Olá queridas amigas Olá queridos amigos do revisão ensino jurídico que estão aí se preparando para o concurso da procuradoria do município da belíssima da Lindíssima Aracaju como é que vocês estão Espero que vocês estejam bem que vocês estejam em paz com saúde acima de tudo Claro extensivo a todos os seus familiares sejam muito bem-vindos à nossa revisão em Direito Processual Civil o meu nome é Maurício Ferreira Cunha sou Juiz de Direito junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e também professor de direito processual civil bem amigos eu estou muito feliz estou muito contente mesmo
em participar de mais uma uma contagem regressiva uma revisão de véspera o nome que a gente queira dar né Ah aqui com o pessoal do revisão ensino jurídico por quê Porque aqui é minha casa literalmente eu me sinto em casa ao lado de amigos queridos né como Chico como Léo como renério como Paula como Taís como Jackson enfim são tantos eh e eu tenho um carinho por eles enorme e e até porque eu sei da responsabilidade que eles empregam Ah todos os dias né para trazer aquilo que há de melhor para a preparação de cada
um de vocês então tô muito feliz muito contente mesmo e queria fazer esse esse registro né dessa gratidão logo no no início eh bem pessoal algumas informações importantes vocês sabem a gente precisa só rever antes que a gente ingresse propriamente no conteúdo essas informações são importantes sobre o nosso concurso a nossa prova preambular principalmente a nossa prova objetiva dia 9 de fevereiro de 2025 ela terá 4 horas e me de duração não se esqueça hein pessoal no edital né Tá constando lá não são nem quatro nem são 4 horas me é banca cebrasp né que
é o método Cesp de seleção cobrança de jurisprudência cobrança de texto de lei eh itens certo e errado por gentileza não se esqueçam diss isso é um é um dado né que a gente sempre gosta de de realçar pessoal Por quê o próprio item 8.4 do edital se vocês derem uma olhadinha lá tá escrito né que as questões terão cada item né a gente pode dizer cada questão ou cada item terá o c ou e para você você marcar certo ou errado e no item do edital 8.13.2 8.13.2 Está Escrito Tá escrito que a nota
né em cada item da prova objetiva ela vai ser de um ponto né Eh caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial um ponto negativo caso a resposta esteja esteja em discordância com gabarito oficial definitivo e e zero ponto caso não haja marcação ou a gente tenha uma marcação dupla né então são detalhes mas que fazem a diferença teremos 150 itens e nós estamos no no grupo um né Eh direito processual civil tá no grupo um dessas desses 150 eh itens né 100 estarão no grupo um e no grupo um eh
vocês vão se Recordar amigos nós temos direito constitucional direito processual constitucional administrativo tributário financeiro temos eh urbanístico temos ambiental e direito processual civil então nós estamos nesse grupo com um número muito grande ali de questões né são informações eh simples né mas eh não custa nada a gente fazer uma uma revisão bem rápida Mas vamos lá pessoal vamos vamos tratar dos temas propriamente e eu separei alguns aqui pra gente conversar vou começar com competência não tem como a gente fugir de competência pessoal e eu digo por quê quando a gente fala de competência a a
primeira coisa que me vem à mente Ah é o fato de que a Constituição Federal é indiscutivelmente a nossa fonte normativa primeira E por que que eu digo fonte normativa Primeira porque ali que nós temos a menção dos órgãos jurisdicionais e temos as suas atribuições de competência eu olhar para o texto constitucional por exemplo e ver o artigo 102 ali eu tenho a de a as atribuições de competência da nossa mais alta corte não é do Supremo Tribunal Federal lá no inciso trê por exemplo dizendo que o Supremo é competente para apreciar e julgar recursos
extraordinários quando eu vou para o 105 eu vejo ali as atribuições de competência do STJ identifica-se o órgão jurisdicional e as suas atribuições como por exemplo também no 1053 né Eh processar e julgar os recursos especiais aliás são são recursos em espécie que vale sempre a pena a gente fazer uma leitura uma releitura eh desses desses dois desses dois recursos né tanto extraordinário quanto especial e as suas respectivas características né com pré-questionamento com repercussão geral né o recurso especial com filtro de relevância que a gente não sabe quando que vai ser implementado mas enfim voltando
à constituição a gente vai lá pro 109 a gente vê a competência da Justiça Federal né a gente vai pro 114 Justiça do Trabalho e a gente sabe que a competência residual ou seja aquilo que não estiver ali mencionado vem para a justiça estadual O Código de Processo Civil Diferentemente queridas amigas queridos amigos né do nosso texto maior ele traz ali aquilo que a doutrina chama de uma espécie de teoria geral da competência e dentro dessa teoria geral da competência até porque um código de ritos um código de procedimentos Como é o CPC há alguns
pontos que precisam Claro eh ser destacados né nesse nosso nesse nosso bate-papo eh simples definições como Maurício o que que é competência absoluta o que que é competência relativa essas definições por mais simples que sejam elas são importantes pra gente entender o contexto né de tudo que vem em seguida então por exemplo quando a gente fala de competência absoluta nós estamos dizendo Olha ela atende primordialmente ao interesse público Então as regras de competência absoluta são materiais funcionais eh em função da pessoa da hierarquia a competência absoluta estabelecida em razão dessa preponderância do interesse público por
isso ela é definida em razão da matéria da função da hierarquia da pessoa por outro lado quando eu olho paraa competência relativa né Eh ela tende preponderantemente ao interesse particular por isso que ela é definida ou está relacionada em relação ao território e ao valor da causa a absoluta eu não posso modificar ela é inderrogável por convenção das partes é uma questão de ordem pública você pode arguir em qualquer tempo e grau de jurisdição ela pode ser reconhecida ex-ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição já a relativa é possível haver modificação da competência relativa
temos conexão temos continência temos cláusula de eleição de foro uma alteração importantíssima dos 63 amigos a gente vai falar Tá bom a gente vai falar a respeito né E temos a vontade do réu Então são lições básicas em relação repito amigos a a competência absoluta e relativa mas que permitem que a gente compreenda o que vem pela frente agora e o que é que vem pela frente agora vamos lá eh nós temos algumas identidades né procedimentais entre os regimes e temos também exemplos de de exceções ao regramento geral vou começar com as exceções tá Pessoal
esse esses exemplos de exceções Vejam só que interessante quando a gente olha para o 47 no CPC né parágrafo sego 47 é aquele dispositivo que trata do foro competente para o ajuizamento de demandas envolvendo direito real sobre bens Imóveis né aí a gente sabe olha competência é o foro da situação da coisa onde o bem imóvel está localizado está situado aquele juízo é o foro competente eh para tanto o 46 anterior que é o dispositivo anterior diz que o foro competente para as ações vendo eh discussão sobre direito real ou pessoal sobre bens móveis né
o foro competente em regra é o do domicílio do R com as suas exceções ali nos parágrafos correspondentes Mas voltando ao 47 que é o que nos interessa e nós estamos falando de exemplos de exceções ao regramento geral vejam que interessante queridas amigas e queridos amigos o próprio 47 no seu parágrafo segundo tem uma redação que é basicamente assim tá Ah amigos um detalhe eu vou usar poucos os slides tá já vou adiantando porque eu acho que a gente ganha tempo na conversa não é no bate-papo tendo em vista que a prova já está aí
chegando mas o 47 parágrafo segundo ele diz basicamente assim olha que as ações possessórias imobiliárias né então eu penso nas ações possessórias eu penso o quê eu penso eh numa ação de manutenção de posse né uma reintegração de posse eu penso no interdito proibitório depender do que acontece se for uma invasão esbulho eu penso na reintegração se for uma turbação eu penso na manutenção se for uma digamos assim uma ameaça né de de ofensa à posse eu penso no interdito proibitório São três espécies de interditos possessórios de ações possessórias então o 47 parágrafo segundo ele
diz assim que as ações possessórias imobiliárias elas devem ser propostas no foro da situação da coisa cujo juízo terá competência absoluta por que que eu chamo isso amigos de exceção ao regramento geral por quê Porque é uma competência que é fixada em razão do território não é Ou seja foro da situação da coisa só que ela é absoluta O legislador optou por dizer no 47 parágrafo sego ação possessória Imobiliária será Proposta no foro de situação da coisa se é foro territorial né mas aí a competência é absoluta e não relativa e a gente acabou de
falar né que a competência eh relativa é aquela definida em razão do foro né do território ou do valor da causa né e dou um outro exemplo que tem a ver queridos amigos com juizados especiais da Fazenda Pública aliás eu eu tenho eu tenho o orgulho de ser titular de uma vara de juizados especiais é uma belíssima Comarca de poos de caudas também belíssima belíssima mesmo onde nós temos competência cumulativa né Cívil crime e fazenda pública aqui na nossa vara Mas o que importa agora é fal lá perdão dessas exceções ao regramento geral e a
lei dos juizados especiais da Fazenda Pública que é a lei 12153 de 2009 ali a gente tem o quê uma competência fixada pelo critério do valor da causa e que é absoluta Uai Maurício mas a relativa é que compreende foro território o valor da causa Então você tá querendo dizer que são exceções justamente porque a competência é definida em em razão do valor da causa mas ela será absoluta será e vocês vão entender porquê essa lei dos juizados especiais da fazenda pública tem o artigo sego Logo no início né dizendo assim que é de competência
dos juizados especiais eh da Fazenda Pública processar e julgar Todas aquelas causas cíveis né que sejam de interesse eh dos Estados do Distrito Federal dos territórios do dos Municípios Até 60 salários mínimos não é então competência da Fazenda Pública 60 Juizado Federal Especial Federal 60 e Juizado Estadual 40 salários mínimos só que esse artigo segundo da 12 1553 de 2009 tem o parágrafo quarto amigos que diz assim olha no foro onde estiver instalado Juizado Especial quando tiver instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta a sua competência é absoluta Ou seja
é uma competência fixada pelo valor causa né ou seja em razão dos 60 salários mínimos ali né estabelecendo 60 salários mínimos melhor dizendo E que é absoluta porque se tiver vara já instalada de Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta mas também amigos Essas são exceções ao regramento geral se temos exceções temos também identidades né então coisas simples né como por exemplo Ah quando que eu alego a incompetência ativa a incompetência absoluta O Código de Processo Civil diz Alega no 337 inciso 2 como preliminar de contestação a contestação é o campo mais
eh amplo né mais propício em termos de defesa para você trazer as suas teses defensivas então 337 inciso 2 diz que você se você quiser alegar incompetência absoluta e relativa já deve fazê-lo na contestação quanto à relativa quanto a relativa um detalhe amigos o juiz não pode reconhecer de ofício vocês sabem bem súmula 33 do STJ o réu tem que arguir na contestação E se ele não arguir prorrogação da competência quanto à absoluta o ideal seria que ele já arguída contestação mas quando é como é matéria de ordem pública né pode ser suscitada em qualquer
tempo e grau de jurisdição e também pode ser reconhecida de ofício né mas é uma identidade digamos assim entre os regimes porque o próprio 3372 dois diz olha quer suscitar a incompetência relativa e a absoluta então o faça como preliminar de mérito na contestação uma outra identidade entre entre procedimental né entre os regimes a consequência do acolhimento do vício seja da incompetência relativa ou da Absoluta Qual que é a consequência remessa dos Autos ao juízo competente né tá lá no 64 parágrafo terceiro Ah uma observação importante amigo uh eu preciso falar disso com vocês vai
que o cebrasp traga alguma alguma algum item né fazendo referência eh quando a gente pensa em acolhimento da incompetência relativa ou da Absoluta e remessa dos Autos ao juiz competente eu estou falando da justiça comum quando a gente fala em juizados especiais muito cuidado o acolhimento da incompetência territorial implica extinção do processo tá no 51 inciso 3 da lei 9099 de 95 a gente tem que est preparado para tudo né amigos né então não custa nada em termos de juizados especiais quando você acolhe a incompetência eh territorial isso implica extinção do processo e também amigos
tem um último item relacionado à identidade procedimental entre os regimes que é o fenômeno da translacio eici vocês já ouviram falar não é translatio a gente fala translacio e o disse I com dois is ao final que está essa expressão ela está materializada no artigo 64 parágrafo quto que basicamente diz o seguinte pessoal vou até pegar aqui o nosso CPC aqui ó Tô mostrando para vocês para fazer a leitura mas basicamente diz assim olha salvo decisão judicial em sentido contrário é possível você aproveitar todos os atos praticados por um juízo incompetente quando os autos chegarem
no juízo competente só não vão ser aproveitados se houver alguma decisão judicial em sentido contrário Maurício até atos decisórios até atos decisórios a gente pode ter por exemplo um pedido de tutela antecipada que o juízo incompetente acabou deferindo isso pode acontecer os autos são remetidos ao juiz competente o juiz competente fala vamos embora né Vamos lá vamos aceitar sem problema algum Claro primeiramente ouvindo as partes a respeito a redação é essa aqui pessoal 64 parágrafo quarto salvo decisão judicial em sentido contrário conservar seão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida se for o caso pelo juízo competente amigos nós podemos até chamar isso de eh teoria do aproveitamento dos atos processuais né a gente tem uma questão aí relacionada à celeridade economia processual a duração razoável do processo então mesmo que os atos processuais praticados pelo juízo incompetente sejam até mesmo decisórios quando os autos são remetidos ao juízo competente é possível aproveitar inclusive os atos decisórios Diferentemente do que a gente tinha no CPC de 73 que você aproveitava tudo menos os atos decis olhos né e a jurisprudência já tava caminhando muito nesse sentido por isso vale
a pena essa referência tá bom outro tema sobre competência competência tem muita coisa gente não custa nada a gente falar eu eu é uma aposta que eu faço cebrasp tem um um uma tradição eh nesse sentido não se esqueçam da figura da Perpetuo jurisdicciones ou perpetuação da jurisdição ou perpetuação da competência não é tá lá no 43 43 que diz assim que a competência ela é determinada quando quando é que você estabelece a competência no momento do registro ou da distribuição da Inicial Por que registro distribuição registro quando estiver vara única e Distribuição porque vai
ser distribuída aquela sua petição inicial e ela vai cair na primeira na segunda na terceira vara sei lá qual vara Cívil daquela comarca a partir do momento em que houve o registro quando é vara única a partir do momento em que houve a distribuição a competência está determinada pouco importam pouco são irrelevantes as modificações do Estado de fato do estado de direito ocorridas posteriormente Ah eu ajui uma determinada demanda numa comarca aí Me separei da da esposa e mudei para outra comarca né então o processo vai me acompanhar Claro que não a gente tem que
pensar que existem exceções o próprio STJ já se manifestou algumas vezes dizendo olha em se tratando por exemplo de uma ação de alimentos de um menor representado por sua genitora em havendo a mudança de domicílio existe a possibilidade sim de que se for compatível pensando eh no princípio da do melhor interesse da criança a demanda vai acompanhar sim se a criança mudou para outra comarca a 500 km de distância vai acompanhar Claro repito pensando nesse princípio do melhor interesse da criança que vem preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente só que a perpetuar jurisdicciones
pessoal diz assim olha a competência determina no momento do registro da distribuição da Inicial Ok pouco importam as alterações de fato Ou de direito ocor posteriormente salvo atenção quando suprimirem um órgão judiciário ou quando alterarem a competência absoluta então vocês pensem na seguinte hipótese eu tenho três varas cíveis numa comarca e todas as demandas de família vão para essas três varas cíveis aí o tribunal muda a lei de organização e divisão judiciária instala uma quarta vara e essa quarta vara é só de família por quê Porque amigos aquela comarca tem muitas demandas de família todas
as ações de família antes eram distribuídas entre essas três instalou-se uma quarta vara só de família a competência para essas ações de família foi determinada no momento da distribuição da petição inicial ou caía na primeira ou caía na segunda ou caía na terceira criou-se a quarta vara ou seja foi alterada a competência absoluta todas essas demandas de família que estavam tramitando aqui olha vão sair daqui e vão para a quarta vara que é uma vara de competência da família tá bom de questões de família Então essa é a Perpetuo eh jurisdicciones nós já falamos né
do da competência territorial mencionei rapidamente para vocês lá do 46 para dizer que as ações fundadas em Direito pessoal real sobre bens móveis né elas devem ser ajuizadas em regra né no foro do domicílio do Réu e eu disse que o 46 tem ali algumas alterações né que algumas exceções perdão que são importantes por exemplo Às vezes o ré vai ter mais do que um domicílio aí ele pode ser demandado em qualquer deles Às vezes o ré tem um domicílio incerto ou um domicílio desconhecido Então ele pode ser demandado onde ele foi encontrado pode ser
demandado no foro do do domicílio do autor o parágrafo quinto do 46 é interessante porque ele diz assim que a execução fiscal vai ser proposta não é como a gente vai lidar bastante com isso né amigos a execução fiscal será Proposta no foro de domicílio do réu no foro de residência do ré ou no do lugar onde ele for encontrado né então a gente já fez uma referência também sobre essa competência territorial o 47 eu falei também do parágrafo sego né dizendo para vocês olha as ações possessórias imobiliárias São propostas no foro da situação da
coisa nãoé e esse juízo terá competência absoluta né uma exceção ah entre os os regimes é interessante a gente lembrar também amigos que demandas envolvendo União ou estados né estados ou ou Distrito Federal também tem previsão né no nosso ordenamento processual civil no 51 e no 52 então quando a gente pensar Olha a união ela é a autora Qual que é o foro competente é o juízo do domicílio do réu tá quando a união for autora ela vai demandar junto ao juízo do domicílio do Réu e se a união for demandada aí obviamente que o
autor pode escolher o seu o foro do do seu próprio domicílio o foro da ocorrência do ato ou fato que originou aquela demanda pode ser o foro da situação da coisa pode ser o foro do Distrito Federal parte-se do pressuposto que a união tem melhores condições não é de deslocamento tem um corpo técnico aí que pode acompanhar a demanda em qualquer situação né Eh aliás falando de de união pessoal me lembra a justiça federal e se me lembra de Justiça Federal não se esqueçam daquela questão relacionada competência por delegação né competência por delegação lá do
109 parágrafo terceiro né que diz basicamente assim né do texto constitucional 109 parágrafo terceiro eh do texto constitucional aliás que foi alterado pela reforma da Previdência não é eh Foi sim em 2019 pela Emenda Constitucional 103 o 109 parágrafo terceiro diz que ah a lei poderá autorizar que as causas de competência da da Justiça Federal em que a gente tenha de um lado H instituição de Previdência Social né o INSS por exemplo e do outro lado o segurado essas causas podem ser processadas e julgadas na justiça estadual se não houver Vara da Justiça Federal na
Comarca ah do domicílio do segurado né a chamada competência por delegação só um detalhe amigos só um detalhe esse slide eu preciso colocar para vocês falei que ia colocar pouco Mas esse não tem como fugir eh existe uma lei federal deix separ ele aqui pessoal existe uma lei federal uma lei ai a lei 55010 de 66 ó muito antiga é uma lei que organiza a justiça federal de primeira instância e essa lei também foi alterada em 2019 e ali foi inserido um critério de 70 km vamos ver se a gente consegue entender o que é
que o legislador quis dizer pessoal Olhem só quando a comarca não for sede de vara federal poderão ser processadas e julgadas na Estadual Ok competência por delegação as causas em que forem parte instituição de Previdência Social INSS e segurado INSS de um lado segurado do outro e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária quando quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município Sede de vara federal né então o que é que o legislador quis dizer aí olha se houver uma demanda envolvendo benefícios de natureza pecuniária né
a gente sempre pensa quando fala de INSS a gente pensa em concessão né de benefício Previdenciário de revisão de benefício eh Previdenciário tivemos uma demanda envolvendo prestação pecuniária e INSS de um lado segurado do outro é possível aplicar a competência por delegação é desde que a a vara federal mais próxima né da da comarca ali de domicílio do segurado dise mais de 70 km aí você pode demandar na justiça estadual Se for menos de 70 km a distância até a a vara federal mais próxima ali instalado Tem que demandar na justiça federal tá bom Por
que 70 km Maurício você tem que explicar isso confesso que não sei amigos confesso porque e não há eh Quando você vê a a toda a proposta Legislativa de alteração da 510 de 66 uma lei que organiza a justiça federal de primeira instância eh Há algumas menções de que 70 km seria uma distância razoável para deslocamento até 70 né enfim hoje com o processo eletrônico né Isso fica um pouco mais assim digamos facilitado mas de qualquer maneira o critério poderia ter sido 60 50 Km 80 km O legislador escolheu 70 tá eh amigos o raciocínio
então só voltando quando eu penso na União como autora União como R ré é o mesmo raciocínio que eu atribuo também quando o estado ou Distrito Federal for autor ou réu se a união tá no 51 em relação ao estado tá no 52 tá foros especiais hum 53 esse dispositivo pessoal ele é extremamente importante 53 é fundamental eu vou destacar só aquilo que eu humildemente penso que seja importante tá bom amigos eu vou colocar aqui na tela o 53 também separei eles ele para vocês vamos ver se eu consigo pronto aqui ó Olhem só foros
especiais é competente o foro primeiro paração de divórcio separação anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável vamos ver o que que acontece que situação se encaixaria né pra gente definir o foro competente Ah o casal tem filho incapaz e a mãe ficou com a guarda do filho incapaz então foro competente para essas ações é o do domicílio da mãe né que é a guardiã desse filho incapaz não o casal não tem filho incapaz então o foro competente é o último domicílio do casal ou foro de domicílio do réu se as partes não
Residem no antigo domicílio do casal e por razões óbvias eh essas ações deverão ser ajuizadas junto ao foro de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar quando ocorrer hipóteses envolvendo a lei da Penha Tá bom eu vou colocar adiante pessoal tá temos mais um slide com os incisos seguintes mas me interessam esses aqui olha Ah o inciso terceiro eh que fala do lugar letra e de residência do Idoso para causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto né Isso foi uma novidade que a gente teve no CPC de de 2015 e como cresceram
ã os números de demandas envolvendo serventias extrajudiciais o legis lisador também resolveu dizer assim olha é competente o foro do lugar da sede da serventia notarial ou de Registro para as ações de reparação de dano por atos praticados em razão do Ofício tá bom muito importante a gente tem mais um Inciso 4 inciso 5 Mas penso que são esses os dispositivos que podem suscitar algum tipo de questionamento por parte do cebrasp pessoal modificações da competência relativa eu já disse para vocês né mas vou só repetir conexão continência vontade das partes cláusula de eleição de foro
e vontade do réu conexão vamos lá pro 55 duas ou mais demandas são conexas quando quando elas têm em comum o pedido ou a causa de pedir cuidado porque é ou tá amigos não é e a conjunção aqui é alternativa são dois elementos da ação elementos objetivos pedido ou causa de pedir aí eu posso dizer que as demandas são conexas qual é ideia de uma conexão se os assuntos estão correlacionados né ao pedido ou a causa de pedir vamos reunir perante um único juízo o chamado juízo prevento né para evitarmos decisões conflitantes e também evitarmos
decisões contraditórias agora se os processos conexos né Eh devem ser reunidos para decisão conjunta Mas se nós imaginarmos que um desses processos um a súmula 2 35 do j já disse isso faz tempo e agora tá positivado no CPC no 55 parágrafo primeiro se um dos processos conexos já tiver sido sentenciado não há que se falar em reunião dos processos tá bom se um deles já tiver sido sentenciado Maurício nenhum deles foi sentenciado vamos reunir um só já foi Eram quatro conexos um um só já foi sentenciado não há que se falar em reunião dos
processos repito uma súmula do STJ 235 já dizia isso faz tempo e hoje o 55 parágrafo primeiro também diz e lembrem-se que também existe a conexão por prejudicialidade Eh Ou seja mesmo que as demandas não sejam conexas mas imaginando que se elas continuarem tramitando onde elas estão tramitando isso pode gerar um risco de decisões conflitantes ou contraditórias né mesmo imaginando pessoal que elas não sej mesmo me ajudando mesmo sabendo que elas não são conexas mas elas estão tramitando eh em em em juízos diversos e há um risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias essas
demandas devem ser Reunidas perante um único juízo o juízo prevento para julgamento conjunto mas como assim Maurício quer dizer elas não são conexas aí você vai fazer a reunião dessas demandas só por conta não é só né é bastante né Eh do risco por conta do risco de decisões conflitantes ou contraditórias é pessoal né porque senão a gente pode ter uma bagunça muito grande vou dar um exemplo para vocês uma ação de Alimentos tramitando na primeira vara cível menor representado pela mãe contra o pai uma ação de negatória de paternidade uma ação negatória na quinta
var Cível do pai contra o filho representado pela mãe ora Imagine se na primeira vara cível o juiz julga procedente o pedido de alimentos Imagine que na quinta vara cível o juiz também julgue edente an negatória de paternidade como é que vai pagar alimentos se não é o pai essas demandas não têm em comum o pedido ou a causa de pedir mas se elas continuarem tramitando onde elas estão tramitando Ah o risco é muito grande de decisões conflitantes ou contraditórias então ó vamos reunir perante um único juízo tá bom conexão por prejudicialidade esse é o
termo e isso vem positivado no 55 parágrafo terceiro tá bom continência amigos continência duas ou mais ações Aliás a continência segue as regrinhas não é da da conexão duas ou mais ações são consideradas continentes quando elas têm em comum eh as partes e a causa de pedir aqui é o e aqui não é Ou como é na conexão hein muito cuidado Elas têm como as partes e a causa de pedir só que o pedido de uma por ser mais amplo acaba abrangendo o das demais né Essa é uma hipótese de modificação da competência relativa Então
você muda através da conexão você muda através da continência né E só tomando cuidado pessoal se por acaso tiver continência e a ação eh continente aquela que tem um objeto maior tiver sido proposta anteriormente no processo relativo à ação contida tem que ser proferida a decisão sem julgamento de mérito agora se for o contrário se primeiro a juízo a cação com objeto menor e depois eu venho com objeto maior primeiro a contida depois a continente aí Ness necessariamente as demandas devem ser Reunidas mas vejam eu falei de duas hipóteses de modificação da competência relativa tem
a terceira e a quarta eu vou falar terceira agora que seria a vontade do réu eu já mencionei não se esqueçam que a incompetência relativa tem que ser suscitada na contestação na contestação sob pena de prorrogação por isso que eu falo que é a vontade do ré né Aliás o 64 também diz isso né que a incompetência absoluta relativa tem que ser alegada como preliminar eh de contestação e o 65 diz que vai ser prorrogada a competência relativa Se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação agora a quarta e última forma né
de modificação da competência relativa é a cláusula de eleição de foro a vontade das partes e amigos vocês sabem cláusula de eleição de foro está positivada no 63 e o 63 foi alterado então a gente precisa dar uma olhadinha nele né né Muito importante alterado no parágrafo primeiro e ganhou um parágrafo que é o parágrafo 5to tudo isso por conta do qu pessoal Ah já sei Maurício por conta da litigância predatória né Por Conta do abuso de Direito Processual verdade amigos né como esse campo vem crescendo né nos últimos tempos eu mesmo tenho falado eh
um pouco né a respeito de litigância predatória em alguns eventos que eu sou chamado eh tentando trazer minha visão como juiz né porque eu digo que a a litigância predatória o abuso do Direito Processual amigos ele é uma questão que envolve todos né envolve a magistratura envolve a advocacia envolvem todos os sujeitos processuais Mas vamos dar uma olhadinha no 63 para ver como que ficou essa alteração do parágrafo primeiro e a inserção do parágrafo 5º pessoal tá aí olha cláusula de eleição de foro as partes podem modificar competência em razão do valor em razão do
território pá P pá parágrafo primeiro a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito vírgula aludir expressamente a determinado negócio jurídico eu vou parar aqui pessoal essa era a redação anterior a cláusula de eleição de foro só faz sentido quando ela constar de um instrumento escrito por isso que ela vem normalmente no finalzinho do contrato né E ela fizer referência a um determinado negócio jurídico Ou seja aquele negócio que tá sendo ali celebrado aí O legislador resolveu acrescentar a seguinte redação e também para ela ser válida ela tem que guardar pertinência guardar
pertinência com o domicílio a residência de uma das partes vocês sabem que na litigância predatória não existe isso né pessoal Às vezes a pessoa mora em São Paulo o advogado é vamos imaginar né tô só suscitando aqui daqui das Minas Gerais o advogado é daqui a pessoa mora em São Paulo e vai ajuizar Uma demanda em face de um banco de uma operadora de telefonia móvel na cidade de Macapá capital do Estado do não é então por isso tem que ter essa pertinência com o domicílio com a residência de uma das partes ou com o
local da obrigação Claro ressalvada as hipóteses favoráveis ao consumidor né quando nós falarmos de pactuação consumerista ah for o contrat a briger deiros e sucessores isso já tinha a possibilidade de que o juiza eh venha a reconhecer de ofício a abusividade de uma cláusula de eleição de foro amigos somente antes da citação tá antes por qu amigos voltando lá porque depois da citação diz o parágrafo quto o réu É Que Tem que alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na na contestação sob pena de preclusão e o parágrafo 5º que é a grande
novidade a inclusão o parágrafo primeiro sofreu alteração o quinto é inclusão o ajuizamento de ação em juízo aleatório que é uma característica da litigância predatória entendido como aquele sem vinculação com o domicílio com a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda constitui prática abusiva e isso já é suficiente para que o juiz decline da competência de ofício tá pessoal muita gente falando assim nossa mas se o juiz pode fazer de ofício Então já tem aquela previsão lá no parágrafo terceiro que ele pode fazer antes da citação eu eu imagino pessoal e
até concordo com quem pensa dessa maneira mas eu imagino que a ideia do legislador foi de dar uma um reforço e principalmente um reforço buscando eh regulamentar melhor tudo que envolve competência quando a gente fala de abuso do Direito Processual né quando a gente fala de litigância predatória esse fenômeno que infelizmente vem crescendo muito no nosso país Tá bom chega de competência olha quanta coisa a gente falou né 30 minutos pelo menos de competência embora nós tivéssemos também passado por alguns temas correlatos honorários advocatícios Maurício vale a pena penso que sim amigos né honorários sempre
é um tema importante eu já tô abrindo aqui o meu CPC no 85 né o artigo que mais parágrafos tem acho que na vida jurídica nunca vi 20 parágrafos né mas honorários advocatícios principalmente eh para nós né que buscamos as procuradorias parágrafo terceiro né parágrafo quarto do do 85 são importantíssimos né eu também coloco colocaria o parágrafo sétimo né o parágrafo sexto enfim eu quero tentar falar alguma coisinha a respeito com vocês né quando a gente pensa em honorários advocatícios eu lembro do Artigo 85 por quê Porque ele diz assim que a sentença vai condenar
o vencido a pagar honorários ao advogado do do vencedor e também as custas eh processuais a sucumbência pessoal ou seja quando eu estiver falando de honorários e custas e despesas processuais essa sucumbência Ela será fixada levando em consideração dois critérios tem o critério da causalidade né Que nós conhecemos bem e o da dupla sucumbência hum Maurício é mesmo importante a gente lembrar dessas expressões né causalidade a gente sabe bem né De acordo com o critério da causalidade Quem deu causa né para a propositura da demanda é que deve arcar com a sucumbência não necessariamente o
vencido né por sua vez temos o critério da dupla sucumbência aqui eu preciso me socorrer do juizados especiais né dupla sucumbência diz respeito Como o próprio nome sugere a dupla derrota da parte tanto na causa quanto no recurso a gente tem isso no juizados especiais pessoal por quê Porque quando você o acesso ao juizados vocês sabem esse acesso independe do recolhimento de custas pagamento de despesas não é agora quando a prolatada a sentença e você quer recorrer você perdeu e vai querer recorrer por isso que a gente fala a dupla sucumbência tem a ver com
uma dupla derrota da parte é na causa ela perdeu né vai recorrer e no recurso isso acontece nos juizados Por que amigos porque depois que foi prolatada a sentença você pode interpor um recurso inominado Se você não for beneficiário de gratuidade judiciária você tem até 48 horas depois do protocolo do recurso independentemente de intimação até 48 horas Para comprovar o o recolhimento do preparo e depois né se perder em sede recursal é que será então fixada uma verba honorária em prol do advogado eh da outra parte é por isso que a gente fala né que
seria o critério da dupla sucumbência Esse é um ponto importante a gente trabalhar com causalidade dupla sucumbência outro dado interessante pessoal sucumbência parcial ou sucumbência recíproca não é parcial ou recíproca o que que acaba acontecendo aqui o juiz tem que distribuir entre as partes entre os sujeitos processuais proporcionalmente as despesas tem que ver quanto que um Ganhou quanto que o outro perdeu Ah ganhou 70 perdeu 30 então o outro né ganhou 30 perdeu 70 você tem que fazer esse equilíbrio né pra fixação ali das das despesas Agora se a sucumbência for mínima né a gente
sabe aí o outro responde de forma integral pelas despesas e pelos honorários dentro do 85 ainda amigos também eu queria dizer para vocês né temos aqueles critérios que nós conhecemos bem fixação entre 10 e 20% esses 10 e 20% tô com 885 aberto aqui pessoal no parágrafo segundo eles vão ser fixados a depender da demanda vai depender né sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo do valor atualizado da causa né então nós temos as situações muito bem elencadas e sempre levando em consideração por isso que depende da demanda
né ai tem o valor da causa né atualizado o valor da condenação valor do proveito econômico mas primeiro um depois o outro senão o outro né atendidos sempre o quê eh o grau de dedicação né do profissional o grau de zelo né que fala o inciso primeiro é isso mesmo grau de zelo o local da prestação do serviço isso também tem tem que ser levado em consideração natureza da causa e relevância da causa e por fim ainda o trabalho eh realizado dispendido pelo advogado e o tempo que se exigiu para o seu serviço isso é
importantíssimo né paraa fixação dos honorários advocatícios E aí eu vou direto para o parágrafo oitavo sabem por qu amigos já volto no terceiro já né mas vou direto para porque é o que nos interessa porque tem a fazenda pública como parte mas o 85 parágrafo oo pessoal ele diz assim vocês sabem onde eu quero chegar né no tema 1076 do STJ 85 parágrafo oitavo diz assim olha que interessante nas Causas em que for inestimável ou irrisório pouquinho né o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa Olha gente for muito baixo muito baixo o
juiz fixará o valor dos honorários por Equidade né Por apreciação equitativa observando Claro os critérios do parágrafo segundo tá então repito amigos nas Causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo o juiz vai fixar os honorários por Equidade o tema 1076 do STJ ele é Foi um tema estabelecido para fins de definição do alcance dessa norma inserta no parágrafo oavo do Artigo 85 do CPC nas Causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados porque aqui fala baixo e elevados
bom aí a gente tem teses já fixadas no tema 1076 e esse a gente tem que ver de qualquer forma Pessoal esse não tem jeito vou colocar ele aqui para vocês tá bom vamos lá 1076 Olhem só a fixação dos honorários por apreciação equitativa que a gente tem lá no parágrafo oitavo né que pode ser se dá quando quando foi inestimável irrisório o proveito irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo essa fixação não é possível quando os valores da condenação da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados tá
aí nesses casos Ou seja quando a gente tiver diante de valores elevados né a a observancia dos percentuais a depender da presença da fazenda pública na lid eh será obrigatória e serão subsequentemente calculados sobre ou valor da condenação ou proveito econômico obtido ou o valor atualizado da casa em suma pessoal arbitramento de honorários por Equidade né quando havendo ou não condenação só quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou ainda quando for muito baixo como está no parágrafo oavo do Artigo 85 tá bom esse tema é importantíssimo né o 1076 tem
tudo para cair em qualquer prova que a gente estude seja para procuradorias defensorias magistratura eh eu diria até ministério público né como um todo eh nós temos essa possibilidade de questionamento do tema 1076 Tá mas vamos voltar pro parágrafo terceiro que ele nos interessa não é o Artigo 85 parágrafo terceiro do CPC regulamenta os honorários quando a fazenda pública for parte e aí o que que a gente tem ali nesses casos né quanto maior os parágrafos nos incisos do parágrafo terceiro quanto maior eh for a condenação da Fazenda Pública menor será o percentual dos honorários
que cabem ao advogado do vencedor então tô com ele aberto aqui pessoal CPC 85 parágrafo terceiro nas Causas em que a fazenda pública for parte a fixação dos honorários vai obedecer os critérios lá do parágrafo sego e os seguintes percentuais né Aliás foi uma vitória muito grande da da advocacia pública como um todo né a fixação o estabelecimento de fixação de de de de critérios né para para os honorários achei muito interessante quando envolver fazenda pública a gente tá falando de de R pública a gente tá falando de coisa pública e os patamares estão ali
por exemplo pessoal mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos né mínimo de 8 e máximo de 10% quer dizer já baixou ali um um pouquinho né sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos E por aí vai não vou ler tudo para vocês mas é importante é importante que a gente saiba desses patamares por quê Porque repito a gente tá falando de fazenda pública e quando a gente fala de fazenda pública a
gente tem que tomar muito cuidado para não desfalcar o erário público também não é E aproveitando pessoal parágrafo sétimo tá tem tudo isso tem tudo para cair numa prova objetiva principalmente em concursos de Proc procuradorias né não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública que em seje expedição de precatório pode ser até rpv o STJ já reconheceu Desde que não tenha sido impugnada então repito amigos não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a fazenda pública envolvendo eh pagamento de quantia certa Eh que que em seje expedição de precatório desde
que a fazenda não faça nada se ela não impugnou não tem condenação em honorários volto a dizer não só para precatório como também para rpv amigos 85 também parágrafo 11 não se esqueçam né os tais honorários recursais foi uma ideia do legislador de dizer o seguinte olha Eh eu quero desestimular a interposição de recursos que não vão levar a lugar algum porque pode ter condenação em honorários eh recursais então o Tribunal quando for apreciar um recurso tá lá no 85 parágrafo 11 ele pode majorar os majorar os honorários levando em consideração o trabalho e adicional
que o advogado vai ter em grau recursal né claro que é vedado ao tribunal mesmo majorando ultrapassar aqueles limites fixados na legislação tá isso é muito importante esse parágrafo 11 traz aí uma uma digamos assim um incentivo né Acho que existe essa palavra desincentivo para que a gente tenha a interposição de recursos e mais do que isso pessoal também a corte especial do STJ atenção amigos muito importante que eu vou falar agora de verdade humildemente eu peço a atenção de vocês a corte especial do Superior Tribunal de Justiça no final de 2000 nó estamos em
2025 2023 eh com o tema 1059 isso mesmo com o tema 1059 estabeleceu que a majoração dos honorários de sucumbência essa prevista no artigo 85 parágrafo 11 pressupõe claro né por isso que é para desestimular desincentivar a interposição de recursos essa majoração dos honorários recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal desprovido ou não conhecido pelo tribunal pode ser de forma monocrática pode ser através do do do órgão colegiado tá eh então não se aplicaria o 85 parágrafo 11 quando nos casos de provimento Total ou no caso de provimento
parcial do recurso tem que ser integralmente desprovido ou não conhecido tá bom ah e mesmo no caso de no o Artigo 85 parágrafo 1 11 né não se aplica em caso de provimento Total ou de provimento parcial eh mesmo que a alteração mesmo que seja mínima né a alteração eh do resultado do julgamento né e limitada ali a consectários da condenação mas isso tá no tema 1059 tava querendo lembrar do tema esse mesmo de cabeça 1059 do STJ final do ano de 2023 é um um julgado que foi de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues
tudo isso em sede de recurso especial eh representativo da controvérsia né o parágrafo 14 fala consagre o entendimento de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar por isso gozam do mesmo privilégio oriundo privilégio oriundo da legislação trabalhista não é fica vedada a compensação de de honorários em se tratando de sucumbência parcial né ah o 85 parágrafo 19 Meu Deus esse eu não posso esquecer de jeito nenhum os advogados públicos perceberam honorários de sucumbência claro né no no no termos da Lei Então tem que ter uma lei né que trate do do assunto e não se
esqueçam que em 2022 2022 nós tivemos uma alteração Essa é para fechar um horários pessoal eh tivemos alteração no no Artigo 85 porque eh nós tivemos acréscimo de alguns parágrafos né Como por exemplo o o 85 teve o sexto A e o parágrafo oitavo a né Eh e basicamente 85 o seu parágrafo 6º a e o seu parágrafo oavo a pessoal tem a seguinte redação vou ler para vocês aqui tá 85 parágrafo 6 a quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa for líquido ou l liquidámbar tá e
o e o oitavo a dizendo assim na hipótese do parágrafo oitavo o oitavo a falando do oitavo do seu antecessor né nessa hipótese para fins de a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais o juiz deverá observar os valores recomendados pelo conselho sexonal da OAB a título de honorários advocatícios ou não é e né ou o limite de 10% estabelecido no parágrafo 2º sempre aplicando aquilo que seja maior ainda bem o advogado precisa ser remunerado de maneira adequada Nada mais justo que assim eh se proceda né E isso também se aplica pessoal aos honorários fixados por arbitramento
judicial tá eh então o disposto nesses e parágrafos que eu li para vocês também no parágrafo segundo no parágrafo terceiro no parágrafo quarto no parágrafo 5º no parágrafo sexto no parágrafo 9º no parágrafo 10 né o o disposto ali aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial tá bom amigos que mais que eu tinha para falar sobre Ah lembrei lembrei Preciso falar com vocês sobre eh sucumbência e gratuidade judiciária né lembrar do do 98 parágrafo terceiro é que a gente fala que o tema central é honorários mas vejam quantos temas correlatos né 98 parágrafo terceiro quando
a gente pensa de em honorários e concessão de gratuidade de Justiça eh porque muito muita gente fala assim ah mas se é beneficiário de gratuidade Justiça não precisa pagar honorários não é vocês sabem bem que o 98 parágrafo terceo diz olha suspende-se não é que não precisa pagar aí tem 5 anos ali para ver o que que acontece né de repente descobre-se né que há um patrimônio que a parte que tava ali beneficiada pela gratuidade judiciária recebeu um patrimônio dá para pagar os honorários não é por isso é suspensão 98 parágrafo terceiro amigos Vencido o
beneficiário as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva atenção tá amigos por gentileza de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos C anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de de gratuidade extinguindo-se passado esse prazo Tais obrigações do beneficiário isso é muito interessante porque a gente não pode ir para aquela direção automática Olha é beneficiário de gratuidade foi condenado a pagar honorários mas por ser beneficiário não vai pagar nada vai pagar sim
tem um prazinho aí de 5 anos quer dizer pode pagar né Eh amigos sucumbência no no mandado de segurança e também em termos de a ação civil pública eu vou falar só de ação civil pública agora e já falo em seguida de mandado de segurança porque é bom tá vendo pessoal a gente tá falando de outros temas eu disse que falaria um pouquinho de mandado de segurança de ação civil pública ao final já tô antecipando um pouquinho agora não é quando a gente pensa em ação civil pública amigos sucumbência na nação civil pública segundo o
artigo 18 da lei 7347 de 85 que regulamenta as ações civis públicas nelas não haverá adiantamento de custas vocês sabem não precisa ha adiantamento de emolumentos de despesas de honorários eh eh eh periciais né nem condenação né da da associação autora salvo se for comprovada a má fé em honorários advocatícios Aí sim custas e despesas processuais né então tem que pensando aí quando eh a gente imaginar uma situação de uma fé Aí sim a gente teria essa essa essa possibilidade de Condenação agora esse dispositivo de 18 da 7347 de 885 vem sendo interpretado de forma
ampliativa né pelo STJ de maneira que outros legitimados quer dizer não só Associação né autora Mas também de modo que outros legitimados não sejam condenados ao pagamento de custas despesas e honorários salvo se esses outros legitimados agirem de mafé né Eh isso contudo né a gente sabe só vai ocorrer se a associação autora for vencida mas que tem tido essa interpretação ampliativa isso é inquestionável em termos de mandado de segurança de sucumbência em sede de mandado de segurança né o mandado de segurança pessoal ele não permite vocês sabem bem que a parte vencida seja condenada
a pagar honorários né Você pode condenar o vencido a pagamento das custas processuais não é e aliás se adota o mesmo raciocínio para Abas datas viu É bom a gente a gente falar disso pessoal tá mas enfim a condenação do vencido ao pagamento das custas sim mas honorários não eh vocês sabem muito bem que o artigo 25 da lei do mandado de segurança da Lei 2016 2009 eh nos termos do que ele estabelece não é possível né fixação de honorário de sucumbência eh em sede de mandado de segurança o STJ já decidiu através da sua
primeira sessão também que não é possível a condenação eh em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança individual quer dizer não é só na fase né de de conhecimento como também até na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança individual mesmo que daí res resultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos tem decisão da primeira sessão do STJ a primeira sessão do STJ amigos compreende a primeira e a segunda turma do STJ é de relatoria do ministro Sérgio cuina e o tema é o tema 12 3
2 12 3 2 1 2 3 2 vale muito a pena depois os amigos darem uma uma olhadinha mas volta a dizer né o 25 diz que não cabe no processo do mandado de segurança a interposição de embargos infringentes né que não existe mais os embargos foram substituídos por uma técnica né substitutiva de julgamento Desculpem a redundância lá do 942 então não cabe embargos infringentes e também condenação pagamento de honorários advocatícios né sem prejuízo é claro das aplic da aplicação de sanções aí no caso de litigância de mafé eh esse dispositivo 25 da lei do
mandado de segurança o Supremo já reconheceu como constitucional acho que todo mundo sabe disso teve uma di a dii 4296 bar DF né que foi eh de relatoria originária do ministro marco Aurélio mas o voto vencedor foi do Ministro Alexandre de Moraes né Eh a AD 4296 bdf dizendo que o 25 que dá a lei do mandado de segurança que fala que não cabe condenação e honorários esse 25 é constitucional sem contar que a gente tem a súmula 512 Supremo também dizendo isso né e a 105 do do STJ né ambas dizendo que não cabe
não cabe condenação em honorários advocatícios né no mandado de segurança tá bom ah nossa muita coisa amigo já deu uma hora já né Mas vamos lá eu vou eu vou seguir um pouquinho tá bom eu vou pedir humildemente desculpas a vocês mas penso que quanto mais conteúdo eu passo melhor nãoé eu queroo só ajudá-los amigos eu tô estendendo aqui meus braços e com todo o carinho com todo respeito mas com muita responsabilidade para vocês negócios jurídicos processuais Maurício será que pode ser cobrado alguma coisa nesse sentido vamos dar uma olhadinha no que que aconteceu no
nosso CPC lá no artigo 190 vamos ver o papel do juiz no seu parágrafo único né acho que vale a pena deixa eu colocar aqui para vocês vejam só 190 quando o processo versar sobre direitos que admitam um acordo né uma autocomposição nessas hipóteses é lícito as partes plenamente capazes estimular mudanças no procedimento para quê para ajustar o procedimento às especificidades da causa a gente chamaria isso de flexibilização procedimental as partes vão poder convencionar sobre ônus poderes faculdades deveres processuais antes ou durante o processo ou seja meus amigos né as partes podem firmar aquilo que
a gente chama de negócios jurídicos processuais atípicos a gente falou agora a pouco de cláusula de eleição de foro é um negócio jurídico processual típico porque tá tipificado as partes podem escolher de forma consensual o perito tá lá no 471 se não estiver enganado perícia consensual já vou aproveitar e ver aqui as partes podem escolher o perito de forma de forma consens né quando elas forem capazes né quando os direitos admitirem autocomposição vou só confirmar se é o 471 É isso mesmo pessoal as fates podem de comum acordo escolher o perito indicando mediante requerimento Desde
que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição né Nós temos alguns negócios jurídicos que podem ser estabelecidos de forma e previstos de forma expressa no CPC a gente chamaria isso de negócios jurídicos processuais típicos mas também podemos fazer Celebrar os atípicos né E aí obviamente que tem alguns exemplos de negócio jurídicos que podem ser processuais atípicos que podem ser celebrados pelas partes Ah e e principalmente levando-se em consideração o princípio da autonomia da vontade das partes o autorregramento da vontade das partes as Pates Elas têm totais condições de assim proceder e
o juiz só vai recusar né ele vai controlar Claro a validade dessas Convenções mas ele só Vai recusar a aplicação desses negócios jurídicos processuais pessoal se aconteceu o seguinte querem ver deixa eu colocar aqui para vocês agora o parágrafo único do 190 de ofício ou a requerimento o juiz controlará a validade das Convenções processuais n previstas neste artigo recusando lhes a aplicação somente somente Olha o papel do juiz pessoal como ele é restrito somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contratos de adesão ou ainda quando o juiz perceber que alguma das partes
se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade amigos fora isso não tem que fazer deve prevalecer o autor regramento da vontade das partes Tá certo isso é é é interessante amigos Às vezes as partes podem falar assim eu falei de perícia agora né elas falam assim olha vamos fazer o seguinte vamos fazer um acordo Provavelmente na nossa demanda né vai ter produção de prova pericial já vamos fazer um acordo desde já dizendo o seguinte eu pago 20% da perícia você paga 80 porque você tem melhores condições não tem problema não é não tem problema algum você
fazer um rateio em relação às despesas com o auxiliar da justiça e existem alguns exemplos pessoal também de negócios jurídicos processuais no âmbito da execução fiscal Opa Maurício isso me interessa isso me interessa então eu preparei dois slides se eu não estiver enganado para vocês vamos lá dar uma olhadinha Esse é o primeiro pessoal Vejam Só alguns exemplos de negócios jurídicos processuais no âmbito da execução fiscal convenção para a realização de penhora em bem que com quanto líquido não esteja entre os primeiros daquela lista da lei de execução fiscal lá do artigo 11 convenção para
escolher o avaliador do bem penhorado coloquei ali um artigo da lei de execução fiscal dois do CPC né mas ainda convenção para emenda ou substituição da CDA mesmo após a decisão de primeira instância convenção para escolha de leiloeiro eh escolhido pelas partes não é Ficou meio redundante aí com escolha escolhido mas Vocês entenderam né uma convenção né para escolher um um um um leiloeiro convenção a fim de reunir divers essas execuções fiscais em torno de de uma só como num processo piloto e convenção para calendarização processual Então essas são esses são perdão alguns exemplos de
negócios jurídicos processuais no âmbito da execução fiscal é um tema importantíssimo algumas procuradorias fazem né A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já fez negócios processuais celebrou negócios processuais atípicos e Enfim acho que vale a pena um tema significativo né o 190 é a nossa refer amigos tutelas Provisórias Ah esse tema é fundamental tutelas Provisórias é um tema que trabalha com provisoriedade né claro eh temos as tutelas de urgência temos as tutelas de evidência as tutelas de urgência podem ser as antecipadas ou cautelares a de evidência só de evidência né as tutelas de urgência necessitam de
dois requisitos para serem eh concedidas tanto a antecipada quanto a cautelar precisa de fundos Moni eures precisa de periculum em mora né a tutela de evidência só precisa do fumos Boni uris só da evidência do direito não precisa de periculo em mora não é as tutelas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental tutela de evidência só incidental não se esqueçam tá amigos acho penso que vale a pena a gente lembrar quando a gente fala de eh provisoriedade da Vale a pena a gente lembrar da chamada Teoria do Risco ifem proveito risco ifem
proveito Maurício já sei quando você pede uma tutela por ser provisória e você ganha você tem um proveito Mas você sabe que você corre um risco e esse risco é de que se por acaso a sua tutela provisória for revogada for modificada a outra parte pode falar Opa já que foi revogado ou modificado eu tive prejuízos ao longo em que essa tutela provisória estava em vigência quero ser ressarcido de todos eles e será e será né Isso é perfeitamente possível a Teoria do Risco proveito permite isso a responsabilidade que está por trás é a objetiva
então basta que a parte prejudicada traga os prejuízos mencione os prejuízos que ela teve a outra parte que se vire para provar que não foi ela que causou aqueles prejuízos e tudo nos mesmos autos tá bom amigos tudo liquidado dentro dos mesmos autos e também um outro ponto que eu acho que vale a pena a gente lembrar além das hipóteses da das tutelas de evidência lá do 311 pessoal que eu acho que é outro ponto que vale a pena vocês fazerem uma revisão rápida antes da prova mas um que eu queria lembrar é que hoje
a gente tem a possibilidade de pedir tutela antecipada em caráter antecedente e vocês sabem que ela se não for interposto o respectivo recurso depois que a tutela antecipada em caráter antecedente for concedida ela se estabiliza é o fenômeno da estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente né o 304 fala em recurso teria seria o recurso de AG instumento ela só não se estabiliza se for interposto recurso de agravo de instrumento só assim que ela não se estabiliza mas o STJ tem interpretado e tem entendimento a gente tem que tomar cuidado com a pergunta que
vai ser feita com o item que vai ser formulado pelo cebrasp mas o STJ tem entendido principalmente através da sua quarta turma através da ministra Maria Isabel Galote que qualquer forma de insurgência até mesmo uma contestação seria para não ocorrer a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente tá E também não se esqueçam que mesmo depois de estabilizada a tutela concedida em caráter tutela antecipada concedida em caráter antecedente mesmo depois estabilizada ainda é possível dentro de um prazo de 2 anos né ajuizar uma ação qualquer das partes qualquer das partes pode ajuizar uma ação
buscando a revisão a reform ou a invalidação dos efeitos daquela tutela antecipada concedida em caráter antecedente tá bom no prazo de do anos contados da Ciência da decisão que extinguiu o processo muito cuidado Ah e pensar em tutelas Provisórias é pensar também em limitações relacionadas à fazenda pública a gente tem uma redação lá no 109 do CPC 1059 L que o CPC de 2015 ele tem 72 artigos 172 o 1059 ele determina basicamente que a tutela a craseado né a tutela provisória requerida contra a fazenda pública quando nós nos depararmos com esse tipo de situação
a gente aplica o disposto nos artigos primeiro a quarto da lei 8437 de 92 e esse artigo 1059 atenção amigos diz que também se aplica quando pensarmos em tutela contra a fazenda pública o disposto no artigo 7º parágrafo 2º da lei do mandado de segurança só tem um detalhe lembrem lembram que eu falei há pouco da Adi 4296 do Distrito Federal Pois é amigos falando do mandado de segurança né Falando de honorários e mandado de segurança que não cabem etc pois bem essa Adi ela digamos assim que ela redesenhou A sistemática da concessão de tutelas
contra eh o o poder público e por conta disso esse artigo séo parágrafo 2º da lei do mandado de segurança pessoal foi reconhecido como inconstitucional eu trouxe ele aqui eu vou colocar para vocês Pessoal esse é importantíssimo tá se cair vocês já sabem vocês vão se Recordar que ele foi embora tenha a previsão no CPC né de que se aplica quando pensarmos em tutela provisória contra a fazenda pública mas né e por conta dessa limitação que tinha a Adi reconheceu esse parágrafo sego como inconstitucional da mesma forma que reconheceu o 22 parágrafo 2º como inconstitucional
vou colocar para vocês aqui muito importante isso Vejam Só sétimo da lei do mandado de segurança parágrafo sego né não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior a reclassificação equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento a extensão de vantagens o pagamento de qualquer natureza não vai ser concedida liminar sim se for o caso é possível tá bom pessoal foi reconhecida como inconstitucional como também o 22 parágrafo sego dizendo que não será eh perdão que no mandado de segurança coletivo
então aqui específico do coletivo a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas nada disso não precisa mais isso até porque foi reconhecida como inconstitucional pela dei 4296 né Eu penso que a gente tem que ter algumas limitações em relação à fazenda pública eu não posso só extrapolar fazenda pública já tem prerrogativas né de prazo em dobro para todas as suas manifestações exceto quando for prazo próprio intimação pessoal por carga remessa meio eletrônico né e Vale lembrar pessoal
pensando nisso que o Supremo tem uma súmula súmula s 29 que diz que as restrições de tutela provisória contra a fazenda pública não se aplicam às ações previdenciárias não se aplicam aliás no mesmo sentido né a gente tem o Artigo terceiro da lei dos juizados especiais da Fazenda Pública tá pessoal cumprimento de sentença envolvendo pagamento de quantia certa né contra a fazenda pública é muito importante o 534 o 535 né Vamos pegar aqui o nosso CPC vamos vamos lá vamos mudar o o o o o rumo agora quando a gente pensa em cumprimento de sentença
contra fazenda pública envolvendo pagamento de quantia certa o 534 535 São a nossa referência cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer não fazer e entregar e entregar contra Fazenda segue praticamente o mesmo rito que a gente tem em relação às pessoas físicas pessoas naturais mas quando envolve pagamento de quantia Claro que envolve coisa pública coisa pública envolve precatório envolve rpv não é então o que que a gente tem no 534 né Eh basicamente vou vou só tratar com vocês aquilo que eu reputo importante rever no cumprimento de sentença que impuser a fazenda pública o dever
de pagar pagar quantia certa o exequente Tem que apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo aí a gente tem né todos os requisitos e esse dispositivo tem um parágrafo Zinho interessante que é o o segundo que diz assim a multa de 10% aquela multa né Eh de 10% prevista no cumprimento de sentença envolvendo pagamento de quantia certa mas não contra Fazenda se não pagar eh voluntariamente no prazo de 15 dias úteis né não tem multa de 10% honorários de 10% a multa a multa de 10% não se aplica à fazenda pública então o
534 traz os requisitos do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito mas o que nos interessa é o 535 que diz assim que a fazenda pública vai ser então no cumprimento de sentença e envolvendo pagamento de quantia certa ela vai ser intimada na pessoa do seu representante judicial por carga remessa ou meio eletrônico para querendo no prazo de 30 dias e nos próprios autos impugnar a execução aqui é prazo próprio São 30 dias tá bom amigos e quando nós pensarmos em execução de título extrajudicial Deixa eu aproveitar o gancho pessoal contra a a fazenda pública né
quando nós pensarmos porque pode ser que Execute um cheque sei lá a Municipalidade emitiu um cheque o cheque né subscrito pelo seu pelo seu eh Prefeito né o cheque foi depositado e voltou sem provisão de fundos aí a gente vai lá no 910 nossa como eu comentei no 910 aqui no nosso CPC tem muito comentário na execução fundada em título extrajudicial a fazenda pública não é intimada ela é citada porque é um processo novo para opor embargos no prazo de 30 dias então é impugnar sendo intimada 30 dias execução de título extrajudicial citada para querendo
opor embargos no prazo de 30 dias e quando a gente pensar em execução de título extrajudicial contra a fazenda pública a gente vai aplicar naquilo que for eh necessário o disposto nos artigos 534 535 Maurício você acha que pode cair alguma coisa relacionada ao os meios de defesa típicos já que você mencionou impugnação você mencionou os embargos acredito Acredito sim o a impugnação praticamente toda regulamentada no 525 com as matérias que você pode ali alegar né quando a gente pensa nos embargos e execução de título extrajudicial também pessoal também é importante a gente lembrar que
os embargos né Eh se constituem numa no meio de defesa típico na execução de título Extra extrajudicial e lembrar mais do que isso né que os embargos têm natureza do quê pessoal de ação né e os embargos têm as suas matérias né passíveis de alegação no 917 agora lembrem-se só de uma coisa O Rol de matérias para impugnação é menor porque já houve possibilidade de defesa no processo de conhecimento quando a gente pensa nos embargos pessoal Vejam o que diz o 917 inciso 5 é possível alegar nos embargos né Qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento por quê Porque é uma nova ação né quando eu falo de impugnação já teve um processo de conhecimento Então já teve possibilidade de defesa né e dentre as matérias que podem ser objeto de defesa pessoal atentem por favor para o excesso de execução eu posso alegar excesso de execução na impugnação eu posso alegar excesso de execução nos embargos mas quando eu alegar não se esqueçam né se eu alegar eu tenho que dizer qual é o valor que eu entendo como correto sobre so pena de rejeição liminar isso é
possível sim rejeição liminar da impugnação ou dos embargos porém amigos porém já que estamos falando de excesso de execução Eu tenho um julgado aqui que eu preciso colocar para vocês que é de 6 de Abril de 2021 eu sei que é 6 de Abril porque é a data de aniversário do meu pai né e 2021 esse julgado ele é interessante porque ele trata do do excesso de execução quando envolve a fazenda pública tá Deixa eu só encontrar ele aqui pessoal porque aí eu eu quero muito colocar para vocês eu tenho certeza que vocês vão gostar
de de ver Olhem só não vou dizer que é é uma é como se fosse uma prerrogativa da da Fazenda Pública tá diz assim a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução que é uma matéria de defesa sem a apresentação da memória de cálculos né porque ela vai ter que apresentar dizendo qual que é o valor correto tanto nos embargos quanto na impugnação tem que dizer qual o valor correto alegação sem apresentação dos cálculos quer dizer sem indicar o valor devido não acarreta necessariamente o não conhecimento da arguição Isso é uma prerrogativa que foi
concedida em razão desse julgado da segunda turma por conta da característica da da casuística né daquele julgado em eh benefício da Fazenda Pública tá bom pessoal muito importante a gente fazer essa referência se por acaso for perguntado é um entendimento ento de segunda turma não é de da corte especial nada disso não né Eh Outro ponto interessante pessoal execução invertida Oh Maurício isso é legal né é possível execução invertida como é que funciona bom o Supremo já decidiu vocês sabem disso que é Constitucional a exigência da execução invertida nos juizados especiais federais o que que
é execução invertida é o próprio órgão público vi e falar assim olha é isso aqui que eu te devo Tá bom não precisa vir com os dados com os números é isso que eu te deo em sede de juizados especiais federais o o Supremo já se manifestou através da adpf 219 do Distrito Federal o relator foi o ministro marco Aurélio inclusive né que já não está mais no Supremo em 2021 já entendeu que eh não ofende a ordem constitucional determinação judicial para que a união ela própria proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à
execução nos processos de tramitação nos juizados especiais federais ressalvada a possibilidade de que o exequente fale não eu quero que seja nomeado Um perito E por que pessoal nos juizados especiais federais vamos supor né aposentadoria concessão revisão enfim é mais fácil a união tem eh mais facilidade para obtenção dos dados né então ela que traria esses dados né e não a parte exequente que normalmente tem mais dificuldade de acesso a esses dados porém amigos porém a segunda turma a segunda turma do STJ entendeu e Foi uma foi um julgado de Ministro de relatoria do ministro
Herman Benjamim que não seria possível a gente falou de juizados especiais federais o Supremo que disse OK mas o STJ disse através da sua segunda turma que não seria possível a execução invertida Eh Ou seja determinar que a fazenda pública adote essa prática eh judicial no cumprimento de sentença em procedimento comum tá eu trouxe até o julgado aqui pessoal Deixa eu só ver pronto tá aqui ó eu trouxe até o julgado aqui mas é só pra gente entender Olha aí aí está que foi da segunda turma foi publicado no informativo 799 não cabe execução invertida
em cumprimento de sentenç em procedimento comum mas pensando em juizados especiais federais o STF já reconheceu até mesmo a constitucionalidade ali a respeito tá bom amigos estamos terminando é bem rapidinho agora prometo mais uns 10 minutinhos no máximo medidas executivas atípicas lembram do 139 Inciso 4 do CPC o juiz pode determinar a aplicação de medidas indutivas coercitivas mandamentais subroga inclusive para satisfação de prestação pecuniária apreensão de passaporte CNH bloqueio de cartão de crédito e etc o STJ já entendeu Que medidas executivas atípicas são aplicáveis em sede de ações de improbidade administrativa não tem problema algum
e o STJ já entendeu que não é possível a aplicação de medidas executivas atípicas no âmbito das execuções fiscais por quê Porque a Lei de execução fiscal já seria rigorosa em face do executado então não seria o caso de punir também com as medidas executivas atípicas do 139 Inciso 4 tem um HC do Paraná que foi de relat Maia do ministro Napoleão Nunes Maia Filho Napoleão Nunes Maia Filho é da primeira turma Pessoal esse julgado é de 2019 eu não me recordo o número honestamente mas eu tenho certeza absoluta ele é de 2019 é da
primeira turma de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e é do Paraná dizendo que não se aplicam medidas executivas atípicas no âmbito das execuções fiscais tá bom ah amigos também não se esqueçam Ah lembrei Nossa se eu preciso falar com vocês né Eh e sabem aquela possibilidade que existe eh de a garantia da execução da da execução fiscal se dar por fiança bancária se D por seguro seguro garantia não é eh ela não pode ser usada exclusivamente não pode ser feita né exclusivamente eh por conveniência do devedor ah mas tem que pensar no princípio
da menor onerosidade não tem Pois é mas é necessário que a gente tenha bastante cuidado principalmente com a interpretação que vem sendo dada pelo STJ Eu trouxe um julgado aqui também é de turma né mas não custa nada a gente dá uma olhada Vejam Só E se eu não me engano é da segunda não é da primeira pronto tá aí pessoal primeira é de 2023 Vejam Só a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou por seguro garantia ela não pode ser usada da forma que o devedor quiser né Essa garantia quando ele vai se
defender evidentemente o devedor quando a fazenda pública recusar em detrimento de dinheiro o que só pode ser permitido se a parte devedora falar assim olha pela aplicação do princípio da menor onerosidade Ou seja a execução sempre que possível tem que ser feita sob a forma menos gravosa para o devedor não é então é seria só possível isso se reconhecido o princípio da menor onerosidade você garantir a execução fiscal não por dinheiro mas por uma fiança ou por um seguro garantia segundo O Rol de bens penhoráveis previsto no 11 da lei da execução fiscal O legislador
outorgou opição privilegiada ao dinheiro antes sua imediata liquidez fato este que tem que ser assegurado desde o início essa inversão da ordem de preferência requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos né que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade tá bom amigos execução cai muita coisa né como um todo tanto cumprimento de sentença quanto execução de título extrajudicial pode cair exceção de pré-executividade né que é um meio atípico de defesa e a gente tem sempre que pensar que exceção de pré-executividade é somente para matérias conhecíveis de ofício eh prova
tem que ser pré-constituída e não haja necessidade de dilação probatória esses três incisos preenchidos o STJ manda bala tá bom é amigos mandado de segurança e ação civil pública acho que a gente já já falou bastante né mas eu queria só só lembrar rapidamente pessoal porque o tempo já estourou demais vai dar 1 hora e meia me perdoem me perdoem mesmo Ah mas eu queria falar com vocês sobre o mandado de segurança só lembrar a todos né que não se esqueçam por gentileza ah às vezes a gente pode indicar por conta do mandado de segurança
mesmo mencionar né indicar de maneira equivocada a autoridade coator a gente tem todo o procedimento na lei 126 de 2009 notificação para prestar informações enfim e às vezes há uma indicação equivocada da autoridade coatora né Isso não vai implicar e o STJ tem entendimento desde pelo menos 2015 que eu me recorde eh a indicação equivocada da autoridade com atora não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva naqueles casos em que que você consegue perceber é facilmente perceptível né ah que aquela autoridade indicada né ela eh pertence né a a mesma pessoa jurídica de direito público né
então a indicação equivocada da autoridade coatora não vai implicar ilegitimidade passiva justamente nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível né Eh e a gente percebe que a mesmo aquela autoridade que foi indicada de forma errônea ela pertence à mesma pessoa jurídica eh pessoa jurídica de direito público tá o STJ tem entendimento pelo menos desde 2015 nesse sentido outra coisa pessoal outro dado interessante também teoria da encampação não se esqueçam a gente tem requisitos pra teoria da encampação tá lá no 628 do STJ na súmula 628 da STJ tá lá no 628 na súmula
628 do STJ dizendo que olha é possível aplicar a teoria da encampa É principalmente levando-se em consideração pessoal que o mandado de segurança nem sempre é fácil você identificar quem tem que figurar como autoridade coatora quem você colocaria ali naquela demanda como sujeito processual então teoria da encampação Quais são os requisitos primeiro a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que eh determinou a prática do ato impugnado há uma relação de hierarquia ali há uma manifestação a respeito do mérito também nas nas informações que foram prestadas e também eh ausência
de modificação perdão amigos de competência estabelecida na Constituição Federal se assim o foi aceita-se a teoria da encampação tranquilamente súmula 628 do STJ tá bom eh e pra gente finalizar pessoal eu queria dizer para vocês também que é possível que a gente tenha um questionamento sobre recursos Maurício é óbvio né É óbvio cebras perdão gosta bastante de recursos quase 1 hora e meia falando a garganta não aguenta amigos me perdoem me perdoem ah teoria geral dos recursos eu eu eu faria uma lembrança principalmente dos pressupostos de admissibilidade né dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos
ou seja cabimento né Sempre que a gente lembrar de cabimento lembrem da fungibilidade recursal MA se a doutrina ainda aceita fungibilidade recursal um recurso no lugar do outro sim desde que haja uma dúvida objetiva não tenha erro grosseiro o prazo seja o mesmo toca em frente a gente tem exemplos de fungibilidade recursal no CPC você aceitar os embargos declaração como se fosse agrave Interno tem que fazer adaptação não é às vezes chega um recurso especial lá no STJ que verse sobre questão constitucional já Manda direto pro Supremo Mas quem vai dar a última palavra é
o Supremo eh às vezes chegam um recurso extraordinário no Supremo Mas aí o Ministro Luiz fux por exemplo vê que na verdade não tá querendo tratar de nenhuma questão constitucional ele remete n pro STJ enfim cabimento é sempre muito importante lembrem do princípio da taxatividade no cabimento né Eh temos O Rol dos recursos lá do 994 fora dali a gente tem recurso inominado na lei 9099 de 95 embargos infringentes de alçada no 34 da lei de execução fiscal né eh princípio também da unirrecorribilidade ou singularidade recursal não é temos também o requisito de admissibilidade legitimidade
recursal aí a gente tem os legitimados lá no 996 Maurício quem que pode mesmo interpor recurso parte vencida terceiro prejudicado ou MP na qualidade de parte fiscal do ordenamento jurídico temos o interesse recursal como requisito de admissibilidade intrínseco né interesse recursal mesma coisa mesmos requisitos do interesse de agir como condição da ação é que tem que demonstrar aquele binômio necessidade barra adequação não pode haver um fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer então não pode ter havido nem desistência nem renúncia recursal na desistência eu não preciso de concordância da parte contrária na renúncia também
não nãoé E além disso regularidade formal que é a dialeticidade né Ou seja a necessidade de impugnação de forma especificada dos fundamentos da decisão recorrida eh tempestividade E aí a gente tem que lembrar lá do 1003 Leiam esse dispositivo por gentileza amigos do 1003 é importantíssimo al o 1003 vocês sabem bem né quando a gente fala de de tempestividade ah Lembrando que recurso prematuro é tempestivo né Por Conta do 218 né parágrafo quarto mas é quando a gente lembra do 1003 pessoal nunca se esqueçam né que o parágrafo sexto foi alterado a comprovação da ocorrência
de feriado local né no ato da interposição do recurso Claro tem que ser feito mas se não fizer não tem problema o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico né foi uma alteração que a gente teve no ano passado no 103 parágrafo sexto o 17 para o preparo e em termos de recursos em espécie quais são os recursos que eu apostaria além do especial e do extraordinário algum questionamento sobre apelação e embargos de declaração agravo de instrumento pode ser também amigos mas depois
que o STJ reconheceu aquela ideia da taxatividade mitigada lá 2015 do CPC não sei se agravo de instrumento seria o melhor caminho eu aposto mais em agravo interno às vezes do que agravo de instrumento né mas apelação embargos de declaração especial extraordinário são recursos que se eu fosse os meus queridos amigos eu daria uma olhadinha tá bom pessoal me perdoem mais uma vez Nossa até vou me arrumar na cadeira porque falei muito falei muito mas só com uma uma única uma única finalidade ajudá-los estender a mão as mãos para vocês amigos eu queria me colocar
à disposição de todos eh eu sei que essa tarefa não é fácil de você estudar se preparar para concursos públicos eh mas eu quero me colocar à disposição nos meus canais de contato no Instagram que é o Cunha pro civil é o meu perfil coloco dicas jurídicas diárias fico inteiramente à disposição de vocês e o meu e-mail meu e-mail também é esse Cunha que é meu sobrenome pro R C Vil quinha proo cvil @gmail.com Tá bom eu tô inteiramente à disposição mas eu queria deixar só um recado final para vocês né Para que vocês eh
E como eu entendo muito bem o que vocês estão passando porque eu também passei por isso eu também me preparei para um para um concurso de carreira jurídica que vocês eh acreditem piamente nesse trabalho sério nesse trabalho responsável que vocês fazem né Agora é a PGM ã Aracaju né E se não for PGM Aracaju vai ser um outro certame A vida é feita disso né dessas opções dessas escolhas que a gente fazem que nós fazemos perdão que nós eh que nós fazemos que a gente faz e eu nunca vi um trabalho sério e responsável não
dá resultado não dá certo acreditem que vocês estão desempenhando um trabalho sério e responsável mais do que isso acreditem que vocês estão empregando amor no que vocês fazem vocês estão se dedicando de corpo e alma ah Maurício ainda não não é esse Eu tô me dedicando mais ou menos mas tem tem corpo e tem alma e tem amor né você se sentou em frente ao computador você abriu um vadme Você pesquisou um posicionamento jurisprudencial é amor é amor e quando a gente faz tudo com responsabilidade com carinho com amor com seriedade com comprometimento dá resultado
amigos dá resultado eu posso dizer para vocês que um pouco da minha experiência de vida e me mostrou isso e eu muitas das vezes pensei em desistir Olhe muitas vezes muitas vezes muitas Mas eu sabia que tinha um propósito maior eu eu eu tenho muita fé e sempre acreditei que esse meu Deus ele tava me colocando no caminho certo era só eu ter paciência e deu resultado eu continuei trabalhando com afinco com seriedade com responsabilidade é isso que eu peço a vocês tá amigos façam o resultado virá e eu estarei aqui na torcida por cada
um tá bom é isso pessoal um abraço forte muito obrigado de coração de coração a todos que ficaram até o final agradeço imensamente tá contem sempre comigo abraço forte fiquem com Deus boa sorte e a gente se vê por aí Tá bom até mais pessoal