Ação Rescisória NOVO CPC 📚 2024 AULA COMPLETA 📚 Hipóteses de Cabimento e Principais Aspectos

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Professor Thiago Caversan
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Ação rescisória: Quais são as hipóteses de  cabimento? Os principais aspectos procedimentais? Assiste esse vídeo até o final que  eu vou te contar tim-tim por tim-tim.
[Música] Eu sou o professor Thiago Caversan e  compartilho semanalmente, aqui mesmo no canal, vídeos relacionados a  teoria e a prática do direito, a partir já de vários anos de experiência como  advogado e também como professor universitário. Se você gosta desse tipo de conteúdo, inscreva-se  aqui embaixo, também clique no sininho, dê o seu joinha aí para esse vídeo, compartilhe  com outras pessoas para quem ele possa ser útil, tá bom? Até para continuar me ajudando a  trazer esse material para cá e também para que você fique sempre a par daquilo  que tem de novidade aqui, tá bom?
Hoje eu quero conversar com você sobre  ação rescisória que está regulamentada lá no Código de Processo Civil pelos  artigos 966 até 975, então vejam, a gente tem uma ideia é importante  que é a ideia de coisa julgada, inclusive de coisa julgada material aí de uma  imodificabilidade né, em princípio do conteúdo decisório de decisões judiciais, depois que não  cabe mais a interposição de recurso, tá certo? E a ideia de respeito à autoridade da coisa  julgada ela é inclusive uma garantia fundamental, tá lá no Artigo 5º inciso 36 da Constituição  Federal, ocorre que a própria Constituição Federal prevê que o respeito à autoridade da coisa julgada  não é uma garantia fundamental absoluta, ela tem aí os seus próprios limites e a Constituição  Federal faz isso quando prevê lá no próprio texto da Constituição, no artigo 102 por exemplo, também  105 por exemplo, a existência da ação rescisória. Então, o Supremo Tribunal Federal  julga ações rescisórias de seus próprios julgados assim também o Superior  Tribunal de Justiça por exemplo, tá certo?
E isso tem previsão lá na  própria Constituição Federal, acontece que as hipóteses de  cabimento das ações rescisórias, os detalhes procedimentais eles estão regulados  aí pela legislação infraconstitucional e aí a gente tem como fonte normativa primária, como  eu já disse para vocês, os arquivos 966 a 975. A ideia hoje é que a gente tenha uma  aula razoavelmente completa sobre as hipóteses e os principais aspectos  procedimentais das ações rescisórias. A primeira observação, ação rescisória é portanto um meio de impugnação à decisão  transitada em julgado, tá certo?
Uma segunda observação introdutória importante aí, tem natureza de ação judicial, de uma ação  autônoma, não é mero incidente procedimental, não tem natureza recursal também, não nada  disso, é uma ação judicial de competência originária dos tribunais, nós já vamos  tratar disso um pouco melhor, tá certo? Como pressupostos da admissibilidade da ação  rescisória, eu gostaria de destacar dois: Primeiro, uma decisão que seja definitiva  transitada em julgado, esta decisão definitiva pode ser de mérito ou não, pode inclusive não  ser uma decisão de mérito, em que pese aquilo que está no caput aqui do artigo 966, a gente  vai ver aí depois no próprio texto do Código de Processo Civil que é admissível a ação rescisória  em relação a decisão que não seja de mérito, mas que seja definitiva e que inviabilize a  propositura de uma outra demanda judicial. Imagine, por exemplo, uma decisão que  afirme a perempção do direito do autor, que é aquela situação que ocorre  quando o autor propõe e deixa ser extinta a mesma ação por três  vezes por inércia dele, tá certo?
Então, se a gente tem uma situação dessa,  essa decisão extinção pronunciado perempção, ela não é uma decisão de mérito, mas é uma  decisão definitiva transitando em julgado, ela inviabiliza a propositura de uma nova  demanda, porque quem sofre perempção não pode deduzir novamente pretensão  com base naquele mesmo direito, segue aí com a possibilidade de alegar  como matéria de defesa, não é isso? Bom, e o segundo pressuposto  é a inobservância do prazo, nós vamos tratar já de prazo também, tá certo? Competência.
A competência, como eu disse,  ação rescisória é uma ação de competência originária dos tribunais, tá certo?  A partir dos tribunais de apelação, então se você tem ação rescisória contra  uma decisão da primeira instância, uma decisão definitiva transitada  em julgado da primeira instância, começa a competência para ação rescisória no  tribunal de apelação, a partir daí a competência para julgamento das ações rescisórias ela é do  próprio tribunal, respectivamente de cada tribunal prolator dessa decisão definitiva transitada  em julgado que se pretende rescindir, tá certo? Então, se você tem uma decisão proferida,  uma decisão definitiva transitada em julgado proferida lá pelo Tribunal  de Justiça de São Paulo por exemplo, a competência originária é lá do  Tribunal de Justiça de São Paulo.
Se for da primeira instância lá do Estado de  São Paulo, da Justiça Estadual de São Paulo, a competência originária também será do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se a decisão é do Superior Tribunal de Justiça,  a competência originária do próprio STJ, se a decisão definitiva que se pretende  rescindir por do Supremo Tribunal Federal, a competência originária é  do próprio STF, tá certo? Hipóteses de cabimento.
A gente vai ver  lá, principalmente do artigo 966, tá certo? E aí eu vou tomar a liberdade até de ler aqui, não  vou te enganar, você que está aí do outro lado. "Nossa, será que ele lembra isso tudo de cabeça?
" Para não correr o risco de errar a  gente vai dar uma olhada nos incisos, são 8 incisos do artigo 966. O primeiro, então o caput diz o seguinte olha:  A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida, como a gente viu não é  estritamente necessário que seja de mérito, o que é necessário que seja uma decisão  que inviabilize propositura de nova ação. Inciso primeiro: Se verificar que foi proferida  por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
Quando o juiz recebeu uma vantagem  indevida para que o interesse escuso qualquer, para proferir aquela sentença, é claro que a gente  vai ter aqui também ônus da prova e tudo mais, mas essa é uma hipótese de cabimento da  ação rescisória, a primeira delas, tá certo? A segunda: Foi proferida por juízo impedido  ou juízo absolutamente incompetente. Então, duas observações aqui que são importantes,  em que pese algumas críticas da doutrina, se o juiz for suspeito, não é  hipótese, segundo o texto normativo, pelo menos infraconstitucional, não é  hipótese de cabimento de ação rescisória.
Agora, se a hipótese for de impedimento, aí  é hipótese de cabimento de ação rescisória, se a incompetência for relativa,  tem prorrogação da competência não é e hipótese de cabimento de ação  rescisória, mas se a incompetência for absoluta é hipótese de cabimento de  ação rescisória, inciso 2º do artigo 966. O inciso terceiro: Quando resultar de dolo ou  coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou ainda de simulação ou colusão  entre as partes a fim de fraudar a lei. A gente está diante aqui de defeitos do negócio  jurídico, segundo o Código Civil Brasileiro né, então vejam, se for resultante de dolo ou de  coação, isso precisa ser comprovado é a parte que é vítima que tem aí a possibilidade de  procuração, se for o caso de simulação ou de colusão, as partes estão procurando utilizar  o poder judiciário para causar prejuízo a terceiros e tudo mais, a legitimidade aqui  será inclusive do ministério público né, ninguém pode se beneficiar da própria  torpeza e tudo mais, tá certo?
Inciso quarto: Quando ofender a coisa julgada. Então quando a decisão que transita em julgado  ela é proferida com desrespeito à autoridade da coisa julgada, que beneficia decisão  anterior, aí cabe também ação rescisória. Inciso Quinto: Quando violar  manifestamente norma jurídica.
Quando houver violação manifesta de norma  jurídica. A norma jurídica determina, um determinado sentido, a decisão judicial  caminha em outro sentido completamente diferente. Observação importante: O entendimento é de que isso aqui também vale para aqueles  precedentes de caráter vinculante.
E o parágrafo 4º aqui do artigo 966, diz que vai caber ação rescisória  com este fundamento aqui também, quando o juiz aplicar súmula ou entendimento  firmado no julgamento de recursos repetitivos, vejam, precedente vinculante qualificado, quando  ele aplicar ao caso sem considerar distinção que seria determinante no caso concreto, cabe também  ação rescisória com fundamento no inciso 5º. Inciso sexto: Foi fundada em prova,  cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser  demonstrada na própria ação rescisória. Então, a decisão que se pretende rescindir foi  proferida tomando como elemento determinante uma determinada prova, essa prova foi declarada  falsa em um procedimento criminal ou então essa falsidade será comprovada na própria ação  rescisória, é cabimento também de ação rescisória.
O inciso sétimo: Obtiver o autor,  posteriormente ao trânsito em julgado, posteriormente ao trânsito em julgado,  prova nova cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso capaz por si só  de lhe assegurar pronunciamento favorável. Então, depois do trânsito em  julgado, o autor tem acesso lá, o autor da rescisória tem acesso a um  recibo por exemplo, a um exame de sangue, a algo assim e essa prova pode por si  só lhe garantir um resultado favorável. Veja, dá para cogitar a utilização daquela  ação de produção antecipada da prova, PAP, a produção antecipada da prova como um meio para  viabilizar a obtenção dessa prova e assim permitir a propositura de ação rescisória, é um dos usos  interessantes possíveis para o prosseguimento da produção antecipada da prova, artigos 381  a 383 do Código de Processo Civil, tá certo?
E o inciso oitavo: Foi fundada em erro  de fato verificável do exame dos autos. Então, aquela circunstância de erro de  interpretação dos fatos, os fatos estão colocados de maneira clara, houve um erro de  interpretação e é desse erro de interpretação, que do exame dos próprios autos, se verifica  que surge a possibilidade da ação rescisória. Então, quando uma pessoa é  tratado, nós já encontramos aqui, por exemplo, hipótese de quem  era simples depositário de uma coisa, ter sido no momento da decisão,  considerado como se devedor fosse.
Mas, ele não era nem parte da ação,  era simples depositário, foi um erro de fato e esse erro de fato é constatável  aí do próprio exame dos autos, tá certo? Vale a pena lembrar também lá daquela  hipótese, que está lá nos artigos 525, parágrafo 15 por aí, 535, parágrafo  12, que é da ação rescisória, que seria aí uma certa espécie do inciso  5º do próprio 966 mas bastante qualificada, aquela ação rescisória que cabe quando a sentença  tiver tomado por fundamento dispositivo legal ou interpretação posteriormente ao trânsito em  julgado declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle difuso  ou do controle concentrado de constitucionalidade. Essa hipótese que tá lá nos artigos 525  e 535, ela é uma hipótese em si mesmo de constitucionalidade muitíssimo controversa,  de toda a forma está aí no texto normativo, é importante que você saiba, dê  uma olhada lá depois no artigo 525, parágrafo 15 e no artigo 535, parágrafo 12,  são os últimos parágrafos dos artigos 525 e 535, senão me falha muito a memória,  os números são esses aí, tá certo?
E aí são então essas as hipóteses com as quais a gente vai trabalhar de  cabimento de ação rescisória. Veja, a gente tem uma série de hipóteses, são  hipóteses bastante interessantes, evidentemente é uma ação judicial que precisa ser preparada  com todo o carinho, com bastante diligência, com muito cuidado, com bastante apuro técnico,  porque afinal de contas já existe uma decisão judicial anterior definitiva transitada em  julgado e isso não é nada desprezível né, tá certo? E tem até algumas consequências  procedimentais, nós já vamos ver isso, tá bom?
A legitimidade ativa, quem tem  legitimidade ativa para a ação rescisória? Primeiro, quem foi parte no processo  ou então seu sucessor, lembrando aqui daquela circunstância de que ninguém pode  se beneficiar da sua própria torpeza né. Terceiro, o interessado, possível assistente  por exemplo, quem tinha lá relação jurídica com uma das partes e essa relação  jurídica poderia sofrer os efeitos, eventualmente tenha sofrido efeito, tem  legitimidade ativa para a ação rescisória.
O Ministério Público quando não tiver sido  ouvido nos casos de intervenção necessária do Ministério Público, aqueles do artigo 178 do  Código de Processo Civil, nos casos de simulação ou colusão entre as partes e ainda quando  ele próprio tiver sido parte evidentemente. E ainda de quem não foi ouvido em processo no qual  era obrigatório aí a sua intervenção, tá certo? litisconsorte necessário por exemplo,  pode também propor ação rescisória.
E aí, veja só você, esses terceiros, quem não foi,  são pessoas que não ficam atingidas exatamente pela autoridade da coisa julgada, segundo  o artigo 506 do Código de Processo Civil, pelo menos a sentença faz coisa julgada  entre as partes às quais é dada. Acontece que essas pessoas podem  sofrer os efeitos da sentença, eficácia natural da sentença, não é isso?  E então a legislação reconhece que tem também legitimidade ativa para a  propositura da ação rescisória.
E a legitimidade passiva professor? De todas as demais partes da ação  da demanda originária é uma hipótese de litisconsórcio passivo, necessário,  unitário e já inicial também, tá certo? E ainda terceiros interessados, por exemplo,  o advogado que tenha direito a honorários de sucumbência por força da decisão  que se pretende rescindir, tá certo?
Então, de todas as demais partes e também  de eventuais terceiros interessados, tá bom? O prazo. O prazo é matéria regulada lá pelo  artigo 975, veja que tradicionalmente o prazo para ação rescisória é de 2 anos a partir  do trânsito em julgado, o código novo, que já não é tão novo assim, o código de 2015,  ele inova em algumas, ele vai dizer: Olha, a regra geral é que o prazo é de 2 anos à contar do  trânsito em julgado da última decisão do processo.
Isso muda, porque veja, se a gente tem a  aplicação daquela hipótese do julgamento antecipado parcial de mérito por exemplo, lá do  artigo 356 do próprio Código de Processo Civil, não é a partir do trânsito em julgado  daquela decisão que a gente vai contar o prazo da rescisória, é a partir do trânsito  em julgado da última decisão do processo. E veja que pode haver aí lapso de anos entre uma  coisa e outra, né? Mas isso é o que diz o artigo 975, em regra 2 anos à contar do trânsito em  julgado da última decisão proferida no processo.
Mas, há algumas exceções, se a gente  tem a obtenção de uma prova nova, aquela hipótese da obtenção de uma prova nova que  por si só possa garantir o resultado favorável, esse prazo de dois anos é contado a partir da  data da obtenção da prova e aí diz o código que é até o limite de 5 anos após o trânsito em  julgado da última decisão do processo, tá certo? Então, dois anos a partir da data da  prova, limitado ao total de cinco anos. Agora, no caso de simulação ou  colusão é a partir da ciência da existência de simulação ou colusão, dois anos.
Qual o prazo máximo Professor? A legislação não fala e aí é grande  controvérsia da doutrina e tudo mais, mas se a gente olhar o texto  normativo, o texto normativo não fala. Aquela hipótese da ação rescisória  com fundamento em declaração posterior de incondicionalidade que o senhor  mencionou lá no artigo 525, do artigo 535, é a contar do trânsito em julgado da  declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, lá no  outro processo, dois anos à contar.
Veja que aquele outro processo não  tem nada a ver, o processo paradigma, 2 anos à contar do trânsito em julgado da  decisão do supremo tribunal federal lá. Qual o prazo máximo professor? A lei não fala, não há previsão de prazo máximo.
Nossa, mas isso pode gerar uma  insegurança enorme, isso pode esvaziar o conteúdo da garantia fundamental  de respeito à autoridade da coisa julgada. É verdade, mas é assim que tá no texto  normativo infraconstitucional pelo menos, tá certo? Não há previsão expressa  e específica de prazo máximo aqui.
Então, no caso, regra geral dois anos à contar  aí do trânsito em julgado da última decisão do processo, mas no caso da ação rescisória fundada  na obtenção de prova nova, dois anos à contar da data da obtenção da prova até o limite de  cinco anos à contar do trânsito em julgado. No caso de simulação ou colusão, dois anos  à contar da ciência da simulação ou colusão. E no caso da declaração de inconstitucionalidade  do dispositivo ou interpretação que serviu de fundamento aqui pelo Supremo Tribunal  Federal lá no outro processo paradigma, 2 anos a contar do trânsito em julgado  dessa declaração de inconstitucionalidade, sem limite aqui na legislação  infraconstitucional também, tá certo?
A petição inicial deve observar aquilo  que está lá no artigo 968, ou seja, ela deve veicular um pedido de rescisão  da decisão anterior, esse é o objeto da ação rescisória né e se for o caso, também o  pedido de que seja procedido um novo julgamento. Não entendi, professor. Bom, veja, se você está rescindindo uma sentença  que foi proferida com desrespeito à autoridade da coisa julgada anterior, tudo que você  precisa fazer é desconstituir essa segunda sentença e aí tá resolvido, não precisa  proferir uma outra decisão e substituição.
Agora, se você tem obtenção de uma prova nova por  exemplo, que determina um resultado diferente, o que se pretende a desconstituição da  decisão anterior e que seja proferido uma outra decisão em substituição, isso tem que  ficar claro lá no seu pedido inicial, tá certo? Há uma possibilidade que seja determinada a  emenda da Inicial, então se houver vícios, é possível que você termine, que a inicial seja  emendada ou completada, caso o vício seja intrínseco da petição, emendada caso falte algum  documento que seja possível de complementação, que ela seja completada né, e em geral  devem ser respeitadas aí as disposições dos artigos 319 até o 322 também, de toda forma  precisa dizer qual o juízo ao qual é dirigido, aquelas normas comuns de petição inicial,  inclusive atribuição de valor a causa. Qual será o valor da causa, professor?
É o valor da demanda originária  corrigido, em regra, tá certo? Ah, eu tenho uma pretensão de  rescisão parcial, é possível isso? Até é possível, o valor da  ação rescisória é o valor daquela parcela que se pretende  rescindir corrigida, tá certo?
Para que serve o valor da causa? Bom, para fins de recolhimento de custas, de arbitramento de honorários e tudo  mais e ainda para o depósito prévio. O depósito prévio é um requisito de  procedibilidade da ação rescisória, então veja, como regra exigisse um depósito de 5% do valor  da causa, do valor da própria ação rescisória.
Qual que é o valor mesmo? O valor, é o valor daquilo que se  pretende rescindir devidamente corrigido, então imagine que você tenha lá uma causa de um  milhão de reais, o depósito prévio de 50 mil. Então, você vai precisar enquadrar nas hipóteses  de cabimento da ação rescisória e é um requisito de procedibilidade que seja efetivado esse  depósito prévio de 5% do valor da causa.
Isso é algo que se deve levar  em conta também quando você vai conversar com o seu cliente sobre a  propositura de uma ação rescisória. Existem algumas dispensas legais, a lei fala que  são dispensados do depósito prévio o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Fazenda Pública e  também os beneficiários da gratuidade de justiça. Para os beneficiários da gratuidade de justiça  é novidade do código de 2015 inclusive, então Ministério Público, Defensoria Pública,  Fazenda Pública não precisam efetivar o depósito prévio como condição de procedibilidade da  ação rescisória e estão dispensados também os beneficiários da gratuidade de justiça  que é instituto lá regulado pelos artigos 98 a 102 do próprio Código de Processo  Civil, é medida de acesso à jurisdição que é garantido aí pelo Artigo 5º, inciso 35,  da Constituição Federal e tudo mais, tá certo?
Cabe tutela provisória na  ação rescisória, professor? Cabe. Vejam, as tutelas provisórias estão  reguladas lá na parte geral do Código de Processo Civil, então elas aplicam-se  aí subsidiariamente sempre que não houver previsão mais específica  em sentido diverso e tudo mais, elas são aplicáveis em relação ao que vem  depois, cabe a atribuição de tutela provisória.
Vale mencionar aqui o seguinte: A ação rescisória  não tem um efeito suspensivo legal, natural, automático da eficácia da decisão rescindenda,  isso não, mas é possível pleitear a concessão aí de medidas de caráter cautelar, de caráter  antecipado, inclusive tutela da evidência nas hipóteses do Artigo 311, tudo isso  é possível sim na ação rescisória. Se você precisa de um efeito  suspensivo na sua ação rescisória, então muito provavelmente vai precisar pleitear aí uma concessão de uma tutela provisória de  urgência, de caráter cautelar, tá certo? Bom, admitida a rescisória, o despacho inicial pode ser determinada emenda  ou então que seja completado essa petição, mas estando em termos a petição inicial, o juiz  determina a citação dos réus, do réu ou dos réus.
E os meios de resposta, professor? Admite-se todos os meios de resposta, tá certo?  Inclusive reconvenção, então o réu pode se defender por contestação, quanto a possibilidade  de produção de provas inclusive, tá certo?
A gente já vai falar aqui  brevemente, da instrução. Mas, então admite-se defesa  de caráter bastante amplo, respostas em geral por parte do réu, admite-se  também intervenção de terceiro, tá certo? Então, as intervenções de terceiro elas  também são cabíveis nas ações rescisórias, o que não se admite é a aplicação  do efeito típico da revelia.
Então aqui, dá até para a gente lembrar, veja, revelia é a situação jurídica do réu que  não apresenta tempestivamente contestação. Pode haver revelia na ação rescisória? Sim, é só o réu não apresentar  tempestivamente contestação.
Qual o efeito típico da revelia,  que a gente vê lá no artigo 344? O efeito típico da revelia é a presunção de  veracidade dos fatos alegados pela parte autora, com as exceções do artigo do artigo 345 e outras  exceções pontuais aí na legislação também. Na ação rescisória não se  aplica, mais uma exceção, não se aplica esse efeito típico da revelia.
O que isso quer dizer, professor? Quer dizer o seguinte: Ainda que o réu não  apresente tempestivamente a contestação, não serão simplesmente presumidos verdadeiros  os fatos alegados pelo autor na ação rescisória. O autor não se desincumbe assim do ônus da prova.
Porque isso professor? Bom, simplesmente porque, contra a pretensão do  autor, existe já uma decisão judicial anterior definitiva em julgado, dessa decisão aí saltam  uma certa presunção de legitimidade, tá certo? E sobre a instrução, uma possibilidade ampla de  produção de provas, caso necessário o tribunal determina a produção de provas perante o  juízo de primeiro grau, prolator da decisão rescindenda onde tramitou em primeiro grau, é  uma questão de prevenção do juízo inclusive né.
Encerrada a fase instrutória, razões  finais no prazo sucessivo de 10 dias, vejam que aqui tem uma questão interessante  né, se o processo for eletrônico tem sido comum que magistrados determinem aí prazo  comum para apresentação de razões finais. Mas, se a gente pensar na perspectiva garantista  do processo, a gente acaba intuindo aqui, ou deduzindo até, que o que a lei diz é que  o réu tenha prerrogativa de falar por último. A lei fala de prazo sucessivo  de 10 dias e não excepciona em relação aos processos eletrônicos, tá certo?
Mas é importante que você saiba que tem sido  comum aí que juízes determinem prazos comuns, inclusive para que você possa eventualmente  argumentar se você estiver advogando pelo réu, que você tem o direito de apresentar as  suas alegações finais após o vencimento do prazo das alegações finais  por parte do autor, tá certo? E em caso de extinção, sem julgamento do mérito, ou então de improcedência por  unanimidade do quórum julgador, aquele depósito prévio lá de 5% do valor da  causa converte-se em multa em favor do réu. Ele não precisa comprovar prejuízo, nada disso,  é uma multa, aquele depósito prévio é convertida em multa e ele é revertido em benefício de quem  figurou como réu nessa ação rescisória, tá certo?
Daquilo que havia das hipóteses de cabimento  e dos principais aspectos procedimentais, parece-me que o que tem de mais importante é isso. Eu queria me colocar à sua disposição, aqui dentro  da nossa disponibilidade para responder evidente, para a gente conversar pelos comentários  aqui, caso você tenha uma dúvida ou então alguma situação específica,  será um prazer conversar contigo, alias eu queria te pedir para mesmo  que você não tiver dúvida alguma, contar para mim aqui nos comentários de onde  é que você me assiste e o que é que você faz? Se você é estudante?
Se você é advogado?  Se você é parte, procurando informação? Conta aqui para mim nos comentários embaixo,  você pode conversar comigo pelo meu Instagram também @professorthiagocaversan,  vai ser um prazer, tá bom?
Eu também queria te convidar a continuar  navegando aqui pelo Canal, especialmente a partir deste vídeo aqui que eu conto o  que acontece depois do trânsito em julgado. Se você gostou, queria te convidar de novo  também, por favor, a se inscrever no canal, a clicar sininho, a dar o seu  joinha, a compartilhar o vídeo, por favor, para continuar me ajudando  a trazer esse material para cá, tá bom? Grande abraço!
Tchau, tchau, até mais!
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