[Aplausos] [Música] Fala galera beleza Professor João Liberato aqui de volta mais um bloco de Direito Processual Civil vamos lá vamos dar continuidade aqui meus caros no bloco passado Olha só voltar um aqui nós falamos sobre competência por distribuição foi o nosso último tema Então nesse bloco novo aqui nós vamos começar falando sobre classificação da competência agora os temas vão ficando um pouco mais profundos e o viés mais prático tá vamos em frente classificação da competência para falar sobre classificação da competência nós temos que falar sobre o sistema da translacio iuds que é o sistema de
preservação da le pendência e dos seus efeitos apesar de eventual incompetência o artigo 64 é o artigo paradigmático sobre esse tema vamos a ele eu vou explicando aqui é texto normativo a texto normativo artigo 64 do Código de Processo Civil CPC artigo 64 a incompetência absoluta ou relativa a gente ainda vai estudar esses critérios será alegada como questão preliminar de contestação primeira regra importante o momento de falar sobre incompetência é na contestação se vocês estão sendo demandados em juízo é na contestação que vocês devem abrir uma preliminar de incompetência ó do juízo meus caros quem
diz isso é o artigo 64 que a gente tá lendo aqui mais o 337 do mesmo Código de Processo Civil Ok então a incompetência seja ela absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação E aí quando vocês receberem a carta de citação vocês TM que se atentar para ver se o objeto litigioso permite ou não autocomposição se não permitir a autocomposição o Rita do 231 Se permitir a autocomposição que é 99% hipóteses é o rito do 334 e o prazo para contestar só vai ser aberto após eventual frustração da tentativa de conciliação ou
mediação da audiência do 334 Ok o momento para alar incompetência do juízo é como preliminar de contestação Professor posso fazer isso antes da [Música] contestação por meio de petição simples Pode sim meus caros vocês podem fazer isso tá bom não há problema o que não pode é deixar para alegar depois da contestação porque a gente tem um regramento próprio para isso parágrafo primeiro do artigo 64 a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício meus caros a incompetência absoluta ela é uma matéria tá no slide
aqui ó tô escrevendo matéria de ordem pública é uma daquelas matérias conhecível ou cognoscivel de ofício são matérias que podem ser trazidas ao processo suscitadas inclusive de ofício pelo magistrado ou seja sem provocação de ninguém da cabeça do próprio magistrado da análise dos a qualquer tempo então a incompetência absoluta ela pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício Ou seja a preliminar de incompetência do juízo na contestação é o momento adequado Mas se a incompetência for absoluta e eu vou destacar até de outra cor aqui ó de
azul se a incompetência for absoluta nos termos do parágrafo primeiro do artigo 64 ela pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser deve ser declarada de ofício pelo magistrado tá bom podemos avançar parágrafo sego após a manifestação da parte contrária o juiz decidirá imediatamente alegação de incompetência Teoricamente meus caros quando houver uma questão de competência do juízo essa questão ela se sobrepõe a todas as outras porque ela é uma questão de base ora magistrado para você apreciar qualquer outra questão do processo primeiro você tem que dizer se você tem competência
ou não lembre-se do competência competência o magistrado tem competência ainda que seja incompetente para a matéria ele tem competência para dizer se ele é ou não competente para dizer da sua competência Ok quando alguém se manifesta suscitando incompetência o magistrado tem que definir isso de imediato é uma matéria prioritária parágrafo Tero do artigo 64 ainda falando sobre o sistema da transl iut que é o sistema que estabelece essas regrinhas sobre as quais nós estamos falando aqui caso a alegação de incompetência seja acolhida parágrafo Tero caso alegação de incompetência seja acolhida pelo juízo os autos serão
remetidos ao juízo competente ou seja puxa uma setinha aqui não é caso não é hipótese não é caso de extinção do processo é caso de remessa dos Autos ao juízo competente ah Professor Eu já trabalhei num processo em que quando o juiz decidiu a incompetência dele ele extinguiu a lid pode ter sido meus caros nos nas hipóteses de juizados especiais estaduais lá da lei 9099 de95 em que a regra é diferente mas veja que isso é um procedimento especial de legislação extravagante Portanto tem uma regra própria peculiar aqui no parágrafo Tero do artigo 64 nós
estamos falando de código de processo civil e nós estamos falando de rito comum Pegaram no rito comum no Código de Processo Civil eventual incompetência do juízo não conduzirá à extinção do feito conduzirá a remessa dos Autos ao juízo competente parágrafo 4to do artigo 64 ainda ele e ainda falando sobre translacio e ú salvo decisão judicial em sentido contrário conservarse hão os efeitos de decisão proferida pelo juizo incompetente até que outra seja proferida se for o caso pelo juízo competente então lembrem e a gente já falou sobre isso que um juiz absolutamente incompetente por ter jurisdição
e pelo pelo fato de a jurisdição ser una ele pode julgar uma demanda que em tese para a qual em tese ele seria absolutamente incompetente essa decisão proferida num primeiro momento ela vai ser convalidada ou revogada ou retificada num segundo momento quando houver a remessa dos Autos ao juízo competente nós já falamos sobre isso nos primeiros slides no bloco pass artigo 65 do CPC prorrogar se h a competência relativa ou a consequência Se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação Ou seja é a interação do artigo 64 Com artigo 65 quando houver
incompetência absoluta você Pode alegar essa incompetência a qualquer tempo e o juiz vai ter que apreciar no entanto quando a incompetência for relativa vocês têm um Marco temporal rígido para alegar que é até a contestação se vocês não alegarem até a contestação nos termos do capt 64 e do cap 65 Vai haver a prorrogação da competência ó a consequência da não alegação da incompetência rela em sede de contestação é a prorrogação da competência aquele juízo que era incompetente relativamente ele vai poder seguir julgando essa demanda e você não vai poder dizer mais nada sobre isso
parágrafo único apenas a reiteração de uma regra óbvia a incompetência relativa pode ser alegada pelo MP nas Causas em que atuar e o MP atua a do 127 do c do da da Constituição Federal perdão mais 178 do CPC artigo 127 da constituição federal mais 178 do CPC são as causas em que o ministério público no âmbito Cível deve atuar no processo tá bom nessas hipóteses o ministério público pode sim suscitar a incompetência relativa e por Óbvio pode suscitar a incompetência absoluta até porque essa o juízo deve conhecer de ofício beleza até aí galera Deixa
eu tomar uma aguinha aqui vamos avançar perdão quem não entendeu algum desses pontos dá um pause aqui agora retoma o estudo lá do bloco um comecinho do bloco dois aqui sobre competência tema 03.04 da nossa enta E aí depois continua quem já entendeu vamos em frente distinções entre incompetência absoluta e relativa entre incompetência ou competência né absoluta e relativa pra gente entender Até esse artigo 64 quando é absoluta quando é relativa Ou seja quando é que eu sou obrigado a suscitar até preliminar de contestação sobre pena de prorrogar a competência quando é que eu posso
falar qualquer tempo no processo vamos a essas distinções que estão na lei e estão na jurisprudência estão na doutrina também distinções entre competência absoluta e relativa ou sobre incompetência absoluta é relativa letra A eu separei em tópicos já com afirmações bonitinhas para ficar mais fácil a compreensão de vocês as regras de competência absoluta foram criadas para atender ao interesse público as regras de competência relativa ao interesse privado então competência absoluta interesse público né mais profundo menos negociável competência relativa interesse privado regramento do interesse privado Professor isso é algo absoluto isso é algo que não oscila
na doutrina isso é algo não calma Isso é uma concepção doutrinária didática que tem tentar orientar vocês na hora da definição do que são regras de competência absoluta e o que são regras de competência relativa isso é absoluto isso não encontra brecha nenhuma no sistema não errado encontra brecha no sistema tá nem sempre a gente vai conseguir identificar exatamente o que é esse interesse público o que é esse interesse privado mas é um primeiro Norte para que vocês compreendam o que são regras de competência absoluta e o que são regras de competência é relativa Então
vamos lá em termos de competência absoluta a gente pensa que O legislador que o sistema jurídico se preocupou com interesse público em termos de regras de competência relativa a preocupação maior era com interesses privados letra b a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição por qualquer das partes E também pode ser conhecida de ofício também pode a teou do caput do artigo 64 do CPC ser alegada como preliminar de contestação Ok é uma questão tão grave que pode ser alegada inclusive após trânsito em julgada da decisão por meio de ação
recisória artigo 966 parágrafo 2 do CPC a competência absoluta tá já a incompetência relativa isso nós já vimos eu tô só repetindo Depende de alegação por parte do réu em preliminar de contestação ou seja portanto né Não pode ser conhecida de ofício at inclusive da súmula 33 do STJ regras portanto incompetência absoluta pode ser conhecida a qualquer tempo de ofício incompetência relativa o réu deve alegar até a contestação como preliminar de contestação sobre pena de prorrogação mas para essa regrinha aqui que eu tô marcando destacando aqui no nosso slide sobre alegação de incompetência relativa que
depende de provocação da parte portanto não pode ser conhecida de ofício e ainda tem um Marco temporal rígido que é até a contestação sobre isso aqui e a aplicação da súmula 33 A gente tem um pequeno furo a gente tem uma pequena exceção artigo 64 parágrafo primeiro dá conta disso mas a gente tem uma pequena brechinha tá a incompetência absoluta ou relativa será alegada como questão preliminar de contestação a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer grau e tempo de jurisdição e deve ser declarada de Ofício isso é a regra Tá mas a gente vai
ver mais à frente e que o artigo 63 ele tem um permissivo que fala que se houver cláusula abusiva de eleição de foro desde que até a citação o juízo pode reconhecer de ofício Ok mais pra frente a gente vai abordar essa exceção vamos avançando letra c não se admite negócio jurídico processual sobre competência absoluta já sobre competência relativa pode letra d a regra de competência absoluta não é alterada pela conexão ou pela continência a de competência relativa é ou seja na competência relativa nós admitimos hipóteses maiores de modificação na absoluta a gente não tem
tantas hipóteses modificação da competência por continência ou conexão que é quando tem basicamente similitude semelhança de matérias só se admite na competência relativa na absoluta não se admite letra e a competência absoluta geralmente ela está atrelada a três tipos de critérios de competência pela matéria pela pessoa ou pela função a competência absoluta ela Versa sobre matéria pessoa e função algumas vezes nós temos em função do valor e até territorial portanto não é uma regra estanque não é uma regra absoluta sem exceções mas geralmente diz que a competência absoluta ela se dá por três critérios em
função da matéria em função da pessoa e pelo critério funcional que é pela função ocupada pela pessoa já a competência relativa ela Geralmente se dá por dois critérios territorial e valor da causa Ok então competência absoluta e competência relativa absoluta matéria pessoa função a relativa território e valor critério territorial critério valorativo Esse é o sisteminha de competência absoluta ou competência relativa que vigora no nosso sistema a gente vai aprofundar um pouquinho mais tá Por enquanto linhas introdutórias letra F na competência absoluta eventual mudança superveniente de competência leva o processo para outro juízo na relativa eventual
mudança superveniente na competência relativa é irrelevante para o processo mantida a perpetuação da competência Ou seja a regra da perpetuar jurisdic ela está atrelada à competência relativa na competência absoluta eventual mudança de competência pelas pouquíssimas hipóteses em que se admite a mudança de competência certamente vai conduzir a uma mudança para outro juízo vamos lá mais um tema em termos de competência antes da gente aprofundar mais nos critérios absolutos e relativo esse tópico aqui é um tópico desenvolvido no livro do professor Fred di tá é óbvio que é objeto de apreciação por diversos doutrinadores nas suas
respectivas obras mas eu gosto dessa abordagem foros concorrentes fum Shopping Forum non convenience e princípio da competência adequada que nós já vimos até linha foros concorrentes fórum Shopping fórum non convenience e princípio da competência adequada meus caros perdão não raro Acontece uma possibilidade Acontece uma hipótese de à luz das circunstâncias de fato da relação material o sistema permitir diversos foros em princípio competentes para o julgamento daquela demanda Ou seja eu posso ter a luz de uma circunstância de fato tá aqui uma relação material entre João e Maria que se torna um processo o sistema pode
me dar mais de uma opção em termos de competência competência umet do é possível por exemplo que a ação possa ser distribuída no foro domicílio do autor ou no foro do domicílio do réu então nós temos mais de uma opção de foro áb a apreciar aquela demanda a isso se dá o nome de foros concorrentes quando eu tiver mais de um foro atribuído em lei eu terei foros com cor rentes tudo bem né tranquilo artigo 47 parágrafo primeiro é um dos exemplos eu coloquei aqui outros exemplos tá 47 Prim do CPC 56 inciso 5 516
parágrafo único que é o que ver sobre cumprimento de sentença diversas opções mas eu coloquei aqui só pra gente elucidar como é que isso acontece na lei o artigo 47 parágrafo primeiro o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade vizinhança Servidão divisão e demarcação de terras enunciação de Obra nova para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa mas o autor pode optar pelo foro domicílio do réu
ou pelo foro de eleição ou seja uma opção ação da coisa duas opções domicílio do réu três opções foro de eleição eu tenho três opções desde que o litígio não recaia sobre direito de propriedade vizinhança Servidão divisão e demarcação de terras ou Anunciação de Obra nova para todas as outras hipóteses de ações direitos reais eu tenho três opções de competência de juízo competente direito real sobre imóveis eu posso ter o foro de situação da coisa onde o imóvel está situado eu posso ter o foro domicílio do Réu que pode não se confundir com o foro
da coisa eu ainda posso ter um foro de eleição que pode ser um terceiro local eu tenho três opções três opções de foro logo eu tenho três foros concorrentes tudo bem Vamos avançar quando eu posso escolher livremente entre os foros concorrentes a isso se dá o nome e eu vou destacar de amarelo de Forum Shopping foi um nome é eh criado talhado forjado pela doutrina para uma perspectiva em que eu tenho foros concorrentes e eu posso escolher entre os foros Ok no entanto meus caros se essa escolha ela gerar para uma das partes algum tipo
de desvantagem ou se eu estiver diante de uma situação em que eu em que eu constate que o autor tá selecionando um foro ao invés de outro com flagrante interesse de prejudicar a parte contrária ou seja com ma fé eu posso fazer o controle disso à luz da competência adequada e a isso se dá o nome de Forum non convenience Forum non convenience vamos recapitular o sistema em algumas circunstâncias me dá a possibilidade de mais de um foro para julgar uma ação mais de uma competência aí ISO dá o nome de foros concorrentes Quando eu
puder escolher entre foros concorrentes aí dá o nome de Forum shopping no entanto se uma parte perceber que a outra parte tá escolh que a parte autora tá escolhendo um dos foros com intuito de prejudicá-la né por má fé o juízo deve fazer o controle dessa seleção dessa eleição dessa escolha de modo a atribuir a competência ao juízo mais adequado e a isso se dá o nome de fórum não convenience ou fórum não conveniente né quando alguém diante de uma possibilidade de escolha propositadamente escolhe o que pro outro vai ser pior Isso deve ser objeto
de controle judicial e esse controle judicial tem um nome é a aplicação do princípio da competência adequada para controle do fórum não conveniente ou do fórum não convenience E aí vai ser hipótese sim de o magistrado reconhecer a mafé reconhecer que aquela eleição de foro por mais que lícita num primeiro momento ela está sendo utilizada como mecanismo para prejudicar a parte contrária e por exemplo declinada a competência remetendo os autos pro juízo competente beleza galera isso aqui já é um pouco mais complexo tá um pouco mais subjetivo também vai depender do caso concreto vamos avançar
essa é uma parte que eu gosto bastante porque é um viés bem prático método para identificar o juízo competente vamos lá nada mais é do que um passo a passo para que a gente possa identificar quem é o juízo competente PR apreciação de uma demanda que a gente quer distribuir Ou seja é na prática como é que eu faço para identificar quem é o juiz que além de ter jurisdição tem também competência método para identificar o juízo competente nós temos diversos métodos na doutrina diversos doutrinadores deol diversos doutrinadores seríssimos elencam seus métodos Eu gosto bastante
desse M aqui e é o que eu vou passar para vocês primeiro passo aquela música Primeiro passo é muito fácil música de forror S Almeida Vamos lá olha só o primeiro passo meus caros é verificar se essa demanda ela pode ela deve ou ela não pode vir pro Brasil ou seja é hipótese de foro concorrente for o concorrente internacional é hipótese de jurisdição brasileira exclusiva ou o Brasil não deve ou não pode julgar porque não tem nenhuma com o Brasil que tem isso né existem foros concorrentes jurisdição brasileira jurisdição estrangeira lembra disso artigos 21 a
25 tá nosso primeiro bloco sobre competência dois blocos atrás o Brasil pode ter e jurisdição concorrente com outros estados soberanos ou o Brasil pode ser exclusivo para algumas matérias né partilha de bens Imóveis lembra disso Imóveis situados no Brasil soberania do território Mas ainda tem uma terceira hipótese a ação pode não guardar nenhuma relação com o Brasil não teve ato praticado aqui fato acontecido aqui o contrato não foi celebrado aqui Não envolve brasileiros não envolvem bens situados no Brasil nessa hipótese o Brasil vai julgar não Brasil não tem relação nenhuma não tem cláusula de eleição
de foro Beleza então primeiro passo verificar se o juizo competente é o brasileiro exclusivamente lá a regrinha do artigo 23 do CPC se o Brasil pode julgar E aí é a jurisdição concorrente dos artigos 21 e 22 do CPC ou se não pode ser no Brasil porque não guarda relação essa é a primeira verificação que vocês vão ter que fazer se o Brasil tiver competência exclusiva Bacana vai tramitar aqui se o Brasil tiver competência jurisdição no caso concorrente você pode colocar ação aqui no Brasil ou até em outro estado soberano pode até já já existir
uma ação em outro estado soberano em outro estado estrangeiro já tramitando e você vai poder distribuir sua ação aqui livremente porque pelo 25 não induz L pendência lembresse disso 24 e 25 ou pode não ter relação nenhuma com o Brasil e portanto essa Zorra não vai tramitar aqui beleza segundo passo existe foro privilegiado ou seja alguma das partes envolvidas no litígio tem foro privilegiado tem uma condição que a lei impõe um julgamento por um órgão superior se puder ser julgado aqui for os concorrentes jurisdição concorrente ou tiver que ser julgado aqui ó artigos 21 e
22 do CPC artigo 23 do CPC segundo passo é verificar se é causa de competência originária de tribunal ou de órgão de jurisdição atípico ou se é causa de primeiro grau mesmo no Cível meus caros ao contrário do penal que tem uma série de possibilidades de prerrogativa de foro no sível as hipóteses de prerrogativa de foro são muito pequenas então geralmente a ação vai ser julgada no primeiro grau Mas pode ser que seja uma hipótese de for privilegiado por exemplo uma ação contra o Ministro de estado cont Governador E aí nós podemos ter ação distribuída
Originalmente no segundo grau de jurisdição ou até na Instância extraordinária né STJ ou STF o terceiro passo é escolher qual é o judiciário se é comum ou se é especial o Brasil tem jurisdição especial tem ó trabalhista eleitoral e militar tudo que não for trabalhista eleitoral militar não é especial portanto vai ser comum sendo comum ela pode ser estadual ou federal então vocês vão ter que fazer uma análise se a matéria debatida é uma matéria de jurisdição especial trabalhista eleitoral militar ou se é não sendo uma dessas se é jurisdição comum E se for comum
você vai pro 109 da Constituição e vê se é Federal se não for Federal é Estadual quarto passo vocês vão para os critérios que nós vamos estudar no próximo bloco critérios de definição da competência interna em razão da matéria da pessoa da função do território do valor e o quinto passo é verificar se há especialidade no juízo competente Qual é a vara para qual vai é uma vara de fazenda pública é uma vara Empresarial é uma vara cível uma vara cível e Comercial uma vara de consumo É uma vara de Juizado E aí a gente
vai pelo critério da especialidade é o último e eh ponto de afunilamento de matérias acho que a palavra é essa beleza então primeiro segundo terceiro quarto e quinto passos pra gente definir a competência até o próximo bloco nos encontramos em breve Bons estudos [Aplausos] [Música] r