Olá caríssimos colegas caríssimos amigos vamos tratar aqui hoje dos princípios do processo Deixa eu só ajeitar os últimos pontos aqui paraa nossa aula ao vivo de hoje então vamos ver aqui onde é que nós estamos vamos aqui certo certo beleza agora tá tudo pronto aí pra gente dar início então aos princípios aí do processo do trabalho senhores então extremamente importante a gente que está estudando o direito processual ao trabalho não tem como a gente simplesmente ignorar a existência dos princípios Então deixa eu pegar aqui a minha aguinha que nós vamos precisar aqui porque nós temos muita coisa a debater senhores então vamos lá o primeiro princípio que nós devemos discutir aqui em de Processo Trabalho é o princípio da proteção e aí vocês devem estar se perguntando não mas só um pouquinho ele anunciou que falar aqui dos princípios do processo trabalho e traz o principal princípio de direito material do trabalho cuidado senhores É verdade que o princípio da proteção ele é o princípio de direito material no entanto ele também tem aplicabilidade no processo do trabalho então quando a gente fala de princípio da proteção é óbvio é evidente Ele é lá do direito material Mas eu posso demonstrar a vocês aqui que o princípio da proteção ele também é princípio de processo então nós temos duas correntes doutrinárias uma que entende que o princípio da proteção ele fica lá restrito ao direito material e outra que entende que ele acaba se estendendo também o direito processual E aí por que que essa corrente diz eu respeito totalmente a corrente que diz que ele é apenas de direito material e nós não estamos negando isso sem dúvida nenhuma só que a gente não pode esquecer que ele também chega no processo então o o qual quais os argumentos para dizer que ele também é de processo os argumentos são que nós temos dispositivos dentro da nossa Série T que são dispositivos a favor a mais para o empregado então esses dispositivos nos provam que eles são que o princípio da proteção ele também é princípio de processo exemplos já que eu citei artigos Vamos aos exemplos então o artigo 844 da CLT por exemplo o 844 traz as penalidades para quem não for Na audiência penalidades para quem não for na audiência nós vamos ter então se eu sou reclamante e não vou na na audiência naquela audiência inaugural a minha penalidade é arquivamento se eu sou reclamado e não vou naquela audiência a penalidade é revelia e confissão só um pouquinho né então nós temos aí uma regra que traz aí duas consequências diferentes para as partes ou seja consequência muito mais grave para o reclamado do que para O reclamante Então esse é o primeiro exemplo que nós temos aí do princípio da proteção e da sua incidência no Direito Processual senhores outro dispositivo é o 878 o 878 que permite a execução de ofício ora execução de ofício no processo trabalho isso é possível então normalmente via Regra geral quem é que tem que dar início à execução a parte interessada né e não o juiz e aqui no processo de trabalho isso é possível então o juiz pode dar início à execução o que demonstra claramente que nós temos mais um dispositivo de processo dentro da CLT que é pró trabalhador pró reclamante então esses são apenas dois exemplos tem Outros tantos na nossa CLT que demonstra então que o princípio da proteção sim ele pode ser estudado e pode ser entendido também como um princípio de Direito Processual nunca negando a sua abrangência ele sendo como Pilar do direito material mas apenas reforçando que ele pode sim ser também entendido como um princípio de processo Então esse é o primeiro princípio que eu queria falar aqui para vocês me parece eh evidente que ele também se aplica ao processo de trabalho e a corrente do a doutrina que diz que ele é apenas de direito material Sinceramente não apresenta argumentos então tu pode se posicionar de qualquer um dos lados mas tu tem que apresentar fundamentos Tem que apresentar argumentos para sustentar aquela tese o segundo princípio que eu trago aqui para vocês é o princípio da subsidiariedade o que que é o princípio da subsidiariedade senhores princípio prin da subsidiariedade ele está no artigo 769 da CLT Então se vocês me permitam eu vou dar uma lida aqui para vocês do artigo 769 se vocês têm aí também a CLT peguem a CLT para dar essa conferida artigo 769 769 vamos a ele Aqui onde é que está o artigo 769 achei então Então vamos lá acompanhem abram aí o a CLT organizada De vocês artigo 769 diz o seguinte nos casos omissos o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título O que que isso significa senhores significa dizer que a CLT ela não vai ter tudo a respeito de processo até porque a CLT ela não é um código de processo do trabalho que que a CLT CLT é uma consolidação das leis trabalhistas e nós pegamos a CLT a CLT nasceu em 1943 e ela se baseou para formar os seus dispositivos de processo no CPC CPC evidentemente não o de 2015 também tão pouco o de 1973 mas sim o CPC de 1939 o CPC de 39 foi a base para a parte processual da nossa CLT então a CLT ela não foi pensada como código a CLT simplesmente foi uma junção uma fusão de eh leis existentes à época e mais a parte processual a gente simplesmente fez quase um copia e cola de do CPC Mas a gente não pegou todos os dispositivos do CPC e por isso até hoje a CLT é omissa em muitos pontos de processo E aí o que que a gente faz estamos lá no nosso Processo Trabalho numa ação trabalhista uma reclamatória E aí a gente precisa usar alguma coisa enfim alguma parte um procedimento dentro do processo buscar lá uma uma perícia ou daqui a pouco fazer uma inspeção judicial como é que a gente faz ISO aí a CLT é omissa E aí não vamos fazer nada mas tem que fazer uma perícia tem que fazer uma inspeção judicial nos casos omissos diz o artigo 769 nos casos omissos a fonte comum e aí fonte comum eh a gente pode pegar o CPC principalmente mas não necessariamente não Obrigatoriamente a gente vai lá vai nos socorrer da fonte comum que pode ser o CPC pode ser o CDC por exemplo o código de defesa do consumidor pode ser a lei de execução fiscal dentre outras tantas leis a gente vai Via Regra geral buscar o CPC que é sempre a nossa primeira fonte pra gente Buscar nos casos omissos a gente busca lá o CPC e traz como fonte subsidiária para aplicação aqui do nosso processo trabalho mas cuidado senhores cuidado diz ali a parte final do 769 que a gente não vai buscar tudo e qualquer coisa lá do CPC exceto nos casos em que for incompatível Então se a gente for buscar uma Norma lá do CPC ou de qualquer outra fonte comum para trazer pro processo de trabalho daqui a pouco pode ter alguma coisa que seja incompatível com as regras e princípios aqui do processo trabalho então uma das um dos exemplos que a gente pode vislumbrar é a questão do lit consórcio onde nós temos nós temos um l consórcio ali L consórcio ativo com Procuradores distintos então lá a regra do CPC diz que o prazo será em dobro a gente poderia buscar essa regra aqui para a CLT a CLT ou não fala nada a respeito disso a gente vai lá busca a regra mas a gente para na questão da celeridade o processo trabalho está lidando aí com verbas salariais Verb salariais são verbas alimentares e portanto são direitos indisponíveis E aí nós precisamos ter uma celeridade entregar o bem da vida quem é merecedor do direito mais breve possível e nós primamos pelo princípio da celeridade Então esta regra do litos consórcio ativo com Procuradores distintos ela não se aplica a ao processo trabalho por quê Ah mas a CLT não é omissa sim a CLT é omissa só que para a gente utilizar a fonte comum e utilizar o princípio da subsidiariedade nós precisamos dos dois requisitos concomitantemente Ou seja a omissão e a compatibilidade entre aquela regra e o processo do trabalho Ok senhores Ficou claro muito bem próximo princípio é o princípio do jus postulante o que que é o princípio do jus postulante senhores juz postulante significa que nós temos o direito de ajuizar uma ação trabalhista ou de nos defendermos de uma ação trabalhista sem necessidade de advogado o juz postulante não é algo exclusivo aqui da justiça do trabalho mas é uma das possibilidades que a gente dispensa o advogado então o Abas Corpus por exemplo é uma possibilidade Então tem alguém preso pode fazer lá pode peticionar por meio de um Abas Corpus para tentar se livrar daquela prisão sem necessidade de advogado as ações do Jeck também né então ações de Pequenas Causas juizado especial cível nós poderemos então daqui a pouco a gente sofre um acidente de trânsito uma ação pequena só com bens materiais ali de r$ 800 R 1000 a gente pode ir lá bater a porta do Poder Judiciário por meio ali do Jeck do juizado especial Cívil juizado de pequenas causas e nós vamos ali então Eh pedir para uma reparação de danos precisamos de advogado para isso não desnecessário e aqui na justiça do trabalho pasme mas essa regra também existe então pouca gente sabe da existência disso mas a regra Existe Nós temos então na nossa Justiça do Trabalho o princípio do juz postulante que significa que a gente pode ajuizar uma ação ou se defender de uma ação sem a necessidade de advogado aonde que a gente encontra esta regra do Just postulante senhores então abre lá o artigo 791 da CLT deixa eu abrir aqui vocês acompanhem comigo aí o artigo 791 da CLT onde é que ele está Achei então procurem aí na CLT organizada De vocês lembrando né que eu sempre indico esta aqui né que é a CLT organizada do Renato Saraiva para mim a melhor de todas então o artigo 791 da CLT nos diz o seguinte os os e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiç do trabalho e acompanhar suas reclamações até o final então reparem aqui que a regra é muito clara o nosso juz postulante na justiça do trabalho diz então que O reclamante o reclamado podem Então ajuizar e se defender de ação sem a necessidade de advogado ou seja mente poderemos então estar litigando perante a justiça do trabalho sem a necessidade de advogado eu sinceramente acho que essa regra deveria mudar porque tu colocar a possibilidade do juz postulante lá no jec onde nós temos ações de Pequenas Causas envolvendo daqui a pouco um acidente trânsito um uma reama quanto a uma operadora de celular enfim que fez alguma coisa errada causou algum tipo de dano Ok tu ir sem advogado é uma coisa onde não tem maior complexidade mas causas trabalhistas casos trabalhistas tem muitos direitos aí que a grande maioria dos trabalhadores não faz ideia então como é que um trabalhador que muitas vezes não Tem qualquer estudo muitas vezes é um trabalhador analfabeto ou semianalfabeto que não conhece do direito só tá ali trabalhando por um salário mínimo para tentar se sustentar tu acha mesmo que ele vai saber o que que são horas extras se ele trabalha de noite se ele tem direito a algum adicional por trabalhar de noite se ele trabalha sem epi se ele tem direito adicional de insalubridade os trabalhadores não sabem disso senhores claro que os mais estudados Evidente vão pesquisar vão saber mas a grande maioria da nossa população não sabe isso E aí sim seria necessário um advogado Mas enfim a regra é essa o o nós temos ali o artigo 791 que permite então que a gente utilize do juz postulante agora cuidado a CLT está errada a CLT está equivocada em um ponto não tô dizendo que o 791 todo está errado mas tem um ponto aqui do 791 que está equivocado então o que que diz ali os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a justiça do trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final na verdade aquela última parte ali do 791 ela está equivocada então cuidado senhores diz ali que a gente pode eh ajuiza ação a gente pode se defender da ação e pode ficar sem advogado até aí tá certo o problema é até o final até o final entende-se quando transitou em julgado quando não cabe mais qualquer recurso isso seria até o final então um processo do trabalho ele pode chegar até mesmo ao STF até o Supremo Tribunal Federal Então as muitas vezes chega até o TST enfim nós temos ações que vão longe e de acordo com o 791 a interpretação literal do 791 nos remete que até o final eu posso estar lá no TSP posso estar lá no STF desacompanhado de advogado e isso não é verdade então cuidado porque muitas vezes os dispositivos de lei principalmente aqui na Ceara trabalhista no direito do trabalho e no processo trabalho nós temos regras que estão na CLT que muitas vezes elas estão incompletas ou completamente equivocadas neste caso aqui ela está digamos que meio certa né Tem coisas corretas Mas o final ali ele acaba ficando um pouco prejudicado Então as respostas normalmente estão na súmulas senhores súmulas do TST e ojas orientações jurisprudenciais da SDI 1 SDI 2 e sdc e é justamente lá nas súmulas e OJ que vocês normalmente vão encontrar as respostas para a prova da OAB então a OAB que tá aí chegando tá batendo aí na porta de vocês ela vai apresentar as respostas que vocês vão pegar um pouco da CLT mas sempre a complementação ou às vezes Apenas a súmula vai trazer a resposta correta então se tiver uma questão na prova da OB dizendo lá que o juz postulante o que que é o juz postulante e até quando vai o juz postulante Se vocês forem só pelo 791 vocês vão acertar no sentido do que é o conceito de juz postulante aqui na justiça do trabalho ser estar desacompanhado de advogado mas a parte final vocês vão errar vocês vão dizer que só pelo 791 que nós vamos até o final desacompanhado e a resposta não é essa nós precisamos analisar a súmula Então abre lá a súmula 425 súmula 425 do TST deixa eu achar aqui a minha Enquanto vocês procuram aí no vademec ou na CLT organizada De vocês súmula 425 que que diz a súmula 425 do TS senhores juz postul na justiça do trabalho alcance até onde vai o nosso juz postul o juz postulante das partes estabelecido no artigo 791 da slt limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho não alcançando ação recisória ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho o que que isso significa senhores significa que nós vamos ter uma ação Então vamos imaginar aí um empregado que foi despedido Agora ele quer ajuizar uma reclamatória trabalhista contra a sua ex empresa e aí ele vai lá ajuíza a ação em uma vara do trabalho precisa de advogado não de acordo com o artigo 791 da CLT ele pode ir desacompanhado do advogado então ele foi lá ajuizou aquela ação trabalhista que que vai acontecer a parte contrária vai ser citada para apresentar a sua defesa vai vir a defesa Não importa se a parte contrária está acompanhada ou desacompanhada de advogado interessa O reclamante ali nesse momento e aí vão vir as audiências vão vir a instrução do processo o colhimento das provas eventuais perícias etc etc até chegar no momento final que é a decisão do juiz então o Juiz da vara ele precisa proferir uma decisão que é chamada de sentença o juiz Vai lá vai dar a sua sentença e vamos supor então que O reclamante que estava desacompanhado de advogado ele perdeu já que ele não tinha técnica enfim tava ali por conta própria não chamou nenhum advogado para defender os seus interesses ele perdeu ele pode Pode temos aí a possibilidade então do recurso ordinário que é a corresponde né como se fosse no processo civil corresponde lá ao recurso de apelação então ele vai interpor o seu recurso ordinário E aí vem a questão o recurso ordinário ele é apreciado ele é julgado por Qual órgão ele é julgado pelo TRT Tribunal Regional do Trabalho de qual região depende da localidade ali mas então se fosse em Porto Alegre seria lá pelo TRT da quarta região fica ali em frente a Shopping Praia de Belas Então nós vamos ter lá eh o recurso originário E aí vem a questão ele precisa constituir advogado agora em sede de recurso ordinário a resposta é não pelo 791 ele pode continuar seguindo sem advogado então reparem né ele pode ter feito uma ial sozinho embora possa ser de forma verbal ele pode ter feito um recurso ordinário sozinho aí o recurso vai subir para o TRT o TRT vai julgar o mérito do recurso ordinário e vai proferir uma nova decisão deste acordo dessa decisão que foi proferida pela TRT comporta mais algum recurso sim é possível agora o recurso de revista recurso de revista que vai ser apreciado por Qual órgão pelo Tribunal Superior do Trabalho lá pelo TST então para julgar e apreciar o mérito do recurso de revista O reclamante perdeu de novo na decisão ali o TRT confirmou a decisão de primeiro grau O reclamante quer continuar sem advogado pode se tu for olhar única e exclusivamente pelo 791 da CLT a resposta é sim ele poderia no entanto é o ponto que eu chamo a atenção de vocês que está errado não é pelo 791 E aí a gente vai de novo visitar lá a súmula 425 do TST que diz os limites o alcance do juz postulante ou seja para fins de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho não é mais possível o juz postulante que Obrigatoriamente terá que constituir advogado por que isso senhores Por que que o legislador pensou dessa forma Eu repito Na minha opinião já o pensamento já tá equivocado não deveria existir o juz postulante na justiça do trabalho mas ok existe E aí o 791 estabeleceu ali que é até o final até o final pode ser até o STF mas a súmula do TST 425 entendeu que não tem que ter um limitador ali não dá para um reclamante alguém que daqui a pouco não faz a menor ideia dos seus direitos e se aventurando sem advogado até o final então estabeleceu um limite varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho depois recurso para o TST aí já não pode mais aí tu Obrigatoriamente tem que constituir advogado e o motivo disso é pelo seguinte uma Inicial O reclamante em tese conseguiria fazer conseguiria alguns direitos e pedir solicitar perante a justiça o recurso originário que que é apelação é discussão ou rediscussão digamos assim de fatos e provas então O reclamante foi lá levou testemunha falou um monte de coisa no seu depoimento pessoal a outra parte também falou um monte de coisa e chegou lá no final e ele entendeu que a Adesão foi injusta Aliás o recurso originário é para atacar decisões injustas né então então nós teremos ali a possibilidade dele recorrer interpor seu recurso ordinário que é um recurso que é trabalhoso tem que ter tese jurídica enfim mas é para rediscussão de fatos e provas então em tese ele ainda poderia agora o recurso de revista ele é um recurso extremamente técnico recurso de revista não cabe mais resame de fatos e provas o recurso de revista ele é apenas para matéria de direito então eu não vou poder Izar do juz postulante porque matéria de direito já é demais né tu querer que um reclamante que nunca estudou direito vá lá e consiga defender os seus direitos por meio de interpretação de legislação de Constituição etc etc Aí já é demais então o recurso técnico que pode se dar de várias formas mas todas elas visando coisas interpretações de direito Então não é mais matéria de fato e sim matéria de direito não ter teria mais condições sem a presença de um advogado então cuidado o juz postulante ele sim ele existe na justiça do trabalho mas ele não segue a regra eh do 791 o 791 diz que vai até o final e a súmula 425 traz o limite o limite é o a Instância ordinária digamos assim Vara do Trabalho é Instância ordinária Tribunal Regional trabalho é Instância ordinária o que que o TST é o Tribunal Superior trabalho em Instância Extraordinária na Instância extraordinária não é mais possível o juz postulante depois a gente parte aqui para o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias O que que significa princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias senhores cuidado principalmente vocês civilistas que estão viciados lá no processo civil estão indo agora para o processo trabalho lá no processo civil decisão interlocutória é quase sinônimo de agravo Ah vou interpor lá o meu agravo de instrumento ah gravo vou agravar enfim não calma aqui no processo do trabalho de decisão interlocutória não cabe qualquer recurso cuidado senhores cuidado porque aqui não comporta recurso decisão interlocutória não comporta recurso primeiro lugar o que é uma decisão interlocutória decisão interlocutória é aquela que decide um incidente no curso do processo sem colocar fim ao mesmo então foi lá por meio de uma decisão interlocutória Tu viu que o juiz estava numa audiência E aí veio uma e o juiz simplesmente dispensou aquela testemunha sem dar maiores esclarecimentos Isso é o quê decisão interlocutória o juiz decidiu um incidente no curso do processo mas não colocou fim o processo não acabou diferente de uma sentença que que é uma sentença uma decisão final decisão final cabe comporta recurso decisão interlocutória quando o juiz decide alguma coisa no processo que pode sim trazer prejuízo à parte mas que não coloca a fim ao processo dessas decisões interlocutórias não Cabe recurso Ah mas como assim onj que tu tirou isso então abre aqui novamente CLT senhores abre lá o artigo artigo da CLT 893 onde é que está o artigo 893 da CLT vamos achar aqui procurem aí o 893 diz ali 893 parágrafo primeiro da CLT 893 parágrafo primeiro vai nos dizer os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juiz ou tribunal admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em Recursos da decisão definitiva portanto não comporta recurso de forma imediata senhores algumas coisas importantes a respeito disso primeiro não comporta recurso via Regra geral Existem algumas exceções que estão lá na súmula 214 do TST que comportariam sim recurso mas ainda assim não se trata de agravo de instrumento então mesmo na nas exceções que Cabe recurso o recurso não é O agravo de instrumento e sim existe agravo de instrumento na justiça do trabalho ele é um dos recursos da justiça do trabalho mas a função dele é completamente diferente dessa então quem não sabe o que é grávida instrumento para que que serve na justiça do trabalho nós temos uma aula aqui uma live aqui que fala exatamente sobre isso e apresenta uma peça inclusive uma peça que pode vir a cair na prova da OB Então acesse ali o link e você verá a nossa aula sobre o ag grau de instrumento Mas voltando aqui é possível que de decisão interlocutória caiba recurso pela súmula 214 do TST que são raríssimas exceções e é possível também que algumas decisões interlocutórias caibam o mandado de segurança então o mandado de segurança que não é recurso é um remédio constitucional poderá então Eh quando tiver violação de direito líquido e certo ser compatível para atacar uma decisão ória mas A Regra geral A grande maioria das decisões interlocutórias não comporta qualquer recurso e nem tão pouco o mandado de segurança então o que que cabe numa decisão interlocutória apenas o chamado protesto que que é o protesto o protesto é oriundo dos usos e costumes ou seja de tanto os advogados ou as partes protestarem em audiência ou fora mesmo da audiência quando estão insatisfeitos com alguma decisão interlocutória isso virou como se fosse regra não está na CLT mas é como se estivesse então usos e costumes também é fonte de processo do trabalho então é o protesto protesto protesto E aí virou como se fosse uma regra este protesto senhores é chamado de protesto antipreclusivo Por que antipreclusivo Porque tu tem que se manifestar na primeira oportunidade que tiver que falar nos autos sob pena de precluir aquele direito então se nós estamos numa audiência e o juiz indefere uma pergunta ou manda dispensa uma testemunha ou coisa do tipo imediatamente tem que fazer o teu protesto consiga em ata E aí isso vai te servir para em eventual decisão final que é uma sentença Aí sim nas preliminares do teu recurso ordinário tu vai poder então Eh apresentar eh o teu protesto ali escrito no teu recurso dizendo que tu protestou e no momento oportuno ou seja não preclui o teu direito é a única coisa que nós temos de ferramenta via Regra geral Como eu disse né algumas decisões interlocutórias comportam mandado de segurança e outras excepcionalmente recurso mas não é O agravo de instrumento Ok senhores então esse é o nosso princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias outro princípio extremamente importante que nós temos que tratar aqui é o princípio da instrumentalidade das formas O que que significa instrumentalidade das formas senhores a instrumentalidade das formas significa dizer que não importa como que nós vamos atingir o fim que nós queremos se a gente atingir mesmo que seja por outro meio tá tudo certo então senhores vamos imaginar por exemplo uma uma reclamada que não foi citada para o processo Mas ela ficou sabendo que tinha audiência porque daqui a pouco se encontrou com o reclamante O reclamante avisou disse ah nos encontramos na audiência no dia tal na hora tal beleza e a reclamada foi só que ela não foi citada e a reclamada chega lá e alega que inexistência de citação Ah eu não fui citado eu quero aqui eh extinção do processo sem resolução do mérito ou eu quero um novo prazo para ser citado transfere a audiência e aí o juiz vai olhar assim pra parte e vai dizer tá mas só um pouquinho e o que que tu tá fazendo aqui se tu não foi citado como que tu está aqui como é que tu veio até a nós aqui na nossa audiência Ah mas eu não fui citado descobrir por outros meios beleza né Ou seja a finalidade foi atingida Qual a finalidade da cação avisar para o reclamado que ele está sendo processado por uma um reclamante que ele pode se defender se tu se atingiu o objetivo deu tá resolvido esse é o princípio da instrumentalidade das formas se tu atingir o objetivo mesmo que por um outro caminho o vício estará sanado Ok senhores outro princípio extremamente importante princípio da conciliação eu não sei se vocês Já assistiram a audiência trabalhista se não assistiram Eu recomendo que assistam porque as audiências trabalhistas sempre são muito proveitosas a gente aprende demais em cada uma delas e uma coisa que a gente nota principalmente em audiência trabalhista muito mais do que em audiência eh lá do processo civil que seja eh de reparação de danos ou que seja de Direito de familha enfim qualquer área lá do do Direito Civil tem muito mais nas audiências trabalhistas o quê a tentativa de acordo ou seja o juiz entre aspas tá incomodando as partes para fazerem o acordo então o juiz fica a todo momento ali tentando fazer com que as partes entrem em consenso entrem em um acordo e evitem uma sentença evitem a prolongação do processo a gente sabe que processo demora é demorado mesmo então principalmente porque a gente tá lidando aqui com verbas eh alimentares que são as verbas salariais com direitos indisponíveis do Trabalhador então o juiz tenta sempre o acordo quem for em audiência vai ver que não é um juiz que tenta isso são quase todos porque os juizes são treinados para isso então eles são treinados fazem cursos para tentar eh mediar para tentar entrar num consenso com as partes tentar uma ceder um pouquinho aqui o juiz praticamente ele ele mesmo acaba bolando ali os acordos né então ele já diz mais ou menos às vezes até ele chega a avisar ó vai dar mais ou menos isso de Condenação por não faz o acordo aqui ou daqui a pouco pro reclamante tu tá pedindo demais baixa não vou te conceder tudo isso numa sentença às vezes já se já é bem direto já faz isso então e o juiz faz isso pelo princípio da conciliação no processo de trabalho existe Esse princípio existe essa tendência de sempre tentar conciliar agora nós temos que lembrar temos que saber que Obrigatoriamente o juiz tem que fazer isso duas vezes durante a audiência duas vezes durante a audiência Então abre lá o artigo 8 46 da CLT Artigo 846 da CLT vai nos dizer o seguinte onde é que está o artigo 846 aqui aberta a audiência o juiz ou Presidente proporá a conciliação não é o juiz poderá propor a conciliação não é o juiz proporá a conciliação então o juiz obrigat orente aberta a audiência ele tem que perguntar pras Partes Tá e aí Existe alguma possibilidade de acordo quem sabe sede um pouquinho aqui quem sabe tu diminui um pouco do que tu tá pedindo E aí vamos resolver isso aqui ele é obrigado a fazer isso sob pena de nulidade Então esse é o Primeiro Momento obrigatório e o segundo momento obrigatório está no 850 terminada a instrução poderão as pares aduzir razões finais em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma em seguida o juiz ou Presidente renovará a proposta de conciliação ou seja renovará não é poderá renovar renovará é mais um verbo de obrigação de afirmação então o juiz tem dois momentos de forma obrigatória que ele vai deve tentar o acordo deve tentar aquela conciliação logo que abriu a audiência e antes da sentença depois das razões finais Então são os dois momentos obrigatórios agora quem tá acostumado a assistir a audiência quem faz a audiência enfim sabe que os juízes a todo o momento eles tentam a conciliação eles são treinados para isso por conta do princípio da conciliação e um último detalhe importante a respeito disso é que o juiz não é embora o princípio da conciliação o juiz não é obrigado a fazer a conciliação Então se chegar uma hora em que o reclamado faz uma proposta a ação é uma ação de r$ 1. 000 o reclamado vai lá e faz uma proposta de R 2. 000 ou de R 5.
000 por uma ação de R 100. 000 ou seja Pô pelo amor de Deus né A não ser que realmente eh a ação seja totalmente en fundada e até de má fé né ação não de uma ação de 100. 000 não vai reduzir para 5.
000 num acordo né mas vamos supor então que o reclamado fez essa proposta uma ação de 100. 000 valor da causa 100. 000 e ele fez a proposta para 5.