[Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] C [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e a gente vai hoje fazer o nosso curso de atualização jurisprudencial aí de Direito do Consumidor Vamos bater um papo aqui sobre as decisões mais importantes de Direito do Consumidor que a gente teve aí no ano de 202 quatro eu separei aqui pra gente discutir seis ou sete decisões mas decisões que a gente vai puxar um pouco de
temas um pouco mais antigos ou seja não vamos apenas tratar da decisão a gente vai também avançar trazendo aspectos do comentário da decisão que vão aí muito além de apenas a a discussão da do julgado em si Boa noite aí pro Diego Boa noite pro Cássio Boa noite paraa Bruna moçada toda que tá nos acompanhando aqui ao vivo já pergunto para você que tá me assistindo pris tá tudo certo com áudio tudo certo com o vídeo estão me ouvindo bem Podemos seguir aí o nosso bate-papo vamos lá eu queria começar a nossa discussão dizendo para
vocês que qualquer dúvida que você tenha qualquer crítica qualquer sugestão você pode me mandar uma mensagem lá no Instagram @igor Maciel que eu vou est aí à sua disposição Tá bom vamos lá eu vou soltar a vinheta a gente vai começar discutindo aluns sobre planos de saúde eu separei aqui dois ou três julgados sobre planos de saúde que eu acho que vale a pena a gente aprofundar vamos [Música] lá pessoal vamos falar um pouquinho sobre os julgados aí que a gente tem que a gente teve em Direito do Consumidor ao longo de 2024 relacionado ao
plano de saúde a planos de saúde o que que acontece eh a gente teve alguns julgados sobre se o plano de saúde é obrigado ou não a cochar tratamento envolvendo cannabis ativa se a gente se o plano de saúde foi obrigado ou não a cochar tratamentos de câncer ainda que não previsto no rol da NS e algumas discussões assim relacionadas que eu queria ver com vocês é uma análise um pouco mais aprofundada Talvez um pouco da origem da discussão entendam que quando eu falo de Código de Defesa do Consumidor eu tenho lá no CDC os
artigos segundo e terceiro do código o artigo sego vai trazer o conceito de consumidor que a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ao passo que o artigo Tero vai trazer o conceito de fornecedor pro código E analisando o conceito do artigo 2º e do artigo terceo me parece que fica muito claro que no contrato de plano de saúde sim eu vou ter aí uma a incidência do Código de Defesa do Consumidor o detalhe é que o STJ editou a súmula 608 que é uma súmula que vai dizer
que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde salvo os administrados por entidades de autogestão ou seja Tecnicamente falando o que o STJ disse é o seguinte se eu tiver um contrato de plano de saúde administrado por uma entidade de autogestão eu não vou ter a incidência do CDC aqui eu vou trazer como exemplo moçada a lógica de eu fazer um concurso público por exemplo eu eu sou procurador do município de Porto Alegre e aí o meu plano de saúde é R 1.000 por mês por exemplo eu pago lá R
1000 no meu plano de saúde a minha esposa paga R 1000 todos os meus amigos pagam R 1000 lá a gente tem o plano Lá da Unimed por exemplo só que qual é a lógica do plano de saúde da Unimed ou qualquer outro plano de saúde é que eu cobro mais caro do usuário Ou seja eu vou cobrar o máximo que eu conseguir do usuário e vou pagar os piores hospitais ou seja a lógica que eu vou pagar hospitais mais baratos porque aqui vai tá o lucro do plano e veja me parece que não há
nada de errado nisso né não tem nenhum problema no plano de saúde lucrar mas o o business do plano de saúde tá exatamente aí cobrar mais caro dos usuários e pagar hospitais e médicos mais baratos Ora se eu então vou eh fazer um pagamento usar de um plano de saúde normal nesse plano que tem objetivo de lucro sim eu vou ter incidência do CDC agora existem Ainda os planos de saúde que a gente chama de autogestão O que é isso planos de saúde de autogestão moçada são aqueles planos de saúde onde eu a gente junta
várias pessoas aqui de uma determin de um determinado grupo de uma determinada categoria Ou seja todos os Procuradores do município de Porto Alegre no meu caso a gente se junta e a gente Deposita o dinheiro do nosso plano na conta da associação ou seja ao invés de eu pagar r$ 1.000 para Unimed eu vou pagar r$ 1 1000 paraa associação e a própria Associação vai fazer a gestão do plano de saúde mas aí qual é a ideia ela vai cobrar mais barato dos usuários e oferecer hospitais e médicos melhores porque o objetivo não é ter
lucro é por isso que a súmula 608 Vai dizer que não incide o plano de saúde ou melhor não incide o CDC nos contratos de plano de saúde eh administrados por entidades de autogestão Ou seja eu vou ter sim a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde normais mas eu não vou ter incidência do CDC nos contratos administrados por entidades de autogestão Exatamente porque nessas entidades não há objetivo de lucro é a ideia tudo bem professor já entendi onde tem incidência do CDC mas eu queria comentar o julgado aí
de 2024 que é relevante para fins de eh de provas até porque um julgado de 24 que tem uma discussão interessante para FS de prova e o julgado que eu queria destacar para vocês é um julgado onde o plano de saúde foi obrigado a custear tanto psicopedagogia como também ecoterapia e músico terapia para crianças com autismo se Tais tratamentos tiverem sido prescritos pelo médico assistente Ou seja faz parte do tratamento multidisciplinar de crianças com autismo essas outras áreas digamos assim eh de certa forma da Saúde de assistência à saúde e que o plano de saúde
deveria arcar então o o julgado ele dizia que a controvérsia diz respeito à obrigatoriedade e da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor aqui nesse caso foi um medicamento à base de canabidiol insurge seu agravante em agrave interno contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento x prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do espectro autista tea o entendimento do STJ está dado no sentido de que a autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio sob prescrição médica é medida que embora não substitua o devido registro evidencia a segurança sanitária do fármaco
por quanto pressupõe A análise da agência reguladora quanto a sua aí eh segurança eh eficácia além de excluir a tipicidade das condutas prevista no artigo x necessária a realização da distinção entre o entendimento firmado no tema 990 do STJ e a hipótese concreta dos Autos na qual o medicamento prescrito ao autor embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela Anvisa teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional Sendo pois de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde aí nós temos os precedentes O interessante é que aqui há uma discussão da de
um tratamento disciplinar E aí eu teria portanto essa obrigatoriedade aí de eh entrega né Desse medicamento Então me parece que sim seria possível esse fornecimento inclusive de medicamento para eh pessoas aí com Transtorno do espectro autista então vejam a gente tem também um julgado do STJ relativamente recente também de 2024 que falou sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS para fins de tratamento médico de cobertura veja o STJ disse que ag gravo interno no recurso especial ação condenatória decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo insurgência recursal da parte requerida no âmbito
do rital esta quarta turma firmou o entendimento de que O Rol de procedimentos editado pela an não pode ser considerado meramente exemplificativo em tal precedente contudo fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante a análise do dever de cobertura de medicamento para o tratamento de câncer em relação aos quais há Apenas uma diretriz na resolução da ANS ou seja o STJ discutiu que o fato do rol da Anvisa o qu da NS melhor dizendo ser de natureza taxativa ou exemplificativa Seria algo desimportante para essa discussão envolvendo a cobertura
de medicamentos para tratamento com câncer porque nesse caso há uma diretriz na resolução da NS Então nesse precedente fez-se uma ressalva expressa para dizer que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante a análise do veio de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer entendido Professor então dois ou três julgados aqui do STJ relativamente recentes sobre plano de saúde mas eu queria aproveitar que estamos aqui e trazer também dois ou três julgados mais antigos sobre planos de saúde pra gente consolidar o entendimento um julgado foi o editado pelo Supremo na própria súmula
eh 597 que fala da carência de plano de saúde e o outro julgado foi o editado pelo pelo STJ na súmula 609 Então eu queria aproveitar que a gente tá discutindo aqui planos de saúde e fechar esse entendimento com mais duas súmulas eu sei que não são julgados de 2024 mas eu acho que faz sentido a gente firmar esse entendimento aqui aproveitar esse tempo que aqui a gente tá discutindo Então vamos lá o STJ na sua 597 falou da carência em planos de saúde A ideia é que se eu for firmar hoje um contrato de
plano de saúde sim o plano pode estabelecer uma carência por exemplo o plano pode dizer que só vai cobrir doença cardíaca depois de um ano de contrato Eu assino o contrato hoje daqui a 12 meses é que a doença cardíaca vai ser coberta ou seja o plano Pode sim estabelecer ser um período de carência Sem problema nenhum agora será se ele pode colocar carência em situações de urgência aí não A ideia é que quando eu falo de situações de urgência eu não posso estabelecer um período de carência por Tecnicamente falando se eu falo de uma
situação de urgência é uma situação que não foi planejada Então veja uma coisa é eu ter um contrato e e planejar que olha eu só posso usar uma um doença cardíaca daqui a um ano tudo bem eu posso me comprometer ali e me programar agora o cara assinou o plano de saúde e foi atropelado veja não teve como prever nem como o consumidor prevê e nem como o plano prevê então numa situação de urgência o STJ disse que urgência e emergência Não não pode ter carência aí você vira para mim e fala Professor mas esse
é seu exemplo é muito característico o cara foi no shopping foi lá num kosk no shopping tinha lá uma placa do plano de saúde ele assinou o plano na hora que ele assina o plano de saúde ele sai do shopping e é atropelado veja Não deu nem tempo do funcionário do plano avisar a rede credenciada que aquele cara é usuário aquele cara é segurado do plano ou seja o que o STJ disse foi se carência em situação de urgência não pode mas a gente vai e flexibilizar a gente vai flexibilizar e vai dar 24 horas
para as operadoras de plano de saúde poderem aí se organizar e avisar a rede credenciada que aquele cara é usuário então Tecnicamente falando eu posso ter carência ou não no plano de saúde posso eu posso ter carência em situações de emergência não posso mas para dar um tempo aos planos as operadoras avisarem aos outros a rede credenciada que aquele cara é usuário nós vamos permitir uma carência em situações de urgência de até 24 horas então foi isso que o STJ disse na súmula 597 a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para a
utilização do serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação portanto Tecnicamente falando uma carência para situações de emergência maior que 24 horas é abusiva também é interessante a gente analisar um outro julgado do STJ uma outra súmula que de novo não é um julgado de 24 mas eu trouxe dois julgados de 24 sobre plano de cons sobre o plano de saúde e agora tô trazendo algumas súmulas mais antigas mais pacificadas mas eu também queria discutir
a súmula 609 a súmula 609 ela fala da cobertura do plano de saúde por doença pré-existente ou seja vamos supor que o consumidor vá hoje lá no plano de saúde assinar um plano na hora que ele assina o plano o plano de saúde ele pode dizer que doenças cobre e que doenças não cobre então por exemplo o plano de saúde faz um formulário e diz lá Olha você tem doença no coração sim ou não aí pode marcar sim e pode marcar não o usuário o consumidor não sabe que tem doença então Ele acha que tá
tudo certo ele acha que tá tudo sob controle então ele vai lá e marca não Ou seja o usuário está de boa fé ele marcou que não tem doença no coração porque ele achou que não tinha pode o plano de saúde lá na frente quando esse cara tiver um problema no coração se negar a cobrir essa doença dizendo que não essa doença no coração é pré-existente aí depende o que o STJ disse foi o seguinte o plano quando for fazer a contratação com o usuário precisa fazer exames médicos prévios precisa fazer uma investigação da vida
daquele cara precisa fazer o levantamento de todos os exames possíveis e imagináveis que é para já constar no contrato que doenças vai cobrir e que doenças não vai cobrir afinal de contas eu faço os exames médicos prévios à contratação exatamente por isso agora se o plano não fez os exames médicos prévios à contratação Ele só pode se recusar cobrir a doença pré-existente se o usuário estiver de má fé Ou seja é o usuário que sabia que tinha doença no coração que sabia que tava todo ferrado no coração que sabia que ia ter um infarto e
ele foi lá e ao invés de marcar sim ele marcou não tenho doença no coração essa é a lógica aí do plano de saúde ou seja o a súmula 609 do STJ diz que a recusa da cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita é ilegal Se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de mafé do segurado portanto só é possível eu ter a cobertura securitária se ou melhor eu negar essa cobertura para doença pré-existente se eu fiz exames médicos prévios à contratação ou se o segurado estava de
má fé então de acordo com a súmula 609 a recusa da cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita é ilegal Se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de mafé do segurado Essa é a ideia então da súmula 609 do STJ e aqui eu encerro né esse bloco de discussão sobre julgados aí do STJ que eu destaquei tanto para 2024 como algumas súmulas que eu entendo que complementam aí o nosso [Música] estudo e aí moçada que que estão achando da aula tudo certo meu amigo Douglas tá gostando
aí da aula minha amiga Cristiane Joana Dark Priscila tudo certo mácia fez sentido para vocês a gente trouxe aqui algumas discussões zinhas de 2024 aliadas a algumas súmulas mais pacificadas né Beleza joia dúvidas dúvidas dúvidas dúvidas vamos lá tranquilo Diego eu vou soltar a vinheta aqui a gente já vai continuar então de onde parou tem mais um bloco de discussões aqui que eu queria enfrentar também que é esse bloco relacionado à incidência do CDC tem algumas discussões legais aqui também vamos [Música] lá pessoal O Código de Defesa do Consumidor quando ele vai falar sobre a
incidência do CDC ele traz dois artigos que eu penso que são fundamentais ele traz o artigo segundo que traz o conceito de consumidor e ele traz o artigo terceiro que traz o conceito de fornecedor o que chama atenção é que o conceito de consumidor ele é um conceito que exige um aprofundamento muito grande o CDC ele diz que é consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço na qualidade de destinatário final portanto só pode ser considerado consumidor em tese de acordo com a leitura do código aquela pessoa física ou jurídica
que retira um produto de circulação do mercado retira um serviço de circulação do mercado como destinatário final ou seja é aquela pessoa que retira em definitivo o produto ou serviço do mercado de consumo Portanto o consumidor final o destinatário final é diferente do destinatário intermediário é diferente daquele cara que compra o produto para revenda porque a princípio o destinatário final ele retira o produto de circulação do mercado Então veja é essência conceito de consumidor que ele seja o destinatário final é a lógica da teoria finalista para definir quem é consumidor de acordo com o código
O problema é que essa ideia da teoria finalista ela acaba gerando algumas situações injustas por exemplo a gente tá aqui estudando para concurso daqui a pouco a gente é aprovado e vamos tomar posse é chegado o grande dia da Posse vai ter o baire lá da Posse ou a celebração religiosa o culto a missa enfim mas aí você quer ir e você diz olha sua mãe vai fazer um vestido ela vê no Instagram um vestido de 10.000€ da Chanel e ela fala não eu não vou comprar esse vestido eu vou comprar o tecido e vou
levar pra Dona maroquinha que é uma costureira de mão cheia que tem aqui na minha rua que com essa foto Ela faz um vestido exatamente igual aí você leva lá e a dona maroquinha vai fazer o vestido só que a dona maroquinha trabalha no Atelier pequeno ela e a filha prestando ali um serviço de forma pessoal muitas vezes imagina que ela então decide comprar uma máquina de costura e na hora que ela vai comprar essa máquina essa máquina dá pau dá um problema ora na hora que essa máquina dá problema ela leva na no fornecer
e fala Olha eu quero ser indenizada segundo o CDC E aí um fornecedor multinacional de máquina de costura diz não porque você não é consumidora você não adquiriu essa máquina de costura como destinatária final do produto você adquiriu para colocar na sua linha de produção Ou seja você Dona maroquinha não é consumidora Você é você é na verdade uma uma destinatária intermediária do produto não uma destinatária final portanto veja que a teoria finalista da forma que ela é aplicada ou que ela seria aplicada ela acaba trazendo situações muito injustas como é o exemplo aqui que
eu trouxe para vocês então o que que o STJ começou a aplicar ele começou a mitigar os rigores da teoria finalista e aplicar o que a gente chama de uma teoria finalista mitigada que é para a incidência do CDC em hipóteses onde a parte não é Tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço mas ela se apresenta numa situação de vulnerabilidade Ou seja a palavra de ordem pro Código de Defesa do Consumidor é vulnerabilidade ainda que a pessoa não seja destinatária final do produto ou serviço ela pode ser considerada consumidora se ela se apresentar numa
situação de vulnerabilidade mas isso gerou um problemaço por quê De fato Se você olhar no STJ A lógica é que eu vou aplicar o CDC segundo a teoria finalista mitigada eu posso aplicar o Código de Defesa do Consumidor em situações onde a parte não é Tecnicamente destinatária final do produto ou serviço mas ela se apresenta numa situação de vulnerabilidade E aí o STJ então dois casos em 2024 que eu queria comentar com vocês o primeiro foi um caso envolvendo uma empresa multinacional uma empresa multinacional que comprou até acho que era um sa que comprou um
avião para os seus diretores vendeu esse avião para essa empresa multinacional foi uma empresa Ultra especializada em aviação E aí o que foi que o STJ disse nessa compra dessa aeronave deu um problema lá qualquer e essa empresa multinacional entrou com ação contra a fabricante de avião ou contra vendedora de avião a empresa de aviação alegando que ela era destinatária final do avião porque veja Apesar dela ter comprado o avião para colocar no seu Business no seu negócio usar o avião para viajar Brasil afora né na verdade era um voo destinado aos seus próprios diretores
ou seja ela Era sim uma espécie de destinatária final do produto afinal de contas o avião foi comprado para a utilização por seus diretores em deslocamento dentro do Brasil e aí que tá o problema o STJ entendeu que sim que aqui nós teríamos uma hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor o argumento a lógica é que era esta empresa a destinatária final do produto afinal de contas Ela não comprou o avião para revender ela comprou o avião para deslocamento interno dos seus os diretores Então veja que a lógica da nossa interpretação do Código
de Defesa do Consumidor quando a gente vai lá no artigo sego no artigo Tero do CDC É de fato uma lógica de vulnerabilidade ou seja o consumidor é a parte mais vulnerável da relação e esse conceito de vulnerabilidade ele é pluis significativo a vulnerabilidade ela pode sim ser de certa forma vade Econômica mas ela pode ser também uma vulnerabilidade técnica ou seja o consumidor não domina os aspectos técnicos da fabricação daquele produto ou ela pode ser uma vulnerabilidade jurídica o consumidor não domina os aspectos jurídicos daquele determinado contrato Então me parece que na prática de
fato eu posso aplicar o Código de Defesa do Consumidor em situações onde Tecnicamente a parte não seja a o destinatário final do produto mas ele se apresente numa situação de vulnerabilidade Lembrando que a vulnerabilidade pode ser técnica pode ser jurídica pode ser informacional né claro pode ser uma vulnerabilidade de informação não consumidor não domina todos os aspectos ali de informação daquele determinado produto ou serviço Então veja o que a gente tem sido bombardeado de julgados do STJ são discussões nesse sentido eu devo ou não aplicar o CDC à luz da interpretação dessas três discussões o
artigo sego que traz o conceito de consumidor o artigo Tero que traz o conceito de fornecedor e essa ideia da teoria finalista mitigada do STJ eu quero destacar para vocês aqui também um julgado um pouco mais recente também de 2024 é onde o STJ analisou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em uma briga entre uma concessionária e um banco o STJ disse o seguinte essa é uma ação ordinária proposta por uma concessionária de energia elétrica que juntamente com outras oito concessionárias eram controladas pela rede Energia SA pleiteando a condenação da instituição financeira a
abst de fazer nova movimentações na conta corrente ou conta de investimento bem como a devolução dos valores retidos e utilizados aí para amortização das dívidas da controladora ou seja perceba que é claro que quem é a parte perdedora da discussão no contrato ou que está em baixa na discussão no contrato vai querer entrar com ação e se arvorar na tese da proteção do CDC porque afinal de contas O Código de Defesa do Consumidor já que ele parte do pressuposto que existe um lado mais fraco na relação um lado mais vulnerável na relação ele vem reforçar
os direitos previstos para uma da das partes numa tentativa de equilibrar os pratos da balança então se eu venho a juízo e me protejo pelas regras do CDC eu tenho vantagens no processo então aqui veja é uma concessionária que entrou com ação contra o banco e ela legou um monte de coisa dentre elas Olha eu sou a parte mais vulnerável nesse contrato E aí o STJ disse o seguinte existência de autorizações fornecidas pela controlada pelas controladas facultando a instituição financeira credora a resgatar aplicações e transferir os recursos paraa conta da controladora para liquidação de débitos
vencidos a jurisprudência do STJ forte na teoria finalista aqui eu acho que é o que é o que nos interessa a ementa era bem grande desse julgado mas aqui eu acho que é o que nos interessa a jurisprudência do STJ forte na teoria finalista orientou-se no sentido de que somente se qualifica como consumidor de forma a atrair a incidência da legislação consumerista o destinatário fático ou econômico de bens ou serviços então em tese só é consumidor o destinatário final do produto ou serviço Ok todavia a partir de uma interpretação teleológica do CDC uma interpretação finalística
do CDC esta corte tem admitido um temperamento à teoria finalista de forma a reconhecer a sua aplicabilidade as situações em que malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade Empresarial seja comprovada a vulnerabilidade técnica jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor ou seja Tecnicamente falando a eu posso ter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em situações em que Pese a o adquirente não seja Tecnicamente o destinatário final do produto serviço se ele se apresentar numa situação de vulnerabilidade seja ela uma vulnerabilidade técnica jurídica ou Econômica ao adotar a teoria
finalista mitigada autoriza-se a expansão da concepção de relação de consumo de forma a abranger em seu espectro relações que à vista da adoção da teoria final lista pura seriam excluídas do âmbito da regulação do CDC eu confesso que eu gostei muito dessa expressão aqui que o STJ utilizou ao ao adotar a teoria finalista mitigada ou seja mitigar flexibilizar os rigores da teoria finalista autoriza-se a expansão da Concepção da relação de consumo de forma a abranger em seu espectro relações que à vista da teoria finalista pura se eu fosse analisar a teoria finalista Elas seriam excluídas
da regulação do CDC tudo bem mas eu quero saber no caso concreto uma concessionária contra um banco Veja essa discussão Inclusive tem muita cara da banca FGV né FGV que gosta de questões trazendo enunciados que são casos concretos hipóteses em que considerado o vulto das obrigações garantidas a recorrência das pactuações e das autorizações fornecidas ao banco como reconhecido pelas instâncias Ordinárias para identificar o comportamento contraditório a característica da recorrente ao pertencer a grande grupo econômico ordenado tendente à prestação de serviços públicos concedidos que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processo licitatório
e sujeição a agências de regul a setorial não se pode reconhecer não se pode reconhecer por nenhum viés que exista algum tipo de vulnerabilidade que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou seja o STJ disse olha essa empresa faz parte de um grande grupo econômico ela é uma concessionária de serviço público Então ela tem que se organizar para prestar grandes para participar de processos licitatórios complexos ela tem que estar organizada para tá submetida lá às agências reguladoras Então veja ela tem uma grande capacidade de organização então A ideia é que não se
pode reconhecer por absolutamente nenhum viés que exista algum tipo de vulnerabilidade lembrando o conceito de vulnerabilidade é pluis significativo seja vulnerabilidade técnica vulnerabilidade fática ou vulnerabilidade e jurídica ou Econômica ou informacional mas não se pode reconhecer por nenhum viés que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto Então nesse julgado o STJ Então disse que o tribunal de origem decidiu que não há ofensa ao princípio da probidade boa fé objetiva e Que contrariamente negócios jurídicos semelhantes foram praticados pelas partes por anos reconhecendo o comportamento contraditório
da recorrente né o venir e contra facto próprio a revisão das conclusões da corte local exigiria incursão sobre os elementos fáticos né O que seriam vedados Esse é um julgado do STJ aí de Abril Março e abril de 2024 da quarta turma que não autorizou a incidência do CDC nessa relação concessionária de serviço público versus instituição financeira E aí galera que que vocês acharam aí desse julgado Cássio eh uma empresa multinacional podendo ser tratada com as mesmas vantagens do Consumidor pessoa física pobre coitado desvirtua a lógica do próprio CDC me parece que sim meu amigo
a não ser que a multinacional tenha sido muito convincente a invocar sua sua vulnerabilidade É acho difícil eu confesso que eu eu sou eu sou mais partidário né como a Camille falou aí desse julgado eu prefiro muito mais partir dessa ideia de de que grandes organizações tem o cara que vai comprar um avião Não é qualquer Zé Mané né Então Eu discordo um pouco do julgado lá do STJ A ideia é mais ou menos essa aí desses dessas discussões aqui do STJ sobre a incidência ou não do CDC que é o que mais permeia o
STJ né são julgados com essas discussões me parece sobre a incidência ou não do CDC no caso concreto tá beleza dúvidas aí pessoal vamos vamos seguir Diego Joana Camille estão gostando da aula aí fez sentido para vocês essas discussões a gente vai enfrentar mais alguns aspectos aqui que eu queria também e comentar com vocês Tá bom vamos lá podemos podemos podemos Lembrando que essa nossa aula aqui de julgados da STJ ela é uma aula mais curta tá a as outras aulas eram de 3:30 a nossa é uma aula de 1 h30 Tá bom é só
até a gente vai até 9:30 da noite aí eu trouxe mais três ou quatro julgados aqui pra gente comentar tô indo nessa média aí de mais ou menos 20 minutos para cada um Tá bom vamos lá pessoal vamos falar um pouquinho aqui agora sobre o Cerasa e o SPC o que que acontece o que que é o Serasa o que que é o SPC o que que são os bancos de dados e cadastros eles estão previstos ali no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e basicamente são serviços de proteção ao crédito como é
que funciona o cerazio SPC imagina que eu tenho aqui um consumidor ele vai até uma loja e compra aqui um celular em 10 vezes no Boleto esse consumidor ele não paga o boleto quando ele não paga a loja leva o nome dele a protesto lá no SPC é claro que a gente tá recheado na jurisprudência e também de normas dentro do Código de Defesa do Consumidor sobre os limites da atuação do seras do SPC mas me parece que algumas discussões são bem básicas primeira delas a loja colocou o nome do Consumidor no Serasa esse esse
o Serasa ele precisa notificar o consumidor para informar ao consumidor que o nome dele tá indo pro Serasa aí a gente tá assim de julgados em 2024 sobre essa notificação do SPC pro consumidor porque veja Tecnicamente falando a gente tem súmula que fala que é dispensável o aviso de recebimento nessa carta do SPC pro consumidor naquela cartinha enviada Ou seja eu não preciso de ar mas numa interpretação a contrário senso dessa súmula do STJ me parece que tudo bem Não precisa de ar mas eu preciso mandar uma carta tem que ser por escrito formal a
jurisprudência ela anda um pouco vacilante se essa notificação pode ser por WhatsApp ou pode ser por e-mail Às vezes tem decisão de um jeito Às vezes tem decisão de outro a conclusão que a gente chega é que essa notificação até pode ser feita por e-mail essa notificação do SPC do Serasa pro consumidor para dizer que o nome dele vai ser inscrito no cadastro NAD impl mas é necessário haver uma segurança que este consumidor recebeu essa notificação ou seja se de alguma forma o enunciado da sua questão disser que o Serasa mandou o e-mail para um
e-mail antigo que o consumidor nunca mais abriu que o consumidor não mais apresenta nos cadastros novos dele que o consumidor não sabe não tem nenhuma prova de que ele recebeu essa notificação aí é uma notificação irregular mas se houver demonstração que feita a notificação por e-mail o consumidor recebeu a tendência é a jurisprudência do STJ aceitar essa notificação por e-mail uma outra discussão também em julgados do STJ é que uma vez inscrito o nome do cliente no Serasa a jurisprudência diz que o nome dele pode ficar no Serasa segundo dois Marcos o primeiro Marco é
o Marco da prescrição e o segundo Marco é o Marco temporal de 5 anos ou seja uma vez inscrito o nome do Consumidor no Serasa uma vez inscrito o nome do consumidor do no SPC o nome dele pode ficar inscrito nos cadastros de NAD implantes por até 5 anos Professor Mas acontece que o título que eu inscrevi era um título que por algum motivo o prazo de prescrição eraa 3 anos ou seja 5 anos ou a prescrição o que acontecer primeiro como ess é um título que prescreve em 3 anos logo ele não pode mais
ser executado ou melhor ele tem que sair do Serasa em 3 anos essa é a ideia Ok mas aí vieram outras discussões inclusive um julgado do STJ de 2024 onde o STJ disse que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplente está distrit ao prazo de 5 anos Ok só que qual era a discussão que existia como é que eu conto esse prazo de 5 anos é a partir do registro da dívida no Serasa ou é a partir do vencimento da dívida porque veja imagina que eu fiz uma dívida em março
de 2020 aí eu não paguei o vencimento dela era 30 de março de 2020 eu não paguei a empresa me colocou no Serasa em outubro de 2020 eu conto 5 anos lá detrás de Março 2020 ou eu conto 5 anos de outubro era uma discussão que existia e o que me parece que ficou muito claro com essa decisão do STJ agora é que ficou pacificado que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adrita ao prazo de 5 anos Ok mas vai ser contado de que forma contado do primeiro dia
seguinte a data de vencimento da dívida que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro ou seja Tecnicamente falando o que que o STJ disse aqui que as entidades mantenedoras de cadastr de proteção ao crédito ao incluir essas informações desse determinado devedor dessa dívida eles elas precisam garantir a inclusão da data do vencimento da dívida ou seja precisa constar no banco de dados da administradora do cadastro a data do vencimento da dívida para poder respeitar esses limites aí temporais previstos no CDC então o prazo de 5 anos que o meu nome pode
ficar no Serasa ele não é contado da data que a loja ou que o fornecedor apresentou o título no Serasa no Cadastre naad implant não o prazo de 5 anos é contar a partir da data de vencimento da dívida e aí o que o STJ reforçou é que na hora que essa empresa apresentar ao seras ou SPC a minha dívida é necessário constar no banco de dados a informação da data do vencimento para o STJ então recurso especial direito do consumidor obrigação de fazer dados do título protestado publicidade competência tabelionato de protesto de títulos data
de vencimento da dívida informação essencial Contagem prazo quinquenal inscrição e manutenção nome do Consumidor Cadastro de inadimplentes instituições instituição arquivista responsabilidade recurso parcialmente provido não há obrigação legal de administradora do cadastro de inadimplentes inserir no seu banco de dados todas as informações constantes na certidão de protesto do título tendo em vista a publicidade esses dados a ser a ser de competência privativa do tabelão de protesto de título a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadaste inadimplentes está distrit ao prazo de 5 anos contado do primeiro dia útil seguinte ou melhor do primeiro dia
seguinte à data de vencimento da dívida vou repetir a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplente está adstrita ao prazo de 5 anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida portanto a data de vencimento da dívida é informação relevante devendo portanto constar no banco de dados de cadastro em adimplentes sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no artigo 43 parágrafo primeiro aí da Lei do Código de Defesa do Consumidor portanto quando você for apresentar o meu débito apresentar o meu a minha dívida lá no banco
de dados lá no Serasa lá no SPC você precisa constar a data do vencimento para que eu possa controlar o limite temporal de 5 anos previsto no código recurso especial parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a a ação de obrigação de fazer para determinar que a data do vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados da instituição manted dura é o recurso provido julgar procedente ação de obrigação de fazer para determinar que a data de vencimento do título protestado seja inserida aí portanto no banco de dados da instituição manted um julgado aí da
quarta turma de junho de 2024 pelo STJ eu chamo a sua atenção ainda né que a gente tem esses outros julgados que eu acho que valem a pena você ficar acompanhando sobre essa notificação do devedor de que o nome dele tá indo pro Serasa essa notificação tem que ser feita se é por e-mail se não é como é que tá Como é que tá a evolução dessa jurisprudência E aí eu queria trazer mais uma discussão para vocês é que o meu nome tá no Serasa meu nome tá no SPC mas eu vou lá e pago
a minha dívida ou seja Tecnicamente falando eu vou lá e pago a minha dívida beleza só que eu paguei a dívida fui lá na loja e paguei a dívida quem é que precisa tirar o meu nome do asa quem é que precisa tirar o meu nome do SPC não sou eu consumidor que tenho que juntar a documentação em duas vias cópia autenticada ir lá no Serasa pedir não é o próprio fornecedor Quem deve diligenciar para retirar o meu nome do seras do SPC ele vai ter lá tem súmula inclusive dizendo que ele tem o prazo
de C dias para tirar meu nome do seras a partir do pagamento e só pra gente encerrar essa discussão ainda sobre o prazo eu queria elencar com vocês e discutir a súmula 323 do STJ ela é uma súmula que vai dizer que a inscrição no nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos independente da prescrição da execução por que que ele tá dizendo isso porque essa súmula deixa muito claro que uma coisa é a prescrição da ação de cobrança do título que é o que
interessa para fins de tirar o nome do Serasa outra coisa é a prescrição da ação de execução do título imagina que o meu nome foi protestado tá no Serasa por conta de um cheque não pago só que o prazo de execução do cheque ele é de 6 meses a contar da data da apresentação Então vamos lá é um cheque na mesma Praça Eu tenho 7 meses para entrar com a execução ah prescreveu a execução do cheque então meu nome só pode ficar no Serasa por um cheque em 7 meses não que a súmula 323 tá
dizendo é que não me interessa o prazo da prescrição da execução do título o que me interessa é o prazo de prescrição da ação de cobrança portanto os dois Marcos temporais que a gente tem aqui é a prescrição da ação de cobrança do título e o prazo de 5 anos lembrando a contado do vencimento E aí esse foi o grande diferencial desse julgado do STJ que disse que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes está de estrita ao prazo de 5 anos contado do vencimento da dívida do primeiro dia seguinte
a data de vencimento da dívida que deverá estar portanto essa data é fundamental e essa data portanto data do vencimento da dívida Deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro Já que é uma ação relevanta até para fim de controle desse prazo aí de 5 [Música] anos e aí moçada que que estão achando aí da aula tão gostando tá fazendo sentido aí para vocês tudo joia dúvidas vamos lá gostei desse julgado aí da STJ também gostei desse julgado do STJ também tá eh dúvidas dúvidas dúvidas vamos lá Podemos seguir Camille beleza Diego
tudo certo beleza show eu vou eh eu quero discutir com vocês agora dois julgados Na verdade o que tem caído em toda prova de consumidor recentemente é essa discussão de superendividamento e tem dois julgados que eu queria enfrentar com vocês um ele é do ano passado ele é de 2023 não é de 2024 o outro julgado ele é da semana passada a gente comentou até no podcast jurídico semana passada Então veja eu queria pedir licença para você que tá me assistindo aqui pra gente fugir um pouquinho do padrão nesse tópico eu vou trazer comentários a
O que é o superendividamento vou discutir com vocês aprofundar explicar a lógica do superendividamento Vamos ler a letra da Lei e eu vou comentar com vocês dois julgados um é de 2023 não é agora de 2024 mas o outro é da semana passada eu acho que sequer saiu informativo pode ser assim beleza Joana se o prazo de prescrição da ação de cobrança for menor que 5 anos aí vale o prazo de prescrição da ação de cobrança é o que chegar primeiro tá bom Cristiane vamos lá Camille show vamos lá [Música] pessoal a gente vai falar
um pouquinho agora sobre o superendividamento que que acontece no Brasil nós nunca tivemos muito essa educação financeira portanto aqui no Brasil a gente não costuma olhar o valor total do empréstimo por exemplo a gente costuma olhar o valor da prestação se a prestação cabe no meu bolso tá tudo certo vamos em frente vamos tocar mas Tecnicamente falando a gente acaba ficando numa situação de endividamento tanto é que volta e meia você vê aí né Acho que teve até o Ciro Gomes quando foi candidato à presidência né falou que ia como primeiro ato acabar com o
caz e o SPC por conta do volume de pessoas que estava no no SPC ora então o que foi que a gente teve em 2021 a gente teve uma mudança Legislativa com vários dispositivos que tentaram de certa forma conduzir o mercado a um crédito responsável para o consumidor Ou seja a gente teve uma série de mudanças que nos levaram a inir de certa forma o acesso ao crédito porque quando se for vender crédito pro consumidor o consumidor tem que ter um reforço na sua informação ele tem que ter um reforço na sua análise que é
para dizer meu amigo Você tem certeza que você vai contratar esse crédito e aí A lógica é que a gente criou tanto direitos básicos ao consumidor lá no artigo sexto foi incluído direitos foram incluídos direitos básicos para proteger o consumidor de uma situação de superendividamento a gente teve inclusões em nas políticas nacionais das relações de consumo teve várias mudanças no código o artigo 54 a ele diz que este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do Consumidor veja é uma lógica portanto onde no
artigo sego eu vou ter o consumidor que pode ser tanto a pessoa física como também a pessoa jurídica mas a lógica do superendividamento não se aplica à pessoa jurídica apenas a pessoa natural apenas a pessoa física que que sua prova vai perguntar parágrafo primeiro o que raios é superendividamento qual é o conceito de superendividamento entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do Consumidor pessoa física pessoa natural de boa fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial nos termos da regulamentação ou seja o que é o superendividamento
é o consumidor que tá de boa fé é o consumidor pessoa física que tá de boa fé que vai lá e faz algumas compras faz algumas aquisições e contrai dívidas de tal forma que ele não consegue pagar suas dívidas vencidas do passado e vincendas que ainda vão vencer sem comprometer o seu mínimo existencial A ideia é que este consumidor ele não consegue pagar as suas dívidas de consumo já vencidas e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial tá e que dívidas São essas a lei também explica essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes da
relação de consumo inclusive operações de crédito compras a prazo e serviços de prestação continuar também o código vai dizer que existem dívidas que mesmo que sejam dívidas de consumo eu não vou aplicar a lógica do super individ O código vai dizer que o disposto nesse capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou mafé sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ou seja se eu tenho um consumidor que celebrou
um contrato com fraude se eu tenho um consumidor celebrou um contrato de ma fé se eu tenho um consumidor que celebrou um contrato de forma dolosa com o propósito de não realizar o pagamento se eu tenho um consumidor que adquiriu produtos de luxo de alto valor a ele não vai se aplicar a a lógica do superendividamento imagina o cara que foi lá e disse olha eu estou super endividado eu comprei uma Ferrari eu comprei um sapato da labot eu comprei uma bolsa da Hermes não meu amigo você não tá endividado porque você tá de brincadeira
comigo Veja isso essa lógica não se aplica exatamente ao consumidor que tá nessa situação de forma dolosa ou que celebrou contratos eh sabendo com o propósito de não realizar o pagamento ou que ainda celebrou o contrato para aquisição de produtos ou serviços de luxo de eh alto valor né essa ideia aí portanto não vai ter a aplicação do me parece essa aplicação do eh Da Lógica do superendividamento Tudo bem então o código procura de todo jeito evitar que o consumidor fique numa situação de superendividamento para isso inclusive ele traz alguns artigos Como por exemplo o
o 54b que ele vai falar olha quando se for oferecer crédito no mercado de consumo no fornecimento de crédito e na venda D prazo além das informações obrigatórias previstas no artigo 52 desse código e na legislação aplicável a matéria o fornecedor ou intermediário deverá informar o consumidor prévia e adequadamente no momento da oferta sobre Olha só o custo efetivo total e descrição dos elementos que o compõem a taxa efetiva mensal de juros bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos de qualquer previstos para o atraso do pagamento o montante das
prestações e o prazo de validade da oferta olha só que mais é vedado expressa implicitamente na oferta de crédito ao consumidor publicitária ou não indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta ao seras ou SPC ou seja veja que quando o cara for ofertar crédito no mercado tem que deixar muito detalhado meu amigo você tá comprando um crédito de tanto o bem custa tanto você vai pagar parcelado tantas parcelas de tanto no final o custo efetivo Total vai ser tanto Ou seja você acaba na oferta de crédito Tem que detalhar muito bem
o que que vai ser o pagamento quanto é que esse cara vai receber quanto é que esse cara vai pagar no final e quando eu for fazer uma oferta de crédito é vedado expressamente ou implicitamente indicar que essa operação de crédito poderá ser concluída sem consulta ao Serasa ou sem avaliação da situação financeira do Consumidor A ideia é exatamente essa se o cara já tá numa situação de superendividamento e Eu ofereço o crédito sem consultar o seras o que que eu tô fazendo oferecendo um crédito ainda mais caro né para esse cidadão Então olha o
que que diz o 54c é dado Expresso implicitamente na oferta de crédito ao consumidor publicitário ou não indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeir do Consumidor tá Professor mas eu entendi não é desejável chegar numa situação de superendividamento ninguém quer o código inclusive deixa isso muito claro para evitar esse superendividamento do consumidor mas o fato é que o consumidor ficou superendividado o consumidor está numa situação de superendividamento e aí e aí a partir do artigo 104 a o código ele
passa a prever duas discussões uma discussão pré-processual e uma discussão processual e aqui eu quero que você fique muito atento porque foi aonde o STJ se apegou em uma discussão recente o artigo 104 a ele vai dizer o seguinte esse consumidor que está numa situação de superendividamento ele pode vir a juízo trazer a relação de todo mundo que ele deve trazer a lista de todo mundo que ele tá devendo e dizer galera eu quero pagar mas eu não consigo eu vou apontar todos os meus credores a gente chama todoo para uma audiência de conciliação e
a gente tenta fazer o acordo aqui numa forma de pagamento num plano de pagamento como se fosse uma espécie de recuperação judicial o artigo 104 a do CDC vai dizer que H requerimento do Consumidor superendividado pessoa natural o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de uma audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador ou credenciado no juízo com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54 a deste código na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento ou seja a requerimento do Consumidor
superendividado pessoa natural pessoa física naturalmente o juiz pode instaurar um processo de repactuação de dívidas com vistas a realização de uma audiência de conciliação chamando todo mundo todos os credores onde o consumidor vai apresentar uma proposta de plano de pagamento beleza como é que vai ser esse plano de pagamento um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos preservados o mínimo existencial nos termos da regulamentação e as garantias e formas de pagamento Originalmente pactuadas essa aí é a ideia do nosso e e projeto pois bem excluem-se do processo de repactuação as dívidas ainda que
decorrentes de relação de consumo oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento bem como as dívidas provenientes aí de contratos de crédito com garantia real de financiamentos Imobiliários e de Crédito Rural aqui é uma discussão interessante pessoal porque é aqui que a banca vai se apegar né Que tipo de dívida não está incluída nesse processo de repa de dívida lembrando eu sou um consumidor que estou numa situação de superendividamento o código não quer que eu fique superendividado tem vários dispositivos para evitar o meu superendividamento mas lamentavelmente eu cheguei nessa situação eu
trago e instauro um processo de repactuação de dívida onde o juiz ou o conciliador chama todos os meus credores e eu apresento um plano de pagamento em até 5 anos mas excluem-se do processo de repactuação as dívidas ainda que correntes das relações de consumo que sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o proposto de realizar o pagamento bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real de financiamentos Imobiliários e de Crédito Rural até aqui tudo bem alguma dúvida aqui moçada acho que não né ainda tem outras discussões outros artigos de lei que
eu quero grifar e quero discutir com vocês mas eu quero chegar no primeiro julgado do STJ Esse é um julgado de 2023 onde o STJ analisou o seginte tudo bem Eu chegi até aqui o consumidor ficou numa situação de superendividamento não é desejável mas chegou e ele tá apresentando um rol com vários credores e um dos credores é a Caixa Econômica Federal ou seja eu trouxe Eu tô devendo 50.000 30.000 pro Santander 20.000 para para o Itaú 10.000 de água 5.000 de energia e 20.000 pra Caixa Econômica Federal ou seja um dos meus credores quando
eu trouxe esse processo de repactuação de dívida era uma empresa pública federal que de acordo com a constituição a competência para processar e julgar as ações contra caixa vai lá pra Justiça Federal Então o que foi que o STJ apreciou esse não é um julgado 2024 Esse é um julgado mais antigo o STJ disse que não me interessa ainda que eu ten a Caixa Econômica Federal como um dos meus credores ainda que eu tenho uma empresa pública federal como um dos meus credores esse processo deve ser processado e julgado na justiça comum Estadual na justiça
comum estadual para o STJ a presença da entidade Federal não Afasta a competência da justiça estadual em casos de superendividamento do Consumidor a presença de entidade Federal não Afasta a competência da justiça estadual em casos aí de superendividamento do Consumidor Beleza então primeira discussão meio pacificada um julgado um pouco mais antigo essa demanda vai pra justiça estadual ainda que h uma entidade Federal como um dos um dos credores ali ora mas a coisa vai além o que que acontece nesse processo de superendividamento ou nesse processo de repactuação de dívidas e aqui é um julgado recente
acho que da semana passada retrasada o STJ Ou melhor o Código de Defesa do Consumidor ele também trouxe uma proteção muito grande um reforço de proteção muito grande a essa lógica do superendividamento ou seja Poxa a gente colocou na lei essa proteção superendividamento a gente trouxe uma série de discussões eh eh para e eh eh essa essa essa proteção aí ao consumidor para evitar uma situação de superendividamento a gente toue tanta coisa criamos essa ideia do processo de repactuação de dívidas Poxa não é justo que o credor falte a essa audiência e aí o parágrafo
sego desse artigo 104 a senta a porrada ele diz olha se você não comparecer a essa audiência Poxa você vai se dar mal vamos aplicar algumas sanções E aí vem o não comparecimento injustificado de ququ credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir a essa audiência de conciliação que a gente falou dessa audiência de conciliação no superendividamento acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido
pelo consumidor devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer só no final depois do pagamento dos credores presentes à audiência conciliatória ou seja veja que curioso né É se o o credor faltou a audiência o CDC Vai sentar a porrada nele o CDC vai dizer Olha se você não veio nem mandou um procurador isso vai gerar Na audiência de concili isso vai gerar a suspensão da exibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora bem como a sua sujeição compulsória ao plano apresentado pelo consumidor e o seu pagamento vai só ocorrer depois
que todos os outros forem pagos ou seja meu amigo você tem que comparecer a essa audiência você tem que comparecer essa ideia a esse estímulo à conciliação naturalmente no caso quem compareceu no caso de conciliação com qualquer credor a sentença judicial que homologar o acordo vai descrever o plano de pagamento da dívida e vai ter eficácia de título executivo e força de coisa julgada mas O interessante é se o cara faltar ele tá bem ferrado E aí o Banco do Brasil faltou a uma audiência dessa esse ano 2024 o Banco do Brasil faltou audiência dessa
e quando o Banco do Brasil faltou ele disse o seguinte Olha o fato de eu não ter comparecido a essa audiência de conciliação não pode gerar essas sanções que o CDC tá dizendo porque Tecnicamente falando o processo de repactuação de dívidas é uma fase pré é processual ou seja não há um processo judicial ainda é só uma tentativa de conciliação e aí o STJ essa questão chegou até o STJ porque o o o o o que o Banco do Brasil tentou dizer foi o seguinte essa sanção por faltar a uma audiência de conciliação não pode
incidir nessa fase pré-processual o STJ não aceitou esse argumento não a terceira turma disse o seguinte Olha a parte deveria ter a consciência de que tem o dever de comparecer à audiência ela tem de se organizar o Banco do Brasil tem um número grande de ações mas nem por isso tem de declinado o dever de se organizar e cumprir deveres que a lei impõe disse o ministro coeva Ninguém é obrigado a conciliar mas é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação inclusive mediante o procurador com poderes especiais e plenos para
decidir sob pena de esvaziamento do ato então o STJ disse que sim que essas multas essas penalidades essas sanções podem se incidir nessa fase pré-processual foi o que o STJ decidiu no resp 2168 199 Lembrando que o próprio dispositivo legal ele continua e vai dizer o seguinte se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores Aí sim segue o processo judicial se não é houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores o juiz a pedido do Consumidor Aí sim instaurará um processo por superendividamento paraa revisão e integração dos contratos e repactuação da
as dívidas remanescentes mediante um plano judicial compulsório e procederá a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado então aí sim é a ideia aí o juiz inclusive pode nomear um administrador desde que isso não onere as partes que vai poder aí eventualmente apresentar um plano de pagamento para o eh o o o consumidor então Tecnicamente é como se fosse entre aspas né uma recuperação judicial só do Consumidor pessoa física exatamente por isso o código reitera várias vezes que a lógica do superendividamento não vai ser aplicável aí ao consumidor
pessoa jurídica só pra gente encerrar eu queria dizer grifar com vocês rapidamente o artigo 104c porque ele diz que compete concorrente facultativamente aos órgãos públicos integrantes do sndc essa fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação Ou seja é possível que o PROCON faça essa fase conciliatória e preventiva que os outros órgãos do SNC façam essa parte do 104 a a tentativa de conciliação no superendividamento [Música] E aí moçada dúvidas que que vocês acharam aí meus amigos tão conseguindo entender aí fez sentido para vocês luí Fernando Diego Fui claro aqui nas explicações meus amigos que
que vocês acharam conseguiram entender aí show fala Guilhermo Beleza luí Fernando seria uma vertente privada da caixa do bebê nessas dívidas penso que sim quando ele atua de forma privada né ele acaba sim tendo a incidência do CDC me parece nessa atuação aí do do no final das contas o próprio o próprio Código de Defesa do Consumidor né E aí mácia tudo joia Diego Priscila tranquilo moçada tem uma discussão que eu queria enfrentar com vocês sobre o Código de Defesa do Consumidor que eu também queria insistir aqui sobre desconsideração da personalidade jurídica então eu vou
soltar a vinheta a gente vai continuar aqui vamos lá [Música] pessoal vamos falar um pouco agora sobre o a desconsideração da personalidade jurídica que que acontece quando a gente fala de autonomia Empresarial eu tô dizendo que o sócio a ele se junta com o sócio B para criar a empresa C Tecnicamente falando o patrimônio da empresa C é diferente do patrimônio pessoal dos sócios E aí surgiu Então a partir dos estudos de um cidadão chamado ruf serck que estudou a jurisprudência americana na desconsideração da personalidade jurídica surgiu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica ele
tentou sistematizar a jurisprudência norte-americana e ele criou ali quais eram as hipóteses ou quais seriam as hipóteses que eu possa para que eu pudesse desconsiderar a personalidade jurídica isso gerou o artigo 50 do Código Civil aqui no Brasil que é o que a gente chama de teoria maior da desconsideração Ou seja eu até posso desconsiderar pontualmente a personalidade jurídica da empresa C afastar o véo da pessoa jurídica e atingir o patrimônio dos sócios pontualmente Ou seja a empresa continua existindo não acontece a despersonalização a empresa continua existindo mas eu desconsidero pontualmente atinge o patrimônio dos
sócios e a empresa volta a existir Mas para que isso aconteça a teoria maior que é que tá lá no código civil exige o abuso da personalidade jurídica a confusão patrimonial exige infração à lei ao contrato social ou seja existe um aspecto subjetivo muito claro de forma que não é só tentei ver se a empresa tem dinheiro a empresa não tem posso atingir o patrimônio dos sócios não é isso a desconsideração de acordo com o artigo 50 do Código Civil Exige uma volta muito maior para poder chegar é a ideia da teoria maior da desconsideração
mas quando nós temos uma relação de consumo do Código de Defesa do Consumidor o artigo 28 em uma primeira leitura ele nos leva a crer que de fato o Código de Defesa do Consumidor adotou também a teoria maior essa ideia de que para desconsiderar a personalidade jurídica eu preciso ter o abuso da personalidade a infração à lei infração ao contrato social ou seja eu teria que dar uma volta muito maior para poder atingir o patrimônio dos sócios Mas é uma leitura equivocada Por quê o parágrafo 5to desse mesmo artigo 28 diz que também será desconsiderada
a personalidade jurídica sempre que a personalidade for de alguma forma um obstáculo ao ressa momento dos prejuízos causados aos consumidores ou seja Tecnicamente falando o que que o artigo 28 parágrafo 5º do CDC fez ele disse que se a relação jurídica for uma relação de consumo eu tiver um consumidor frente a um fornecedor bateu na conta da empresa não tem dinheiro Isso já viabilizaria a desconsideração né claro bateu nos Imóveis não tem imóvel ou seja o simples fato da empresa não ter bens não ter dinheiro já viabiliza a desconsideração no que a gente chama de
teoria menor pois Bem dito isso o que que acontece na prática eu tenho uma empresa que ela tem o sócio a que tem 70% das cotas eu tenho o sócio B que tem 29 por das cotas e é o administrador e tem o sócio c que tem 1% se a gente pegar na Essência a teoria menor e o artigo 28 parágrafo 5º do CDC Tecnicamente falando se aqui eu tenho uma empresa e aqui tem o vé da pessoa jurídica né eu eu posso desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio de qualquer sócio mas o
STJ não aceitou essa ideia o STJ deu uma decisão na minha visão equivocada mas é o que está posto e é o que vai cair na sua prova o STJ disse que ainda que eu tenho uma relação de consumo eu não posso desconsiderar a personalidade jurídica e atingir o patrimônio de um sócio minoritário que não tenha poderes de administração e nem haja demonstração mínima de que ele agiu pelo menos de forma culposa com o prejuízo ao consumidor ou seja o STJ em outras palavras disse olha eu até posso atingir o patrimônio dos sócios mas tem
que ser um sócio que tenha minimamente um poder de gestão ou contribuído ainda que de forma culposa para o prejuízo causado ao consumidor é uma decisão na minha visão equivocada mas tá Posta outra coisa às vezes eu tenho uma pessoa jurídica que tem um administrador externo um administrador não sócio o STJ disse também que o artigo 28 parágrafo 5º do CDC que fala da desconsideração da teoria da desconsideração da personalidade jurídica segundo a a teoria menor o STJ disse também que eu não poderia atingir o patrimônio do administrador não sócio ou seja Tecnicamente falando para
o Superior Tribunal de Justiça eu não posso eh desconsiderar a personalidade jurídica eh nem para atingir o patrimônio do sócio minoritário que não tem poderes de gestão que não demonstrou minimamente eh qual qualquer tipo de ato ainda que de forma culposa que tem influenciado no prejuízo causado ao consumidor e também não posso atingir o patrimônio do administrador não sócio aqui da pessoa jurídica esse julgado do STJ pessoal é um julgado que foi proferido em Maio de 2024 tá e eh tem aqui está dentro da prudência em tese de número 162 aí do STJ portanto aí
a gente tem eh alguns julgados sobre essa discussão mas são julgados aí de 2024 nessas duas linhas aqui que a gente trouxe tá bom [Música] E aí meus amigos dúvidas Cristiane tudo joia minha amiga que que achou do bate-papo aqui Maurício acordo com um dos credores e os demais não conciliaram pode haver a suspensão dos créditos até o pagamento do acordo não eu eu eu faço acordo com um e o processo é instaurado para se discutir o plano de pagamento Maurício mas o cara que fez acordo tá parcelado e resolvido suspensão é só se o
cara faltou a audiência Cásio o cáo tá falando sobre aquela aquele julgado da caixa né que excepcionou de certa forma artigo 109 da Constituição E na verdade a Cristi até falou houve uma equiparação do entendimento da STJ com os processos de recuperação judicial e falência cáo foi mais ou menos essa ideia aí a a a o entendimento do STJ foi mais ou menos nesse particular tá bom Cásio eu vou tirar seu nome do SPC né Ciro Gomes aí meus amigos então a ide Geral do nosso bate-papo que eu pretendia para hoje era essa eu separei
aqui ainda alguns julgados mais consolidados que foram disponibilizados aí para vocês nos slides né acho que todo mundo já recebeu mas eu trouxe aqui não julgados de 2024 e eh eh eu eu trouxe aí discussões aí de instituições financeiras as súmulas aí de de bancos né trouxe também para vocês algumas súmulas mais recentes aí do STJ aqueles julgados de companhia aérea também de instituição de ensino superior ou seja tá aí no material se vocês quiserem dar dar uma revisada não são julgados de 2024 aqui são julgados mais consolidados que eu trouxe os de 2024 eu
acho que a gente conseguiu aqui lapidar e discutir bem Cristiane eu desconhecia a decisão do tratamento de câncer possibilitando a ampliação do rol show e do julgado da computa da aeronave massa Catiúcia super endividamento ainda não po pode ser usada em dívida ativa entendo que não minha amiga entendo que não Priscila tranquilo Beleza apesar de que deveria né Catiúcia falando bem abertamente aqui é a mesma lógica da recuperação judicial né pelo menos viabilizar uma transação tributária mais interessante do que as que e enfim condições mais interessantes paraa eventual transação tributária deveria concordo com você E
aí Priscila tudo certo chegamos aí ao final do nosso projeto acredito que essa foi a última aula aí de atualização jurisprudencial de 2024 Eu queria lembrá-los que a gente vai ter aí esse essa reta final aí de ano né vai ter esse fim de semana depois já é ano novo e no dia 2 de janeiro a gente vai ter aqui o nosso grande lançamento aqui no estratégia a partir das 10 da manhã com um evento muito bacana que a gente sempre faz no início de ano sobre com as nossas melhores promoções né então a gente
já vai trazer as melhores promoções do ano tanto com preços reduzidos como também com condições e bônus imperdíveis Como por exemplo o nosso vad mecon jurídico Então a gente vai ter aí muita discussão acho que vale muito a pena você nos acompanhar na transmissão do dia 2 de janeiro que vai ser muito legal Barreto a teoria maior é que predomina se for uma relação Cível teoria maior se for com a relação de consumo aí teoria menor beleza meus amigos muito obrigado pela presença de vocês Valeu Cristiane Valeu Barreto Valeu Catiúcia Bruna moçada toda que nos
acompanhou aqui ao vivo Desejo a todos vocês Um excepcional final de ano Boas festas curtam com moderação porque 2025 a gente já vai começar com tudo muito obrigado grande abraço e até a próxima tchau tchau [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Y [Música]