salve salve meus amigos do YouTube estamos transmitindo em paralelo no YouTube e no Instagram se você tá no YouTube no Instagram vem aqui para o YouTube vai ficar uma experiência melhor e o assunto de hoje um assunto bem legal porque um aluno do tar na primeira turma do time fez uma pergunta sobre a timeline Professor eu tô com dificuldade de entender a timeline da prescrição intercorrente na execução fiscal isso não é assim nenhuma novidade é um assunto realmente difícil e fica complexo a gente costurar os diversos Marcos Digamos interruptivos que o STJ interpretou para não
dizer outra coisa mas isso Acabou tornando a nossa tarefa nas execuções um tanto quanto difícil eu não tiro então a razão do aluno de dificuldade para entender bom eu falei para ele deixa eu gravar um conteúdo sobre isso costurando a timeline da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e vocês por aqui estão sempre sendo prestigiados portanto esta dúvida do aluno lutar tá sendo colocada para todos nós aqui podemos aproveitar e pensar juntos construir conhecimento se você não tá inscrito na lista de e-mails vai ficar por fora né não vai receber este resuminho que é um resumo
exatamente como eu vou disponibilizar para os meus alunos Claro aqui uma versão enxuta né também no livro tem mais conteúdo sobre isso mas de toda forma estou compartilhando com os alunos os interessados aqui se você não tá escrito pode correr no link Depois da nossa aula tá correndo o link lá no Instagram para se inscrever e com isso receber as próximas edições aqui do nosso material aqui nosso material didático né das nossas aulas e vamos lá então para este nosso assunto primeiro de tudo é um assunto que está em aberto melhor dizendo ele que está
em voga hoje né tá em voga porque o Supremo recentemente jogou o tema 390 e eu acompanhei em tempo real a colocação dos votos lá era uma sessão virtual né o Supremo colocava lá os votos em tempo real eu acompanhava tá 5 a 0 tá 6 a 0 tá 7 a 0 enfim até nós fecharmos julgamento lá na sessão virtual no tema 390 o Supremo acabou por chancelar as premissas consideradas pelo próprio STJ para o entendimento sobre a prescrição intercorrente ou Supremo bateu o martelo no um mais cinco anos para a prescrição intercorrente bom mas
isso aqui é um dos aspectos né que não esgota mentalidade do assunto da prescrição intercorrente mas eu quero deixar com vocês uma timeline que seja prática que você possa utilizar né no seu cotidiano possa buscar socorro e a primeira diferença são Eu particularmente tem uma opinião assim isso é um pouco de erro nisso mas didaticamente funciona E é assim que a jurisprudência vem analisando os casos que é a prescrição do crédito e a prescrição intercorrente a precisão do crédito aquela prescrição e se manifesta não interregro eventual né a ocorrência eventual não encarrego desde grosso modo
o vencimento porque a imensa maior parte dos casos vem cimento da obrigação tributária até o ajuizamento da execução vamos falar mais sobre isso mas então essa é a dita popularmente didaticamente até jurisprudência acolhe prescrição do crédito nós temos de outra sorte a prescrição intercorrente Tiago tô procurando no CT não encontrei esse diacho de prescrição intercorrente meu querido não vai encontrar porque o CTN Não regulou essa prescrição intercorrente essa é uma prescrição que tem a única característica peculiar de ser uma prescrição que acontece dentro da relação da execução fiscal dentro do processo no intercurso do processo
quando o processo está tramitando ou mal tramitando é lá que acontece a dita prescrição intercorrente Tiago é uma prescrição diferente ontologicamente essencialmente não é porque porque precisamos de lei complementar e ele complementar tributária entre nós é o CTN que diz que a prescrição é de cinco anos portanto dentro de um vencimento até o ajuizamento vamos falar dele cinco anos dentro da relação processual tem que ser o quê Tiago tem que ser cinco anos mas vamos falar sobre isso então eu o vencimento até o ajuizamento porque diacho ajuizamento porque o STJ na sua atividade interpretativa fixou
no tema 383q a propositura da execução acaba marcando no tempo o dias a Queen né do prazo prescricional porque porque o CJ fez uma costura de uma digamos cultura forjada sobre o código de processo civil versando sobre créditos de natureza não tributária créditos privados que o despacho do juiz interrompia presidencial retroativamente a data do ajuizamento é essa cultura do CPC o STJ buscou Socorro nesta digamos teoria geral e absorveu isso fez isso absorver pelo Direito Tributário aqui na prática que é o das execuções fiscais e entender o portanto que o despacho do juiz hoje com
base no inciso primeiro do parágrafo único do artigo 174 do CTN este despacho do juízo já foi diferente no passado ele interrompe a prescrição vírgula diz o STJ retroativamente a data do ajuizamento da execução fiscal Fechou então grosso modo nós temos cinco anos do vencimento até o ajuizamento porque o despacho Inicial que é uma causa interruptiva prevista pela lei complementar esse despacho retroage ele retroage seus efeitos a data do deslizamento então Thiago Qual é o primeiro Marco Temporal da prescrição intercorrente a data do ajuizamento da execução fiscal fechou primeiro mano faz uma linha aí então
tô com uma folha aqui na mão faz uma linha faz uma linha faz um risquinho e a nota ali data do ajuizamento da execução fiscal eu vou mandar para vocês aí por e-mail né o resuminho faz o resuminho já tá o tema 383 fechou 383 do STJ repetitivo do STJ Thiago seguimos na marcha como é que funciona a execução fiscal o juiz dá um despacho Inicial ele recebe Inicial não percebe nenhum vício nenhuma macro na propositura dessa execução segue o processo segue para onde Thiago segue para citação o despacho vai determinar uma série de providências
ele vai escrever o que que tem que fazer não é tudo implícito o despacho já tem dentro dele uma série de ordens que são ordens determinantes determinadas né a própria lei determinante de determinadas providências que são a citação penhora resto avaliação registro ou averbação da penhora bom esta esse despacho então determina a aceitação o processo sai da mesa do juiz vai para quem vai fazer a carta desse citação no futuro nós teremos a universalização da citação eletrônica hoje até feita excepcionalmente por aplicativo de mensagem por carta que havia primordial Eleita pela lei de execuções portanto
aceitação vai ser feita pela confecção de uma carta Essa é a via Eleita preferencial pela lei de execuções a justiça Pede uma carta de excitação pode ser diferente até pode a lei prever possibilidade do exequente requerer aceitação por mandado não é o que mais acontece a citação preferencialmente é feita por cá vai lá uma carta de aceitação recebida a carta de citação no endereço não é do nosso executado E aí vamos lembrar que a própria lei de execuções aí a jurisprudência do STJ dizem em Unisinos que basta a entrega da carta no endereço correto sobre
isso Inclusive tem uma aula tem um se você não está inscrito no curso cobrança tributária sem medo começa a segunda-feira é um curso gratuito online tem o link na bio do meu Instagram para você se inscrever e lá eu falo um pouco sobre essa metodologia da citação do endereço correto bom feito parentes é a data da entrega da carta no endereço o endereço correto do nosso executado nós temos uma citação boa é uma citação válida que existiu bom se não conseguimos não foi localizar tem uma série de implicações isso a gente pode vai pode tentar
uma situação por mandado ou se o oficial de justiça não conseguiu citar o nosso resultado vai ser feito uma citação por Edital E aí vem o STJ dizendo que tanto essa citação válida por carta por mandado ou por Edital estas modalidades Estação quaisquer delas interrompe a prescrição Tiago tá inventando tá inventando causa interruptiva gente não sou eu que estou inventando tá tema 82 do STJ tema 82 STJ e o tema 658 do STJ ambos dizem precisou dois temas repetitivos da CJ para dizer que a citação mesmo que por Edital não é cidadão só por digital
aceitação por carta por mandado por WhatsApp por editar o quaisquer destas citações interrompe a prescrição tá naquela timeline fez o risquinho fez o risquinho vertical faz um segundo risquinho vertical sei que eu faço isso nos meus processos tá faz o segundo risquinho data da citação vai olhar no processo Olha lá no processo Tô fingindo que é o processo físico tá mas vai lá no processo eletrônico inclusive tô mostrando para os alunos os Marcos da prescrição né na análise do processo eletrônico Quais são os eventos os documentos tem canalizar e vai anotando no papelzinho para fazer
inclusive uma tabelinha para esclarecer isso tem que ajudar o juiz a compreender estes Marcos interruptivos ponto Qual é a próxima coisa que interrompe a prescrição não tô inventando nada vou buscar Socorro no STJ o STJ tem também entendimento de que a efetiva penhora interrompe a prescrição Tá certo então a efetiva constituição nós já tivemos uma interrupção pelo Despacho retroativamente a data do deslizamento pela citação ainda que por editar qualquer modalidade de excitação depois uma causa interruptiva no momento da constrição efetiva Tiago só saiu uma indisponibilidade e depois foi convertido Aquilo em penhora vai ser convertido
em penhora retroativamente né interrompendo-se retroativamente a data do bloqueio não localizou bens expedido uma ordem de desbloqueio lá na cenib encontrei um bem ordem de disponibilidade averbada na matrícula depois faço um termo depenho em hora vai interromper quando no momento da averbação da ordem de indisponibilidade na matrícula Tá mas porque isso já porque é uma Providência acautelatória Preparatória da penhora a penhora ela concretiza e essa interrupção tem efeito retroativos a data da averbação a cautelatória decorrente lá desse bloqueio via cenibe tá bom isso é uma coisa bem importante pouca gente entende isso retroage porque a
penhora retroage ela ela convalida ela efetiva aquela indisponibilidade inclusive aquela realidade vai dispensar a averbação da penhora Tá bom então esta ordem de disponibilidade também interrompe Se não houve Isso vai ser o momento da efetiva constrição tá bom bom isso são causas de você vai marcando né nessa timeline para ter isso em mãos mas o STJ ou STJ Ele não parou por aí mas TJ fica diz ainda né quando ele jogou esses temas da prescrição intercorrente no recurso especial repetitivo milhão 340.553 ele disse mais que estas causas fixadas neste recurso especial repetitivo não afastam as
quais outras que porventura possam ter acontecido que estão previstas no CTN Quem lembra de uma causa interruptiva que pode ser acontecido né no curso da execução fiscal e que não é a efetiva capacitação não é uma efetiva constrição é um parcelamento acontece em muitas execuções fiscais Então faz um Marquinho uma marquinha uma pega o seu processo olha faz um risco na timeline data do pedido de para selamento e diz o STJ que o Mero pedido de parcelamento interrompe a prescrição tem a súmula do STJ que a 653 tudo anotado no material didático para vocês então
a súmula 65 3 dias exatamente isso que o Mero perdido Ah mas eu não paguei a primeira parcela não importa já perdeu interrompida está a prescrição Ah mas eu paguei três parcelas depois foi foi ressentido o parcelamento vai então ser retomada contagem do zero do curso do prazo prescricional a partir a rescisão do parcelamento faz essa essa marquinha também lá na sua timeline para entender isso tudo são coisas que são extremamente comuns extremamente presentes aqui no nosso cotidiano das execuções fiscais eu vou passar esse resuminho com os devidos fundamentos para você Professor entender que eu
não tô inventando nada eu tô explicando só o que a jurisprudência do STJ nos coloca pessoal Quero Agradecer demais a companhia de todos vocês nesta Nossa Flash Live aqui porque seguimos nenhuma aula agora para dar e saiba que sempre estamos aqui à disposição na execução ficar em curso para estas dúvidas inquietações que tornam o nosso cotidiano por vezes dramático mas também muito prazeroso muito interessante sempre tem novidade e nos vemos numa próxima ocasião tá bom pessoal Muito obrigado um forte abraço e até a próxima