o olá meus amigos tudo bem vamos dar sequência a nossa playlist né e nesse vídeo nós vamos continuar o estudo das práticas abusivas no cdc não sai daí que eu volto já já já [Música] é muito bem galera então nosso começamos no vídeo anterior a estudar é o tema das práticas abusivas nós vimos que as práticas abusivas né nós estamos diante de um conceito indeterminado porém para uma grande parte da doutrina nós poderíamos adotar o seguinte conceito prática abusiva é aquela que fere os princípios contidos no cdc bem como a boa-fé objetiva ea confiança menos
que o assunto está concentrado no artigo 39 do cdc que traz um rol meramente exemplificativo de práticas abusivas tudo bem então nós estávamos na aula anterior analisando esses incisos e vamos continuar a analisá-los a partir de agora por chamar nossa lusa muito bem então retomando o nosso isso é referente às práticas e abusivas e nós estamos analisando o artigo 39 do cdc mais especificamente estamos analisando seus incisos tá e no vídeo anterior nós terminamos analisando o inciso 6 tá que aquela questão que envolve a necessidade de apresentação de orçamento prévio para que o serviço seja
realizado e agora no inciso de número 7 veja que constitui prática abusiva repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos tá quê que sim sisu7 ele está querendo dizer vamos aí analisar uma um exemplo hipotético imagine que um fornecedor imagine que nós estamos aí numa vamos pensar numa cidade pequena uma cidade de uma cidade do interior né onde nós temos um comércio um pouco mais reduzido um pouco mais restrito por assim dizer e vamos supor que eu esteja lhe dando ali com comércio de lojas de materiais de construção suponha
que existem poucas na cidade duas ou três lojas o que que acontece é o consumidor ele faz uma denúncia contra uma dessas lojas tá então consumidor ele fez uma denúncia contra uma dessas lojas por exemplo a loja estava praticando venda casada que nós vimos lá no inciso 1 que constitui prática abusiva tão o consumidor denunciou aquela loja imagine que o outro fornecedor ele inform com o tempo o seu companheiro dessa denúncia que o consumidor fez então fala assim um fornecedor vira por outro olha tá vendo aquele consumidor ali não vende para ele não tá porque
ele me denunciou ou denunciou fulano né tanto faz então não vem dá para ele aquele consumidor ele é inconveniente ele denunciou o zé lá da loja da rua de cima então não vamos vender para ele não beija o fornecedor está informando o outro fornecedor sobre uma denúncia que o consumidor fez isso constitui prática abusiva né encaixa-se aí no disposto no inciso 7 então é o caso da informação depreciativa você repassar informação depreciativa é referente a um ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos estão veja a denúncia que o consumidor fez era uma denúncia
legitima o estabelecimento estava praticando venda casada a venda casada é proibida então a denúncia que o consumidor fez foi uma denúncia correta né tava portanto no exercício do seu direito só que os outros fornecedores para tentar prejudicar esse consumidor né eles informam uns aos outros nesse ato né dessa conduta praticada tá isso configura prática abusiva e é um esses 8 e esse inciso ele já é um pouco maior então se você tiver o artigo 39 inciso 8 aí aberto vai facilitar um esses oito disso é prática abusiva colocar o mercado de consumo qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou se normas específicas não existirem pela associação brasileira de normas técnicas ou outra entidade credenciada pelo conselho nacional de metrologia normalização e qualidade industrial é o com um metro então ver aqui o que que é nós temos imagine que um determinado fornecedor ele vai colocar no mercado de consumo produtos alimentícios e ele não as normas técnicas referentes à higiene a conservação desses produtos alimentícios tá então existe lá vamos pensar por exemplo aí no mercado um pensar no açougue né existem normas técnicas de como que
você deve guardar armazenar os alimentos principalmente armazenar alimentos perecíveis então você tem que tomar todos os cuidados tem que observar essas normas expedidas né então os fornecedores têm que observar essas normas técnicas dentro dos seus respectivos setores tá tem um problema aqui está na inobservância o problema está na inobservância de normas as técnicas é só para a gente ter um exemplo um pouco mais palpável não sei se vocês se recordam é algo relativamente recente né nós tivemos aqui no brasil a famosa operação carne fraca eu lembro se e da operação carne fraca é tão o
porquê que essa operação foi deflagrada por que havia uma constante inobservância de normas técnicas relativas aos produtos alimentícios tá então isso é uma prática abusiva você não pode colocar no mercado esses produtos ou esses serviços que desobedeçam as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes tudo bem maravilha preciso 9 nós vamos ter aí que também é prática abusiva recusar a venda de bens ou à prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento ressalvados os casos de intermediação regulados em inglês especiais e qual é a prática abusiva aqui é considerada prática abusiva
a exigência e é prática abusiva a exigência pelo fornecedor é de intermediadores bom então um fornecedor ele não pode exigir intermediação o percebe não pode exigir que a lhe aconteça uma intermediação por uma outra pessoa o fornecedor ele não é o fornecedor perceber ele não é obrigado a aceitar nenhuma forma de pagamento que não seja à vista ah tá então o que que acontece a recusa ao pagamento por meio de cheque ela não é considerada abusiva oi tudo bem porque o que que acontece é o consumidor fornecedor ele não pode exigir intermediadores então com isso
fornecedor ele não é obrigado a aceitar nenhuma outra forma de pagamento que não seja a vista tá professora estabelecimento ele pode recusar o pagamento por meio de cheque resposta pode é claro que essa recusa ela precisa estar devidamente informada ao consumidor da devidamente informada ao consumidor porque senão não vai haver não tem aí como você sustentar essa recusa se o fornece o consumidor não foi devidamente informado por isso que hoje na grande maioria das lojas dos estabelecimentos quando a gente entra a gente vê uma placa né não aceitamos cheque isso é considerada uma prática abusiva
resposta e o fornecedor ele não é obrigado a aceitar nenhuma outra forma de pagamento que não seja a vista tudo bem então o cheque é um título de crédito que está cada vez mais né em desuso aqui no brasil principalmente por conta das fraudes né é acabou tendo acabou perdendo mais força ainda por causa dessa questão né o com o fornecedor ele pode recusar o pagamento por meio de cheque sem problema algum desde que ele um form expressa mente né claramente ao consumidor tudo bem maravilha inciso 10 o inciso 10 diz que é prática abusiva
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços ah tá então elevar é prática abusiva você elevar sem justa causa e sem justa causa o preço de produtos é o preço de produtos o ou serviços é isso que tá nesses o 10 tá do 39 então o que que acontece nosso tínhamos ainda temos né alguns estabelecimentos aqui no brasil que eles fazem o seguinte eles cobram mais caro pelo produto se o pagamento for por meio de cartão de crédito sexta vez que estão aí me ouvindo talvez já tenham passado por essa experiência né o
preço é um mas se você for pagar por meio de cartão de crédito o preço é maior preço é mais caro então stj ele entende que é abusiva a prática de cobrar mais caro por um produto se o pagamento deste se der por meio de cartão de crédito tá mas infelizmente a gente ainda ver aqui no brasil muito desrespeito a essa regra tá bom então vimos o inciso e agora o inciso 12 o professor para um pouco você viu 10 agora você vai falar do 2 vaca não esses 11 só para você se localizar né
depois se você der uma olhada no site do planalto você vai ver que o inciso 11 ele foi alterado no ano de 1999 tá quando nós tivermos a edição da lei 9.876 de 23 de novembro de 99 tá eu esse inciso ele acabou sendo transformado no inciso 13 que a gente pula o inciso 11 tá e vamos direto para o 12 e o inciso 12 ele fala o seguinte é prática abusiva deixar de estipular prazo para o cumprimento da sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério então vamos lá
o que que é abusivo aqui o que é abusivo a não fixação essa é a não fixação de prazo oi para o fornecedor a cumprir a cumprir suas obrigações então aqui a prática abusiva ela consiste na não fixação de prazo para o fornecedor cumprir suas obrigações tá então por exemplo é imagina uma concessionária que uma concessionária de carros tá e aí no contrato de prestação de serviços ela fixa um prazo para entregar o carro ao consumidor uh carga ela fixou o prazo para entrega do carro ao consumidor mas esse prazo ele começa a partir do
envio da peça de reposição pela montadora só que aqui não existe prazo previsto para o envio da peça então conclusão você deixa em branco tá você deixa o fornecedor livre você é um paso para aquele cumprir as obrigações então você tem que ter muito cuidado se você vai fazer um serviço na concessionária de carro principalmente né quando você fazendo o contrato de prestação de serviço e tem que tomar cuidado porque às vezes eles fixam um prazo para entrega do carro que consumidor só que esse prazo ele só começa a fluir a partir do envio da
peça de reposição pela montadora e aí sim nesse caso eles não preveem prazo tá então fica aí a dica para você não ser pego por essa prática abusiva estamos quase terminando vamos para o inciso o treze tamo quase também não nós temos que é prática abusiva aplicar fórmula 1 um índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido então repetindo esses o treze diz que é prática abusiva aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal o contra o contratualmente estabelecido tá então aqui é o que que é abusivo é abusiva a elevação do preço
do produto ou do serviço por meio da aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso daquele previsto em lei ou no contrato então o que que você descer ele quer proibir ele quer proibir a modificação e ele quer proibir a modificação unilateral é unilateral dos índices e a dos índices ou das fórmulas então você tem que ter cuidado né o cdc não quer que um fornecedor de maneira unilateral reajuste índice sou fórmulas né dos negócios e aí você vai ter uma modificação unilateral do contrato que pode acabar gerando um grande prejuízo para o consumidor né
sabe onde isso acontece com uma certa frequência contratos imobiliários contratos bancários né contratos envolvendo educação contratos envolvendo planos de saúde então você tem que ficar muito esperto para ver se não vai ter aí uma mudança do índice de reajuste deixar o índice de reajuste ele é permitido não tem problema algum tá é permitido você pode usar o o o índice de reajuste previsto na lei ou aquele contratualmente estabelecido tá o que não dá para fazer é no curso do processo você elevar o preço do produto ou do serviço aplicando o índice de reajuste diferente daquele
que foi previsto no contrato ou daquele que está previsto na lei tudo bem então toma muito cuidado se é frequente em contrato bancário imobiliário plano de saúde e contrato de educação tá bom para encerrar esse tema encerrar o vídeo e encerrar o tema nós temos o inciso 14 último inciso aí do artigo 39 inciso 14 diz que é prática abusiva permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores é fixado pela autoridade administrativa como máximo muita atenção preciso 14in prova tá eu vou repetir é prática abusiva permitir o ingresso
em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo se você notar esse inciso ele é uma novidade tá esse inciso ele foi criado pela lei 13429/2017 lei 13425/2017 então uma novidade tá da onde veio essa lei professor da onde veio esse artigo 14 né isso aqui é uma consequência daquela famosa tragédia que nós tivemos lá no rio grande do sul a tragédia da boate o que é é lembram-se da tragédia da boate kiss que fica na cidade de santa maria ou ficava pelo menos né
na cidade de santa maria lá no rio grande do sul essa tragédia da boate kiss ela aconteceu em 2013 né e infelizmente a tragédia vitimou 242 pessoas ao todo 242 pessoas morreram nessa tragédia que você deve se recordar na boate kiss é uma boate uma danceteria né e aí a estava iave tem um show dentro dessa boate e ao que tudo indica né parece que um dos integrantes lá da banda ele dentro da boate ele acendeu um sinalizador e aí parece que a boate ela teria o aquele isolamento acústico né seria uma espécie ali de
feltro uma espécie de forro e o sinalizador acabou gerando um incêndio a pegou fogo ali na boate por causa do sinalizador e aquela confusão e parece que ao que tudo indica alguns seguranças da boate que não tinham se apercebido do que estava acontecendo estavam impedindo as pessoas de e da boate sem pagar então ao que tudo indica houve um despreparo ali dos seguranças que não viram o incêndio né e começaram a exigir das pessoas o pagamento antes de sair da boate e aí o incêndio fogo foi se alastrando várias pessoas morreram principalmente por conta da
fumaça enfim foi uma tragédia tá e a ideia dessa lei 13425 foi estabelecer diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndios tá incêndios e desastres em áreas de reunião ao público então o cdc foi modificado em 2017 por conta da tragédia envolvendo a boate kiss muito bem galera então com isso concluímos o nosso vídeo e concluímos o estudo das práticas abusivas no cdc analisamos aí todos os incisos o artigo 39 e repito trazer um rol meramente exemplificativo tá bom se você gostou por favor aquele velho pedido né se inscreve no canal dá um
like aí no vídeo para ajudar a gente a crescer eu te espero na próxima aula onde a gente vai dar sequência ao estudo do direito do consumidor tel