[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vamos lá bacana muito bem-vindos bem-vindas mais uma aula Nossa carreiras jurídicas aqui do Gran e hoje eu começo o estudo das prisões das demais medidas cautelares de natureza pessoal e também da própria liberdade provisória ora A sistemática prisional ela encanta e ao mesmo tempo entorpece depois da vida o bem jurídico mais importante que pode ser sonegado é a liberdade e o contexto do Código de Processo Penal e da legislação processual especial orha esse contexto regula um tipo de prisão ínsita a nossa disciplina e que deve
ser dinamizada dentro dos nossos editais ora o meu primeiro passo com muito cuidado na aferição do sistema prisional nos permitirá formular algumas considerações iniciais e nessas considerações iniciais Eu quero propor a você Inicialmente um verdadeiro enquadramento Mas por que enquadramento concentra depois você anota no Brasil o sistema prisional merece uma bifurcação nós precisaremos analisar com atenção duas modalidades de prisão quais seriam elas me acompanha vê se faz sentido primeiro eu tenho a chamada prisão pena Nestor e o que é Tecnicamente a prisão pena só concentra ela é fruto do trânsito em julgado de uma condenação
a prisão pena é a resposta do estado pelo Mal proveniente da prática do delito então é aquela situação onde eu tenho um provimento jurisdicional definitivo e passaremos então a Executar a correspondente sanção é a situação ideal todavia a prisão pena será devidamente exaurida por você lá nas aulas de direito penal é na parte do Direito Penal que você analisa a dosimetria da pena a teoria da pena inclusive com o critério trifásico dosimétrico e também no âmago do Direito Penal e da legislação especial Você estuda a fase executória nós não vamos nos debruçar nas nossas aulas
no tratamento da prisão pena então n estou na Essência O que é a prisão pena é a decorrente de decisão condenatória com trânsito em julgado beleza só que a minha aula Ela vai se deparar Adriana um abraço com a outra modalidade de prisão que eu vou chamar de prisão sem pena também conhecida como cautelar também rotulada de processual também apelidada de provisória ora Nestor e o que é uma prisão sem pena só preste atenção a prisão sem pena ela é aquela admitida no transcorrer da persecução Penal dizer ela é tolerada ou na fase investigativa ou
na fase processual mas antes do trânsito em julgado da correspondente decisão judicial da correspondente eventual condenação Essa é a ideia esse o arcabouço ora A análise da minha matéria ela se debruça na aferição da prisão sem pena só só que desse gênero nós temos três espécies veja se você se familiariza veja se estamos aqui dentro do senso comum Ora como espécies do gênero prisão sem pena você estudará comigo a prisão inf flagrante na sequência a prisão preventiva e por fim a prisão temporária Beleza então Nestor O que é uma prisão sem pena é aquela que
antecede o trânsito em julgado da decisão leia-se É cabível na fase do inquérito e ou do processo vejamos Então nesse ambiente quais as três espécies do gên prisão sem pena eu vou individualizar nós temos primeiro a prisão em flagrante que é a mais ordinar de todas além dela a prisão preventiva e além da prisão preventiva nós temos também que aferir a prisão temporária bacana Aí estão as três espécies do gênero Prisão Sem Pena o nosso edital no âmago do Direito Processual Penal ele vai se debruçar quanto essas três modalidades de prisão tá claro Tudo bem
sem trauma agora avança comigo porque no arcabo das minhas considerações iniciais eu quero abrir um tópico decisivo na nossa interpretação é necessário que você possa aferir a chamada execução provisória da pena Tecnicamente o que seria a execução provisória o que que se desejava o imediato cumprimento da pena mesmo antes do trânsito em julgado da condenação só que quando a execução provisória ganhou a sua faceta os seus componentes ora começamos lá atrás de maneira embrionária meio que de forma disfarçada Por quê o Supremo editou duas súmulas para permitir que o preso cautelar usufruísse de institutos típicos
da fase de execução da pena como Progressão de regime e livramento condicional logo nós tivemos na pedra fundamental a chamada execução provisória de benefícios ora benefícios aspas típicos da fase de execução da pena e que seriam aplicados ao preo cautelar beleza só que depois ora passando água por debaixo dessa ponte passamos a idealizar a verdadeira execução provisória da pena ou seja permitir o aprisionamento e o cumprimento da sanção estabelecida em uma decisão condenatória mesmo que esta decisão não esteja transitada em julgado Então essa a vertente Mais Cruel Mais rígida da execução provisória e o Supremo
Tribunal Federal instituiu essa possibilidade dentro de uma decisão plenária no precedente do HC 1262 92 não precisa copiar o Supremo instituiu ali a execução provisória da pena que foi apresentada ao grande público pela imprensa como prisão em Segunda instância Ou seja a partir do momento que as vias Ordinárias de impugnação estivessem exauridas leia-se não caberia Mas nenhum recurso ordinário lá Censo para impugnar aquela decisão e consequentemente a condenação estivesse confirmada por um tribunal o réu já seria submetido ao imediato cumprimento da pena mesmo na de recurso especial a STJ ou extraordinário ao STF ao argumento
de que esses recursos não são dotados de efeito suspensivo Eles não têm o condão de obstaculizar ora o início do cumprimento da sanção assim o Supremo Tribunal Federal apontou para um Horizonte de admissibilidade execução provisória ainda no ápice da operação lava-jato todavia posso fazer um parêntese nesse precedente do HC 12292 o Supremo Tribunal Federal não dialogou com o artigo 283 do Código Processo Penal e o artigo 283 isso não é uma mera retórica ele de maneira Acara esse artigo inclusive foi reformado pelo pacote anticrime e continua a dizer a mes mesma coisa leia-se antes do
trânsito em julgado só cabe flagrante preventivo ou temporário se antes do trânsito em julgado de acordo com lei federal Clara só cabe prisão e flagrante prisão preventiva ou prisão temporária como admitir a execução provisória então foram manejadas três ações declaratórias de constitucionalidade para confrontar o Supremo com a redação do artigo 283 em última análise ora o que essas ações almejavam era Supremo afinal de contas o artigo 283 é constitucional ou não porque ele é lei federal e ele claramente diz que antes do trânsito em julgado ou é flagrante ou preventiva ou temporária como é que
a gente vai admitir a execução provisória a lei federal não comporta a lei federal não contempla então o que a defesa levou pro Supremo e me permita aqui só pronto Fechar essa janela o que a defesa levou pro Supremo foi um argumento muito consistente e o Supremo as voltas com essas adcs 43 44 e 54 o Supremo acabou por declarar a constitucionalidade do artigo 283 e consequentemente afast a execução provisória da pena beleza só que o Brasil não é um país para amador e o próprio pacote anticrime reformando o artigo 283 ele acabou por trazer
uma redação inusitada artigo 492 inserindo a linha e no inciso admitindo execu provisória emanada do jri do Júri que impõe ao réu 15 ou mais anos de privação da liberdade então eu tenho dentro do capítulo do Júri a regulação por lei federal de execução provisória da pena pautada na quantidade de sanção imposta na sentença condenatória então havendo 15 ou mais anos de privação da Liberdade o sujeito levado a jri poderia sair preso mesmo que não preenchesse os requisitos da preventiva Sabe qual foi o argumento parêntese é que o Tribunal do Júri É soberano e o
Tribunal de Justiça julgando um recurso da sentença do Júri ele não pode de Pronto absolver quem foi condenado quando muito o TJ pode cassar ou anular a decisão do Júri mandando o réu pro novo julgamento Então nesse racional o o pacote anticrime admitiu enquanto isso que o sujeito já comece a cumprir a pena convenhamos o princípio da presunção de não culpabilidade está na Constituição Federal a presunção de Inocência decorre do pacto de São José da Costa Rica como é que a lei federal acaba por driblar ora o texto da Constituição Federal do pacto de São
José da Costa Rica para admitir execução provisória no júri não me parece razoável Então essa previsão lá do 492 de novo né O parlamento atua e no final das contas no frigid dos ovos a última palavra será do supremo então manejaram a deis questionando 492 inciso 1 a linha e do CPP o Supremo Tribunal Federal levou a matéria pro plenário virtual o formulou destaque para que a matéria seja levada ao plenário físico ao plenário presencial e o julgamento está aí contingenciado então cabe execução provisória de uma decisão emanada do J ora o Supremo ainda terá
que dizer tá claro beleza tudo bem portanto Ora seu concurso nós form os componentes evolutivos primeiro momento os momentos subsequentes onde nós nos encontramos hoje exatamente e aquilo que pode ser cobrado na nossa prova Beleza então Nestor na execução provisória eu vou destacar Qual é o primeiro momento que você pretende enfrentar o STF editou os enunciados 716 e 700 17 de sua súmula admitindo que o preso cautelar que o preso cautelar usufrua usufrua de institutos típicos da execução como Progressão de regime ou livramento condicional em verdadeira execução provisória de benefícios tá claro então ali tínhamos
o cenário ol de uma execução provisória de benefícios tudo bem tranquilo agora me permita avançar Qual é o segundo momento que eu pretendo destacar o pleno do STF no ano de 2016 julgando o abesc Corpus 1262 92 de relatoria do ministro teori zavas infelizmente já falecido né reconheceu o imediato cumprimento da pena antes do trânsito antes do trânsito em julgado da condenação beleza tudo bem então o Supremo em 2016 melhor ó eu acabei aqui ó destacando um equívoco no ano me permita só formular essa correção então o Supremo em 2016 averbou a execução provisória da
pena e essa execução provisória da pena ela se deve exatamente ao imediato cumprimento da sanção mesmo antes do trânsito em julgado da condenação agora no precedente do supremo me permita detalhar o que efetivamente o seu concurso gosta de explorar uma primeira observação pressupostos Quais foram os pressupostos apontados pelo Supremo Tribunal Federal Eu aponto condenação confirmada por um tribunal ou proveniente de julgamento originário originário pelo tribunal Beleza então condenação confirmada por um tribunal ou proveniente de julgamento originário do tribunal esse o primeiro requisito agora qual o segundo requisito você desta suposto né eu destaco aqui esgotamento
das vias Ordinárias de impugnação beleza tudo bem aí estão os pressupostos o que me permite formular uma advertência essa execução provisória ficou conhecida popularmente como prisão em Segunda instância Eu tenho convicção que você ouviu essa expressão com muita regularidade no percurso trilhado pela operação lavato aensa incorporou esse apelido prisão em Segunda instância era o execução provisória da pena então me perm dizer tal fenômeno ficou conhecido como prisão em segunda Instância Beleza agora n para além dos pressupostos me permit uma segunda observação fundamentos quais seriam os fundamentos para justificar a execução provisória sabe qual é o
primeiro olha para mim De acordo com o Supremo no julgamento DC o princípio da presunção de Inocência não é absoluto sim beleza realmente não é nós não temos princípios absolutos ora a presunção de Inocência naturalmente não é um princípio absoluto então o Supremo ali usou um argumento que a priori já estava incorporado amplamente inclusive na doutrina e na própria jurisprudência então o primeiro fundamento o princípio da presunção de Inocência não é absoluto beleza E qual é o segundo fundamento esse segundo fundamento é essencialmente processual vê se faz sentido se a condenação for confirmada por um
tribunal ou a condenação é proveniente de uma decisão do tribunal qualquer tribunal TJ TRF STJ até do próprio Supremo quando a condenação é proveniente de um tribunal quando muito caberá recursos especial ou recurso extraordiná se cber e esses recursos o especial e o extraordiná não são dotos de efeito suspensivo então não teri condão de suender o Imediato ciment do teor da decisão proveniente do tá nest Qual é o segundo fundo essencialmente processual o recurso especial e o extraordinário não possuem efeito suspensivo de forma que não impedem o imediato cumprimento da sanção beleza tudo bem aí
está agora esse Foi um momento muito crítico no ápice da operação lava-jato porque com a operação lava-jato ora a execução provisória da pena se popularizou inclusive atingindo a época aquele que era ex-presidente da república e hoje Presidente o Luiz Inácio lua da Silva foi execução provisória da pena beleza tudo bem Ah claro não vou politizar a aulo estamos ali construindo um histórico para você ter atenção aos componentes que cercavam a época esses cenário de execução provisória só que então passando água embaixo da ponte Chegamos no terceiro momento qual o terceiro momento e esse é um
elemento processual muito útil porque no julgamento do HC 12 6292 o Supremo passou a marem da redação do artigo 283 e o artigo 283 é claro ao afirmar que antes do trânsito em julgado de uma sentença se couber prisão é flagrante preventiva ou temporário Então se couber prisão nós temos o flagrante preventivo ou temporário e como justificar execução provisória da pena a execução provisória da pena então passava a violar a literalidade do Código Processo Penal e não é qualquer coisa O Código Processo Penal é lei federal doutores Então esse mesmo Supremo Tribunal Federal foi confrontado
com a redação do artigo 283 e o que que o Supremo disse declarou a constitucionalidade do artigo 283 e na sequência afastou a execução provisória da pena beleza portanto me permita dizer qual é o terceiro momento o pleno do STF no julgamento das adcs 43 44 e54 declarou a constitucionalidade do artigo 283 do CPP afastando a execução provisória Afinal antes do trânsito antes do trânsito em julgado só caberá flagrante preventiva ou temporária beleza tudo bem esse foi o quarto momento melhor esse foi o terceiro momento perdão e eu chego no quarto momento que é o
que tem mais novo afinal de contas preste atenção tira força de onde você não tem o mesmo pacote anticrime inseriu a linha ecol ao inciso 1 do artigo 492 do código instituindo a execução provisória da sentença de primeiro grau emanada do Jú Então isso é uma execu a execução mais acelerada ou mais antecipada de todas o sujeito começaria a cumprir a pena Preste atenção antes de exercer o duplo grau de jurisdição isso não é qualquer coisa senhores e senhores a pessoa foi julgada no júri foi proferida uma sentença no plenário do Júri eu estou dizendo
que o sujeito não preenche os requisitos da preventiva ainda nem exerceu o segundo grau de jurisdição ou seja o no Justiça ainda não pode revisitar o que os jurados fizeram se decidiram contrariando as provas se teve algum nulidade E aí nós já estamos dizendo que a literalidade do 492 do código autoriza o imediato cumprimento da pena desde que a sentença condenatória imponha ao réu 15 ou mais anos de privação da Liberdade Então essa é a ideia da execução provisória do Júri justificada pela soberania dos vereditos com todas as venes na minha Ótica manifestamente inconstitucional Claro
até aqueles que defenderam lá atrás a execução provisória que era rotulada de prisão em Segunda instância se viram assaltados aqui quanto a argumentação porque eu tinha outrora em 2016 prisão em Segunda instância execução provisória de acordam e agora com o pacote anticrime o que se quer é execução provisória da decisão de primeiro grau sem que a parte sequer tenha exercido o duplo grau de jurisdição ora amparado numa ideia de soberania dos vereditos ora desde que eu me entendo a soberania dos vereditos ela foi instituída na Constituição Federal no Artigo 5º inciso 38 para proteger o
jurisdicionado ou seja invocar um princípio constitucional idealizado para proteção de quem vai ser julgado e conseguiram com ele justificar a execução provisória da pena é uma subversão de valores bastante interessante e por favor com todo respeito até porque divergência não tem que gerar sequela quem vai ter que dizer se o 492 inciso 1 a linha e do CPP é ou não constitucional o Supremo essa matéria será julgada enquanto ela não for julgada pelo Supremo me cabe mostrar os parâmetros da execução provisória do Júri instituídos pelo código de processo penal beleza tudo bem Então qual é
o quarto momento eu afirmo com o pacote anticrime instituiu-se o inciso um o inciso um a linha e do artigo 492 do CPP Beleza agora olha o cuidado admitindo-se a execução provisória a execução provisória da sentença emanada emanada do Júri do Júri e que impõe ao réu 15 ou mais anos de privação da liberdade tá claro beleza essa é a ideia então o juiz no plenário do Júri na hora de formular dosimetria da pena aplicou 15 ou mais anos de privação da Liberdade ele já estaria autorizado a determinar execução provisória agora primeira observação fundamento Beleza
então as razões as razões invocam invocam a soberania dos vereditos afinal quando o TJ julga uma apelação do Júri não poderá de imediato absolver o réu que foi condenado em plenário Beleza quando muito quando muito Olha a justificativa poderá anular ou caar a decisão Então esse é o argumento Olha o Tribunal de Justiça não pode de Pronto absolver quem foi condenado pelo júri o que o TJ pode fazer no máximo é cassar o anular decisão Então se o ré foi condenado pelo júri a 15 mais anos de prisão deixa ele cumprir a pena log esse
o argumento agora me permita fazer segunda observação Qual é segunda observação F Olha paraim o juiz que o prem atenção meso fixando mais anos de prisão Conde deixar de determinar execução provisória se o juiz que pres o J tiver a sua disposição elementos para perceber que aquela situação jurídica do réu pode ser alterada em sede tribunal então é como se o juiz que presidiu o júri assistisse a condenação do Réu e dissesse meu Deus eu tô formulando uma dosimetria da pena porque os jurados ao votarem os quesitos reconheceram autoria materialidade reconheceram qualificadora então eu na
dosimetria da pena impus mais de 15 anos de prisão beleza só que eu não vou determinar a execução provisória porque em grau de recurso é possível que essa decisão seja invalidada caada ou redimensionada pelo tribunal de justiça Então não é caso de execução provisória porque há substrato jurídico de reversibilidade daquela decisão Beleza então é o juiz que Preside o jur premido na seguinte situação eu cumpri o meu papel fiz a dosimetria da pena agora é bem possível que essa decisão não seja reformada mesmo que para cassar o júri eu anulá-lo logo não vou determinar a
execução provisória beleza tudo bem então me permita formular o filtro o juiz que Preside o júri mesmo impondo 15 ou mais anos de prisão pode deixar de determinar a execução prova da pena beleza é o que você extrai dos parâmetros do parágrafo Tero do artigo 492 do CPP Beleza agora terceira observação olha aqui ó substrato processual eu quero mostrar o substrato processual que viabilizou a execução provisória no jri e para tanto nós iremos abordar esse substrato já no próximo bloco então toma um gole d'água olha pra janela respira é o tempo de rodar vinheta a
gente já [Música] volta [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] k [Música] pronto bacana vamos lá ótimo no bloco anterior eu apontei o substrato processual que justifica a execução provisória no tribunal do júri estou Como assim você já alertou que a soberania dos vereditos foi o móvel para a instituição da execução provisória da decisão emanada do Júri verdade mas precisaríamos de uma solução processual Para viabilizar Sabe qual foi
a solução preste atenção de maneira bem pragmática retiraram o efeito suspensivo do recurso de apelação interposto para impugnar a sentença emanada do Júri apelação de sentença condenatória tem efeito suspensivo ora quando se apela de uma sentença condenatória nós estamos ali suspend o comando da decisão a pessoa não vai começar a cumprir a pena de imediato tem que aguardar o recurso ser julgado Evidente agora e no júri retirar o efeito suspensivo da apelação Essa foi a solução processual para dizer veja neste caso aqui uma apelação interposta contra uma sentença do Júri que impõe ao ré 15
ou mais anos de prisão ela não será Efeito suspensivo ela não tem efeito suspensivo logo caberá a execução provisória Beleza então me permita destacar Para viabilizar a execução provisória retiraram o efeito suspensivo o efeito suspensivo Essa foi a estratégia adotada o efeito suspensivo da apelação em tal hipótese beleza é o que você encontra importante no artigo 492 parágrafo 4to do CPP agora me permita uma quarta observação atuação no TJ isso é útil pro nosso concurso e é também um componente prático interessante o advogado que interpõe essa apelação sabendo que ela não é dotada de Efeito
suspensivo que que o advogado pode fazer atravessar no tribunal de justiça perante o relator uma petição requerendo ao relator do recurso que ele conceda Efeito suspensivo Ou seja que ele relator suspenda a execução provisória Ora e por favor isso não é uma sugestão minha não isso está expressamente no artigo 492 leia-se o relator do recurso de apelação poderá conceder Efeito suspensivo ao recurso se ele está concedendo Efeito suspensivo ao recurso em última anlise suspendendo a exec provisa determinada juiz quei o Jú Claro ISO Bele Então faz o destaque o relator noj poderá conferir Efeito suspensivo
ao recurso de apelação de forma a suspender a execução provisória da pena beleza é o que a gente extrai do parágrafo 5 do artigo 492 do CPP tranquilo com isso eu supero esta parte propedêutica importante ora os componentes da execução provisória são atualíssimo só fazer um registro último em virtude do reconhecimento que o direito é tão dinâmico o Supremo julgará se a execução provisória do jri é ou não constitucional cabe ao Supremo julgar a matéria Quando vai acontecer a ainda uma incógnita mas o Supremo Terá que se manifestar a respeito portanto ora só para deixar
você atento na quinta observação o STF terá que decidir a matéria declarando ou não a constitucionalidade da execução provisória no Jú beleza tudo bem então aí aguardaremos os próximos capítulos desta série incerta chamada Netflix do processo penal eu supero a parte propedêutica de fato e agora vou lançar você na parte mais dogmática da aula começaremos a estudar as prisões em espécie e a primeira delas a ser enfrentada é exatamente a prisão em flagrante e no tratamento do flagrante eu quero formular uma definição ora me permita primeiro instituir um conceito que eu vou chamar de etimológico
Ora eu quero compreender a origem da palavra veja flagrante não pense que isso é desimportante deriva do latim flagrar que é uma corruptela de Flag flagrante significa na literalidade arder queimar eu prefiro para que não exista muita abstração consignar olha para mim que o flagrante é a qualidade de alguma coisa que está acontecendo naquele exato momento então você que tá assistindo aí a aula no YouTube a transmissão ao vivo esta minha aula para aqueles que estão aqui no YouTube nesse momento está em grande então quando você no domingo assiste o futebol ora no canto superior
direito da tela fica lá ao vivo se substituíssem a palavra ao vivo porem flagrante daria na mesmo O Flagrante é a qualidade de algo que está acontecendo naquele momento e não necessariamente precisa ter repercussão jurídico penal algo pode estar inf flagrante e é um indiferente penal como um jogo de futebol como uma aula ministrada beleza tudo bem Então ora etimologicamente o que é flagrante a palavra flagrante decorre de flagrar sendo uma decorrência também de flagrance flagrance olha agora pro que interessa para você significando significando arder ou queimar Beleza agora pro que mais me interessa em
verdade o flagrante é a qualidade de algo que está deais queo moment queele conig eu quum ou seja o que é uma prisão em flagrante só olha para mim a prisão infrante é um instituto positivado na Constituição Federal não anote lá no Artigo 5 Inciso 61 que autoriza a captura da pessoa que é Surpreendida praticando delito aí a noção da qualidade daquilo que está acontecendo e quando instituição autoriza a captura do sujeito que é surpreendido Delino nós vamos extrair desta autorização três finalidades primárias importantes e que devem ser dominadas por você o que que eu
quero com flagrante só concentre em mim primeiro evitar a fuga Sem dúvida Talvez seja a finalidade mais trivial Além disso eu quero evitar a consumação do crime Nem sempre eu consigo às vezes eu promovo uma captura em flagrante mas o crime Já Está Consumado mas eu almejo evitar a consumação e eu também quero levantar indícios que vão contribuir para a adoção de futuras providências penais seja o ajuizamento de uma denúncia ou a proposta de um acordo de Não persecução beleza tudo bem então no conceito instrumental O que é prisão e flagrante eu afirmo a prisão
em flagrante é um instituto positivado positivado no Artigo 5º inciso 61 da Constituição Federal autorizando a captura daquele que é surpreendido praticando O Delito trazendo assim as seguintes finalidades então seu concurso é hoje afinal de contas quais são as finalidades do flagrante quando eu prendo em flagrante o que é que eu quero primeiro Olha o checklist evitar a fuga beleza é a finalidade talvez mais trivial mais intuitiva quando eu capturo em flagrante Eu quero evitar fuga que mais o que que eu ainda quero com o flagrante evitar a consumação do delito Nem sempre eu consigo
mas é uma finalidade Nobre eu quero consumação do crime e o que é que eu quero ainda olha a terceira finalidade levantar indícios que vão contribuir com a adoção de futuras providências penais seja o ajuizamento da ação ou o anpp leia-se acordo de não persecução penal tá claro aí está o conceito e dentro do conceito eu já incutia grante já é uma grande uma grande meta já é um grande avanço agora você comigo será catapultado para aferirmos ao lado deste conceito a correspondente natureza jurídica ou seja Nestor onde está a posição topográfica do flagrante delito
na Essência O que é o flagrante olha para mim quando você consulta a nossa doutrina tradicional é muito comum você encontrar o flagrante enquadrado como uma prisão cautelar beleza inclusive meu amigo Marcos Paulo que é defensor público no Rio e que tem um livro Acerca das prisões aponta o flagrante dentro deste elemento desta categoria como diria Aristóteles beleza só que o aur Lopes Júnior o Luiz Flávio Gomes fazem um alerta Qual é o alerta olha para mim o flagrante na verdade tem natureza de medida pré cautelar O Flagrante ele é essencialmente administrativo precário O componente
cautelar se apresenta sabe quando quando o juiz analisa o auto de flagrante usualmente hoje dentro de uma audiência de Custódia e decide se vai homologar o ao de flagrante e converter o flagrante em preventiva converter o flagrante em temporária ou adotar alguma outra medida cautelar de natureza pessoal então o componente de cautelaridade dependerá da análise do juiz aferindo o autto de flagrante promovendo a sua homologação e decidindo por isso O Flagrante é uma medida pré-ca essencialmente administrativa e precária diante de uma captura com o objetivo de Tutelar o bem jurídico violado beleza Tudo bem então
Nestor na natureza jurídica eu a verbo com você o seguinte primeira posição ora qual é a primeira corrente segundo Marcos Paulo O Flagrante é uma medida cautelar O Flagrante é uma medida cautelar notadamente possua posição topográfica no C Essa é primeira agora num Gir de0 em homenagem inclusive questera daat doio grande do su Ora eu quero apar com atenção aunda posi e qual é a segunda corrente para Auri Lopes Júnior e luí Flávio Gomes O Flagrante é uma medida pré cautelar essencialmente administrativa e precária Beleza então flagrante é uma medida pré cautelar administrativa e o
componente de cautelaridade chega Em que momento então avança comigo o aspecto cautelar é evidenciado é evidenciado quando o juiz analisa o auto e delibera pela conversão pela conversão em preventiva coloco entre parêntese ou temporária bem como pela adoção de alguma outra medida outra medida de ordem pessoal beleza aí está a posição mais moderna entendendo o flagrante como uma medida pré cautelar tá claro beleza típico tema de prova dissertativa você vai avançar porque eu quero sensibilizar você de que a prisão em flagrante ela não tolera especulação Nestor Seja mais claro pretendo ser você está habituado a
falar em tipicidade no direito penal ou seja subsunção do fato à Norma eu quero trazer você paraa minha matéria e lhe catequizar com a chamada tipicidade processual para que eu tenha uma situação de flagrante é necessário que aquilo que aconteceu esteja devidamente enquadrado na lei como uma hipótese válida de flagrante as situações flagrancia estão descritas na lei em que Pese o nosso Imaginário Popular trazer até uma ideia muitas vezes Clara do que é flagrante ora nós temos um senso comum de afirmar que o flagrante é a verdade visual do fato ora essa ideia de verdade
visual do fato é bastante anacrônica o código de processo penal e a legislação extravagante apresentam situações flagrancia até bastante sofisticadas e que transcendem essa ideia de realidade visual do fato que particularmente não me convence então o que que eu vou fazer com você nós iremos desenvolver as modalidades de flagrante são várias eu quero empregar a terminologia mais usual mas principalmente vou lhe colocar como espectador para que você Analise a situação de fora e possa aferir se aquele contexto fático se amolda ou não na lei se se amoldar perfeitamente nós teremos uma situação de casoo não
então n vamos avanar or um passo de cada vez eu pretendo a partir desse momento aferir modalidades de flagrante ou seja iremos celebrar uma classifica a primeira modalid de flagrante que eu V destar é o flagrante obrigatório ou compulsório respira um pouco Nestor O que é um flagrante obrigatório ou compulsório vê se faz sentido eu faço ainda uma outra devolutiva quem é que tem a obrigação de promover uma captura em flagrante sempre que se deparar com uma situação criminógena vê se faz sentido as forças policiais a polícia tem oever de prender sempre que se depar
com atividade delituosa e prevalece o entendimento de que este inus estende nos perodos de f o policial sempre estaria Obrigado A aura em flagrante como desdobramento da sua atividade funcional e inclusive por manter o porte da arma mesmo na folga eventualmente nós nos deparamos inclusive com a imprensa comunicando situações de tensão onde policiais de folga reagiram a assalto e depois tem todo tipo de análise e julgamento isso me causa uma perplexidade os especialistas em segurança pública de rede social começam a analisar e apontar o que deveria ou não ser feito é o mundo de uma
estupidez virtual inenarrável ora para seu concurso a ideia do flagrante compulsório ou obrigatório orienta a atuação da polícia e prevalece inclusive que a polícia vai agir mesmo que aquele policial não esteja de serviço é o entendimento preponderante Beleza então Nestor Olha o que é o flagrante obrigatório ou compulsório é aquele inerente a atuação das forças policiais beleza revelando-se como estrito cumprimento de um dever legal isso na inteligência do artigo 301 do CP tá claro eis a engenharia do flagrante obrigatório ou compulsório mas nesse tópico me permita formular uma observação prevalece o entendimento de que o
dever subsiste mesmo na folga notadamente pela manutenção do porte da arma beleza eu me reservo discordar só que eu sou minoritário é de que o flagrante obrigatório ou compulsório se estende mesmo que o policial não esteja de serviço é uma situação onde o policial é igual a Muler de César ele tem que ser e aparentar ser a todo momento beleza tudo bem só que num giro de 180 gra além do flagrante obrigatório ou compulsório nós temos o flagrante facultativo ora Nestor quem é que pode no ímpeto de colaboração social da nossa boa convivência quem é
que pode promover uma prisão em flagrante V se faz sentido qualquer pessoa do Povo qualquer um de nós poderá promover uma captura em flagrante sempre que se deparar com a situação criminógena acontecendo e nós estaremos no exercício regular de um direito consagrado pelo artigo 301 do CPP beleza tudo bem então no flagrante facultativo é aquele inerente atuação de qualquer pessoa do Povo funcionando como exercício regular de um direito também na inteligência do artigo 301 do Código Processo Penal Beleza você acabou de visualizar comigo o protagonismo no âmbito da captura agora eu pretendo dinamizar as situações
fáticas que se amoldam ou não no contexto de flagrante ora nesse confronto nesta análise qual seria Nestor a próxima modalidade flagrante Olha a terminologia você vai estudar o flagrante próprio também conhecido como flagrante real também conhecido como flagrante perfeito também chamado de flagrante pro priamente dito flagrante próprio flagrante real flagrante perfeito e flagrante propriamente dito Qual é a grande sacada O Flagrante próprio ele se apresenta em duas situações distintas e que eu quero identificar qual é a primeira situação caracterizadora de flagrante próprio você vai perceber que o flagrante próprio é que aproxima da ideia etimológica
é o flagrante que revela esta análise de prática do delito e imediata captura então nest O que é que caracteriza um flagrante próprio Olha a primeira situação eu afirmo ele está presente quando sujeito é capturado cometendo a infração eis o que você extrai do artigo 301 inciso 1 do CPP Calma um pouco respira deixa o trabalho comigo a pessoa que é presa cometendo a infração n estor Tecnicamente estava fazendo o quê se você for paraa sua aula de direito penal dentro do tema iter criminis esse sujeito estava desenvolvendo os atos executórios no momento em que
a captura aconteceu Ele estava realizando o núcleo do tipo penal na hora em que ele foi preso é a situação ideal ele estava atirando na vítima ele estava subtraindo a coisa alheia móvel ele estava pagando a propina ele estava destruindo o patrimônio público ele estava proferindo a ameaça o ápice da atividade criminosa estava se desenvolvendo no momento que a captura aconteceu É de fato o cenário mais alvissareiro é o cenário ideal por isso inclusive que esse flagrante é chamado de perfeito propriamente dito ele se amolda a concepção etimológica da própria palavra beleza por isso me
permita aqui fazer uma observação de que maneira o sujeito estava desenvolvendo os atos executórios no momento da captura beleza só que o flagrante próprio se apresenta em uma segunda situação Então você indagaria Nestor quem é que ainda está em flagrante próprio Olha a segunda situação eu afirmo temos também flagrante próprio flagrante próprio quando o sujeito é capturado ao acabar de cometer O Delito beleza é o que você vai extrair do artigo 32 inciso 2 do CPP mas estou aoa que é a acabar de com ooaa fazendo o para um p Formes Oliv osos exos doato
foi então é o sujeito que já matou a vítima mas foi capturado dentro da casa é o sujeito que já subtraiu a coisa alheia móvel mas foi capturado dentro da loja é o sujeito que já destruiu o patrimônio público mas foi capturado dentro da praça então os atos executórios Eles chegaram ao fim mas a pessoa não se desvencilhou do local da do local do crime das circunstâncias do fato e por isso ao ser presa esse flagrante é próprio beleza tudo bem Então ora destaca esse componente circunstancial importante o sujeito o sujeito já concluiu os atos
executórios mas não se livrou do local do crime ou das circunstâncias da infração tá tá claro então é aí mais um elemento de flagrante próprio e a Lei Se ela quisesse ela podia parar aí o artigo 302 ele podia ter ficado no inciso um e no inciso dois ponto só que o legislador foi Além O legislador ele quis se testar e ele traz uma próxima situação de flagrante Qual é até porque a terminologia ela acaba sendo desse incisiva nós temos ainda veja o flagrante Olha a terminologia impróprio impróprio também conhecido como irreal também conhecido como
imperfeito também chamado E aí a minha principal preocupação como quase flagrante porque isso aqui é um falso cognato quase dá a entender que o flagrante não aconteceu mas você vai perceber comigo que essa modalidade é uma modalidade flagrancial como outra qualquer ora a prisão vai acontecer e estará estribada na lei Mas vamos desenvolvê-lo no próximo bloco então dá uma respirada toma um gole d'água recobra energia é o tempo de rodar vinheta e a gente já [Música] volta [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música]
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permitir exorcizar algumas falsas impressões de verdade muito potentes e que lhe levam a erro desnecessário por se coloca momentaneamente como espectador espectadora deixa o trabalho comigo no flagrante impróprio nós teremos a deflagração de uma perseguição esta perseguição ela é iniciada logo após a prática do delito E se ela for exitosa o sujeito perseguido vai ser capturado ele vai ser capturado em circunstâncias que autoriza presumir que ele é o responsável por aquela infração então a grande linha mestra o grande elemento de atenção é que o flagrante impróprio é o flagrante da perseguição e esse componente é
tão útil que o código de processo penal se preocupou em definir o que é perseguição nós estamos em perseguição Quando vamos no encalço de alguém quando vamos seguimento daquele sujeito por informação própria de que ele seguiu em determinada direção ou quando essa informação é partilhada por um terceiro então imaginemos a sede do Gran foi assaltada a polícia chega na sede do Gran em Brasília olha pra esquerda e percebe o sujeitos indo em direção à asa su se a polícia for atrás a ição começou mas a polícia tem informação própria do caminho a seguir agora os
policiais chegaram no local os autores do assalto já estão a perder de vista Todavia o porteiro do prédio diz senhores policiais Eles foram em direção ao aeroporto inclusive os ouvi falando isso Ora se a polícia for atrás A Perseguição também começou mas agora a ideia do caminho a ser seguido essa ideia veio de um terceiro problema nenhum então esse componente do artigo 290 que define o que é perseguição acaba sendo uma mola mestra facilitadora pra nossa prova portanto Nestor Qual é a essência do flagrante impróprio temos uma perseguição logo após a infração beleza sendo que
sendo que havendo êxito o sujeito será capturado em circunstâncias em circunstâncias que autoriz presumir a responsabilidade penal beleza essa a referência do artigo 302 inciso 3 do CPP nesse ponto eu quero propor a primeira observação ora Qual é a palavra chave para caracterização de um flagrante chamado de impróprio a existência de perseguição portanto se essa é a terminologia chave eu afirmo o conceito de perseguição de perseguição é apresentado no artigo 290 do CPP então o conceito de perseguição decorre do artigo 290 agora na na minha segunda observação tempo da perseguição o seu concurso pode afirmar
que a Perseguição vai durar no máximo 24 horas porque esse seria o tempo de manutenção do status de flagrância ora Às vezes a questão de concurso ela é redigida até de maneira muito cativante exatamente para te levar a erro ora a lei não tem como definir aquilo que na incomensurável boa parte das perseguições elas acabam durando Breves minutos até pela intensidade mas a Perseguição pode durar horas pode ela pode durar dias pode ela pode durar semanas pode e depois de todo esse tempo se o sujeito for preso que prisão é essa nest prisão flagrante então
nós não temos na lei uma prévia estipulação do prazo máximo de duração da perseguição a Perseguição vaiar o tempo que for necessáo a Ampla maioria dura o qu minutos ora A Perseguição é tão intensa que aqueles minutos parem séculos mas a Perseguição pode durar horas pode durar dias pode e depois de todo o esforço no momento da captura Qual é a prisão concretizada flagrante beleza tudo bem então faz aqui esse cenário afirmando não há na lei prazo de duração da perseguição que se estenderá no tempo em conformidade com a cidade tudo bem bacana Então esse
é o elemento na minha Ótica mais interessante nós não temos prazo legal de duração da perseguição me permita fazer uma terceira observação requisito de validade você pode dizer n Estou tudo bem Já entendi nós não temos prazo de duração na perseguição joia mas e qual é o requisito de validade seria necessário contar eu sei que a sua visão é o sentido mais aprimorado mas ela não foi eleita a requisito de validade Da perseguição para que uma perseguição seja válida desembocando numa prisão flagrante é necessário que ela seja contínua se a Perseguição for interrompida se a
Perseguição for amputada não cabe mais prisão flagrante se a persegui for contínua ela tempo que for necessário no momento em que a captura acontecer é flagrante agora A Perseguição foi interrompida não temos mais flagrante o que se pode obter é um mandado de prisão preventiva ou de prisão temporária E aí a autoridade que almeja encontrar o sujeito agora estará cumprindo o mandado de prisão tudo bem mas para ser Flag a ideia de continuidade ela é componente essencial para que se possa ter uma captura tudo bem Beleza então me permita aqui destacar não é exigido contato
visual beleza todavia para termos flagrante é necessário que A Perseguição seja contínua Tudo bem então a continuidade a perenidade ela é elemento chave tudo bem simples né avança comigo tira a força de onde você não tem vai se automotiv eu saio do flagrante em próprio que conta com perseguição e você vai ingressar no flagrante mais inusitado de todos que eu vou chamar de flagrante presumido fico ou assimilado mas por esta modalidade flagrancial é inusitada eu justifico o flagrante presumido ele envolve uma situação de crime e posterior encontro então o sujeito o autor do fato delituoso
Ele é encontrado encontrado quando logo depois de praticar o crime encontrado em que contexto encontrado com objetos armas papéis ou instrumentos que autorizem presumir a responsabilidade penal quem já foi meu aluno eu peço vênia mas eu me deparei com o seguinte caso em Salvador que eu costumo trazer pra sala de aula eu tava dirigindo em Salvador ora me deparo na rua com um sujeito muito machucado orelha pendurada corte no braço corte no peito lavado em sangue ele estava andando pra emergência de um hospital eu continuei dirigindo e menos de um quarteirão depois me deparo com
outra pessoa também muito machucada assim ó chamando atenção mas esse outro sujeito estava ainda com a garrafa quebrada na mão eu li no jornal no outro dia que foram dois moradores de rua que brigaram inclusive um faleceu acredito sido primeiro mas perceba você o espectador espectadora eu poderia parar o carro e prender o segundo sujeito a princípio sim e que prisão seria essa flagrante mas interpreta nest você Está capturando ess sego sujeito executando crime cal do crime não então não é flagrante próprio houve perseguição não então não é impróprio o que que aconteceu eu encontrei
o sujeito logo depois da prática do delito com um objeto que Me autorize presumir a responsabilidade penal e por isso ele pode ser preso Essa é a ideia Essa é a sacada então Nestor O que é o flagrante PR res umido eu vou apontar da seguinte maneira nele o sujeito é encontrado logo depois da prática do delito agora em que contexto com objetos armas papéis ou instrumentos que autorizem presumir a responsabilidade penal é o que você extrai do artigo 302 Inciso 4 do CPP beleza aí está a essência do nosso flagrante presumido posso fazer um
parêntese aumentando um grade o grau de complexidade do seu concurso nós estamos até aqui na inteligência do artigo 302 do código seguindo uma escala evolutiva de tempo Nestor Não entendi Seja mais claro pretendo Então até para você ter percepção visual É como se eu tivesse agora uma analogia a uma escada por nessa escada eu tenho TRS degraus no primeiro está o flagrante próprio no segundo está o impróprio e no terceiro o presumido e aqui eu estou seguindo uma análise progressiva do tempo Ora por O Flagrante próprio comporta tempo mínimo leia-se aconteceu e o sujeito é
preso executando delito ou seja tolerância temporal nenhuma ou ao acabar de cometer o crime ele concluiu os atos executórios nem se desvencilhou do local do crime já foi preso beleza no flagrante impróprio nós temos uma tolerância de tempo um pouquinho maior simbolizada Pela expressão eu vou colocar entre parênteses logo após e o que é o logo após o tempo necessário para começar a Perseguição uma vez iniciada A Perseguição explica o professor Fábio Roque a situação de flagrante se pereniza até o momento em que o sujeito seja capturado Então eu tenho uma relação de tempo um
pouquinho maior simbolizada por uma expressão o logo após que é o tempo necessário para começar a Perseguição já no flagrante presumido eu tenho uma situação temporal um pouco maior simbolizada Pela expressão logo depois e o logo depois veja é o tempo necessário é o tempo necessário para encontrar o sujeito encontrar o sujeito com objetos armas papéis ou instrumentos que autorizem presumir a responsabilidade penal beleza tudo bem então me permita formular essa ideia em palavras de que maneira Ora eu vou fazer o destaque deixa eu ver aqui parece que a nossa lousa não está né sendo
agora Projetada adequadamente dentro da estrutura da transmissão então eu vou me permitir formular esse registro para você da seguinte maneira ora destaque assim ó estamos seguindo faça esse registro uma escala progressiva de tempo já que já que o flagrante próprio O Flagrante próprio tem tolerância mínima tem tolerância mínima agora você colocaria um ponto de segmento e avançaria dizendo Já o já o impróprio tem tolerância intermediária intermediária simbolizada simbolizada Pela expressão logo após logo após que é o tempo que é o tempo para iniciar a Perseguição que é o tempo para iniciar a Perseguição beleza e
aí parêntese você arrematar dizendo o seguinte já o presumido já o presumido comporta comporta um lapso de tempo um lapso de tempo um pouco maior um pouco maior expressado expressado pelo logo depois pelo logo depois que é o tempo necessáo que é o tempo necessáo para encontrar o sujeito encontrar o sujeito objetos com objetos que autorizem presumir que autoriz presumir aons penal belza entãoa é ideia escala progressiva de tempo flagrante próprio tolerância mínima flagrante impróprio tolerância intermediária e o flagrante presumido que tem a maior tolerância de todos beleza essa é a lógica que nós contextualizamos
na interpretação do Artigo 302 do CPP tá claro Beleza deixa eu ver agora se a lza se recuperou ora é ainda uma incógnita talvez até não mas eu quero destacar para você nesse momento deixa eu ver se ela realmente aqui sofreu alguma recuperação Pelo jeito não eu vou trabalhar com a próxima modalidade flagrante que a partir desse momento nós iremos permear ou a doutrina ou a jurisprudência ou a legislação extravagante então nós temos um cenário riquíssimo de outras modalidades flagrancia que que nós iremos enfrentar e a próxima modalidade é chamada de flagrante forjado nós temos
deixa isso registrado O Flagrante forjado que eu pretendo desenvolver e esse vai ser o tópico de retomada da minha próxima aula com vocês já que a luz aqui ela não tá mais sincrônica dentro da aula então ela deu uma parada para não ter prejuízo eu retomarei no nosso próximo encontro beleza agradeço qu Deus abraço at [Música] [Música] mais [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] B [Música] [Música] ha [Música] [Música] k [Música] [Música] ha [Música] [Música] B [Música] [Música] ha [Música] [Música] h [Música] [Música] ha [Música] [Música] f [Música] [Música] h
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