e muitas vezes por causa da relevância social e da natureza inclusiva das cooperativas elas são confundidos com associações e ONGs mas na verdade nosso modelo societário não é enquadrado no terceiro setor isso porque apesar de não visar o lucro a cooperativa tem necessariamente uma finalidade econômica por isso assim como qualquer tipo de negócio as cooperativas de todos os Ramos e tamanhos Estão obrigadas a escrituração contábil para tratar corretamente dessas questões existe uma Norma contábil específica a interpretação técnica geral 2004 entidade cooperativa publicada em 2017 é uma das principais diferenças contábeis do nosso modelo societário é
a distinção entre ato cooperativo e ato não-cooperativo os atos cooperativos são praticados entre a cooperativa e seus cooperados entre os cooperados e suas cooperativas e entre cooperativas quando Essas foram associadas entre si eles não envolvem operações de mercado e contratos de compra e venda de produtos ou mercadorias o ato cooperativo tem como foco o objeto social do empreendimento e já atos não cooperativos são aqueles realizados eventualmente com não cooperados e o resultado contábil dessa operação é tributável para o imposto de renda da pessoa jurídica irpj e também para contribuição social sobre o lucro líquido csll
importante os atos não-cooperativos devem ser contabilizados de forma separada isso faz com que é estrutura das demonstrações contábeis em cooperativas tenha aspectos específicos por exemplo a demonstração do resultado do exercício é chamada nas cooperativas de demonstração de sobras ou perdas elas são os resultados positivos ou negativos provenientes de atos cooperativos e não cooperativos já movimentações econômicas financeiras criadas em Atos não cooperativos são chamadas de receitas custos e despesas que resulta em lucros ou Bom Jesus na demonstração seguindo o mesmo raciocínio quando uma cooperativa presta um serviço ou comercialismo a mercadoria por intermédio de um terceiro
que não seja cooperado a operação é contabilizada como receita e já quando a ação ocorre por meio de cooperado o serviço ou a venda deve ser contabilizado como ingresso o ainda quando a cooperativa tem um gasto que não envolva cooperados ação é contabilizada como custos e despesas agora quando a operação é relacionada a cooperados é chamada de dispêndio é comum que as cooperativas pensem que precisam elaborar duas demonstrações de resultados para separar os atos cooperativos dos atos não-cooperativos mas não deve ser assim basta aqui na demonstração de sobras ou perdas existam duas colunas uma para
ato cooperativo e outra barato não cooperativo e seus resultados essa forma a cooperativa já tende a legislação cooperativista e agora vamos abordar algumas das principais dúvidas relacionadas à contabilidade cooperativista as cooperativas devem pagar o imposto de renda pessoa jurídica EA contribuição social sobre o lucro líquido sim conforme já comentamos os resultados de Atos não-cooperativos deverão ser tributadas pelo irpj e csll já usar atos cooperativos não sofrem essas tributações e as cooperativas estão sujeitas a legislação previdenciária e de Imposto de Renda sim tanto para INSS quanto para imposto de renda as sociedades cooperativas são equiparadas às
demais empresas que deverão seguir a legislação em qual a alíquota de INSS que deverá ser retirada do cooperado que presta serviços por intermédio da cooperativa segunda Regra geral alíquota do INSS a ser descontada do repasse do cooperado é de vinte por cento respeitando os limites da tabela para contribuinte individual e facultativo que são atualizados anualmente porém há exceções que devem ser observadas e tratadas de acordo com a legislação previdenciária em relação ao Imposto de Renda pessoa física qual alíquota deve ser retida do repasse do cooperado neste caso as sociedades cooperativas deverão seguir a tabela progressiva
do Imposto de Renda e para saber mais sobre a contabilidade e muitos outros aspectos que envolvem a gestão de uma cooperativa você pode entrar em contato com a nossa equipe e