acusações então lic ser esse o relatório eu confiro a palavra ao Dradvogado pelo prazo ental de at Muito obrigado Excelentíssimo Senhor Desembargador gar sardin de Morais ilú Presidente dessa Câmara Cívil excelentíssimo Desembargador Fausto Moreira Diniz excelentíssimo Desembargador Norival santomé ilustre representante ministerial de Cúpula serventuário da Justiça advogado Estagiários aqui presentes pois bem como bem sintetizado pelo ilustre relator a apelante terceira apelante e também apelada a senora Elsa ela foi vítima de fraude que posteriormente acabou desencadeando em inscrições nos órgãos de proteção ao crédito primeiramente banco do brasilem outro instante pela empresa ativos sa após sessão de crédito operacionalizada entre o Banco do Brasil e ativos antes de mais nada é preciso destacar que a senora Elsa é seena infelizmente el uma pessoa já com idade avançada e com saúde debilitada e que se viu diante de uma situação absurda e descabida porque mesmo depois de promover ações judiciais duas ações judiciais em face do Banco do Brasil e obter resposta judicial favorável não se ouvid todas as diligências administrativas que ela adotou já com a sua idade avançada e saúde debilitada na tentativa de solução desse impass se viil novamente Surpreendida com a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por débito já declarado indevido pelo Poder Judiciário o Banco do Brasil nos dois primeiros processos onde ele figurou exclusivamente no polo passivo da ação ele foi condenado na primeira ação ao pagamento de 30. 000 de indenização por danos morais e na segunda ação ao pagamento de R 15. 000 de indenização por danos morais conforme julgamento da primeira Câmara Cívil deste egrgio Tribunal de Justiça E aí então para não poder mais macular a honra a imagem a idoneidade a moral da autora mesmo ciente daquelas deliberações judiciais outrora determinadas por essa casa de Justiça cedeu transferiu aquele pseudo crédito a esta empresa de investimento que sem nenhum cuidado sem nenhuma diligência sem nenhuma averiguação novamente lançou mácula sobre a honra sobre a moral dessa idosa já com a saúde debilitada em virtude de câncer no seu intestino sessões quimioterápicas são diárias e ter a autora que resolver essas questões que já deveriam há muito ter sido solucionadas pelo cumprimento da própria ordem judicial mas não nobres julgadores o que me traz aqui a sustentar vossa é o desd o menoscabo do Banco do Brasil em desrespeitar o poder jurisdicional dessa casa de Justiça A legitimidade passiva a de causa do Banco do Brasil ela é patente primeiro porque nós estamos diante uma relação de consumo uma cadeia de consumo o Banco do Brasil ao transferir esse pseudo crédito já declarado inexistente judicialmente a empresa ativos indubitavelmente participou da cadeia de consumo e cedente e cessionário respondem objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito esse entendimento é Pacífico no âmbito dessa casa de justiça e aqui inclusive julgado desta corte de relatoria da ilustre desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis está na petição dos autos em que ela diz configura-se a responsabilidade solidária entre sedente e cessionário de créditos que envolvidos na cadeia de eventos Dão origem a inscrição do nome do Consumidor em órgão de proteção ao crédito detendo assim legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente esse julgado de 22 de Junho de 2016 apelação Cível 40 6781 dígito 58 de 2010 trago também outros julgados que constam dos aos da quarta Câmara Cívil e da quinta Câmara Cívil dessa casa de Justiça nessa mesma linha assim não há Se falar em ilegitimidade do banco porquanto não sendo responsável por essa nova inscrição nos órgãos de proteção ao crédito indubitavelmente ele é o maior responsável por todos os danos suportados pela aut de modo que afastar a sua responsabilidade datv não se figura justo proporcional e razoável E além disso contraria diversos julgados dessa própria casa de Justiça Além disso no desembargadores o que que se tem o magistrado de Instância singela o DrJoseli fixou indenização por dano moral no montante de R 10.
000 para cada um dos réus Ou seja totalizando a quantia de R 20. 000 Se nós formos de fato fazer o juízo interpretativo de acordo com as orientações que vem s nadas dessa casa de justiça em julgamentos de casos relativos à inscrição indevida dos órgãos de proteção ao crédito iremos verificar que de fato esse montante tem sido a média fixada tanto por essa sexta Câmara Cívil como pelas demais cortes aqui de Goiás entretanto as especificidades do caso concreto considerando que o banco já foi condenado duas vezes no valor de R 15. 000 e no valor de r$ 3.
000 e mesmo assim não adotou as providências necessárias a inibir o conjunto de ilícitos praticados em desfavor da autora pessoa idosa repito portadora de doença grave significa dizer que aqueles valores outrora já fixados em montantes superiores não tiveram o caráter pedagógico e punitivo necessário a repreender e a inibir esse tipo de comportamento se o banco não está agindo dolosamente porque já existiam duas ações no mínimo que nós podemos conceber é uma culpa em grau gravíssimo que deve ser repelido por vossas excelências Então essas considerações somados a todos os eventos constantes do álbum processual e as especificidades do caso concreto considerando a capacidade econômica e financeira das partes envolvidas o grau de culpa gravíssimo e o caráter pedagógico e punitivo conferem a este colegiado a possibilidade de estabelecer a indenização por dano moral no montante requestado na peça exordial qual seja R 40. 000 o que redundaria R 20. 000 para cada um dos réus importância que se revela equilibrada e que inclusive está em sintonia com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já sedimentou no sentido de que indenizações fixadas em montantes de até R 50.