[Aplausos] [Música] Olá você é meu amigo minha amiga aqui do tec concursos como é que tá tudo bem professor Bruno Lira aqui para que a gente possa dar continuidade as nossas aulas de intervenção do estado na propriedade privada Estamos falando agora especificamente sobre desapropriação meus amigos tópico 18.6 pessoal seguinte sobre desapropriação a gente tá conversando aqui sobre as fases da apropriação mas conversamos sobre a fase declaratória então refazendo aqui aquele nosso trajeto aquele nosso caminho nós temos a fase inicialmente a fase declaratória já conversamos sobre ela agora eu quero conversar com você sobre a fase
executória [Música] paz do executória na declaratória o estado declara o interesse público no bem declara o interesse público em desapropriar o bem aqui na fase executória não aqui na fase executória ele vai pagar a indenização e efetivar essa da apropriação a fase executória pessoal ela tem uma competência muito mais Ampla do que a declaratória vamos lembrar na fase declaratória quem tem competência União estado DF município e excepcionalmente em alguns casos o denito e anel aqui na fase executória não tem várias pessoas quem mais vamos lá na fase executória depois que a declaração foi feita lá
atrás para executar para pagar a indenização e efetivados à apropriação pode ser os entes federativos sim entidades da administração indireta então aqui vai entrar Fundações públicas autarquias empresas públicas ou sociedades de economia qualquer entidade da administração indireta pode realizar pode executar as apropriação agora Óbvio pessoal vai receber uma delegação do instrumerado né então por exemplo a união delega para o autarquia Federal a competência para executados à apropriação pode acontecer consórcios públicos da mesma forma desde que tenha recebido delegação para isso concessionária de serviço público a concessionária de serviço público mesmo se inclusive empresa privada inclusive
empresa privada se tem uma empresa privada que é concessionária de serviço público ela pode receber uma delegação do Federal ativo para executados a apropriação desde que haja previsão em lei ou no próprio contrato de concessão se houver previsão em lei ou no próprio contrato de concessão a concessionária pode efetivados a apropriação e agora gente com a nova lei de licitações a gente tem uma previsão lá no artigo 25 parágrafo quinto para terceiros contratados a não precisa ser concessionária de Serviço Público aqui tá vamos supor administração contratou uma empreiteira para fazer uma obra só que a
obra vai ser realizada em um local a ser desapropriado ainda então o que é que a administração pública pode fazer no contrato de prestação de serviços dessa Empreiteira ela pode colocar no contrato que a Empreiteira vai ter a responsabilidade para executar desapropriação daquele local daquele móvel E aí ela delega para Empreiteira a Empreiteira vai lá desapropria paga uma indenização desapropria aquele bem e aí depois que ela desapropria ela vai lá e faz a obra isso pode acontecer agora com a nova lei de licitações tá beleza formas de execução das apropriação como é que essa desapropriação
pode ser efetivada gente às vezes apropriação pode ser efetivada através de acordo arbitragem mediação ou por meio judicial o acordo pessoal é quando a desapropriação ela vai ser efetivada na própria esfera administrativa Como assim professor o estado oferece um valor de indenização particular o particular aceita e acabou a desapropriação é feita a outra possibilidade arbitragem ou mediação o estado vai lá oferece um valor de indenização particular ao proprietário do bem o proprietário do bem não gosta daquele valor entende que é pouco que é baixo mas aí ele aceita ele aceita submeter essa controvérsia é uma
arbitragem mediação arbitragem mediação gente é a resolução do conflito através de métodos alternativos de resolução de controvérsias então esses métodos alternativos métodos privados podem ser utilizados sim para resolver a e definir o valor de indenização agora se o estado oferece um valor particular o proprietário de maneira geral o próprio etário não aceita e não quer negociar olha não aceito não quero negociar não quero saber de nada pronto aí o estado vai entrar com ação judicial de desapropriação E essas apropriação vai ser efetivada envia judicial tá vai ser efetivada em redes sociais alguns pontos importantes sobre
o acordo sobre o acordo gente é quando essa da apropriação ocorre mediante de acordo pessoal nós temos o seguinte procedimento primeiro o poder público vai lá e oferece um valor de indenização na fase executória mesmo tá depois que a declaração foi feita lá atrás já na hora de executar o poder público envia para esse proprietário uma notificação e diz olha eu estou oferecendo o valor x de indenização o particular gente tem até 15 dias para responder se ele responde gente se ele responde que sim ele aceita show de bola as apropriação vai ser efetivada na
Via administrativa sem necessidade de homologação judicial esse procedimento de desapropriação não vai para poder judiciário de forma alguma não vai para a justiça de forma alguma tá se ele recusa olha se ele recusa não aceita o valor aí o estado vai ter que entrar com ação judicial não tem jeito ou então eles podem submeter o caso para uma disputa para para uma mediação Arbitragem e se passa os 15 dias professor e não há manifestação do proprietário o proprietário recebe a notificação ultrapassa 15 dias e nada não responde nada nesse caso é o que chamamos de
recusa tácita o silêncio ele não é uma aceitação tá gente o silêncio é um recusa Então se passa uns 15 dias e ele se passa uns 15 dias e ele não responde nada aí é como se ele estivesse recusando aí eu poder público entra com ação judicial Ok show de bola exceção se após a aceitação o proprietário entender que o valor indenizatório foi baixo ele pode propor uma ação judicial solicitando em juízo a majoração do valor indenizatório vamos supor hoje o estado oferece um valor ele vai lá na empolgação e aceita depois de um tempo
ele para para analisar Fala rapaz eu acho que eu fui enrolado eu acho que eu me dei mal não era para ter aceitado ele vai se arrepende o que é que ele pode fazer ele pode entrar com ação judicial própria específica pedindo que o juiz aumenta o valor dele satória isso pode acontecer beleza tranquilo Maravilha pessoal então aqui nessa tela nós temos os casos em que o estado consegue oferecer um valor justo e o particular aceita Então essa desapropriação se efetiva através de acordo mas temos também a possibilidade pessoal de desapropriação ser efetivada através de
uma arbitragem ou mediação o particular não aceita o valor indenizatório que o estado propõe mas a ele que ele aceita negociar ele aceita negociar de acordo com o Decreto Lei 3365 o artigo 10b diz assim feita a opção pela mediação ou pela Via arbitral o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrado pelo órgão responsável pela desapropriação Gente o que acontece a seguinte forma Vejam só aqui vai acontecer assim primeiro quem escolhe qual o órgão vai fazer a mediação a mediação é feita entre o poder público entre particular e
o proprietário mas existe um órgão que realiza a arbitragem a mediação a câmara o órgão que realiza que vai intermediar o acordo tá vejam nesse caso Pessoal quem vai escolher esse órgão que media quem escolhe o órgão é o particular mas ele só pode escolher um órgão que esteja cadastrado no poder público não é qualquer órgão que ele escolhe compreende não é qualquer Câmara não é qualquer empresa não é apenas um órgão de mediação arbitragem que esteja cadastrado no poder público Então vamos supor que poder público tem cinco órgãos cadastrados o particular escolhe qualquer um
dos cinco é isso que ele diz ó o particular vai indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação arbitragem desde que sejam previamente cadastrados pelo órgão responsável pela criação o parágrafo primeiro diz que a mediação seguirá normas da Lei própria de mediação o Parágrafo 4º disse que a arbitragem segurar normas da Lei própria da arbitragem e o parágrafo segundo traz um ponto muito importante ele diz assim ó poderá ser Eleita Câmara de mediação criada pelo poder público nos termos do artigo 32 da Lei Então veja pessoal o poder público pode criar uma câmara de
mediação pode mas é necessariamente a câmera do poder público que vai ser escolhida não vamos lá no caso um concreto lá no órgão tem quatro câmaras de mediação cadastradas que são quatro câmaras privadas e tem uma câmara que é uma câmara criada pelo poder público o particular escolhe qualquer uma delas o particular pode escolher essa Câmara criada pelo poder público Como pode escolher outra Câmara outro órgão de mediação tranquilo Beleza é assim que funciona a mediação o Arbitragem e na história judicial como vai acontecer como vai ocorrer essa desapropriação meus amigos na Esfera judicial gente
sendo infrutíferas qualquer outra forma de execução das apropriação Se não for possível o acordo administrativo Se não for possível mediação arbitragem aí a gente vai para justiça vai brigar na justiça uma coisa muito importante que eu preciso te falar no processo judicial presta muita atenção aqui tá presta muita atenção no processo judicial o que eu vou discutir apenas o valor indenizatório cuidado no processo judicial gente não vai ser discutido se essa desapropriação acontece ou não acontece não porque porque isso é questão de mérito o mérito é próprio do poder público compreende a conveniência de ocorrer
a desapropriação quem diz é o poder público O Poder Judiciário não pode interferir na conveniência oportunidade administrativa então lembre a ação judicial de desapropriação ela só vai questionar o valor indenizatório não vai não há questionamento na ação judicial se a desapropriação vai acontecer ou não vai acontecer nada assim ela vai acontecer De toda forma de toda forma vamos ter uma ação uma da apropriação a única coisa que eu não tenho certeza que vai ser decidido nessa ação judicial é o valor da indenização é o valor deles combinado gente beleza show de bola pessoal na ação
judicial primeiro nós temos uma petição inicial essa petição inicial gente ela vai ser protocolada pelo índice próprio é aquele que se propria é aquele que faz da própria ação é o poder público Então veja o poder público vai lá oferece um valor para o particular ele não quer então o próprio poder público tem que entrar com ação judicial o próprio poder público tem que protocolar com ação judicial e o particular responder através de uma contestação o particular gente ele vai responder o proprietário do bem ele vai responder a essa ação dele da própria ação através
de uma contestação que a defesa dele que é a defesa e na contestação ele vai dizer Olha eu não aceitei esse valor porque não aceitei porque é muito baixo esse valor tá baixo a minha casa vale mais por causa disso disso apresenta os motivos que ele quiser lá na contestação tá a contestação vai ser apresentada pelo proprietário do bem essa contestação gente é muito importante que eu vou te falar tá essa contestação ela só pode discutir dois pontos a contestação só pode discutir um vício Processual por exemplo uma litispendência Pode ser discutida na contestação um
vício processual ou no mérito a contestação num mérito pessoal só pode discutir o valor indenizatório o único ponto a ser questionado repito o particular não pode nessa contestação no mérito discutir sobre a conveniência da desapropriação sobre o fato dela aconteceu não isso não vai ser discutido no poder judiciário o único ponto a ser discutivo e questionado um mérito é sobre o valor É sobre o valor indenizatório somente isso somente isso tá cuidado na contestação o proprietário não pode suscitar a discussão sobre vício de legalidade nas apropriação visto que o vício de legalidade é um tema
inerente ao mérito da ação nesse caso cabe uma ação autônoma Como assim professor vamos lá vamos supor pessoal que naquelas fases da desapropriação lá na fase declaratória houve um vício de legalidade vamos supor que foi publicada o interesse público através de uma portaria ora o interesse público teria que ser publicado através de decreto esse propriatório ou uma lei de efeito concreto Mas vamos supor que foi feito através de uma portaria isso pode gente pode ser feita a declaração de interesse público porcaria não isso foi ilegal ilegal Então nesse caso é um vício de legalidade não
é um vício processual nesse processo é um vício do processo judicial é outra coisa aqui é um vício de legalidade do procedimento desapropriação no caso de vista de legalidade eu não posso discutir isso gente ação judicial na mesma ação judicial não posso porque ali é naquela ação judicial eu só posso discutir no mérito o valor indenizatório no mérito eu não posso discutir um vício de legalidade lá de trás Então se ocorreu isso O que é que eu preciso fazer eu tenho uma ação principal aqui mas eu vou entrar com ação autônoma essa ação autônoma gente
ela é distribuída por dependência na ação principal o juízo da ação principal ele é prevento para essa ação autônoma então quando assar autônoma que disputa o vício de legalidade quando ela é protocolada Ela vai ser direcionada especificamente vai ser distribuída para o mesmo juízo que tá julgando essa ação de desapropriação então a ação autônoma é distribuída para o mesmo juízo da sonda desapropriação tá nesse caso o juízo dados da apropriação é prevento para julgamento da estação direta que deverá ser distribuída por dependência a ação principal onde é discutido o valor combinado Deu para entender isso
aí vamos fazer questão questãozinha fumar que 2023 diz assim procurador da Assembleia Legislativa de Minas proprietário de um terreno na Zona Rural do município x João de Souza recebe notificação da prefeitura dando conta entre outras informações de que o imóvel fora conforme decreto publicado declarado de utilidade pública para fins de desapropriação ok então um terreno na Zona Rural do município x beleza a própria Prefeitura do Município foi lá declarar o interesse público então é um André é uma desapropriação é um imóvel da zona rural realizada pelo Município aqui mas a própria ação comum não tem
problema nenhum tá pessoal não é aquela desapropriação especial através de títulos então o município pode fazer Ok sem problema nessa circunstância é correto afirmar que letra A desapropriação tem um vício uma vez que só a união tem competência para desapropriar bem os imóveis Rurais de modo algum a competência vai ser exclusiva da união pessoal naquela desapropriação naquela diz a própria ação Rural essas apropriações aquelas apropriação por interesse social tá porque o bem não está cumprindo sua função social da propriedade Aí sim é somente a união mas avisar a própria ação comum que é paga em
dinheiro pode ser feita pela união o estado DF município Sem problema tá na área rural tem problema nenhum então uma vez que só a união tá errado letra b a partir da data da notificação inicia-se o prazo de cada cidade da declaração expropriatória que é de cinco anos lembra que nós vimos aula passada um prazo para que a Declaração um prato de validade a gente viu né um prazo de validade da declaração de interesse público é de cinco anos é um prazer caducidade Beleza o problema gente que esse prazo de cada cidade de cinco anos
Ele não começa a contar a partir da data da notificação não tá é a parte da data de publicação do Decreto na lei Então a partir da data da publicação do Decreto da Lei aí nós de interesse público aí nós temos cinco anos de cada cidade não é a partir da data de notificação de jeito nenhum letra b a partir da Declaração imprópriatória João fica obrigado a permitir que as autoridades competentes entre no imóvel para fim de avaliação perfeito lembra que a gente falou a força quando ocorre a declaração de interesse público o bem fica
sujeito a forças propriatória do Estado a força esse proprietário do Estado requer Traz duas prerrogativas pro estado a fixação do estado do bem e o direito de penetração direito de penetração então vai lá fazer avaliações medições tranquilo letra d após a notificação João terá 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta de indenização constante da notificação até aqui tá perfeito eu falei com vocês agora há pouco quando o estado notifica João João tem 15 dias disse na fase executória já tá na fase executora quando o estado notifica não tem 15 dias para aceitar ou rejeitar
a oferta de indenização beleza e seu silêncio será considerado como aceitação O silêncio não pode ser considerado como aceitação gente o silêncio é uma rejeição é uma recusa tácita o silêncio é recusa a taça tá então questãozinha aqui de procurador da Assembleia Legislativa de Minas letra C gabarito sem sombra de dúvidas vamos lá questão para advogado da Câmara Municipal de Andirá diz assim de acordo com o decreto lei número 3365 de 41 é correto afirmar sobre desapropriação por utilidade pública lembra Lembra que eu te falei lá no início qual a diferença utilidade pública necessidade pública
interesse social interesse social é quando bem não cumpre a função social da propriedade então diz a própria ação especial Urbana para fingir política Urbana desapropriação especial Rural para fins de reforma agrária necessidade utilidade pública O que é mais urgente do que é necessário ou que é útil o que é necessário é mais urgente então a necessidade Pública São para situações emergenciais e a utilidade pública são para casos de conveniência do poder público tá então de acordo com o decreto é correto afirmar que sobre a desapropriação afirmar sobre as apropriação por utilidade pública exceto ele tá
procurando a incorreta vamos procurar que letra A considera-se caso de utilidade pública a segurança nacional gente de fato o Decreto Lei 3365 ele traz um Hall exemplificativo lembra que eu vou falar o Decreto Lei 3365 ele traz um hall exemplificativo de casos que se consideram como de utilidade pública e dentre esses casos dentro desse Hall é exemplificativo ele traz segurança nacional então tá certo b a declaração de utilidade pública facial por decreto do presidente Governador interventor o prefeito Ok pode ser decreto ou pode ser lei Mas o decreto pode acontecer Tá certo letra C as
concessionárias as concessionárias inclusive as contratadas nos termos da Lei 11.079 1169 é a lei das ppps pessoal é uma concessão especial Então as concessionárias inclusive aquelas nos termos da ppp inclusive as ppps Ok poderão desapropriar bens independentemente de autorização expressa em lei o contrato gente aqui é o erro Veja a concessionária a gente viu agora há pouco na nessa questão da execução da desapropriação né e a gente viu que as concessionárias de serviço público inclusive as ppps elas podem executados à procriação pagar indenização tirar o proprietário de lá elas podem fazer isso mas para que
elas possam fazer isso lá atrás na fase declaratória é necessário que tenha havido uma lei ou um decreto autorizando e declarando o interesse público beleza no caso de concessionária especificamente eu falei para você aqui quando Eu tratei as concessionárias só podem executar só podem executar o as apropriação quando há uma lei ou um contrato autorizando que elas apropriam Então tem que haver uma delegação o poder público tem que delegar gente o Inter federativo ele tem que delegar para concessionária através de lei ou através do contrato de concessão Que ela possa para Que ela possa delegar
essa possibilidade de ela é realizar execução da apropriação tá a letra C diz assim poderão desapropriar bens independentemente de autorização tá errado tem que ter autorização tem que ter autorização expressa na lei ou no contrato tem que ter uma lei dizendo a concessionária x pode desapropriar agora ou tem que ter um contrato dizendo no contrato de concessão tem que tá dizendo é possível que a concessionária realize o executa desapropriação tem que ter tá tem que ter letra D O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação cumprindo nesse caso ao executivo praticar atos necessários a
sua efetivação tá certo gente certo também lembra que eu falei a declaração de interesse público pode ser feita através de decreto que é o que diz a letra B ou a declaração de interesse público pode ser feita através de lei que é o que diz a letra D Poder Legislativo pode tomar iniciativa das apropriação pode como a lei de efeito concreto vai declarar o interesse público do bem e aí o poder executivo vai praticar os atos necessários à sua efetivação como o poder executivo vai lá e executar o legislativo através da Lei fez a fase
declaratória lá atrás e o Poder Executivo vai cuidar da fase executória perfeito Maravilha sem sombra de dúvidas tranquilo gente deu para entender o que eu falei para você aqui Maravilha meu amigo minha amiga eu tô muito feliz porque você tá aqui comigo tá acompanhando está conosco aqui no técnico concursos sempre acompanhando nosso conteúdo Muito obrigado pela sua parceria pela sua participação qualquer dúvida que você tiver você pode vir aqui ó no meu Instagram vai lá Mande sua dúvida e assim que possível eu estou te dando um retorno por lá tranquilo valeu forte abraço até aguardo
na próxima aula