Fontes, Princípios e Relação de Emprego - Direito do Trabalho - Prof. Thiago Moraes

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Supremo
Quer aprender Direito do Trabalho de forma didática e tirar todas as suas dúvidas sobre a disciplina...
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e aí e então qual que vai ser a metodologia que eu vou utilizar a gente vai dar uma visão geral dentro de um esqueleto passar por fontes princípios relação de emprego e relação de trabalho nesta aula de hoje e sempre que tiver alguma questão relativa à reforma trabalhista para a gente fazer uma pontuação do que que mudou o que que permanece a gente sempre vai fazer esse adendo porque das análises que a gente fez das provas da oab desde o vigésimo quinto exame que foi quando começou a entrar em vigor a reforma trabalhista das 31
questões de direito do trabalho 22 foram atinentes à reforma trabalhista ou seja reforma trabalhista ela tá caindo em peso na prova de direito a bar e nada mais natural quando o código processo civil também várias mudanças do cpc o que está sendo cobrado então no direito trabalho não é diferente então as mudanças da reforma a gente tem que ficar atento o que a gente passar por algum artigo eu vou falar com vocês pessoal mark asterisco marca estrela porque o artigo muito provável de cair na prova tem algumas questões que vocês fazem o final da aula
né que a gente selecionou dentro daquilo que vem caindo do que vem cobrando e aquelas temáticas que ainda não caíram mas são atinentes a reforma também serão ditas e a gente falar falar a qual que será a probabilidade daquele tema cai olha não caiu porque é porque um tema pouco relevante ou não não caiu é um tema relevante e tem muita probabilidade cair exemplo férias até agora não caiu nenhuma questão sobre férias na prova de direito material trabalho e férias sofreu transformações diversas então a gente vai trabalhar na nossa aula no bloco 3 se eu
não me engano é na aula 3 a gente vai trabalhar sobre férias e falar das mudanças que eles têm uma probabilidade cair na sua prova tranquilo então a gente vai fazendo esse apanhado a aula de hoje a gente vai ver a parte de fontes princípios relação de emprego e relação de trabalho se a gente conseguir entrar ainda em um sujeito do contrato de trabalho que querendo ou não é a base parece um pouco maior um pouquinho mas bença mais cansativa né fugindo um pouco daquela questão prática dos exercícios nós vamos começar aprofundar nessa parte da
segunda terceira e quarta aula mas ela é a mais importante porque para gente conseguir ver todos os as outras críticas daqui para frente essa base ela tem que ser bem colocada e às vezes quem não não gostava de direito trabalho ali na faculdade não teve uma base muito boa é a hora da gente começar aqui a pegar essa base pra gente desenvolver o raciocínio lógico do direito trabalho tranquilo meu nome é thiago né deixei para apresentar por último essa pessoa de graduação do ali pós-graduação também em alguns cursos aqui do supremo curso gente concursos de
nível superior e também e na oab com vocês tranquilo o que vocês precisarem na plataforma envia as dúvidas e a gente prontamente irá respondê-los tranquilo então vamos começar falando direito do trabalho abri o tópico no caderno de vocês o tópico número um fontes do direito do trabalho e aí e quando eu falo em fontes do direito do trabalho eu tenho dois tipos de fontes eu tenho os fontes formais e eu tenho fontes materiais eu fico perguntando por que que eu falo que eu tenho duas divisões de fontes no direito do trabalho quando eu falo em
fonte me remete à ideia de nascedouro né a origem a gente vai começar a estudar direito trabalho a gente tem que saber de onde esse direito trabalho nasceu então vão ter fontes que são antes das leis existirem as leis trabalhistas então ter fontes que já são propriamente as leis trabalhistas a doutrina costuma dividir na prova costuma cair como fontes os materiais bom e como fontes se for mais e quando eu falo nas fontes materiais é no momento de pré elaboração da norma é como se fosse a história do direito do trabalho é aquilo que aconteceu
antes de uma lei trabalhista existir isso é chamado de fonte material então pode colocar também como um momento pré-jurídico a letra tá um pouco difícil aqui pré-jurídico e esse momento pré-jurídico então vão ser fatores e econômicos e sociais o e políticos que propiciaram o surgimento do direito do trabalho quando eu falo em fatura econômico o direito trabalho não existia antes do nosso sistema atual que é o sistema capitalista o sistema capitalista que propiciou o surgimento direito trabalho não falarem direito trabalho quando eu tava lá na época da antiguidade na escravidão quando eu tava na idade
média falando da servidão então ele nasce com o sistema capitalista de produção então fator econômico vocês podem colocar capitalismo revolução industrial o que foi lá no século 18 ixi apertei alguma coisa aqui vou fazer água se você que apertei alguma coisa na tela aqui como é que eu retorno com ela ela voltou e voltou a bom então vou ditando também junto que eu que escrevi econômicos capitalismo revolução industrial esse é o primeiro tópico então um fator econômico que propiciou o surgimento direito trabalho e sociais um fator social foi a saída dos trabalhadores do campo concentra
na onde na cidade aquela concentração dos trabalhadores nas fábricas na cidade também foi um fator social que propiciou o surgimento direito trabalho alguns deve tá perguntando por que a mera aglomeração deles no chão de fábrica nas indústrias propiciou o surgimento do direito do trabalho porque este fator social desembocou no fator político que esses trabalhadores coletivamente começaram a se formar em sindicatos e os sindicatos brigando por melhores condições de trabalho fizeram surgir as primeiras leis trabalhistas então essa parte dessas fontes materiais é quase uma historinha breve do direito do trabalho mas que dá essa em e
como ele surge quem são os fatores importantes né então os fatores econômicos sociais e políticos que propiciaram o surgimento direito a bar direito trabalho diferentemente de outros direitos ele nunca foi um direito dado pelo estado eles vão direito conquistado e ele foi conquistado por meio dessa coletividade que se uniu e a força coletiva propiciou o surgimento da primeira norma trabalhista então aqui é o momento pré-jurídico agora quando nasce a primeira norma trabalhista a gente já começa a falar nas fontes formais o que aí o direito trabalho já entra na fase jurídica é tão aqui fase
jurídica e quando eu falo em fontes formais do direito trabalho também é um pouco diferente dos outros ramos por quê aqui eu tenho dois tipos de fontes formais não só aquelas positivadas pelo estado concorda comigo e constituição clt isso tudo são normas positivadas pelo estado elaborado pelo poder legislativo mas eu não tenho só esse tipo de fonte no direito trabalho eu tenho tipo de fonte também que é produzida pelas próprias partes alguém já ouviu falar um sindicato vai fazer um acordo uma convenção coletiva da sua categoria com seguindo normas para sua categoria normas aquelas que
são talvez na maioria das vezes mais benéficas para os trabalhadores isso são fontes do direito do trabalho também então as fontes formais elas vão se subdividir em heteronomas e aí e e e autônomas a azeitona umas pessoal são as criadas pelo estado e as autónomas criadas pelas próprias partes pelos destinatários da norma agora aqui eu faço um ponto importante para vocês não confundir para ser fonte tem que ter caráter geral e abstrato e impessoal então características de fonte formal é que ela tem um caráter geral e abstrato o e impessoal o ou seja para eu
considerar aquela fonte formal uma norma do direito trabalho ela tem que se aplicar a toda a sociedade ou a toda uma categoria ela tem que ter caráter geral por isso aqui eu diferencie o contrato de individual de trabalho quando você senta lá na mesa de negociação com seu empregador e firma que ele contrato individual de trabalho dizendo da sua jornada quanto que você vai receber aqueles valores aquilo ali não é fonte formal porque não tem caráter geral abstrato em pessoal aquele contrato de trabalho ele só aplica a você e ao empregador ele tem um caráter
individual então portanto contrato de trabalho individual não é considerado fonte formal então quem seriam essas fontes primeiro as autônomas e os acordos act é acordo coletivo de trabalho e as convenções coletivas de trabalho hora uma convenção coletiva de trabalho ela tem um caráter geral abstrata e impessoal que ela se aplica toda aquela categoria para a qual o sindicato brigou por melhores condições de trabalho então serão seria aqui uma fonte formal autônoma criada pelo próprio destinatário das normas e aí quando eu vou aqui para as fontes heteronomos que são as criadas pelo estado essas já são
muito mais fácil né todo mundo já tem um contato maior mesmo quem não é da área trabalhista que a constituição federal e a clt e a gente tem convenções e internacionais e aí se alguém aqui já ouviu falar na sentença normativa a sentença normativa é tão sentença normativa é quando a um dissídio coletivo ou seja uma discussão entre dois sindicatos e eles levam essa discussão para o judiciário fala assim juiz decida esse dissídio e diz qual vão ser então as cláusulas aplicáveis para essa categoria quando o juiz decide ele cria uma sentença com força de
norma por isso que é uma sentença normativa que ele está criando normas para que ela categoria e aí muito se discute esse isso teria então fonte autônoma porque ele tá e criando novos destinatarios direto das partes mas o que doutrina majoritária entende aqui não que a sentença normativa como ela é editado pelo juiz eo juiz nada mais é do que um representante do estado é também uma fonte formal heterônoma criada pelo estado tranquilo então aqui pessoal a gente vem com a ideia de dar o para o panorama geral de como surge nas fontes materiais momento
pré-jurídico momento de pré elaboração da norma a gente viu os fatores econômicos sociais e políticos que propiciaram o surgimento direito trabalho dentro nas fontes formais que lá no direito trabalho vão se dividir em fontes formais heterônomas e vão se dividir também fonte sua mais autónomos quando eu falo heterônoma criado pelas partes quando eu falei autônomo criado pelos próprios destinatários das normas lembrando que ambas tanto a fonte formal heterônoma quanto a autônoma é super caráter geral e abstrato e impessoal tranquilo então por isso que o contrato individual de trabalho por exemplo a gente não viu aqui
outro que é muito comum que as pessoas confundem regulamento de empresa alguém já ouviu falar regulamento de empresa quando a empresa é dito umas normas internas criando clausolas para poças contratuais para os empregados que ali trabalham essa regulamento de empresa teoricamente não dá uma ideia de fonte autônoma por você fala assim por tá criando para toda aquela empresa um normativo mas por que que ela não é enquadrada como fonte autônoma porque um dos requisitos para que seja fonte autônoma do direito trabalho é que haja participação dos destinatarios da norma e o regulamento de empresa ele
é ato unilateral do empregador o empregador que cria o seu regulamento sem chamar trabalhador para discussão daquele regulamento então é diferente do acordo em coletiva onde é um debate entre sindicato dos empregados e sindicatos e empregadores ou sindicato dos empregados ea empresa aqui não no regulamento de empresa é ato unilateral do empregador portanto não entra como fonte do direito do trabalho tranquilo aqui então a gente viu as fontes e essas fontes também são classificadas como fontes primárias se a gente tem fontes primárias aí a gente começa já entrar e caminhando para sua prova agora a
gente vai falar de fontes supletivas e subsidiárias ou seja fontes secundárias do direito do trabalho vão puxar aqui então no tópico fontes supletivas oi e esse tema aqui ele já começa ter incidência em prova fontes supletivas do direito do trabalho quem que regulamenta pessoal as fontes supletivas do direito trabalho vocês vão achar lá no artigo 8º i da clt o artigo 8º da clt quando vocês quem tiver de casa acompanhando pode escolher aberta ele vai nos dizer que as fontes supletivas ou subsidiárias obviamente elas vão ser utilizadas quando houver lacuna vocês concordam comigo o direito
do trabalho ele é muito amplo e é difícil quase impossível né a gente criar uma norma para cada a possibilidade de acontecimento dentro um contrato de trabalho são várias vezes o juiz vai se deparar com que com uma lacuna um caso ocorreu e a lei não disciplina exatamente então não há uma fonte primária para ele utilizar para decidir aquele caso aí ele vai passar para fonte supletiva que tá lá no artigo 8º e o artigo 8º nos diz que o juiz poderá utilizar como fonte supletiva a jurisprudência então vem aqui comigo as fontes supletivas e
aí é sim e a jurisprudência e aí cuidad e usos o e costumes a analogia o direito comparado tô falando com a mulher os princípios olá tudo isso aqui pessoal vim se deparou no caso concreto a fonte primária a fonte formal lá seja ela heterônoma ou autônomo não disciplinou aquele caso concreto ele vai ter que ser correr ou uma jurisprudência ou a equidade a qualquer um destes elementos que a doutrina chamam também de elementos de integração da norma jurídica né então ele vai ter que utilizar esse elementos de integração para conseguir solucionar no caso concreto
e aonde que vem agora as questões que eu quero que vocês atentem para a hora da prova aqui vai aparecer também no parágrafo primeiro do artigo 8º parágrafo primeiro o direito o que ele chama de direito comum oi tá lá no artigo 8º parágrafo primeiro e fala o que o direito comum poderá ser utilizado como fonte subsidiária do direito trabalho nada mais é do que o direito civil posso utilizar o direito civil de forma supletiva e subsidiária e aí o que ele pede para que a gente né no caso o juiz aqui quando for fazer
essa integração aplicar né essa fonte subsidiária e supletiva ele sempre tome a decisão de forma a que o interesse público prevaleça sobre o interesse individual então o juiz ao utilizar qualquer um desses mecanismos e jurisprudências usos e costumes analogia ele tem que ainda verificar aquela decisão na qual o interesse público vai prevalecer sobre o interesse particular não podem colocar embaixo e o interesse público e tem que ser aqui é o sinal de maior né prevalecer sobre o interesse em particular é o que esta é a ideia do próprio direito do trabalho né é um direito
que visa proteger a coletividade dos trabalhadores então vou sempre verificar esse interesse público em detrimento do interesse particular tranquilo então primeira questão que eu queria que você atentassem porque pode cobrar em prova é essa que o interesse público não adianta ele só utilizar essas fontes subjetivas e subsidiárias além de utilizar e a prova pode cobrar quais são essas fontes subsidiárias que estão lá no artigo 8º ele pode cobrar isso também basta utilizar essa foto supletiva é subsidiária não ele tem que utilizar sempre visando o interesse público em razão do interesse particular tranquilo e aí ainda
é dentro do artigo 8º parar os primeiro agora já desculpa já pula para o parágrafo segundo vocês vão perceber que houve uma alteração com a reforma trabalhista e esse 8º parágrafo segundo ele ainda não caiu em prova e não caiu em prova tem probabilidade cair tem probabilidade cair eu não estou falando que o que já caiu da reforma não vai cair mais é só para título de exemplo só a questão no artigo 4º parágrafo 2º que fala de jornada já caiu nesse período do exame 25º até agora já foi cobrado três vezes então não dá
para a gente falar que não tenha mas não vai ser repetido mas quando a gente vê que ele ainda não caiu já chama atenção portanto a gente tem que ver o que que esse artigo 8º parar de segundo nos diz vão para a luz a seguinte pra gente abrir um tópico para ele um homem bom do artigo 8º ainda dentro das fotos supletiva é subsidiária artigo 8º parágrafo 2º da clt diz para uma mudança da reforma é lógico que ela produziu mais um efeito literal do que prático por enquanto mas que foi um dos cernes
da reforma trabalhista quem é que nunca ouviu dizer que o judiciário trabalhista um judiciário super ativista que vira e mexe tem um a súmula disciplina um tema e aí para evitar esse vamos dizer assim ativismo judicial do judiciário trabalhista o legislador tentou por meio desse artigo oitavo e parar de segundo dizer que súmulas e enunciados não poderão criar obrigações nem restringir direitos então é isso que vocês tem que levar para hora da prova que súmulas e enunciados o e enunciados não poderão o suspense só paga a o rack não poderão criar obrigações e como que
eu volto nessa caneta aqui acho que voltou não é perto aqui do lado ah tá e aí eu vou tentar perna né a uesc nós estamos ter eu saio eu abrir aqui né e aí e não criar e obrigações e aí e nem restringir direitos é tão súmulas e enunciados não poderão fazer em nenhuma dessas duas atividades nem enfiar obrigações nem restringir direitos foi isso que disse a reforma trabalhista então leve isso para a prova porque pode cair uma questão justamente dizendo sobre essa temática e contando um caso dizendo que o juízo então por meio
de uma sula no caso tst por meio de uma súmula ou orientação jurisprudencial que é o maior j ele criou alguma obrigação ou restringiu a algum direito e aí para a gente essa afirmativa vai estar errada beleza e depois ele vai dizer e esse aqui foi uma mudança é bem significativa sobre as análises de convenção coletiva de trabalho então cct convenção coletiva de trabalho e act que acordo coletivo de trabalho via de regra antes da reforma trabalhista o judiciário juízes sempre analisaram-se uma cláusula de um acordo ou convenção coletiva se ele queria princípio do direito
trabalhista aquela cláusula era ela era irregular tanto que o ministério público do trabalho ele é juízes ações visando anular determinada cláusula de uma determinada convenção coletiva por entender que aquela cláusula é abusiva às vezes o sindicato faz uma cláusula que é muito desfavor do empregado daquela causa tá renunciando direito trabalhista e isso ordenamento não deixa então juízes sempre tiveram também uma intervenção vamos assim dizer a valoração do conteúdo desse acordo ou convenção coletivo isso incomodava muito também o empresariado o que que a reforma trabalhista disso então olha juiz você não vai mais o princípio que
você vai adotar agora é de intervenção mínima na autonomia dos sindicatos você vai ter que se a ter esse é o que a lady está gente não sou dizendo está sendo assim na prática mas para oab vai cair a lei ele vai dizer que o juiz então ele só pode se ater aos aspectos do negócio jurídico então lá no artigo 104 do código civil que diz que o negócio jurídico para ser vários ele tem que ter o que objeto capaz o agente capaz objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei então que ele
poderá analisar esse acordo só sob este aspecto o acordo compre esses esses requisitos do artigo 104 do código civil não não devendo o juiz então analisar o conteúdo das cláusulas negociadas então é isso que vai dizer que análise da cct e act ela deve ser pautada no artigo a 104 do código civil só vendo as formalidades se o sindicato tinha capacidade se o objeto é lícito se a forma está correta então isso que ele iria analisar e no final do artigo ele fala então que o juiz deve se pautar pela intervenção a mínima e na
autonomia é da vontade coletiva e aí e via de regra está dizendo olha o juiz não meto b dele no que as partes acordaram se restringe apenas ao artigo 104 do código civil e olha apenas as formalidades e aí oi e aí numa questão de prova da oab pode justamente cobrar esse artigo ainda não caiu também então uma questão que pode vir dizendo que teve lá uma ação pedindo para revisar né então trabalhador entrou com uma ação dizendo que determinada cláusula aplicável para categoria dele ele entende que aquela causa não era benéfica e que portanto
ele visava né anulação daquela cláusula ele pode dizer diante da reforma trabalhista né como esse juiz deve se pautar então aí vai colocar o rio só pode verificar os aspectos formais do negócio jurídico correto o juiz não poderá intervir na autonomia da vontade coletiva correto então essa seria as afirmativas que vocês deveriam marcar com as afirmativas corretas caso cair uma questão dessa porque isso ainda não caiu e foi alterado pela reforma trabalhista tranquilo e também libertar aqui e depois disso nós vamos entrar agora nós já falamos né do que não são fontes mas a gente
só e reforça e não são as fontes e aí e aí o contrato de trabalho é porque não tem o caráter geral abstrato em pessoal né e doutrina também o que doutrina é o pensamento de um doutrinador doutrina não é fonte do direito do trabalho então sempre lembrar disso que às vezes vem uma pegadinha dessa na hora de prova dizendo-se doutrina poderia ser considerado fonte não vai ser considerado fonte porque não tem aquele caráter geral e abstrato e impessoal que é pré-requisito para ser fonte tranquilo próximo passo a gente fala agora de hierarquia e conflito
entre estas normas se eu tenho fontes no direito do trabalho são diversas fontes pode acontecer de eu ter uma hora extra dita na constituição como uma hora extra de cinquenta por cento ao adicional está prevista na constituição é isso hora e se deve ser remunerada com cinquenta por cento mas eu posso ter uma convenção coletiva daquela categoria que me diz que para aquele determinado empregado daquela categoria vai ser de setenta por cento oi e aí se a gente for ter a visão e da pirâmide que a gente tem lá no direito civil tem que estaria
hierarquicamente acima e a constituição uma convenção coletiva a constituição não é isso porque lá no direito civil eu trabalho com essa pirâmide rígida é isso eu tenho quem está acima de quem aqui no direito do trabalho eu também tenho obviamente segue né constituição da acima da lei tudo mais mas em razão de um princípio que chama princípio da norma mais favorável com esta pirâmide ela pode ser uma pirâmide flexível ao passo que uma norma que teoricamente seria hierarquicamente inferior ou seja uma convenção coletiva seria hierarquicamente inferior a constituição não seria mas por era para ver
um adicional de setenta por cento que é mais benéfico do que aquele que está ali na constituição eu vou aplicar a norma da convenção coletiva o que é o princípio da norma mais favorável ele vai dizer então que quando eu estou deparando com diversas fontes eu vou sempre sempre aplicar aquela que for mais favorável ao empregado então entra aqui comigo no tópico e hierarquia entre as fontes bom dia e aí e aí o mestre hierarquia entre as fontes então vamos colocar aqui só para vocês lembrarem como se fosse aqui a constituição e aí e aqui
eu tenho a clt e suponhamos aqui que eu tenho um decreto uma portaria em fim a portaria ministerial a constituição nós vimos que o adicional é mais de cinquenta por cento mas deste lado de cá nós estamos com as fontes heterônomas não são elas criadas pelo estado eu vou colocar do lado de cá uma fonte autônoma tem uma convenção coletiva de trabalho cct que prevê um adicional de e setenta por cento então aqui na constituição adicional de hora e 50 por cento aqui na cct o adicional é de setenta por cento eu vou aplicar a
constituição não eu vou aplicar aquela que é a mais é favorável a gente vai ver a gente não confundi o nome os nomes sempre leva é o princípio da norma mais favorável então estou aplicando a norma mais favorável que a gente vai ver que esse princípio da condição mais benéfica ele é um outro princípio um pouco diferente desse apesar dos nomes serem parecidos mas é um outro princípio então é que eu estou utilizando o princípio e da norma ver mais tá favorável e aqui a gente passa então para o princípio da norma mais favorável e
a gente passa entrar agora nas exceções a esse princípio da norma mais favorável e aí pode cair na sua prova e aí esse princípio da norma mais favorável que serve para dirimir conflito entre normas nós estamos estudando aqui agora o princípio da norma mais favorável vamos sempre encaixar o nosso raciocínio que a gente tá vendo conflito entre normas trabalhistas eu tenho duas normas dispondo sobre o mesmo assunto máximo que eu vou aplicar sempre quando tiver duas normas sobre um assunto aquela que for mais favorável ao trabalhador só que existem exceções a este princípio da norma
mais favorável e uma delas veio justamente com quem com a reforma trabalhista na verdade duas delas e uma ainda não caiu a outra já caiu o primeiro e eu falei de um conflito aqui no primeiro bloco entre uma norma heterônoma e uma norma autônoma não foi isso constituição com convenção coletiva de trabalho mas eu posso ter conflitos também entre convenção e acordo coletivo isso é comum no direito do trabalho que eu tenha uma convenção em um acordo coletivo eu vou dar uma breve explicação para quem não sabe a diferença na convenção coletiva eu vou ter
o sindicato dos empregados com o sindicato dos empregadores então é algo mais abrangente que eu pego toda aquela categoria quando eu falo num acordo coletivo de trabalho é o sindicato dos empregados mas ao invés de ser o sindicato dos empregadores no outro polo é apenas a empresa então neste caso é um pouco mais restrito o acordo coletivo o acordo coletivo nós vai se aplicar neste caso só os empregados que trabalharam a empresa e é muito comum que empresas grandes com grande força econômica consigam fazer acordos coletivos que são próprios para elas estão se você for
uma vale vai ter um acordo coletivo se você for uma coca-cola vai ter um acordo coletivo específico para ela mas além de ter um acordo específico para coca-cola para os empregados que trabalham ali na coca-cola vocês concordam comigo que também tem uma convenção coletiva que a barcos a mesma categoria dos empregados que laboram na coca-cola quem concorda comigo neste caso esse empregado da coca-cola vai falar assim pera aí vai se aplicar para mim o acordo coletivo comer o sindicato fez com a minha empresa ou vai aplicar para mim a convenção coletiva que é o que
o sindicato fez com o sindicato dos empregadores e qual que vai se aplicar a ele e aí veio a reforma trabalhista e mudou isso porque antes falava assim você vai ver qual que é a mais favorável mas essa lógica conflito entre normas eu vou ver qual que é a mais favorável então se olhava lá se para aquele empregado era o acordo coletivo ou se era a convenção coletiva dependendo de qual fosse o mais favorável se aplicavam mas é a forma de se não o artigo 620 da clt que já é a primeira exceção que a
gente vai trabalhar e ele disse para gente pessoal que agora é seu tem um conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva de trabalho ou seja esses empregados da coca-cola não vão precisar mais ficar em dúvidas aí ele vai se aplicar o acordo coletivo de trabalho com artigo 620 da clt disse que sempre que tiver um confronto entre acordo e convenção eu sempre vou aplicar o acordo coletivo então vocês podem colocar o acordo coletivo vai prevalecer é sobre a convenção coletiva bom então acordo coletivo ele é maior vamos assim dizer né ele ganha da convenção coletiva
na hora que vai fazer este conflito então é uma exceção porque eu posso ter no caso concreto um acordo coletivo que seja menos benéficos que uma convenção e eu vou ter que aplicar para ele ou acordo coletivo que agora reforma e disse que é o acordo não existe mais eu tenho que verificar qual instrumento coletivo ou mais favorável aquele trabalhador beleza primeira mudança então está aí a segunda mudança já está no artigos 611 a da clt que alguns já devem ter ouvido falar nessa muito na mídia do chamado negociado sobre o legislado o artigo 611-b
da clt eu trouxe este negociado e sobre o legislado a hora só fazer uma dentro em relação a esse esse termo que foi muito utilizado mas às vezes gera confusão no direito do trabalho o negociado sobre sempre sobre a vencer o sobre o legislado quando ele era mais favorável ao trabalhador que é o que a gente viu naquele primeiro exemplo não tinha uma convenção coletiva que é um negociado prevalecendo sobre o legislado que era a constituição o nariz estou sempre isso foi aplicada no direito do trabalho o que que esse 611a trouxe de diferente ele
trouxe hipóteses em que o acordo ou a convenção coletiva vão poder se sobrepor à lei mesmo que não seja mais favorável ao trabalhador por isso que ele é uma exceção a esse princípio da norma mais favorável ou seja alguém já ouviu falar intervalo intrajornada aquele de uma hora para repouso e alimentação a clt diz para a gente que ele é de no mínimo para quem trabalha mais de 6 horas ele é de no mínimo quantas horas de no mínimo uma hora não é para quem tem jornada superior a 6 horas aí vem o 611a lá
no seu inciso 3 e vai nos dizer que agora o sindicato pode negociar entre eles né que eu posso reduzir esse intervalo para 30 minutos hora do ponto de vista da saúde e segurança porque o inter a intenção objetivo zelar pela saúde do trabalhador nem quanto maior descanso melhora a probabilidade adoecimento menor a probabilidade de acidente então esse é o objetivo da norma quando eu admito que eu posso reduzir via de fato eu estou dizendo que eu estou falando que o negociado pode ser menos protetivo do que a legislação então isso que negociado que vem
sobre o legislado ele só mudou sobre esse aspecto que esse 611a da clt vai trazer diversos incisos nos quais e o empregador der eu sindicato teoricamente posso negociar abaixo do que estar na lei e isso antes da reforma e nunca pode era só para aumentar os direitos bom então voltando princípio da norma mais favorável tem um confronto entre normas vou aplicar aquela que é mais favorável ao trabalhador mas vieram exceções com a reforma primeira delas falou da do acordo da convenção coletiva se tiver um confronto entre act e cct eu vou aplicar sempre o acordo
coletivo não vou analisar qual é o mais favorável segundo um artigo 611-b da clt que que ele vai nos dizer que agora eu permito as hipóteses do 611 a negociar aqueles temas que estão lá de inscritos cláusulas - benéficas do que estão garantidos por lei oi e aí a prova tá gostando desse arquivo enche tá adorando né 611a hoje é o queridinho das provas então coloque em duas estrelas 3 estrelas porque ele tem diversos incisos e nesses diversos incisos que vocês vão ler aí no 611a ele vai te perguntar e se o sindicato pode negociar
abaixo do que estar na clt aquele tema tão com 611 vai te dar são os sistemas nos quais eu sindicato posso negociar abaixo do que a legislação me garante tranquilo por isso que ele é um exceção ao princípio da norma mais favorável também acaba sendo uma exceção porque agora eu eu deixo que alguma que uma norma seja inferior àquela que já era mais favorável ao trabalhador que era a própria legislação tranquilo então essa é a segunda exceção e na terceira essa que não cai muito em prova mas só preciso lembrar em são as normas proibitivas
as estatais e pronto e aí e nessas normas proibitivas estatais estão por exemplo aquelas que tratam de prescrição e aí a prescrição trabalhista via de regra né porque a gente estuda tem uma prescrição bienal e uma quinquenal uma de dois anos contados a partir do término do contrato de trabalho e uma de cinco anos a partir contado a partir do ajuizamento da ação se eu quiser negociar isto dizendo que a prescrição do direito trabalho vai ser superior numa convenção coletiva eu posso não porque ela é uma norma proibitiva estatal então ela está dentro da exceção
do princípio da norma mais favorável tão sindicato não pode negociar lá para aquela categoria a prescrição trabalhista vai ser de 10 anos é mais benéfico que o que a lei para que a lei garante mas não pode porque isso é considerado uma norma proibitiva estatal tranquilos até aqui só tô falando um pouco mais rápido e tentando abordar um mau número de conteúdos porque eu acho que neste momento de revisão de conteúdo né porque a gente que tá na parte revisão de conteúdo para prova quanto mais informação se vocês ouvirem mais aproveitar que ela sem roupa
aquilo que o professor disse em sala eu não tô muito confiante deixa eu dar uma lida naqueles artigos que ele falou que a gente consegue abordar um mau número de temas aqui em sala de aula beleza mas também se tivermos correntes dão um aviso aí a gente vai adequando então agora não falando então das fontes praticamente tudo sobre fonte né fontes materiais e fontes formais heterônomas e autônomos vimos hierarquia das normas trabalhistas quando há um conflito entre fontes vimos como que a gente soluciona através o princípio da norma mais favorável máximo que esse princípio também
tem exceções e duas delas são trazidas pela reforma trabalhista portanto não se esqueça então nesse primeiro bloco eu quero que vocês gravem artigo 8º da clt podem anotar e artigo 8º da clt no seu parágrafo 1º 2º o e terceiro terceiro nós vamos falamos também que é do da autonomia da vontade coletiva um artigo 620 da clt que diz que o acordo coletivo vai sempre prevalecer sobre a convenção coletiva oi e o artigo 611a da clt que vai trazer as hipóteses em que o negociado pode prevalecer sobre o legislado mesmo que não haja contrapartida mesmo
que seja inferior a lei e aí quando vocês forem ler 611a em casa percebam que ele tem cinco parágrafos nós vamos falar de algum deles mas a frente mas já nota em e parágrafos 1º 2º 3º 4º e 5º do 611a também leitura obrigatória para prova de direito trabalho tranquilo então esses três artigos nesse primeiro bloco é o que a gente tem que saber de cor e salteado beleza agora vamos falar um pouco de princípios entrar na estrutura do direito trabalho quando eu falo agora em princípios qual que é o principal princípio do direito trabalho
ii e aí e aí é o chamado princípio da proteção é isso porque que existe esse princípio da proteção no direito do trabalho todo mundo já deve ter ouvido lá em sala de aula na faculdade que no contrato de trabalho há uma desigualdade entre as partes não é isso aí eles falam assim um termo que eu não gosto mas o trabalhador é a parte mais fraca da relação a isso vocês estudam mas eu não gosto desse termo de parte mais fraca muito menos talvez também o hipossuficiente mas enfim são termos utilizados para demonstrar esse desequilíbrio
contratual que existe no contrato de trabalho e por existir esse desequilíbrio contratual é por isso que a gente tem toda uma legislação que não deixa num contrato de trabalho e o negociar livremente igual eu faço no direito civil o contrato de trabalho nada mais é do que um contrato né mas por que que ele se difere do contrato lá de natureza civil porque entende que as partes estão a desigualdade e nessa desigualdade de onde vem essa desigualdade pessoal costuma falar igualdade econômica não é desigualdade econômica porque se fosse desigualdade econômica bill gates não poderia ser
empregado de empresa nenhuma concordam comigo até o até o período que ele era um homem mais rico do mundo porque esta desigualdade que gera essa a hipossuficiência é chamar ela ela advém da subordinação é a subordinação que é um dos elementos da relação de emprego que faz com que o empregado esteja desequilibrado nessa relação quando estão subordinados alguém nada mais é do que alguém está meditando a forma em que eu vou prestar aquele serviço se você é meu empregado eu digo a hora que você chega a hora que você sai e eu digo o modo
como eu quero que você desenvolva aquele trabalho e isto que gera desigualdade entre as partes o empregador ganha o chamado poder diretivo e o que decorre da subordinação então por isso que vem agora o tal do princípio da proteção porque ele tenta equilibrar essa desigualdade que não é criada por uma desigualdade econômica é desse criada por uma desigualdade jurídica porque essa é uma subordinação jurídica quando eu falo subordinação jurídica é aquela que decorre do contrato de trabalho subordinação jurídica ela decorre do contrato de trabalho como assim só para ficar claro subordinação é diferente de sujeição
sujeição é quando eu falo que um sujeito está está ligado a outro sujeito esse sujeito manda nesse sujeito isso não acontece no direito trabalho porque se isso acontecesse o seu empregador no momento em que você está em eu queria dizer com quem você vai sair a que horas você vai almoçar que horas você vai jantar e você não está sujeito a ele você está subordinado nos limites do contrato de trabalho é lógico que na prática a gente sabe que às vezes essas questões extrapolam né mas a ideia jurídica é que a subordinação das tá ligado
ao contrato de trabalho por isso que aí você desigualdade e nessa desigual e aí quando eu vou falar dessa subordinação na hora que você senta lá para negociar seu contrato trabalho ele te diz a sua jornada não disse que horas que você vai trabalhar ele te diz a sua remuneração ele te diz a forma como você quer desenvolver e é isso que gira gera a subordinação jurídica e essa subordinação jurídica crio desequilíbrio e aí vem esse princípio da proteção para tentar equilibrar claro quando eu chego nesse princípio da proteção para tentar equilibrar é o que
nós vão chamado princípio da isonomia também né que a tratar os desiguais de maneira desigual na medida da sua desigualdade o trabalho tenta fazer como ele sabe que o empregado está subordinado naquele contrato de trabalho ele sabe que muitas coisas ele não vai conseguir negociar né eu brinco que é uma negociação de adesão né você praticamente aceita principalmente no cenário agora de desemprego como esse dificilmente alguém vai bater de frente com seu empregador para negociar boas cláusulas contratuais então direito trabalho vai tentar fazer essa proteção e esse princípio ele vem três outros princípios que eu
quero que vocês não confundam os nomes o primeiro deles o in dubio o pro operario e o segundo deles o que nós já vimos o da norma ficou feio para caramba esse nome aí mas vocês entenderam né norma mais favorável e por último o da condição mais benéfica e se vê que apesar de guardar nomes parecidos e singulares cada um tem a sua peculiaridade o que diferencia o em dupla operário da norma mais favorável para condição mais benéfica quando eu falo no in dubio pro operario eu tô dizendo que existe uma única norma trabalhista e
sob esta única norma trabalhista está vendo uma dúvida sobre a sua interpretação de um exemplo claro um plano de demissão voluntária feito por um determinado empregador né para incentivar com aquelas pessoas saiam da empresa e as pessoas a se não aquele plano dizendo que elas não é o empregador disse que elas vão ganhar por se desligar da empresa uma indenização de 6 salários é só quando ela utiliza o tempo seis salários gera uma dúvida se aquele termos salário tá dizendo só respeito do salário-base ou de todas as parcelas de natureza salarial ice que são horas
extras adicional noturno e aí vira aquela bagunça na hora de fazer o cálculo o empregado vai querer qual aqui engloba hora extra adicional noturno para o valor dele ser maior e a empresa vai querer defender o que não eu quis dizer salário só o salário base eu estou diante de uma única norma que me dá duas interpretações ali eu vou aplicar qual em dúbio pró-operário então a gente vai me dar um conceito já que esse conceito ficou amplo e aberto aquele conceito que é mais vou usar o ter mais namorar com ela vai confundir aquele
aquele termo que é in dubio pro operario na dúvida em favor do empregado então lembre-se o tem uma outra norma sobre a única norma a dúvida sobre a sua interpretação eu vou interpretar é a única norma a favor do trabalhador segundo norma mais favorável nós já vimos eu não falo de uma única norma eu falo de um conflito entre normas então eu tenho duas normas dispondo sobre a mesma questão qual que eu vou aplicar aquela norma que for mais favorável ao trabalhador que é a constituição cinquenta por cento convenção coletiva 70 vou aplicar a convenção
coletiva a 70 tranquilo depois condição mais benéfica na condição mais benéfica ela está ligada a súmula 51 inciso 1 do tst vou repetir porque a leitura aqui não ficou muito clara no súmula 51 inciso 11 do tst o que o que que essa súmula vai nos dizer se eu thiago entrei numa determinada empresa quando eu entrei existe um determinado no regulamento de empresa então entrei agora em 2019 vou determinar a empresa existe um regulamento de empresa e aquele regulamento falava que eu tinha hora de setenta por cento que eu tinha adicional noturno de trinta por
cento enfim diversas cláusulas que eram mais benéficas do que a própria clt disso só quem chegou lá em 2020 uma empregador passando por uma crise econômica e falou olha eu vou mudar esse regulamento de empresa e vou voltar para os patamares que eram da clt quando ele volta este patamar do regulamento de empresa vai afetar o meu contrato de trabalho thiago e não porque foi criado quando eu entrei uma condição mais benéfica e aquela cláusula do regulamento de empresa aderiu ao meu contrato de trabalho oi e aí se agora vem um novo regulamento de empresa
ele só vai aplicar aos novos empregados que lhe forem admitidos ou então se eu thiago entender que aquele novo regulamento de empresa é mais benéfico para mim eu posso renunciar a este e aderir ao novo regulamento de empresa tranquilo então isso que diz a condição mais benéfica tá ligado essas questões do regulamento de empresa tem o regulamento e ele só vai aplicar para os novos empregados a não ser que eu e o próprio a escolha por ele segundo princípio oi e esse aqui nós vamos ver coisas da reforma trabalhista princípio da inalterabilidade e contratual e
aí em libra e aí e vocês vão achar ele lá no artigo e 468 da clt e quando eu falo do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ele vai me dizer o quê o que se eu tive é um pouco do que diz a súmula 51 se eu tive uma condição dada pelo meu empregador por mera liberalidade no meu contrato de trabalho aquela cláusula contratual ela adere é a minha condição durante aquele contrato e se ele um dia quiser retornar ele não vai poder porque ele já me concedeu uma condição contratual quando que esse princípio vai
deixar ter alterações no contrato de trabalho quando houver muito um consentimento e aí e se houver muto o consentimento o e mesmo havendo muito consentimento e desde que e não haja o prejuízo para as partes para o trabalhador bom então para que eu tenho uma alteração no contrato de trabalho ela só pode ocorrer por mútuo consentimento e desde que não cause prejuízo ao trabalhador que se só fosse mútuo consentimento seus concordo que esse consentimento dentro de uma relação empregatícia ele é mais frágil né gente dependendo que a gente estava subordinado a gente pode consentir na
às vezes com coisas que não conseguiríamos e se estivéssemos em pé de igualdade então ele cria este princípio dizendo que não basta o mútuo consentimento mas também não pode gerar prejuízo ao trabalhador oi e aí que se difere um pouco lado direito civil também né lá do pacta sunt servanda porque se eu tiver aqui uma crise econômica eu empregado eu posso falar olha agora que eu tô no período de crise econômica eu vou reduzir o seu salário eu unilateralmente posso fazer isso não mesmo que o empregado aceite mais para eu entregar tá aceitando reduzir o
salário dele não porque desde muito consentimento mas houve prejuízo então direito trabalho não vai aceitar é o que dizes inalterabilidade contratual lesiva agora não aceita de forma individual a constituição cria algumas exceções na verdade a construção cria uma exceção ea clt vai criar outras bom então vamos agora para exceções a esse princípio e quando que eu posso alterar um contrato de trabalho de forma que eu vou estar prejudicando o trabalhador e essa alteração vai ser é lícita tá lá no artigo 7º inciso 6 da constituição e dizendo que o sindicato e poderá reduzir e o
salários é de uma determinada categoria se ele entender que aquela empresa está passando por uma crise econômica e aquela redução dos salários de forma temporária daquela categoria vai gerar uma proteção ao emprego daqueles trabalhadores estão sindicato por meio de uma negociação coletiva pode negociar cláusulas que vão ser lesivas pode por meio desse artigo 7º inciso 6 da constituição que permite então eu reduzir o salário de uma determinada categoria sem empresa comprovadamente estiver passando por dificuldade financeira e eu sindicato estiver agindo desta forma com o único intuito de que de proteger o emprego daqueles trabalhadores porque
senão reduzir o salário vai mandar todo mundo embora então essa é a ideia da clt por meio da desculpa da constituição por meio do artigo 7º inciso 6 e aqui eu quero fazer uma dentro porque já caiu na prova do é que quando eu falo nesta redução por meio de acordo ou convenção coletiva dos salários lá no 611a parágrafo terceiro então vocês podem colocar em um combinado com 611a parágrafo terceiro ele vai dizer que quando a esta redução do salário por meio de um acordo ou convenção coletiva em contrapartida eu devo proteger o emprego daqueles
trabalhadores durante o período de vigência daquele instrumento coletivo então suponhamos convenção coletiva 2019 até 2020 vai ser o período de validade dela tá de um ano vamos supor de 2019/2020 aí lá 2019 eu coloquei que aqueles trabalhadores vão ter uma redução salário e durante o período de vigência deste instrumento coletivo e eles vão estar com salários reduzidos mas eles vão estar com os empregos protegidos eles não vão poder ser mandados embora é o que diz o 611a parágrafo 3º da clt só é bom casar ele com esse artigo 7º aí inciso 6 da constituição tranquilo
depois disso a gente fala de um outro artigo que já caiu também na reforma bom pessoal então gente voltando dando sequência no princípio da inalterabilidade contratual lesiva nós estávamos trabalhando com as exceções ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva nós já vimos o primeiro deles que está no artigo 7º inciso 6 da constituição que permite reduzir os salários ou seja estou alterando de forma lesivo contrata que eles trabalhadores e só pode ser feito via sindicato nunca individualmente entre empregador e empregado e mesmo assim feito via sindicato nós vimos que nós vamos cá o 611a parágrafo 3º
da clt que nos diz se o sindicato adotar essa postura seja a redução do salário ou é da jornada que tá lá no 611 a palavra terceiro ele deve proteger o emprego daqueles trabalhadores no período do instrumento coletivo segundo tópico que nós vamos ver como exceção tá lá no artigo em 4 6 8 o parágrafo 1º e parágrafo 2º da clt e aqui está na reforma então peço vocês aí uma atenção especial já caiu em prova já caiu em prova esse artigo 468 parar primeiro parar de segundo não estou dizendo que não vai cair de
novo mas a probabilidade tende a ser um pouco menor o que que ele disse antes da reforma trabalhista se eu thiago tivesse sido admitido como vendedor meu cargo efetivo era vendedor depois de um determinado tempo eu fui promovido recebi uma função de confiança oi e essa função de confiança me deu um acréscimo salarial vamos supor aqui de uns cinquenta por cento então foi admitido como vendedor recebendo r$1000 bom e depois de dois anos de contrato ele me promoveu uma função de confiança na qual recebia 1500 caras e lá eu fiquei por 12 anos nesta função
de confiança depois de 12 anos recebendo esse salário vamos colocar aquele continua 1500 a gente sabe que não mas depois de 12 anos recebendo r$1500 ele vai me reverte ao cargo efetivo me tira desta função de confiança e me devolve para vendedor quando ele me devolve para vendedor o meu salário que era de 1.500 volta a ser mil reais e antes da reforma trabalhista se tivessem passados 10 anos que eu tivesse exercido essa função ele não poderia reduzir o meu salário ele até poderia me devolver para o cargo efetivo mas ele não poderia reduzir o
meu salário agora com a reforma trabalhista o que que ela vem nos dizer hora ele pode ter 20 30 40 anos nessa função de confiança seu reverter ele por cargo efetivo ele vai voltar a receber o valor do cargo efetivo e isso não vai considerar alteração contratual lesiva isso não vai ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva então hoje pós-reforma o que vocês tem que levar para a prova é que a qualquer tempo eu posso reverter ele para o cargo efetivo que isto não irá considerar ser considerado alteração lesiva muito menos não terá problema se
eu também reduzir voltar né com salário do cargo efetivo e as duas alterações não são caracterizados como alteração lesiva portanto são permitidos então neste caso concreto empregador poderia me devolver para o cargo efetivo mesmo depois de 12 anos e poderia jogar o meu salário para baixo que é o salário do cargo no qual eu ocupava sair de 1.500 passei ganhar uns r$1000 tranquilos isso é o que diz o 4 6 8 parágrafo 1º e parágrafo 2º da clt e ele tão abre aba a barca para gente no 468 parar primeiro e segundo a exceção a
esse princípio da inalterabilidade contratual lesiva o próximo tópico vamos de princípio e da continuidade e da relação de emprego vocês podem perceber pessoal que apesar de ser uma temática de princípios e parecer que é uma parte mais teórica você viu o tanto que a gente tá brincando com a reforma trabalhista toda vez que eu falo de de um princípio eu falo da reforma por isso que muitos disseram vocês resolveram né porque a reforma saiu que reforma atinge vários princípios ela tá querendo princípios do direito trabalho por isso que quando eu falo do princípio é excelente
que eu consigo te dar base para a gente falar mais à frente de outros temas e além disso já consigo fazer as críticas que a própria reforma trouxe que ela acaba abarcando esses princípios trabalhistas beleza no princípio da continuidade da relação de emprego que vocês têm dois artigos que levar para a prova quais são os artigos 10 e 448 da clt e e nesses dois artigos eu vou dizer o que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica de uma empresa não vai afetar o contrato de trabalho se eu tiver uma alteração no quadro societário
de uma empresa isso não irá afetar os contratos de trabalho e esse é um princípio interessante para a gente guardar quando a gente foi estudar a sucessão de empresas quando a gente foi estudar sócio retirante outras figuras mais à frente esse princípio vai ser de extrema importância para gente lembrar o ou seja isso deixa claro para gente também já fazendo um link que o princípio da pessoalidade desculpa que o requisito da pessoalidade que é um dos requisitos da relação de emprego ele só se aplica ao empregado quando eu falo para o empregador é um aplica
o princípio de personalidade que eu posso mudar a figura do empregador e o contrato vai permanecer vi gente então isso que o princípio da continuidade da relação de emprego me diz e também me diz que via de regra os contratos de trabalho são por prazo indeterminado por que que diferente lado direito civil aonde o contrato tem data para começar a data para terminar aqui no direito trabalho ocorre esse princípio da continuidade da relação de emprego o prazo ele é indeterminado via de regra porque a ideia do contrato de trabalho como estou lidando com salário com
o sustento de uma é a ideia que aquilo tem que gerar uma estabilidade social para que ele trabalhador importante eu coloco aquele contrato via de regra por prazo indeterminado tranquilo tem exceção tem os contratos por prazo determinado então vão ser as exceções e aí é esse princípio contrato e por prazo determinado a clt traz para a gente né em algumas hipóteses nós vamos ver mais à frente em que o contrato de trabalho ele pode ser por prazo determinado mas isso vai ser a exceção e não a regra e qual que é a grande diferença principalmente
do ponto de vista do empregador quando o contrato ele é por prazo indeterminado mudam-se as verbas rescisórias eu tenho que pagar indenização de quarenta por cento do fgts eu mando aquele empregado embora eu tenho que dar aviso prévio seu manda aquele empregado embora ao passo que nos contratos por prazo determinado não existe via de regra o aviso prévio e não existe via de regra essa essa indenização dos quarenta por cento do fgts então essa é uma já uma diferença clara do por quê que grande parte dos empregadores querem fazer o contrato por prazo determinado só
que a clt excepciona são só as hipóteses que estão lá no artigo 443 e nós podemos ver mais à frente quando formos falar de contrato de trabalho só dar um exemplo para ficar claro para vocês um contrato por prazo determinado que é considerado é o contrato de experiência que eu acho que já é mais palpável aí para quem não está na área trabalhista o contrato experiência é aquele de no máximo 90 dias né que trabalhador fica ele para ver se ele gosta do trabalho que ele gosta do empregado ou empregador vice-versa ver se gosta do
serviço dele então uma modalidade de contrato por prazo determinado mas ela é exceção e depois desse princípio da continuidade hoje nós vamos falar de um princípio e aí e da primazia da realidade é sobre a forma a princípio forte no direito trabalho e em especial também vocês vão ver que ele é vai do lá no processo do trabalho princípio da primazia da realidade sobre a forma diferentemente lado direito civil que a gente dá muito valor para as questões documentais né isso não se eu tenho o recibo lá no direito civil uma prova forte né com
assinatura daquele daquela pessoa que filmou aquele contrato agora meu direito do trabalho essa prova não é tão forte quanto lá no direito civil o que aqui diante desse princípio muita das vezes eu vou privilegiar o que acontece de fato naquele contrato e não documento que me foi apresentado e por que isso porque vai se entender que como empregado está numa situação de subordinação numa desigualdade jurídica ele pode ser coagido a assinar algum documento mesmo que não correspondem com a realidade e é muito comum por exemplo às vezes empregador se atrasou aí um determinado mesmo vai
pagar o salário após o quinto dia útil quando ele manda assinar o recibo de pagamento pede para que coloque a data anterior à data de correta às vezes manda assinar algum recibo de algo que recebeu mas não recebeu e ele naquela naquele curso do contrato de trabalho com vistas a proteger sua empresa acaba assinando então se o direito do trabalho não viesse pensar neste princípio e ele estaria fadado ao fracasso nem quando ele coloca esse princípio da primazia da realidade sobre a forma lá no processo do trabalho vocês vão ver que a prova testemunhal ela
ganha uma força imensa porque quem na maioria das vezes vai desconstituir este documento é a testemunha quem vai dizer sobre da realidade para o juiz é a testemunha juiz não tava lá no ambiente de trabalho então este princípio da primazia da realidade é que vai poder demonstrar que aquele caso formal não corresponde com a realidade e aí também casos práticos é o ato como o auditor do ministério do trabalho que agora o ministério da economia a gente fiscaliza empresas que a gente entra no ambiente de trabalho e é apresentado para a gente um contrato de
autônomo eu sou autônomo mas quando a gente entrevista que ele trabalhador a gente vê todo o processo produtivo daquela empresa a gente percebe que ele é subordinado que ele tem todos os pressupostos da relação de emprego com base no princípio da primazia da realidade sobre a forma eu disse constitui o contrato de autônomo que foi-me apresentado formal e lava o auto de infração naquela empresa por admitir um empregado sem registro então esta é a tônica do princípio da primazia da realidade sobre a forma e aonde que a gente encontra ela no artigo 9º da clt
e aí e o artigo 9º da clt e vai nos dizer que qualquer ato com o objetivo de desvirtuar ou fraudar e as questões do trabalho eles serão nulos de pleno direito nada mais é do que se tem um documento está sendo feito com o objetivo de fraudar ou desvirtuar o que de fato está acontecendo aí vai ser nulo de pleno direito é o que me diz o artigo 9º da clt beleza vamos para o próximo princípio princípio da indisponibilidade já tá terminando viu gente esses princípios aqui eu não peguei todos obviamente só aqueles que
eu acho que são base para gente caminhar e aí e aí e trabalhistas e aí e quando eu falo nesse princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas é algo que muitas pessoas quando não vivem se o direito trabalho às vezes ficam sem entender o porquê que esse direito tá lá na clt muita das vezes eu não posso negociar o contrário do que ele está estipulado porque o direito do trabalho apesar de ser do ramo de direito privado tá havia muita dúvida se ele era público ou privado que tenha clt ao mesmo tempo pegar um contrato entre
as partes mas é definido outra majoritário ele é um ramo do direito privado mas ele tem um aspecto imperativo um aspecto ficou gente que é clt e por quê que é clt ela existe e não permite que você lá quando tá fazendo o seu contrato de trabalho as e me diz me diga que você quer trabalhar para um salário inferior ao mínimo que você está desempregado e que para você é muito melhor e você não acha indigno receber 700reais para fazer aquele trabalho o estado né no outro meio das utilizações depois você entrar na justiça
o juiz mesmo você fala assim não empregador falei q concordou em receber 700 ele vai mandar o empregador pagar o valor correto porque se eu deixasse que cada trabalhador definisse o que é digno ou indigno dentro de um contrato de trabalho o direito do trabalho e chegarem a níveis avassaladores vocês concordam que não criam no cenário de desemprego como a gente tá não teriam gente tem uma pessoas se disponham a trabalhar com 500 600 reais que fosse a gente ia fazer o quê com patamar de direitos sociais ele vai jogar no chão então o papel
da constituição ele tentar definir um patamar mínimo olha daqui pessoal não pode passar não vocês não vão chegar nós não voltar lá para quando a gente vê se eu falar na sala na antiguidade voltar lá para escravidão daqui a pouco vai tá gente trocando prato de comida para o trabalho e não é isso que a gente quer a gente quer um estado que vai que a constituição diz né que garanta o trabalhador todos o sociais né instalar no ártico sexta então o direito trabalha um mecanismo disso portanto eu empregado não posso me dispor dos direitos
que estão previstas na clt porque ele é um direito só meu ele é um direito da coletividade dos trabalhadores por isso é um direito indisponível e isso é importante para gente caminhar daqui para frente no direito trabalho agora teve a sessão com a reforma esse princípio nós já vimos e ela se apresenta aqui de novo que é o artigos 611 bom então é exceção esse é o artigo 611-b da clt porque eu não falei com vocês que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora que é uma norma de saúde e segurança do trabalhador agora não
pode ser reduzido por meio de uma norma coletiva ou seja eu tô pegar um direito que teoricamente e ele é de ordem pública porque direitos relativos à saúde segurança trabalhadores eles são de ordem pública quando a gente fala que o direito é de ordem pública é porque é de interesse do estado resguardar a saúde do trabalhador que fica aquele trabalhador adoecer ou acidentar a conta vai para quem a sociedade vai ter que pagar inss invalidez enfim então essa é a ideia só que veio 611a e permitiu com que eu negociar se para baixo daquilo que
a lei já tinha colocado mas aí agora eu quero apresentar para vocês a contrapartida dos 611a que é o 611-b mas ele não é exceção tá gente vai coloca aqui embaixo como contrapartida e o que que ele é contrapartida o porquê su 611a nos diz aquilo que eu posso negociar para baixo do que a clt já me dispõe o 611-b ele fala o que que é ilícito o que é proibido de se negociar por meio de uma convenção acordo coletivo e aí 611-b ele é leitura obrigatória também que são diversos incisos eles praticamente transcreveram todos
os incisos do artigo 7º da constituição que tratam dos direitos dos trabalhadores lá na constituição e jogaram-no 611-b e falaram assim ó esses direitos que estão aqui no 611-b sindicato nem que você queira você vai poder negociar para baixo então ele acaba sendo uma contrapartida do 611a e reforçando esse princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas e ele coloca obviamente como um dos incisos que eu a sua acordar dentro de um acordo ou convenção coletiva que determinado trabalhador não vai ter carteira assinada por exemplo isso eu não posso negociar não posso negociar o 13º daquele trabalhador
o valor nominal não posso não posso negociar o percentual de o fundo de garantia daquele trabalhador hora o sindicato negociou percentual por lei é de oito por cento para casa do trabalhador de fundo de garantia eu não posso estipular de 34 por cento não posso te falar nada inferior aquilo então 611-b ele trouxe aquilo que realmente vamos assim é exponibilidade absoluta ninguém pode mexer oab já cobrou isso já cobrou isso e é o caso contava justamente assim o fulano foi contratado para trabalhar na empresa tal o sindicato da categoria é daquele fulano negociou com o
sindicato dos empregadores que o percentual do fgts daqueles trabalhadores seriam de quatro porcento em diante do caso narrado análise as seguintes afirmativas e aí vinha a apple correto porque agora com negociado sobre legislado vai valer esse percentual de 400 aí 20 jogando induzindo ao erro até que vinha afirmativa correta que era não porque o artigo 611-b veda este tipo de negociação é um dos modelos negociações proibidas pela artigo 611-b da clt beleza então nesse segundo bloco agora depois que nós somos de fontes entramos em princípios quais são os artigos vocês tem que levar em relação
aos princípios vocês podem criar sempre depois de um toque com resumir e se quiser princípios né o que que nós vimos dos artigos importantes e de novo o 611a mas agora a gente coloca o 611-b também e é importante você se repetir nos artigos que vão ver que que ele acha que ele é realmente importante que ele tá lá em cada a vários várias temáticas então 611a 611-b e46 18 parágrafo 1º e aí o contrário e 468 parágrafo 2º e aí a todos esses são princípios são artigos desculpa que versam sobre reforma trabalhista estão ligados
ligados nessa temática então pessoal agora a gente acaba concluindo a etapa vamos ver se mais densa da aula que é a parte de fontes e princípios talvez menos prática nessa daqui ah daqui para frente a gente consegue dar mais exemplos práticos mas é a parte necessária para que a gente consiga caminhar e perceber como que esse tema ele pode ser cobrado em prova as pessoas às vezes tem falar a fonte o princípio não cai em prova da oab cai só ficar dessa forma tais sobre esse tipo de raciocínio lembrando que na prova da oab das
31 questões 22 foram sobre reforma trabalhista então a incidência ela está imensa as outras questões eram eram súmulas a melhor aos fungos e caíram alguns assuntos um pouco atípicos tipo licença paternidade e caiu súmula sua decisão do stf sobre trabalhador que se aposenta e depois ele inicia um novo contrato de trabalho se poderia descontar o inss desse empregado ou não que ele trouxe outros temas que são mais atípicos e esse sobre a mente é muito difícil a gente conseguir imaginá-los como que eles viram então pegando bem esses artigos da reforma a gente vai conseguir em
uma quantidade boa lembrando que são seis questões tá gente de direito material trabalho se você gabarito direito material trabalho só ficam faltando 34 e é isso então vamos firme e agora a gente entra em relação de trabalho e aí e aí os versos relação é de emprego olá pessoal tudo isso que a gente falou até agora das fontes e dos princípios e está ligado à relação de emprego porque o direito do trabalho ele é todo construído em cima desta relação de emprego esta relação de emprego que é desigual nós vamos ver dentro dos conceitos de
relação de trabalho e relação de emprego que a gente tem diversas relações de trabalho que não são protegidas pela clt a hora que você pega aquela clt aquele calhamaço ele tá ele tá falando sobre quem sobre o empregado você tá falando sobre o empregado ele tá falando sobre a relação de emprego o autônomo entra ali não o autor não tem direito às férias 13º a hora extra não por isso que grande parte das empresas ao firmar um contrato ela quer fazer o contrato como autônomo porque o custo de ela vai diminuir não vai ter que
pagar o extra vai ter que pagar férias vai ter que pagar 13º fundo de garantia tudo isso é devido ao empregado e aí se eu tô falando que isso é devido ao empregado qual que é a diferença entre relação de trabalho e relação de emprego e relação de trabalho vai ser o gênero e vamo fazer assim ó a relação de trabalho ó e aqui dentro é uma das relações de trabalho ea relação de o emprego então é certo eu afirmar que toda a relação de emprego é uma relação de trabalho e olha aqui sim porque
relação de emprego é uma espécie arde relação de trabalho ela está contida dentro de relação de trabalho então toda a relação de emprego é uma relação de trabalho agora toda a relação de trabalho é uma relação de emprego não nós vamos ver aqui dentro desse universo relação de trabalho nós temos outras bolinhas aqui que são outras relações que são essas que nós vamos falar um pouco sobre elas tranquilo quem que o direito do trabalho protege relação de emprego ele não abarca essas outras aqui é por isso que o saber a dor gosta de saber de
você se você sabe quem é o empregado que é o cara que tem relação de emprego oi e aí só tem essa relação de trabalho quais tipos de relação de trabalho que eu posso ter é diferente da relação de emprego cria que sim pra mim as relações e aí é de trabalho e aí g1 é a principal delas nós já vimos é a relação de emprego e além da relação de emprego eu não tenho autônomo autônomo no meu relação de trabalho quem concorda comigo um motorista de táxi que é dono do carro não da placa
ele dirige eu te pego aqui na porta do supremo te deixo em casa ele não prestou um serviço para você já está trabalhando como autônomo relação de autônomo ele não tem ninguém se subordina ele então ele é um o autônomo e além do autônomo nós temos também o trabalhador e aí a eventual e que esse trabalhador eventual olha deu um problema no ar condicionado aqui chama um técnico autônomo que vai várias empresas aí para resolver o problema de ar condicionado para ele resolver nosso problema esse cara vem aqui uma vez a cada um mês e
olhe lá quando aparece ele tem os requisitos da relação de emprego com aqui não vai ser um trabalhador eventual e além da eventual nós vamos ter também os avulsos são veio muita gente desculpa a letra aí para essa caneta mas os avulsos eu tenho aqueles avulsos são aqueles trabalhadores que estão no ambiente no qual eles não prestam serviço para o empregador específico já ouviram falar do trabalhador portuário avulso portuário aqui em minas a gente não tem porto né então fica um pouco mais fiz visualizar mas por exemplo em santos porto de santos chega aos navios
para descarregar as cargas dos navios certo ficam vários trabalhadores chamados de avulsos descarregando a carga daqueles navios só que cada hora chega um navio diferente não presta serviço para só para um determinado na vila peças para diversos empregadores para diversos donos de nave então ele não tem uma relação de emprego porque ele presta para diversas pessoas por isso ele está dentro da relação e como avulso mas ele não é considerado empregado o único que é empregado é o que tá na relação de emprego e além dos avulsos o chamados voluntários né e aí bom então
só para só para gente ir para baixo só para gente o e bater uma bola eu vou primeiro traçar todas as relações de trabalho depois que explica a relação de emprego eu vou detalhando uma um dessas outras relações de trabalho dizendo qual requisito da relação de emprego que falta para esse autônomos empregado para esse evento aos é empregado para esse avulsos empregado porque senão são empregado é porque ele não tem todos os requisitos da relação de emprego concorda comigo e aí depois a gente vai falando qual requisito que falta para cada um deles depois os
voluntários a gente tem os estagiários e depois dos stagiaires e nós temos os cooperativados que é quem trabalha em cooperativa ah e por fim eu vou colocar aqui embaixo que nem 18 e aí eu vou colocar aqui servidores públicos tá tranquilo e
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