[Música] เฮ [Música] Olá, meu amigo. Olá, minha amiga. Seja muito bem-vindo. Onde é que tá a câmera? Tá aqui. Seja muito bem-vindo. Seja muito bem-vinda ao Gran. Eu sou o professor Léo Castro e a partir de agora vamos para a nossa aula aqui do STM de legislação, na verdade legislação penal eh penal e processual penal especial, tá bom? Algumas leis ali, lei 7716, lei 3869. E a gente vai ver como é que o Cebrasp tem que cobrar essa prova. Inclusive já vou aqui até trazer por aqui parâmetro a prova da PCCE esse final de semana
passado, agora ontem, né, pra gente pegar e já aqui ter uma boa ideia do que cai. Antes, no entanto, aqui eu faço um convite para você que nos acompanha aqui ao vivo, que acompanha a aula gravada. Peço para você deixar o seu like. O like é sempre muito importante. E por que que o like é importante? Porque além de você est dando uma força e dizendo aqui que a aula é boa, né, você vai est aí e indicando pras redes sociais o que você tem interesse em receber de conteúdo. Aí naturalmente elas vão te entregar
mais, né? Beleza? Então deixa o like aí. Qualquer coisa tô no Instagram, Léo Castro, Direito Penal. Pode entrar em contato. Seja você aluno assinante ou não, não faz a menor diferença. Atentos da mesma forma. Se você nos acompanha aqui no YouTube, você é sim um aluno do Gran. Maravilha. Ó lá, Júnior Marcela Delight Samurai. Olha que legal. É nome de verdade ou é ou é só a nickname aqui na na rede social, hein? Viviane, Sara, Normédia, Breno, Mirelli por aí. Olha, Mirela por aí. Gente, peço perdão, cheguei um pouquinho atrasado, tá? Vocês devem ter tado
que estou com o cabelo molhado aqui. E aí, você já viu aquele sabe aqueles vídeos quando você vê vídeo lá do ártico lá do do urso polar pulando na água e tal, aquela água gelada -5º, você fala: "Nossa, mas como é que o urso polar não morre", né? É o tipo de pergunta que gordinho nunca faz, porque a gente sofre muito, a gente tem muito calor, né? Então tive que tomar um banhozinho, gente. Tava suando igual um um condenado aqui. Aí fui lá dar uma uma geral aqui porque senão a coisa ficar muito feia aqui
na aula, né? Pior do que o normal. Ó, o Celton Júnior, Marcela, já cumprimentei a Marcela. Vamos lá, então. Vamos conversar, pessoal, então, sobre esse conteúdo aqui que tem probabilidade de cair na nossa prova, que que tem aí reais chances, como mais que a gente vai estudar esse nosso conteúdo. Beleza? Olha só, o vou pegar por parâmetro, como já disse, a lei a a lei, a prova da PCCE no domingo passado, tá? Ontem, beleza? Olha só do nosso conteúdo, deixa eu te falar aqui o que que caiu na prova na prova de ontem. Olha, caiu
a lei 999, lei dos juizados especiais criminais. Caiu a lei 7716. Olha só, a lei 7716 permanece caindo, hein? Permanece caindo. Permanece firme e forte em questões Cebrasp. Caiu uma questão do estatuto desarmamento. Quando do estatuto, deixa eu ver qual foi a outra que caiu aqui. É 999 7716. Estatuto. OK. Inclusive, gente, olha, 999 caiu mais de uma questão, tá? 999 caiu mais de uma questão. Então, se liga aí com a lei 999. Isso aí é um bom indicativo pra gente do que que realmente tem grande chan de cair na nossa prova. Joia? Então, olha
só, do nosso conteúdo aqui já tem que ligar o alerta, portanto, em relação aqui à lei 999. Vou até começar por ela. Vou começar por ela hoje pra gente já começar aqui ter um estudo bem direcionado com base no que caiu. Já deixa eu abrir aqui a lei 999 pra gente e a gente começa por ela. Então esse nosso estudo de perguntar uma coisa sobre a lei 999. Você que me acompanha aí, qual tem sido tua dificuldade em relação a ela? Que que você tem aí tido mais dificuldade em relação a essa lei que trata
ali dos juizados especiais criminais? E olha, se você pegar a prova de do Cebrasp de ontem, você vai ver que, cara, muita lei seca, muita lei seca. Então, lei seca dominando total aí em questões de prova. Vamos lá começar pela lei 999. Então, deixa eu ver aqui o feedback no nosso Caiu GCM. Caiu o GCM, tá? Caiu o GCM. Pessoal, sobre o GCM, que que vocês têm dificuldade? Vocês têm dificuldade para eh identificar o rito, eh identificar a lógica do negócio que vocês têm mais dificuldade quando vocês estudam jec, hein? Olha só, eu vou começar
aqui estudo com vocês com o artigo 62. Eu acho que a partir do artigo 62 a gente consegue matar muito do que a lei 999 ela traz aqui pra gente e aí nos dá um norte bem legal. em relação aqui ao conteúdo e vai te ajudar certamente a estudar melhor o tema aí, se aprofundar e para ficar mais fácil até para decorar, né? Porque quando a gente entende o assunto até para decorar fica mais fácil, né? Até para memorizar fica mais fácil. O artigo 62 ele fala o seguinte: "Olha, o processo perante juizado especial orientar-se
a pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando sempre que possível a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." Olha só, a lei 999, eu quero que você entenda a lógica dela. Por que que inventaram a lei 999? A lei 999 é uma lei que ela tem ali vários institutos de não aplicação da pena. Aí agora que eu te falo isso agora exatamente às 18:08 do dia 26 de maio, talvez quando eu diga isso que é uma lei cheia de institutos de não aplicação da
pena, você pega e fala: "Nossa, impunidade", né? É a lei da impunidade, é a lei ali que não pune o bandido, criminoso, enfim. Mas olha só, eu vou te dar um exemplo aqui que eu já dei até em outras aulas. Eu tenho certeza que a partir desse exemplo você vai mudar essa forma de pensar. Se essa for de fato a sua forma de pensar, que a lei é uma lei, né, que gera impunidade, enfim, qual que é a ideia da lei 999? Sabe ali na rede social, quando lá no Facebook, por exemplo, né? Lá no
Facebook diz que diz que Velia adora brigar no Facebook até hoje, né? Eu não sei, tem anos que eu não tenho Facebook, mas enfim, diz que Velia adora brigar lá sobre política no Facebook. Aí imagina o seguinte, imagina que a dona Maria e o seu João estão ali numa discussão bem ali, né? é bem produtiva a respeito de política, né? Cada um com o seu ali e eh presidente de estimação. Aí começaram ali a brigar, começa aquela treta, um xingar o outro, aquela coisa total. E aí eu pergunto a você, essas ofensas proferidas um ali
contra o outro, né? Um chamou o outro de vagabundo, chamou de burra, de burro, não sei que e tal, beleza, né? Injúria. Criminado o artigo 140 do Código Penal. Aí eu te pergunto o seguinte, essa esse crime de injúria, você acha que é algo que vale a pena pegar o seu dinheirinho de contribuinte e gastar para colocar os dois na cadeia por conta disso? Impor uma pena privativa de liberdade para ser um pr pra dona Maria e pro seu João, porque eles estavam se xingando na rede social, que um chamou outro de burro, de burra
e tal. Sinceramente, é um gasto que você tá disposto a ter. Cada vez que alguém entretar na rede social, pagar a cadeia, né, ali alimentação e todo aquele custo que o preço gera, você tem algum interesse realmente? E mais, eu vou até além, além do gasto que esse preço vai gerar, eu pergunto a você, é algo que desperta em você esse sentimento de justiça? Não, pô, dona Maria, seu João se xingaram lá na rede social, acho que os dois tem que ir pra cadeia, ficar um ano na cadeia. Realmente é um, existe esse sentimento em
você de justiça ou você acha que tem mais é que ali um repara o dano pro outro, paga uma indenização, né? bota uma prestação de serviço à comunidade ali e tá tudo joia. Eu não sei vocês, mas eu prefiro muito mais essa segunda opção. Um indeniza o outro, né? Vai lá e bota uma prestação de serviço à comunidade, sei lá, alguma porcaria dessa aí. E aí eles que se resolvam, né? Vai rolar aqui o desestímulo para que voltem a se ofender, né? Vai doer no bolso, vai dar dor de cabeça, enfim. Mas na minha opinião,
sinceramente, aqui no meu senso de justiça, eu não tenho a menor, né, a menor vontade em gastar dinheiro aqui como contribuinte para pegar e sustentar uma punição dessa. Fala que eu acho que é totalmente desproporcional ao que aconteceu. Vocês concordam comigo? Ou vocês acham que tinha mais que meter na cadeia mesmo, sabe? Botar ali, tem que botar 30 anos de cadeia pro cara chamar outro de burro e tal. Enfim, tenho praticamente certeza que ninguém vai por esse caminho. E aí, meus amigos, é onde entra o Jec. é onde entra aqui a lei 999. E é
por isso que a lei 999 ela tenta a todo o tempo evitar a pena privativa de liberdade. Ela traz aqui como eh como objetivo na forma ali do artigo 62 o quê? A pena que restringe direito, né? Uma pena que vai doer no bolso, que vai dar dor de cabeça, mas não a pena privativa liberdade. Cadeia não. Cadeia não. Privada liberdade não. Não tem razão. É desproporcional. Não, não há interesse público nisso. Eu digo público aqui nosso, né? Não há interesse nosso algum em relação a isso. A vítima, claro, a vítima que é mais é
tocar o terror, né? Quer fazer o inferno. Mas a opinião da vítima aqui nesse caso, a gente deixa de lado, né? O que importa é o interesse maior. Enfim, tenho certeza que todos vocês que me acompanham não tem aí o menor interesse em gastar dinheiro, em privar eh da liberdade esse ofensor aqui, por conta ter chamado outro de burro numa rede social. Gente, é aí que entra o objetivo da lei 999. É por isso que se busca tanto evitar o quê? evitar a pena privatia e liberdade. Voltando agora no artigo 62, qual que é a
ideia aqui? Fica até mais fácil para você memorizar os princípios. Ó lá, a ideia é o quê? Acabar com um processo de forma rápida, com o menor gasto possível e ali buscando o quê? buscando sempre a reparação do dano causado à vítima e evitar a pena privatia de liberdade. O artigo 62 ele faz muito mais sentido para você agora, depois desse exemplo que eu te dei, não é muito melhor esse desfecho aqui? Aí, OK. Aí, pessoal, vem aqui um outro problema. É uma outra questão. Joia. Beleza. Então, realmente, Léo, eu concordo que esses crimes menos
graves, tudo, né? infrações penais menos graves. De fato, aqui não tem por a gente ter esse gasto com pena privativa e liberdade, fora que é desproporcional mesmo, né? Concordo contigo. Mas como é que a gente vai chegar à conclusão de quais são essas infrações menos graves? Aí é onde entra o artigo 61. Esse artigo 61 ele cai bastante em prova, tem muita chance de cair na sua prova, inclusive. Toma muito cuidado. Aqui você tem um conceito de infração penal de menor potencial ofensivo. É dito ali no artigo 61 o quê? Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo por infração penal entenda crime e contravenção. Tá? Para os efeitos desta lei, as contravenções penais, ou seja, todas as contravenções penais, sem exceção, são infrações penais de menor potencial ofensivo e os crimes com pena máxima não superior a 2 anos, também conhecido como até 2 anos, cumulada ou não cumuta. Beleza? Então você tem aqui o quê? Você vai ter como infração penal de menor potencial ofensivo o quê? Todas as contravenções penais, sem exceção, e os crimes com pena máxima de até 2 anos, com ou sem multa? A multa não vai mudar esse cenário,
beleza? Com ali pena máxima de até 2 anos. Maravilha. O que que você tem que tomar cuidado? Primeiro, claro, é memorizar esse esse parâmetro 2 anos, né? Lembra disso? Na tua prova os caras vão colocar 3 anos, 4 anos, não tá errado. Na verdade, aqui você tem o quê? Você tem um teto de até 2 anos para os crimes de menor potencial ofensivo. Beleza? O que que você tomar cuidado aqui? que além de memorizar esses dois anos, você tem que tomar cuidado com algumas pegadinhas que podem surgir na sua prova. Vou te dar um exemplo
de uma pegadinha clássica que cai em prova, que é ali em relação ao concurso de crimes. Por que o concurso de crimes? Porque você pega ali, por exemplo, ó, a calúnia, a calúnia tem pena máxima, artigo 138, Código Penal. A calúnia tem pena máxima de 2 anos. Pena máxima de 2 anos. Então, tá no limite ali, né? Tá no limite do da competência do GCIM. Se a calúnia ela for praticada em concurso com a injúria que tem ali apena de 6 meses, aí já vira o quê? 2 anos, 6 meses, aí já não vai ter
mais como. Tá bom, L? Então você tá me dizendo que na hipótese de concurso de crimes, se ali somadas as penas máximas ultrapassar 2 anos, aí estoura a competência de crm sai da competência dele. Concurso de crimes impacta, tá? a competência. Cuidado. Outra pegadinha clássica aqui em relação à competência no Jec é a agravante. Por que agravante? Vem ali pergunta na sua prova bem assim: "Olha, eh, imagina que o sujeito praticou o crime de calúnia, tem pena máxima de até 2 anos. Joia? E ele praticou a calúnia de uma forma que aqui tem presentes eh
três agravantes. Tem três agravantes ali presentes. Aí pergunta: "Você vai impactar na competência do Jecrin?" Não vai. Por quê? agravante especificamente, tá? Por que que não vai? Porque a agravante que a gente aplica ali na segunda fase da dosimetria, a agravante ela nunca vai fazer com que a pena vá além do máximo. Então, por mais que você tenha 10 agravantes contra o sujeito, não importa, o teto vai ser respeitado. O teto aqui é quanto? No exemplo que eu dei calúnia do anos. Então, agravante não impacta aqui nessa competência do Jecrin. Diferente causa de aumente pena
ou majorante. Por quê? causealmente pena ou majorante impacta porque pode fazer com que a pena vá além do máximo. Então se diz ali a lei, olha, o sujeito praticou o crime de calúnia e presente uma majorante ali do artigo 141 do Código Penal, que traz ali as majorantes dos crimes contra a honra. Aí vem a pergunta: nesse caso a competência do GCRI é mantida? Nesse caso não. Por quê? Porque qualquer majorante que entrar na calúnia, que tem pena de 2 anos, qualquer majorante que entrar vai estourar o teto de dois. Aí você perde aqui a
competência do GCIRIM. Tá bom? Vira a competência ali da justiça comum. A justiça comum aqui me faço referência, né? É excluída aqui o rito especial, beleza? Rito aqui sumaríssimo, perdão. Vocês entenderam aqui a história até aqui? Aí eu sei, você que tá me acompanhando, você vai pegar e falar bem assim: "Maléu, eh, lá no no estatuto des armamento, estatuto de armamento no estatuto da pessoa Idosa, perdão, tem uma previsão lá que sempre dá um na minha cabeça, que é lá no artigo 94. E eu já ouvi umas explicações, mas fiquei meio confuso. Enfim, como é
que é essa história do do Jecrin lá na lei 999? E olha, eu vou falar um negócio aqui para vocês que talvez vá até contrariar algumas explicações que vocês já ouviram por aí, tá, Léo? Como é que eu sei que a sua é correta? Entra no site supremo. A aqui o que eu vou te falar agora é exatamente que espelha o que diz o Supremo, tá? Os outros professores que falam aqui vão falam diferente do que você fala. Qual que é a fonte? Vozes da minha cabeça, né? Famoso ali. Voz da minha cabeça. Olha só
o que eu vou te falar aqui agora. Tem por fundamento ali o próprio julgado, ó. A própria ADIM ali, a DIN 3096, que decidiu aqui pela pela interpretação a ser dada ao artigo 94 da Lei 10741. Inclusive o Estatuto da Pessoa Idosa tá no nosso edital também, né? Vamos falar aqui sobre estatuto da pessoa idosa, rapidão. Essa previsão que tá aqui eh trazida na sobre aqui o JecM e essa confusão que ocorre muito grande é o seguinte, ó. Ó, o artigo 94, ele fala bem assim: "A crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa e
liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 999 e subsidiariamente no que couber as exposições do Código Penal e do Código de Processo Penal". Beleza? Qual que é a história aqui, gente? Qual que é a confusão que ocorre? A treta é a seguinte, ó. Quando você faz a leitura aqui do artigo 94, ele nos transmite a ideia de que nos crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, em que você tem aqui o quê? Por vítima, pessoa idosa, né? Pessoa com 60 anos ou mais, nesses crimes, a gente teria eh ali crime de
menor potencial ofensivo quando a pena for de até 4 anos. OK? E qual é o problema nisso? O problema nisso é o seguinte, ó. Pensa bem, o Estatuto da Pessoa Idosa, ele foi criado para quê? Ele foi criado para proteger melhor a pessoa idosa, correto? Aí me diz, faz algum sentido você trazer uma norma ali, uma previsão legal que amplia os benefícios aplicáveis a quem pratica crime contra a pessoa idosa? Não faz o menor sentido isso aqui. Imagina, por exemplo, ó, o cara vai e pratica um crime contra mim. Só para deixar muito claro, eu
não tenho 60 anos ainda, tá? Caso alguém tenha perguntado o contrário. Se alguém pratica um crime contra mim, esse sujeito ele vai ter direito à transação penal lá do artigo 76, que a gente vai ver daqui a pouco, tem direito à transação se o crime tiver pena máxima de até 2 anos. Por essa previsão aqui, o sujeito, ele teria direito à transação se praticado o crime contra a pessoa idosa se a pena for de até 4 anos. Ou seja, acaba sendo mais melhor para ele praticar um crime contra a pessoa idosa do que contra mim.
Porque contra a pessoa idosa teria ali a possibilidade transação até 4 anos de pena. Então é uma interpretação que ela não faz sentido de fato. O estatuto da pessoa Idosa não foi criado para ali proteger melhor a pessoa idosa. Então como é que ampliou aqui os benefícios quando praticado o crime contra a pessoa idosa? E aí veio o Supremo e falou o seguinte: "Olha o que que o Supremo falou, ó, esse artigo 94, vou até colocar de volta aqui na tela. Esse artigo 94, ele amplia o conceito lá do de crime de menor potencial ofensivo
no seguinte aspecto em relação ao rito da lei 999, mas não amplia não amplia ali a incidência dos institutos na aplicação da pena. Para ser mais específico, o quê? composição e transação. É isso que ele tá dizendo. Então, olha lá o qual a situação que você vai ter aqui. E aqui onde reside o erro que eu te falei, que, né, tem muita gente traz essa informação de forma equivocada em aula. Isso aqui o que eu vou te falar agora é o Supremo que falou, tá? Não sorreu. O que que foi decidido ali? O que que
o Supremo decidiu? Ele decidiu que nesse crimes do Estatuto da Pessoa Idosa, se a pena for de até 2 anos, o crime tiver pena máxima de até 2 anos, você aplica o rito da lei 999, o rito sumaríssimo e também os institutos de não aplicação da pena, composição e transação, desde que a pena vá até 2 anos. Agora, se for um crime com pena máxima de 3 ou 4 anos, aí você aplica o rito sumaríssimo da lei 999, mas não amplia a incidência da transação e da composição. Qual que é o erro aqui? Tem muita
gente que pega e interpreta que essa decisão do Supremo teria vedado a transação e a composição, na verdade, os institutos de não aplicação da pena, os despenalizadores, a qualquer crime contra a pessoa idosa. Isso não faz menor sentido. Não faz menor sentido isso aí. Não foi isso que o Supremo decidiu. O que que o Supremo pegou e falou? Olha, até 2 anos segue a regra da lei 999. Então ali você faz o quê? Você vai e reconhece transação, composição, OK? Tudo igual. E se o crime tiver pena máxima de três ou 4 anos, aí faz
o quê? Aplica a lei 9199 quanto ao rito, mas não em relação à transação e à composição. E por que que eu tô falando transação e composição especificamente? Porque tem um benefício, tem um instituto de não aplicação da pena na lei 999 que trabalha com pena mínima, que é a suspensão do processo. A suspensão do processo não é impactada por essa adessão. Por quê? Porque trabalha com pena mínima. Então, tanto faz, a pena máxima é de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 20 anos. Se a pena mínima for de 1 ano, a suspensão do processo
é admitida. Tá bom? Quer ver? Vou te dar aqui alguns exemplos. Olha só, deixa eu colocar aqui na tela para você entender essa história. Ó lá, você tem aqui o Estatuto da Pessoa Idosa, tá bom? Ó, esse primeiro crime aqui do artigo 96, qual que é a pena máxima? 1 ano. Aqui admite o quê? Admite tudo. Então, aplica ali o rito sumaríssimo da lei 999 e também tem direito o quê? Suspensão, transação e composição. OK? Vamos para artigo 97. 6 meses a um ano. Ritaríssimo da lei 999. Transação, composição e suspensão tudo normal. Artigo 98.
6 meses a 3 anos. Opa. Aqui a gente já tem a diferença. Por quê? Porque essa pena máxima de 3 anos, ela estoura ali o artigo 61 da lei 999. Ou seja, aqui nesse caso não vai ter transação e não vai ter composição, que só se aplicam se a pena máxima for de até dois. OK? Mas vai aplicar o rito da lei 999, rito sumaríssimo. Por qual razão? Por conta do artigo 94, que ampliou, né, a incidência do rito ali até 4 anos. E também vai admitir o quê? suspensão do processo. Por quê? Porque a
pena mínima não ultrapassa um ano. Então, olha só, esse artigo 98 admite suspensão do processo? Sim. Lá do artigo 89 da lei 999 trabalha com pena mínima. Qual é o rito aqui? Rito sumaríssimo da lei 999. Tem direito à transação, não tem? Tem direito à composição, não tem. Vamos ver um outro aqui. Pegar aqui embaixo, por exemplo, ó. Tem aqui uma pena de 2 a 5 anos, ó, o 107. Qual que é o rito aqui? que já não é mais sumaríssimo porque ultrapassou 4 anos. Admite transação? Não, admite composição, não. Admite suspensão do processo? Não,
porque a pena mínima ultrapassou um ano. Entendeu? Entendeu? Aqui a história do do estatuto da pessoa idosa. Então, cuidado, porque vocês vão ver aí algumas pessoas falando que no caso do Estatuto da Pessoa Idosa aqui não teria mais eh a incidência dos institutos despenalizadores. Balela tá bobagem. Basta você pegar a atenção do Supremo para você chegar à conclusão que isso é bobagem. até 2 anos aplica a lei 999 normalmente. Tá bom? Olha só, tem um artigo aqui, gente. Olha aqui, o vou falar um negócio para vocês, vou dividir uma uma experiência pessoal, tá? Tem um
artigo aqui que, olha só, toda vez que eu olho me dá até um ciricotico. Por quê? Esse artigo 63 do da lei 999, promete para mim que você vai decorar esse artigo. Ele é muito cobrado em prova. A competência do juizato será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Pelo amor de Deus, prometa para mim, você que tá acompanhando ao vivo, prometo para mim que você vai decorar esse artigo. Por que que você vai decorar? Primeiro porque ele cai muito em prova. Ele cai bastante em prova. Além disso, olha que coisa maluca.
Eu na época de concurseiro, caiu esse artigo numa prova, artigo 63, né? Sobre a competência do Jec, assinale a alternativa correta. Eu errei. Eu lembro até hoje qual foi a prova. Foi uma prova do Mato Grosso do Sul. Eu falei: "Puta merda, cara, nunca estudei esse artigo 63. Vou ter que estudar essa para não errar mais". No domingo seguinte, eu fiz outra prova e eu não estudei o artigo 63 nesse meio tempo. Que que você acha que aconteceu? Caiu de novo e eu errei de novo. Aí você fala: "Porra, Léo, mas você também vacilou, né?
Por que que você não estudou nessa semana? Você não sabe o pior. Umas duas, três semanas depois, eu fiz um outro concurso. Sim, é o que você tá pensando. Não, eu não estudei o artigo. Ele caiu de novo e eu errei de novo. Gente, eu devo ser o o primeiro idiota do mundo a errar esse artigo três vezes seguidas em prova. Então assim, isso aqui é uma questão de honra para mim. Prometa para mim que você não vai errar esse artigo 63 em prova, tá? Decore a competência do GCIM, pelo amor de Deus. Não faça
o que eu fiz. Cebraspe adora esse artigo, adora. Tá bom? Então não erre isso aqui em prova, pelo amor de Deus. Cuidado então com a competência do Jec. Além disso, a gente tem ali o quê? Que cai muito em prova transação, transação penal, instituto lá do artigo 76 e a composição do artigo 74. E aqui, olha só, só um segundo. Como é que funciona lá, gente? A a a questão do GCM. Imagina o seguinte, ó. Imagina que eu pratiquei um crime de menor potencial ofensivo contra ali o Breno, tá bom? Contra o Breno, que foi
o último a falar no chat. Pratiquei um crime de menor potencial ofensivo contra o Breno. Beleza? Se eu for ali surpreendido em flagrante, praticando esse crime ali de menor potencial ofensivo contra o Breno, o que que vai acontecer? Você conduzido até a autoridade policial imediatamente, como regra, né? Você conduzido até a autoridade policial. E a autoridade policial faz o quê? Vai ali e me encaminha e encaminha também o Breno imediatamente para onde? Para o GECRIM, para essa primeira audiência preliminar, onde se busca ali a composição e a transação. Só que como regra, como regra, isso
é impossível de se fazer, porque você imagina, né? Imagina chegar ali de surpresa ali, eh, chegamos eu e o Brento surpresa lá na no primeiro juizado especial da comarca de Florianópolis. Aí chegamos, eu e o Breno surpresa ali para uma audiência, não tem como, a coisa fica muito bagunçada. Então o que que acontece como regra? Chegou lá, chegamos eu e o Breno lá, né? Eu fui ali encaminhado, fui conduzido até a autoridade policial, cheguei lá e o delegado fez o quê? Ele fez a labratura de um termo circunstanciado. Nós fomos para casa, já que não
cabe aqui prisão preventiva em crime de menor potencial ofensivo como regra. Eu e o Breno aqui fomos para casa e vamos aguardar o quê? Vamos aguardar ali a intimação para que a gente compareça nessa primeira audiência de composição ou ali transação. Aí, beleza? No dia design audiência de composição e transação, aí no primeiro momento, vai se buscar o quê? Vai se buscar essa composição, vai se tentar buscar um acordo para que eu e Breno a gente dê um fim a essa nossa treta. Só que com um detalhe, olha, como aqui é um acordo entre mim
e Breno, não envolve aqui o Ministério Público, o que que ocorre? Esse nosso acordo, ele só vai impedir que dê continuidade aqui a uma possível ação penal, onde? Em crime de ação penal privada e crime de ação penal pública condicionada à representação. Por quê? Porque se ocorrer esse nosso acordo entre mim aqui e Breno, o que que ocorre? Já não se fala mais é ação penal. Joia, Maléo, e se e se, por exemplo, você pega e fecha ali um acordo com Breno, tá? Você fechou um acordo ali com Breno ali na composição, rolou a composição,
giz homologou, beleza? E você não cumpre o que foi acordado, como é que funciona aí? Aí nesse caso, essa sentença que homologou a composição entre mim e Breno, por ser um título executivo, o Breno vai fazer o quê? Ele vai lá executar para me cobrar isso aí. Mas ação penal acabou, não se fala mais. Tanto que o artigo 74, ele fala o seguinte, ó. Deixa eu colocar pra gente aqui. O artigo 74 fala bem assim, ó. A composição dos danos civis ser reduzida a escrito e homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível. Grava isso, tá? Eh,
terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente. Foi o que te falei aqui. Caso eu não venha a a diimplir, a cumprir minha parte, o Breno pega agora a sentença que é um título executivo, vai lá na esfera cível e executa, mas ação penal acabou. Olha o parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação. O acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixo ou representação. Ou seja, a partir do momento que o Breno ele fechar um acordo aqui comigo, não se fala mais em
ação penal, tá? Acabou homologado aqui esse nosso essa nossa composição. Acabou. O Breno que vai me cobrar ali o valor lá na esfera cível, já que ele tem o título executivo aqui para cobrar. Mas ação penal acabou. Maléo, e se for uma ação penal pública incondicionada, aí não vai ter composição? Até pode ter, mas a composição não vai ter esse efeito de aqui extinguir a punibilidade e evitar que o Ministério Público venha a agir. Vai seguir normalmente. No máximo, essa composição vai servir para quê? para abater futuramente eventual indenização que eu tenha pagar pro Breno
aqui, caso eventualmente, por exemplo, eu seja condenado, mas não vai impedir em ação penal pública incondicionada que o Ministério Público ele prossiga ali com o com até mesmo oferecimento denúncia e o tramitar da ação penal, beleza? Só a nação penal privada, a nação penal pública condicionada representação que vai extinguir a punibilidade diante aqui desse nosso acordo. E beleza, passou aqui a transação, passamos aqui pela pela composição, vamos para a transação. E aqui a transação já entra o Ministério Público na história. Havendo representação, então aqui sendo crime de ação penal pública condicionado à representação. Opa, aqui
aqui. Pronto. Havendo representação ou tratância de crime de ação pública e incondicionada, não sendo caso de arquivamento, perdão, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena lisiva de direitos ou multas a ser aplicado na proposta. Então, olha só, vencemos aquela primeira aquele primeiro momento ali da composição para tentar se fechar um acordo aqui entre as partes. Vamos para a transação que agora envolve o Ministério Público. Aqui a gente falando é ação penal pública incondicionada ou pública condicionada representação, se tiver havido a representação por parte aqui dessa vítima, OK? Aí o Ministério Público ele
vai fazer uma proposta aqui, né, impondo aqui um dever, uma obrigação a minha aqui, né? Agora eu estou aqui na condição de de ofensor daquele praticou o crime de menor potencial ofensivo. E aí se eu acordar aqui, se eu fechar esse acordo com o Ministério Público, o juiz homologa e aí eu não vou ter uma ação penal contra mim. Até uma pergunta que eu te faço. Olha só, o Imagina se eu pego e fecho o fecho aqui a transação com o Ministério Público. O Ministério Público fez a aqui a proposta de transação e eu fechei
o acordo aqui com o Ministério Público. Fechamos aqui a transação. Pergunto a você, para os efeitos legais, eu sou reincidente por conta dessa transação? Melhor perguntando, a transação penal gera reincidência? Que que vocês acham? A transação penal gera reincidência. Que que vocês diriam se caíse em prova? Gente, não vai gerar reincidência porque não tem sentença condenatória. Veja, não teve nem denúncia oferecida ainda pelo Ministério Público. A ideia da transação é exatamente o quê? Evitar ali que se tenha uma ação penal contra si. Então, se eu aceitar ali a transação, se eu aceitar aqui esse acordo,
fechar esse acordo de transação com o Ministério Público, fechou, o Ministério Público não vai oferecer denúncia contra mim. Aí eu cumpro minha parte, se eu cumprir minha parte, extingue a punibilidade e acabou, tá? Não tenho risco de oferecer uma ação penal contra mim no futuro por conta desses fatos, OK? Não gera aqui reincidência. Maravilha, joia. Mas aí eu pergunto para você o seguinte, ó. Duas perguntas, na verdade, duas perguntas aqui. A primeira pergunta que eu faço é assim, ó. Imagina que isso, exatamente só os 5 anos, o prazo, esse quinqueno aqui para evitar uma nova
transação, né? Mas não gera reincidência. OK? Mas imagina o seguinte, ó. Imagina que a Viviane, a Viviane que falou ali agora, a Viviane é a promotora. Aí a Viviane, promotora, ela fez sua proposta de transação, eu aceitei, foi homologado ali. Aí eu não cumpri a minha parte no acordo. Pergunto a você, nesse caso, a Viviane promotora, ela pode oferecer denúncia contra mim normalmente? Ela pode oferecer denúncia normalmente contra mim? Gente, cuidado, porque isso aqui é uma súmula vinculante do Supremo, tá? Uma súmula vinculante. O que que ocorre? E e até muito louco, né, que que
o Supremo chegou a ter que falar sobre o assunto aqui, que é até algo bem óbvio, né? O que que diz a súmula vinculante? Ela diz assim, olha aqui, a súmula vinculante 35, ela fala que aqui na transação penal, essa sentença que homologa a transação não faz coisa julgada material, mas coisa julgada formal. Por que isso? Porque se fizesse coisa julgada material, se eu descumprisse a minha parte, a Viviane, promotora, estaria impedida de oferecer denúncia contra mim, o que não faz menor sentido. Então, faz mera coisa julgada formal. Ou seja, se eu não cumprir a
minha parte, o que que vai acontecer? A Viviane vai oferecer denúncia contra mim e a coisa vai seguir normalmente. Tá bom? Cuidado aí quanto a isso. Cuidado quanto a isso, tá bom? Não faz cojugada material. Perfeito. Perfeito, galera. Aí tá afiadíssima aí no conteúdo. Show, pessoal. Até aqui tá de boa. Até aqui tá de boa. Vocês estão conseguindo entender o que eu tô falando? Léo? Eu queria pegar e eh tem um material aqui, né? Tem um resumo dessa tua aula de hoje. Eu vou te dar uma sugestão. Quando acaba a aula, mais ou menos uma
hora depois, você vier aqui no YouTube, você clicar ali na ali naquela descrição do vídeo, clica lá e vai aparecer bem assim, ó. Mostrar transcrição. Clica mostrar transcrição. Vai aparecer do lado direito do teu navegador. Vai aparecer tudo o que eu falei durante a aula. Tudo que eu falei, só que de forma bem desorganizada. Copia tudo. Copia tudo. Cola em alguma IA qualquer que você use e fale bem assim, ó. Apenas organize aqui a formatação. Aí aá vai e transforma para você esta aula em quê? e uma apostilazinha, um material para estudo. Você sabia que
dá para fazer isso? Aí o que acontece? Aí você forma o seu material de estudo. Você forma seu materialzinho ali, seu PDF para estudar. Dá fazer isso com qualquer aula aqui no YouTube, nossa, aqui do grande, outros cursos, enfim, você consegue fazer com tudo que é conteúdo, tá bom? Vamos lá, então, seguindo aqui, ó. Outra coisa, ó, uma outra pergunta aqui, se você tá diante ali de um crime ali de com pena que vai de 6 meses a 2 anos, então crime de mel potencial ofensivo, como é que você decide se ali cabe composição, perdão,
se cabe, perdão, transação penal ou se cabe a NPP lá do artigo 28A do CPP? Mari falando dica de milhões. Você não sabia dessa, Mari, que dá para fazer isso? Vocês não ficam esperando PDF pronto, gente, pelo amor de Deus, né? No maio de 2025, quase junho, vocês ainda ficam esperando o PDF. Pronto, gente. É só pegar a transcrição, tá? Pega a transcrição da aula, manda o chat PT ou demn lá, organizar o texto, organizar a formatação sem substituir palavra nenhuma. E ele vai fazer ali um um PDFzão para você. Faz isso com as aulas
que você mais gosta. Entendeu aqui a história? Pessoal, então, olha só, diante de uma situação em que cabe ali, aparentemente cabe transação e cabe a NPP, como é que vocês decidem por um e por outro? A NPP, como é que vocês decidem ali? A NPP ou transação? Qual que prevalece? Mas gente, olha, vocês são tudo jovem, cara. Eu com meus 85 anos estô contando para vocês os bizu aqui, para gerar material de graça. Essa juventude hoje, vou te falar um negócio, viu? Tá, tá complicado. E aí, pessoal, transação ou transação ou ANPP, quem que prevalece?
Quem que prevalece? Transação ou ANPP? A pergunta é essa. Já acabou, tá? A pergunta transação ou ANPP? Quem que prevalece? E aí, quanto que vocês me respondem aí, vou aqui ver uma coisinha bem rápida aqui, tá? Só tá confirmar o negócio aqui. E aí, pessoal, a NPP e transação. Exatamente, pessoal. Mas olha só, o prevalece a transação e acredite, a previsão não tá no artigo 76 da lei 999, que onde que se traz a transação, tá onde? Tá lá no artigo 28, parágrafo 2º do Código de Processo Penal no CPP, 28A, parágrafo 2º, que traz
as hipóteses de vedação do ANPP. Ali a primeira logo de cara é o quê? Não cabe a NPP se cober transação. Beleza? Cuidado. Então, se for perguntado o que que prevalece, prevalece a transação, tá? Prevalece a transação. Maravilha. Joia. Galera fiadíssima, vamos ter aqui a cláusula de desempate do edital, que é duelo de punhal, né? Duelo de punhal. Em caso de empate, o edital ele traz ali duelo de punhal entre os candidatos. Maravilha. Vou querer assistir isso aí. Olha só, deixa eu ver aqui o que mais. Olha, pessoal, seguindo aqui com o nosso conteúdo, eh,
outro outro instituto que é muito cobrado aqui da lei 999 é a suspensão do processo, né? Suspensão do processo sempre muito cobrada, sempre muito cobrada em prova. E a suspensão do processo tá ali no artigo 89 da lei 999. A história aqui é o seguinte, ó. Então vamos lá. Imagina que não deu certo a transação. Não deu certo a transação. Aí o Ministério Público vai e oferece a denúncia. Ministério Público foi e ofereceu a denúncia. Quando ofereceu a denúncia, o Ministério Público veio e fez a proposta da suspensão do processo na forma do artigo 89
da lei 999. Lembrando que a suspensão do processo é admitida se o crime tiver pena mínima de um ano, pouco importa a pena máxima. Léo, então um crime com pena de 1 a 5 anos tem direito à suspensão do processo? Tem, porque o que importa é a pena mínima. A suspensão do processo era o único instituto que trabalhava com pena mínima até o ANPP aparecer, tá? Então, eh, chegou ali, o Ministério Público ofereceu a proposta ali de suspensão, né? ofereceu a denúncia, ofereceu a proposta de pensão do processo e aí eu fui e aceitei. No
instante em que eu aceitei ali aquela proposta, o que que vai acontecer? O juiz ele recebe a denúncia. Ele recebe denúncia. Sim. O juiz chega a receber a denúncia, tá? Isso lá no artigo 89. Ele recebe a denúncia. Então tem início a ação penal, mas daí suspende, suspende a ação penal por um período de 2 a 4 anos, período de prova. E durante esses 2 a 4 anos, se eu não aprontar, leia-se, né? não praticar nova infração penal, ao final desses dois a 4 anos, o que que vai acontecer? Extingue a punibilidade e aí eu
evito aqui, né, o o tramitar da ação penal contra mim, que no final poderia até mesmo gerar uma sentença absolutória, mas ali suspende, pelo menos você evita o risco de uma condenação futura. É a suspensão do processo, belezinha? Então aqui não tem muito estress, não tem muito estress aqui quanto a isso, beleza? A a como é que é? A Carla falando. Inclusive, não sei se vocês viram, gente, o agora da PCCe, domingo agora eu fiz um, eu peguei uma, umas revisões de véspera e eu fiz ali o aqueles podcastzinhos, né, no no Notebook LM e
eu liberei no sábado à noite pra galera, sábado de madrugada. É um áudio, cara, que ele tem uma hora e pouco de duração. Sabe quantas questões caíram na prova daquele videozinho de uma hora e pouco, no máximo 2 horas? 10 questões. Até uma uma amiga minha veio hoje agradecer. Ela falou: "Léo, eu passei de certeza na primeira fase agora da Polícia Civil do Ceará por conta daquele videozinho que você gerou". Gente, é um vídeo que tem acho que 1 hora e meia mais ou menos, cara. 1 hora meia. 10 questões. 10 questões da prova. Você
imagina o que que é isso? 10% da prova, ela garantiu com quê? Garantiu por conta de um videozinho que eu publiquei na madrugada ali de sábado para domingo, 1 hora meia mais ou menos o vídeo. Então é, vale muito a pena, gente. Tem que tirar proveito, né? Já que tem a tecnologia, vamos aproveitar, né? Vamos aproveitar. Olha só. Então assim, da lei 999, o que eu peço tom muito cuidado é isso. Beleza? Olha só, eh, nós já estamos aqui nos minutinhos finais da nossa aula, só para vocês terem uma ideia, já estamos juntos aqui a
43 minutos, tá? 43 minutos juntos. Ficam, temos aqui 50 minutos de aula. Estamos nossos minutinhos finais, gente. O que mais tem que tomar cuidado ali em relação ao conteúdo Cebrasp, né? Aqui da nossa prova para ser mais eh específico. Tem umas leis, gente, tem umas normas aqui na legislação eh relacionada que são umas normas que, claro, eu acho que vale a pena que vocês estudem, mas desde que vocês estudem de forma correta. Vou dar um exemplo aqui, ó. Temos ali a, cadê decreto número 70.274 1274 de 72 está no edital, tá? Resolução 33 34 de
2020 do CNJ, resolução CNJ 383, resolução CNJ 435 Resolução CNJ 467, resolução CNJ 566, enfim, essas leis, gente, aqui, essas normas, ess decreto, enfim, fora da curva que a gente tem aqui, que não costumam cair em prova. A sugestão que eu dou, se cair em prova e a chance é real, tá? A banca sempre c pelo menos uma questãozinha dessas normas mais malucas, mais fora da curva. Se cair, minha gente, vai cair como vai cair literalidade, vai cair copola. A sugestão que eu dou para vocês, peguem essas normas que fogem do padrão, como por exemplo
essas resoluções, observem o quê? Parâmetro quantitativo, tá? Percentual, falou em ali, prazo, enfim, toma cuidado porque é o tipo de coisa que vai cair na tua prova. Ou então cuidado toda vez que a palavra não aparecer. Tô falando a verdade, verdade mesmo, tá? O, por que que eu tô falando isso aqui? Porque quando você pega ali essas questões do Cebrasp e as outras bancas também, mas Cebraspí essas questões com base nessas normas que não são muito cobradas, cara, é impressionante o tesão que os caras t por troço que tem a palavra não. Não pode ter
uma palavra não que eles botam na prova, tiram não e tornam a assertiva incorreta. Então, cuidado, tá? É um estudo que é muito coreba dessas soluções aí. que eh fogem do padrão, tá? Não vá me comprar ali, ah, vou pegar um PDF e comentado artigo por artigo das resoluções, dessas resoluções. Não seja maluco, tá? Não vai cair na tua prova nada aprofundado, vai cair decoreba mesmo. Ali em relação ao estatuto do desarmamento, cuidado. Estatuto desarmamento, gente, é certeza vai cair na prova, tá? O prento apentar se vai cair em juizado civil. Gente, olha na legislação
ali que tá como legislação relacionada de penal e processo penal, tá bem claro lá, tá? Tá dizendo eh crime de menor potencial ofensivo, então não cai. Agora não sei te falar se lá em outra parte do edital não tá falando que vai caircive, não sei. De repente ter lá direito civil, eu não sei, gente. Eu nem olho que vai cair em direito civil. Nem olho processo civil. Eu nem olho. Nem olho. A vantagem, a grande vantagem de você passar em concurso público é nunca mais você ter que estudar as matérias que você odeia. Então essa
foi uma das grandes vantagens de passar em concurso. Eu nem olho direito civil, nem sei o que vai cair, mas dá uma olhada se tiver lá no edital, é claro que pode cair, tá? Olha só o que mais aqui que eu peço que você tome cuidado, gente. Estatuto armamento. Estatuto de armamento. Cuidado, gente. Cuidado mesmo. Cuidado com a diferença de posse e porte. Cuidado aí com os crimes em espécies. Cuidado com aquela nova, aquele novo enunciado da súmula do STJ sobre o estatuto desarmamento. Vocês sabem, né? O aquele enunciado da da súmula do STJ. sobre
ali a arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada, suprimida. Qual que é a história lá, Léo? Não sei, nunca vi esse negócio na vida. A história aqui é a seguinte, ó. Imagina, por exemplo, isso aqui é uma arma de fogo, tá? Isso aqui é uma arma de fogo de uso permitido, beleza? Aí, imagina, é que eu tô aqui andando com essa arma de fogo de uso permitido e essa arma de fogo, ela tá com a numeração raspada ou suprimida. Quando a numeração tá raspada suprimida, a arma de fogo, por mais que ela
seja uso permitido, ela passa a ser tratada como sendo uma arma de fogo de uso restrito, lá na forma do artigo 16, parágrafo primeiro, do estatuto de armamento. Se eu for surpreendido portando essa arma de fogo, por qual crime eu vou responder? Porte legal de arma de fogo de uso restrito, por mais que a arma de fogo seja de uso permitido. Por quê? Porque a numeração tá raspada, suprimida. OK. 16, parágrafo primeiro de estatuto. Maravilha. OK. Só que qual que é a pegadinha aqui? O enunciado da súmula fala bem assim, ó, que esse crime de
tá portando arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada, que vira aqui o crime de, né, porte legal de arma de fogo de uso restrito. Esse crime que eu fui aqui surpreendido praticando, não é um crime de ondo, porque hoje a gente vai ter ele como crime de onda o quê? No estatuto de armamento, posse e porte legal de arma de fogo de uso proibido, 16, parágrafo 2º, comércio legal de arma de fogo, artigo 17, e 18, tráfego internacional de arma de fogo. Beleza? Aí eu te pergunto o seguinte, hoje no Estatuto desarmamento
a gente tem crime inafiançável? Cuidado com a sua resposta, tá? Cuidado, cuidado, porque tem uma pegadinha aqui nessa história. Cuidado porque você aqui é para pegar. A galera que estuda muito e de repente dá uma dá uma lesada lá na hora da prova, né? Perde o rumo ali na hora, não percebe pegadinha. E aí, pessoal? Quais são os crimes inafiançáveis? Melhor perguntando, tem crime inafiançável hoje no estatuto? Sabe por que que eu tô falando isso aqui? Exatamente. Mirele, enunciado número 668. Sabe por que eu tô falando isso aqui, ó? Porque olha só, quando você estuda
o estatuto, o professor ele fala bem assim para você: "Olha, gente, cuidado, porque o parágrafo único do artigo 14 e o parágrafo único do artigo 15 foram declarados inconstitucionais. Vou te mostrar aqui os dois. Olha só, parágrafo único do artigo 14. O crime previsto neste artigo, crime de porte ilegal de armas de fogo de juo permitido. O crime previsto nesse artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Disparo de arma de fogo. Parágrafo único. O crime previsto nesse artigo é inafiançável. Quando você vai estudar esse assunto ali, o
professor pega e fala para você bem assim: "Olha, cuidado, porque esses dois artigos foram declarados inconstitucionais." Quanto aqui é o a inafiançabilidade, tá? Não, os não, o artigo inteiro. Em relação à inafiançabilidade, houve a declaração de inconstitucionalidade dessa inafiançabilidade desses dois crimes, artigo 14 e artigo 15. Maravilha. Aí eu volto à pergunta. Existe crime inafiançável hoje no estatuto desarmamento? Ó lá, o Brano falou que não. Futuro segurança Aragônia não. Ai bicho, vocês são gente. Cuidado, tem sim crime inafiançável no estatuto. É exatamente essa pegadinha, gente. Os crimes do estatuto que são ediondos, eles não são
inafiançáveis? Aí eu pergunto para você, tem crime inafiançável no estatuto des armamento? Tem, pô. Tem três. Posse porte legal. Exatamente. Posse por legal de arma de fogo de uso proibido, comércio legal de arma de fogo e tráfego internacional de arma de fogo. Tem cinc mediun no estatuto. Então cuidado para não cair nessa pegadinha, tá? Porque a gente pega e fala: "Ah, mas houve a declaração de inconstitucionalidade da inafiançabilidade ali do do 14 e do 15". É OK. Em relação ali ao porte legal de arma de fogo de uso permitido e ali ao disparo de arma
de fogo, de fato, houve aqui a declaração de inconstitucionalidade, mas nós temos sim crimes inafiançáveis, os ediondos, né? Então cuidado, cuidado, cuidado para não cair nessa pegadinha, viu? Cuidar para não cair nessa pegadinha. Exatamente, Andressa. Use vocês são considerados edos. Maravilha, meus amigos. Olha só, até queria continuar batendo papo aqui com vocês, mas chegamos ao limite do nosso tempo. Nossa aulinha tem 50 minutos aqui e aí chegamos ao limite do nosso tempo. Eh, fica aqui a dica, tá? Peguem a transcrição depois aqui dessa aula e peçam para organizar o conteúdo. Vocês vão ver que vai
ficar um resuminho bem legal para vocês aqui fazer o estudo posterior. Qualquer coisa, estou à disposição no Instagram. Léo Castro, direito penal. Léo, não sou al matriculado. Eu posso entrar contato, posso entrar em contato contigo? É claro que pode. Se você nos acompanha aqui no YouTube, você é sim um aluno do grã matriculado. Ou não, não faz a menor diferença. Vou te atender da mesma forma. O desejo, a torcida pelo seu sucesso é a mesma, tá? Não muda absolutamente nada, seja aluno matriculado ou não. Então pode entrar em contato lá. Léo Castro, Direito Penal. Peço
para que você deixe o like aqui. O like é muito importante para que todo mundo saia ganhando. Já disse, né? Você tá dando um apoio para mim, pro gram e você tá indicando aí paraa rede social o tipo de conteúdo que você tem interesse receber, beleza? Então é isso, meus amigos, sucesso aí para vocês, bons estudos, estudem ali eh lei 771689, estudem estatuto, estudem a lei 13869. São temas que a gente sabe que estarão na prova. A 999 nem se fala, né? Tá caindo para caramba. Então estudem esses assuntos mais cobrados, aquelas leis malucas, aquelas
normas, aquelas resoluções, enfim, só decoreba mesmo, tá? Não, não estudem além da decoreba. E é isso, meus amigos. Sucesso, boa, boa semana para todos e vamos nos falando aí durante essa nossa preparação para o STM, tá bom? Valeu, fui. Tchau.