oi e aí seja muito bem vindo por muito bem-vinda a mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e hoje a gente vai estudar um aspecto relacionado a teoria da pena hoje nós vamos estudar a suspensão condicional da pena que o instituto que aparece a partir do artigo 77 do código penal vamos entender um pouco mais sobre isso vem comigo então olha só para começar a falar um pouco mais sobre suspensão condicional da pena eu quero que antes de mais nada você não confunda a suspensão condicional da pena com um outro
instituto que tem o nome semelhante mas que é tipicamente de processo penal olha só você não pode confundir suspensão condicional da pena com a suspensão condicional do processo essa suspensão que nós estamos aqui em direito penal a suspensão que o juiz aplica no momento da sentença ok e evita que o sujeito ele venha cumprir uma pena de curta duração quando você olha para a suspensão condicional do processo aquele instituto ele aparece no artigo 89 da lei 9.099 então a lei dos juizados especiais criminais e aquele instituto suspende como o próprio nome já diz o curso
do processo o ministério público ele oferece denúncia portanto então é deflagrada ali a persecução penal no entanto se preenchidos os requisitos daquele artigo 89 então se o sujeito estiver respondendo a processo algum se por exemplo a pena mínima do crime não for superior a um humano então a gente aplica a suspensão condicional do processo beleza então toma muito cuidado porque o que a gente vai estudar agora é diferente do que aparece na lei dos juizados especiais tenta essa primeira obs e vamos começar a compreender um pouquinho mais sobre esse nosso conteúdo mas olhando aqui para
lousa olha aqui comigo primeira questão relacionada a finalidade da suspensão condicional da pena de acordo com o professor rogério greco verdadeira medida descarcerizadora a suspensão condicional da pena tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados à pena diz apenas de curta duração evitando-se com isso o convívio promiscuir e estigmatizante do cárcere então essa ideia aqui da suspensão condicional da pena que também é muito conhecida por meio dessa expressão que eu coloquei entre aspas e que agora eu quero te ensinar como isso é pronunciado oi gente essa palavra se pronuncia surce sem levar em
consideração o último s por que que eu tô falando isso porque eu não quero saber dos meus alunos falando por aí errado professora mais porque isso pronuncia circe e não sursis do jeito que escreve porque essa palavra não é brasileira não é da língua portuguesa é uma palavra em francês beleza e que a doutrina atrás como sinônimo que abrevia ideia da suspensão condicional da pena ok então repita aí comigo como é que se pronuncia essa palavra que surgisse ok então qual que é a finalidade do senhor se o senhor se vem como o instituto a
beneficiar o agente porque evita que ele cumpra uma pera por exemplo privativa de liberdade que curto prazo eu ao invés de imputar ao melhor fazer com que esse sujeito a pena propriamente dita ele cumpre outras condições alternativas e aí é vida né todo aquele convívio estigmatizante do cárcere entendeu então é um instituto que vem para beneficiar o agente ok beleza e o instituto professor luiz flávio gomes coloca lá no livro dele que vem da bélgica e também é amplamente aceito aí no sistema europeu né também aplicado na frança não é à toa que essa expressão
aqui é francesa então vamos passar agora algumas considerações notadamente no que está previsto lá no código penal adiante então prosseguindo aqui comigo como é que vai funcionar os ursi gente nós adotamos então essa sistemática franco-belga a origem do surf se é na bélgica e esse termo surge também amplamente aceito lá na frança né também é o sistema europeu assim conhecido o que funciona é isso então pensa aqui comigo o juiz vai lá e prolatou a sentença condenatória e condenatória o juiz foi lá confeccionou a sentença condenatória vale lembrar uma sentença condenatória tem certos requisitos não
é você tem que lembrar que uma sentença ela tem basicamente quatro partes aqui você para ter uma sentença que seja válida que não esteja aqui é com nulidade nós temos que ter necessariamente quatro partes quais são elas o relatório a fundamentação o dispositivo é a parte autenticativa beleza ok relatório juiz traz o histórico do processo lembrando que ele é dispensado no caso dos juizados especiais mas não vem ao caso aqui a gente aprofundar nisso mas tirando juizados especiais é um requisito de validade da sentença pelo relatório fundamentação é o momento que o juiz vai reconhecer
a autoria ea materialidade de precisar de verificar se o fato realmente ocorreu e que o réu foi o sujeito que concorreu para a prática daquele delito reconhecido é super dispositivo que o comando da sentença então resumi ali ante o exposto juiz então julga procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o sujeito mas se por ventura não tiver elementos aqui da responsabilidade penal ele também vai colocar no dispositivo que nesse caso ele vai absolver a julgo improcedente a pretensão punitiva estatal o que interessa para nós é o dispositivo que julga procedente então que
condenam a gente e aí qual que é o próximo passo o juiz vai dosar a pena para dosar a pena ele percorre o critério que tá lá no artigo 68 do código penal o critério trifásico é do nelson hungria primeira fase fixo a pena-base segunda segunda fase fixa pena intermediária terceira fase fixa a pena definitiva lembrando que na primeira fase ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 na segunda fase as agravantes e atenuantes e na terceira etapa as causas de aumento e as causas de diminuição e geralmente é isso aí o juiz vai se
o crime tiver essa previsão pode estipular a pena de multa ou não se o crime não tiver essa previsão de pena de multa não for punível com pena de multa mas ele também vai verificar seu caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e logo na sequência ele vai ver se é o caso de aplicação do sursis ok então perceba aonde que eu juiz aplica o senhor se é dentro de uma sentença penal condenatória então ele faz a dosimetria fixo o regime verifica se substitui a pena entendeu se não for o
caso de substituir aí ele também vai verificar se cabe o sur se beleza então o juiz vai sempre fazer esse exame de cabimento aqui da suspensão condicional da pena dentro da sentença condenatória ok beleza o que que eu quero que você guarde eu quero que você guarde que esse o que é o sistema adotado pelo código penal é o sistema adotado aqui no brasil e ele vai falar para nós que o senhor se ele aplicado dentro de uma sentença condenatória significa dizer que primeiro o juiz condenar condena ou a gente e aí depois ele verifica
se ao cabimento da suspensão a suspensão fala da pena e verifica seu caso do cabimento da suspensão da pena ok mundo afora você encontra outros sistemas tá outra sistemática mas você não pode confundir ok lembra que o código penal adota esse sistema franco-belga que o juiz primeiro condena e aí depois ele verifica se é o caso ou não de aplicar essa benefício como esse benefício aqui pra gente ok vamos adiante aqui prosseguindo os requisitos para aplicação da suspensão da pena olha lá o artigo 77 do código penal é o artigo mais importante aqui quando a
gente pára para analisar a suspensão condicional da pena porque vai trazer os requisitos para o cabimento desse benefício primeira questão aqui para o caput já tem informações muito relevantes e nós vamos sacar aqui olha só a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos opa aqui então a gente já tem um requisito oi e esse requisito a doutrina fala que é o requisito o objetivo eu não posso ter uma condenação superior a dois anos e aí disse que nesse caso aí vai poder ter uma suspensão do cumprimento dessa pena por dois a
quatro anos desde que e aí vem outros requisitos ok então isso aqui é o que a gente chama de período de prova que você pode anotar no seu material beleza mas o primeiro requisito objetivo que nós analisamos é para se aplicar os ursinhos nós temos que ter uma condenação melhor que dois anos ok e o que mais a doutrina diz para nós que nos incisos e nós vamos encontrar requisitos subjetivos então aqui nos incisos de outra cor eu quero destacar aqui além disso o condenado ele não pode ser reincidente em crime doloso a culpabilidade dele
os antecedentes à conduta social ea personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício então aquela circulação judiciais que ele analisa lá na primeira fase da dosimetria também são levadas em conta e o que mais não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 desse código a doutrina fala para nós que as hipóteses aqui desses incisos nada mais são do que requisitos e subjetivos subjetivos e subjetivos ok então de acordo com esse panorama que a gente acabou de examinar primeiro para acabei isso aqui eu não posso ter
uma condenação superior a dois anos que mais sujeito não pode ser reincidente em crime doloso abrir um parênteses cuidado se a condenação anterior dele for por crime culposo cabe os ursinho cabe tá bem se ele tiver somente maus antecedentes não for reincidente cabe sursis cabe tá bem se ele tinha uma condenação por contravenção praticou agora o crime cuidado a prática de contravenção anterior não daí seja a reincidência então cabe sur se ok se ele para que o crime militar próprio ou um crime político lembra-la da regra do artigo 64 do código penal isso também não
gera reincidência então tem que cuidar com esses detalhes aqui beleza além disso aquela circunstâncias judiciais aqui no quadro olha aqui com o que são lá do artigo 59 do código penal elas têm que recomendar aplicação desse instituto e por fim não cabe a suspensão condicional da pena se você tiver substituído a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aqui pessoal eu quero que você destaque no seu material coloca assim ó e com bastante destaque o seguinte é isso aqui é a principal causa de hoje você não vê na prática tanto aplicação do sursis o
louco professor isso aqui é muito difícil aplicar na prática então é porque os requisitos eles são bem próximos do que aqueles que a gente viu na aula de pena restritiva de direitos né vou deixar um card aqui ó em cima relacionado uma aula completa sobre os requisitos para você substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito lá onde a gente analisa o artigo 44 beleza se você tem dúvidas sobre esse conteúdo assistir essa aula que eu deixei aqui relacionada agora porque que na prática os ursinho não é muito obrigado porque se você olhar
para esse artigo 44 os requisitos estão bem próximos tá bem e aí via de regra cabe a substituição você sempre analisa a substituição antes do cabimento do sur se entendeu quando você tá fazendo a sentença quando o juiz faz a centena e ele verifica se o caso de substituir a privativa de liberdade por restritiva de direito e somente depois ele vê se entra aqui os requisitos do artigo 77 compreendeu então a razão do sursis ser pouco visto na prática exatamente essa aqui no quadro que uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável a aplicação da suspensão condicional da pena beleza vamos prosseguir aqui porque ainda não acabou olha só artigo 77 parágrafo primeiro vai dizer que a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício olha que interessante se o sujeito de uma condenação anterior mas não teve pelo aplicativo de liberdade a infração que ele praticou era polido só com multa isso não inviabiliza a aplicação agora perante o crime que ele particular agora já suspensão condicional da pena e é isso que tá falando o código penal e aqui parágrafo segundo traz duas
espécies de surgir que já já eu vou colocar na louça e de forma didática mas acompanha comigo a leitura diz o seguinte que a execução da pena privativa de liberdade olha só não superior a quatro anos poderá ser suspensa por quatro a seis anos desde que o condenado seja maior que 70 anos de idade ou razões de saúde justifiquem a suspensão cuidado e a gente viu no caput do artigo 77 que a condenação tem que ser menor que dois anos e aí veio parágrafo segundo falou nossa mas tem uma situação em que o requisito objetivo
é o outro é condenação vou passar de quatro aí também cabe suicídio mas cuidado essa regra aqui só vale para quem para quem seja maior de 70 anos ou por razões de saúde então você pode anotar aí no seu material que aqui nós temos outros requisitos objetivos aqui você tem o que um outro requisito o requisito objetivo o objetivo é mas que só vai aplicar nessas duas situações e para desmembrar isso aqui para ficar mais didático eu quero te apresentar agora quais são as espécies que surgir são quatro hipóteses que você vai copiar agora no
seu material quais são as espécies de sursi então nós temos quatro espécies de acordo com a doutrina nós temos os ursinho pooh um simples simples nós temos possui se especial possui se especial nós temos o suisse a etar you etário heróis temos o suicídio o humanitário humanitário beleza a professor e o que que muda de um para o outro nós vamos ver o que o que muda do sursis simples para o sursis especial é a questão do sujeito terão reparado o dano que o próximo artigo que a gente vai examinar vai ser um pouco melhor
o sursis especial ele é mais brando que o sursis simples e o que que muda desse isso dois aqui para o etário e humanitário lembra que a gente viu agora pouquinho mesmo último dispositivo parágrafo segundo do artigo 77 que a regra muda né o requisito objetivo muda deixa de ser dois e passa a ser uma condenação de quatro anos se o sujeito estiver mais que 70 anos então sursis etário é para o senhorzinho ou para senhora asinha e para aquele que tem problema de saúde ok então as hipóteses ali do 78 parágrafo segundo é onde
que eu encontro a espécie sursis etário mais 70 anos e o sus o que aquela pessoa que têm problemas relacionados à sua saúde beleza vamos aqui para o próximo dispositivo do código penal para aprofundar ainda mais o nosso estudo olha aqui comigo artigo 78 pensa artigo 78 vai trazer para nós a regra no tocante à questão do senhor se mas com relação às condições olha que comigo capte durante o prazo da suspensão o condenado ficará sujeito a observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz beleza parágrafo primeiro no primeiro ano do prazo deverá o
condenado a prestar serviços à comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana essa regra aqui com relação ao período de e com relação à imposição de prestação de serviço à comunidade e limitação de final de semana no primeiro ano vale para o sur se vale para os ursi mas qual espécie trouxe simples ok então o código penal nesse parágrafo primeiro tá dizendo respeito ao sursis simples vamos lá que o código penal traz mais informações parágrafo segundo se o condenado povo é reparado o dano lembra que eu falei que a diferença do simples para o
especial era a reparação do dano então olha só esse parágrafo segundo ele fala para nós do período de prova do sursis mas o circe e especial alô especial que é o mais brando então se ele reparou o dano olha só salvo na impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do artigo 59 desse código lhe forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente aqui tem uma palavra que para você que gosta aí de estudar tem que ficar ligado com o ativamente então olha só é mais brando aqui
a hipótese do sursis especial porque eu não vou exigir que no primeiro ano o seu jeito preste serviço à comunidade ou que ele tem a limitação de final de semana aqui o juiz aplica outras três condições de forma cumulativa que são bem mais brandas olha aqui comigo a primeira é proibição de frequentar determinados lugares então proibir ele de no barzinho certo frequentará prostíbulos a proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização então ele não pode sair da comarca sem avisar o juiz e também o comparecimento pessoal é obrigatório a juízo mensalmente para informar e
justificar as suas atividades então fica bem mais tranquilo aqui para o sujeito entendeu então ao invés ele cumprirá pena privativa de liberdade se ele tiver reparado o dano e caber os ursinho a hipótese que a gente viu então não tiver substituída a pena privativa de liberdade por restritiva a circulação a gente se elas forem favoráveis à condenação no passar de dois anos naquela hipótese também do sujeito não ser reincidente em crime doloso fez jus a todos esses requisitos aí reparou o dano nós podemos aplicar isso aqui ao inveje encarcera esse sujeito é muito melhor não
é beleza prosseguir artigo e o artigo 79 ele vai dizer para nós que a sentença poderá especificar outras condições a que ficar subordinada a suspensão desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do condenado aqui a gente chama de condições judiciais então nós temos uma condição legal que aplica-se ao sursis ao sursis simples que é o parágrafo primeiro nós temos aquela condição especial e aplica no sursis especial né ao invés de prestar serviço à comunidade aplica aqueles três é que a gente acabou de ver aquelas três condições cumulativas ou o juiz a depender do
caso concreto ele pode trazer outras condições sempre analisando o caso concreto tá bem uma dúvida que você pode estar agora na cabeça mas se não veio isso na sua cabeça eu quero despertar para o senhor você falou das condições do sursis simples parágrafo primeiro b o primeiro do sursis especial parágrafo segundo as quais são as condições do sursis etário humanitário geralmente são as condições do sursis simples se eles não tiverem reparado o dano ok mas o juiz ele pode adequar as condições de acordo com o caso concreto né a depender da condição que se encontra
esse idoso aí o juiz estipula outra condição entendeu a depender do estado de saúde da pessoa ele estipula outra condição então aqui fica a critério do magistrado fixar isso lá dentro da sentença beleza tranquilo que é mais que a gente tem para ver aqui artigo 80 fiz para nós que a suspensão não se estende as penas restritivas de direitos nem a multa ok tudo certo até aqui vamos adiante então comigo na tela muita atenção agora hipótese de revogação obrigatória da o condicional da pena isso aqui se você vai fazer algum concurso público e que o
tópico do edital existe suspensão condicional da pena tem que memorizar tá bem então são hipótese em que obrigatoriamente o juiz vai ter que revogar os ursinho e o sujeito então vai ter que retomar o cumprimento da pena privativa de liberdade quais são essas hipóteses que podem cair principalmente em concursos públicos mas eu também já vi no exame de ordem isso aparecer na primeira fase olha aqui comigo quais são as hipóteses a suspensão ela vai ser revogada então de forma obrigatória no curso do prazo do benefício se aconteceu o seguinte se o sujeito aqui que foi
beneficiado por condenado em sentença irrecorrível e por crime doloso primeira hipótese ou se ele fruta embora solvente a execução da pena de multa ou não efetua sem motivo justificado a reparação do dano vai ser revogado também de forma obrigatória se o sujeito aqui descumpri a condição do parágrafo primeiro do artigo 78 deste código ou seja ele não presta serviço à comunidade ou infrinja as regras da limitação do fim de semana beleza são hipóteses então que o sur se vai se revogado de forma obrigatória ok principalmente para provas concursos públicos você tem que memorizar esse ham
zinho aqui essas hipóteses vem comigo a revogação facultativa muito cuidado o código penal também traz uma hipótese em que a revogação ela é opção para o juiz então a hipótese em que não é obrigado a revogação o juiz sempre vai considerar as circunstâncias do caso concreto isso vem no parágrafo primeiro do artigo 81 que diz o seguinte a suspensão poderá poderá não quer dizer que é obrigatório então pode ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção penal a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos beleza cuidado então nós temos hipótese de revogação obrigatória que a gente viu no slide anterior a hipótese de revogação facultativa você tem que memorizar isso para fins de prova tá bem para não confundir na hora h chegou lá e consegui ganhar uma questão beleza vamos adiante que mais que a gente tem aqui para ver prorrogação do período de prova o artigo 81 traz mais uma questão aqui interessante a prorrogação do período de prova a extensão do período de prova que que é isso professor olha aqui comigo o parágrafo 2º que ele é bem
esclarecedor se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo ok e o parágrafo terceiro traz para nós que quando facultativa a revogação o juiz ele pode ao invés de decretá-la ele pode prorrogar o período e até o máximo se enche não for se esse não foi ou fixado beleza lembra lá que nós temos o período de prova que é sempre variável certo conforme nós vimos lá no artigo 77 tanto no caput que tem um prazo para o sursis simples especial e também tem o
período de prova com relação ao sursis etário e humanitário no parágrafo 2º deste artigo 77 beleza então essa previsão aqui tá fazendo remissão aquela previsão que a gente viu agora a pouco vamos lá pro seguir o pessoal o cumprimento das condições para fechar esse nosso encontro aqui com chave de ouro o artigo 82 o código penal vai dizer para rematar esse conteúdo que expirado o prazo sem que tenha havido revogação considera-se extinta a pena privativa de liberdade e outras palavras isso aqui quer dizer o que olha se o sujeito foi beneficiado com a suspensão condicional
da pena cumpriu todas as condições durante o período de prova o que que vai acontecer e xinga punibilidade ou seja se a sua obrigação dele perante o estado acabou e agora ele está completamente livre beleza compreendido isso então pessoal essa foi a nossa aula sobre o sur se embora na prática não seja o instituto amplamente aplicado conforme a gente viu para fingir concurso público exame de ordem é um ponto bem interessante e que possui vários requisitos e te usar oi flores gostam muito de cobrar então se você gostou desse nosso encontro deixa um comentário aqui
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