Unknown

0 views25132 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
[Música] [Música] โอ เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh. [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Olá, meus amigos. Muito bom dia a todos. Estamos aqui mais uma vez ao vivo direto do canal do Estratégia Concursos no YouTube para mais uma etapa da nossa preparação. Hoje numa aula especial aqui da assinatura vitalícia, né? Uma aula sobre jurisprudência de processo penal do STF STJ dos anos de 25 e 24. Obrigado a todos pela presença aqui nessa manhã. Deixa eu só
ver quem tá aqui comigo. Deixa eu só arrumar o meu retorno também. Ajustar aqui a qualidade tá aparecendo, tá 480. Botar 720. Eu só arrumar aqui a gola da camisa. Vamos lá. A Águeda Angélica, Renata Vargas, João Lima, Lucas Correia, Carla Michele, Denise Almeida, João Pessoa, obrigado pela presença. Deixa eu só arrumar aqui, ó, para não ficar marcando negó da camisa. Insuportável isso. Pronto, agora, né? Pronto, vez pega na barba. Enfim, Max Nup sempre aí. Valeu, Max. Tamo junto, Max. Renata Vargas, né? Estão sempre aí acompanhando. Daqui a pouco chega o Ronald também. Daqui a
pouco chega aí o o Barreto Sobrinho. Daqui a pouco chega a galera que tá sempre acompanhando Orlando Brasil, Cléber JS, né? Ricardo Batista. Obrigado pela presença. Tamo junto. Tamo junto pessoal. Meus amigos, a aula de hoje é uma aula que não tem questões só de jurisprudência, né? Vários julgados aí importantes 2024, 2025. Acho que eu trouxe uns dois também do finalzinho de 23 que são importantes na minha visão pra gente trabalhar. O material de apoio já está no meu Telegram, mas você quer baixar ele aqui também, ó, pode baixar. Clica aqui em mostrar mais, o
texto vai expandir e tem lá material de apoio gratuito e um link. Você clica no link e baixa gratuitamente o arquivo contendos slides da aula de hoje. Tudo bem? Então baixe logo para você poder acompanhar a aula mais facilmente, né? Douglas Con Coutinho, tamos junto, Douglas, obrigado pela presença. É sempre muito bom estar com todos vocês aqui no Estratégia Concursos, a coruja mais amada do Brasil. Eu vou deixar aqui para vocês o meu Instagram e meu canal no Telegram. É prof Renan Araújo nos dois, tá? Então, @ prof [Música] Renan Araújo. Tudo bem? Deu para
entender, né? @profrenanújo. Isso tanto no Instagram quanto no canal do Telegram. Nos dois você me encontra por Prof. Renan Araújo. Nós temos várias jurispr várias decisões aqui, né? Eh, de vários temas, tá? Já temos aí decisão sobre inquérito policial, bastante coisa sobre ANPP, acordo de não persecução penal, algumas sobre competência, sobre citações, intimações, sobre sentença, sobre prisão cautelar, sobre provas, busque apreensão também, recursos, muita coisa importante na aula de hoje. Serve tanto para quem tá estudando para área policial quanto para área de tribunais. Então, por exemplo, a parte ali de recursos e competência, por exemplo,
é mais da área de tribunais, né? Mas pode também cair pra área policial, um concurso para oficial, por exemplo, às vezes cai. Então é bom ficar atento, tá? Meus amigos, não quero me alongar muito com vocês, não, tá? Tem bastante coisa pra gente ver hoje. E o primeiro tema é inquérito policial, mas eu não começo assim, né, a moda Bangu, ah, vamos começar. Não, tem todo um ritual. Qual é o ritual que a gente tem para começar a aula, né? A Natália Silvestre já chegou, a Natália, o Max Snup, a Renata Vargas, né? É o
Barreto Sobrinho, eles já sabem qual é o ritual. Qual é o ritual? Eu vou rodar a vinheta e você sabe quando a vinheta roda, ripa na chulipa e pimba na gorduchinha. É a hora em que o filho chora e a mãe não vê. [Música] Bora meus caros, agora eu quero trabalhar com vocês algumas decisões importantes a respeito do tema do inquérito policial. Vamos pra tela. Eu quero começar falando sobre essa decisão aqui, que é uma decisão do STF, claro, né? Era uma ação direta de inconstitucionalidade a ADI 5642 do DF. O que que o STF
ele entendeu ao julgar essa ADI? Essa ação direta de inconstitucionalidade, ela tratava da requisição de dados de vítimas e suspeitos e de crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Ela questionava ali a constitucionalidade dos artigos 13A e 13b do nosso Código de Processo Penal. E o que que o STF decidiu? Vamos lá, começando aqui, ó. Opa. É constitucional, norma que permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do MP requisitem de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, o repasse de dados e informações cadastrais da vítima ou dos suspeitos
em investigação sobre os crimes de cárcere privado, redução à condição análoga de escravo, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, que é a extorção qualificada, né, pela restrição à liberdade da vítima, artigo 158, parágrafo terº do Código Penal, extorção mediante sequestro e envio ilegal de criança pro exterior, ou seja, o artigo 13a do nosso CPP. Essa da foi julgada em abril de 2024 e o STF conclui pela constitucionalidade dessa previsão legal. O artigo 13A ele fala do que basicamente, professor, o artigo 13A do CPP ele permite que o Ministério Público, eh, que o membro do MP, promotor
de justiça, procurador da República, enfim, e que o delegado de polícia, autoridade policial, ele permite que a autoridade policial e o membro do MP, eles requisitem diretamente a empresas privadas ou órgãos públicos dados e informações cadastrais acerca da vítima ou dos suspeitos de algum desses crimes aqui, sequestro de carro privado, extorção sequestro, enfim, tá? Ah, então não é uma requisição aqui no artigo 13a, aquela requisição de dados que permitam a localização da vítima ou do suspeito do delito em curso, né? Não é aquela requisição mais invasiva de posição de estação de cobertura para saber onde
é que tava o celular do suspeito, né? Para tentar encontrar ali o cativeiro da vítima. Não é essa, é aquela mera requisição de dados e informações cadastrais da vítima do suspeito. Então, por exemplo, o cara praticou lá investigado por ter praticado um crime de extorção mediante sequestro, artigo 159 do Código Penal. O delegado pode requisitar diretamente, mesmo sem autorização judicial, requisitar de uma empresa telefonia, por exemplo, qual é o último endereço cadastrado desse cara lá? Esse cara fez um cadastro aí com vocês e indicou um endereço. Qual é o endereço que ele indicou aí? Ou
então manda uma requisição pro TR, pro Tribunal Regional Eleitoral, pedindo que sejam informados os endereços que esse cara já cadastrou no TRE para tentar encontrar esse cara. Pode, pode, mesmo sem autorização judicial, como prevê o artigo 13a. E o STF concluiu que essa requisição direta prevista no artigo 13a, ela é constitucional, ela não ofende a Constituição. Então, você pode pintar na tua prova, pode vir assim, né? Eh, é inconstitucional a previsão do artigo 13a parará, tá errado. É constitucional essa norma do artigo 13a. Muita atenção a isso, tá? É um julgado de abril de 2024.
pode começar a aparecer em prova agora, tá bom? Portanto, cuidado com esse julgado na ADI 5642. Continuando ainda sobre a 5642, vamos lá. A expressão crimes relacionados ao tráfico de pessoas do artigo 13, agora falando do artigo 13B, corresponde aos mesmos crimes previstos no artigo 13A do CPP. Por quê? Lá no artigo 13B, o que que o CPP fala? Lá no artigo 13 ele fala de uma outra requisição que não é a requisição de dados e informações cadastrais, é uma requisição um pouquinho mais invasiva, né? Lá no artigo 13 o CPP fala que se for
necessário a prevenção e repressão de crimes relacionados ao tráfico de pessoas, fala crimes relacionados ao tráfico de pessoas, mas não diz quais são esses crimes, né? O promotor e o delegado, eles podem requisitar com autorização judicial agora, né? as empresas prestadoras de serviço, eh, telecomunicações e o telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos necessários que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Então, requisição dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. Então, posição de estação de cobertura, setorização, intensidade eh de radiofrequência,
né, enfim, para tentar encontrar esse cara efetivamente. Essa requisição dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito relacionado ao tráfico de pessoas que esteja em curso, é a do artigo 13. Essa depende de autorização judicial, não é aquela outra do artigo 13a. Aquela não depende de autorização judicial. Essa aqui depende. Só que ficava uma dúvida, né, interpretativa, porque o artigo 13 ele diz crimes relacionados ao tráfico de pessoas, diferentemente do artigo 13a que elenca os crimes, né, em relação às quais pode haver aquela requisição. E o 13B falava
só crimes relacionados ao tráfico de pessoas. Sem esclarecer, quais são os crimes relacionados ao tráfico de pessoas? É só o crime de tráfico de pessoas do artigo 149A do Código Penal. Porque existe um crime de tráfico de pessoas, 149A do Código Penal. Existe esse crime, tá? Mas ali fala crimes relacionados ao tráfico de pessoas. O que que essa expressão abrange? O STF colocou uma padical no assunto, uma pedra no assunto, falou: "Ó, crimes relacionados ao tráfico de pessoas para os fins do artigo 13B são aqueles mesmos crimes previstos no artigo 13a aqueles mesmos. Então você
tem lá no artigo 13a quais crimes, né? Você vai ter, por exemplo, extorção de ansequestro, eh redução a condição de escravo, tráfico de pessoa, sequestro cárcere privado, enfim, aqueles mesmos do artigo 13a. É basicamente isso o que o STF decidiu. Então, acabou a celuma, acabou a discussão, acabou a dúvida. Crimes relacionados ao tráfico de pessoas, segundo o que dispõe o artigo 13, são os mesmos crimes previstos pelo artigo 13a. Tudo bem? É basicamente isso. Continuando, dada a urgência da medida e a gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal, que prevê que, caso o
juiz não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12 horas, a autoridade competente, o delegado ou promotor, poderá exigir a entrega desses materiais, né, de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente essa requisição. De toda forma, eh, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior. Professor, não entendi. Vamos lá. O artigo 13, eu falei com vocês, é a requisição dos meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso nos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, que para o SDF são aqueles mesmos do
artigo 13a. Sequestro trocar privado, redução a condição naga de escravo, tráfico de pessoas, extorção de ano sequestro, enfim. Tá? Essa requisição do artigo 13, requisição de meios técnicos adequados, ela depende a priori de autorização judicial. É diferente do artigo 13a. A requisição do artigo 13, que é a mera requisição de dados e informações cadastrais que constas privadas, essa do artigo 13a não depende de autorização judicial. A do artigo 13, a princípio depende. Só que o artigo 13 ele vai dizer o seguinte, ele vai dizer que se o juiz, está no parágrafo quarto, tá? Do artigo
13, se o juiz ele não se manifestar sobre o pedido em no máximo 12 horas, o próprio delegado promotor pode pedir diretamente, requisitar diretamente esse material a essas empresas de comunicaç telecomunicações ou telemática. Como assim, professor? Vamos lá. Digamos que eu, Renan, sou delegado de polícia. Eu falei: "Excelência, tá rolando aqui um crime de, sei lá, extorção mediante sequestro e a gente precisa de um material aqui de uma empresa de telemático, telecomunicações, uma Oi, Vivo, Claro, sei lá, algum provedor de internet, enfim, a gente precisa de um material, né, para poder localizar o suspeito, para
poder identificar onde é que tá o celular dele e tal, enfim, precisa desse material. É a requisição do artigo 13B, é aquela mais invasiva, né? Porque você vai ali ter acesso, entre aspas, à localização do cara ou aproximada, pelo menos. Então, falo, juiz, excelência, eu preciso que Vossa Excelência autorize essa requisição, porque essa é a do artigo 13, é mais invasiva. Eu, delegado, não posso requisitar direto, né? Então, tá aqui o pedido. Eu peço que Vossa Excelência me autorize, né, a fazer requisição. O juiz, se ele não apreciar esse meu pedido em até 12 horas,
eu, delegado, posso diretamente fazer requisição. Fala, ó, ô empresa aí de telecomunicações ou de telemática, me manda esse material aí, tá? para eu poder localizar esse suspeito do delito em curso, porque o juiz não apreciou meu requerimento em até 12 horas, então eu posso requisitar direto. Só que quando eu faço isso, eu comunico ao juiz: "Excelência, eu te pedi autorização, né? Vossa excelência sentou, né, em cima do meu pedido, não fez nada. Então eu requisitei diretamente a essa empresa de telecomunicações ou telemática, tá? Tô te avisando, tá bom? É basicamente isso. Na requisição do artigo
13, eu preciso, a princípio, de autorização judicial. E eu peço ao juiz, se ele não apreciar, se ele não me responder em até 12 horas, eu faço a requisição, eu, delegado promotor diretamente e comunico ao juiz. E o STF concluiu que essa previsão do parágrafo quto do artigo 13, ela também é válida, ela também é constitucional. Tudo bem? é a previsão do artigo 13, parágrafo 4º, considerada, portanto, constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Presta atenção, tá? Isso vai começar a cair em prova. É importante ficar atento a isso aqui, tá? é um tema bastante relevante para
o nosso estudo. Continuando, desse modo, deve-se relativizar a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em especial para o resgate das vítimas, já que eles todos têm em comum o fato de que a vítima tem algum tipo de privação ou restrição na sua liberdade, né? Ademais, as normas impugnadas não conferem amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate
das vítimas enquanto ainda estejam em curso. É o artigo 13, tá? Com base nesses e em outros entendimentos, o plenário do STF, por maioria julgou improcedente a ação. Por que improcedente? Porque ela pedia a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos. E o STE falou: "Neca de pitibiriba, né? Nananina, não, não são inconstitucionais, são constitucionais. Por isso julgou improcedente a ação para assentar, presta atenção, a constitucionalidade do artigo 11 da lei 1334, que acrescentou os artigos 13A e 13b ao Código de Processo Penal. Então, cuidado. ADI 5642 do DF, julgada em abril de 24 pelo STF, ela
é extremamente relevante e possivelmente vai começar a aparecer em prova daqui para frente. Tudo bem, senhores? Fiquem atentos a isso. Outro ponto importante a respeito do tema do inquérito policial é isso aqui, ó. Saiu no informativo extraordinário número 16 do STJ. A Receita Federal não pode, a pretexto de examinar incidentes tributários e aduaneiros, investigar delitos sem repercussão direta na relação jurídica tributária ou jurídico-ributária, né? Que se afastem de sua atribuição de órgão fiscal, sendo nulos os elementos de prova por ela produzidos. Meus amigos, eh pode acontecer, esse aqui é do de dezembro de 23, né,
mas saiu no informativo em 2024, então trouxe pra gente aqui também, tá? A Receita Federal é um órgão de atuação fiscal ou tributária, mas eventualmente durante a sua atividade fiscal ou tributária, a Receita Federal se depara com algum crime e aí ela inclusive faz o que se chama de representação fiscal para fins penais. Então, digamos que eu, Renan, sou um auditor fiscal, tô lá trabalhando feliz e contente, todo pimpão. Aí eu vou e percebo que a tua empresa, ela tá com uma, não tá batendo, né, a declaração de imposto de renda dela com aquilo que
possivelmente é o faturamento. Eu faço uma apuração um pouco mais detalhada do faturamento da tua empresa e percebo que você, seu lazarento, está sonando imposto, né, praticando um crime tributário. Você declara um faturamento menor do que o real para pagar menos tributo. Você fatura 1 milhão por ano. É 1 milhão não, fatura 10 milhões por ano. E diz que fatura só 3 milhões por ano para pagar bem menos imposto, né? Ah, seu danadzinho, né? Eu posso apurar isso aí. Beleza. E eu obviamente identifiquei ali um ilícito tributário. Você vai, eu vou fazer o lançamento do
tributo, correto? Você vai ser multado, bonitinho e tal. E como há ali indícios da prática de um crime tributário, isso já foge da minha alçada, mas eu mando para o Ministério Público, eu faço uma representação fiscal para fins penais. MP, o seguinte, tava aqui trabalhando eu, Renan, feliz e contente, todo pimpão. Eh, identifiquei que esse cara aqui, ele possivelmente praticou crime tributário, tá? Então, agora a bola lá tá contigo, tá? Toma que o filho é teu. Então, durante o exame de incidentes tributários e aduaneiros, né, isso inclui descaminho e contrabanda, enfim, a receita, ela não
pode investigar delitos que não tenham repercussão direta com essa atividade jurídico-ributária. Imagine que eu Renan, sou auditor fiscal. Aí eu identifiquei o seguinte, num incidente aduaneiro de descaminho, você é um servidor público, tá, que ganha R$ 30.000 R$ 1.000 por mês. E eu identifiquei que você praticou um descaminho, né? Você tava vindo pro Brasil com vários produtos lá do exterior sem pagar os tributos devidos ou sei lá, um contrabando que seja, enfim, um crime qualquer desses aí, tá bom? E o valor total dos produtos que você trouxe um porta descaminho contrabando era de R$ 12
milhões deais. R milhões deais. Aí, isso me deixou meio encucado, cara. tu ganha R.000 por mês, tomou posse há 2 anos. Se juntar o teu salário dá R$ 700 e poucos milais, né, dos 2 anos. Como é que tu tá comprando coisa de 12 milhões aí? Um monte de produto não tá batendo, cara. Será que tu tá tendo uma renda extra aí? Será que você tá recebendo propina? Pode ser que tu esteja praticando corrupção passiva, né? Então eu vou vou dar uma apurada melhor nisso aí. Não, eu não posso fazer isso. Isso não tem relação
direta com a atividade jurídico tributária. Não é da não tem nada a ver com a minha atividade tributária. Tudo bem? Por mais que eu suspeito de algum outro possível crime, eu não tenho atribuição para isso. Então, a Receita Federal não pode, a pretexto, né, de examinar incidentes tributários ou aduaneiros, tentar ali investigar delitos sem eh implicação direta na relação jurídico-ributária. E se ela fizer isso, os elementos de informação, aqui chamados os elementos de prova, né, os elementos de informação por ela produzidos são nulos, tá? Não podem ser utilizados. Portanto, cuidado com isso. Isso é um
ponto relevante também para o nosso estudo. É claro que a decisão do STF naquela DI642 que eu falei com vocês agora a pouco é mais importante. É uma decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mas essa aqui também tem lá a sua relevância. Tudo bem, pessoal? Pequena pausa aqui. Tomar uma aguinha, tá? Eh, pessoal tá falando deputado, não, né? O Júlio falou assim: "Não, não sei nem que tá falando, Júlio, sinceramente, eu não sei nem de que deputado. Eu não sei nem de qual deputado você tá falando, porque tem tanto deputado envolvido nesses escândalos,
né? Eu não sei nem de qual deles, a qual deles você se refere, sinceramente, tá? Enfim, eu acho bacana, né? Porque nisso aí a gente tem uma eh é bastante heterogêneo, né? Deputado envolvido em escândalo, cara. Pode ser de direita, de esquerda, de centro, de eh ponta direita, lateral direita, né? Não importa. Lateral esquerdo tem de tudo quanto é espectro político ideológico fazendo besteira por aí, né? Enfim, mas tem gente que gosta de fingir que não, né? Não, o meu político de estimação não faz isso, né? Eu vou defender até o fim. De todos os
espectros tem gente fazendo besteira, né? Todos eles. Vamos lá, pessoal. Meus amigos, agora eu quero trazer para vocês alguns julgados importantes a respeito do ANPP, o acordo de não persecução penal do artigo 28a do nosso CPP. Vamos começar com esse julgado aqui que saiu na edição extraordinária número 16 do informativo, dos informativos, né, de jurisprudência do STJ. Vamos lá. Não é obrigatório notificar o investigado acerca do não oferecimento de proposta do acordo de não persecução penal, o ANPP, sendo certo que a ciência da recusa do MP deve ocorrer por ocasião eh da citação, podendo acusado,
na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Professor, não tô entendendo isso aqui. Isso aqui tá grego para mim. Fica tranquilo, meu filho. Fica tranquilo. Vem tranquilo. Vem tranquilo. Vem afobado não, que você vai entender, tá? Esse julgado aqui é de 2023, mas saiu no informativo em 2024. Trouxe aqui pra gente, tá? Vamos lá. Não é obrigatório notificar investigado acerca de quê? Do não oferecimento da proposta de ANPP. Por quê? Quando ele for citado no processo penal, ele vai poder, na primeira oportunidade se manifestar nos
autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Professor, não entendi. Vamos lá. Você sabe muito bem o que que é o ANPP, não sabe? Sabe sim. O ANPP é o acordo de não persecução penal previsto no artigo 28A do CPP, incluído aí no Código de Processo Penal pelo pacote anticrime, a Lei 13964 de 2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. O ANPP tem natureza de negócio jurídico pré-processual, cuja finalidade é evitar o ajuizamento da denúncia. É um negócio jurídico de caráter pré-processual para não ter denúncia. Professor, continuo sem
entender. Vou falar no português bem claro para você. É um acordo entre o suposto infrator e o MP para que o suposto infrator não seja denunciado. Então eu Renano, o promotor, acabou o inquérito policial, eu vi que você praticou um estelionato, né? Aí eu olhei assim o inquérito policial, falei: "Ô, meu filho, é o seguinte, vem cá. Eu tô vendo aqui que não é caso de arquivar esse inquérito, tá? Porque tem tudo aqui para te botar no pau. Tem prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, tá tudo certinho aqui, ó. Tá redondinho, a bola tá
quicando na minha frente. É só bater pro gol. Eu ia te denunciar, mas, ó, fazer um negocinho bom contigo. Negocinho bom, tá? Você repara o dano à vítima, você presta aqui um serviço à comunidade, enfim, e tal, cumpre aqui uma outra condição que vou fixar e em troca disso eu não te denuncio. É jogo para você, é jogo. Aí você pensa assim, deixa eu ver aqui, deixa eu reparar vezes 2 vai três, menor qu é jogo, é jogo. Eu quero. Aí você e o seu defensor, vocês aceitam a proposta de NPP, a gente senta o
bumbum na cadeira, celebra o acordo, manda pro juiz, o juiz homologa o acordo. Agora tu tem que cumprir tua parte, cumprir as condições. Você cumpriu as condições do NPP, ótimo, tá extinto a punibilidade. Você não pode mais ser punido por esse fato. Que você fez um acordo para não ter denúncia. É isso. Só que é o seguinte, havia uma discussão. Se eu, promotor, me recuso a oferecer uma proposta de NPP, eu não quero oferecer proposta. Eu sou obrigado a notificar o investigado dizendo que eu não vou oferecer proposta. Seguinte, o investigado, eu tô te mandando
uma cartinha só para dizer o seguinte, tá? Se prepara, tá? Se prepara que amanhã tu tá ferrado. Eu vou te denunciar. Eu não vou oferecer propósito do NPP, tá? Eu preciso fazer isso? Não, não é obrigatório notificar o investigado acerca do não oferecimento da proposta de NVP. Não precisa. Por que que não precisa? Por uma razão muito simples. Eu não ofereço proposta de NPP, evidentemente não quis fazer o acordo com ele. Então o que que o promotor vou fazer? Se eu não vou oferecer proposta de NPP, significa que eu vou denunciar esse cara. Se eu
entendo que não é o caso de oferecer proposta de ANPP, porque eu entendo que ela, o ANPP não é cabível nesse caso, ou porque eu entendo que ah, ele não é recomendável nesse caso, eu denuncio esse camarada, eu denuncio esse infrator. E quando eu denuncio esse infrator, o juiz olha pra denúncia e fala: "Recebo a denúncia" e vai mandar citar o réu, hã, para que ele tenha conhecimento de que foi denunciado e que tem um processo criminal contra ele. Então, por que diabos que eu não preciso notificar o investigado acerca do não oferecimento da proposta
de NPP? por uma razão muito simples. Quando esse cara ele for citado no processo criminal, ele vai saber que eu não ofereci proposta, né, filhão? Fica tranquilo. Quando você for citado, quando o oficial de justiça bater na tua porta de manhã para te entregar o mandato de citação no processo criminal, você vai ver que eu te denunciei, você vai ver que eu te botei no pau e aí você vai perceber da pior forma possível é verdade que eu não quis te oferecer proposta de NPP. É basicamente isso. Só que a parte final diz o seguinte
e ele, portanto, vai saber que não teve proposta de NPP por ocasião da citação no processo criminal. Ótimo, né? É basicamente isso. E nesse momento ele, na primeira oportunidade que ele tiver para se manifestar nos autos, que vai ser a princípio na resposta à acusação, ele pode requerer a remessa dos autos, opa, quase caiu aqui, ao órgão de revisão ministerial. O que que significa isso? O artigo 28a que trata do NPP, em seu parágrafo 14, ele diz o seguinte: "No caso de recusa do órgão do MP, recusa do promotor, né, em oferecer a proposta de
ANPP, o investigado, ele, se não concordar com essa recusa, se o investigado entender que ele tem direito ao acordo de não persecução penal, ele investigado na forma do artigo 28a, parágrafo 14, pode requerer a remessa do caso à instância revisora do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Então, digamos que eh você praticou um crime de estelionato, é um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime com pena mínima menor que 4 anos. você é primário, você nunca foi beneficiado com ANPP, transação penal, suspensão do processo, enfim, não era um crime
praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, né? Eh, não era um crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar. A princípio, então você tem direito ao ANPP, assim, não há nada que seja obstáculo ao ANPP, né? Só que eu, Renan, não oferecia a proposta. Eu fui logo e, ó, pei, te botei no pau, te denunciei. O juiz recebeu a denúncia e te mandou eh mandou te citar, né? Você recebeu a citação, aí você falou: "Meu Deus, fui citado no processo e eu achando que ia receber uma propostinha de ANPP, não
recebi TOBEG". Ótimo, né? Que que você pode fazer? Você pode pedir a remessa dos autos à instância revisora aqui do MP, né? digamos que eu sou do MP do Rio de Janeiro. Você vai pedir a remessa dos autos ao órgão de revisão dentro da estrutura do MP do Rio de Janeiro. Pode ser ali o o PGJ, um órgão especificamente criado pelo MP Rio para fazer essa revisão. Enfim, isso vai depender da lei orgânica de cada MP, mas tem que ter um órgão de revisão dentro daquele MP. Isso vai ter, tá? Você pode pedir a remessa
dos autos a esse órgão de revisão para que ele faça a reanálise do meu caso, do teu caso, para que você, para que ele reanalise e veja se de fato você não vai ter proposta de NPP, porque pode ser que o órgão de revisão ele fale: "Não, o Renan tem razão, o promotor tem razão, não era o caso mesmo de oferecer a proposta, não aí isso tá lascado, né? Vai ter denúncia mesmo." Ou então o órgão de revisão fala: "O Renan tá maluco, o Renan tá doidão, né? Ele não ofereceu proposta sem motivo algum. Você
preenche todos os requisitos. Então, de fato, tem que ter proposta assim de ANPP. Essa é a lógica do parágrafo 14 do artigo 28a. Então, é obrigatório notificar o investigado acerca do não oferecimento da proposta de NPP. Não é obrigatório, porque ele vai ficar sabendo disso quando for citado no processo criminal. Vai descobrir da pior forma possível que foi denunciado, não teve NPP. E na primeira oportunidade que ele tiver para falar nos autos, no processo, ele vai poder pedir a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial para que haja a revisão dessa decisão do promotor
de não oferecer a proposta de ANPP nos termos do artigo 28, parágrafo 14 do CPP. Tudo bem, senhores? Então, muito cuidado com isso. Vamos adiante, né? Tem mais o que fazer. Vamos lá, tem mais o que estudar. Então artigo 844 do STJ. Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal vidamente celebrado e homologado, sob pena de violação ao princípio da boa fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, né, que é a lógica de que você não pode concordar com uma coisa e depois impugnar aquilo que você mesmo concordou, né? É o
venir contra factum próprio, né? Você tá ali se insurgindo contra algo em relação ao qual você deu o seu acordo, o seu de acordo, você concordou, né? Vamos lá. O artigo 565 do CPP estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Ou seja, ela deu causa aquilo ali e ela agora tá alegando que há uma nulidade. Pô, foi você que criou isso aí, meu filho, pelo amor de Deus, né? Não tem como, né? É tipo aquele time, né? O time faz ser o jogo inteiro, o goleiro cai, finge que tá
com dor no ombro, né? Qualquer resvalada no goleiro, ele fica 2 minutos sendo atendido, né? Aí fica lá ai ai ai ai ai ai ai ai ai, né? Fingindo que tá doente, tal. Faz meia hora de cair, aí toma um gol aos 43 do segundo tempo. Aí o juiz dá 3 minutos de acréscimo, que é bem pouquinho, né? Aí o time que fez o jogo inteiro fala: "Pois, ô juiz, ô juizão, tem que dar mais tempo de acréscimo, pôra, tem que dar mais tempo." Você que fez cera, Você que fez cera, agora tá pedindo mais
acréscimo. Ah, danadzinho, né? Então é a mesma lógica aqui. Você não pode arguir nulidade a que você a nulidade eh a qual você deu causa, você criou aquela situação, você criou aquela nulidade, então você não pode arguir aquela nulidade, eh reforçando a vedação ao comportamento contraditório no âmbito penal. Ora, a reanálise da proporcionalidade das condições pactuadas após a após a homologação judicial, perdão, do acordo, além de violar o princípio da boa fé objetiva, comprometeria a própria segurança jurídica e a credibilidade do instituto. Ou seja, você faz o acordo, mas aí você pode ficar impugnando o
próprio acordo que você fez, pô, né? Desestimulando o MP. a oferecer novos acordos e prejudicando futuros investigados que poderiam se beneficiar dessa alternativa à persecução penal tradicional. Esse foi julgado em março de 2025. Como assim? Vamos lá. O acordo de não persecução penal, você já sabem, eu já expliquei, vou só rapidamente para pincelar com vocês. É um acordo pré-processual entre o MP e o suposto do infrator para não ter denúncia, né? Você cumpre aqui umas condições, em troca disso eu não te denuncio. Você aceita? Ah, aceito. Beleza. Então, senta lá o promotor, né, o investigado
e o defensor do investigado. E eles chegam ali a um acordo. Olha, vamos, você vai ter que cumprir essas condições, tá? Vai ter que reparar o dano. O dano foi de R$ 30.000, mas para não ficar pesado, eu autorizo que você faça seis prestações de R$ 5.000, tá bom? Mensais. Ah, bacana. Beleza? Então, reparar o dano em seis prestações de R$ 5.000 cada uma. Ah, prestar serviço à comunidade, sei lá, hipoteticamente por 6 meses, tá? E cumprir mais alguma outra condição. Essas são as condições. Você aceita, aí você pensa, é jogo, né? Reparar o dano
é justo, né? Eu causei o dano na vítima e tal, não sei o quê, não é? É justo. Aí você aceita, você aceita. Então nós celebramos o acordo, eu, você investigado e o seu defensor. A gente manda pro juiz, o juiz homologa aquilo ali. O juiz homologou o acordo. Agora, meu filho, você tem que cumprir o acordo, tá? Porque não basta a gente celebrar o acordo. Você, seu desgramado, tem que cumprir o acordo. Se você não cumprir, não vai ser declarada extinta punibilidade. Não basta fazer o acordo, tem que cumprir o acordo, né, meu filho?
Ah, tá pensando o quê? Só que aí depois que o juiz homologou o acordo bonitinho e tal, você pensou melhor e falou: "Eu tô achando que essas condições estão muito pesadas. Poxa, pagar R$ 30.000 em seis prestações de 5.000 é muito pesado. Não dá para ser em, sei lá, hipoteticamente, tá, eh, 30 prestações de R$ 1.000, não. Assim eu consigo pagar, tá um pouquinho puxado para mim, né? Aí você quer rediscutir, né? Ah, não. Tá achando muito pesado. Tá achando que 6 meses de serviço à comunidade é muito? Queria que fosse só 4 meses. Não,
meu filho, para cima de mim, não, tá? Você aceitou o acordo, ninguém te obrigou a nada. O acordo foi ótimo para você, que você não vai ser denunciado. Você sentou o bumbum na cadeira, você foi assistido por um advogado ou defensor público, tá? Então, ninguém te obrigou a nada. Você foi esclarecido das consequências, você aceitou acordo. Rediscutir as cláusulas agora seria um venir e contra factum próprio, né? um comportamento contraditório, você impugnar algo em relação ao qual você concordou. Então, não há que se falar em rediscussão dessas cláusulas, tá? Ã, muito cuidado com isso, fiquem
atentos. É um julgado importante aqui de março de 2025, tema bem relevante. O tema do NPP vem caindo bastante, né? Vem crescendo a incidência de questões sobre esse tema. Naturalmente, outro julgado importante que é do informativo 846 é o seguinte: Abiascus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de NPP. Como assim? Vamos lá. É válido observar que o instituto adequado para questionar as condições da proposta do MPP seria a remessa ao órgão superior do MP, conforme previsto no parágrafo 14 do artigo 28a e não o abas corpus como pretendido pelo recorrente.
Vamos lá. Esse julgado aqui é de abril, né, de 25. Professor, esse julgado ele parece contraditório em relação ao anterior, porque o anterior ele fala que não pode haver a rediscussão das cláusulas. E aqui tá falando que pode haver, só que não por meio de abascorpos e sim através do parágrafo 14 do artigo 28a, que é a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Não é contraditório, tá? É aparentemente contraditório, mas não é. No julgado anterior, o que que o STJ tá falando? Você não pode, uma vez devidamente homologado o acordo, o juiz já
homologou o acordo, você sentou o bumbu na cadeira, concordou com as cláusulas, foi pro juiz, o juiz homologou agora, filhão, agora Inês é morta. Agora é um abraço pro gaiteiro. Não dá para rediscutir mais. Tá bom? Esse julgado aqui é outro aqui. É o seguinte, vamos lá. Eu ren sou promotor. Aí você praticou um estelionato, por exemplo, eu te ofereci um NPP com várias cláusulas, né, várias condições para você cumprir. Aí você olhou e falou: "Pô, cara, isso aqui tá muito pesado. Essas condições são muito, né, são muito onerosas, são excessivas. Você não concorda com
essas cláusulas, você quer discutir essas cláusulas." E eu falo: "Eu não vou rediscutir. As cláusulas são essas." Aí você fala: "Pô, mas são condições muito absurdas, cara, né?" Inclusive, eu acho que alguma dessas condições é ilegal. Aí você fala: "Eu falo para você, eu, Renan, não vou alterar. As condições fixadas por mim são essas. Você quer celebrar, celebra. Se não quer, azar o teu". Aí você fica meio revoltado. Não, não concordo não. Você quer impugnar isso aí, fala: "Ó, eu quero que seja feito um acordo, sim, mas com condições razoáveis. Com essas aí eu não
concordo. Você pode, por analogia ao parágrafo 14 do artigo 28A, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial para que ele avalie se aquelas condições de fato estão adequadas ou não, né? E refaça aquela proposta, reformule, né? Eh, a proposta, se for o caso. Isso é possível, só que não por meio do abias corpos, não é para usar o abiascorpus para isso, tá? não serve para isso. Você vai usar o parágrafo 14 do artigo 28a, que é um mero pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Não é impetrando um abias
corpus que você vai conseguir isso. Tudo bem? Então essa discussão de cláusulas aqui, ela é permitida porque você não aceitou o acordo ainda. Você tá apenas achando que tá muito pesado, né? As condições são muito abusivas, muito onerosas. Aí você quer questionar, você pode. No julgado anterior é diferente, porque no julgado anterior, que eu falei que não cabe rediscussão de cláusulas, é porque você já aceitou as condições, já celebrou o acordo, ele já foi até homologado pelo juiz. Aí não dá para rediscutir as condições, né, meu filho? Não tem condição, tá? Vamos lá. Esse julgado
aqui é muito importante, tá? Agora você para tudo, para tudo e presta atenção nesse julgado que saiu no informativo 843 do STJ. Eu ouso dizer que ele é o mais importante de todos esses aqui acerca do NPP, tá bom? Aqui o STJ, ele julgou o tema 1303 da sistemática dos recursos repetitivos. para assentar o entendimento de que não é cabível exigir a confissão do investigado em sede policial como condição para oferecer a proposta de NPP. Como assim? Vamos lá. O artigo 28a do CPP, lá no caput do artigo 28A na cabeça, diz que cabe o
ANPP, né, no caso de crime com pena mínima menor que 4 anos. desde que seja um crime sem violência ou grave ameaça a pessoa e desde que o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal. E aí criaram a seguinte tese, vieram com a seguinte ideia, né, alguns promotores por aí, né? Não. Se esse investigado ficou em silêncio durante o interrogatório em sede policial, né? Ele foi ser foi chamado para ser ouvido perante o delegado, falou: "Vou ficar em silêncio." Se ele exerceu o direito ao silêncio em sede policial, significa, evidentemente, que
ele não confessou. Se ele não confessou, eu não vou oferecer propósito de NPP. Essa foi a tese que alguns levantaram, né, alguns membros do MP. Essa tese não colou com STJ que falou assim, ó. Não, nada disso, tá? Não se exige a confissão formal e circunstanciada da prática da infração para que haja o oferecimento da proposta de NPP. Ou seja, o promotor não pode se recusar a oferecer proposta de NPP porque o investigado ainda não confessou a prática do crime. Não. Se ele acha que estão presentes os requisitos, ele promotor deve oferecer a proposta de
NPP. E aí se por acaso o investigado aceitar a proposta, concordar com as condições, aí o promotor vai chamar esse investigado e o defensor dele fala: "Filhão, o seguinte, você aceitou a proposta? Ótimo, bacana, legal, fico feliz, tá? Então, senta o bumbum na cadeira aí e confessa aqui a prática da infração. Ou seja, a confissão formal e circunstanciada não é exigida para o oferecimento da proposta, mas para a efetiva celebração do acordo. Então, ele não confessou em sede policial, beleza, eu, promotor, vou oferecer assim mesmo a proposta de NPP. Se ele por acaso aceitar, aí
na hora de assinar o acordo, celebrar o acordo, ele vai ter que confessar formal e circunstanciadamente a prática da infração. É isso que o STJ decidiu e vai despencar em prova, tá? Vai despencar em prova. Vamos lá. Continuando aqui, ó. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28A do CPP para o cabimento do ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. Ah, como ele não confessou em sede policial, não vou propor a NPP. É inválido isso aí, tá? A formalização da confissão para
fins NPP pode se dar momento da assinatura do acordo, da celebração do acordo perante o próprio órgão ministerial, próprio MP, né? após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado devidamente assistido por defesa técnica, advogado ou defensor público, dado o caráter negocial do instituto. Isso aqui, como eu falei, é o tema 1303 da sistemática dos recursos repetitivos, que foi aí julgado com o leading case, o 2161548 da Bahia em março de 2025. Tudo bem, senhores? Então, cuidado, isso aqui vai despencar em prova, tá? Eu vou falar mais uma vez só. Isso aqui vai despencar
em prova, tá? Ó, inclusive eu já coloco isso em simulado há algum tempo, tá? Já tinha julgado nesse sentido, agora tá consolidado, tá? Isso aqui vai despencar em prova. Despencar. Vai por mim, confia no pai que eu sei o que eu tô falando, tá? A NPP em ação penal privada é cabível? Sim, é cabível. A legitimidade a priori é do próprio ofendido, é da própria vítima. Mas há uma legitimidade supletiva, né, subsidiária do Ministério Público para propor a NPP em crime de ação penal privada. Isso saiu no informativo 843 do STJ. E vamos analisar esse
julgado. Vamos lá. É cabível o acordo de não persecução penal em ação penal privada, mesmo após o recebimento da denúncia. No caso, seria mesmo após o recebimento da queixa, né? Denúncia não, queixa crime, né? Se estamos falando de ação penal privada, a STJ, tá vendo? Se até o assessor do ministro erra, porque claramente não foi o ministro que escreveu isso aqui, né? Evidentemente não foi, foi o assessor. Se até o assessor do ministro erra, meu filho, quem é você para não errar, né? Então você até o assessor do ministro, e quando eu falo em assessor
do ministro é sem nenhum tipo de de nada pejorativo, tá? Porque assessor de ministro do STJ é juiz, né? Os juizes são chamados paraos assessores de ministro na STJ, no STF, enfim. Se até o assessor do ministro, né, falou em recebimento da denúncia, quando na verdade seria recebimento da queixa, afinal de contas, estamos falando de ação penal privada, né? Eh, vamos lá. É cabível o acordo de de não prução penal, o NPP, em ação penal privada, mesmo após o recebimento da inicial acusatória, tendo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor a medida quando houver inércia
ou recusa infundada do querelante, daquele que ajuizou a queixa crime. Elante é quem ajuíza a queixa crime, tá? pode ser a própria vítima, seu representante legal, evidentemente, ou em caso de morte os sucessores, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Nessa ordem, nessa conformidade, a legitimidade ministerial para propor o ANPP decorre do artigo 45 do CPP, que lhe confere a função de custos leges, mas essa atuação deve ocorrer na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Esse entendimento assegura a coerência do sistema acusatório e a primazia do querelante na condução da ação penal privada, sem esvaziar o
papel fiscalizador do Ministério Público. Esse julgado aqui é de março de 2025. Então vamos lá. A ação penal privada. Digamos que eu, Renan, fui vítima de um crime de ação penal privada. Você praticou contra mim um crime de ação penal privada. Só que é um crime de ação penal privada cuja pena é de, sei lá, detenção de 1 a 3 anos e multa. Então não é uma infração de menor potencial ofensivo, eh, não é do GCIRIM, portanto, não cabe a transação penal. Mas por ser um crime cuja pena mínima é menor que 4 anos e
não tendo aí violência ou grave ameaça pessoa, cabe o ANPP. Eu, Renan, o ofendido, a vítima, eu posso te chamar pra gente celebrar uma NPP. Eu posso te oferecer proposta de NPP. Só que, digamos que eu não faça isso. Eu te boto no pau. Pei, eu ofereço a queixa crime contra você pelo crime de ação penal privada que você praticou contra mim. Sendo um crime de ação penal privada, quem vai te processar sou eu, não é MP. Então, a legitimidade para oferecer o NPP na ação penal privada, a princípio, é minha, queelante, como eu não
ofereci de forma injustificada, né, eu fiquei inerte ou me manifestei eh de forma contrária, recusei injustificadamente oferecer a proposta, o MP pode supletivamente falar: "Excelência, eu tô vendo aqui que o Renan, ele ofereceu queixar crime em desfavor aqui do infrator, mas eu entendo que cabe NPP E como o Renan não ofereceu, eu vou oferecer. Pode, pode. Então, o MP ele pode sim oferecer a NPP em crime de ação penal privada, mas a legitimidade do MP para oferecer a proposta da NPP no crime deção penal privada, ela é supletiva ou subsidiária. Ele só tem essa legitimidade
se o querelante ele ficar inerte ou se recusar infundadamente a oferecer a proposta. Tudo bem, senhores? Cuidado com isso. Outro tema relevante, tá bom? Fechamos a parte NPP. Assim, meus amigos, pequena pausa aqui para tomar uma água. Obrigado mais uma vez a todos pela presença aqui. Obrigado, Deinha. Deinha tá sempre aí também, né? Ronald Marx, grande Ronald, né? Tá sempre prestigiando a aula, mandando me hidratar. Tá certo? Luane Lorana sempre aí. Carla Michele também, Max Snoop também, Alexandre Neves também, Renata Vargas também. A galera que eu conheço aí que tá sempre acompanhando nossas aulas. Obrigado
pela presença, tá? Vamos lá. Deixa eu só a Cristiane Brito também. Tamo junto. Vamos lá, pessoal, falar sobre competência. Tem muita coisa, tem um julgado muito importante sobre competência, tá? Bem recente, inclusive, tá lá pro final, vou falar com vocês aí. Bora lá, meus amigos. Jurisprudência sobre competência. Vamos lá. Por o privilegiado, desmembramento de processos. Vamos lá. Cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função. Promover, sempre que possível o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes para manter sob sua jurisdição, em regra apenas aquilo que envolva a autoridade
com prerrogativa de foro. Segundo as circunstâncias de cada caso. Ressalvadas as situações. ressalvadas às situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a decisão por que a cisão por si só implique prejuízo ao seu esclarecimento. Tá, meus amigos? Vamos lá. Pode acontecer o seguinte, eh, você ter conexão entre fatos criminosos e um desses fatos criminosos foi praticado por alguém que tem foro por prerrogativa de função, tá? Então, digamos hipoteticamente que você tem ali, sei lá, ã, um crime de um peculato, por exemplo, praticado por um deputado federal que tem foro privilegiado
no STF e você tem algum outro crime conexo com esse peculato, por exemplo, um crime de, sei lá, lavagem de capitais praticado em conexão. Tem tem a ver com esse crime, né? ou um outro crime qualquer, receptação, enfim, né, que é conexo com esse crime de peculato. E esse outro crime conexo foi praticado por alguém que não tem foro privilegiado. Nesse caso, o que que o STF decidiu? o seguinte, a decisão sobre o desmembramento ou não desses processos, porque em regra, havendo conexão ou continência, você tem a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas pode
acontecer a separação dos processos, o desmembramento dos processos. E nesse caso cabe ao próprio tribunal que tem o foro por prerrogativa de função, promover esse desmembramento do inquérito ou processo, né? enfim, e manter sob sua jurisdição apenas aquele quem tenha foro privilegiado. Eu digamos que hipoteticamente você tá investigando um certo fato criminoso e você tá investigando, sei lá, lavagem de capitais que não tem ninguém com foro privilegiado. Você descobre que essa lavagem de capitais, ela deriva de um dinheiro que é fruto de um peculato praticado por um deputado federal. Então, a princípio, já tem ali
um outro crime conexo que é o peculato, praticado por uma autoridade que tem foro privilegiado, que é um deputado federal, foro privilegiado no STF. Veja quem é que vai decidir sobre esse desmembramento, né? se é o caso desmembral ou não, é o juiz de primeira instância que tá supervisando investigação, não é o STF. Então, se ficou evidenciado que pode ser que tenha havido ali um fato criminoso praticado por alguém que tem foro privilegiado, automaticamente eu tenho que mandar esse caso para o STF, no caso, que é o que tem foro privilegiado o deputado federal, podia
ser outro tribunal qualquer, né? mandar esse caso para o tribunal a quem toca julgar a autoridade com foro privilegiado. E esse tribunal, no meu exemplo STF, é que vai decidir se vai continuar havendo investigação conjunta e depois o processo conjunto ou se vai haver o desmembramento das investigações. Então, chega lá no STF, ele fala: "Bom, eu verifico aqui que dá para fazer investigação de forma separada, né? você tocar a investigação da lavagem de capitais, que não tem ninguém que for privilegiado na primeira instância. E a investigação acerca do peculato, que envolve o deputado federal, ela
vai ser feita aqui, supervisionada, né, pelo STF. Perfeito. Vai ter separação. É o STF que vai decidir. É o tribunal a quem toca julgar a autoridade com foro privilegiado, que vai decidir se vai haver ou não o desmembramento das investigações. Tudo bem? E como regra geral, vai haver o desmembramento, salvo naquelas situações em que os fatos estão tão unidos, né, estão tão umbilicalmente ligados que a separação implica prejuízo ao esclarecimento dos fatos. Então, como regra, vai haver desmembramento, nesse caso de foro privilegiado. E quem decide sobre o desmembramento é o tribunal a quem toca julgar
a autoridade com foro privilegiado. É ele que vai decidir se desmembra ou não. A princípio vai desmembrar, salvo naqueles casos em que os fatos conexos estão tão eh intrinsecamente ligados que a separação prejudica o esclarecimento da verdade. Aí é melhor manter tudo, né, numa investigação só. É basicamente isso que diz esse julgado aqui, tá? Vamos para o próximo. Competência de foro por prerrogativa de função. Teoria da aparência. Outro ponto importante. Vamos lá. Esse informativo aqui é o 804 de março de 24. Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro privilegiado para deslocar a
competência, prevalecendo a compreensão da validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente. Vamos lá. Que que é isso, pessoal? Presta atenção que vou falar agora. Imagine que a polícia tá investigando um fato criminoso qualquer, tá investigando, sei lá, um crime, né, de pode ser, sei lá, peculato, né, ou corrupção passiva, que estaria sendo praticado por alguns servidores públicos. Então tem dois ou três servidores que são investigados pela prática de crime de corrupção passiva. Tá investigando e tal para parará. Certinho? De repente, durante as investigações, um dos investigados ou uma das testemunhas menciona o nome
de um deputado federal, não porque a gente tinha que, né, eh, falar com o deputado federal tal para poder conseguir o dinheiro tal. Enfim, esse deputado foi mencionado, mencionado como alguém que poderia eventualmente estar envolvido nesse crime. E, opa, se tem um deputado federal envolvido nesse crime, ele tem foro privilegiado. Essa investigação agora tem, em tese, que ser supervisionada pelo STF, né? A autoridade, o tribunal competente para julgar quem tem foro privilegiado no STF, no caso o deputado federal. O que que o STJ entende aqui? Olha, não basta que haja uma menção, né, só menção
ao nome de alguém que tem a foro privilegiado para que haja o deslocamento da competência para supervisão na investigação. Não basta isso. Você tem que ter elementos concretos que indiquem que, de fato, aquela autoridade com foro privilegiado, ela participou do crime como coautor ou partícipe. Você tem que ter elementos concretos que indiquem a participação da queola autoridade com foro privilegiado naquele fato criminoso. Uma vez que você tem esses elementos concretos, aí sim você fala: "Não, provavelmente esse deputado federal, por exemplo, participou do crime". Então agora eu tenho que mandar esse caso aqui, né? Eu juiz
que supervisiona a investigação, mandar esse caso para o STF para que ele decida o que vai fazer aqui, né? Porque eu tenho elementos concretos que indicam a participação dessa autoridade com foro privilegiado. A simples menção ao nome dessa autoridade com foro privilegiado não é suficiente para descolocar a competência, tá? Tem que ter elementos concretos que indiquem a participação dessa autoridade com foro privilegiado. Além disso, continuando, né, prevalecendo a compreensão de que os atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente são válidos. Ou seja, digamos que eu, Renan, eu, juiz, tava supervisionando essa investigação criminal. E eu
vi que nessa investigação criminal alguém mencionou o nome de um deputado federal nessa investigação, alguma testemunha e tal, mas eu não tenho ainda elementos concretos para dizer que esse deputado ele participou da infração. Alguém mencionou o nome dele, mas é algo muito superficial, algo muito frágil. Então eu entendo que eu continuo competente para supervisionar essa investigação, não vai deslocar competência pro STF ainda. Então eu continuei, né, supervisando a investigação, continuei eh autorizando, por exemplo, interceptação telefônica, eu determinei busca domiciliar, eu continuei supervisionando investigação. Aí depois, se meses depois de fato ficou configurado que esse deputado
federal ele participou do crime. A gente conseguiu mais provas, né? Mais elementos de convicção. Tá mais robusto agora. Provavelmente mesmo esse deputado federal participou do crime. Agora e o Renan, falo, bom, considerando a possível participação de deputado federal na prática do fato criminoso, objeto da investigação, eh, declaro a minha incompetência para atuar supervisionando na investigação e determina a remessa dos autos ao STF para que passe atuar daqui paraa frente, né? É basicamente isso. Esses atos que eu pratiquei, enquanto eu só tinha o nome do deputado federal, mas não tinha elementos concretos da participação dele. Esses
atos que eu pratiquei como juiz são válidos, porque eu, Renan, era o juízo aparentemente competente. Quando eu autorizei a interceptação telefônica, quando eu determinei busca domiciliar, eu era o juízo aparentemente competente. Embora um deputado federal tivesse participado do crime, eu não tinha elementos concretos ainda para afirmar isso. Então eu, Renan, era o juízo aparentemente competente e os atos que eu pratiquei são válidos. É isso que diz esse julgado do STJ. Tudo bem? Continuando aqui então o nosso estudo. Agora falando do informativo 804, esse julgado. Compete a justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória
com aqueles que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro de um mesmo contexto fático. Como assim, professor? Não tô entendendo. Nesse caso não vai ser a justiça federal que vai julgar. Bom, nesse caso não. Nesse caso a competência será da justiça estadual. Como assim? Vamos lá, ó. crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático. Imagine a seguinte hipótese. Imagine que no âmbito da Justiça Federal está sendo julgado um fato criminoso, tá? é
um processo criminal, sei lá, vamos imaginar aqui o crime de tráfico internacional de drogas, por exemplo, que é da competência da Justiça Federal, dada a transnacionalidade do delito, artigo 109, inciso 5º da Constituição. estamos lá apurando, né, eh, esse crime de tráfico internacional de drogas, teve denúncia e tal, estamos produzindo provas. E aí durante a produção probatória, durante a instrução criminal nesse processo por tráfico internacional de drogas, a gente faz uma busca domiciliar para obter mais elementos de convicção. E na busca domiciliar, a gente consegue também elementos de convicção relacionados a outro crime. Sei lá,
o crime, bom, crime qualquer aqui, o crime de estelionato, por exemplo, vai na casa desse investigado, desse desse acusado, né, pelo crime de tráfico internacional de drogas, fazer uma busa domiciliar e a gente apreende vários documentos, vários objetos, computadores e tal. E a gente consegue elementos de convicção, não só em relação a esse tráfico internacional de drogas, mas também em relação a um suposto crime de estelionato que esse cara teria praticado. Esse estelionato foi praticado contra a pessoa qualquer. Ele é um crime que não tem conexão probatória direta com esse crime que estava em curso
perante a justiça federal. Então, competirá a justiça estadual julgar esse estelionato que foi descoberto fortuitamente nessa busca domiciliar. É o fenômeno da serendipidade, né? O encontro fortuito de provas. Caberá à justiça estadual julgar esse estelionato. Ah, mas você descobriu o estelionato porque você foi fazer uma busca do domiciliar que foi determinada num processo na justiça federal. Não importa. Não há conexão entre esse estelionato e o crime federal, que é objeto de julgamento, mesmo que esse crime de competência da justiça estadual tenha sido descoberto no mesmo contexto fático. Então, por mais que você descubra os dois
no mesmo contexto fático, ou você descubra esse crime estadual ao realizar uma diligência investigatória no âmbito da Justiça Federal, ele não será julgado pela Justiça Federal e sim pela justiça estadual, a menos que haja uma conexão de fato entre essas infrações penais. Tudo bem? Se esse estelionato, por exemplo, ele tem alguma relação com esse crime de tráfico internacional de drogas, aí tudo bem, aí há uma conexão entre as infrações e aí os dois serão julgados pela Justiça Federal. Mas fora isso, não. O simples fato de você descobrir esse estelionato numa diligência que era para apurar
o tráfico internacional de drogas não desloca a competência para a justiça federal julgar esse estelionato. É basicamente isso, tá? Tem que ter conexão de fato entre as infrações penais. E esse julgado que para mim é o mais relevante de todos quando a gente fala eh em competência, que é esse aqui, ó. foro privilegiado, perda do cargo público pelo agente que tinha foro privilegiado e o STF abandonando a regra, né, da atualidade. Esse julgado aqui é de março 2025. O Tribunal STF, por maioria, concedeu a ordem de abas corpos para reconhecer a competência desta corte do
STF para processar e julgar a ação penal tal com a fixação da seguinte tese: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções, ela permanece, ela subsiste mesmo após o afastamento do cargo. ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício, com a aplicação imediata dessa nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. Esse julgado aqui, ele foi finalizado em março de 2025 pelo Supremo Tribunal Federal. esse leading case
que é o HC 232627, né, do STF. Vamos lá. O STF ele ao julgar a ação penal 937, ele fixou alguns entendimentos a respeito do foro por prerrogativa de função. Uma um desses entendimentos se refere à regra da contemporaneidade, tá? E também em relação à regra da pertinência temática. Esses dois permanecem. Quais são essas regras, né, da pertenência temática e da contemporaneidade? O STF entende que o foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função, ele só abrange as infrações penais praticadas pela autoridade pública, pelo agente público durante o exercício do seu cargo, mandato ou função.
É a regra da contemporaneidade. E que tenham relação com a função pública exercida, que é a o requisito, né, da pertinência temática. tem que ter a ver com a função pública. Esse entendimento, porém, é bom frisar, ele não se aplica aos magistrados, é a posição hoje predominante no STJ, porque evitar algum tipo de constrangimento, de perda da parcialidade, né? Você imagina, por exemplo, um desembargador do TJ do Rio de Janeiro pratica um crime que não tem relação com a função, pratica um homicídio, por exemplo, não, pratica uma lesão corporal grave. Esse crime não tem relação
com a função, né? Se ele for julgado por um juiz de primeira instância, como é que fica a situação desse juiz, né? Eu, Renan, juiz de primeira instância, 2 anos na carreira só, vou julgar, vou julgar um desembargador que faz parte do órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Qual vai ser o meu grau de imparcialidade? Complicado, né? complicado. Então, para os membros do judiciário, mesmo que não tenha relação com a função, eh, vai ter o foro privilegiado para evitar que haja esse tipo de situação constrangedora que pode prejudicar a imparcialidade do
magistrado que vai julgar, tá? Mas como regra geral, aplica-se se aplica sim a pertinência temática e a regra da contemporaneidade lá no STF e nos outros juízos, né? O foro privilegiado, ele só se aplica aos fatos praticados durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções exercidas. Isso existia e isso permanece existindo, esses entendimentos aí fixados quando do julgamento da ação penal 937. Só que o STF ao julgar aquela ação penal, ele também fixou um outro entendimento. Este sim foi superado, que é a regra da atualidade. Esse foi superado. Que entendimento era
esse? O foro privilegiado, ele só existiria enquanto o cara ocupasse o cargo público. Uma vez que ele perdesse o cargo público, ele também perderia aquele foro no sentido mesmo pelos crimes que ele praticou durante o cargo. Então, digamos que o camarada é um deputado federal, praticou um peculado. Aí ele começou a ser julgado no STF, foi denunciado e tal, estamos na fase de produção de provas. E aí ele perdeu o cargo, ele foi cassado, ele renunciou, ele não se reelegeu, acabou a acabou ali o mandato dele, ele não se reelegeu. Então se ele perdesse o
cargo por alguma razão, o foro privilegiado não se manteria. Era a regra da atualidade. O STF só julgaria aquele camarada ou qualquer outro foro privilegiado, né? só julgaria a pessoa com foro privilegiado enquanto ela estivesse no cargo. Perdeu o cargo, você desloca a competência paraa primeira instância. Esse era o entendimento do STF até então, a regra da atualidade. Então, qual era o entendimento que foi superado? O foro privilegiado só se manteria para julgar aquele crime cometido durante o exício do cargo e que tivesse relação com as funções enquanto o cara tivesse no cargo. Ele perdeu
o cargo, desloca paraa primeira instância, a menos que já tivesse eh sido encerrada a fase de instrução, já estivéssemos na fase das alegações finais, aí tava muito perto da sentença, continuava no foro privilegiado. Mas a regra geral era essa, né? Perdeu o cargo, não tem mais foro, mesmo pros crimes praticados durante o exercício do mandato. Era a regra da atualidade. Essa regra foi superada em março de 2025. O STF passou a entender o seguinte: "Olha, o foro privilegiado, ele vai se manter mesmo que o cara perca o cargo." Então, se ele praticou um fato criminoso
durante o exercício do mandato, o tribunal competente, o foro por prerrogativa de função, é que vai julgar esse crime aí, mesmo que durante o julgamento desse crime, o cara não esteja mais no foro, no cargo dele ou perca o cargo durante o julgamento. Então, digamos, hipoteticamente, vamos lá, imagina um governador. governador pros crimes comuns, ele tem foro privilegiado no STJ. Então, o governador do Rio de Janeiro, por exemplo, praticou um crime qualquer que tem relação com as funções e ele foi denunciado perante o STJ. Só que aí durante o processo ele perdeu o cargo. Ele
não é mais governador, sofreu impeachman, renunciou, não se reelegeu, perdeu o cargo. Não importa. O STJ continua competente para julgar este crime que ele praticou durante o exercício do mandato para julgar esse fato criminoso, mesmo que o processo nem tenha começado ainda, no caso do meu exemplo já começou, mas mesmo que não tivesse começado o processo, muito cuidado. Mesmo que o camarada perca o cargo, o foro por prerrogativa de função permanece competente para julgar os fatos praticados durante o exercício do mandato. Essa é a regra eh nova, né? O STF abandonando a chamada regra da
atualidade, tá? Essa é a nova interpretação do STF para este ponto. Isso vai cair em prova, tá? Isso vai começar a aparecer em prova com alguma frequência. julgado finalizado aqui em março de 2025. Fiquem atentos ao ponto, meus caros. Pequena pausa aqui agora para tomar mais uma aguinha. Obrigado a todos mais uma vez pela presença aqui no Estratégia Concursos, a coruja mais amara do Brasil, né? Agora vamos lá, meus amigos, falando sobre citações e intimações, eu quero tratar do informativo 841 do STJ, que fala o seguinte: a suspensão do processo do prazo prescricional na forma
do artigo 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação do processo em caso de comparecimento, né, desse réu, não é automática. exigindo decisão judicial. Que que é isso, professor? Esse julgado aqui, ele é de fevereiro, de 25, e fala do artigo 366 do Código de Processo Penal. O que diz o artigo 366 do Código de Processo Penal? diz em linhas gerais o seguinte: se o réu citado por edital, só nesse caso, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas
urgentes. E se for o caso, se presente os requisitos, né, decretar a prisão preventiva, mas não é algo automático, né? Que que o STJ falou? Falou o seguinte: "Olha, quando o réu ele é citado por edital, porque ele não foi localizado, tava em local incerto e não sabido, né? Então, foi citado por edital artigo 361 do CPP e ele não compareceu ao processo, nem constituiu o advogado. Essa suspensão do processo e do curso do prazo prescricional previsto no artigo 366 não é automática. O juiz tem que dar uma decisão falando isso. Olha, considerando que o
réu foi citado por edital e escoado o prazo previsto no edital, o réu não compareceu nem constituiu o advogado, determina a suspensão do processo, ficando suspenso também o curso do prazo prescricional. Ponto. O juiz tem que decidir nesse sentido. Tem que haver uma decisão judicial determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Não é automática. Tudo bem? Então, cuidado. Isso é importante. Apesar de haver sim a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, ela não é automática, depende de decisão judicial nesse sentido. Tudo bem, senhores? É bom ficar atento a
isso, tá? É importante destacar porque é um ponto que eh o artigo 366 não tem lá muita novidade sobre ele, né? A gente tem a súmula 415 do STJ, que fala do período máximo eh que o prazo prescricional pode ficar suspenso e tal, mas não tem muita novidade jurisprudencial sobre o artigo 366. Então, se eu, Renan, sou examinador, por exemplo, de uma prova de concurso e tem lá o tema de citações e intimações, é um concurso para oficial de justiça, por exemplo, eu falo: "Cara, eu quero cobrar algo legal sobre o tema, né? Quero cobrar
sobre o artigo 366. O que que eu vou cobrar aqui?" Ah, tem uma jurisprudência bacana aqui, hein? Que não tem muita, né? Então isso aqui para quem tá focado, né, em concurso que tem muito a ver com a participações e intimações, é um tema relevante. Área de tribunais, por exemplo, né, é bastante importante. É um tema que eu suspeito que vai cair em prova com alguma frequência, em concursos um pouco eh que cobram um pouco mais de jurisprudência, né? Então, atenção a isso, tá? Fiquem ligados porque é um tema importante pro nosso estudo, meus amigos.
Se eu faço intervalo agora, se eu faço depois, que que vocês acham? Acho que vou fazer agora, hein? Acho que vou fazer agora porque depois a gente fala sobre provas, prisão, eh, sentença e recursos. Acho que vai ser melhor fazer agora, pessoal. Intervalinho agora. Vamos lá, meus amigos. Então, intervalinho agora são quase 5 paraas 10 aqui. Em 15 minutinhos a gente volta pro segundo tempo da aula para falar sobre provas, busca e apreensão, prisão cautelar, recursos, muita coisa importante ainda, tá? Então, recreiozinho agora, né, Snup? Tamo junto. Valeu, Felipe. Obrigado pela presença também. Sempre muito
bom estar com todos vocês. Interval agora mais ou menos 15 minutos. A gente volta pro segundo tempo da aula para continuar a nossa análise de jurisprudência relevante do STJ do SDF sobre processo penal dos anos de 24 e 2025. Maravilha. Até daqui a pouco. [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música]
[Música] โอ ah [Música] [Música] oh Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอโ [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] Olá, pessoal. Estamos aqui de volta pro segundo tempo da aula para falar um pouco mais sobre jurisprudência de processo penal dos anos de 2024 e 2025. Obrigado. Aqui é o Felipe Dosci, Max Snoop, Deinha, Davi Castilho, Barreto Suaçuna. Tem hora que é Barreto Suçuna, tem hora que ele muda para Barreto Sobrinho, enfim. Tá certo. Eliana Lili, obrigado a
todos pela presença. Certinho aqui o meu retorno. Bora lá, pessoal. Vamos então recomeçar. Vamos botar aqui direto na tela, tá? Pra gente não perder tempo. Deixa eu ver aqui. Vamos descer aqui pra tela. Bora lá, meus amigos. Agora eu quero trabalhar com vocês alguns julgados sobre provas, né? Começando com o informativo 846 do STJ, que fala sobre a necessidade de perícia, de apreensão e perícia do material para a condenação por tráfico de drogas. Vamos lá. É flagrantemente ilegal a condenação pelo crime de tráfico de drogas, fundamentada essencialmente em prints de publicações de venda de entorpecentes
em redes sociais e mensagens eletrônicas sem a efetiva apreensão das drogas. Julgado aqui ele é de março de 2025. Então, o cara foi, por exemplo, condenado porque pegaram contra ele prints, né, de supostos anúncios de venda de droga que ele fez na no Instagram, no Facebook, sei lá, em grupo de WhatsApp. é pegaram esses prints, né, denunciar o cara e condenaram o cara por esse crime de tráfico de drogas, sem terem de fato apreendido qualquer quantidade de substância torpescente até para fazer a perícia, para saber se é substância torpescente, qual substância seria. Ah, não, mas
tem aqui o print, né, da foto que ele tirou da droga e anunciou no marketplace e tal, né, anunciou num grupo de WhatsApp, não, não importa, né? tem que ter a apreensão da substância torpescente até para periciar aquela substância entorpescente para saber se de fato é entorpescente. Ele podia, por exemplo, tá vendendo farinha para as pessoas, né, alegando que é droga. E aí seria outro crime, seria um estelionato eventualmente, né, mas não seria tráfico de drogas. Evidentemente, para você falar em tráfico de drogas tem que ter apreensão e perícia no material. Tem que ter o
laudo toxicológico afirmando, né? o laudo afirmando que é a substância torpescente e e qual seria essa substância. Portanto, a condenação baseada basicamente esses prints de publicações de venda de droga na internet, ela é flagrantemente ilegal. Tudo bem? Portanto, cuidado com esse julgado aqui, ele pode pintar na sua prova também. Outro julgado importante tá aqui no informativo 844, que é sobre o Tribunal do Júri, mas na verdade é sobre provas, né? é sobre o chamado say testimony ou hear testimony, que é em tradução livre depoimento ou [Música] testemunho por ouvir dizer. Testemunho de boato, né? Quando
a testemunha, ela não sabe o que é perguntado para ela, mas ela fala basicamente o seguinte: "Olha, excelência, isso eu não sei não, mas tão dizendo por aí que é, né?" Mas a pergunta e pergunta para pra testemunha, né? Eh, você sabe me dizer se foi ele que praticou o crime? Ela vai lá e fala: "Olha, eu não vi nada, mas estão dizendo que foi ele, né? é o testemunho, por ouvir dizer, o testemunho de boato, o say testimony. Eh, bom, no Tribunal do Júri, em geral, você não vai admitir o say testimony. Vamos ver.
Portanto, embora a jurisprudência do STJ considere insuficiente o testemunho indireto ou say testimony para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, tá grifado em vermelho, né, a especificidade do caso em que a comunidade teme os acusados envolvidos com tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais judiciais, merece um distinguishing, eh, que é uma eh distinguishing é basicamente o seguinte, olha, esse caso aqui é diferente da nossa daqueles que a gente utiliza na nossa jurisprudência tradicional, né? A
nossa jurisprudência de fato, é por não admitir a condenação no júri baseada no say testimony. Mas esse caso é um pouquinho diferente. Isso eu distinguo xingar. A lógica aqui é a seguinte. Em certos casos é quase impossível você conseguir um testemunho direto, né, de alguém que chega e fale: "Não, foi ele, eu vi, foi lá, matou". Principalmente em casos como esse do julgado, em que quem supostamente praticou esse crime de homicídio doloso era alguém ligado ao tráfico de drogas na região, naquela comunidade. E todo mundo fica com medo de testemunhar contra aquela pessoa, né? Então,
um chefão da comunidade, chefe do tráfico de drogas matou uma pessoa. Vamos ser doloso, é tribunal do júri, né? Mas ninguém quis botar a cara tapa para prestar o depoimento, né? Afinal de contas, ninguém é maluco, né? Só que é quase que um fato público e notório naquela comunidade que quem matou essa pessoa foi esse chefão do tráfico. Corre ali a boca miúda que foi ele. Todo mundo sabe que foi ele, mas ninguém se dispõe a de fato ir lá prestar o depoimento. Então é possível se admitir excepcionalmente nesses casos o say testimony. Sim, é
a posição que nós temos hoje no STJ. Embora como regra geral não se admita o Say Testimony e para fundamentar essa condenação no Tribunal do Júri, isso aqui é um caso um pouquinho diferente, portanto merece um distinguishing. É, portanto, uma situação diferenciada em que excepcionalmente pelas circunstâncias, né, o envolvido é acusado com tráfico de drogas na região, né, e as pessoas têm medo, você vai admitir excepcionalmente a condenação fundamentada nesse testemunho indireto, nesse say testimony, julgado aqui de março de 2025. Então, atenção a isso, tá? É sobre Tribunal do Júri, é, mas também é um
é um julgado a respeito do tema de provas. Então fiquem atentos a isso, meus amigos. Busca e apreensão. Informativo 1123 do STF. Julgado aqui é o HC 208 240 de São Paulo, que fala sobre abordagem policial e uma indevida filtragem racial. Vamos ver. A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundamentada, fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja consigo na posse de arma proibida ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida da busca pessoal com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência
física. Tudo bem? Vamos lá. Eh, que que é isso, professor? A busca pessoal é aquela modalidade de busca realizada pela polícia no corpo da pessoa, nas suas vestes, nas suas cavidades, nos seus bolsos, nas na nos bens que ela traz consigo, né? bolsa, mochila, pasta, sacola. Inclusive no veículo. A busca veicular, como regra geral, ela é equiparada à busca pessoal, exceto quando aquele veículo é utilizado primordialmente como casa, né, em que ele vai receber ali a proteção da inviolabilidade do domicílio, como é o caso dos motor homes, dos trailers, enfim. Mas a princípio o veículo
também, a busca veicular é equiparada à busca pessoal. A busca pessoal ela depende de mandado? Essa é a pergunta, né? Por mais curioso que possa parecer, a busca pessoal como regra geral depende de mandado. Professor, o senhor tá maluco, o senhor tá fumado, tá mamado, tá fumado, né? Búsca pessoal não tem que ter mandado. Eu sou polícia, eu faço busca pessoal lá sem mandado. Calma, eu vou chegar lá. A busca pessoal a priori depende de mandado, exceto nas hipóteses do artigo 244. É que quase sempre ela tá fundamentada no artigo 244. E aí, obviamente, não
precisa de mandado. Quando que a busca pessoal pode ocorrer sem mandado? A busca pessoal sem mandada, ela acontece quando ela ocorre no bojo de uma busca domiciliar ou então quando há fundada a suspeita de que a pessoa traga consigo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam corpo de delito, droga, enfim, alguma outra elemento que possa ser corpo de delito. Então, se o policial tem uma fundada suspeita de que a pessoa traz consigo uma arma proibida ou um objeto ou um papel que constitua corpo de delito, aquele elemento material que materializa o crime, ele pode
fazer uma busca pessoal sem mandado. É por isso que você tá acostumado a achar que busca pessoal não precisa de mandado, né? Nesse caso mesmo não precisa, tá certo, né? Mas dizer que ela nunca precisa de mandato tá errado. Porque se eu não tenho essa fundada suspeita, se eu não tenho fundada suspeita de que a pessoa traç consigo arma proibida ou objetos papéis que constituam um corpo de delito, eh, e também não estou ali eh realizando uma, por exemplo, busca domiciliar ou prisão, eu não posso sair por aí fazendo busca pessoal à torre da direito.
Posso, não posso. Eu só posso fazer busca pessoal sem mandado nessas situações. Tudo bem? Bom, maravilha, né? Perfeito. A questão é a seguinte, o STF ele deu, proferiu uma decisão que obviamente, né, ela, pela lógica, você não precisa nem pensar muito para saber que ela tá correta, né? A busca pessoal pressupõe essa afundada suspeita, sendo inválida a diligência de busca pessoal baseada simplesmente numa filtragem racial, ou seja, a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Por que que você fez a busca pessoal no camarada? Ah, porque
ele era negro, pô. É claro que isso não é possível, né? É claro que isso não é fundamento idôneo, evidentemente, né? A gente sabe que muitas vezes, né, existe uma filtragem racial que não deveria existir. E é por isso que o STF proferiu esse julgado e outros julgados. Evidentemente que a polícia quando ela utiliza essa indevida filtragem racial, ela não justifica assim, né? O cara é ouvido perante o delegado ou perante o juiz e perguntam para ele: "Por que que você abordou esse indivíduo aí na rua?" Né? Tinha vários outros indivíduos. O o que que
te levou a ter fundado a suspeita sobre ele? Ele não vai falar: "Não, eu fiz a busca pessoal nele. Eu tinha fundado a suspeita sobre ele porque ele era amigo. O policial não vai falar isso nunca. Ele não é maluco, né? Ele vai dar uma floreada, né? Ele vai, como se diz, arredondar a ocorrência, né? El fal, não é porque a gente tinha ali ouvido alguém falar que uma pessoa com as mesmas características físicas estava praticando o crime de tráfico de drogas na região. Aí abordamos ele, né? É o que vão vão falar, é vão
dar aquela arredondada na ocorrência, mas a gente sabe que muitas vezes acaba tendo uma filtragem por elementos que não são não são aqueles previstos no artigo 244, né? Não há aquela fundada suspeita. E para evitar esse tipo de diligência baseada na raça, cor, enfim, o STF proferiu essa decisão que a gente sabe que na prática não vai mudar muita coisa, né? Se tiver que fazer por esse motivo, vão acabar fazendo e vão justificar de alguma outra forma. É assim que funciona, né? Mas é bom que tenha a decisão, é bom que tenha para deixar clara
que a posição do Supremo e do STJ também e pela vedação, pela invalidade da busca pessoal baseada nesses elementos, o que obviamente vai violar o artigo 244 do nosso CPP e a própria Constituição Federal. Informativo 799, que é do finalzinho de 23. O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Como assim, professor? Nós temos um conceito de casa para fins penais, né? Casa é aquele local em que a pessoa mora, em que ela reside. Pode ser também aquele aposento eh de hotel, quarto de hotel, de motel.
Pode ser aquele local em que a pessoa exerce a sua profissão, como por exemplo, consultório, escritório, mas o galpão destinado atividades comerciais não é considerado casa para fins penais. Então, a busca nesse galpão, a princípio, não depende de mandado. Se você tem essa afundada suspeita de que lá estão escondendo ali armas proibidas, objetos ou papéis que constituam um corpo de delito, você pode realizar a busca ali sem necessidade de mandado, porque esse galpão não está protegido pela inviolabilidade do domicílio. Então o cara ele é um empresário, ele tem um galpão, né, de porque ele tem
uma empresa de logística e ele tem um galpão onde ele utiliza o galpão, aquele espaço para guardar vários produtos, né, vários eh várias coisas da sua atividade comercial, da sua atividade empresarial. Esse galpão não é considerado casa para fins penais. A salinha, por exemplo, que esse cara tem dentro do galpão, o escritóiozinho do dono da empresa, isso é casa para fins penais. Agora, o galpão em si não é. Assim como, por exemplo, você é dono de uma oficina mecânica, você tem uma oficina, oficina grandona, fica aquela porta escancarada lá e tal, uma enorme, tem uma
salinha dentro daquela oficina em que você, dono da oficina exerce ali a gerência daquela daquele empreendimento, né? você ter computador, você guarda os seus documentos, enfim, aquela salinha é casa para fins penais. Agora, o galpão onde tá a oficina, aquilo não é casa para fins penais. Então, é a mesma lógica aqui, tá? Esse galpão utilizado para atividades comerciais não é casa para fins penais e, portanto, não há que se falar em busca domiciliar neste caso. Informativo 1126. Não há ilegalidade na ação de policiais militares. Esse aqui é um tema polêmico, tá? Isso aqui é polêmico,
bastante polêmico. Não há ilegalidade na ação de policiais militares que amparadem fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade de ter depósito, ingressam sem mandado judicial no domicílio daquele que corre em atitude suspeita para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial. Isso aqui é muito complicado. Por quê, pessoal? O pessoal até brinca hoje em dia na internet que é o seguinte. Acordei hoje e já fui ver se teve alteração no no entendimento do STF ou do STJ a respeito da possibilidade de ingresso no
domicílio da pessoa quando o indivíduo vê a fiatura e corre para dentro de casa, né? Porque é o seguinte, o cara tá andando na rua, feliz e contento pimpão, pam par p pam pam pam. Aí ele vê a viatura, viu a viatura, saiu correndo para casa. A pergunta é: a polícia pode invadir aquela residência sem mandado só porque ele correu para dentro de casa? A, embora haja decisão em vários sentidos, prevalece o seguinte entendimento. O simples fato do cara demonstrar nervosismo ao ver a viatura policial e sair correndo para dentro de casa não justifica a
diligência de busca domiciliar desprovida de mandado. Por quê? A busca domiciliar, ela como regra pressupõe o mandado judicial dada a inviolabilidade de domicílio do artigo 5º, inciso 11 da Constituição Federal, que diz que a casa é asilo inviolável do homem, nela não podendo ninguém penetrar, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, né? Ou para prestar socorro ou durante o dia para cumprir ordem judicial, né? Perfeito. Então, sem mandado judicial, os policiais só podem ingressar naquela casa contra a vontade do morador se for uma situação de flagrante delito, ou então para prestar socorro ou desastre,
que não é o caso, né? Então, ou eles têm mandado ou então existe ali dentro um flagrante delito. Os policiais só podem entrar naquela casa sem mandado se houver flagrante delito dentro da casa. Ou seja, eles podem entrar na casa sem mandado desde que para prenderem flagrante. Eles têm que ter, obviamente, elementos concretos antes de entrar que indiquem que lá dentro está ocorrendo uma situação de flagrante delito. É basicamente isso. Então, a priori é o seguinte: o simples fato do cara ver a viatura e correr para dentro de casa não justifica esse ingresso sem sem
mandado. Por quê? Porque o fato dele correr para dentro de casa não é por si só, presta atenção, por si só um indicativo de que lá dentro está ocorrendo um crime, de que há um flagrante delito lá dentro. Ele pode estar correndo para dentro de casa por vários motivos. Por exemplo, ele tá devendo pensão alimentícia. Aí ele acha que a esposa dele botou ele no pau, viu a polícia chegando, correu para dentro de casa. Pode ser. Tu sabe por que que ele correu? Eu não sei. Tu sabe? Eu não sei. Você sabe? Não sabe. Tu
não é evidente. Então o fato dele correr para dentro de casa pode ter indicativo de uma série de fatores. Ele pode, por exemplo, ter sido condenado criminalmente, aí ele saiu em livramento condicional, mas descumpriu o livramento condicional, não compareceu lá em juízo, tal, sei lá, enfim, descumpriu o livramento. Aí achou que foram atrás dele, correu para dentro de casa. Ele pode ter feito um acordo de não persecução penal, aí não cumpriu uma condição do acordo, viu a viatura, achou que era para ele, saiu correndo. Tu não sabe, irmão, porque ele correu para dentro de casa.
E pode ter corrido para dentro de casa porque ele tava com droga no bolso. Pode ser também. É uma das possibilidades, é uma das é uma das possibilidades, mas não é a única, tem várias possibilidades. Então, o simples fato do cara correr para dentro de casa não justifica por si só o ingresso no domicílio sem mandado. Tudo bem? Perfeito. Agora, esse julgado diz o seguinte: não há ilegalidade na ação de policiais militares que, presta atenção agora, tá? amparada em fundadas razões sobre a existência de flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade de terem
depósito. Eles ingressam na casa parará parará para prender o cara em flagrante. Por quê? Nesse caso aqui eles têm fundado as razões, né? Ela tá amparada em fundadas razões. Como assim? Digamos que a polícia recebeu uma notícia anônima por telefone de que naquela casa número 123 da rua das flores morava um cara que era traficante e que ele tava guardando a droga em depósito. Aí fizeram campana policial, né? Viram uma movimentação estranha na casa, né? Eles têm elementos concretos aí. E aí no dia seguinte eles foram fazer mais uma campana policial, foram dar mais uma
olhada ali e tal. Aí quando a viatura chegou perto da casa, o camarada tava ali, né? Aí saiu correndo. F. Ah, meu irmão, agora a gente tem elementos aí, né? A gente já tem elementos de notícia anônima de que ali ele guarda droga. A gente já viu movimentação estranha na casa e agora para completar esse cara viu a viatura e saiu correndo. Ah, não. Aí sim. São elementos que indicam que provavelmente lá dentro ele tá guardando a droga. Aí entraram bonitinho e tal, de fato, encontraram a droga, prenderam o cara em flagrante a prender a
droga. Ótimo. Aí beleza, porque você tem outros elementos além do simples fato de que ele viu a viatura e correu. Não é só ele ver a viatura e correr que vai justificar isso, não. Mas aquele tem, a polícia tem outros elementos que indicam que de fato está ocorrendo lá dentro da casa o crime de tráfico de drogas na modalidade de terem depósito. O crime de tráfico de drogas pode ser praticado por variadas formas. Uma delas é ter a droga em depósito, que é um crime permanente. Enquanto ele tem a droga em depósito, mesmo que ele
esteja vendendo a droga no momento, o crime tá acontecendo. Então você pode prender em flagrante a qualquer momento, desde que você tenha, né, eh, antes de entrar na casa, elementos que indicam que lá dentro está ocorrendo o crime, como eles tinham aqui. Não foi só o fato do cara ter corrido da viatura, né? Tinha outros elementos. Então, cuidado com isso, fiquem atentos, tá? Eh, vamos pro próximo. Informativo 841 do STJ. Não há que se falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpescentes, bem como
suas características e placa. Esse julgado aqui, ele é de fevereiro de 25, tá? Vamos lá. A busca veicular, né? Ó, abordagem do veículo para fins de busca, né? Então é a busca veicular. Eu já falei com os senhores que a busca veicular ela é equiparada a princípio para equiparada a princípio a busca pessoal, né? já que o veículo a priori ele não tem eh a proteção da inviolabilidade do domicílio. Tudo bem? Maravilha. Para você fazer uma busca pessoal sem mandado, você tem que ter fundada a suspeita de que a pessoa traga consigo arma proibida ou
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não é? Sim. Então, pra busca veicular você precisa da mesma coisa. fundada suspeita de que o condutor do veículo tá trazendo ali no veículo arma proibida ou objetos ou papéis que constituam o corpo de delito. Acho que não tem muita discussão sobre isso, né? A questão reside no seguinte, quando a polícia aborda um veículo, manda parar o veículo e faz a busca veicular, porque alguém informou que aquele veículo tava sendo usado para prática de crime e deu a descrição pormenorizada do veículo, das circunstâncias, da placa dele, ó,
os caras saíram aqui agora, hein? Os caras vieram aqui na na cidade alta no Rio de Janeiro. Os caras buscaram aqui eh sei lá, pô, 2 kg de cocaína. Tão levando para Petrópolis no Rio de Janeiro. Eles vão subir a serra aí agora com 2 kg de pó, tá? Sair agora da cidade alta. E eles estão num, sei lá, num Celta preto, placa L E I 1 2 3 4, né? Lei 1 2 3 4. Então pode abordar que é batata. São dois caras no carro, tá? Um branco e um pardo. Ó, então de camisa
preta, né? Pode abordar que é batata, hein? Veja aí. A polícia se posicionou na entrada da cidade de Petrópolis ali. Quando o carro chegou, abordaram o veículo, porque tinham elementos concretos, uma descrição pormenorizada de quem tava no carro, o que que tava transportando, né? Qual era? Qual era o carro? Ó, esse o carro inclusive tá com farol esquerdo queimado, hein? Enfim, sei lá, né? descrição muito precisa, né? Do carro, de quem tá no carro, do crime praticado. Isso justifica a busca veicular. Isso justifica. É a posição do STJ. Tudo bem? Portanto, cuidado com isso. Fiquem
atentos, tá? Informativo 807. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea a menos que tenha sido por escrito e testemunhada ou então documentada em vídeo. Professor, mas o STJ tá exigindo permissão para ingresso no domicílio. Eu achei que a polícia podia ingressar no domicílio alheio e sem mandado, né? O cara praticou lá um crime e tal, não pode ingressar não. Calma, pessoal. Não é assim que funciona, tá? Veja, nós sabemos, nós sabemos que a casa é asil inviolável do homem. Parar de parará. Então assim, a princípio,
você só pode entrar na casa sem autorização do morador naquelas situações do artigo 5º, inciso 11 da Constituição para prestar socorro em caso de desastre, em caso de flagrante delito ou no caso para cumprir mandado. Se você não tem mandado para cumprir ou não está havendo ali uma situação de flagrante delito, para você policial entrar, você tem que ter permissão. Isso é evidente, né? Então, quando você fala disso aqui, da permissão, dos requisitos para que a permissão do morador seja considerada válida, é nos casos, evidentemente, em que a permissão é necessária, porque aí tem aquele
monte de de de trouxa, né, que vai pra internet para fazer para espetacularizar a decisão. Vocês viram agora o STJ, policial não pode mais prender ninguém flagrante na casa da pessoa, tem que pedir autorização. Não é isso, meu filho. Tá? Se é flagrante delito, você vai entrar sem autorização, Você vai cumprir um mandado de prisão, você vai entrar sem autorização. É evidente essa lógica aqui dos requisitos da autorização, dos requisitos da permissão, é para quando a permissão é necessária, pô. Pelo amor de Deus, né? Vamos focar no estudo, pô, né? Então, a galera que gosta
de espetacularizar, né? Enfim, não é para quando a permissão é necessária, para quando a lei exige a permissão do morador. E aí é aqui que entra a decisão. Essa permissão quando dada em clima de estresse policial é uma expressão, é um eufemismo para pressão, né? É um eufemismo para constrangimento policial, né? em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido feita por escrito e testemunhada ou documentada em vídeo, né? Então a polícia chega lá, chega uma guarnição, né, com oito policiais, quatro numa viatura e quatro na outra, né? Aí
que assim, ó: "E aí meu senhor, tudo bem? Queria fazer uma entrar na sua casa, dar uma olhada aqui. Tem como?" Pode ser, meu senhor. Tem condição. Fuzilzão assim, ó. Dá para ser, senhor? Dá para ser? O cara fica assim. dá, né? Dá, dá, né? Dá, tem que dar, né? tem que dar, né? O cara acaba cedendo ali, né? Se o cara, né? Não for muito firme ali, ele acaba cedendo, pô, né? É o famoso aperta aquele, ó. Quem é do Rio de Janeiro sabe o que eu tô falando, né? Não vou falar aqui porque
é meio escatológico, né? Mas é famos aquele, né? Aí o cara acaba deixando. Aí o policial depois justifica: "Não, eu fiz sim ali, entrei na casa e tal, mas porque ele autorizou, teve a permissão do morador, né? mas em que circunstâncias essa permissão foi concedida, né? No clima de estresse policial, que é o eufemismo para pressão policial, tá? Então, muito cuidado com isso. Nessa nesse caso, né, essa permissão concedida em clima de estresse policial, ela é presumidamente inválida. Salvo se registrada por escrita testemunhada ou documentada por vídeo, né? Bodycam, celular, enfim. Tá bom? Cuidado com
isso, fiquem atentos. Vamos lá. Informativo 800 de fevereiro de 24. Embora não configure o crime de Essa aqui eu adoro. Essa eu adoro. Sabe quando você fala, "Eu tinha razão?" É muito bom, pessoal. É muito bom, né? Não tem jeito. Vamos lá. Embora não configure o crime de abuso de autoridade, mesmo que realizar a diligência depois das 5 horas e antes das 21 horas, continua sendo ilegal e sujeito à sanção, a nulidade de nulidade, cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar, se for de noite. De noite. Então, cumprir mandado de busca. Eita, ferro, ficou vermelho
aqui o negócio. Cumprir mandado de busca domiciliar, se for de noite, mesmo que fora, né, do período entre 9 da noite e 5 da manhã. Ou seja, mesmo que entre 5 da manhã e 9 da noite, continua sendo ilegal. Esse julgado aqui é do finalzinho de 23, mas chegou no informativo de fevereiro de 24. Eu acho importante pra gente trabalhar. Por que que esse julgado fala de 5 da manhã e 20 e 21 horas, né, 9 da noite. Presta atenção. Você tem que ir lá pro artigo 22, parágrafo primeirº, inciso terceirº da lei de abuso
de autoridade. O que que o artigo 22, inciso parágrafo primeiro, inciso terceiro, vai dizer? incorre na mesma pena, né, do crime lá do artigo 22, eh, quem inciso terceiro, cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após 21 horas, 9 da noite ou antes das 5 da manhã. Tudo bem? Da lei 13869 de 2019, que é a nova lei, nem tão nova assim, né? lei de abuso de autoridade. Quando esta norma entrou em vigor, quanto a quando a nova lei de abuso de autoridade entrou em vigor, alguns começaram a ensinar de forma errada o seguinte: "Ah,
agora a nova lei de abuso de autoridade, ela colocou uma pical no assunto, porque a gente sabe o seguinte, né? Você pode cumprir um mandado de busca domiciliar sem autorização se for de dia. O artigo 245 do CVP diz o seguinte: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite." Eh, e a Constituição também fala, né, de você entrar na casa sem autorização para cumprir mandado de dia. Mas qual é o conceito de dia e de noite? O que é noite e o que é dia para esses
fins? E aí tem vários critérios, né? Critério físico astronômico. Dia é quando tá claro, noite é quando tá escuro. Eu adoro esse critério, né? Então o sol nasceu é dia, solis é noite. Acho legal. Tem outro critério que é um critério mais objetivo, critério horário. Dia é o período que vai entre 6 da manhã e 6 da tarde. É um critério mais objetivo, né? O meu critério é o seguinte, né? Eu acordei é dia. Se eu não jantei ainda, ainda é dia. Eu jantei agora é noite, né? Eu eu falo o seguinte: se eu não
jantei ainda, eu dou boa tarde. Se eu já jantei, dou boa noite. Mas brincadeira a parte ficava uma discussão qual é o critério de dia, né? Aí tinha um critério misto. Dia período eh das 6 da manhã às 6 da tarde, desde que esteja claro, né? Se tá escuro ainda é noite. Enfim, tem vários critérios. Aí quando veio, quando veio a lei 13869, que diz que é crime de abuso de autoridade cumprir mandado de busca domiciliar entre 9 da noite e 5 da manhã, alguns falaram: "Ah, agora tá decidido. Noite é entre 9 da noite
e 5 da manhã, né? de 5 da manhã à 9 da noite, você pode cumprir mandado a torta direito, mesmo que ele não concorde. Eu sempre falei isso, não está correto. Isso não tá correto. Não tá correto. O que a nova lei de abusatoriuidade fez foi o seguinte, foi pegar um horário em que não tem a menor discussão de que é noite, 9 da noite, 5: da manhã, que é um horário mais sensível, né, já voltado pro repouso noturno, inclusive, e falar: "Se tu cumprir o mandado de busca domiciliar nesse período aí de 9 da
noite a 5 da manhã, é tão grave a tua violação, é tão grave que vai ser abuso e autoridade". O que não significa que você possa cumprir o mandado às 8 da noite. 8 da noite é noite, meu irmão. Ninguém acha que é dia. Alguém fala boa tarde, 8 da noite, não fala, né? 8 da noite é noite. É noite. Se você cumprir o mandado de busto domiciliar contra a vontade do morador às 8 da noite, não vai ser crime de abuso autoridade, mas vai ser inválida. A diligência vai ser nula porque foi realizada sem
autorização do morador à noite. É basicamente isso. Então, a nova lei de abuso, ela não passou a definir o que é dia ou noite. Ela apenas estabeleceu que nesse período restrito de 9 da noite a 5 da manhã é tão flagrante o absurdo que vai ser crime de abuso de autoridade. Só isso, mais nada. Então, quando alguém falar assim, noite é entre 9 e 5 da manhã, tá errado. Tá errado. Está errado, tá? Não tá certo. Entre 9 da noite, 5 da manhã, é tão noite, uma tão noite, uma tão noite que é crime de
abusoridade. O que não significa que fora desse período qualquer horário tá valendo. Então você vai cumprir, por exemplo, 5:10 da manhã, tudo escuro, ainda faz parte da noite. 8:20 da noite, 10 paraas 8, inverno, tudo escuro, é noite. Não vai ser crime de abusoridade, porque não vai se enquadrar no tipo penal. Mas é noite, a dirigência é ilegal, é inválida, tá bom? Então, muito cuidado com isso. Fiquem atentos, cuidado para não confundir conhaque de alcatrão com catraca de canhão, tá? Meus caros. Pequena pausa aqui agora para tomar uma água. Emily Cisnando também na área aí.
Luane Lohana, obrigado pela presença. Os mais de 150 likes aí, os 120 ao vivo. Sempre muito bom estar com todos vocês. Pessoal, agora vamos entrar em prisão cautelar, um tema bastante importante para todo mundo, área de tribunais, área área eh policial, enfim, só paraa área fiscal que não cai, porque não cai pro penal, né? Quase nunca cai. Vamos lá, meus amigos. prisão cautelar, alguns julgados relevantes. Começando com esse julgado que saiu na na edição extraordinária 16 dos informativos de jurisprudência do STJ. Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do
réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar, da prisão cautelar, que no caso é a preventiva. Tudo bem? Vamos lá. Esse julgado aqui é do finalzinho de 23, mas saiu no informativo de 2024. Que que é isso, né? Ah, havia, não é uma discussão propriamente, né? Mas quem sustentasse o seguinte: "Bom, se esse cara não foi localizado, se esse réu ele está em local desconhecido, se esse réu está em local incerto e não sabido, temos que decretar a preventiva." É válida. O juiz pode decretar a preventiva pelo simples fato
de o réu não ter sido localizado, porque há aí, né, um risco à aplicação da lei penal. Esse cara tá fugindo, pô. Tá certo isso? Não, tá errado. A decretação da prisão preventiva baseada tão somente na ausência de localização do réu, ela é inválida. Porque veja, não é porque o réu não foi encontrado que você pode presumir que ele tá fugindo. Veja, o cara pode ter praticado um crime 3 anos atrás, praticou um crime qualquer, um estelionato, por exemplo, deu um golpe em alguém, deu um cano em alguém, né? enfim, vendeu um carro eh eh
falando que, sei lá, o carro tava bom, mas o carro tinha vários problemas e tal, e ele omitiu esses esses eventos, esses fatos para poder vender o carro um pouco mais caro. É um estelionato, né? Ele tá empregando uma fraude, tá enganando alguém para obter uma vantagem indevida. Enfim, beleza. Esse cara passou um mês, dois meses, três meses, ninguém reclamou, ele falou: "Bom, me dei bem nesse estelionato, né? Ninguém veio atrás de mim, beleza?" Aí esse cara se mudou, foi para o estado, né, tal, foi trabalhar com outra coisa. Beleza? E aí não acharam o
novo endereço dele. Ele foi denunciado, mas não encontraram esse cara. Ele nem sabe que tem um processo criminal contra ele. E foi citado por edital, não compareceu nem constitu advogado. Aí o juiz não vou decretar a preventiva porque esse cara tá fugindo, né? para segurar a aplicação da lei penal. Vou prender esse cara preventivamente para tá fugindo. Não necessariamente. Ele pode realmente nem saber que existe um processo criminal contra ele. Então, o simples fato dele não ser localizado não pode te fazer presumir que ele tá fugindo e, portanto, isso é ensejar a decretação da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Não, tá? Então, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a medida a prisão preventiva, não cabe decretar a preventiva pelo simples fato de que o cara não foi localizado, apenas no fato de ele não ter sido encontrado. Portanto, tá eh tá errada não. Portanto, fiquem atentos a esse julgado. Já ia eu a comentar o julgado, né, como se fosse uma questão. Vamos lá. Jurisprudência em teses, edição 231, que é de 2024, né? Tese 13. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor
de 12 anos exige fundamentação idônea e casoística, ou seja, baseada no caso concreto. Eu não vou substituir a preventiva pela domiciliar nesse caso por conta disso, disso e disso e disso, independentemente da comprovação da indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, tá? Primeiro ponto importante, independentemente da mulher eh ter que ela não tem que comprovar que ela é indispensável para cuidar dessa criança, tá? No caso de mãe que é maior, que ela é, no caso de mãe de filho menor de 12 anos, mãe de criança, né? Ela não tem que comprovar isso. Tudo
bem? No caso do homem, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, ela por ser pai de alguém menor de 12 anos, ela exige que esse homem demonstre que ele é o único responsável pelos cuidados desse filho criança, desse filho de até 12 anos de idade incompletos. É o que tá no artigo 318, inciso sexto do nosso Código Penal. No caso da mulher quando ela é gestante ou quando ela é mãe de crianças de até 12 anos de idade incompletos, ela não tem que comprovar a sua indispensabilidade para cuidar da criança, porque isso é presumido
pela lei. Geralmente quem cuida das crianças é a mãe, mais do que o pai. Não é, eu não tô entrando no mérito de como as coisas deveriam ser, né? Ai, professor, senhor é machista. Não, não, não, não é como eu não tô dizendo como as coisas deveriam ser e sim como as coisas são. Eu trabalho no plano do ser. As coisas são assim. Geralmente quem cuida mais das crianças são as mães e não os pais, né? Deveria ser de outra forma, sim, mas não é assim que funciona, né? Por isso que a lei presume que
a mulher que é mãe de uma criança de 8 anos de idade presume que ela é indispensável para essa criança. No caso do pai, a lei não presume isso, porque nem sempre o pai cuida da criança, né? ou quase nunca, enfim, mas não é tão comum quanto a mãe. Por isso, no caso do pai, ele tem que comprovar essa indispensabilidade, a mãe não, tá? Eh, e o artigo 318, ao falar da prisão preventiva da mulher que é gestante, ou então que ela é mãe o responsável por criança menor, tem filho, né, no caso menor de
12 anos de idade completos. O artigo 318 ele vai dizer que cabe a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Artigo 318, incisos quto e 5º. O juiz para o STJ aqui, tese número 13 da edição 231 da jurisprudência em tese, o juiz para negar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nesse caso de mulher que é gestante, ou então é mãe de uma criança, uma pessoa, né, de até 12 anos de idade incompletos, portanto uma criança, o juiz para não substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, nesse caso, Ele vai ter que, ele
vai ter que rebolar, tá? Ele vai ter que rebolar, ou seja, ele vai ter que fundamentar muito bem. Basicamente isso, ele vai ter que trazer uma fundamentação idônea e casuística para indeferir esse pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. ele vai ter que rebolar muito porque a priori ele vai ter que fazer a substituição, a menos que ele fundamente muito bem. Olha, eu não vou substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar dessa mulher, porque apesar de ela ser gestante, ela continua praticando esse tipo de crime. Ela está praticando ainda o crime, tá integrando
essa organização criminosa, por exemplo, e em casa ela vai continuar praticando. Oui. Então eu não vou substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar dessa mulher, porque apesar dela ter um filho de 6 anos de idade, ah, ela não pode ficar em casa porque ela tá ameaçando testemunhas, tá ligando para todo mundo, dizendo que vai matar as pessoas, se se prestar depoimento contra ela. Então, em casa ela vai poder continuar fazendo isso. Então, eu preciso que ela fique presa preventivamente lá no presídio mesmo. não dá para ser a prisão domiciliar. É uma fundamentação idônea e casuística,
baseada no caso concreto. Basicamente isso, pro juiz negar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, no caso de mulher que é gestante, ou então é mãe de uma criança de até 12 anos de idade incompletos, ele tem que rebolar fundamentação idônea e casuística, como foi no meu exemplo, tá bom? Cuidado com isso. Súmula 676 do STJ. Agora para tudo, tá? Isso aqui, ó, vai despencar, tá? Isso aqui vai cair mais que o nosso querido vascão, hein? Brincadeira aqui, meus amigos vascaínos, tá? Eu sou botafoguense, tá tudo em casa, tá? Amizade aqui, enfim, é brincadeira,
tá, pessoal? súmula 676 do STJ, que é do final de 24 agora de dezembro de 24. Em razão da lei 13964/219, que é o pacote anticrime, não é mais possível ao juiz de ofício decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Essa súmula foi aprovada, né, em dezembro de 2024. O artigo 311 do CPP, com a redação que lhe foi dada pelo pacote anticrime, diz que o juiz poderá, em qualquer fase da investigação do processo, decretar a prisão preventiva, se presente os requisitos, evidentemente, né, desde que haja requerimento das partes, se for no curso
do processo, ou então requerimento MP ou representação da autoridade policial, se for no curso da investigação criminal. Então, o juiz hoje ele não pode mais decretar a prisão preventiva de ofício, exfício, ou seja, sem provocação, nem mesmo no curso do processo, porque antes do pacote anticrime, o juiz podia decretar a prisão preventiva de ofício sem ninguém pedir, desde que fosse no curso do processo. Hoje não pode mais, nem mesmo no curso do processo. E aí vieram com a seguinte tese. Bom, tudo bem, o juiz não pode mais decretar a preventiva de ofício, beleza? Já entendemos.
Mas se ele recebe um auto de prisão em flagrante, ele pode converter aquela prisão em flagrante preventiva de ofício, não pode não. O STJ passou a entender também que nem mesmo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nem mesmo isso pode ser feito de ofício pelo juiz. Então, se ele recebeu um auto da prisão em flagrante, verificou que a prisão é legal, ele homologa a prisão em flagrante. Mas se o delegado não pediu, se o promotor não pediu, ele não pode decretar a prisão preventiva, mesmo que ele entenda que ela é cabível, não
pode. Ele vai ter que conceder a liberdade provisória. Então, a decretação da preventiva e até mesmo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ela não pode mais ser feita pelo juiz de ofício, exofício, sem provocação. Cuidado, isso vai cair em prova, eu tô avisando. Vai cair conforme o entendimento simulado do STJ, o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventivo exofício, tá certo? tá conforme o entendimento simulado do STJ, súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. Fiquem atentos a isso. É um ponto importante e que, como eu disse, vai despencar em prova, tá?
Não vai cair pouco, não, vai cair bastante. Uma pausinha aqui agora, pessoal. Tomar uma água, né? Tem que hidratar. Se eu não hidratar, meu amigo, eu não chego até o final da aula. Vamos lá, continuando aqui. Deixa eu passar, meus caros. Agora falando um pouco sobre alguns julgados importantes acerca da sentença. E a gente começa com essa com esse julgado aqui do informativo Edição Extraordinária 16 do STJ. em situações envolvendo dano moral presumido, chamado dano moral em reísa. Ou seja, é um dano moral que não necessita de prova, que decorre do simples fato de ter
acontecido aquela circunstância, né? Você comprovou que aquele fato aconteceu? Sim. O dano moral é presumido. O dano moral em reipsa. Por exemplo, você eh me espancou e me deixou desfigurado com uma cicatriz enorme no rosto, todo arrebentado. Fiquei feio para caramba, já sou feio. Fi ainda. Veja, existe um dano moral aí em reísa. Um dano moral presumido. Eu não preciso comprovar que eu sofri um dano moral, um abalo psicológico, né? Não preciso, né? Você ficou com uma cicatriz gigantesca no rosto por conta daquela lesão corporal. Isso é um dano moral em résa. Não precisa comprovar.
Não comprove que você sofreu um dano moral. olha isso aqui, cara. Comprovar nada, né? Devido o próprio fato. A definição de valor mínimo para a reparação dos danos não exige instrução probatória específica, requer um pedido expresso e a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia. fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. Vamos lá. Que que é isso? O artigo 387 do CPP, em seu inciso quarto, ele vai dizer basicamente o seguinte, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, dentre outras coisas, ele vai fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Então aqui você encontra a previsão de que o juiz pode fixar um valor mínimo para indenização à vítima em razão dos prejuízos sofridos pela vítima com aquela infração, considerando esses prejuízos que ela sofreu, né? Esses prejuízos eles podem ser de ordem material ou de ordem moral, tá? Então, digamos o seguinte, eu, Renan, fui espancado por você. Você me bateu, me espancou, fez o diabo, né? E eu fiquei todo arrebentado, fui pro hospital, gastei com hospital, gastei com médico, fisioterapia, gastei com, sei lá, transporte pro hospital, medicamento, curativo,
cuidador, sei lá, diabo 4. Fiquei sem poder trabalhar por dois meses, perdi dinheiro, né, os chamados lucros cessantes, enfim, né? Tive vários prejuízos materiais. Eu obviamente quero ser reparado pelos prejuízos materiais que eu sofri. E o juiz ao condenar você pelo crime praticado contra mim, ele pode fixar um valor mínimo paraa indenização. Olha, o Renan sofreu ali eh uns prejuízos materiais na monta de uns, sei lá, R$ 80.000. Então, fixo esse valor de R$ 80.000 R$ 1000 como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Se o Renan, no caso eu, né, se eu
achar que esse valor tá um pouquinho abaixo, que eu tive mais prejuízo, eu pode posso ir lá pro juízo cível e buscar uma complementação, mas enfim, isso não vem ao caso aqui agora. Só que os prejuízos que o artigo 387, inciso quto menciona, não são apenas prejuízos de ordem material, há também os prejuízos de ordem moral, o famoso dano moral, né? Enfim. Pois é. E nesse exemplo que eu dei, que você me espancou, fiquei com uma cicatriz enorme, todo arrebentado, o dano moral ele é reipsa, deriva desse próprio fato. Não precisa comprovar, né? Você espanca
alguém, a pessoa fica toda arrebentada. Isso é presumido que ela sofreu um dano psicológico, um dano, um abalo psicológico, um dano a sua, eh, um dano moral, um dano de ordem imaterial, né? ficou ali, poxa, agora fica mais com vergonha de sair de casa, tá ali todo arrebentado, com cicatriz no rosto. Então, o dano moral aqui é presumido. E o juiz pode fixar também um valor mínimo paraa reparação dos danos morais sofridos pela vítima com a infração, tá? Eh, veja. E aí aqui o STJ estabelece parâmetros para que o juiz fixe esses valores, esse valor
mínimo, né, para a reparação por dano moral, quando é o dano moral em réa, né, como é o caso. Vamos lá. Não exige instrução probatória específica. você ter que eh comprovar por A + B o dano que você sofreu. Não precisa disso. Requer um pedido expresso, ou seja, na inicial acusatória tem que haver pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de um valor mínimo de reparação pelos danos sofridos e a indicação do valor pretendido pela acusação. Olha, a acusação pleiteia e a condenação do réu pelo crime praticado parari parará, bem como a fixação de
um valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em patamar não inferior, por exemplo, a R$ 100.000, um exemplo, né? Então tem que ter isso, tem que ter pedido na denúncia, pedido expresso na inicial acusatória, a indicação do valor pretendido eh pela acusação e não exige instrução probatória específica para comprovar o dano e a sua extensão, porque o dano é presumido, tá? Muito cuidado com isso. É um julgado importante aqui do finalzinho de 23 que saiu nesse informativo que é de 2024. Outro tema importante, outro julgado importante a respeito do mesmo tema, que
é o tema aí do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, artigo 387, inciso 4º, é esse aqui. É inviável fixar na esfera penal indenização mínima a título de danos morais, sem que tenha havido efetiva comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Estamos falando aqui de um dano moral à pessoa jurídica, não é o caso anterior. No caso anterior, estamos falando de pessoa física, né? Pessoa física sofreu crime aqui. A vítima do crime é uma pessoa jurídica, uma PJ. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral? Pode, pode. Pessoa jurídica, ela tem o
que se chama de honra objetiva. Embora a pessoa jurídica não tenha honra subjetiva, afinal de contas, a pessoa jurídica ela não tem sentimento de apreço próprio, autoestima, ela não tem psiquê para poder olhar para si mesma e ficar se sentindo depreciada, se sentir mal, não tem, né? Por isso você não pode praticar uma injúria contra a pessoa jurídica. Ai ô Nike, você é muito feiosa, sua fedorenta. Apple, você não vale nada, desgraçada. Imagina lá a maçãzinha. Não, claro que não, né? PJ não tem honra subjetiva, mas PJ tem honra objetiva, que é basicamente o quê?
Reputação. PJ tem imagem, tem reputação. Concorda comigo? PJ tem reputação, tem imagem, ou seja, tem a chamada honra objetiva. A honra objetiva é a reputação, é a imagem como as demais pessoas enxergam aquela pessoa. E a PJ tem isso, né? Imagina, você pratica um crime de difamação em relação a uma empresa, diz que uma certa empresa ela trata mal os funcionários, que ela usa produtos de baixa qualidade, né? E essa pizzaria aí, ó, só usa produto de baixa qualidade. Já vi até usando molho tomate vencido, né? Ih, não usa queijo mussarela para fazer a pizza.
É queijo tipo mussarela, uma porcaria qualquer lá. Não usa aquele requeijão famoso, né? Aquele que você sabe o nome, né? usam o requeijão vagabundo ali e tal, né? Sai difamando aquela empresa para manchar a honra objetiva, a reputação dela. Ela tem honra objetiva, tem reputação, tem. E você tá afetando aquilo ali. Ah, o juiz pode, ao condenar alguém por um crime contra uma pessoa jurídica, fixá fixar um valor mínimo de indenização pelos danos morais causados àquela PJ. Pode, mas aí você tem que ter a efetiva comprovação de que houve prejuízo à honra objetiva daquela PJ.
Ah, não. A, o crime afetou de fato a honra objetiva da PJ, né? Afetou ali de fato a reputação daquela PJ, aquela pessoa jurídica. Ela comprovou por A+ V no processo que ela tinha um faturamento mensal de R$ 100.000 R$ 1.000. Depois daquela honra, daquela, daquele abalo à honra objetiva dela, daquele ataque à reputação da empresa, o faturamento que era de 100.000 caiu vertiginosamente para R$ 30.000 R$ 1.000 por mês. Olha o quanto ela perdeu, né, de faturamento por conta desse ataque à sua reputação. Ela tem que comprovar isso. Então, a fixação de denização, de
valor mínimo de denização por dano moral à pessoa jurídica em razão do crime praticado, depende da efetiva comprovação do abalo sofrido pela PJ em sua honra objetiva. Tudo bem? Cuidado que isso é um ponto importante também. Outro importante é o informativo 805 de abril de 24, o pedido de fixação de valor mínimo indenizatório na forma do artigo 387. Eh, e aqui fala 387, inciso 5º, mas tá errado, tá? É 387, inciso quto. Esse erro aqui não foi meu, não, tá? Esse erro aqui é de quem fez o informativo lá pro STJ, tá bom? é 387,
inciso quarto, o dispositivo que trata da fixação de valor mínimo denização, tá? Eh, formulado pelo assistente de acusação, não supre a necessidade de que a pretensão conste na denúncia. Ou seja, o MP denunciou o réu por um crime qualquer, tá? Mas o MP ele não pediu que o juiz fixe em favor da vítima um valor mínimo de indenização pelos prejuízos causados pela infração. Não pediu. Aí o assistente de acusação, já pensando em dinheiro, já falou: "Excelência, epa, epa, epa, né, Vera verão, né? Epa! Quem lembra aqui da minha do meu tempo vai lembrar, né? Que
saudoso Jorge Lafon, né? Epa, né? Excelência. Se o MP não falou nada aqui de indenização, como é que fica o meu bolso, pô? Ah, não é para ele, né? Excelência, eu a assistente de acusação, eu faço um pedido a Vossa Excelência na hora de condenar esse lazarento aqui, por gentileza, fixa um valor mínimo, tá, de indenização para mim pelos prejuízos que ele causou com essa infração. Ótimo, bacana. Só que esse pedido formulado pelo assistente de acusação, ele não supre a necessidade de que essa pretensão aqui indenizatória conste da denúncia. Então o MP, se não colocou
até agora, vai ter que aditar a denúncia, vai ter que complementar essa denúncia para fazer constar na denúncia esse pedido de fixação de valor mínimo indizatório. Tem que estar na denúncia. O mero pedido feito pelo assistente de acusação não serve. Por que que não serve? Por uma razão muito simples, muito simples. Princípio da correlação, que é o princípio da correlação? É o princípio da correlação entre a sentença e a acusação, entre a sentença e a denúncia. O juiz ele não pode julgar além daquilo que foi pedido. MP denunciou o Zé pela prática de um crime
de lesão corporal grave e pediu a condenação do Zé nas penas do artigo 129, parágrafo primeirº. O juiz pode condenar o Zé pelo crime, né, como foi pedido, mas o MP na denúncia não pediu a fixação de valor mínimo. Então o juiz não pode fixar esse valor mínimo porque ele estaria fazendo um julgamento extraita além daquilo que foi pedido. Não tá na tá na denúncia. Como é que eu vou te dar aquilo que tu não pediu? Pedis e não recebeis porque pedis mal. Tá na Bíblia. Tá na Bíblia. Então, se não consta na denúncia esse
pedido, eu não posso dar na sentença, né? Eu só posso dar aquilo que foi pedido. Você não pede ou não dou. Esse princípio da correlação é uma derivação do princípio da inércia. O judiciário, ele só vai julgar aquilo que foi colocado à sua frente para que ele julgue. Ele não pode julgar um fato, um elemento que não foi colocado à sua disposição. Então, ora, se você não pediu isso, eu não vou entrar nesse mérito. Então, o fato do acidente de acusação pedir não é suficiente, porque tem que constar na denúncia. Se não constar na denúncia,
o juiz não vai poder dar. Tudo bem? Cuidado com isso. Isso é importante também pro nosso estudo. Meus amigos. Agora falando um pouquinho de recursos. Vamos lá. Edição extraordinária 16 dos informativos da STJ. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interrupção, para interposição, perdão, do recurso cabível. Esse é o julgado aqui no agravo regimental, no HC 843 142 de São Paulo. Foi julgado no finalzinho, né, de 2023, mas que entrou no informativo aqui em 2024. Tudo bem? Vamos lá. O que que é o pedido de
reconsideração? É um instrumento não previsto em lei, tá? Para você tentar uma retratação do juiz. para que ele modifique a decisão judicial que ele proferiu, tá? Então, digamos que o juiz, o MP, perdão, denunciou José pela prática do crime de lesão corporal gravíssima. Ah, o juiz olhou paraa cara daquela denúncia. Não, não, não há prova da materialidade delitiva. Ou então falou o seguinte: "Não, não, não, não há indícios suficiente de autoria, né, não tem justa causa aqui, disse o juiz. Então, rejeito a denúncia. Contra a decisão de rejeição da denúncia o queixa, cabe reze recurso
em sentido estrito no prazo de 5 dias na forma do artigo 581, inciso primeirº, combinado com o artigo 586, ambos do CPP. Digamos que o MP foi intimado paraa ciência da decisão que rejeitou a denúncia. Aí ele, ao invés de interpor o re, ao invés de interpor o recurso em sentido distrito, ele protocolou uma petição dirigida ao juiz. Excelência, eh, Vossa Excelência disse que não tem prova da materialidade, não tem indícios suficientoria, enfim, né? Mas tem sim. Olha, na denúncia eu apontei aqui os documentos tais, tais e tais que comprovam que me aconteceu para Então
o MP pede a Vossa Excelência a reconsideração da decisão. É normal. É normal. Acontece. Acontece. É pra forense esse pedido de reconsideração, tá? Ele é comum no dia a dia forense, só que ele não interrompe nem suspende o prazo paraa interposição do Reze. Você pediu reconsideração, ótimo. O juiz fala: "Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos". Meu irmão, se já deu 5 dias, desde que tu foi intimado lá atrás para interpor o RES, tu perdeu o prazo. Ah, não, mas eu eu peticionei aqui pedindo pedindo a reconsideração e só agora ele decidiu manter a decisão.
Paciência. O prazo de 5 dias para você interpor o RES tá correndo desde quando você foi intimado lá atrás acerca da decisão que rejeitou a denúncia e você perdeu o prazo. Então esse pedir reconsideração, OK, você pode formular, não tem problema nenhum, tudo bem. Só que ele não interrompe nem suspende o prazo paraa interposição do recurso cabível, que no meu exemplo era o RES, o recurso em sentido distrito. Outro julgado importante é esse aqui do informativo 806 de 9 de abril de 2024. Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvção
do réu, quando o conjunto probatório se limita a sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais. Vamos lá. Primeiro ponto importante é você lembrar o que que é uma revisão criminal. A revisão criminal, ela tá prevista no artigo 621 do Código Penal e ela é uma ação autônoma cuja finalidade é desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso mesmo. A sentença penal condenatória transitada em julgado, ela nunca transita em julgado. Ela nunca ela nunca se torna imutável. Por isso que alguns questionam inclusive eh a coisa julgada material penal quando a gente fala em
condenação. Porque a qualquer tempo, inclusive depois da morte do condenado, você pode ajuizar uma revisão criminal que seja capaz, inclusive de conduzir à absolvição daquele cara. O cara foi condenado, já cumpriu sua pena. 20 anos depois de cumprir a pena, ele morreu. Mas aí depois da morte dele, a família descobriu uma prova nova, capaz de comprovar a inocência dele. A família pode ajuizar uma revisão criminal. Então ela tem por finalidade desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Por exemplo, quando você identifica, né, depois da do trânsito em julgado que a sentença se baseou em
depoimentos ou declarações com outras provas, né, documentos comprovadamente falsos, ou porque depois do trânsito em julgado você conseguiu uma prova nova, capaz de conduzir à absolvição do réu ou a diminuição da pena dele, enfim, né? Para isso que serve em linhas gerais a revisão criminal. É isso que interessa pra gente aqui. Que que o STJ decidiu em crimes de natureza sexual? Estupro, estupro de vulnerável, importunação sexual, assédio sexual, enfim, né? A retratação da vítima é isso, é como se fosse uma ação recisória. Só que a recisória ela tem o prazo, né, de 2 anos, salvo
engano, no artigo 978, né, do CPC, posso estar enganado. Ah, a a revisão criminal não tem prazo, né? A reccisória tem lá no processo civil, a revisão criminal não. Eh, em crimes sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para se absolver o réu, quando o conjunto probatório é limitado à declaração da vítima e alguns testemunhos, sem outras provas materiais. Vamos lá. Imagine que a Maria eh ela teria sido vítima de um crime de estupro praticado pelo José. A Maria foi delegacia e falou o seguinte: "Olha, o José me estuprou. Ele praticou uma relação
sexual comigo não consentida. Ele me ameaçou. Ele tava na minha casa, a gente tava lá conversando. Aí de repente ele falou que queria fazer sexo comigo. Eu falei que não, ele pegou uma faca e me ameaçou. Então ele me esculprou. Perfeito. Eh, não havia provas materiais ali, né, de violência física, não havia nada, só a declaração da vítima. E o Zé assim mesmo foi condenado, foi condenado criminalmente, trânsito em julgado, tá cumprindo pena. A Maria vendo o Zé cumprir pena, falou: "Caramba, cara, eh, poxa, eu menti, né? Eh, não houve ali ameaça alguma, foi um
ato sexual consentido e tal. Eh, poxa, eu tô vendo esse cara que é inocente ser preso e cumprir peno. Então, ela levanta a mãozinha e fala: "Excelência, eh, eu queria dizer que foi uma declaração falsa, não foi gravando ameaça, será? Isso é suficiente para ensejar uma revisão criminal?" É, em sendo esse crime sexual, essa condenação por crime sexual fundada apenas na declaração da vítima e em testemunhos, não havendo nenhuma prova material, a retratação da vítima é suficiente como prova nova para ensejar a revisão criminal. Então, se ela chega, por exemplo, paraa família de juizar uma
revisão criminal para buscar a absolvo, é basicamente isso que tá aqui no informativo 800 e 6 de abril de 24 do STJ. Então, cuidado com isso. A revisão criminal pela retratação da vítima é possível em crimes sexuais? Sim, essa retratação dela é suficiente para ensejar uma revisão criminal, desde que, obviamente, a condenação se baseie só nisso, né, na declaração dela e em testemunhos, sem outras provas materiais. É a posição, portanto, do Superior Tribunal de Justiça. Meus caros, fechamos, então a nossa aula de hoje, tá? Eh, eu quero falar um pouquinho. Obrigado. Ih, tá ruim o
microfone. Deixa eu ver só um minutinho. Pera aí, só um minutinho, pessoal. Foi agora? Foi, né? Pronto, agora já foi, pessoal. Maravilha. Fechou. Foi no finalzinho, né? Já foi. Já foi. É. Ó, eu sempre falo, quer ver o seguinte? Quer ver o chat movimentar? Tu tá dando aula, comentando questão, aí tu fala assim: "Pessoal, responde a questão aí, que que vocês acham?" Parará. Ninguém fala nada, todo mundo na moita, todo mundo de bobeira, só querendo assistir a aula. Ninguém comenta nada. O microfone dá um chiado. Nosso pai do céu. Calma. Deinha, João Lima, Artur, Felipe
Dóce, Luane, Lorana, Max Snoop, Carla Michele, a Maria também, Cléber JS, né? Mas não é o microfone dá um chiadinho, todo mundo fala no chat. Você quer ver o chat movimentar? É só desligar o microfone por 2 segundos ou fazer um chiadinho nele. Todo mundo fala: "Meu Deus do céu, microfone rapidinho, o pessoal sai da moita, né?" É assim que a gente descobre quem tá assistindo a aula na moita e não tá comentando. Rapidinho a gente descobre, né? sempre assim. Valeu, valeu, Luziânia, Lusitânia, Andressa também. Obrigado a todos. Pessoal, eh nós temos aqui a nossa
vitalice, que vocês sabem, né? Ela tá ah nesse mês de abril disponível por tempo limitado, só no mês de abril, né? Pois é. Pois é, né? Então assim, é só você pede pro aluno resolver questão, ninguém fala nada, né, pessoal? Tá certo ou errado? Todo mundo na moita, né? Com medo de errar. Aí dá uma falhada no microfone, pessoal. Opa, que que é isso? Aconteceu? Enfim, vamos lá. Eh, temos aqui, pessoal, vários depoimentos de aprovados, né? Vocês podem depois ler, tá? No material, vocês acompanharem, né? Vários depoimentos do Bernardo aqui aprovado na PF, na PRF,
o Gabriel Melo na Polícia Civil de Minas para escrivão, eh, o Rigonei Amorim para DPE Amazonas para analista, ã, o Marcelo Matos para o TJ Maranhão, primeiro lugar para analista judiciário, o Pier Eduardo Rodrigues, primeiro lugar para UFSC, o Antônio Lima Júnior, para CGU, auditor federal de finanças e controle, baita cargo, né? H, o Víor Jacinto Nunes do Banco do Banco do Brasil, né, pro carro de agente comercial. Joanes Ferrari, primeiro lugar também para o INSS em Blumenau. O Rafael Fosquini, primeiro lugar pra Câmara Municipal de São Paulo, para consultor técnico legislativo, Rafael Bar, primeiro
lugar para ALESC, são vários primeiros colocados, né? Aqui a Maria Gabriela Vieira, o Paulo Roberto Ramos, Letícia Santim também. Grandes aprovações, temos vários, você sabe muito bem, né? O estratégia, ele é líder em aprovações. A gente aprova tanto, mas tanto, mas tanto, que a gente consegue todo ano fazer um baile, todo ano, tá? Só com primeiros colocados, né? É o baile dos primeiros. Tem 400 cabeças lá, 500 cabeças, só primeiro colocado. Todo santo ano a gente faz lá um baile com os primeiros. É o baile dos primeiros. E aqueles que estão lá não são os
os que foram aprovados, são os que foram aprovados. primeiro lugar, só de primeiro colocado a gente consegue fazer um baile todo ano aqui no Estratégia Concursos, né? E nós temos um grupo de estudos exclusivo também que você pode participar, tá? Esse grupo de estudos você pode acessar ele aqui embaixo na descrição se você tem acesso, tá bom? Bom, você tem que estudar com estratégia. Quero falar um pouquinho da vitalícia com vocês que nós estamos eh primeiro lote, o lote especial até 14 de abril. E por que que você pode se tornar vitalício? Por que que
você deve se tornar vitalício, né? nunca mais gastar um centavo sequer para ser aprovado. Você vai pagar a vitalícia e não paga nunca mais. Por exemplo, você tem Netflix? Eu tenho, né? Digamos que você paga na Netflix R$ 500 por ano. Um exemplo, em 2 anos você gasta R$ 1.000 com Netflix, tá? Imagine que a Netflix chegasse para você e falar o seguinte: "Olha, eu tô te oferecendo uma Netflix vitalícia por R$ 800. É um valor menor do que você paga em 2 anos. R$ 800 e você pode parcelar em 12 vezes de R 60
e poucos reais. cara, eu assino agora. Onde é que eu assino aí? Porque eu sei que eu vou usar aquilo ali. Eu sei. É o caso da vitalícia. Ela tá num valor que é inferior à assinatura premium de 2 anos. Lembrando que a assinatura vitalícia nada mais é do que a assinatura premium do estratégia, que dá acesso ao passo estratégico, às trilhas estratégicas, as salas VIP, enfim, é assinatura premium. Só que sem limite de tempo de acesso. Você vai assinar e vai ter acesso vitalício. Pode colocar lá, né, no seu testamento, né? Vou deixar pro
meu filho. Brincadeira, né? Mas é acesso vitalício à sua assinatura, é assinatura premium, só que não por um ano, 2 anos, e sim para sempre, tá bom? É um material que você sabe, é escolhido por quase todos os aprovados, né? É um material escolhido por 70% dos aprovados. Primeiro lugar, nunca é sorte, é estratégia. E nós temos os melhores professores do Brasil, né, grandes colegas aqui representados eh nesse slide, né? Prilo, Herbert, o Adriana, o Bruno Lima, Nelma, Adrian Fut, o Silvio Sand, o grande querido Felipe Lucas, Rubens Maurício também uma equipe maravilhosa de professores
aqui no Estratégia, tanto na parte PDF quanto na parte de vídeo né? Quanto custa para mudar para ser vitalício? Veja, nós temos um primeiro lote que tá num valor inferior à assinatura premium de 2 anos. Se você fosse comprar assinatura premium por 2 anos, você teria acesso a tudo que tá aqui. 18.000 cursos completos, videoaulas e livros digitais e os PDFs, né? o LDI, que é o livro digital interativo, PDF simplificado, marcação dos aprovados, fórum de dúvidas, resumos, mapas mentais, usuros estratégicos simulados, o sistema de questões, o estratégia cast, que é o o audiolivro, né?
Eh, isso tudo já tá na básica. Na premium você tem acesso também às trilhas estratégicas, ao passo estratégico, às rodadas avançadas, que são simulados mais elaborados, digamos assim, as salas VIP e as monitorias. Isso tudo é a premium, tá? Se você assinar a premium por 2 anos, você paga 12 de 369,90. Isso na premium de 2 anos. A vitalícia é a premium, só que eterna. Você vai pagar 12 de 333 e vai ter acesso eterno, excesso vitalício. Tudo bem? Excesso. Só um minutinho, pessoal. Que tá acontecendo aqui, gente? Excesso. Excesso não, acesso vitalício, né? na
assinatura premium. A vitalícia é isso, é a assinatura premium sem restrição de tempo de acesso. Você vai pagar a vitalícia e vai ter acesso para sempre ao conteúdo da assinatura premium, num valor inferior àquele que seria da assinatura premium de 2 anos. Na primo de 2 anos você paga 12369, né? Na vitalícia 1233. Só que esse valor aqui, esse preço, ele é um preço só até 14 de abril. Hoje é dia 10, não é? É 10, né? Então 14, se eu não me engano, é segunda-feira. É isso. É só até 14 de abril, segunda-feira. Quando
virar para 15 de abril, já vai perder esse lote especial, vai entrar o segundo lote. Aí o valor é um pouco mais alto. Então se você quer se tornar vitalício, faz muito mais sentido assinar de uma vez a vitalícia para garantir o primeiro lote, que é o melhor preço. Ah, professor, se eu me arrepender, não tem problema. Você tem 30 dias para acessar o material, avaliar a plataforma. Se você não gostar da plataforma, o que sabemos não vai acontecer. Se você não gostar da plataforma, você pode pedir o seu dinheiro integralmente de volta. Ele vai
ser reembolsado integralmente. Então, se você quer ser vitalício, não deixe pro dia 15, porque o valor vai ser um pouco mais alto. Faz logo a vitalícia nesse lote especial até 14 de abril, garante o melhor preço. Aí depois você acessa a plataforma, vê o material, se não gostar, tudo bem, perde o dinheiro de volta, não tem problema. Mas faz sentido fazer a vitalícia logo no primeiro lote. Se quiser pagar a vista, mais barato ainda, né? Sai a 3192. Mais barato do que parcelado, né? Tem um descontinho à vista. Então, pessoal, vale muito a pena fazer
logo a vitalícia do que deixar pros próximos lotes, tá bom? Como eu falei, na vitalícia você paga 1233, se for até 14/04, né? Primeiro lote na premium de 2 anos seria mais caro. Então sai mais barato na vitalícia do que fazer a premium por 2 anos. Sai muito mais barato, tá bom? E além disso, você tem 100% de cashback, caso você tenha gastado qualquer valor no Estratégia em pacotes, assinatura básica ou assinatura premium a partir de outubro de 24, últimos 6 meses. Ah, professor, em novembro de 24, na Black Friday, eu gastei R$.500 para fazer
uma assinatura no Estratégia ou para comprar três pacotes, né, tipo para concurso público. Gastei R$.00. Poxa, agora vou ter que gastar, mas não sei quanto para ser vitalício. Calma. Esse dinheiro que você gastou de outubro de 24 para cá, você tem ele de integralmente como cashback. Então, se você ia pagar R$ 3.192 para fazer a vitalícia, mas gastou já R$. Novembro, esses R$. Você paga só R 16.600 600 e pouco. Tudo que você gastou no estratégia em pacotes, cursos, assinatura básica ou premium, de outubro 24 para cá, você ganha 100% de cashback. Gastou R$ 1.000,
em novembro, dezembro, janeiro, vai ter R$ 1.000 de desconto. Gastou R$ 2.000, vai ter R$ 2.000 de desconto. 100% de cashback. E você sabe muito bem, nosso material, ele é 100% e sempre atualizado, né? saiu uma lei nova, uma jurisprudência nova, ele é atualizado, você não paga nada mais por isso, tá? Não paga absolutamente nada mais pela atualização. Saiu o curso pós edital, a gente lança o pós edital, né, para você ter acesso à aquele conteúdo de acordo com o que foi aquele edital novo. A gente faz muito curso pré-edital, né? Por exemplo, Polícia Federal
tá tendo um curso pré-edital baseado no edital anterior. A gente vai lá, usa o edital anterior como parâmetro e faz o curso. Saiu o edital novo, a gente faz a adequação. Olha, mudou isso aqui, mudou aquilo ali, a gente inclui aquele material novo. Se ah, esse tema não vai cair mais, a gente tira o outro, né? É a atualização, não só com base nas alterações legislativas, jurisprudenciais, mas também a atualização de acordo com o edital que foi publicado, se o curso era um curso pré-edital, evidentemente, né? falando um pouquinho do LDI, que é o livro
digital interativo. E que que ele é? É um material escrito com videoaula, questões e audioaula, tudo junto, tudo numa mesma plataforma, tá tudo junto. Em vez de você pegar ali o PDF, aí acabou o PDF, vai agora pra parte das videoaulas, né? Ao invés de você fazer isso, você tem tudo numa única plataforma. Esse é o LDI que tá disponível já para vários e vários cursos, principais cursos, né? Que é uma ferramenta nova que o estratégia tem um diferencial em relação à concorrência. Você tá estudando ali o material escrito, de repente tem embaixo o vídeo
daquele tema, né? já resolve questão daquele tema ali mesmo, questão muitas vezes linkada com o próprio sistema de questões estratégia para facilitar a resolução. É uma ferramenta muito importante na preparação de vocês. Isso aqui é um exemplo de como funciona o LDI, né? Tem até um videozinho, né? Ó o slide com videozinho. Maravilha, né? Anelma fontana aparecendo aí. Você vê que tem o vídeo aí embaixo já tem o texto, já tá tudo integrado ali, né? numa mesma plataforma, facilitando o estudo do aluno. É realmente um grande diferencial que o Estratégia tem em relação à concorrência.
Você pode já grifar ali como se fosse um PDF, né, só que com ferramentas melhores e mais intuitivas, tá? Temos também a trilha estratégica, porque isso aqui faz parte da assinatura premium e como você sabe, a vitalícia é a premium, só que por acesso com acesso ilimitado, né? Acesso vitalício. A trilha, ela é um roteiro do que você deve estudar, como estudar e quando estudar. É um roteiro com tarefas semanais até o dia da prova, que é muito importante, principalmente para aquele aluno que está começando agora, chegou agora no mundo dos concursos ou já estudar
para concurso, mas não para aquele cargo, para aquele tipo, para aquela área, né? Aí caiu meio de para-quedas porque saiu um edital e ele quer saber o que que ele tem que priorizar para aquele concurso, como estudar, como otimizar o estudo dele naquela matéria, porque ele tem pouco tempo, né? Para isso serve a trilha estratégica. O nome já diz, né? Trilha, o caminho que você tem que trilhar para otimizar o seu estudo, otimizar o seu tempo na preparação para aquele concurso, tá? E a trilha tá na assinatura vitalícia, afinal de contas ela tá na premium,
né? E a vitalícia é a premium. Aqui é um exemplo, né, de trilha estratégica, tarefa 33 dessa trilha aqui pro TSE, né, direito constitucional. O que que o aluno tem que fazer e a revisão e tal. Isso aqui é muito importante pro aluno que tá meio perdido. A gente sabe que tem vários alunos, né, que não t expertise ainda em concurso público, estão começando, não sabem como se comportar naquela matéria, como estudar, o que priorizar e a trilha ajuda bastante nessa programação, tá? O passo estratégico, por outro lado, que também tá na vitalícia, é um
material de revisão baseado em estatística, baseado em análise estatística das últimas provas daquela banca em relação à aquele aquele aquele tema daquela matéria. E aí você vai ter no passo apostas de temas que t mais chance de ser cobrado, mais chances, mais maior chance de cair na prova, um questionário de revisão com respostas para validação e simulados de questões inéticas inéditas elaborados pelos professores. A lógica do passo estratégico é fazer com que você possa revisar o conteúdo mais facilmente, sem ter que você fazer, né, resumo e tudo mais, várias anotações. O passo já está aí
para ir. já já está aqui para isso, para te ajudar nesse processo de revisão, indicando, olha, dentro desse conteúdo, os temas mais cobrados são esse aqui, esse e esse. Então, foca nisso aí. Na tua revisão, dê ênfase a isso. Se você tem tempo sobrando, ótimo, você vai revisar tudo, mas se você tem pouco tempo, dê maior ênfase nesses temas, porque eles caem mais. É para isso que serve o passo estratégico. Já traz o material de revisão pronto, indicando aquilo que tem mais chance de cair. Aqui um exemplo, né, de passo estratégico que foi usado pro
INSS para técnico do Seguro Social. Tem a análise estatística eh dos temas mais cobrados. Aí você vê que RPPS e previdência complementar quase 12%. Princípios objetivos 6,92 e por aí vai. em comparação esses outros aqui, ó, arrecadação e recolhimento, menos de 4%. Você percebe, portanto, que existem temas que claramente são mais cobrados e, portanto, podem ser considerados como mais importantes. Isso facilita também na hora da revisão. E o passo estratégico leva esses elementos em consideração na hora de elaborar o material de revisão para que você não perca tempo revisando temas cuja chance de cair na
prova é muito pequena. Pacotes completos. Bom, professor, eu não quero fazer a vitalícia, não quero, ou então não tenho condição nesse momento. Faz parte, né? Faz parte. Mas eu quero adquirir um pacote completo pra Polícia Federal, pra PRF, pro NSS, sei lá. Quero adquirir um pacote completo, perfeito. Você tem desconto. Utilize o cupom coruja 20 #coruja 20 até o dia 30 de abril e você vai ter 20% de desconto em qualquer pacote, tá? PF, PRF, NSS, Receita Federal, não importa, tá? 20% de desconto. E no pacote você tem, evidentemente, né? Teoria, PDF, videoaula, exercício para
caramba, materiais de revisão, fórum de dúvidas, trilha estratégica. Isso aqui só para alguns concursos, né? Os maiores, né? Tudo isso você vai encontrar nos pacotes, tá? 20% de desconto com o cupom coruja 20 até o dia 30 de abril, tá? Só até 30 de abril. Para quem não tem condições ou não quer se tornar vitalício, pelo menos adquire lá o seu pacote, vai poder estudar pro seu concurso com 20% de desconto usando o cupom #coruja 20. Tudo bem? E você sabe muito bem, temos garantia de satisfação integral. Você pode testar por 30 dias sem compromisso
todas as ferramentas da plataforma, né? Trilha, passo estratégico, videoaula, PDF e tal. Se você por acaso não gostar da plataforma, não tem problema. Você pede o reembolso e você vai receber de volta integralmente o dinheiro que você pagou. Então você quer ser vitalício, cara, faz logo a vitalícia, faz logo, porque garante o melhor preço, né? E aí você tem o prazo de 30 dias para testar se você gostou ou não, tal, se vai se adaptar ou não. Se não se adaptou, beleza, pede dinheiro de volta. Então, é melhor garantir logo, né, eh, esse preço especial
do primeiro lote do que esperar pros próximos lotes pagar mais caro. Maravilha, senhores, meus amigos. Fechamos então assim a nossa transmissão de hoje, né? Eh, a aula já tinha acabado um pouquinho antes, agora falei um pouco da vitalícia, né? Afinal de contas é o produto com melhor custob benefício da do Estratégia nesse mês de abril. Vale muito a pena. Foi um prazer imenso estar com vocês todos, tá? Ronald Marx, Deinha, o Bertson Frota, Ronald Marx, Luane Lohan, Jeane Macedo. Sempre muito bom estar com todos vocês. Eu agradeço imensamente a cada um pela atenção. Desejo a
todos uma excelente maratona de estudos. Até a próxima. [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ เฮ [Música]
Related Videos
Jurisprudência 2024/2025: Direito Penal - Assinatura Vitalícia Concursos
3:40:21
Jurisprudência 2024/2025: Direito Penal - ...
Estratégia Concursos
4,045 views
👩 Saber Direito – Direito Processual Penal - Aula 1
55:28
👩 Saber Direito – Direito Processual Pena...
Rádio e TV Justiça
2,769 views
Concurso PM TO: Queridinhos da FGV: Questões mais cobradas de Direito Processual Penal
53:36
Concurso PM TO: Queridinhos da FGV: Questõ...
Gran Cursos Online
4,856 views
JUÍZA AOS 26 ANOS: LORENA OCAMPOS CONTA OS SEGREDOS DA APROVAÇÃO: "NÃO TIVE NENHUM COACH"
8:16
JUÍZA AOS 26 ANOS: LORENA OCAMPOS CONTA OS...
Podcast Podpassar
207,290 views
Jurisprudência 2024/2025: Direito Administrativo - Assinatura Vitalícia Concursos
3:41:42
Jurisprudência 2024/2025: Direito Administ...
Estratégia Concursos
18,083 views
Jurisprudência 2024/2025: Direito Constitucional - Assinatura Vitalícia Concursos
3:41:26
Jurisprudência 2024/2025: Direito Constitu...
Estratégia Concursos
19,564 views
Maratona 3 - Súmulas do STF para Concursos Jurídicos
10:29:50
Maratona 3 - Súmulas do STF para Concursos...
Estratégia Carreira Jurídica
1,260 views
20 QUESTÕES DE INFORMÁTICA MAIS COBRADAS EM CONCURSOS
54:29
20 QUESTÕES DE INFORMÁTICA MAIS COBRADAS E...
Prof. Marcelo Narciso
842,498 views
👨 Saber Direito - Direito Processual Penal - Aula 3
55:50
👨 Saber Direito - Direito Processual Pena...
Rádio e TV Justiça
1,078 views
Concurso STM Agente da Polícia Judicial: Intensivão de Questões | Direito Processual Penal
50:11
Concurso STM Agente da Polícia Judicial: I...
Gran Cursos Online
6,930 views
[ATUALIZADO 2025] PRINCÍPIOS do Direito Penal: aprenda de forma DEFINITIVA em uma aula COMPLETA.
28:03
[ATUALIZADO 2025] PRINCÍPIOS do Direito Pe...
Simplificando Direito Penal - Professor Rafael
14,725 views
O que mais cai em concursos de Direito Constitucional | Adriane Fauth
2:02:56
O que mais cai em concursos de Direito Con...
Adriane Fauth
47,306 views
Preparing for war? The real reason China sent warships to Australia | 60 Minutes Australia
27:10
Preparing for war? The real reason China s...
60 Minutes Australia
2,497,836 views
Jurisprudência 2024/2025: Direito Processual Civil - Assinatura Vitalícia Concursos
1:55:41
Jurisprudência 2024/2025: Direito Processu...
Estratégia Concursos
2,258 views
Jurisprudência 2024/2025: Direitos Humanos e ECA - Assinatura Vitalícia Concursos
3:43:50
Jurisprudência 2024/2025: Direitos Humanos...
Estratégia Concursos
2,384 views
Direito Processual Penal - Folia de Questões - Prof. Renan Araujo
2:53:51
Direito Processual Penal - Folia de Questõ...
Estratégia Concursos
7,736 views
Como Estudar Aulas Online da Forma Certa (Segundo a ciência)
23:42
Como Estudar Aulas Online da Forma Certa (...
Mateus Andrade - O Brabo dos Concursos
926,018 views
Aprendendo Direito Constitucional do ZERO - Assinatura Vitalícia Concursos
4:02:50
Aprendendo Direito Constitucional do ZERO ...
Estratégia Concursos
9,546 views
Curso Hora da Verdade DPE PE (Defensor)
1:23:00
Curso Hora da Verdade DPE PE (Defensor)
Estratégia Carreira Jurídica
1,880 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com