Olá, pessoal! A aula de hoje, então, é sobre prescrição e decadência. Esses são institutos, né?
E nos fazem lembrar da teoria geral dos fatos jurídicos que vocês já estudaram a essa altura. Lembrem-se da classificação dos fatos jurídicos. E aí vocês vão acabar lembrando que os fatos jurídicos podem ser naturais ou humanos.
Lembram dos naturais ordinários? Lembram do decurso do tempo, né? O decurso do tempo simples é um fato que interessa ao mundo do direito, né?
Porque, através desse decurso do tempo, com o transcorrer dos dias, é possível que você adquira algo. Isso ocorre, por exemplo, com a usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, mas não é isso que estudaremos hoje, né? E também perdemos, né?
O que é o caso da prescrição extintiva, e estudaremos hoje, junto com a decadência, ok? Então, gente, a prescrição—vejam bem—é a extinção de uma pretensão. O que é essa pretensão?
É uma ação ajuizada. Por isso se diz muito que a prescrição atinge a ação, né? E quando que ela ocorre?
O porquê e como que ela ocorre? Em virtude da inércia de seu titular, ou seja, daquele que poderia propor a ação, né? Ele ficou parado e não propôs essa ação durante um certo espaço de tempo determinado em lei.
Então, a prescrição atinge a ação e a decadência atinge o direito. Ela é a extinção do próprio direito, né? E como que eu evito a decadência?
Também propondo uma ação, né? Quando o titular desse direito não o exerce no prazo estabelecido em lei ou dentro de um prazo combinado pelas partes, ocorre a decadência—ocorre a extinção do direito. Alguém poderia perguntar agora: "Mas, professor, se eu não posso socorrer a prescrição, eu não posso mais procurar uma ação para cobrar uma dívida, por exemplo, porque não propus a ação dentro do prazo previsto em lei, né?
Então, de que me adianta ainda ter o direito, né, se eu não posso mais cobrá-lo judicialmente? " É uma pergunta muito razoável. Por outro lado, se a decadência atinge o próprio direito, o fato de eu perder o direito não seria a evidência de que eu também deixaria de ter a ação para exercer esse direito?
Claro que sim, né? Existem efeitos em ambos os institutos, que são muito parecidos. A prescrição e a decadência.
A legislação vem aproximando cada vez mais esses institutos, trazendo muitas semelhanças entre eles, né? Mas vamos ver as diferenças agora. Vejam bem, desses conceitos apresentados, vocês já conseguem identificar algumas diferenças.
Primeiro: a prescrição atinge a pretensão. Assim, não posso mais procurar a ação. E a decadência atinge o próprio direito.
Observe que os prazos de prescrição, segundo o primeiro conceito apresentado, estão previstos em lei, tá certo? Os prazos de prescrição são sempre previstos em lei. Nós veremos isso novamente daqui a pouco, né?
E os prazos de decadência estão previstos em lei também, mas também podem ser combinados em alguns casos. Podem ser prazos que sejam combinados pelas partes, né? Então, a decadência prevista em lei tem o prazo decadencial previsto em lei e fala-se em decadência legal ou em virtude de lei.
Já a decadência cujo prazo está previsto no contrato fala-se em decadência convencional, né? Como eu disse antes, há muitas semelhanças entre prescrição e decadência. E se eu perdi a ação, eu fico com o direito meio "besta", né?
Porque eu não posso mais entrar com uma ação judicial, sobrando esse direito que eu tinha, né? E a decadência, quando atinge o próprio direito, é evidente que, por via de consequência, eu também não tenho mais ação. Mas vejam um caso interessante: olha o artigo 882 do Código Civil, que fala: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita".
Repetir aí significa o quê? Pedir de volta, certo? É isso que significa repetir.
Eu não posso. Se eu paguei uma dívida já prescrita, né? Você era um credor meu, certo?
Então, eu devia para você, né? Eu deixei de pagar no prazo, né? No prazo que nós acordamos desde o vencimento.
No momento em que eu deixei de pagar, surgiu para você a ação. Surgiu para você a possibilidade de propor uma ação, né? E o prazo para procurar essa ação—você, que é o credor—não propôs essa ação dentro desse prazo, né?
Não propondo a ação dentro do prazo, o que aconteceu? Para você, a sua pretensão prescreveu. A situação é essa: dívida prescrita é muito comum, né?
O que está dizendo o artigo 882? "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita". Então, esse crédito seu, que você não cobrou dentro do prazo, já prescreveu.
Eu, devedor, vou até você e pago. E olha, alguém poderia chegar para mim e dizer assim: "Professor, você pagou! Por que você foi pagar?
Que besteira que você fez! A dívida já estava prescrita, né? ".
Lamento—o credor não podia mais entrar com uma ação contra você, né? Então, o que eu posso resolver fazer? Eu vou pedir de volta.
Segundo este artigo 882, eu não posso, e tem lógica, né? E por que tem lógica isso? Eu não posso pedir de volta porque, quando prescreveu, até o credor perdeu a ação, mas ele continuava com o direito de crédito.
Então, eu paguei algo para ele que eu realmente devia. Embora ele, meu credor, não pudesse mais propor uma ação, ele ainda tinha o direito de crédito; ele ainda era credor, certo? É como se eu tentasse explicar isso de uma outra maneira, lembrando de uma classificação do direito.
Eu lembro que o direito pode ser subjetivo ou potestativo. Existem essas duas formas, duas espécies de direito, tá? Beijão!
O direito subjetivo tá, é aquele direito a uma prestação. Como assim direito a uma prestação? Ele é direito a uma prestação porque o meu direito corresponde ao dever jurídico de outra pessoa, certo?
É por isso que as ações nesses casos geralmente são as ações condenatórias, porque na ação se pede para o réu fazer algo. Um exemplo típico disso é cobrar dívida. Olha, se eu sou o seu credor, então eu tenho um direito; esse meu direito é um direito subjetivo.
Por quê? Porque esse meu direito de crédito corresponde a uma obrigação sua, a uma obrigação sua, um dever seu. Qual é esse dever?
Hora de pagar a dívida que tem comigo. Então, esse é o direito subjetivo, ok? Imagina que você descumpriu a obrigação.
Então, vamos lá: eu sou o seu credor, você tem que me pagar. Vamos pegar o exemplo até que me pague a dívida até tal data, e você não paga a dívida no vencimento. Então, você descumpriu sua obrigação, certo?
Esse descumprimento da obrigação corresponde a uma violação do meu direito. Olha, eu tinha um direito de crédito em relação a você; você deveria pagar para mim até a data X a quantia de tanto. Não pagou e descumpriu a sua obrigação.
Portanto, violou meu direito, beleza? No momento em que você violou o meu direito de crédito, surgiu para mim a pretensão. E o que é essa pretensão?
Nada mais do que o poder que eu tenho, eu, credor, nessa nossa história de cobrar. É realmente o direito. Certo, então eu tenho um prazo para fazer isso.
A lei estabelece o prazo para que eu faça. Vamos supor que eu não cobre judicialmente, não entre com essa ação judicial dentro desse prazo previsto em lei. O que vai ocorrer?
A extinção dessa minha ação, dessa minha pretensão, através da prescrição. Entendam agora o que dispõe o artigo 189 do Código Civil, que é o primeiro que trata desse assunto. Olha só o que ele fala: "Violado o direito, quem nasce para o titular a pretensão à qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
" Perceberam que é exatamente isso, né? Ah, imagina: violado o direito, eu tenho direito a uma prestação. Por isso que ele é chamado de direito subjetivo, porque ele corresponde a um dever seu, da outra parte.
O exemplo que eu dei foi cobrar dívida. Você não pagou a sua dívida dentro do prazo, então você descumpriu a obrigação. E esse descumprimento da obrigação significa violar o meu direito.
Olha lá: violado o direito, nasce para o titular desse direito a pretensão. Sua pretensão, essa pretensão se extingue pela prescrição. E por quê?
Porque a lei impõe prazo para eu poder cobrar, para eu entrar com uma ação judicial. Onde estão esses prazos? No Código Civil, o próprio artigo diz: "Nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206 do Código Civil.
" Então, observem que hoje, no Código Civil anterior, não era assim, mas hoje é muito mais fácil você identificar os prazos prescricionais. Porque no Código Civil—atenção para o que eu estou dizendo—no Código Civil, todos os prazos prescricionais estão nos artigos 205 e 206. E observe que eu não estou dizendo que todos os prazos prescricionais do ordenamento jurídico brasileiro inteiro estão nos artigos 205 e 206.
Não estou dizendo que existe prazo prescricional em outras áreas, como a do cheque, com a defesa do consumidor, etc. Mas no Código Civil, que é o objeto do nosso estudo aqui, todos os prazos prescricionais estão nos artigos 205 e 206. E se tiver algum prazo para você entrar com alguma ação, ou exercer algum direito que não esteja nos artigos 205 e 206, então será um prazo decadencial, um prazo de decadência e não de prescrição.
O direito potestativo vem de poder. No direito potestativo, esse direito potestativo não corresponde a um dever jurídico de outra pessoa, certo? As ações aí geralmente são só ações constitutivas.
E por que ele não corresponde a um dever jurídico de outra pessoa? Porque ao outro resta apenas aceitar e se sujeitar a ele, né? Por isso que eu disse que as ações geralmente são constitutivas, porque é para constituir ou desconstituir uma sanção, ou às vezes para se constituir.
Um exemplo típico disso é o direito de pedir a anulação de um contrato. Bom, o direito potestativo não é nada mais do que um exercício de poder. Imagina que eu chego para você, coloco uma arma na sua cabeça e digo: "Assina essa escritura pública de doação da sua casa para mim, senão eu vou te matar.
" Até me dei uma opção, uma pessoa meio besta, mas lhe dei uma opção: "Você pode doar a casa para mim ou morrer", certo? Você resolve doar a casa para mim. Gente, vocês conseguem perceber que é uma matéria que ainda vocês verão?
Conseguem perceber que é evidente a presença de um vício desse negócio jurídico? E qual seria esse vício? Justamente a coação, que é um defeito do negócio jurídico.
Então, no momento em que isso ocorreu, surgiu para você o direito de pedir a anulação desse contrato, certo? Tem um prazo para se fazer isso previsto no Código Civil, que nós veremos em aulas que serão ministradas mais adiante. Tem um prazo para se fazer isso.
A outra parte, seja você, entra com a sua ação de anulação. Você não pede esse seu direito potestativo, que é um exercício de poder. Você entrando com essa ação de anulação, eu seria o réu nessa ação.
Resta apenas me sujeitar a esse seu direito potestativo; eu apenas aceito porque, se você concentrar e provar, o juiz vai. . .
Anular. E olá. Neste caso, esse é um exemplo típico.
O que é esse exercício de poder? Tem um prazo para exercê-lo judicialmente, este direito, né? Se você não exercê-lo.
. . Se você, por exemplo, nesse nosso caso, não pedir judicialmente a anulação do contrato dentro do prazo previsto em lei, você vai perder o seu próprio direito de ver esse contrato anulado através da decadência, tá bom?
Vamos lá, vamos ver algumas regras gerais sobre a prescrição, né? Algo que eu não disse antes, mas que é importante: existem ações que são imprescritíveis. Quando eu falo imprescritível, é comum se utilizar esse termo.
Imprescritível significa que ela não está sujeita nem a prazo prescricional nem decadencial, certo? Então, a ação, por exemplo, de investigação de paternidade é uma ação imprescritível. É importante que saiba.
Aí, vocês vão detectar essas ações imprescritíveis no decorrer de todo o curso de direito, né? A ação de investigação de paternidade é uma delas. Um exemplo: quer ver o divórcio?
O divórcio não é uma ação. A ação de divórcio, né? Também, quando você pede o divórcio, você está exercendo também um direito potestativo.
A outra parte a sujeitar. . .
É isso? Não é aquela história de “não dou divórcio”? Sabe, a coisa de novela, coisa de filme?
Não quis o divórcio, ele vai acontecer. É evidente que o que pode se protelar é a discussão quanto à guarda de filho, quanto a pensão alimentícia, partilha de bens. Mas o divórcio vai acontecer.
Só que o divórcio é imprescritível, né? Não existe um prazo para você entrar com ação de divórcio em prazo de prescrição nem prazo de decadência. Max e Magalhães, imagina se tivesse, né?
Um prazo. Imagina: você casou. Então, agora você tem dez anos para pedir o divórcio.
Depois disso, vai ser realmente para sempre, a de interno. Mas não, não existe. O pedido judicial de divórcio não prescreve, não tem prazo.
Nunca, né? E tem vários outros exemplos: a ação demarcatória, a ação de extinção de condomínio. .
. Por aí vai, que vocês verão em todo o conteúdo. Algumas regras gerais acerca da prescrição: o artigo 190 diz o seguinte: a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A exceção, né? Ela está aí no sentido de defesa. Ela significa defesa.
Eu colocaria como exemplo, daria como exemplo, a compensação de um crédito prescrito. Olha só. Imagina que eu tenho um crédito em relação a você.
Tudo bem, não entendi a história. Eu tenho crédito em relação a você, que você é devedor, devedora, e eu sou o credor, certo? Conta de um negócio jurídico.
E, lembrete: por conta de um outro negócio jurídico, eu sou o devedor seu. Invertemos. Agora, estou ao mesmo tempo que eu sou devedor no negócio, eu sou o credor em outro em relação à mesma pessoa, né?
Acontece que o meu crédito venceu e você não pagou, né? Você não pagou a dívida no prazo. Correu o prazo prescricional, né?
No momento em que você não pagou, você viu, Londres. . .
Eu lembro de toda a história, né? Você violou o meu direito. Começou a contar um prazo.
Surgiu para mim a pretensão, a possibilidade de propor uma ação. Você começou, além, determina um prazo para essa cobrança. Esse prazo começou a ser contado, ele terminou e eu, credor, não procurei a ação.
Então, meu pé, tu escreveu. Certo? Só que lembra da nossa história: eu era credor em relação a você, mas você também era credor em relação a mim por conta de uns negócios.
O meu crédito, mas o seu não. Oi? E o seu, quando venceu, eu também não paguei.
Só que você cobrou judicialmente, você entrou com uma ação judicial, respeitando antes de terminar o prazo. Que se chama, uma das possibilidades que surgiria para mim era pedir a compensação de crédito, é porque você é credor meu, mas eu também sou credor seu. Acontece que, do mesmo modo que eu não posso cobrar o meu crédito judicialmente porque ele prescreveu, eu também não posso utilizar esse mesmo crédito prescrito como defesa para pedir a compensação.
Por quê? Tanto a possibilidade de propor ação quanto à possibilidade de utilizar isso em defesa prescreve no mesmo prazo. É o que está dizendo o 190.
E preste atenção no 191: a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita. A renúncia da prescrição significa desistência do direito de alegar prescrição. Gen, um parênteses aí: quem pode alegar prescrição?
Bom, então pensa bem: credor ou devedor? Né? Tem que alegar.
Olha, eu sou o credor seu, você não pagou no prazo. Nascido no vencimento, surgiu para mim a possibilidade de propor uma ação. Eu tenho um prazo para fazer isso.
Não fiz, não propus ação. Propus ação depois que prescreveu. Não é?
Você, réu, devedor, e vai alegar prescrição. Não é você que vai dizer para o juiz. O juiz é o operador.
Aí, o autor da ação não pode cobrar essa dívida porque está prescrita, certo? Então, quem renuncia à prescrição, né? É o devedor, que é ele que pode desistir do direito de alegar prescrição.
Mas vamos entender essa rama, então. Essa renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, ok? Essa outra só valerá se feita sem prejuízo de terceiro, depois que a prestação.
. . Depois que a prescrição se consumir, só valerá.
Lúcia: depois já prescreveu. A inscrição se consumar, que você já passou todo o prazo de prescrição e, portanto, prescreveu, certo? Em face da.
. . Pode ser expresso ou tácito.
Ponto. A renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Vamos lá, a renúncia expressa.
O primeiro, em que momento que se pode renunciar? Estou voltando mais ao início ainda: renúncia da existência do direito de alegar prescrição, certo? Então, vamos lá.
Eu sou o credor seu, você é devedor. Você deve para mim, você não. .
. Pagou no vencimento? A dívida surgiu para mim a pretensão, ou seja, a partir daí eu posso propor uma ação judicial para cobrar esse meu crédito, certo?
Ah, eu não vou. . .
Até esse momento você não pode alegar. Eu não propus a ação no prazo e, portanto, para escrever, ou seja, a prescrição se consumou. Pronto, a partir daí é que pode ocorrer, não; a partir daí é que você, devedor, pode renunciar à prescrição, certo?
E como isso pode ocorrer? De maneira expressa ou tácita. A maneira expressa é aquela que não deixa dúvida em que você expressamente abre mão do direito de alegar a prescrição, literalmente.
À tácita, ela ocorre quando ações do interessado são compatíveis com a prescrição. Então, alguns exemplos: pagar dívida prescrita. Se você está efetuando o pagamento de uma dívida que já prescreveu, né?
Você está, certamente, renunciando à prescrição, abdica de seu direito de alegar prescrição. Você está dizendo: “Estou pagando uma dívida que já está prescrita. ” Realizar um acordo, realizado um acordo é um fato compatível com a prescrição, não é incompatível.
Então, se já prescreveu, eu não posso mais cobrar judicialmente e, mesmo assim, você, devedor, propõe um acordo para o pagamento, né? Até se você resolver dar uma garantia, que é uma coisa a mais. .
. Não, garantir também é outro fato incompatível com a prescrição. Então, tomem cuidado quando receberem, às vezes isso acontece.
Vocês vão. . .
Seus clientes, né, perceberem aquela cartinha de cobrança. Analisem antes de responder, né, se a dívida está prescrita ou não, né? Porque se a dívida estiver prescrita, e mesmo assim você realizar um acordo, ainda que seja para pagar 10.
000 reais em prestações. . .
Ah, 10 mil prestações de uma alça, dá uma. . .
Mas, se você propõe a acordo, né. Há quem sustente que até a proposta de um acordo já é um fato incompatível com a prescrição. E aí, nesse momento, você estaria abrindo mão do seu direito de alegar a prescrição.
Tá, professor, mas qual é a consequência disso? Reabre-se o prazo para a procuração em relação a você. Então, tomem cuidado aí antes de sair realizando acordos.
Analisem sempre se a dívida está prescrita ou não. É evidente que pode haver um interesse de pagar uma dívida. A pessoa não estou dizendo e nem condenando isso, né?
Mas nem sempre esse interesse está presente, né? E diz o artigo 192: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. " O que significa isso?
Significa que os prazos de prescrição são sempre fixados na lei; são aqueles fixados por lei. As partes não podem majorar, aumentar o prazo ou reduzir, ou diminuir o prazo da prescrição. Os prazos da prescrição são aqueles fixados na lei.
Lembrem que isso é diferente lá na decadência. Na decadência, os prazos são fixados na lei, mas também podem ser fixados pelas partes em contrato. A prescrição não; a prescrição, são sempre.
. . Os prazos de prescrição são sempre fixados por lei.
O artigo 193 diz que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Isso significa que a prescrição pode ser alegada em qualquer instância, né? Em qualquer instância, até mesmo depois da contestação, e talvez até pela primeira vez no recurso.
O que é uma exceção àquela determinação de que toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Então, vamos supor que a ação ocorreu no município X.
Na primeira instância, ninguém alegou prescrição e aí, quando se foi fazer um recurso para o Tribunal de Justiça estadual, percebeu que estava prescrito. É possível alegar pela primeira vez no recurso. Atenção para o seguinte: essa alegação de prescrição não será possível quando se tratar.
. . Não, não é possível fazer pela primeira vez essa alegação de prescrição no recurso especial, que é aquele interposto lá para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nem em um recurso extraordinário, que é aquele recurso que vai para o STF, para o Supremo Tribunal Federal.
Justamente porque os recursos que cabem, um dos requisitos, por exemplo, para esses recursos serem aceitos e apreciados nesses tribunais superiores lá do Brasília e do STF, é o prequestionamento da matéria. Não tem que pedir. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, ou seja, em qualquer instância, primeira, segunda, depois da contestação, mesmo não tendo alegado em defesa.
Alega depois da contestação. No andamento, se não alegou na primeira instância, vai fazer um recurso, alega pela primeira vez no recurso, tudo bem. Mas só não pode pela primeira vez em um recurso especial ou extraordinário, que são aqueles encaminhados, respectivamente, endereçados, respectivamente, ao STJ ou ao STF.
E mais algumas regras gerais sobre prescrição. Olha só, o artigo 194 foi revogado. O que vocês, consultando os códigos de vocês, os vade mecum de vocês impressos, perceberão que está escrito “revogado”.
Mas, observem que é importante analisar o texto revogado. O que dessa revogação se chega a uma conclusão? O texto revogado era o seguinte: "O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente capaz.
" O juiz não pode suprir de ofício. . .
De ofício quer dizer sem ninguém pedir. O juiz não pode reconhecer a prescrição e decretar, reconhecer que ocorreu a prescrição sem ninguém pedir isso para ele, certo? Esse era o texto do 194.
E, portanto, que conclusão chegamos? Se esse texto do 194 foi revogado, né? Então, significa que agora o juiz pode, sim, conhecer de ofício da prescrição.
O juiz pode, consultando os autos de um processo, de uma ação, né? Observar que houve prescrição e, mesmo que ninguém tenha pedido, isso para ele pode. Tem.
. . Ninguém pedir.
. . Ofício, né?
A suprir essa alegação de prescrição, seja decretando, seja reconhecendo a ocorrência de prescrição. E o artigo 195 diz o seguinte: os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. Então, olha só, os relativamente incapazes são assistidos; vocês já sabem disso, né?
Já estudaram isso lá no início da parte geral do Código Civil, né? E as pessoas jurídicas também possuem representantes legais, certo? Imagine aqui um crédito de um relativamente incapaz, né?
Um relativamente incapaz tem um crédito em relação a alguém, né? Esse alguém não paga, o devedor não paga, e o relativamente incapaz, assistido por alguém que seja o seu assistente, não toma as medidas judiciais cabíveis para cobrar os créditos e aí deixa para prescrever, certo? Então, se isso ocorrer, os relativamente incapazes têm ação contra o seu assistente.
É isso que está dizendo aí, né? Seja porque não propôs a ação e deixou para prescrever ou se teve algum prejuízo porque poderia alegar a prescrição e não alegou, e aí acabou pagando uma dívida prescrita. São situações em que os relativamente incapazes, assim como as pessoas jurídicas, têm ação e podem buscar a reparação dos prejuízos em relação aos seus assistentes, no caso dos relativamente incapazes e em relação aos representantes legais, no caso das pessoas jurídicas, certo?
O artigo 196 diz que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Importante ressaltar que não corre contra o sucessor se ele for absolutamente incapaz, mas veremos isso agora no artigo 198. Aproveitando, por que o 195, que é o artigo anterior que analisamos, não menciona os absolutamente incapazes?
Menciona apenas os relativamente incapazes, porque contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, né? Mas veremos isso daqui a pouco, certo? Então, o que diz o 196?
Que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Valentes, aí eu não falo que não faz uma confusão: a prescrição ocorre, certo? Quem é o prejudicado pela prescrição?
É o credor, certo? Então, a prescrição corre contra o credor. Vamos lá, então.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Imaginem que o meu pai é credor seu, certo? Meu pai é seu credor, né?
Você não paga no vencimento, surgiu para meu pai a possibilidade de propor uma ação, e nesse momento também começou a contar um prazo de prescrição para ele. Essa ação está correndo contra o meu pai, né? Então, não para, não interrompe nem suspende nada disso.
Continua a correr contra o seu sucessor. Atenção: repito, o sucessor só não pode ser absolutamente incapaz, porque aí não vai correr prescrição contra ele, tá? Isso é bem importante.
Então, em nossa análise das causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, o que estou falando são das causas que impedem, suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Existem causas, então, impeditivas, suspensivas e causas interruptivas, ok? Veja a diferença entre elas; é importante que entendam isso.
Quando ocorre uma causa impeditiva, nós veremos agora alguns exemplos, né? Em uma causa impeditiva, a contagem do prazo sequer tem início. Ela impede, como o próprio nome diz, o início da contagem do prazo de prescrição, certo?
A causa suspensiva, em uma causa suspensiva, o prazo já começou a ser contado. Já teve início; aí ocorre a causa suspensiva. Nós veremos alguns exemplos agora, né?
Para de contar, suspende a contagem. Termina essa causa suspensiva e o prazo volta a ser contado de onde parou. Então, causa impeditiva sequer tem início na contagem do prazo; causa suspensiva, o prazo de prescrição tem início, ocorre a causa e para de ser contado.
Termina a causa suspensiva, e eles voltam a ser contados de onde pararam. E na causa interruptiva, a contagem do prazo tem início, ocorre a causa interruptiva e interrompe a contagem do prazo. Ele recomeça do zero; ele é contado novamente por inteiro.
Entender essas diferenças de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas é fundamental. Vejamos agora alguns exemplos sobre isso. As causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição estão lá no artigo 197 a 200 do Código Civil.
Vamos a alguns exemplos. Olha só: segundo o artigo 197, não corre a prescrição, ou seja, não se conta o prazo prescricional entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal. E isso também se aplica à questão da união estável, né?
Não está inscrito, mas já penso ser possível essa interpretação. Então, não corre prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal? Imagine aqui um cônjuge devendo para o outro.
Pense o seguinte: o marido e a mulher casam pelo regime da comunhão parcial de bens, né? Vamos caricaturizar. Pouco aqui para tentar facilitar o entendimento: ela tinha um carro e ele também tinha um carro, outro carro.
Antes de casar, o que eles casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, cada um continuou um bem exclusivo do seu carro, certo? Tudo bem até agora. Não!
Ele brigou com a esposa. Meu marido brigou com a esposa e, num ataque de raiva, pegou uma marreta. Aliás, lembrando agora, isso não vem assim tão caricaturizado, pois há pouco tempo foi notícia em rede nacional.
Ele, num ataque de raiva, pegou uma marreta e bateu em todo o carro dela, aquele carro que era só dela, que ela já tinha desde antes de casar. Aqui, para estar certo, muito bem: ele causou um dano no patrimônio dela. Nesse momento, surgiu para ela uma pretensão: ela já é credora dele, porque ele diminuiu o patrimônio dela e se desvalorizou.
Ela pode propor uma ação, uma ação que surgiu para ela nesse momento, uma pretensão de reparação civil. Veremos os prazos e todos os prazos do Código Civil. Mas já sabemos que estão nos artigos 205 e 206, né?
No artigo 206, parágrafo terceiro, está dito que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Então, ela tem três anos para propor uma ação para cobrar a reparação de danos causados no veículo dela pelo marido, certo? Ela já pode procurar.
Estão casados ainda, vivem na constância da sociedade conjugal. Ela já pode propor ação, sim, ela já pode procurar. Só que o que ocorre é que ainda não começou a contagem do prazo prescricional, certo?
Ainda não se teve início da contagem do prazo prescricional. Por quê? Porque não corre prescrição entre os cônjuges na constância da sociedade.
Imagine que, 15 anos depois, eles resolvem divorciar e, aí, extingue a sociedade conjugal. Pronto, agora começou a contar o prazo de três anos para ela cobrar aqueles danos causados quando ele teve um ataque de raiva 15 anos atrás. Então, é importante destacar que, entre os cônjuges e na constância da sociedade conjugal, não corre a prescrição.
Observe que, nesse exemplo que eu dei, é exatamente a construção de uma caracterização de uma causa impeditiva, porque o prazo sequer teve início, na verdade. Então, pensem comigo agora e vamos transformar essa mesma história, só que agora caracterizando uma causa suspensiva. E aí eu peço atenção de vocês, porque algumas pessoas resolvem classificar categoricamente as hipóteses previstas nos artigos 197 até 200 como sempre sendo impeditivas e sempre suspensivas.
Em alguns casos, até são, mas esse que estou contando, por exemplo, não. Imagine que os cônjuges, o marido e a mulher que mencionei, ainda estão namorando. E aí, durante o namoro, ele tem aquele ataque de raiva e resolve, com a marreta, acabar com o carro dela, certo?
Destruiu, amassou tudo. Então, surgiu para ela a possibilidade de propor uma ação; ela pode. Ela tem três anos para fazer isso, né?
Só que, dois anos depois, eles casam. Bom, o que vai acontecer com o prazo prescricional? Ela pode procurar a ação ainda, mas o que vai acontecer com o prazo prescricional no momento do namoro, na época de noivado em que ele estava namorando e causou dano?
Surgiu para ela a possibilidade de cobrar judicialmente a reparação desses danos. Ela tem o prazo de três anos para fazer isso, certo? Depois de transcorridos dois anos, ela ainda não tinha entrado com a ação e eles casam.
Pronto, agora estamos na constância da sociedade conjugal; são cônjuges na constância da sociedade conjugal, né? O prazo de prescrição para. de correr, né?
Nesse caso, durante toda a sociedade conjugal, não será contado o prazo prescricional. Vamos supor que, 15 anos depois, eles resolvam se divorciar. Ao se divorciarem, extingue a sociedade conjugal e o prazo volta a correr.
Aquele prazo prescricional que havia sido iniciado lá no namoro? Só que, neste caso, nesta nossa nova história, se trata de uma causa suspensiva, porque o prazo teve início. Lembro, lá na época do namoro, teve início e começou a contar um prazo prescricional para ela.
Propor uma ação, eles casaram, pronto. Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal, não corre a prescrição, então parou de contar. Esse prazo voltou a ser contado de onde parou, a partir do momento em que eles se divorciaram.
Há outros exemplos. Olhem lá no artigo 198 do Código Civil, que diz assim: "também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. " Vocês já sabem que os incapazes estão no artigo 3º.
E são os absolutamente incapazes. Então, não se conta prazo prescricional contra os incapazes, de que trata aqui o artigo 3º, contra os absolutamente incapazes. Quando que volta a contar prazo contra eles?
Quando eles atingirem a maioridade. Cuidado com as pegadinhas e concursos por aí, né? Mas, quando atingem a maioridade, é quando se tornam relativamente incapazes.
Quando atingem os 16 anos, o que é contra os relativamente incapazes, corre a prescrição. Contra os absolutamente incapazes, é que não corre. Lembra daquela história de que meu pai tinha um crédito em relação a você?
Meu pai tem um crédito em relação a você, você não pagou e, na data do vencimento, surgiu para meu pai a possibilidade de propor uma ação e começou a ser contado o prazo de prescrição, certo? Meu pai faleceu. Lembram do artigo que analisamos lá atrás?
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Certo? Começou a contagem do prazo contra meu pai, meu pai faleceu e o único.
. . Hereditário dele, imagine um absolutamente incapaz, alguém que tenha 14 anos, né?
O que vai ler? Dê esse crédito a ele. Não vai.
Ou o prazo de prescrição, neste caso, vai suspender porque ele teve início contra meu pai. Agora, o herdeiro dele é um absolutamente incapaz. Para de contar o prazo, e quando ele atinge 16 anos, recomeça a contagem de onde parou, tá?
O inciso 2 do 198. Mais um exemplo diz que não corre a prescrição: outros, antes do país, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios. Imaginem que você.
. . Vamos voltar à nossa história do crédito.
Eu sou credor seu, certo? Você. .
. Vamos inverter agora. Eu não sou o credor; você é credor meu.
Você é o criador e eu sou o devedor, certo? A você, eu não paguei a dívida. É normal.
Na data do vencimento, eu não paguei a dívida. No vencimento, surgiu para você a possibilidade de propor uma ação, compra. Esse prazo está correndo, começou a contar.
E você tem um prazo. Então, como eu disse, né, para procurar essa ação, vamos supor que essa dívida tenha vencido em julho. Agora, em agosto.
. . Venceu em julho, não paguei.
Em agosto, você, credor, é nomeado diplomata do Brasil na Itália, certo? Diplomata do Brasil na Itália. Então, vamos lá ver se se preenche, se encaixa nesses dois: ausente do país em serviço público da União.
Tem que ser serviço público, e não pode ser visto privado, particular, em serviço público da União. Pronto! Então, o prazo de prescrição estava correndo contra você, parou de ser contado, né?
Só volta a ser contado quando você retornar definitivamente. E fica repetido que você não pode procurar ação. Não, claro, você pode propor; só não está contando prazo prescricional.
Nesse exemplo, que eu odeio, a causa é suspensiva, porque começou a contar. Depois, você foi para ser diplomata do Brasil na Itália, né? E, neste momento, ocorreu uma causa suspensiva: parou de contar, e só começa a contar se você voltar definitivamente de lá e recomeçar de onde parou.
Essa mesma história pode também gerar uma causa impeditiva da prescrição da contagem da prescrição, né? Imagina que nós celebramos hoje, né, um contrato de empréstimo, e você emprestou R$ 5. 000 para mim, né?
Eu tenho que lhe pagar aí em dezembro, certo? Os R$ 5. 000.
Então, nem venceu ainda. E o prazo não está vencido, sequer tem início a contagem, porque sequer você pode propor uma ação, né? Nem venceu a dívida ainda; vai vencer lá em dezembro, em agosto, em setembro, né?
Você, credor, é nomeado diplomata do Brasil na Itália. Então, você estará ausente do país em serviço público da União. Até aí, tudo bem.
Não tem nada de prescrição, porque nem pereceu ainda. Mas chega lá em dezembro, eu não pago. E eu não pago, surge para você a possibilidade de propor uma ação, mas, neste caso, o prazo de prescrição sequer peniciou, sequer tem início a contagem do prazo de prescrição, porque você já se encontra ausente do país, no serviço público da União.
Já é uma causa agora impeditiva da contagem do prazo. As causas interruptivas estão no artigo 202 do Código Civil, e repito que quando ocorre a interrupção da prescrição, o prazo para a contagem é interrompido, né? E, depois disso, ele é contado novamente por inteiro, do zero, certo?
Então, alguns exemplos de causas interruptivas, lá no 202. Olha o que diz o cara: a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, tá certo? Então só pode ocorrer uma vez, sem interrupção da prescrição.
E tem algumas discussões sobre isso que a gente pode, inclusive, ver mais adiante. O despacho do juiz. Olha só: mesmo incompetente, ou seja, você tem aqui procuração em Botucatu e propôs em Bauru.
É um juízo incompetente, mas mesmo assim ele despachou. Ele deu um despacho ordenando a citação, como está aí no inciso. Citação ocorre quando, o oficial leva ao conhecimento do réu na ação, que contra ele foi proposta uma ação para que ele possa se defender.
Então, ocorre a interrupção por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado promover no prazo e na forma da lei processual. A questão que surge aí é a seguinte: imagina que eu propus uma ação para cobrar uma dívida qualquer no último dia do prazo, certo? No último dia do prazo, e o juiz ordenou a citação, só que o faz bem depois que já tinha passado o prazo.
Mas eu entrei com uma ação dentro do prazo, procuração dentro do prazo, né? É por isso que é importante ter atenção para esses artigos do seu CPC, que eu menciono aí, aqui dos 240, parágrafos 1º e 802, parágrafo, porque eles dizem o quê? Quando ocorre a situação, né?
Os efeitos dessa citação retroagem à data da propositura da ação. Bom, então o que acontece é que o fato de eu ter proposto a ação dentro do prazo interrompe a prescrição, e a prescrição, neste caso de uma ação judicial, é por isso que uma ação judicial evita a prescrição, né? Eu propus a ação dentro do prazo; o prazo não volta a ser contado enquanto o processo estiver em andamento.
A possibilidade que alguns autores sustentam, e eu concordo, já vem sendo reconhecida, uma delas, prescrição intercorrente, que é aquela prescrição que ocorre durante um processo. Imagina que ele fique parado por culpa de uma das partes, por culpa do credor, né? Os determina, por exemplo, que ele reponha algo, que ele providencie algo, e ele não faz, e ele fica parado por um tempo suficiente para que ocorra a prescrição.
Mas esse é outro assunto importante, é que saiba neste momento que o despacho do juiz interrompe a. . .
Prescrição e eu despacho do juiz quando ocorre a citação para ordenar a citação na retroage a data da propositura da ação. Então, por isso, o fato de você propor uma ação, mesmo que seja no último dia do prazo de prescrição, né, vai interromper a prescrição. Mesmo assim, vai interromper a contagem.
Protesto cambial também interrompe a prescrição. O protesto cambial, você já deve ter ouvido, né? Vou protestar o seu cheque, vou protestar a sua duplicata que você não pagou.
A ideia é aquele protesto que é feito extra-judicialmente, né, lá no cartório de protestos. É um serviço oficial, é um serviço fichado oficial do cartório de protestos, né? E atende: protesto é a sua dívida tornada pública.
E esse simples protesto, simples fato de você levar lá, por exemplo, um cheque devolvido sem fundo, uma duplicata não paga no escritório, e ocorrer o protesto, vai interromper a prescrição. E aí, repita: uma vez interrompido, recomeça do zero. O último exemplo no inciso 6 também interrompe a prescrição: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Gente, olha só, tomem cuidado ou orientem seus clientes para tomarem cuidado com o que vão dizer para os seus credores, né? Sabe aquele credor? Aqui estamos falando da interrupção da prescrição, né?
Imagina que a dívida que eu tenho com você, você é credor, eu sou devedor. Imagina que a dívida que eu tenho é mais de cinco mil reais. Imagina que o prazo de prescrição é de dez anos, certo?
Beleza! Olha só, eu não paguei no prazo, no vencimento, né? E você então agora pode propor uma ação judicial para cobrar o seu crédito, a cobrar essa dívida de mim.
Já percorreram oito anos, vai para nove anos, e você ainda não propôs a ação. Você tem dez anos de prazo e ainda não propôs a ação, certo? Aí vamos utilizar expressões que de vez em quando a gente escuta por aí, né?
Você chega e manda uma mensagem inbox para mim, né, no WhatsApp ou no Facebook, ou um e-mail, né, dizendo assim: “Pô, professor, paga! ” E eu respondo algo que se escuta muito, né? “Devo, não nego, pago quando puder.
” Oi, gente! O que eu estou fazendo? Estou encaixando, eu, devedor, estou me encaixando nesses, vocês aí.
Eu, extra-judicialmente, com uma simples mensagem, estou reconhecendo o direito do meu credor: “Devo, não nego, pago quando puder” é uma causa interruptiva da prescrição. Já tinham percorridos nove anos de contagem de prazo, faltava um só. E neste momento em que eu mandei essa mensagem, ocorreu a interrupção da prescrição e o prazo recomeça agora, ter contado do zero.
Então, cuidado com as mensagens por aí! Em algumas regras gerais da decadência diz lá no artigo 217: salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Atenção!
Está dito: salvo disposição legal em contrário, né? E existem disposições legais em contrário. Existem disposições legais lá no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, né?
Mas aqui está dizendo que a regra é a seguinte: sabe aquelas causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição? Pois é, elas não impedem, ou suspendem ou interrompem a decadência. Essa é a regra.
Mas pode haver disposição legal em contrário. Existe uma já no artigo seguinte. Olha o que diz o 208: aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198.
O 195 é aquele que diz que o relativamente incapaz tem ação contra o seu assistente, a pessoas jurídicas, em que são contra o seu representante legal, né, para parar para reparar os eventuais prejuízos causados por não ter alegado prescrição ativamente. Isso também se aplica à decadência. Mas o 198 estabelece que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo terceiro, ou seja, não se conta para as pessoas em geral, contra os incapazes, contra os absolutamente incapazes, né?
Se esse 198 também se aplica à decadência, então também não há decadência contra os absolutamente incapazes. Seguindo, no 209 diz que é nula a renúncia à decadência fixada em lei, né? Percebam, me lembrem do que disseram: os prazos de prescrição são sempre fixados por lei.
Sempre! E os prazos de decadência são fixados em lei ou também podem decorrer de um contrato estabelecido entre as partes, podem ter um prazo fixado no contrato, né? Em alguns casos, né?
Então, o que está dizendo o 209 é que não se pode renunciar à decadência fixada numa letra, tá certo? O que gera já conclusão de que se pode então renunciar à decadência fixada no contrato pelas partes, que é a chamada decadência convencional. O artigo seguinte estabelece: deve o juiz, de ofício, lembrem que de ofício, sem ninguém pedir, né?
Ele faz por conta própria: deve o juiz de ofício conhecer da decadência quando estabelecida por lei. Ou se o prazo de decadência está estabelecido na lei, o juiz, ao consultar os autos de um processo, detectar que já transcorreu o prazo de decadência, ele deve de ofício, mesmo que ninguém tenha pedido para ele, ele deve conhecer da decadência, reconhecer que a decadência ocorreu. Ah, e por fim, se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, né?
Então, a decadência convencional adequada, vejam só, a decadência, o prazo de decadência fixado numa lei, né? O juiz deve de ofício conhecer da decadência. Se a decadência for convencional, ou seja, que decorreu de uma convenção entre as partes, de um acordo, se a decadência estiver prevista no contrato, né?
O juiz não pode conhecer de ofício, não pode suprir a alegação se ninguém alegou. Não pode dizer que ocorreu a decadência. Decadência está a é tudo uma questão.
Aí, olha lá, ser cabeça para convencional à parte, a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição. Isso também ocorria com a prescrição. Ocorre com a prescrição.
Lembra que pode alegar qualquer grau de digestão após a defesa, etc. , né? A questão que surja que não está clara no Código S.
A decadência fixada em lei também pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Está claro isso aí, né? Ao entendimento de que a decadência fixada em lei também pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, concordo com esse sentimento.
Ela só não pode. A decadência convencional não pode ser suprida de ofício pelo juízo. O juiz não pode suprir a alegação de decadência quando se tratar de um prazo de decadência não fixado no contrato pelas partes.
E é isso, pessoal. Essas são algumas regras sobre prescrição e decadência.