Teoria da Lei Penal - Aula 3.3 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre a Teoria da Lei Penal. Se gostou d...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos lá olha só então a gente falava aqui né a gente encerrava ali as questões sobre lei penal e enfim sobre Norma penal em branco mas para fechar esse tema falta aqui a gente trabalhar com a questão relacionada a conflito aparente de normas penais esse conflito aparente eu vou colocar aqui ele é chamado de concursos normar concursos normar que seria literalmente concurso de normas não é bem concurso de normas né mas um conflito aparente de normas concursos normar que se diferencia do concursos delictum que é o concurso de crimes e se
diferencia também do concursos delinquen que é o concurso de pessoas tudo isso a gente vai ver aqui no nosso curso mas então concursos normar seria e eh literalmente o concurso de normas o concurso delictum é o concurso de crimes Ou seja quando a gente tem mais de um crime aí a gente vai estudar concurso material de crimes concurso formal concurso o o crime continuado e também a gente tem aqui por fim o concursos delinquência Eu já escrevi aqui que seria literalmente o concurso de delinquentes que é o concurso de pessoas aí a gente vai estudar
coautoria a gente vai estudar participação então eu coloquei aqui só para diferenciar mas ah evidentemente não é o nosso objeto de estudo hoje hoje a gente vai estudar o concursos normar que é como eu disse literalmente seria o concurso de normas mas é mais adequado nós empregarmos a expressão conflito aparente de normas conflito aparente de normas penais ou conflito aparente de leis penais veja o nome já é mais ou menos autoexplicativo né um conflito aparente de leis penais ou seja do que que nós estamos falando estamos falando de uma situação na qual eu tenho um
determinado fato e para aquele determinado fato em tese poderia ser aplicada mais de uma lei penal então um mesmo fato que poderia em tese caracterizar mais de um crime E aí esse conflito de leis penais é um conflito meramente aparente Com perdão da cacofonia mas ele é meramente aparente ou seja nós temos aparentemente um conflito mas em verdade nós precisamos nos valer de algum critério para aplicar uma ou outra lei penal por exemplo Imagina que uma pessoa empregando violência subtrai para si coisa alheia móvel ora aparentemente eu poderia ter aqui o crime do artigo 155
que é o furto porque ele diz ali subtrair para si ou para outra coisa ali é móvel e realmente o que o sujeito fez foi sub e para si coisa alheia móvel só que eu tenho o 157 que é o roubo que ele Acrescenta alguma informação ele pega aquela ideia do subtrair para si ou para outra em coisa ali a móvel mas ele acrescenta mediante violência ou grave ameaça ou após haver reduzido a vítima em possibilidade de resistência então a gente percebe que aquela conduta de subtrair para si coisa alheia móvel em tese poderia se
adequar ao 155 ou a 157 mas a gente vai aplicar nesse nosso exemplo o critério da especialidade para dizermos que é a gente vai aplicar o 157 Ou seja a gente vai aplicar o crime de roubo o tipo penal relacionado ao roubo porque ele é mais específico ou seja ele traz uma informação que existiu ali naquele fato e uma informação que não temos lá em relação ao forto então pelo critério da especialidade Eu afasto a aplicação do 155 e aplico efetivamente o 157 é por isso que quando a gente trouxe esse exemplo e que em
tese poderia aplicar mais de um tipo penal a gente viu que o conflito era apenas aparente porque a gente tem um critério que nesse meu exemplo é o critério da especialidade para que a gente aplique apenas um dos tipos penais a gente afasta o tipo penal do furto e a gente aplica o tipo penal do roubo Então essa a ideia de um conflito aparente de normas ou conflito aparente de leis penais é exatamente como nesse exemplo em que eu tenho uma conduta e para aquela conduta em tese a gente poderia aplicar mais de um tipo
penal mas a gente vai ter que utilizar algum critério para solucionar o conflito aparente de normas de modo que a gente aplique apenas um tipo penal nã até porque já pensou se nesse exemplo o sujeito fosse condenado pelo furto e pelo roubo ao mesmo tempo seria como a gente já viu aqui bisin needen seria punir o sujeito mais de uma vez pelo mesmo fato o que obviamente a gente sabe que não é possível a gente viu no nosso primeiro encontro eh que um dos princípios é o princípio da vedação ao bisen needen Tá bom então
vamos seguir aqui comigo meus amigos Olha só então o que é que a gente precisa estudar quando a gente fala nesse conflito aparente de normas penais o que nós precisamos é estudar os critérios para solucionar o conflito aparente de normas p então eu tenho um primeiro critério que é o critério da especialidade especialidade Eu tenho um segundo critério que é o critério então da da subsidiariedade subsidiariedade subsidiariedade Eu tenho um terceiro critério que é o critério da consunção consunção e eu tenho um quarto e último critério que é o critério da alternatividade tá vamos lá
que que a gente tem então aqui para dizer vou começar então com primeiro que é o critério da especialidade o que que é especialidade a especialidade ocorre exatamente como nesse exemplo que eu trouxe em que eu tenho uma conduta E aí eu tenho um tipo penal que se a qual essa conduta se adequaria só que eu tenho um outro tipo penal que possui aquilo que a doutrina vai chamar de elementos especializantes elementos especializantes são informações do tipo penal que fazem com que ele Seja mais específico do que o outro então nesse meu exemplo em que
o sujeito subtrai para si ou para outra em coisa alheia móvel eu aplico o o tipo penal do 157 que é o roubo e não do 155 que é o furto porque o roubo ele tem elementos especializantes em relação ao furto o 157 tem elementos especializantes em relação ao 155 Quais são esses elementos especializantes como nós vimos aqui é o fato de haver o emprego da violência ou da grave ameaça ou de haver reduzido a vítima a impossibilidade de resistência então eu tenho aqui elementos especializantes do roubo em relação ao furto na no critério da
especialidade é assim eu tenho Possivelmente mais de um tipo penal aplicável ao caso só que um deles é mais esp específico do que o outro a gente pode citar Outros tantos exemplos Imagina você por exemplo a gente tem um crime do artigo 146 do Código Penal que é o crime de constrangimento ilegal constrangimento ilegal meus amigos significa empregar violência ou grave ameaça para a pessoa fazer aquilo que a lei não manda né para obrigar a pessoa a fazer aquilo que a lei não manda ou para proibi-lo de fazer aquilo que a lei permite então eu
vou empregar violência ou grave ameaça para obrigar a pessoa a fazer o que a lei não manda ou para proibi-lo de fazer aquilo que a lei permite isso é constrangimento ilegal só que a depender da situação eu posso ter uma conduta que tem alguma questão um pouco mais específica porque por exemplo imagina que o sujeito emprega violência ou emprega grave ameaça para obrigar que o outro pratique sexo com ele perceba que em tese caberia o 146 porque ele está empregando violência ou grave ameaça para obrigar uma outra pessoa a fazer aquilo que a lei não
manda afinal de contas a lei não manda ninguém praticar sexo com outra pessoa então ele está empregando violência ou grave ameaça para obrigar uma pessoa a fazer aquilo que a lei Não manda então em tese seria o artigo 146 só que nós sabemos que nós temos o artigo 213 que trata do crime de estupro e ali eu tenho elementos especializantes eu tenho informações mais específicas porque ali se fala no emprego da violência ou grave ameaça para obrigar a pessoa a praticar conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal quer dizer então Eu afasto o
146 que seria o constrangimento ilegal e eu aplico o crime ali de estupro que é o artigo 213 então do nosso código penal Mas o que eu quero chamar a sua atenção é para o fato de que nesse primeiro critério aqui que é especialidade o que vai prevalecer é a lei mais específica Ou seja é aquele tipo que tenha os elementos especializantes que tenha as informações mais específicas independentemente de sabermos se esse crime mais específico é mais ou menos grave veja que os dois exemplos que eu citei até agora prevaleceu o crime mais específico que
era crime mais grave o primeiro exemplo entre o furto e o roubo o roubo era mais específico se aplicava o caso concreto então ficou o roubo o segundo exemplo que eu citei é a mesma coisa é entre o constrangimento ilegal e o estupro claro que o estupro é um crime bem mais grave inclusive é crime diondo coisa que o constrangimento ilegal não é então entre o constrangimento Il legal e o estupro o estupro era mais específico e claro que ele é um crime mais grave mas veja que eu posso citar um terceiro exemplo em que
o crime mais específico é o crime menos grave eu me refiro a título de exemplo ao crime de infanticídio veja que o homicídio que é o 121 é matar alguém tá só que quando a mãe dur durante ou logo após o parto sobre a influência do Estado por peral mata o próprio filho aí já não é homicídio aí é infanticídio veja que ela está fazendo exatamente o que disse o 121 que é o homicídio porque o 121 diz matar alguém e ela matou alguém né ela fez exatamente o que diz o 121 só que a
conduta dela ela se adequa a um tipo penal que é mais específico que tem elementos especializantes que é o fato de ela ser mãe ter matado o próprio filho estar so influência do Estado perpal durante a logo após o parto ou seja eu tenho elementos especializantes que fazem com que o infanticídio Seja mais específico do que o homicídio e ao contrário dos exemplos anteriores em que prevaleceu o crime mais específico que era crime mais grave no infanticídio prevalece o crime mais específico que é o crime menos grave tá bom Então veja que aqui meus amigos
quando a gente fala aqui na especialidade nós estamos dizendo que vai prevalecer o tipo penal que tenha os elementos especializantes Ou seja aquele que tem informações mais específicas quer seja mais ou menos grave agora vai comigo para o segundo critério da subsidiariedade já na subsidiariedade a gente tem uma diferença muito importante em relação ao primeiro critério é que na subsidiariedade vai prevalecer o crime subsidiário que Nelson gria chamava de soldado de reserva e o Crime subsidiário necessariamente é um crime menos grave crime subsidiário é aquele que resta quando eu não tenho um crime mais grave
na falta de um crime mais grave o sujeito no mínimo cometeu ali o crime subsidiário cometeu ali então o soldado de reserva e aí meus amigos veja que a gente poderia muito bem sim citar aqui o roubo em relação ao furto só que fazer no caminho inverso do que a gente fez ah anteriormente quer dizer quando eu tenho uma situação em que o sujeito subtrai para si ou para outra em coisa alheia móvel mas ele não empregou violência nem grave ameaça não vai caber o roubo mas subsidiariamente a gente tem ali o crime do do
do 155 o crime do furto eu tenho o furto em relação ao roubo é um crime subsidiário não é uma subsidiariedade expressa é uma subsidiariedade implícita sim a subsidiariedade pode ser expressa ou implícita um exemplo de subsidiariedade expressa a gente tem em um crime que eu também citei como exemplo que é o 146 o constrangimento ilegal porque o artigo 146 ele deixa claro que haverá o constrangimento ilegal se a conduta não constituir crime mais grave ou seja a subsidiariedade é expressa ela é explícita ela está estampada no artigo 146 do Código Penal e por isso
meus amigos no artigo 146 a gente fala no crime subsidiário inclusive o constrangimento ilegal muitas vezes ele é chamado de crime subsidiário por por Excelência né é importante então a gente lembrar dessa questão bom volte comigo aqui paraa tela o que mais que a gente vai ter aqui de relevante sobre Eh toda essa temática dito isto meus amigos a gente vai para o terceiro critério que é o critério da consunção olha não confunda essa expressão que nós estamos utilizando agora consunção com a expressão são concussão que é algo totalmente diferente embora as palavras sejam relativamente
parecidas concussão meus amigos é um crime funcional previsto no artigo 316 do Código Penal o o crime funcional é aquele crime praticado por funcionário público no Exercício da função em razão dela concussão é o crime que ocorre quando o funcionário público no Exercício da função em razão dela ele Exige uma vantagem indevida para ou para outrem aí Ele comete concussão Ou seja é um crime específico um crime funcional Você já percebeu portanto que nada tem a ver com consunção que é o que a gente vai falar agora a consunção meus amigos é um critério para
solucionar o conflito aparente de normas penais e o que é essa consunção a consunção é absorção consunção é absorção é quando um crime absorve o outro veja absorve com a letra R não é absolve de absolvição absolve de absolvição é tema lá do processo penal e não do Direito Penal Aqui estamos falando não de absolvição estamos falando de absorção um crime absorver o outro Ou seja a concussão a perdão a consunção Olha eu confundindo consunção com concussão não pode consunção que é esse critério para solucionar o conflito aparente de nó ocorre quando um crime absorve
o outro isso acontece por exemplo quando um crime é utilizado como meio necessário para a prática de algum outro crime Imagine você o seguinte é o sujeito com animus necandi animus necandi a intenção de matar é o dolo de matar o sujeito com ânimos necandi ele pega ali sei lá um umum bastão de beisbol e começa a bater na cabeça do sujeito mas já com a intenção de matar perceba que ele mata o sujeito só que para matar o sujeito perceba que ele praticou lesão corporal ele vai responder pela lesão corporal e também pelo homicídio
não ele responde só pelo homicídio né claro partindo do pressuposto que ele realmente teve intenção de matar se ele não tinha intenção de matar seria o crime de lesão corporal qualificada pela morte né que a gente quando chegar em teoria do crime a gente vai estudar Isso detalhadamente o chamado crime preterdoloso ele tinha intenção de lesionar e não tinha intenção de matar e acabou matando só que o exemplo que que a gente tá trabalhando agora não é esse o exemplo que a gente tá trabalhando agora é que ele tinha a intenção de matar e ele
vai praticar as lesões corporais como meio necessário para a prática do homicídio neste caso ele responde só pelo homicídio e o homicídio irá absorver o crime de lesão corporal ocorre aqui uma absorção é um crime absorvendo o outro de modo que como eu disse o homicídio venha a absorver a lesão corporal e o sujeito responda exclusivamente pel homicídio aí nós falamos então na consunção a absorção de um crime pelo outro tudo bem meus amigos muito importante a gente lembrar isso E aí é importante a gente lembrar o seguinte só do ponto de vista teórico o
que a gente precisa lembrar é que na absorção eu tenho o crime mais grave absorvendo o crime menos grave né Inclusive tem até uma figura de linguagem que é utilizada na obra do saudoso professor daam Jesus que ele dizia que era como o peixe grande engolindo o peixe pequeno né então assim é o crime mais grave engolindo o crime menos grave como nesse exemplo que eu citei é um homicídio engolindo a lesão corporal então o homicídio absorve a lesão corporal e ele responde só pelo homicídio e não pela lesão corporal hã só que Ah nós
temos algumas exceções temos particularmente uma exceção na jurisprudência eu estou me referindo meus amigos a súmula 17 do STJ que que diz a súmula 17 do STJ a súmula 17 do STJ ela vai nos dizer que quando falso se exaure no estelionato sem maior potencialidade lesiva é por ele absorvido eu vou repetir e depois eu vou explicar quando falso se exaure no estelionato sem maior potencialidade lesiva é por ele absorvido vamos lembrar aqui estelionato é o famoso crime do artigo 7 né Talvez o tipo penal mais conhecido Ou pelo menos o artigo mais conhecido né
o famoso estelionato o famoso 171 o que que é o estelionato estelionato é levar ou manter alguém em erro para obter uma vantagem Econômica indevida mediante Ardi o artifício outro meio fraudulento O que que a súmula diz quando a súmula nos diz assim quando falso se exaure no estelionato ele está se referindo aquela situação na qual para praticar o estelionato o sujeito comete algum crime de falso então para praticar o estelionato veja é é possível praticar o estelionato sem nenhum crime de falso né mas é possível praticar o estelionato mediante algum creme de falso por
exemplo usando o documento falso E aí eu teria o creme de uso de documento falso ou a depender do caso o creme de falsificação de documento público falsidade ideológica falsificação de documento particular ou seja eu posso utilizar algum eh eh eu posso praticar algum crime de falso como um meio para a prática do estelionato então eu falsifico um alvar judicial para chegar no banco e levantar o dinheiro que estava na conta quer dizer eu uso o documento falso é o crime de uso documento falso o crime do artigo 304 do Código Penal então pratico o
crime de uso de documento falso como meio necessário para o estelionato porque eu estou obtendo a vantagem devida levando alguém a erro né Então nesse caso veja que eu pratico o uso documento falso e o estalon o que é que diz então a súmula 17 do STJ que se esse falso se exau ir no estelionato sem maior potencialidade lesiva o o estelionato absorve o falso O que que significa se exaurir no estelionato sem maior potencialidade lesiva significa meus amigos que eu cometi o crime de falso e eu não tenho mais Como cometer então por exemplo
eu usei o documento falso o alvará judicial o aquele alvará falso ele ficou lá no banco eu não tenho como utilizá-lo novamente Então esse meu creme de falso se exauri ali se ele se exauriu ali é caso de aplicar súmula 17 do STJ seria diferente por exemplo se eu me passasse pelo beneficiário do do alvará falsificando o documento da pessoa aí é diferente porque aí nesse caso o documento não fica lá no banco então eu apresento o documento falsificado o gerente do banco me devolve e eu pego o dinheiro e eu continuo com o documento
falso em mãos se eu continuo com o documento em falso em mãos eu posso utilizá-lo em outro outras ocasiões ainda que efetivamente eu não tenha utilizado mas o fato de eu poder utilizar em outra ocasião significa que o falso não exauriu sua potencialidade lesiva Então nesse caso o estelionato não iria absorver o falso aí eu responderia pelo falso e pelo estelionato mas no exemplo do alvará que o alvará fica lá e eu não tenho mais como utilizar aquele falso aí o falso se exauriu o falso cesao no estelionato E aí pela súmula do STJ o
estelionato absorve falso de modo que eu responderia apenas pelo estelionato Tá mas qual é o problema aqui dessa súmula Qual é a crítica doutrinária que recai sobre essa súmula é justamente como eu dizia a súmula está tratando de consunção ou seja de absorção de um crime pelo outro tá e a grande questão aqui meus amigos é que a Rigor que nós temos aqui é que o crime de uso de documento falso se for um documento público falsificado aí a gente aplica a mesma pena da falsificação do documento público que é de reclusão de 2 a
6 anos e o estelionato tem pena de reclusão de 1 a CCO Ou seja a depender do falso Pode ser que o falso tenha uma pena maior do que o próprio estelionato e quando o STJ diz que se o falso cesin no estelionato o estelionato absorve o falso o STJ está permitindo que a depender do caso o crime menos grave que é o estelionato vem absorver o crime mais grave que é o o creme de falso é por isso que eu dizia que Teoricamente pelo critério da consunção que é o critério da absorção o crime
mais grave absorve o crime menos grave só que excepcionalmente o STJ tem a súmula 17 que permite o estelionato absorver o creme de falso e a depender do creme de falso o estelionato pode ser o creme menos grave e a gente vai ter o creme menos grave absorvendo o creme mais grave a doutrina chama atenção para isso mas esse é o entendimento consolidado no STJ um entendimento extremamente cobrado em provas de concurso por eh inclusive e portanto a gente precisa lembrar ah em relação ao nosso estudo tá bom volte comigo aqui pra tela só pra
gente fechar o critério da alternatividade Olha bem critério da alternatividade ele se aplica aos chamados tipos penais mistos tipos penais misto que que é um tipo penal misto tipo penal isto ele também pode ser chamado meus amigos de crime de ação múltipla ou ainda crime de conteúdo variado porque o tipo penal misto é aquele que tem mais de uma conduta então ele é chamado de misto ou de de ação múltipla de conteúdo variado então né Por exemplo o crime de do artigo 122 do Código Penal que é induzimento e instigação auxílio ao suicídio automutilação veja
eu tenho induzir instigar prestar auxílio são três condutas diferentes pens no tráfico de drogas que eu já citei aqui como exemplo em outra ocasião né quando eu falava de Norma penal em branco e tá assim importar exportar trazer consigo armazenar guardar em depósito prescrever ministrar fornecer expor à venda são inúmeros verbos no artigo 33 né do do da lei de drogas Então esse é um tipo penal misto eu tenho multiplicidade de tipos penais tá ou ou melhor perdão eu tenho multiplicidade de condutas no mesmo tipo penal né ou multiplicidade de núcleos porque cada verbo do
tipo penal é chamado de núcle Então nesse caso o tipo penal misto meus amigos ele pode ser cumulativo ou ele pode ser como quase sempre é alternativo quando é que ele é cumulativo ele é cumulativo quando eu tenho mais de uma conduta e a prática de mais de uma conduta faz com que ele Cometa mais de um crime só que quase sempre o tipo penal misto ele é alternativo que que significa alternativo significa que a prática de mais de uma conduta em o mesmo contexto e com o mesmo objeto material dá ensejo a apenas um
crime quer dizer se eu importei a droga Então a droga chegou ali no porto né Eu importei chegou ali no porto aí eu vou lá pegar a droga Então eu importei né aí eu vou lá pegar a droga Então chega lá eu coloco aqui pego aqui coloco aqui no bolso eu estou segundo a conduta trazer consigo né então Estou trazendo comigo aí eu coloco no o carro para levar para outro local é o terceiro verbo eu estou transportando aí eu armazeno em determinado local é o quarto verbo eu estou guardando aí eu vou vender para
alguém é o quinto verbo eu estou expondo a venda aí para convencer o sujeito a comprar eu dou um pouquinho a ele ali de gratuitamente para ele experimentar Droga Já É uma quinta conduta eu estou fornecendo gratuitamente então perceba que são inúmeros verbos mas com a mesma quantidade de droga eu cometi cinco cremes de trá de drogas não é apenas um crime de tráfico de drogas por quê Porque esse tipo penal misto como quase todos os tipos penais mistos ele é alternativo que que significa essa alternatividade significa que eu Vou praticar mais de uma conduta
mais de uma conduta descrita no mesmo tipo penal então eu pratico mais de uma conduta com o mesmo objeto material objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa no caso do tráfico a conduta inosa recai sobre a droga Então a droga é que é o objeto material né por isso que eu falei é o mesmo carregamento de droga Então ele pratica mais de uma conduta em relação ao mesmo objeto material em o mesmo contexto e ele responde por apenas um crime e não pela multiplicidade de crimes Esse é
o critério da alternatividade que como eu disse se aplica a estes casos dos tipos penais mistos alternativos também chamado tipo penal misto lembrando também chamado de crime de Conduta múltipla de ação múltipla né ou de conteúdo variado Tá bom veja então esses os critérios para solucionar o conflito aparente de normas penais critério então da especialidade da subsidiariedade da consunção e da alternatividade tá bom com isso eu fecho aqui esse bloco E aí a gente encerrou toda essa primeira parte de lei penal a gente falou o que é lei penal a diferença entre lei e Norma
falamos da classificação da da das leis penais falamos da Norma penal em branco e agora a gente fechou aqui o conflito aparente de normas penais a partir do próximo bloco A gente já volta trazendo a aplicação da lei penal a gente vai começar pela aplicação da lei penal no tempo daqui a pouco a gente volta vamos lá
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