começamos uma jornada pessoal a jornada do estudo do direito probatório como um todo a começar pelos artigos 358 até o artigo 368 serão 10 artigos para falar sobre essa audiência aqui já vou convidar você para que clique no primeiro link da descrição e acompanhe todos os roteiros referentes à prova porque pessoal porque prova ela é extensação mais e sem artigos ela é chatinha Eu concordo com você só que cai muita literalidade por mais que nós estejamos desenhando todos os artigos aqui com você e também isso tá gratuito no nosso canal de telegram aqui embaixo disponibiliza
os roteiros com grifos Com pequenas anotações com alguns destaques daquilo que eu acho que é o mais relevante então por favor projeto totalmente gratuito não deixa de seguir um telegram para você receber esse material todo tá bom Bora lá moçada audiência de instrução e julgamento nós temos essa audiência sendo designada a partir da decisão semeadura e Aqui nós temos regras referentes a como essa audiência vai se desenvolver certo vamos lá para começar a brincadeira aqui pessoal eu vou falar sobre o procedimento Como assim professor procedimento Como se dá como se desenvolvem os atos da audiência
audiência é um ato complexo é um ato que é organizado com diversos pequenos atos dentro dele por assim dizer se você quiser então vamos lá primeira coisa né Nós temos o seguinte o juiz vai declarar aberta a audiência que é quando ele chega ele só vão começar no próximo no ato subsequente nós temos o pregão que a convocação pública das partes e dos Advogados e pelas partes serão Jesus CPC que as partes serão apregoadas né a ideia de que as partes serão chamadas publicamente uma lá na sala e tá todo mundo aguardando chama a parte
Doutora advogada partitura chama a parte ré o advogado da Parteira eles entram sentam cada um dos seus respectivos lugares e o juiz tenta fazer o que o juiz tentará a conciliação isso aqui interessante porque muitas questões de provas é a essa conciliação só deve acontecer se não tiver a vida audiência de conciliação e mediação antes você não houve tentativa de mediação Se não houve tentativa de consideração tá errado pessoal independentemente de ter a vida e naturalmente foi frutífera serão Nós não estávamos na audiência né ainda assim nós tentaremos a conciliação e ela aqui ela é
estratégica por quê pessoal olha para mim nós temos o seguinte nesse momento a parte autora ela já entendeu que a realidade do processo pode ser um pouco diferente do que ela acreditava ser no início a parte é ele porque vamos lá quando você processa alguém você tá até meio raiva Você tá envolvido emocionalmente Você acredita em vagar tudo e mais um pouco quando você é processado Você fica muito perto da vida e você acha que vai se defender de tudo ele vai pagar um centavo Mas você vê que não é bem assim nem tudo que
eu queria provar como autor eu consigo por nem tudo aquilo que eu queria Me safar como eu vou conseguir Então quando você chega na audiência de instrução né os ânimos eles estão um pouco mais calmos né os advogados já chegam para as partes Olha tá vendo você falou que ia trazer uma dezena de Testemunhas Cacareco de testemunha aqui para te defender para o ré a mesma coisa O Rafael ele não vai achar prova nenhuma do que aconteceu mas já apareceram algumas provas dos Autos do processo Então os próprios advogados atuam estrategicamente muitas vezes até mesmo
sendo veículos para que esses para que esse acordo se der agora na fase da audiência certo pessoal então nós teremos a tentativa de conciliação das partes depois disso nós vamos aquilo que nós vamos chamar de instrução propriamente dita que é onde nós vamos produzir as provas é onde haverá de fato opa agora sim a produção de provas então é a instrução propriamente dita aqui você tem uma ordem Tá eu vou estabelecer Essa ordem aqui para você saber tá nosso primeiro faremos a perícia depois nós teremos os depoimentos depoimento pessoal é primeiro da parte autora depois
da parte ré e depois nós teremos as testemunhas da mesma forma Primeiro as testemunhas da partitura depois das testemunhas da parte reta o CPC vem estabelece né Essa ordem que edita como uma ordem preferencial tá ela não é uma ordem peremitória né muitas vezes em razão de alguns outros interesses ali no processo especificidade da causa pode ser que essa ordem seja reorganizar Tá bom depois da instrução nós temos o quê pessoal aí nós teremos os debates os debates orais é a oportunidade entre o advogado da parte autora vai trazer isso a sustentação oral o advogado
da parte refa era o mesmo também trará a sua sustentação oral certo o que que o CPC vem nos dizer a respeito desses debates ele fala seguinte Olha esses debates Eles serão né por 20 minutos mais 10 podendo totalizar 30 minutos certo primeiro Parte autora depois a parte ré podendo ali eventualmente prorrogar tá aí tem alguns pontos específicos eu falo bem objetivamente sobre eles para você se nós tivermos leites com sorte ou terceiros intervenientes o prazo será de 30 dias e eles vão dividir entre eles tá muitas vezes tem dois Réus então ao invés do
juiz dar 20 20 para cada um não ele dá 30 para os dois olha vocês devem aí fala que cada um se quiser ou se não quiser falar um pouco mais outro um pouco menos pouco importa tá beleza se for um só é só 20 no primeiro momento podendo a ver essa prorrogação tá aí Se tiver Ministério Público mesma coisa vai ser 20 para um mais 10 para outro mais 10 20 MP mais 10 sobre fiscal da ordem jurídica beleza show aí pessoal o que que pode acontecer também nós podemos ter né muitas vezes né
questões de fato e questões de direito complexas tá se for complexo nós temos o que nós temos a possibilidade de Esse ato ao invés de ser feito de modo oral né você fazer isso por memoriais memoriais memoriais O que são as razões finais escritas trazidas Ali pela parte autora pela parte eventualmente pelo Ministério Público e esses memoriais serão apresentados no prazo de 15 dias sucessivos Como assim sucessivos ah você vai ter o autor vai ter o réu e se tiver vai ter o Ministério Público nesta ordem Então você tinha uma parte autora da 15 dias
para ela ela apresentou você vai dar 15 dias para ela apresentou você vai intimar o Ministério Público se houver na qualidade fiscal da ordem jurídica e dar a ele também os mesmos 15 dias Ok então tá lá e depois que nós temos os debates orais para nós encerrarmos aí nós vamos parar sentença Lembrando que o CPC ele deixa bem claro Nesta parte mesmo do nosso conteúdo aqui que essa sentença pode ser feita ou em audiência não é muito comum aqui não ou no prazo de 30 dias Lembrando que esse prazo ele é impróprio certo esse
prazer em prova moçada vamos lá Quais são os atos que nós temos vou sair da tela nós temos lá declara aberta você apregou as partes você tenta conciliar parte para instrução depois da instrução nós teremos os debates orais e na sequência a sentença são os seis atos organizados aqui em relação a audiência de audiência de instrução e julgamento tá não acabou tem bastante coisa tá bastante coisa mesmo eu só trouxe essa visão e eu já falei de artigos bastante relevantes aqui né por exemplo o 361 né Tá falado aqui ó se você for ver ordem
preferencial Cara isso aqui é bom demais se você for dar uma olhada 364 que fala sobre o desenrolar aqui dos prazos né dos debates orais também já falamos mas tem bastante coisa para a gente poder analisar ainda então beleza o que eu quero que eu quis é trazer uma visão geral trazendo esse esquema para a gente poder fazer a espinha dorsal deste ato quebrando em seis menores atos e agora olhando para alguns temas de modo mais tópico tá beleza o juiz ele exercerá né o juiz ele tem algumas responsabilidades algumas responsabilidades No que diz respeito
à audiência de instrução certo vamos lá primeira coisa ele vai exercer pessoal né o que nós chamamos aqui de poder de polícia quando eu falo poder de polícia o juiz vai fazer o quê vai manter a ordem certo não vai permitir que a parte autor agrida verbalmente muito menos fisicamente a parte é certo vai manter a ordem inclusive ele pode determinar o que determinar a retirada de quem eventualmente agir de forma Inconveniente tá se necessário for até em relação ao necessidade de se exercer esse poder de polícia ele pode buscar o que pode buscar força
policial começa ameaçar o juiz fala assim ó fica quieto senão você vai sair da sala ela continua o juiz fala então você vai sair da sala ela diz assim então me tira não vai lá e não vai grudar no pescoço do jeito né ele vai chamar a polícia a polícia vai vir e vai fazer a retirada né da parte Ok legal nós temos ainda que o juiz tem a responsabilidade de tratar as partes com urbanidade certo ele tem que ser respeitoso com as partes naturalmente e ele vai registrar em ata o vou até colocar o
verbo para ficar bem completo ele vai registrar todos os fatos e também requerimentos isso aqui é legal tá veja as partes podem pedir para registrar alguma coisa muito absurdo o juiz tem que registrar por mais que ele tenha plena convicção de que aquilo não tem importância nenhuma isso é muito importante para fins do que pessoal para fins ampla defesa tá porque se consta em ata é a forma que a parte tem depois de vir e recorrer disso então ela diz olha tá errado quero que uma outra pessoa decida isso em nome de Juiz se o
juiz eventualmente ele tomar decisão do que ele vai registrar em ata ele estará circiando muitas vezes né o direito da Defesa seja da defesa da parte autora dos seus argumentos seja de Defesa do réu né porque às vezes quando eu falo em defesa eu tô falando só da Defesa do Real então ele tem que permitir ali né que seja tudo né ou melhor eu dever de deixar tudo registrado tá então são algumas responsabilidades do juízo que que nós temos ainda importante aqui pessoal nós podemos ter o adiamento dessa audiência e o adiamento dessa audiência pode
se dar Veja por própria convenção das partes então colocar aqui as partes convencionam naturalmente elas vão fazer o que elas vão protocolisar lá é o juiz de uma petição comum dizendo que Elas preferem que seja adiada Porque tem uma outra responsabilidade alguma outra atribuição pode ser não tem problema pode ser adiada a audiência tá também né se nós não tivermos uma situação de não comparecer e não comparecimento tá E aí é o seguinte pessoal não comparecimento né justificado a parte traz uma justificativa antes da abertura da audiência de que ela não pode comparecer Então ela
vem lá e manda ela manda alguém que possa representar para juntar a petição junto uma petição antes e se for injustificado pessoal ou vai ser tido como injustificado na hipótese em que nós tivemos ali ó vou sair da tela um atraso de mais de 30 minutos tá então ficou esperando não chegou justificativa nenhuma ficou esperando não compareça 30 minutos é considerado não comparecimento e aí o que que faz aí nós temos né Aí nós temos nós teremos ali né o adiamento da audiência tá basicamente ela se dará nesses casos veja no caso do comparecimento injustificado
pessoal isso tem que ser provado tá ou vai ser provado até a abertura ela não pode comparecer se não fizer essa essa prova o juiz vai fazer o quê o juiz vai seguir com audiência então só para você entender isso aqui muito bem veja não trouxe uma justificativa chegou lá Espero que a pessoa compareça se até a hora de começar a audiência chegou uma justificativa o juiz entendeu que é justificado beleza o juiz a dia caso o juiz entenda que não é justificado não trouxe uma justificativa o que que o juiz faz vai seguir com
a audiência tá então isso tem que ficar bem claro inclusive muito importante que você saiba que quem der causa o adiamento vai pagar as despesas e custas desse adiamento da audiência tá ele ficará naturalmente responsável por esses valores beleza show vamos lá que que nós temos de mais importante ainda de importante para destacar aqui para vocês né e parece que são os pontos principais nós trouxemos aqui da audiência só gostaria de trazer um outro destaque fazendo referência pessoal ao 367 e ao 368 tá E aí a gente vai encerrar e revisar todos os pontos aqui
estudados primeiro ponto pessoal que nós temos aqui é a questão da gravação tá da gravação isso aqui é só para você não se assustar com uma questão de prova Veja essa gravação pode ser feita em juízo tá então o juízo pode ter lá o instrumento geralmente tem um instrumento de gravação até para isso ir para os autos do processo da mas agora em processo eletrônico tá e tem que ser acessível as partes tá e tem que ser acessível as partes e de forma ágil inclusive certo e ainda nada impede que a própria parte Faça a
gravação então pela própria parte e o mais importante aqui é o seguinte não precisa de autorização então se a parte chegar lá começou a audiência ela pode pegar tirar o celular vou filmar nada impede nada impede tô filmando tá o juiz não tem que autorizar ela pode fazer a gravação que ela quiser é claro ela não vai ficar lá colocando celular na cara provocando ou tentando falar junto não nada disso fazendo transmissão online ela pode gravar porque para ela poder exercer a defesa dela tá isso é muito importante se entender agora é Claro né claro
que não precisa de autorização e por fim né Por fim você tem que saber o seguinte que em regra ela é pública ela é pública aí vamos lá eu vou colocar assim ó exceções no 189 CPC certo então as exceções ficam por conta do artigo 189 do CPC ela é pública então se tiver acontecendo uma audiência nesse momento você pode ir lá ingressar na sala de audiência e acompanhar a não ser que se trate um processo que transmitem segredo de justiça que envolva lá interesse público social questões de família questões intimidade ou se houver cláusula
de confidencialidade tendo proveniente de juízo orbital nesses quatro casos né o processo será restrito acesso será apenas as partes dos Advogados pode ser acessado é o dispositivo da sentença não dá para acessar audiência no caso de terceiro interessado e aí naturalmente você não pode acompanhar o ato processual Ok ótimo pessoal sobre audiência é isso tá agora o que que se faz aqui agora nós vamos começar a colocar uma lupa dentro deste ato principalmente para a gente poder discutir a instrução e eu vou voltar para tela fazer uma rápida revisão nós vamos na verdade nas aulas
seguintes estudar Isso aqui de forma um pouco mais detalhada Tá mas beleza isso fica para os blocos subsequentes Então vem comigo falamos de audiência de instrução e julgamento ela é organizada em seis atos declara aberta pregão conciliação e a instrução propriamente dita nós teremos os debates orais e depois a decisão Lembrando que a instrução ela se dá por uma ordem preferencial fazendo-se perícia depoimento e testemunha sempre autor e réu nos debates orais 20 mais 10 né Se for complexo você transforma em escrito por memoriais 15 dias em prazos sucessivos sempre autor Réu e se tiver
ministério público na qualidade de fiscal da ordem jurídica beleza nós chegamos na sentença pode dar em audiência ou no prazo de 30 dias Lembrando que esse prazo é próprio aí nós temos que o juiz exercer ao poder de polícia deve tratar as partes de forma urbana adequada de um relacionamento sociedade e vai registrar todos os fatos e requerimentos que as partes fizerem na ata Perfeito nós temos o adiamento por conversão das partes ou pelo não comparecimento justificado desde que provado até a abertura da audiência ou injustificado caso tenhamos um atraso superior a 30 dias Lembrando
que se atrasar vai se for adiado Ali você vai arcar com as despesas do adiamento quem quer causa a gravação pode ser feita por pela pelo Juízo ou pela parte não precisa de autorização Caso seja feito pela parte e se trata de uma audiência que é pública e com isso nós encerramos né o nosso desenho dos artigos 358 até o 368 do Código de Processo Civil e a instrução está estudada moçada curtiu Vai subindo seu joinha vai acompanhando o projeto interagindo aqui conosco tempo grão e grão nós vamos detonar o código de processo civil juntos
até mais [Música]