OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 7 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 21

4.14k views2552 WordsCopy TextShare
Professor Sergio Alfieri
Aula grátis para concurseiros e interessados em Direito com o professor Sergio Alfieri. Inscreva-s...
Video Transcript:
é muito bem meus amigos Vamos então dar sequência ao estudo da impugnação ao cumprimento de sentença Nós ainda estamos estudando aquelas matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação tá então nós vamos dar sequência ao estudo do rol do artigo 525 parágrafo 1º do código não sai daí que eu volto já já já é muito bem meus caros então nós ainda estamos estudando né O Rol de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação perceba que no vídeo anterior nós tivemos aí várias informações importantes principalmente naquilo que diz respeito ao excesso de execução
muitos detalhes né e eu lembro aos senhores que nós ainda não terminamos análise do 525 parágrafo 1º inciso 5 porque o inciso 5 eu avisei aos senhores que traz duas matérias a primeira matéria é o excesso de execução que nós já trabalhamos e agora partir de agora nós vamos ver a segunda matéria trazida pelo inciso 5 tá bom vem aqui comigo para tela muito bem meus caros na sequência ainda estamos falando do inciso 5 excesso de execução foi a primeira matéria EA segunda agora é acumulação a cumulação indevida a indevida de execuções é sobre cumulação
indevida de execuções a gente também tem várias coisas importantes para falar primeiro de tudo eu já adianto né até pelo próprio própria redação do dispositivo legal é possível cumular execuções tá tão Código de Processo Civil permite né a cumulação de execuções todavia para que eu possa ter uma cumulação válida de execuções eu preciso observar requisitos então repito o código de processo civil até permite que eu cúmulo execuções mas eu preciso seguir os requisitos e esses requisitos para a cumulação de execuções eles estão previstos lá no art a 780 do CPC possa Professor 780mah tá lá
na frente né É só que esse artigo 780m tem aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença então um 780 ele vale perfeitamente aqui para gente tá então tem que diz lá o 780 basicamente eu tenho três requisitos primeiro requisito Essa é a identidade a identidade é subjetiva a identidade subjetiva e no polo passivo bom então primeiro requisito identidade subjetiva no polo passivo e o segundo requisito conforme o for explicando o pessoal conforme for destrinchando aqui as regras esses requisitos eles vão ficar bem claros para vocês tá o segundo é a competência quem é a competência e
absoluta e do juízo bom então segundo requisito competência absoluta do juízo e o terceiro Essa é a identidade Essa é a identidade de procedimento Oi e a identidade de procedimento para as diversas execuções Muito bem então esses requisitos aqui esses três requisitos identidade subjetiva no polo passivo competência absoluta do juízo identidade de procedimento se eles estiverem presentes então eu posso sim cumular execuções tá só que que o inciso 5 fala é que o executado em sede de impugnação Ele Pode alegar a cumulação indevida de execuções ou seja ele pode o executado se valendo a impugnação
de uma cumulação equivocada de execuções uma cumulação de execuções que não poderia acontecer Ah tá então vamos lá com base nesses requisitos aqui uma primeira informação eu não posso cumular execução fundada em título judicial com execução fundada em título extrajudicial bom Então veja só eu não posso cumula uma execução que tenha como fundamento um título executivo judicial com outra execução que tenha por base um título extra-judicial porque o é simples porque os procedimentos são diferentes olha aqui ó o requisito eu tenho que ter identidade de procedimento no cumprimento de sentença na execução por título judicial
que é isso que nós estamos estudando eu tenho um procedimento que tá ser observado em na execução por título extrajudicial eu tenho outro procedimento é um procedimento diferente então como eu tenho dois procedimentos diferentes eu não posso cumular essas execuções por esse mesmo motivo eu não posso cumular no mesmo cumprimento de sentença obrigações de naturezas distintas Ah tá então eu também não posso cumular no mesmo cumprimento de sentença obrigações de naturezas distintas então Imagine que eu tenho um título judicial esse título judicial por exemplo ele contém uma obrigação de fazer e uma obrigação de pagar
quantia certa Então imagina como Castelo imagina nesse exemplo que eu tô te dando e imagina que eu tenho título executivo tá título executivo judicial e dentro do título eu tenho uma obrigação Hei de fazer e eu tenho uma obrigação de pagar quantia certa posso cumular no mesmo cumprimento de sentença resposta não não porque são procedimentos diferentes o procedimento da obrigação de fazer é um o procedimento da obrigação de pagar quantia certa é outro então como eu tenho diferença dos procedimentos o que que um autor aqui nesse caso ele vai ter que fazer simples o exequente
né ele vai ter que deflagrar dois comprimentos de sentença e simples dois cumprimento de sentença de extinção um cumprimento da obrigação de fazer e um outro cumprimento da obrigação de pagar quantia certa tá tranquilo maravilha aí você também pode né estar se perguntando o seguinte eu posso ter um cumprimento de sentença amparado o mais de um título executivo judicial e Oi e aí eu posso ter eu posso ter um cumprimento de sentença mas esse cumprimento de sentença está afundado em dois títulos judiciais dois ou mais né beija na prática não é muito comum tá ponto
de vista prático isso não é comum porém porém é possível é possível Ah tá então te dou um exemplo a questão é sempre Onde eu posso ter dentro de um mesmo cumprimento de sentença 2 títulos executivos judiciais Imagine que eu tenho uma decisão é uma decisão o que julgou a antecipadamente né a antecipadamente a parte 1 e do mérito a parte do médico e e e uma sentença e uma senso e nesse caso dentro do mesmo processo eu posso ter um só cumprimento de sentença E aí percebeu Então imagina o seguinte imagina que eu entrei
com uma ação contra uma pessoa e eu fiz dois pedidos tá eu pedir indenização por danos materiais e eu pediu indenização por danos morais exemplo bem basicão só para você entender então fiz dois pedidos de indenização por dano material indenização por dano moral vamos supor que chegou lá no momento de análise que a gente já estudou dever de passar e o juiz pensou o seguinte foi bom em relação ao pedido dos danos materiais eu já tenho condições suficientes de julgar esse pedido eu já tenho condições suficientes tá tenho provas suficientes eu já estou convencido quanto
aos danos materiais porém porém eu ainda não estou convencido quanto aos danos morais tão quanto aos danos morais eu ainda preciso de mais prova que o juiz faz dá uma decisão interlocutória de mérito julgando antecipadamente parte do pedido no nosso exemplo aqui ele tá julgando antecipadamente o pedido de danos materiais Então imagina que o juiz deu a indenização por danos materiais que eu pedi eu tenho uma decisão interlocutória de mérito que julgou antecipadamente parte do pedido posteriormente quanto aos danos morais o processo caminhou e foi para frente e no final o juiz deu sentença e
o juiz na sentença também me deu os danos morais que eu pedi veja neste caso aqui eu tenho uma sentença Então eu tenho dois títulos executivos judiciais e eu vou poder eu vou poder cumular esses dois títulos dentro de um mesmo é cumprimento de sentença tudo bem isso é possível e o professor vamos apimentar um pouco mais pergunta um pouco mais a discussão é possível cumular simples executivos judiciais de processos distintos é porque veja nesse exemplo que eu dei aqui para vocês Olá tudo isso aqui aconteceu dentro do mesmo processo E aí percebeu nesse exemplo
que eu te dei tudo aconteceu dentro do mesmo processo os dois títulos judiciais Aqui foram é proferido semi surgiram dentro do mesmo processo Oi e aí eu te pergunto eu posso com um lá títulos executivos judiciais que surgiram em processos diferentes Oi e aí mas na prática isso é ainda mais raro de acontecer é bem difícil de acontecer porque porque não se esqueça que eu tenho um da tela a regra de competência prevista no artigo 516 do CPC que Aliás a gente também já estudou aqui na playlist tão lá no 516 eu tenho as regras
de competência quanto ao cumprimento de sentença Então por conta dessas regras de competência do 516 é difícil imaginar na prática um caso em que eu tenho que eu poderia acumular títulos executivos judiciais de processos diferentes Tá mas mas in these em tese seria possível só seria possível se a gente pensar por exemplo vamos ver pensa em dois processos que tramitam no mesmo juízo por conta de uma conexão então eu tenho o processo um e eu tenho um processo dois em cada um desses processos vem um título em cada um desses processos veio um título eu
poderia acumular esses títulos no mesmo cumprimento de sentença Eu repito pela regra do 516e ser bem difícil né porque porque a gente viu que cumprimento de sentença geralmente ele corre perante o juízo que processou a fase de conhecimento tá então esse é difícil de acontecer na prática mas imagine por exemplo que esses dois processos e eles estão correndo no mesmo juízo e por força de uma conexão e nesse caso eu até poderia sim cogitar até poderia cogitar e cumula esses títulos judiciais de processos diferentes tá difícil de acontecer mas possível bom outro requisito outro detalhe
importante né sobre a cumulação de execuções é que eu disse agora a pouco vou voltar aqui que um dos requisitos eu tenho que ter a identidade de executados eu tenho que ter uma identidade pelo menos uma identidade parcial de executados em Ah tá E aí vamos analisar o seguinte e imagine esse exemplo aqui e Imagine que eu tenho um cumprimento de sentença e com duas obrigações tá Então imagina que eu tenho um cumprimento de sentença relativa a duas obrigações e essas duas obrigações aqui elas têm natureza Idêntica tá então aqui por exemplo ambas são obrigações
de pagar a quantia certa tem a mesma natureza um beijo e é possível é possível eu te vi 12 executados 12 executados o executado a e o executado mesmo beijo eu tenho que ter para que a cumulação de execuções seja possível eu tenho que ter no mínimo uma identidade parcial de executados então imagine por exemplo que o executado a responde pelas duas obrigações Ah tá o executado a responde pelas duas obrigações o executado B responde apenas por uma e dessas obrigações e aí essa acumulação aqui é possível eu posso ter no mesmo cumprimento de sentença
duas obrigações e percebe aqui as obrigações de natureza Idêntica tá E aí eu tenho dois executados por exemplo é um é responsável pelas duas o outra responsável por uma obrigação posso ter essa acumulação resposta pode porque aqui eu tenho no mínimo uma identidade parcial o executado a responde pelas duas obrigações e o executado bem Responde por uma dessas obrigações então aqui eu tenho uma identidade uma identidade pelo menos parcial de executados Então essa acumulação é possível agora se eu não tiver essa acumulação é de identidade no polo passivo nem mesmo parcialmente aí eu não vou
poder cumular aí o exequente vai ter que deflagra dois cumprimento de sentença diferenças ok muito menos caros E fechamos então o inciso 5 Vamos para o inciso 6 Ah tá então vimos aí o inciso 5 ou inciso 5 ele trata do excesso de execução e da cumulação indevida de execuções Vamos agora para o inciso 61 competência a incompetência e absoluta e absoluta e o relativa e do juízo e do juízo da execução e do juízo da execução bom esse inciso 6 aqui ele é mais simples né digamos assim que o inciso 5 foi assim complicado
né Muito informação o inciso 6 Ele é mais simples porque veja em sede de impugnação o executado Pode alegar incompetência tanto faz se for uma incompetência absoluta ou relativa tá é só que você tem que ter cuidado até o seguinte essa incompetência que nós estamos falando aqui ela é uma incompetência que diz respeito ao cumprimento de sentença e o cumprimento de sentença ou seja eu tô falando aqui das regras de competência do artigo 516 do CPC ou seja essa incompetência aqui ela não é aquela incompetência que eu discuti na fase de conhecimento Ah tá porque
a gente viu lá na playlist de fase postulatória quando a gente estudou contestação que o réu em contestação Pode alegar incompetência absoluta ou relativa do juízo Mas não é isso que eu tô falando essa incompetência aqui é uma incompetência que está relacionada ao próprio cumprimento de sentença então um executado na impugnação Pode alegar um desrespeito à Norma ou as normas do artigo 516 do CPC e o que limão pode fazer é ver suscitar uma incompetência que foi discutida lá na fase de conhecimento Ah tá porque porque lá na fase de conhecimento imagina que em contestação
o réu alegou a incompetência relativa e veja se ele competência relativa ela foi alegada e foi afastada pelo juiz o pior se a incompetência relativa ela sequer foi alegada em contestação operou-se o que a gente chama de prorrogação de competência certo então sem competência relativa ela não foi alegada lá na fase de conhecimento prorrogação de competência tá agora imagina que lá é havia uma discussão sobre a incompetência absoluta incompetência absoluta é matéria de ordem pública sim podia ter sido conhecida de ofício pelo juiz e vamos imaginar que essa discussão ela ficou superada beija a coisa
julgada a coisa julgada falou eventual discussão sobre a incompetência absoluta já teve coisa julgada já teve coisa julgada EA coisa julgada ela tem uma eficácia sanatória ou seja mesmo que eu tivesse uma incompetência absoluta do juízo lá da fase de conhecimento essa questão ficou superada pela coisa julgada tudo isso para dizer o que tudo isso para dizer o que que em sede de impugnação o executado Ele só pode discutir a incompetência seja absoluta ou relativa do juízo da execução ou seja só a relativa ao próprio cumprimento de sentença Olá tudo bem Tranquilo Maravilha é apenas
lembrando né pessoal embora eu tenha regime jurídicos diferentes da incompetência absoluta da incompetência relativa da eu tenho regras aí distintas ambas e ambas podem ser veiculadas em sede de impugnação Ah tá então próprio código fala a incompetência absoluta ou a relativa tanto faz qualquer uma das duas pode ser alegada em sede de impugnação meus amigos vamos parando por aqui ficou faltando eu falar com vocês sobre uma última matéria que pode ser alegada em sede de impugnação tá porém como vídeo já tá muito longo eu vou deixar essa última matéria para o vídeo seguinte tá no
próximo vídeo a gente encerra a análise do rol de matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação e já na sequência avançamos no estudo espero que você esteja gostando espera que a matéria esteja ficando Clara Desejo a todos muito bons estudos e nos vemos no próximo vídeo até lá
Related Videos
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 8 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 22
23:44
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 8...
Professor Sergio Alfieri
3,496 views
NOVO CPC - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PROCEDIMENTO
42:31
NOVO CPC - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PR...
Professor Renê Hellman
144,875 views
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 03
25:26
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 1 | C...
Professor Sergio Alfieri
31,667 views
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Parte 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 39
22:54
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA P...
Professor Sergio Alfieri
45,620 views
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Parte 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 13
23:12
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Parte...
Professor Sergio Alfieri
22,097 views
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 30
24:15
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 1 | C...
Professor Sergio Alfieri
18,907 views
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 2 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 31
24:09
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 2 | C...
Professor Sergio Alfieri
7,859 views
EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 01
25:40
EXEQUIBILIDADE DAS SENTENÇAS | CUMPRIMENTO...
Professor Sergio Alfieri
19,567 views
Sentença | Parte 7 | Vícios da sentença
10:54
Sentença | Parte 7 | Vícios da sentença
Professor Guilherme Corrêa
2,192 views
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER  - Parte 1 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 26
22:00
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - Parte 1 ...
Professor Sergio Alfieri
16,856 views
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 4 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 33
12:43
OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS - Parte 4 | C...
Professor Sergio Alfieri
4,163 views
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 29
28:48
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA | CUMPRIMENTO ...
Professor Sergio Alfieri
7,163 views
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Parte 2 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 14
16:28
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Parte...
Professor Sergio Alfieri
9,207 views
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 5 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 07
20:12
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 5 | C...
Professor Sergio Alfieri
4,971 views
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 10 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 24
15:00
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 1...
Professor Sergio Alfieri
2,845 views
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 11 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 25
23:43
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - Parte 1...
Professor Sergio Alfieri
3,268 views
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 4 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 06
29:55
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS - Parte 4 | C...
Professor Sergio Alfieri
6,191 views
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - Parte 3 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 28
24:40
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - Parte 3 |...
Professor Sergio Alfieri
4,954 views
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Parte 2 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AULA 10
27:46
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Parte 2 | C...
Professor Sergio Alfieri
5,787 views
Diferenças entre impugnação ao cumprimento de sentença e embargos do executado - Parte 01
13:02
Diferenças entre impugnação ao cumprimento...
Instituto de Direito Real
15,056 views
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com