Aplicação da Lei Processual Penal - Aula 2.2 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre a Aplicação da Lei Proce...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos vejam só então a gente falava aqui do artigo primeiro do nosso CPP que trata da questão da aplicação da Lei processual penal no espaço já dizíamos então que nós adotamos a ideia da territorialidade aplica ess a lei processual penal aos processos penais em curso no Brasil e estamos analisando o artigo primeiro e a gente encerrava aqui com a análise do inciso de número três que nos diz a então que estariam ressalvadas a aplicação da do do CPP estaria ressalvada A competência da justiça militar sim por Óbvio porque aí a gente
aplicaria como nós sabemos o CPPM o código de processo penal militar aí no inciso de número 4ro então nós temos o seguinte os processos da competência do tribunal especial e entre parênteses Constituição artigo 122 número 17 meus amigos podem desconsiderar esse priso de número quatro aqui isso não existe mais esse tribunal especial ele era um tribunal próprio lá de uma constituição ditatorial como foi a Constituição de 37 era um tribunal criado para o julgamento de crimes políticos isso não existe mais aquilo que é categorizado hoje como crime político são os crimes contra a segurança nacional
previstos na lei 7170 e eles não são julgados por nenhum tribunal específico não eles são julgados pela Justiça Federal de primeira instância nos termos do artigo 109 inciso de número 4 do CPP sobre o qual a gente vai falar de forma bem pormenorizada Quando a gente chegar no tópico competência da Justiça Federal então não existe mais esse tribunal especial essa menão aí a Constituição artigo 122 número 17 de novo eu menciono era a Constituição de 1937 ela não tem mais pertinência né ela já não existe há muito tempo e o inciso de número cinco também
já não faz sentido que dizia aí os processos por crimes de imprensa e aí no próprio site do Planalto tá escrito aí vide a dpf número 130 então vide a arguição de descumprimento de preceito fundamental de número 130 que foi aquela que reconheceu a incompatibilidade da nossa Lei de Imprensa com o nosso texto constitucional quer dizer a gente tinha uma lei de imprensa e essa lei imprensa Lei de Imprensa o Supremo Tribunal Federal entendeu que ela não era compatível com a constituição então na lei de imprensa Realmente nós tínhamos alguns crimes que eram específicos para
crimes praticados pela imprensa e havia um procedimento específico Então realmente não se aplicava o CPP porque a gente aplicava o procedimento previsto na lei de imprensa só que como nós já dissemos isso já não existe Porque a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional Ou melhor não recepcionada pela constituição de 88 por isso meus amigos vejam que o parágrafo único desse artigo primeiro também ficou sem sentido o parágrafo único veja comigo tá escrito aí aplicar-se a entretanto este código nos processos referidos nos números 4ro e 5 quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de
modo diverso ora as mensões aos incisos quatro e 5 elas já não fazem sentido como nós sabemos porque eh já não existe o tribunal especial previsto no inciso 4ro e também não há que se falar em procedimento específico para crimes de imprensa como diz o inciso de número cinco tá Só que essa ideia do parágrafo único ainda existe para as demais leis penais especiais ou seja Ah quando a gente tem uma lei penal especial Às vezes a gente tem uma lei que trata só de matéria penal hã então às vezes é só matéria penal mesmo
então por exemplo lei 8137 que trata dos crimes entre outras coisas crimes contra a ordem tributária que essa lei dos artigos primeiro ao terceiro é crimes contra a ordem tributária artigo 4to crimes contra a ordem econômica artigo séo crimes contra as relações de consumo mas ficando aqui com a parte de crimes contra a ordem tributária só tem previsão de parte material não tem previsão de parte processual né não tem previsão ali de de procedimento eh então é a lei que trata especificamente de matéria penal aí você tem outras legislações que tratam especificamente de da parte
processual como por exemplo a lei de juizados como por exemplo h a lei de prisão temporária então tratam esse especificamente da parte processual e você tem outras tantas leis que tratam tanto de matéria penal quanto de matéria processual como exemplo da lei de drogas né Tem a parte penal material né Tem uns crimes relacionados ali às drogas e tem a parte procedimental então eu posso ter lei penal especial que é só penal material outra que é só processual penal ou posso ter leis mistas que tem matéria penal e Processual Penal o fato é que meus
amigos quando a gente tem legislação penal especial a gente aplica subsidiariamente tanto o código penal quanto o código de processo penal então quando tem matéria penal a gente aplica subsidiariamente o código penal quando tem matéria processual a gente aplica subsidiariamente o CPP o código de processo penal tá então essa informação que tem aqui no parágrafo único embora já não se tenha aplicação para os incisos 4 e 5 a que se referem a parágrafo único mas isso vale para as leis penais e processuais penais especiais tá ou seja aplica-se o CPP subsidiariamente a legislação especial ou
seja aplica-se o CPP subsidiariamente naquelas hipóteses em que a legislação especial não tratou da matéria aí subsidiariamente então a gente aplica o CPP tá bom volte comigo aqui para a tela com isso então a gente fecha aqui vou voltar aqui duas telas a gente fecha aqui meus amigos a questão da aplicação da Lei processual penal no espaço então em síntese a gente lembra que a gente aplicou a gente adotou a ideia de territorialidade Ou seja a gente aplica a lei processual penal eh aos brasileira aos processos que estão em trâmite no Brasil não temos extraterritorialidade
quer dizer não tem como aplicar a lei processual penal brasileira a processos que estão em andamento fora do Brasil salvo aquelas excepcionalíssimas hipóteses apenas teóricas trazidas pelo professor filho como Eu mencionei no bloco anterior Ou seja quando o país estrangeiro eh adotasse espontaneamente a legislação processual eh brasileira ou como ou quando fosse uma terra que não estivesse sob jurisdição de nenhum país e o Brasil decidisse aplicar a sua legislação ou seja hipóteses meramente teóricas evidentemente Tá bom então e nós vimos aqui o artigo primeiro né que é a aplicação do CPP mas a gente sabe
que existem atualmente várias leis processuais ã várias leis penais de de caráter penal material e e de penal processual Ah que tratam também dessa matéria e muitas vezes a gente vai aplicar o procedimento previsto na legislação especial e aplicar o CPP apenas subsidiariamente Tá bom agora a gente avança aqui para esse próximo tópico que é a questão da aplicação da Lei processual penal no tempo aplicação da Lei processual penal no tempo e aí é importante a gente lembrar o seguinte meus amigos nesse ponto é mais um ponto em que a gente tem diferenças entre a
lei penal e a Lei processual penal veja quando a gente fala da lei penal lei penal no tempo lembra comigo que a gente aplica a regra da irretroatividade ou da retroatividade benéfica Ou seja quando é uma lei penal penal material eu preciso analisar se aquela lei é benéfica ou maléfica ao réu se ela for benéfica Então ela retroage ou seja ela se aplica aos fatos pretéritos aos fatos já ocorridos antes da sua entrada em vigor Tudo bem então aí eu falo em retroatividade benéfica é a retroatividade lá em matéria penal da Vou colocar aqui do
lado Lex missor que é a lei melhor também chamada de nová leges mos né Ou seja a nova lei para melhor então essa retroagem então a Lex missor ou novaci leges e mos essa retroagem agora a gente analisa a lei penal como eu dizia se ela não for benéfica se ela portanto for maléfica aí lembra comigo que a gente vai ter uma situação em que a lei penal não retroage é a Lex gravior Lex gravior é a lei mais grave essa não retro ela é chamada também de novao leges IMP pejos Ou seja a nova
lei para pior essa não retroage então quando é lei penal a gente aplica essa regra é a regra da irretroatividade também chamada de retroatividade benéfica porque a regra é essa ela não retroage mas a gente acepcion essa regra quando a lei for benéfica então ela não retroage salvo Se for para benefíci o réu E aí lá em matéria penal lembra que sendo benéfica ela retroage beneficiando de qualquer modo ela retroage a qualquer tempo inclusive depois de já ter transitado em julgado a condenação hipótese na qual quem aplicará a lei benéfica será o juiz da execução
penal nos termos da súmula 611 do supremo mas vamos falar então agora de processo penal Olha bem quando a gente falar na lei processual penal a gente não aplica essa regra a gente aplica a regra da imediatidade imediatidade é a regra meus amigos eu escrever aqui em cima do tempos regit actum tempos regit acto um tempo reg oato que significa dizer em síntese o seguinte pelo critério da imediatidade a lei processual penal terá incidência imediata perceba Não importa se ela é benéfica ou maléfica ela terá incidência imediata repito não importa se ela é benéfica ou
maléfica ela terá incidência imediata e serão considerados válidos todos os atos praticados até aquele momento Então ela tem veja Eu repito sendo lei processual penal não importa se ela é benéfica ou maléfica ela tem incidência imediata e são considerados válidos todos os atos praticados até aquele momento volte comigo aqui pra tela olha só Então veja comigo eu vou colocar aqui o artigo 2º do CPP que nos diz exatamente isso tá aí na tela a lei processual penal aplicar-se a desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior então a
lei processual penal aplicar-se a desde logo é o que a gente está chamando de imediatidade tempos ticto e veja que a lei aqui não menciona o artigo 2º do CPP não menciona se a lei seria benéfica ou maléfica não faz diferença não importa se seria a lei benéfica ou maléfica ela tem incidência imediata e os atos já praticados são considerados válidos tá E aí temos sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da Lei anterior que é a teoria meus amigos do isola dos atos processuais né são três teorias que tentam explicar essa
questão da incidência imediata uma primeira teoria que diz que somente se aplicaria para os processos que vão começar outros que outra teoria que diz que aplicar-se iia e na fase do processo aquela teoria que diferencia as fases né em fase postulatória fase instrutória fase de saneamento e fase de decisão Então se veio a lei nova aí estamos na fase sei lá instrutória então não se aplicaria mais a fase instrutória se aplicaria a próxima fase apenas né Isso era seria a teoria das fases processuais a gente não aplicou a gente não acolheu nem a teoria do
processo como um todo e nem a teoria das fases processuais a gente adota em relação à aplicação da lei penal no tempo a teoria do isolamento dos atos processuais ou seja não importam as fases processuais importam os atos praticados veja que em cada fase processual a gente tem vários atos na fase postulatória por exemplo nós temos ali o oferecimento da denúncia por parte do do do acusador o recebimento da denúncia por parte do Juiz a citação do réu apresentação da resposta à acusação são vários atos dentro de uma mesma fase que é a fase A
efetivamente e fase postulatória imagine por exemplo que o MP ofereceu a denúncia o juiz recebeu a denúncia antes de se fazer a citação Aí vem uma lei nova que cria uma nova forma de citação essa nova forma de citação já pode ser aplicada já por quê Porque os atos já praticados são válidos mas os atos que estão por serem praticados eu já aplico com a lei nova foi o que aconteceu Por exemplo em 2008 meus amigos quando uma lei foi a lei 11.719 de julho de 2008 criou no Brasil a citação por hora certa no
processo penal a citação por hora certa existia no processo civil e não existia no processo penal só em 2008 veja no processo civil já existia há muito tempo o CPC de 73 já tinha previsão da da citação por hora certa ã lembra só para lembrar que citação por hora certa é aquela em que o réu ele está se escondendo Ou pelo menos existem fundadas suspeitas de que ele se oculta para não ser citado aí o CPC 2 CPC 73 dizia que o oficial de justiça tinha que ir três vezes na casa do Réu e o
CPC atual diz que só precisa a duas vezes que é a regra do processo penal atualmente também né A mesma do processo civil então basta aí duas vezes lá ele se oculta para não ser citado então certifica-se isso e assinala dia e hora para voltar para fazer a citação E se ele não estiver ele é considerado citado essa citação por hora certa né ou com Hora Certa ela Ela só foi criada no Brasil em 2008 ela se aplicou para os processos que estavam em andamento sim se foi um processo que estava ali no começo que
ainda não havia passado o momento de citação veja ela aí veio a lei nova já pode fazer citação por hora certa pode agora se já tinha passado o prazo da citação se já havia passado esse momento se o processo já estava em outra fase há que se falar em citação com hora certa de jeito nenhum tá ou seja então a lei veja aqui não importa Eu repito quando é processo penal não importa saber se a lei é benéfica ou maléfica ao réu a lei processual penal tem incidência imediata e os atos já praticados até aquele
momento são atos considerados válidos tá então ela tem incidência imediata Eu repito e os atos já praticados até aquele momento são atos considerados válidos né esse isolamento dos atos processuais os atos que já foram praticados são são válidos tá bom volte comigo aqui pra tela meus amigos então essa ideia aqui quando a gente traz esse artigo segundo tá essa é a ideia aqui princípio da imediatidade a regra da imediatidade também chamada de tempos regit actum Tá bom vamos lá meus amigos que mais que a gente vai ter aqui tá então a gente já sabe que
quando é lei penal Então a gente vai aplicar a regra da irretroatividade ou retroatividade benéfica quando a lei é penal tá vamos lá e quando for lei processual penal aí a gente aplica a ideia da imediatidade imediatidade então a gente aplica aqui a regra da imediatidade Tá bom a gente precisa ter cuidado com duas dois tipos de leis aqui aqui né dois tipos de de de normas regras né Primeiro as leis heterotópicas heterotópicas e as leis mistas tá vamos lá a gente tem que ter cuidado a gente já sabe então a regra do Direito Penal
e a regra do Direito Processual Penal e nós estamos vendo que são regras distintas tudo bem E quando é uma lei heter tópica Olha a lei heterotópica na na verdade ela não apresenta maiores problemas a grande dificuldade da lei heterotópica é você identificá-la que que é uma lei heterotópica ou melhor uma regra heterotópica heterotópica é aquela que está deslocada Ou seja é por exemplo uma regra penal dentro de uma lei processual ou vice-versa uma regra processual dentro de uma lei penal pode acontecer também então por exemplo pensa comigo aqui as regras que estão lá na
lei de juizados por exemplo que eu disse aqui que é que é uma lei eminentemente processual é uma lei que trata de juizados cíveis eh e criminais né lembra a lei 9099 trata trata tanto dos juizados cíveis quanto criminais dos criminais a partir do artigo 60 e veja que por exemplo quando se fala em suspensão constitucional do processo lá do artigo 89 um dos institutos despenalizadores lá perceba que a ão constitucional do processo suspende também além de suspender o processo Como o próprio nome indica suspende também o prazo prescricional suspender a prescrição é uma matéria
de Direito Penal prescrição é matéria de Direito Penal não é processual penal como é que a gente sabe disso Bom eu tenho uma resposta mais mais simples mais direta e tenho aquela que é mais fundamentada como é que a gente sabe que prescrição é matéria penal resposta mais simples mais direta porque a gente vê que é uma mata tratada pelo Direito Penal pelo código penal é no código penal que está lá a hipótese de prescrição a partir do artigo 107 a gente tem as causas de extinção de punibilidade e a partir do artigo 109 até
o 119 a gente trata só de prescrição Então tá lá no código penal tratando ali de matéria penal agora uma resposta um pouco mais embasada um pouco mais fundamentada como é que a gente sabe que prescrição é matéria de Direito Penal porque envolve o poder punitivo do estado Não envolve o procedimento para o poder punitivo envolve a própria existência do poder punitivo se envolve a própria existência do poder punitivo do estado é matéria penal material né prescrição é isso é a perda do poder punitivo do estado pelo decurso do tempo então envolve matéria penal então
quando por exemplo a lei de Juizado ela previu ali a a suspensão da prescrição veja que ali eu estou tratando de uma matéria que é penal Então esta regra específica ficamente é uma regra heterotópica Ou seja é uma regra penal que está dentro de uma lei processual penal tá então isso pode acontecer termos regras penais eh dentro de leis processuais penais outro exemplo na lei de interceptação telefônica que é outra lei eminentemente processual mas o artigo 10 trata de crime né o artigo 10 fala do crime para para a decretação da interceptação telefônica sem o
preenchimento dos requisitos previstos naquela lei quer dizer é uma regra artigo 10 é uma regra heterotópica é uma regra de Direito Penal dentro de uma lei processual penal então regra heterotópica é isso meus amigos é uma regra que está ali fora do seu tópico fora do seu lugar ou seja é uma regra penal que está dentro de uma lei processual ou contrário uma lei uma regra processual que está dentro de uma lei penal pode acontecer também tá veja na verdade como eu disse difícil é só você identificar quando é quer dizer não é difícil né
assim o o cuidado que você tem que tomar é apenas esse é identificar se ali aquela regra tem natureza penal ou natureza processual tendo natureza penal material aí não tem não tem jeito se aplica a regra de Direito Penal que é a regra que a gente já viu aqui da irretroatividade ou retroatividade benéfica tá e se tiver natureza processual aí você aplica a ideia da imediatidade tempos regit actum que é o que está aí no artigo 2º ou seja aplica-se de de forma imediata e os atos já praticados eles são considerados válidos Tá bom agora
mais eh eh mais delicado do que o o tema leis heterotópicas é o tema leis mistas né eu digo mais delicado no sentido de eh necessitar de um maior cuidado tá que que são as leis mistas olha lei mista ou regra mista é uma regra uma mesma regra que tem natureza penal e processual penal traz consigo as duas ideias na mesma regra no mesmo artigo de lei por exemplo eu posso ter ali regra material e regra processual isso acontece por exemplo no artigo 366 do CPP que trata das consequências da citação por Edital do réu
Revel ou seja o réu é Revel mas a citação foi pro edital Quais as consequências o artigo 366 nos diz que nesse caso haverá a suspensão do processo e a suspensão da prescrição que nesse caso eu tenho uma regra mista suspensão do processo porque é portanto matéria processual e suspensão da prescrição que é matéria como nós já mencionamos aqui de Direito Penal material tá então aqui eu tenho uma lei que é mista eu tenho uma regra que é mista né Eu tenho um artigo dentro do CPP que é de natureza mista porque trata tanto de
regra penal quanto de regra processual penal tá e o que é que que acontece nesse caso eu aplico a regra do Direito Penal ou eu aplico a regra do Direito Processual Penal ou eu poderia cindir essa regra aplicar a porque veja esse artigo 366 por exemplo ele passou a vigorar a partir de 1996 o código é de 1941 então foi mais de 50 anos depois né 55 anos depois então Eh Quando passou a vigorar essa porque antes era assim o sujeito mesmo quando era citado por Edital o processo seguia sem ele aí veio em 96
veio essas duas regras veja suspende o processo isso é benéfico para o réu porque ele não vai ser julgado a revelia né citado por Edital na prática Ele nem tá sabendo que tá sendo processado e o processo tava correndo né então é é benéfico para ele suspender o processo Mas por outro lado suspende a prescrição que é maléfico para ele então e aí quando veio essa lei 96 que que você faz Dá para aplicar a lei penal para parte que é penal e dizer portanto que é maléfica e não se aplica não retroage né ou
seja não se aplica aos fatos já ocorridos e aplicar a lei processual a regra processual para a parte processual não não dá para cindir a regra que que a gente faz Olha quando for uma lei mista meus amigos ou seja uma lei que tem caráter penal material e penal processual a gente aplica a mesma regra da lei penal Ou seja a gente vai analisar a regra como um todo para ver se ela é veja não é cindir a regra não é dar um tratamento para a parte penal da regra e outro tratamento para parte processual
Não não é cindir a regra não eu vou analisar a regra como um todo a parte penal e processual a regra como um todo vem da parte penal e processual se ela for benéfica aí ela retroage se ela não for benéfica ela não retroage Ou seja a a gente aplica a mesma regra lá da lei penal tá então retroatividade benéfica então Eu repito se a lei de caráter penal material tudo bem eu preciso analisar se é benéfica ou maléfica se for benéfica retroage ou seja se aplica aos fatos já ocorridos tá se for maléfica não
retroage agora quando ela é puramente processual ela tem incidência imediata veja quando a gente fala incidência imediata na prática é porque eu estou aplicando aos fatos pretéritos porque incidência imediata incidência aos processos que já estão em andamento ou seja aos fatos criminosos já ocorridos hã então incidência imediata quando é puramente processual tem incidência imediata pouco importa se é uma lei benéfica ou maléfica quando é puramente processual Eu repito não importa se é benéfica ou maléfica tem incidência imediata e os atos já praticados são atos válidos tá e quando a lei é de caráter misto aí
eu aplico mesma regra do Direito Penal eu preciso analisar se ela é benéfica ou maléfica se for benéfica retroagem se for maléfica não retroagem tá bom eu fecho aqui próximo bloco eu concluo esse raciocínio e Trago ainda a questão da aplicação da Lei Processual Penal em relação às pessoas a gente já volta vamos lá
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