tutela antecipada em caráter antecedente um tema que gera muitas discussões a muitas dúvidas por parte dos Advogados e no vídeo de hoje foi eliminar completamente qualquer dúvida que você tenha sobre tutela antecipada em caráter antecedente Então já aproveita já deu logo o seu like se inscreva aqui no canal para você receber em primeira mão todos os vídeos que eu compartilho semanalmente preparada preparado roda a vinheta tutela antecipada requerida em caráter antecedente o que você precisa saber sobre esse importante tema e o que fazer na prática Qual o procedimento passo a passo bom quando nós falamos
sobre tutela antecipada nós falamos também sobre tutela provisória e o que é tutela Provisória é aquela tutela não definitiva que é concedida em caráter precário a partir de uma simples cognição sumária o juiz Analisa os fatos e fundamentos e as provas apresentadas pela parte e pode desde já deferir a parte alguma tutela que pode ser satisfativa ou a ser curatória quando eu antecipondo todo o empate os efeitos da futura e provável decisão de mérito favorável à parte eu falo então que eu estou deferindo uma tutela antecipada se eu juiz uma ação pretendo a exclusão do
meu nome dos cadastros de proteção ao crédito e requer uma liminar para que o juiz determine que o réu exclua imediatamente o meu nome dos cadastros de proteção ao crédito o que eu quero ao final a exclusão do meu nome o que eu quero agora a exclusão portanto eu quero antecipar aquilo que Muito provavelmente eu irei obter no final tutela antecipado se eu a juízo uma ação reivindicatória por exemplo e que requer ao juiz uma liminar para que o juiz decrete a indisponibilidade do bem imóvel objeto do litígio porque eu tenho medo que o réu
Aliene esse bem e ao final do processo eu não consiga ser emitido na posse do bem eu estou pedindo uma tutela apenas a ser curatória para garantir a eficácia do provimento de mérito para garantir a eficácia da sentença que eu vou obter ao final Então como tem natureza ser curatória eu chamo isso de tutela cautelar então aqui já você já sabe a diferença entre tu tá antecipada e tu tá ela cautelar nesse nosso vídeo você vai aprender a tutela antecipada em caráter o que você tem que saber é que sempre que se tratar de uma
tutela em caráter antecedente essa tutela será de urgência não existe tutela de evidência em caráter antecedente toda a tutela em caráter antecedente é de urgência e se ela é de urgência você tem que demonstrar para o juiz dois grandes requisitos probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo requisitos que estão previstos lá no artigo 300 do CPC tudo bem como era tutela é em caráter antecedente significa dizer que a petição inicial deve se limitar a requerer da tutela antecipada e o que eu vejo muito na prática eu vejo o advogados
ajuizando a ação formulando todos os pedidos e formulando ainda um pedido de tutela provisória e ele coloca lá que é uma tutela provisória em caráter antecedente não é porque se a sua petição inicial já está completa com todos os pedidos principais e você quer também uma tutela provisória uma tela antecipada ou cautelar tanto faz ela não é em caráter antecedentes ela é encarada incidental porque a tutela em caráter antecedentes significa que a petição inicial está se limitando a requerendo tela antecipada outro tela cautelar você não formula mais nenhum outro pedido É como se você não
tivesse tempo de elaborar toda a petição inicial É como se você tivesse sido contratada ou contratado no domingo às 22 horas da noite para ter que ajuizar uma ação na segunda-feira às 8 da manhã e pedir uma liminar não dá tempo você precisa de mais tempo para elaborar petição mas a situação é tão urgente que você não pode esperar então o que você faz você vai você se limita a requerer o juiz uma tutela provisória narra mais ou menos os fatos ali apresenta a fundamentação traz as provas que você já tem para demonstrar para o
juiz a probabilidade do seu direito e o perigo e requer apenas a tutela antecipada Essa é a tutela antecipada em caráter descendente então dica jamais quando se apresentar todos os pedidos Diga para o juiz que a tutela em caráter transcendente não é por exemplo a ação que você vai requerer com pedido liminar diga só isso ou com pedido dela antecipada ou com pedido pela cautelar ou simplesmente com pedido de Tropa provisória não diga em caráter se você tá pedindo tudo todos os pedidos principais e mais uma eliminar não é em caráter antecedente Tá legal Muito
bem então vamos lá você requereu petição inicial O que você tem que observar na petição inicial você vai narrar os fatos apresentar a fundamentação jurídica e vai se limitar a requerer a tutela antecipada em caráter antecedente e os pedidos principais você deve pelo menos indicar quais serão os pedidos principais você não formuneração você indica tem que apontar para o juízo porque isso é importante para o juiz saber se o que você quer de fato uma Tutelar antecipada ou se na verdade o que você quer uma cautelar se ele entender que na verdade Aquilo é matou
ela cautelar ele vai aplicar o princípio da fungibilidade e vai receber aquele pedido como pedido de tutela cautelar em caráter antecedente E aí nós temos um outro procedimento que está previsto lá no artigo 305 do Código de Processo Civil tá bom a tutela antecipada em caráter antecedentes Está prevista nos artigos 303 e 304 E você já deve recolher as custas e as custas que você deve recolher elas devem considerar não apenas o pedido de tela antecipada mas toda a pretensão definitiva que você vai formular por isso que você deve pelo menos indicar para o juiz
quais serão os pedidos principais pedidos que serão apresentados futuramente para que você recolhe as custas com base em todos esses pedidos logo o valor da causa deve considerar todos esses pedidos também não se admite complementação de coisas apresentada petição inicial na qual você requer apenas adotar antecipada em caráter cedente o juiz pode entender que os requisitos da urgência estão presentes ou não se o juiz entender que eles não estão presentes o juiz deve proferir uma decisão determinando que você é meio de apetição Inicial O que é essa emenda no prazo de cinco dias artigo 30
esse parágrafo 6º do CPC não é para você tentar provar para o juiz a presença dos requisitos é para você apresentar já os pedidos principais Ou seja você apresenta uma nova petição narrando os fatos trazendo a fundamentação jurídica complementando os seus argumentos por o caso e juntando novos documentos que se for o caso também E aí sim apresentando os pedidos principais contra essa decisão quem defere o pedido de antecipado em caráter antecedente Cabe recurso cabe agravo de instrumento tá bom segunda possibilidade o juiz pode entender que os requisitos estão presentes serem entender que os requisitos
estão presentes ele vai deferir eliminar ele vai deferir a tutela antecipada em caráter antecedente quando o juiz defere esse pedido que está antecipado em caráter antecedente abrem-se Dois caminhos um para o réu e um outro para o autor o réu vai ser intimado dessa decisão não vai vai o que o Real deve fazer ele deve recorrer porque o Real deve recorrer Primeiro qual recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere pedidos instrumento E se o réu não interpu zero agravo de instrumento Ah vem agora que surgem então o artigo 304 do CPC que nos
diz que se o réu não interpor zero recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada em caráter antecedente haverá a estabilização dos efeitos da tutela e consequentemente o processo será extinto em outras palavras se o real não interpor zero recurso o juiz declara a estabilização e extingue o processo sem resolução do mérito ou seja o autor Continuará a gozar dos efeitos daquela tutela mas sem que haja processo Porque o réu não recorreu ok muito bem eu disse que abrem-se dois caminhos um para o réu para o autor e o que o autor deve fazer
o autor no prazo de 15 dias deve agitar a petição inicial Como assim agitar novos documentos se for o caso complementar os argumentos se for o caso e apresentar os pedidos principais para que o processo se desenvolva o autor obteve a tu tá antecipado encarar prazo de 15 dias ele tem que editar a petição inicial para que o réu depois se a gente mata para comparecer a maldita de conciliação e o processo possa seguir já com os pedidos principais mas eu tenho duas perguntas a primeira pergunta é esse Réu que foi intimado E se ele
não interpor zero recurso mas apresentar uma petição para o juiz demonstrando a sua insurgência juiz eu não concordo com essa decisão eu não vou recorrer mas eu vou apresentar essa petição de não concordância tão somente para afastar a estabilização pergunta a você essa simples petição ela por si só é capaz de afastar a estabilização aqui amiga e amigo há duas correntes no STJ a primeira corrente é a da terceira turma do STJ vai dizer a simples expedição que apresenta uma impugnação uma insurgência contra decisão que deferiu tocar antecipada encarada nesse acidente É capaz por si
só de afastar a estabilização já para a primeira turma do STJ não a simples expedição não é capaz de afastar a estabilização somente o recurso porque o artigo 304 fala em recurso então na prática no caso concreto se você advogar para o réu que é melhor apresentar o recurso é melhor interpor o recurso O agravo de um instrumento tá bom e a segunda pergunta é a seguinte você viu que abrem-se dois caminhos um para o réu e um para o autor Você concorda comigo que o autor sempre será intimado antes do réu sobre essa decisão
porque ele sempre será intimado antes porque ele já tem advogado no processo e quando o juiz defere a doutrina antecipada já vai para publicação advogado do autor já vai tomar ciência antes mesmo do réu pergunta a você quando o advogado do autor toma a ciência dessa decisão que deferiu a tocar antecipado encarar antecedente já começa a contar o prazo de 15 dias para ele apresentar a peça de aditamento para ele editar inicial para apresentar os principais ou não para o STJ e decisão muito acertada do STJ não então primeiro deve ser aguardar o comportamento do
réu o autor vai ser intimado a decisão que deferiu então o autor está feliz ele está gozando da tutela que foi deferida a ele só que ele deve esperar o réu para ele saber se o réu vai ou não recorrer Porque se o réu não interpor zero recurso pode ser que o autor se contente com a estabilização e diga juiz eu não vou prosseguir pode extinguir o processo e eu quero ficar com a estabilização que está ótimo para mim então por isso que primeiro o prazo deve correr para o réu após o prazo para o
réu recorrer aí é que o juiz deve intimar o autor especificamente para que caso queira Apresente a petição de aditamento da petição inicial Tá legal então para o STJ os prazos para o réu recorrer e para o autor a ditar eles não correm de forma concomitante Eles correm de forma subsequente e algumas perguntinhas aqui para a gente finalizar esse tema primeira pergunta a estabilização se aplica a tutela cautelar ou não resposta não por ausência de previsão legal o fenômeno da estabilização da tutela antecipada em caráter antecedente que decorre ali a uma inspiração do nosso legislador
de dois institutos estrangeiros tá um instituto francês e um outro Instituto português ele não se aplica a tela cautelar ele só se aplica a tutela antecipada então se a parte obter uma tutela cautelar em caráter antecedente que está prevista essa tutela cautelar em caráter transcendente lá no artigo 305 a partir do tenente 5 e o réu não recorda de decisão não há estabilização a estabilização só ocorre na tutela antecipada em caráter antecedente tá bom Aqui nós temos não temos previsão legal temos um enunciado enunciado 420 do FPC fórum permanente de processualista civis então entendimento doutrinário
tá segunda pergunta a tutela antecipada em caráter antecedente pode ser requerida para fins de ação rescisória a resposta é sim eu posso requerer uma tutela antecipada em caráter antecedente no tribunal para fins de ação rescisória Eu pretendo por exemplo a suspensão dos efeitos da sentença que transitou em julgado Ok o tribunal recebe Então o que ele pedido tratado em caráter transcendente é distribuído o pedido a um relator e um relator defere a tutela antecipado em caráter antecedente intima o réu e o réu não recorda da decisão do relator que deferiu o pedido de estudante antecipado
encarada nesse acidente pergunta a você haverá a estabilização aqui nesse caso para a doutrina não haverá e por uma razão correta também entendimento acertado porque se admitimos a estabilização aqui nós chegaríamos ao ponto de uma simples estabilização se sobrepor a uma coisa julgada que foi formada então é por isso que não podemos admitir estabilização da tutela antecipada em caráter excedente quando ela foi requerida para finge ação rescisória também não temos previsão legal entendimento doutrinário aqui enunciado número 43 da primeira Jornada de Direito Processual Civil e por fim como rever reformar ou invalidar uma tutela antecipada
que se estabilizou como eu faço para rever reformar ou invalidar essa estabilização parágrafos segundo terceiro quarto e quinto do artigo 304 do Código de Processo Civil qualquer uma das partes poderá no prazo de dois anos a contar da estabilização ajuizar uma ação autônoma objetivando a reforma objetivando a revisão ou a invalidação da tutela antecipada que se estabilizou faz coisa julgada não faz coisa julgada parágrafo sexto do artigo 304 do CPC Vai dizer que não há coisa julgada sobre a estabilização e claro corretamente essa previsão porque a coisa julgada é a autoridade que torna imutável e
indiscutível uma decisão de mérito não mais sujeita recurso a coisa julgada pressupõe uma decisão de mérito e decisão de mérito pressupõe cognição tutela provisória não é decisão de mérito tutela Provisória é uma decisão e aqui não definitiva em caráter precário e a cognição é sumária não é exauriente por isso que não há coisa julgada sobre a tutela provisória Olha já deixa o seu like aqui não se esqueça de se inscrever no canal para você receber semanalmente aqui dicas práticas sobre direito sucessor direito imobiliário direito das famílias e direito processual civil e eu já vou te
dar de presente aqui dois vídeos que vão complementar o seu estudo primeiro vídeo diz respeito à réplica a contestação um tema muito importante que você tem que compreender réplica a contestação e na réplica a possibilidade de Juiz defender uma tutela Provisória de evidência e o segundo vídeo como ação de pedidos dois vídeos importantíssimos envolvendo a prática Processual Civil que você precisa conhecer te espero no nosso próximo vídeo Um grande abraço [Aplausos] [Música]