e salve salve amante dos tributos eu sou mansa e daremos início agora ao assunto mais importante do código o crédito tributário já vimos que a obrigação tributária a relação jurídica entre sujeito ativo e passivo com todas as suas consequências responsabilidade solidariedade e sucessão obrigação principal obrigação acessória ela surge no momento da ocorrência do fato gerador mas isso tudo não está formalizado ainda é aí que surge o lançamento ele declara a existência da obrigação tributária principal e é o ato que coloca no mundo jurídico que o contribuinte fez é o que permite a cobrança pois é
por meio dele que se constitui o crédito tributário portanto lançamento é um ato de dupla natureza declaratória e constitutiva é um pedaço de papel que formalize o crédito tributário se não o lançamento no prazo de cinco anos ocorre a decadência a pessoa pagou o tributo está tudo certo o nosso ciclo termina aqui deu calote não pagou vai ser inscrito em dívida ativa e participar a execução fiscal se deixou passar cinco anos para executar ocorre a prescrição do crédito tributário esse é um roteiro de cobrança do tributo tudo isso aqui é matéria de lei complementar está
no ctn são normas gerais do direito tributário com exceção somente da execução fiscal que tema de lei ordinária hoje trataremos de crédito tributário o maior assunto do ctn o valor que alguém tem que pagar para o governo por ter praticado alguma conduta prevista em lei não é só o tributo mas as multas também isso porque o crédito tributário decorre da obrigação o pau e tem a mesma natureza desta a obrigação principal decorre da lei que definiu uma hipótese de incidência para o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária o crédito também e aqui entre os
dois ocorreu o lançamento que é só a materialização para que decorram os efeitos tributários não modifica a natureza da obrigação tributária as circunstâncias que modificam o crédito tributário sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem ao crédito tributário varia ele pode ser modificado tensão efeitos garantias privilégios mas o que é isso tudo são os juros e as multas perdão parcelamento é o que veremos nos próximos artigos do código e nada disso altera obrigação tributária que lhe
deu origem a obrigação tributária não sofre mutação ela aparece quando você pratica o fato e some quando cumprir todas as obrigações decorrentes desse fato o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei fora dos quais não podem ser dispensados sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei a sua efetivação ou as respectivas garantias é um artigo destinado aos auditores a autoridade fiscal não pode modificar extinguir suspender ou excluir um crédito tributário só se estiver previsto no código fora desses casos não se
pode alterar as características do crédito a efetivação ou e antes não podem ser dispensadas sob pena de responsabilidade funcional resumindo é obrigado a cobrar da maneira que a lei determina o fiscal não pode beneficiar ou praticar qualquer ato para ajudar o contribuinte não cabe fazer juízo de valor decidir o que é justo ou injusto esse é o papel do judiciário muito cuidado para não se tornar um robô também o brasil precisa de pessoas capacitados por isso que você deve estudar muito para saber cumprir a lei da melhor forma possível sem favorecimento mas sem complicações também
agora a partir do artigo 142 nós ingressamos no capítulo que aborda o lançamento compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento o lançamento é de competência privativa da autoridade a iniciativa o auditor fiscal vai constituir ele não cria o lançamento apenas formalize o crédito tributário assim entendido o procedimento administrativo tendente a segundo o ctn o lançamento é um procedimento administrativo mas a doutrina ea jurisprudência entendem ser um ato administrativo que tem a função de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente isto é ele declara a existência da obrigação tributária já
que verifica que a situação o fato gerador realmente ocorreu o lançamento também tem a finalidade de determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo caso propor a aplicação da penalidade cabível guarde esses procedimentos com vt sip verificar de terminar como calcular identificar e propor ver dissipe muita atenção agora atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional não há discricionariedade por parte da autoridade administrativa se o auditor vai a uma empresa e percebe que ela não recolher os tributos é dinheiro do governo bem
público indisponível ninguém pode abrir mão dele o fiscal tem o dever funcional de apurar o crédito e exigir o pagamento não tem escolha é obrigado a lançar é um ato vinculado salvo disposição de lei em contrário quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação regra geral o fiz a fazer um lançamento hoje tem que converter em moeda nacional usando o câmbio do dia em que ocorreu o fato gerador salvo disposição de lei em contrário por exemplo
no imposto de importação o câmbio é a data do registro da dee da declaração de importação ou na data do lançamento caso não tenha de ir o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação isto é os efeitos do lançamento retroagem eles atingem obrigação tributária desde o seu nascimento portanto possui efeitos ex tunc e rege-se pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada se você foi fiscalizar uma empresa hoje e quero verificar apuração do lucro de 2 anos atrás qual a legislação você deve utilizar aqui vale a regra da irretroatividade
da lei tem e para aquela vigente na data do fato cada período é regido pela legislação então em vigor e isso para os aspectos materiais do lançamento aqueles relacionados com a dívida tributária já para os aspectos formais o parágrafo primeiro permite que o aplique para x1 uma lei criada depois aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios exceto neste último caso para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros isto é sim x3 foi criado um novo software eu posso usar essa nova tecnologia para apurar o valor da e desde que para os fatos eu continue aplicando a lei vigente em x1 posso aplicar a legislação atual não para fins de cobrança ou exigência do tributo mas para fins de apuração e fiscalização aspectos formais por exemplo eu posso utilizar a tecnologia de hoje o exame de dna para fazer o teste de paternidade de alguém que nasceu há dez anos mesmo que naquela época ainda não existisse tal exame o exame não
vai modificar a paternidade vai apenas identificar de forma mais precisa o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido aqui são os tributos mensais ou anuais que os fatos ocorrem durante todo o período mas só se oi total no final porque a lei fixou expressamente aquela data para ocorrência do fato gerador então não é nenhuma novidade aplica-se a legislação em vigor naquele momento resumindo para os aspectos materiais utiliza-se a legislação vigente na data
do fato gerador é a mesma data que é utilizada para a taxa de câmbio já para os aspectos formais legislação vigente na data do lançamento efetuado o lançamento só passa a produzir efeitos depois que o sujeito passivo for notificado esse o lançamento vieram errado se estiver equivocado o governo tem o dever de corrigir se for antes da notificação a autoridade administrativa pode rever informações corrigir valores já que o contribuinte ainda não está sabendo de nada o lançamento é um ato formal para ter validade o sujeito passivo deve ter sido como é oficialmente o notificação ou
mesmo pelo carnê de cobrança veja a seguinte súmula diz que o contribuinte do iptu é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço depois de notificado o lançamento só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo recurso de ofício iniciativa de ofício o artigo 145 trás justamente essa possibilidade de revisão do lançamento o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo é o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa você recebeu a notificação do lançamento e achou que tem alguma
coisa errada tem 30 dias para contestar através da impugnação inciso 2 recurso de ofício normalmente quando a impugnação a vida o lançamento é modificado ou até anulado mas há casos que mesmo contribuinte obtendo sucesso na impugnação a lei impõe que se faça esse recurso de ofício sendo obrigado a um julgamento em segunda instância você já ganhou na primeira instância mas o valor é tão alto que precisa de uma segunda opinião inciso 3 iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 149 está relacionado com o princípio da autotutela são situações que o físico
ao detectar problemas tem que alterar o lançamento a grande parte tem a ver com erro ou dolo do contribuinte às hipóteses em geral não geram dúvidas mas infelizmente são cobradas de forma literal é preciso ler e reler para se acostumar com o texto legal o lançamento é efetuado é revisto de ofício pela autoridade e ativa nos seguintes casos quando a lei assim o determine a lei determinou você vai lá e cumprir revisa de ofício quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo e na forma da legislação tributária devia ter feito algo
e não fez o fisco pode abrir uma fiscalização apurar o quanto ele deve e lançar de ofício com juros e multa quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender no prazo e na forma da legislação tributária a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade ele declarou mas você como auditor quer algum esclarecimento se não for atendido por qualquer motivo pode lançar de ofício também quando se a falsidade erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória essa é fácil em se o cara mentiu você vai lá e lança de ofício quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte a pessoa legalmente obrigada aqui é o contador quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária terceiro legalmente obrigado são aqueles representantes do artigo 134 pai tutor curador administradora inventariante síndico tabeliães aquela lista toda quando se comprove que o
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele agiu com dolo fraude ou simulação e se agiu com dolo fraude ou simulação pode lançar de ofício quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior se ainda não ocorreu a decadência o fisco pode revisar quantas vezes quiser o mesmo lançamento e se encontrar algo não conhecido algo relevante lança de ofício quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade de ato ou formalidade especial é o caso do fiscal corrupto
aquele que quer levar vantagem reclama do sistema mas quando entra lá faz a mesma coisa é crime em 66 o ctn já tinha essa previsão todas essas possibilidades exigem que o fisco lance ou revised ofício ato do lançamento mas até quando a revisão do lançamento é só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública sempre dentro do prazo decadencial de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador agora o artigo 146 prever uma limitação a revisão de ofício a modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios
jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento só pode ser efetivada em relação ao mesmo sujeito passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução a legislação continua a mesma mas o fisco mudou a sua interpretação essa modificação dos critérios jurídicos adotados é denominada erro de direito e não pode ser utilizada para revisar fatos já ocorridos essa nova interpretação só pode ser aplicada as a geradores que ocorreram a partir daquele momento portanto possui efeitos ex nunc não cabe alteração de lançamento com base em erro de direito só erro de fato quando informações incorretas
são tomadas como base ou não se leva em consideração algum fato relevante e para finalizar essa nossa primeira parte veremos os tipos de lançamento a doutrina divide em três modalidades que estão elencadas nos artigos 147/148 e 150 do ctn e podem ser classificadas segundo grau de participação do contribuinte lançamento de ofício ou direto o contribuinte não participa apenas o físico se manifesta e lança o tributo mas quando é que isso acontece quando o físico já tem todos os elementos necessários não depende de nenhuma informação do contribuinte iptu ipva e taxas são e os tributos lançados
de ofício o físico já tem a base de cálculo ea alíquota é só lançar também vimos que o lançamento será de ofício nos casos do artigo 149 fraude erro dolo omissão inexatidão ou falsidade simulação e quando surgirem novas informações detalhes que não eram conhecidos os chamados erros de fato lançamento por declaração ou misto neste caso o fisco já não possui todas as informações depende da declaração do contribuinte para que depois ele possa efetuar o lançamento se essa declaração omitir dados ou não merecer fé não for confiável o fisco poderá arbitrar os valores para efetuar o
cálculo do tributo lógico que tudo isso mediante processo regular o itbi é um exemplo de imposto lançado por declaração lan e por homologação ou alto lançamento aqui encontramos o iss o icms e todos os tributos federais são lançados por homologação ao invés de ficar correndo atrás o fisco vira o jogo deixa o contribuinte fazer tudo tem que declarar apurar e pagar e não é porque pagou que é obrigação tributária está extinta segundo o ctn ela continua a existir até homologação do lançamento então muito cuidado o alto lançamento também tem declaração que é confirmada pela homologação
que pode ser de dois modos a homologação expressa o físico tem cinco anos para revisar o que foi declarado e lançar a diferença de ofício se encontrar alguma coisa e a homologação também pode ser tácita o fisco não se manifesta e decorre o prazo decadencial é muito bom com isso terminamos o lançamento se você já deve estar se acostumando com o roteiro de cobrança do tributo vimos no início da aula que a obrigação tributária nasce de um fato gerador que nada mais é do que o perfeito enquadramento do fato jurídico a prática de uma conduta
no mundo real com hipótese de incidência a regra prevista na norma essa relação entre o sujeito ativo um sujeito passivo é positivado no mundo jurídico pelo lançamento ele constitui o crédito tributário o lançamento não cria apenas formaliza reconhece um fato que já existe no mundo real e atribui a ele um efeito econômico conferindo liquidez e certeza depois de comunicado oficialmente tem um prazo para o pagamento se pagou o tributo acaba por aqui não pagou pode ser inscrito na dívida ativa e sofrer uma ação de execução fiscal se o lançado pode acionar a via administrativa ou
à via judicial para discutir o crédito vimos também que a obrigação tributária não varia mais o crédito tributário sim ele pode sofrer alterações durante a sua existência e justamente essas possíveis mutações do crédito tributário que serão abordadas a partir do artigo 151 a suspensão a extinção ea exclusão veremos agora as hipóteses de suspensão circunstâncias que impedem a cobrança do patrimônio do devedor até que a situação seja resolvida o crédito continua existindo mas não pode ser alcançado por que está suspenso e o artigo 151 do ctn elenca de forma taxativa os casos que geram esse efeito
suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória o depósito do seu montante e as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo a concessão de medida liminar em mandado de segurança a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento o parágrafo único não traz nenhuma novidade o disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes deve continuar cumprindo as obrigações acessórias mesmo com o crédito tributário suspenso guarde esta lista para
poder diferenciar suspensão das formas de extinção e exclusão quem namora fica mais fácil de gravar eu tinha uma namorada que era braba que só vendo cuja alcunha carinhosa era ali quando me batia um só proteger e é porque eu não sabia onde ia pegar depois foi até saber que o nome dela era lindalva mas eu achei melhor continuar te amando dele eu falava para ela moderna com uns tapa nele grave isso moratória depósito do seu montante integral reclamações e os recursos do processo tributário administrativo concessão de medida liminar em mandado de segurança concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento é um rol exaustivo a moratória e o parcelamento são modalidades de suspensão em que o crédito já está vencido são benefícios que a lei traz para quem está devendo dinheiro para o governo as outras modalidades ocorrem antes do vencimento se você recebeu a notificação e discorda do que estão te cobrando a sua defesa na esfera a expectativa é a chamada impugnação são as reclamações e recursos no âmbito do processo administrativo fiscal durante a discussão o crédito não pode ser exigido suspende o crédito
e você não precisa depositar nada como garantia já no âmbito do poder judiciário é diferente o simples fato de instaurar o processo não suspende o crédito o juiz precisa determinar a sua suspensão se é uma liminar numa ação cautelar ou na tutela antecipada o efeito é o mesmo sempre que a justiça determinaram o efeito suspensivo existirá o judiciário é soberano outra forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário efetuar o depósito do montante integral pode ser tanto na via judicial quanto na administrativa antigamente os depósitos eram exigidos como garantia para aceitar é preciso administrativos atualmente
o stf tem o seguinte entendimento é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo essa exigência viola o direito de petição o contraditório ea ampla defesa quando eu efetuou o depósito não estou concordando com o valor é só uma forma de evitar os acréscimos de juros e multas enquanto a dívida está sendo discutida por isso que tem que ser o montante exigido pelo físico e não aquele que eu considero correto se eu ganho pego de volta com juros e assim na pior das hipóteses se eu perco
o depósito é convertido em renda e o crédito tributário é instinto moratória já temos um crédito tributário constituído e o contribuinte não pagou o dentro do vencimento ah tá embora está atrasado e a lei traz um benefício para quem está devendo dinheiro para o governo concede mais prazo para poder pagar o tributo é a moratória um fenômeno pós vencimento do crédito que postergam o pagamento é uma forma de adiar o vencimento do tributo já vencido você já ouviu aquela expressão popular devo não nego pago quando puder bagunça não né aqui é brasil é quando a
lei autorizar só lei pode criar esse benefício e ela deve estabelecer o tipo se concedida em caráter geral ou individual a moratória em caráter geral beneficia todos que se encontram em determinada condição e quem pode dar esse benefício a moratória só pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refiram esse é o ente competente se é moratória para o iptu quem concede o benefício é um município ou df imposto de renda a união mas olha que interessante alínea b pode ser concedida também pela
união quanto a tributos de competência dos estados do distrito federal ou dos municípios quando simultaneamente concedida quanto a tributos de competência federal e as obrigações de direito privado está permitindo aqui a moratória heterônoma a união pode fazer graça contributo dos outros dentes para grande parte dos autores esse item está prejudicado pois a união não pode dar benefício de tributo dos outros é a vedação das isenções heterônomas mais um artigo existe ninguém ainda entrou no supremo com uma dizendo que é inconstitucional portanto apareceu na prova está correto em 12 em caráter individual por despacho da autoridade
administrativa desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior a moratória em caráter individual depende da comprovação de requisitos e condições você tem que entrar com o pedido demonstrar que preenche as condições e os requisitos e autoridade administrativa avalia e despacha autorizando a lei concessiva de moratória pode ser com o escrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos a lei que concede moratória pode ser de como escrever à determinada região do território da pessoa jurídica
de direito público isto é pode abranger toda a base territorial ou é uma parte por exemplo sou uma área que foi alagada ou só um local afetado pela seca e também pode circunscrever a determinada classe como aos taxistas ou a determinada categoria de sujeitos passivos aos idosos por exemplo o artigo 153 prever os requisitos mínimos a lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará sem prejuízo de outros requisitos o prazo de duração do favor tem que falar quanto dura o benefício um mês um ano inciso 2 especificará as
condições da concessão do favor em caráter individual se não é geral logicamente precisa especificar os requisitos para quem se destina menor deficiente idoso taxista deve definir aqui tributo se aplica é e quais são as condições para se conceder alínea b deve especificar o número de prestações e seus vencimentos é isso mesmo moratória também pode ser parcelada mas não se confunde com parcelamento que é outro caso de suspensão o número de prestações de seus vencimentos dentro do prazo a que se refere o inciso um podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa
para cada caso de concessão em caráter individual a lei pode deixar que a autoridade administrativa fixe o número de prestações e seus vencimentos no caso de moratória individual por último a lei deve especificar as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual portanto a lei deve prever o prazo as prestações os vencimentos e no o individual as condições e as garantias exigidas são os requisitos mínimos artigo 154 salvo disposição de lei em contrário a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos a data da lei ou do despacho que a
conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo em regra a moratória sempre aqui depois do vencimento se estou atrasado é porque já teve o lançamento já venceu e eu estou devendo tributo isso se a lei não dispuser algo diferente a moratória não aproveita aos casos de dolo fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele é a regra do ctn todos os benefícios fiscais que estão no código não valem a atuar mediante dolo fraude ou simulação benefício é só para quem cumpre a lei
a concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora a moratória em caráter individual não gera direito adquirido ela pode ser revista você foi beneficiado descobriram que não tinha satisfeitas as condições ou não cumpriu os requisitos a casa caiu meu caro o benefício é revogado de ofício e cobra-se o crédito com juros chá de caráter
geral como não depende da comprovação de condições e requisitos gera direito adquirido com e são de penalidade cabível nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele se houve dolo ou simulação também tem penalidade e sem imposição de penalidade nos demais casos no caso do inciso 1 desse artigo se foi com dolo ou simulação o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito não é contado para fins da prescrição já se não houve dolo ou simulação
a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido crédito não pode revogar mais depois que ocorreu a prescrição muita atenção esse artigo 155 também é aplicado ao parcelamento a remissão e isenção anistia além da própria moratória como vimos pode-se dizer os benefícios fiscais com um alto grau de parentesco é tudo prima quando concedido de modo individual tudo isso que vimos de moratória aplica-se subsidiariamente ao parcelamento o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica se um ente quer conceder o parcelamento de um tributo de sua competência ele deve disciplinar em lei
específica obedecendo as normas gerais do ctn salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas regra geral vai pagar parcelado com juros e multa mas como falamos de brasil 99 porcento dos parcelamentos entram na exceção à lei específica acaba excluindo juros e multas e beneficia usina de implantes só sei que é assim e ficam se subsidiariamente ao parcelamento as disposições desta lei relativas a moratória é isso mesmo tudo que vale para moratória vale para o parcelamento lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial é uma outra lei específica que deve ser editada definindo as regras próprias para parcelamento de empresas em recuperação judicial a inexistência da lei específica a que se refere o parágrafo 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais e parcelamento do ente da federação ao devedor em recuperação judicial não podendo neste caso ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica se ainda não tiver essa lei aplicam-se as regras genéricas daquele ente com uma ressalva e o prazo de parcelamento deve ser no mínimo igual ao previsto
pela lei específica da união para devedores e recuperação judicial resumindo na moratória no parcelamento a dívida já existe e vai ganhar um prazo extra para pagar nos outros casos o contribuinte não está atrasado ele quer discutir o crédito enquanto durar a discussão haverá suspensão portanto ela paralisa o curso do prazo prescricional impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal por outro lado a suspensão não paralise o curso do prazo decadencial e segundo o stj se o crédito não está constituído a suspensão não impede a realização do lançamento oi e agora trataremos
da exclusão do crédito tributário e o artigo 175 é bem claro e dispõe que excluem o crédito tributário a isenção ea anistia portanto ocorreu o fato gerador surgiu a obrigação tributária mas agora o crédito não vai ser constituído a exclusão evita o lançamento ela impede a constituição do crédito tributário grave isso ia exclui e não constitui então os dois institutos dispensam pagamento da obrigação principal a isenção exclui o crédito tributário referente ao tributo e possui efeitos prospectivos só alcança fatos ocorridos após a vigência da lei concessiva de anistia exclui o crédito tributário decorrente de penalidades
pecuniárias e possuem efeitos retrospectivos abranches e os fatos ocorridos antes da vigência da lei concessiva já o parágrafo único traz uma ressalva semelhante a que vimos para suspensão a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente nada de novo deve-se continuar cumprindo as obrigações acessórias mesmo com a exclusão do crédito tributário os dois institutos correspondem a formas de renúncia de receita o ente vai deixar de receber ou tributo ou a multa e para se ter renúncia de receita tem que se dar
por meio de lei específica conforme exige o seguinte dispositivo constitucional qualquer subsídio ou isenção redução da base de cálculo concessão de crédito presumido anistia ou remissão relativos a o sus taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumerados ou o correspondente tributo ou contribuição sem prejuízo do disposto no artigo 155 parágrafo 2º inciso 12 alínea g essa exceção aqui é relativa ao icms que depende de convênio firmado no âmbito do conselho nacional de política fazendária o com faço para concessão de benefício mas de
resto isenção anistia e vários outros benefícios só podem ser concedidos mediante lei específica é aquela lei que trata com exclusividade da matéria ou do próprio tributo portanto exclusão por meio de decreto portaria não existe para ter isenção anistia é através de lei específica do ente competente para instituir o tributo assim como a moratória pode ser concedida em caráter geral ou individual também acontece com a isenção ea anistia quando concedida em caráter geral alcança todos que estejam em uma mesma situação se individual dependem da comprovação de condições e requisitos previstos em inglês a isenção quando não
concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão não é só chegar na loja e falar quero comprar com isenção não tem que requerer ao fisco provar por a + b que você preenche as condições previstas e pela análise da autoridade administrativa que despacha autorizando ou não a mesma coisa para anistia quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso por despacho da
autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 155 você se lembra da prima então a isenção e anistia também fazem parte portanto quando concedidas em caráter individual não geram direito adquirido e podem ser revistas se foi beneficiado mas não satisfez as condições ou não cumpriu os requisitos pede o benefício e lógico eu quero crédito com juros de mora e se foi com dolo
ou simulação ainda vai ter penalidade isso tudo que vimos vale para anistia isenção vamos ver agora alguns aspectos particulares da isenção o artigo 176 dispõe que a isenção ainda quando prevista em contrato é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão os tributos a que se aplica e sendo caso o prazo de sua duração já vimos que é sempre decorrente de lei mas o que essa isenção prevista em contrato o legislador aqui está se referindo aos casos em que o poder público oferece benefícios fiscais como atrativo para as empresas
se instalarem em seu território o contrato firmado com empresa por si só não concede a isenção ela deve estar prevista em lei a gente só está se comprometendo em editar a lei caso a empresa venha para seu território salvo disposição em contrário a isenção não é extensiva às taxas e as contribuições de melhoria não é automaticamente extensiva aos tributos contraprestacionais nem aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão em regra é aplicada somente aos tributos instituídos anteriormente a concessão da isenção salvo disposição de lei em contrário se deseja conceder esse tipo de isenção deve haver previsão
expressa em lei a isenção salvo se concedida por prazo certo em função de determinadas condições pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo observado o disposto no inciso 3 do artigo 104 não é que a lei não pode ser revogada ou modificada não tem a proibir uma coisa dessa não se pode revogar a isenção o benefício em se no caso das isenções temporárias e o nervosas atenção ao conectivo e tem que ser concedida por prazo certo e em função de determinadas condições vamos supor que a empresa x se instalou em um estado que
oferecia 20 anos de isenção do ipva sobre a seguinte condição gerar 200 empregos cumpriu a condição prevista em lei comprovou a autoridade administrativa fez o despacho autorizando a empresa passa a gozar do benefício 20 anos de isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores mesmo que no dia seguinte a lei seja revogada os efeitos do benefício perduraram durante os 20 anos já que a empresa havia cumprido as condições durante a vigência da lei a lei e aí revogada não beneficiará mais ninguém a partir daquele momento mas quem foi beneficiado não perde o benefício atenção
com essa súmula que diz que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas você viu que não basta ser onerosa precisa ser temporária também mas sim uma questão trouxeram essa súmula literalmente coloque verdadeiro e parta para outra o parágrafo primeiro do artigo 179 traz uma ressalva quanto à extensão em caráter individual tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção os tributos como iptu ipva e prq são lançados por período certo de tempo o despacho referente a esses tributos tem que ser renovado antes de terminar cada período você tem que comprovar que ainda cumprir as condições e os requisitos que continua sendo merecedor daquele benefício vamos ver agora algumas particularidades da anistia ela também impede a constituição do crédito tributário no entanto o artigo 180 dispõe que a liz de abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede observe que nesse caso não aparece salvo disposição de
lei em contrário lógico não vale ser perdoado por um pecado que você ainda não fez nenhuma lei que conceda neste dia pode abranger em frações posteriores só as anteriores e não pode ser aplicada aos atos qualificados em lei como crime e pensões e aos que mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele vimos no artigo 136 que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva e independe da intenção do agente cometeu uma infração vai ser multado porém se houver dolo você não pode ser anistiado
e olha a insanidade agora se você cometeu o crime sozinho não é alcançado pela anistia mas se for com alguém você pode ser anistiado salvo disposição em contrário as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas observe que nesse inciso tem salvo disposição em contrário no outro não ninguém se junta para praticar algo só por culpa com louisa é doloso a causa desse disparate infrações mais graves podem ser anunciadas por previsão legal basta que haja uma disposição prevendo essa neste a na lei concessionária finalizando a aula o artigo 181 dispõe sobre
a anestesia quanto a sua abrangência a anistia pode ser concedida em caráter geral aqui atingir todos os tributos e contribuintes ou limitadamente pode ser que a anistia se restringia as infrações da legislação relativa a determinado tributo as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza à determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação é atribuída pela mesma lei a autoridade administrativa assim anistia pode ser concedida
em caráter geral ou limitada determinado tributo valor região o até ficar condicionada ao pagamento no prazo fixado é isso aí com isso concluímos suspensão e exclusão no próximo vídeo veremos as formas de extinção do crédito tributário se você começou a estudar a pouco tempo não fique preocupado com o edital se já tem algum na praça publicado ótimo é até interessante que você participe mas a título de treino muito cuidado para não se frustrar e perder o foco na realidade não interessa quando sai o edital e sim quando você está preparado quando você se torna um
candidato competitivo aí sim qualquer edital que apareça na área que você está buscando terá chances reais eu peço organize comprometa se e confie acredite em si mesmo com o tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco bons estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu e e aí