Concurso de Crimes - Aula 12.1 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre o tema Teoria da Pena. Se gostou d...
Video Transcript:
[Música] pois bem meus amigos vamos para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Penal estamos trabalhando com temas de parte geral e a gente encerrava o nosso último encontro encerrando fechando finalizando as questões atinentes à aplicação da pena a dosimetria da pena dando continuidade ao nosso trabalho nós vamos começar hoje eu já vou colocar aqui na tela com o tema concurso de crimes Vamos estudar então o concurso de crimes veja concurso de crimes então aqui né chamada também de concursos concursos delect que seria o concurso de delitos né então concursos delect concursos de crimes
nada mais é do que a pluralidade objetiva no crime veja que quando eu falo em pluralidade subjetiva eu estou diante do con curso de pessoas pluralidade subjetiva concurso de pessoas ou seja mais de um agente é quando a gente estuda lá coautoria participação aí eu estou falando de concurso de pessoas que lá no código penal está entre os artigos 29 e 31 é a parte de teoria do crime aqui nós estamos na teoria da pena e aí a gente estuda o concurso de crimes não confunda isso porque a despeito da terminologia concurso de crimes mas
aqui não é teoria do crime aqui é teoria da pena Tá bom mas o que que acontece no concurso de crimes né Eh nós temos então aqui a pluralidade objetiva então enquanto no concurso de pessoas nós temos a pluralidade de Agentes pluralidade subjetiva Aqui nós temos a pluralidade de infrações penais a pluralidade objetiva ou seja significa dizer que aqui eu tenho mais de um crime ocorrendo e quando a gente fala em concurso de crimes e esse tema meus amigos está no código penal entre os artigos 69 e 71 né lá no artigo 69 nós temos
a primeira modalidade de concurso de crimes que é o chamado concurso material também chamado em doutrina de concurso real de crime então concurso material e a terminologia que está na lei doutrinariamente a maioria também vai utilizar a expressão concurso material mas Ah temos como sinônimo concurso real de crimes é o artigo 19 do Código Penal no artigo subsequente o artigo de número 70 nós teremos o concurso formal de crimes também chamado de concurso ideal tá E no artigo 71 nós temos finalmente a terceira modalidade que é o crime continuado também chamado de continuidade delitiva então
Eu repito no concurso de crimes eu tenho a pluralidade objetiva eu tenho mais de um crime e nós temos três formas de trabalhar aqui o concurso de crimes eu posso estar diante de uma hipótese de concurso material também chamado de concurso real é o artigo 19 do Código Penal Posso ter o concurso formal também chamado de concurso ideal é o artigo 70 e tem o crime continuado também chamado de continuidade delitiva no nosso artigo 71 Então nós vamos ver cada uma dessas modalidades e mais importante ainda vamos ver quais as consequências em cada uma dessas
modalidades eu vou ver quais as a gente vai ver quando é que estamos diante do concurso material do concurso formal do crime continuado e quais as consequências em relação a isso comecemos então meus amigos com a primeira das modalidades vamos falar então do concurso material de crimes concurso material já mencionei que doutrinariamente também pode ser chamado de concurso real é o artigo 69 do nosso código penal quando é que eu tenho o concurso material ele ocorre quando eu tenho mais de um crime praticado mediante mais de uma conduta ou seja mais de uma ação ou
omissão lembra que conduta pode ser ação ou omissão conduta positiva é ação conduta negativa é omissão então quando é que eu tenho o concurso material quando eu tenho mais de um crime praticado mediante mais de uma ação ou omissão Então eu estou diante de uma hipótese na qual o sujeito ele vem ele estupra a vítima depois de haver estuprado a vítima como uma forma de ocultar a prática do crime ele vai e mata a vítima que inclusive é uma das hipóteses de homicídio qualificado né a gente comentou isso inclusive porque a gente viu que é
uma das hipótese de agravante lá no artigo 61 Aí eu disse no código penal no no crime de homicídio de acordo com o código penal não seria agravante porque já é uma qualificadora né que é o homicídio para assegurar a execução ocultação impunidade ou vantagem do crime então o sujeito estuprou a vítima e depois para assegurar a ocultação do crime ou seja para que a vítima não revele a sua identidade esse estuprador vai e mata a vítima estuprador e homicida portanto perceba que eu estou me referindo a Dois crimes um estupro e um homicídio Dois
crimes ediondos inclusive esse homicídio é um homicídio qualificado Então eu estou diante de Dois crimes mais de um crime portanto praticado mediante duas ações cuidado tá se ele estupre a vítima e da violência praticada no estupro a vítima morresse aí nesse caso por PR essa previsão do artigo 213 que é o que trata do estupro parágrafo sego que é o que trata do estupro qualificado pela morte aí seria um crime só então se ele estupra a vítima a da violência empregada para estuprar a vítima morre aí é um crime só é o estupra qualificado pela
morte tá não seria nem concurso material nem concurso formal e nem crime continuado para que eu tenha crime continuado eu preciso ter mais de um crime tá Para que eu tenha concurso de crimes né seja concurso material concurso formal ou crime continuado eu preciso ter mais de um crime então é por isso que eu não citei um exemplo em que o sujeito estupra a vítima e da violência do estupra a vítima morre não ele estupra a vítima é uma ação depois de haver estuprado a vítima a vítima o reconhece e para ele assegurar que a
vítima não irá denunciá-lo ele vai então e mata a vítimas estou falando de Dois crimes ediondos mediante duas ações aqui eu estou diante do concurso material de crimes concurso material é assim eu tenho mais de um crime praticado mediante mais de uma ação ou de mais de uma omissão tá nesse caso aqui meus amigos vejam Qual é a solução jurídica quando eu estou diante de um concurso material concurso material a gente já conseguiu identificar eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação ou omissão Mas qual é o critério utilizado pelo código o
critério utilizado pelo código penal lá no seu artigo 69 é o critério do Cúmulo Material de pena O Código Penal adota o critério do Cúmulo Material Cúmulo Material de penas ou seja em se tratando de questão relacionada ao concurso material de crimes é importante que a gente compreenda então que nós teremos a soma das penas Cúmulo Material é isso é a soma das penas Então nesse meu exemplo Dois crimes bárbaros Dois crimes ediondos como é que você amanhã na magistratura faria se estivesse diante de uma hipótese como essa você então lá na sentença claro né
Depois de devido do processo legal depois de reconhecida a materialidade autoria então foi aquele réu mesmo condena e aí na dosimetria como é que você fazia se isso fosse questão lá de sua prova de concurso por exemplo você lá na dosimetria que a gente já estudou aqui Você faria a dosimetria do estupro e fixaria a pena do estupro hã Então como é que eu faria a dosimetria do estupro fazendo tudo aquilo que a gente já viu no nosso último encontro você valorar as circunstâncias judiciais para fixar a pena base as atenuantes e agravantes para fixar
a Pena Provisória as causas de aumento e diminuição para fixar a pena definitiva fixou a pena definitiva aí você passaria para a dosimetria do homicídio E aí você fixaria a mesma coisa né as questões do homicídio tal tal tal claro que havendo ali um homicídio Os Dois crimes iria uma a júri né O homicídio doloso atrairia a competência para o julgamento do estupro e aí vamos imaginar que lá os jurados eles vão pela condenação do sujeito então na dosimetria você faria ali a dosimetria do estupro fazia Faria dosimetria do homicídio e somaria as penas somaria
as penas por Cúmulo Material então das penas Tá bom meus amigos vamos avançar aqui em relação a esse tema que mais que a gente vai ter aqui olha só então o concurso material é mais tranquilo porque a regra é Una a regra é Cúmulo Material a gente não não tem outra regra a regra é Cúmulo Material Então as penas são somadas eu citei aqui Dois crimes poderiam ser três quatro cinco crimes em todos eles haveria a soma das penas daí Porque nós temos aquelas situações nas quais a gente tem penas ali de 200 anos cento
e tantos anos por quê Porque às vezes são vários crimes praticados em concurso material e aí as penas são somadas E aí a pena realmente fica muito alta e aí lembra né Tem muita gente que diz ah mas na prática não faz diferença porque o máximo para o cumprimento de pena é de 30 anos Lembrando que agora é 40 né Isso é o que se dizia antigamente eh depois da Lei anticrime lembra que foi alterado o artigo 75 do Código Penal Então se o o crime ocorreu a partir do 23 de janeiro de 2020 que
é quando entra em vigor a lei anticrime ah aí a pena passa a ser a a pena máxima né o cumprimento de pena no máximo de 40 anos mas vamos lá Imagine que o sujeito cometeu crime depois da da da li anticrime então o máximo de cumprimento de pena de 40 anos mas ele foi condenado a 100 anos faz alguma diferença faz ser condenado a 40 ou s ser condenado a 100 anos faz diferença faz por quê porque realmente no máximo Ele vai cumprir 40 e se o crime foi antes da da entrada em vigor
da Lei anticrime no máximo ele só cumpre 30 tá só que lembre-se que para a obtenção dos benefícios penais que estão previstos lá na lei de execução penal a lei 7 270 Eh 7210 Ou seja eh Progressão de regime livramento condicional lembre que para obtenção dos benefícios penais eu não levo em conta o limite do artigo 75 do Código Penal eu levo em conta o máximo da pena ou perdão eu levo em conta a pena efetivamente aplicada Então vamos imaginar que para progredir de regime o sujeito teria de cumprir 70% da pena sim é possível
que seja 70% da pena sim depois da entrada em vi da Lei anticrime existem prazos agora previstos no artigo 112 da lei de execução penal que vão variar de 16 A 70% da pena né 70% é quando você tem crime de Ono com resultado morte como no meu exemplo Então imagina que o sujeito tem que cumprir 70% da pena aí ele foi condenado a 100 anos porque foram vários crimes e todosos crimes assim resultado morte etc e tal nesse caso ele vai ter que cumprir 70% da pena não é dos 40 anos é dos 100
anos o que obviamente daria 70 anos e claro que como o limite de comprimento de pena é de 40 é claro que ele não ficaria os 70 daria 40 anos e ele sairia mas veja que ele cumpriria os 40 anos em regime integralmente fechado ou seja faz diferença ele ser condenado ou a 40 ou a 100 anos faz se ele fosse condenado a pena de 40 anos ele poderia progredir de regime cumprindo 70% dos 40 anos ou seja 28 anos mas como como ele foi condenado a pena de 100 anos ele precisaria progredir cumprindo 70%
de 100 o que obviamente seria impossível porque ao cumprir os 40 anos ele já eh teria extinguido a pena dele então ele cumpriria os 40 anos em regime integralmente fechado então faz diferença sim saber se ele foi condenado a 30 antigamente ou a 40 depois da entrada da Lei entrada em vigor da Lei anticrime ou se ele foi condenado a 100 200 300 anos faz diferença sim tá vamos lá Lembrando que pode sim acontecer de ele cumprir a pena em regime integralmente fechado não tem problema nenhum o que não pode diz a súmula vinculante 26
é a lei estabelecer situações nas quais haja uma proibição em abstrato de progressão de regime Como dizia antigamente a lei de crimes ediondos que dizia que o condenado por crime edondo não poderia progredir de regime em hipótese nenhuma isso não pode a lei proibia em abstrato essa progressão de regime aí não pode tá porque violaria o princípio da individualização da pena só que aqui nesse caso do sujeito condenado a 100 anos não é a lei proibida em abstrato é o juiz analisando o caso concreto e aplicando as regras de progressão de regime no caso concreto
e constatando que naquele caso concreto aquele sujeito não implementa as condições para progredir de regime Tá bom olha só Então vamos lá vamos avançar por enquanto falamos apenas do concurso material tamb também chamado de concurso real artigo 69 do Código Penal e nós já vimos aí que ocorre quando eu tenho mais de um crime praticado mediante mais de uma ação ou omissão nesse caso a gente sabe que devemos aplicar a regra do Cúmulo Material de modo que as penas serão somadas beleza vamos lá vamos seguir que mais que a gente tem olha só então vou
colocar aqui na próxima tela a próxima hipótese de concurso de crimes é do chamado concurso formal ou ainda chamado de concurso ideal artigo 70 do Código Penal então concurso formal ou também chamado de concurso ideal de crimes Quando é que nós temos essa situação temos naquela hipótese em que o sujeito pratica mais de um crime mediante uma ação ou omissão com apenas uma ação ou omissão ele acaba por produzir mais de um crime então é um sujeito que ele pega uma bomba e joga uma bomba e no meio de algumas pessoas e aquela bomba explode
e produz lesões corporais em 3 4 C pessoas ele cometeu 3 4 C crimes mediante uma única ação nesse caso eu estou diante de um concurso formal de crimes então se eu consigo provocar mais de um crime mediante uma ação ou uma omissão eu estou diante de um concurso formal de crimes imagina por exemplo que eu seja um exime ou nadador vejo duas crianças se afogarem eu posso ajudar e não ajudo nesse caso eu cometo Dois crimes de omissão de socorro porque eu tenho duas vítimas com dois bens jurídicos eh eh violados tá então eu
tenho ali um concurso formal são Dois crimes mediante uma única omissão então sendo mais de sendo mais de um crime mediante um uma única ação ou uma única omissão eu estou diante do concurso formal também chamado de concurso ideal de crimes tá temos algumas classificações doutrinárias aqui para trabalharmos primeiro eu vou voltar aqui um pouquinho na tela pra gente falar lá do concurso material o concurso material meus amigos ele pode ser categorizado como um concurso material homogêneo ou um concurso material heterogêneo tá Quando é que o concurso material Quando é que o concurso material é
homogêneo ora quando eu tenho mais de um crime mediante mais de uma ação omissão e e eu tenho o mesmo tipo de crime eu tenho a mesma espécie de crime hã Então imagina que o sujeito cometeu dois homicídios mediante duas ações e claro Desde que não estejam presentes os demais requisitos do crime continuado porque a gente vai ver daqui a pouco que o crime continuado Ele é bem parecido com o concurso material só que precisa da implementação de alguns requisitos e um deles é que sejam crimes da mesma espécie tá então aqui eu tô citando
dois homicídios três homicídios quatro cinco homicídios partindo do pressuposto de que não estejam presentes os requisitos do crime continuado Ou seja que realmente seja um concurso material eu terei mais de um crime e mediante mais de uma ação omissão e são crimes idênticos crimes do mesmo tipo crimes da mesma espécie aí o concurso material é chamado de homogêneo e quando é que ele seria heterogêneo ora quando os crimes são diversos de natureza diversa de de de espécies diversas de espécies diversas como Aquela que aquele exemplo que eu tinha trazido em que o sujeito pratica o
estupro e depois de ter praticado o estupro ele vai pratica o homicídio aí eu tenho dois crimes e crimes de naturezas diversas crimes de modalidades diversas de espécies diversas aí eu falo realmente em um crime eh em um concurso material mas um concurso material heterogêneo tudo bem volta comigo aqui na tela por que que eu tô dizendo isso porque quando a gente fala do concurso formal eu também posso ter um concurso formal que seja aqui meus amigos heterogêneo heterogêneo ou homogêneo também pode ser assim tá quando é que ele seria heterogêna aí é a mesma
coisa imagina que mediante uma ação omissão eu pratico mais de um crime e cri time de natureza diversa né então é aquela situação na qual eh eu jogo uma bomba e aquela bomba eu jogo ali no meio de algumas pessoas e e aquela bomba mata uma pessoa e provoca lesão em outra pessoa veja que eu tenho dois crimes mediante uma única ação então é concurso formal só que eu tenho crimes distintos Eu tenho um homicídio e uma lesão corporal Então nesse caso eu teria aqui um concurso formal heterogêneo agora no primeiro exemplo que eu tinha
citado em que eu jogo a bomba e a apenas lesiona as pessoas duas 3 4 5 não importa aí eu tenho um concurso formal homogêneo porque eu tenho mais de um crime mediante uma única ação omissão e eu tenho crimes idênticos crimes da mesma espécie aí eu falo em concurso formal homogêneo tá então concurso formal heterogêneo quando eles são distintos e concurso formal homogêneo quando são ali o mesmo tipo de crime mas em se tratando de concurso formal a classificação que mais interessa não é essa a classificação que mais interessa meus amigos é aquela que
divide o Crime o o concurso formal em concurso formal próprio e o concurso formal impróprio concurso formal próprio também é chamado de concurso formal perfeito e o concurso formal impróprio você já deve imaginar ele é chamado de concurso formal imperfeito então concurso formal próprio também chamado de perfeito e o concurso formal impróprio que o concurso formal imperfeito Qual a diferença entre eles é que no concurso formal impróprio ou imperfeito o agente ele vai atuar com desígnios autônomos desígnios autônomos que que significa desígnios autônomos significa meus amigos que o agente Med mediante uma ação ou omissão
ele já pretendia praticar mais de um crime ele já pretendia ele já tinha essa intenção Ou seja eu coloco uma bomba no carro sabendo que quando bater a ignição o carro vai explodir e tendo a certeza de que não estará apenas o motorista estará o motorista e a sua esposa o seu filho sua filha seu marido não importa né então o que importa é que eu quero matar a duas pessoas e coloco a bomba para matar as duas pessoas designos autônomos significa dizer que eu tenho dolos autônomos design designo é intenção é vontade é o
dolo então desígnios autônomos significa dizer que eu tenho dolos distintos eu tenho uma intenção de provocar mais de um resultado mediante uma ação ou omissão Ou seja eu quero matar as duas pessoas ao invés de ir na casa de um e matar e depois ir na casa do outro e matar eu coloco uma bomba no carro sabendo que os dois e irão ingressar no carro no mesmo momento ou seja são Dois Vizinhos eu posso ir na casa de um e dar um tiro na casa de outro e dar um tiro mas são dois vizinhos que
trabalham no mesmo lugar e eu sei que 8 horas da manhã vão entrar no carro para se dirigir ao trabalho e um da carona ao outro então eu sei que os dois estaram lá e eu coloco a bomba com a intenção de matar os dois nesse caso eu tenho desígnios autônomos eu tenho dolos autônomos e Justamente por isso eu estou diante do chamado concurso formal impróprio ou ainda chamado de concurso formal imperfeito Então por exclusão quando é que eu teria o concurso formal próprio também chamado de concurso formal perfeito por exclusão quando eu pratico mais
de um crime mediante uma ação ou omissão e eu não tinha designos autônomos eu não tinha o dolo de produzir os dois ou mais resultados mudo o pouco o exemplo para trazer aqui uma situação na qual eu coloco uma bomba no carro para matar o proprietário do carro sabendo já conheço a rotina dele então eu sei que todos os dias ele vai sozinho para o trabalho naquele mesmo horário ele vai pega o carro que fica na porta da casa dele e ele vai sozinho para o trabalho só que naquele dia por uma infelicidade ele resolve
dar carona ao vizinho E aí o vizinho está no carro e também morre nesse caso meus amigos percebam que eu já não falo em concurso formal impróprio ou imperfeito porque eu não tinha designos autônomos eu não tinha originariamente o dolo de matar mais de uma pessoa aqui eu falo em concurso formal próprio no concurso formal perfeito tá então por isso que eu coloquei aqui concurso formal próprio também chamado de perfeito concurso formal impróprio também chamado de imperfeito Então qual é a diferença Eu repito nos dois eu tenho um concurso formal ou seja nos dois casos
eu tenho mais de um crime mediante apenas uma ação ou omissão A diferença é que no concurso formal impróprio o agente vai atuar com desígnios autônomos significando dizer que desde o início ele tinha o dolo de provocar mais um resultado tá E quais as consequências aqui do concurso formal seja do próprio seja do impróprio Olha eu começo pelo impróprio impróprio é tranquilo por é a mesma regra do concurso material porque perceba né assim se desde o início o sujeito tem o dolo de matar os dois como no meu exemplo Então por que que ele teria
um tratamento diferente do concurso material no concurso material então eu vou na casa de um dou um tiro e mato Vou na casa do outro dou um tiro e mato o concurso material as penas são somadas só que aí eu paro e penso ao invés de dar um tiro e dar um outro tiro eu coloco uma bomba e com uma bomba Eu mato os dois Então veja nesse caso se o dolo é o mesmo do concurso material né então pouco importa a forma de execução se lá no concurso material as penas são somadas no concurso
formal impróprio as penas também serão somadas porque eu repito não importa o modo de execução Não importa se eu pratiquei mais de uma ação ou missão ou apenas uma ação ou missão vai ser diferente porque uma concurso material e o outro é o concurso formal imperfeito ou impróprio mas a regra é a mesma a conclusão é a mesma consequência a mesma Qual é a consequência é regra do Cúmulo Material Cúmulo Material ou seja meus amigos soma das penas as penas serão somadas tá então é isso as penas aqui deverão ser somadas Ok bom agora quando
a gente fala no concurso formal próprio também chamado de perfeito aí é um pouco diferente por quê a priori a gente vai aplicar a chamada regra da exasperação a priori é a regra da exasperação Como assim a regra da exasperação regra da operação é a seguinte sujeito praticou mais de um crime mediante uma única ação ou omissão e ele não tinha a intenção de provocar mais de um resultado ele não tinha dolo desígnios autônomos dolos distintos tá que que acontece eu vou pegar a pena do crime mais grave e vou aumentar de 1 sexto até
a metade Então se por exemplo eu coloquei a bomba no carro Matei uma pessoa e lesionei outra que não estava dentro do carro mas passava na na rua naquele horário nã Então eu tenho um homicídio eu tenho uma lesão corporal O homicídio obviamente é mais grave então como é que eu faria eu pegaria a pena do homicídio e eu exaspero meus amigos de 1/6 até a metade então repito Eu tenho dois crimes E aí eu pego a pena do crime mais grave e eu exaspero de / sexto até a metade eu tô falando a pena
do crime mais grave partindo do pressuposto de que são crimes diferentes ou seja de que o concurso formal além de próprio também chamado de perfeito ele é ele é heterogêneo ou seja crimes diferentes como no meu exemplo de um homicídio e uma lesão corporal se fossem dois homicídios ou duas lesões corporais ou seja se são crimes com penas idênticas aí obviamente eu posso aplicar qualquer das penas eu aplico qualquer das penas e exaspero de um sexto até a metade mas então o que me porta aqui é lembrar que na aqui no critério da exasperação eu
pego uma das penas Qual das penas qualquer delas se se forem idênticas ou a mais grave caso não sejam idênticas E aí eu exaspero de um sexto até a metade Qual o critério para saber se eu exaspero um sexto ou se eu exaspero metade a lei não estabeleceu um critério a doutrina construiu a ideia de que eh isso aqui né eu vou aumentar de 1/6 até a metade a depender da quantidade de crimes Inclusive a quem defenda um critério matemático como é que seria o critério matemático seria assim se o sujeito cometeu Dois crimes porque
menos de dois crimes né se fosse só um crime não seria concurso concurso de crimes mas assim se com uma ação ou omissão sem desígnios autônomos porque com desígnios autônomos a gente aplicaria o cúmulo material então com uma ação omissão sem desígnios autônomos o sujeito produziu Dois crimes eu aumentaria um sexto se fossem três crimes eu aumentaria um quinto quatro crimes eu aumentaria um quarto cinco crimes eu aumentaria um quinto e se eu tiver Ó perdão um um 1 quinto não 1/3 E se fossem seis crimes eu aumentaria a metade e mais de seis crimes
obviamente eu aumentaria a metade também porque não dá para ser mais do que a metade né no concurso formal o crime continuado a gente vai ver que pode chegar até 2/33 mas no concurso formal só pode chegar até a metade Então veja que dependeria da quantidade de crimes quanto mais crimes mais eu aumentaria a pena agora esse critério matemático ele é obrigatório não que é obrigatório é a gente lembrar que quanto mais crimes mais a gente vai aumentando nesse limite de 1 sexto até a metade agora é um critério bem interessante e que é adotado
por boa parte da doutrina só que o que a gente precisa lembrar o seguinte concurso formal próprio não acabou ainda não porque no concurso formal próprio como a gente tá vendo aí a gente aplica o Cúmulo Material só que no concurso formal próprio meus amigos além de termos a regra da exasperação nós temos uma regra que é chamada de Cúmulo Material benéfico Cúmulo Material benéfico que que é a regra do Cúmulo Material benéfico prazo desse primeiro bloco se esgotou eu volto daqui a pouco falando sobre isso gente já volta vamos lá
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