FGF TV - AUDITÓRIO LIVRE - PALESTRA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS

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UNIGRANDE - CENTRO UNIVERSITÁRIO
A FGF, Faculdade Integrada da Grande Fortaleza, exibe o programa AUDITÓRIO LIVRE com a cobertura da ...
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ah ah ah ah o programa auditório livre traz a cobertura da palestra proferida pelo ministro do supremo tribunal federal luís roberto barroso a palestra abordou o tema dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais realizada na sede da corte de contas do ceará excelentíssimo senhor presidente do tribunal de contas do estado do ceará do turno o domínio távora disse que o presidente do tribunal de justiça desembargador francisco de assis filgueira mendes frente isso o senhor ministro do superior tribunal de justiça e querido amigo araújo filho se um conselheiro e doutor roberto pontes lima caros amigos meus
na platéia daqui a visto nem desembargador fernando ximenes eo ex-procurador-geral do município caro amigo professor martônio mont'alverne eu tenho muito prazer de estar aqui e de compartilhar com todos algumas idéias e algumas reflexões sobre o tema dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais o eminente conselheiro edilberto pontes lima e dizia eu não disse um grande advogado foi o melhor advogado que pude e agora procura ser o melhor juiz que posso ser o que é tem sido um esforço porque ele bateu eu verdadeiramente tem uma alma de advogado não é uma mudança fácil passar da advocacia
para a magistratura e quando alguém me pergunta o que terá uma advogada eu gosto de narrar o seguinte episódio quando me mudei para brasília meus filhos são adolescentes ainda que não dá um passeio pelo lado para não é a minha mulher pulou fora do programa mas preparou um isopor uma caixa de isopor com um coca-cola água e as duas cervejas e então fomos ao passeio e é uma certa altura na lancha eu apoiei a minha perna em cima do isopor que devia ser de péssima qualidade porque o isopor ruiu assim virou cacos de isopor quando
eu voltei pra casa eu virei pra minha mulher e falei pisaram no isopor veja como ele ficou mas as mulheres as mulheres têm alma do ministério público e ela imediatamente perguntou quem pisou ao que eu respondi eu estou aqui para defender o isopor e não para acusar ninguém penso que isso é que é conservar em alguma medida a a alma de um advogado eu gostaria de dividir essa nossa e conversa em duas grandes partes a primeira dedicada um pouco a delimitação conceitual da idéia de dignidade da pessoa humana e à dignidade humana como eu mesmo
prefiro e uma segunda parte um pouco mais prática e concreta sobre a questão dos direitos fundamentais e como ela tem sido discutida no brasil e particularmente na jurisprudência do supremo tribunal federal a dignidade da pessoa humana e à dignidade humana como sabe ela se tornou um consenso ético relevante sobretudo depois da segunda guerra mundial o mundo sai da segunda guerra mundial em busca de valores em busca da centralidade da pessoa humana em busca do restabelecimento dos direitos fundamentais em um mundo que foram profundamente ferido de modo que boa parte dos documentos internacionais tratados e convenções
celebrados posteriormente ao fim da guerra portanto a partir de meados da década de 40 do século passado e as grandes constituições do mundo as principais constituições modernas a começar pela da alemanha passaram a consagrar a dignidade da pessoa humana com um dos seus valores centrais de modo que este é um consenso a dignidade da pessoa humana se transformou numa grande fonte de irradiar ação de valores filosóficos morais e de direitos do mundo contemporâneo só que a aplicação da ideia de direitos humanos passou desde logo a enfrentar um conjunto de problemas o primeiro deles decorre da
vagueza da idéia de dignidade humana de modo que não se tornou em comum acontecer que nas grandes questões controvertidas do mundo contemporâneo os dois lados estivessem invocando a idéia de dignidade da pessoa humana portanto quando se discute criminalização ou descriminalização do aborto por exemplo os dois lados em voga com a dignidade da pessoa humana quando se discutir por exemplo a legitimidade ou não da eutanásia ortotanásia do suicídio assistido geralmente os dois lados invoco a dignidade da pessoa humana o que aconteceu portanto em certa medida em que a dignidade da pessoa humana se transformou numa espécie
de espelho em que cada um projecto a sua própria imagem e portanto termina interpretando como sendo dignidade humana aquilo que corresponde aos seus próprios valores desnecessário que eu diga os senhores que uma ideia um princípio um direito que possa ser invocado simultaneamente pelos dois lados em conflito que tem teses contra apostas acaba sendo um princípio que não tinha portanto eu mesmo me dediquei há algum tempo e produzir um livro num esforço de tentar dar algum sentido objetivo a essa idéia de dignidade da pessoa humana tanto o primeiro problema a enfrentar é o da vagueza segundo
problema a enfrentar é que como é uma ideia muito atraente o risco de banalização é muito iminente e freqüentemente as pessoas invoco a dignidade da pessoa humana em situações que absolutamente não tem nenhuma relação com esse núcleo essencial de direitos e valores materializadas nessa ideia e assim pra citar dois exemplos do tribunal dos outros do meu próprio houve um caso no rio de janeiro em que havia um conflito de vizinhança um sujeito violando as normas do condomínio fez um a varanda abril uma uma varanda no no prédio sem autorização do condomínio sem respeitar o projeto
e evidentemente houve uma ação na justiça eo juiz deu ganho de causa à pessoa que construir agora anda porque essa pessoa tinha dificuldade de locomoção portanto a varanda é que ele fez quebrando completamente o conjunto da fachada era a forma que ele tinha de pegar sol e o juiz disse que pegar um sol faz parte da dignidade da pessoa humana importante resolver o conflito de vizinhança com base nesse princípio talvez não fosse a melhor aplicação embora e não tão estranha quanto aqui o supremo utilizou ao decidir que era válida a proscrição da briga de galo
considerando que briga de galo era uma prática inaceitável ea tese foi porque ela violaria a dignidade da pessoa humana claro que cada um pode construir o sentido das palavras como quiser normalmente eu não imaginaria que uma briga de galo em se viola a dignidade da pessoa humana portanto embora exista a dignidade dos animais outro conceito e uma outra discussão de modo que diante deste uso um pouco indiscriminado do sentido de dignidade humana é que parte da doutrina passou a dedicar a alguma quantidade de esforço a dar um sentido mais o objetivo idéia de dignidade mas
uma coisa que nós precisamos ter em conta e na interpretação jurídica em geral quem vive os tempos que nós vivemos é que a sociedade se tornou extremamente complexa a vida se tornou extremamente plural e diversificada de modo que é muito difícil a construção de um conceito unitário para quase qualquer área relevante do conhecimento ou da prática humana simplesmente porque as pessoas vêem a vida de maneira diferente além do verso de um poeta espanhol chamado ramon de campo amor em que ele diz é do mundo o traidor não há verdade e mentira todo o que n
ele colour decretar como que se mira as coisas na vida tem a cor da lente pela com as pessoas estão olhando as pessoas olham por lentes diferentes os diferentes acontecimentos portanto nós infelizmente temos que abrir mão aquela pretensão antiga de objetividade plena do direito ou de uma única resposta correta para todo e qualquer caso difícil porque existem problemas que não comportam solução fácil mesmo com a dignidade da pessoa humana funcionando como bússola do três exemplos reais uma mulher pretendeu engravidar do sêmen do seu marido que já havia falecido mas que havia deixado o sêmen no
banco de esperma perguntas é legítima ou não a pretensão desta mulher de engravidar do seu marido morto sendo certo que ele não deixou nenhum ato neste sentido e que ela ter um filho afetaria completamente a ordem de vocação hereditária já posta onde está a resposta para esse problema ela não está pré pronta em lugar nenhum que modo que este juiz teve que construir argumentativamente esta solução caso concreto ocorrido em são paulo uma juíza me disse em uma palestra que foi dar lá que ela teve o seguinte caso havia uma fila de transplante de fígado uma
senhora chega ao primeiro lugar na fila e recebe o filho e aí a fila anda em um cavalheiro chega ao primeiro lugar da fila e aí um novo fígado se torna disponível e quando o filho que está prestes a ser entregue a este cavalheiro a mulher que receberá o primeiro filho tem uma rejeição e ela então pede um novo filho o conflito é judicializado e o juiz tem que decidir para quem que vai entregar o filho do disponível o que de certa forma é brincar de deus porque ela está o juiz a mulher a juíza
estaria decidir em última análise provavelmente quem ia viver e que ia morrer o terceiro e último exemplo de solução difícil e não pré pronta em que a dignidade pode ser uma boa bússola mas também não traz a resposta pronta caso francês uma senhora engravidou e foi fazer um exame laboratorial porque ela temia ter contraído varíola o que poderia ser extremamente grave para o feto informação o laboratório faz o exame e disse que ela não tinha varíola e ela mantém a gestação e acontece com o laboratório roche equivocou ela tinha varíola e a criança nasce com
grandes problemas físicos e mentais e aí a criança não a mãe nem o pai a criança entra representado pelos pais com um pedido de indenização dizendo que o laboratório não tivesse errado ela não teria nascido e não viveria grande sofrimento o bota que ela entrou em juízo para postular o direito de não ter nascido todas essas são questões que remetem a reflexões sobre o sentido da dignidade da pessoa humana ea necessidade de dar a esta expressão um mínimo de objetividade até porque esse é o nosso segundo capítulo a idéia de dignidade da pessoa humana está
na origem de todos os direitos materialmente fundamentais todos os direitos verdadeiramente fundamentais se originam a partir da idéia de dignidade da pessoa humana porque a luz do conhecimento convencional até hoje pelo menos somente as pessoas humanas tem titularidade de direitos em geral e de direitos fundamentais em particular para tornar uma longa história curta eu gostaria de dizer que na minha qualificação à dignidade da pessoa humana é um princípio e no caso brasileiro é um princípio constitucional expresso no artigo 1º inciso 3º da constituição é um princípio que funciona como origem dos direitos fundamentais ela não
é um direito fundamental em si porque dizia que a dignidade da pessoa humana é um direito fundamental como se faz em alguns países significa dizer que a dignidade da pessoa humana pode entrar em tensão com outros direitos porque uma das características dos direitos fundamentais como nós vamos ver é que eles podem entrar em tensão entre si de modo que dizer que a garante que o que a dignidade da pessoa humana é um direito significa dizer que a que ela pode entrar intenção com outro direito e se entra em tensão e em colisão pode ganhar ou
pode perder não parece uma boa construção de modo que a meu ver a melhor construção é dizer que a dignidade da pessoa humana é um valor moral que ingressa no direito e portanto se transforma em um princípio constitucional e como um princípio condicional ela é a fonte da qual se irradiam os direitos fundamentais ea dignidade da pessoa humana corresponde a um núcleo essencial a parcela nuclear de todos os direitos fundamentais e prosseguindo um pouquinho mas não muito nesta caracterização e teórica e doutrinária da dignidade da pessoa humana e gostaria de dizer que ela a dignidade
ela se divide em três grandes conteúdos quem fala em dignidade da pessoa humana está falando de três conteúdos que cabem dentro desse conceito é preciso confessar uma coisa e eu tenho uma superstição na vida todas as minhas classificações são teotónio quem já leu alguma coisa que eu escrevi e não percebeu sempre divido em três o que poderá que imaginar que tem uma razão filosófica mais profunda mística talvez a santíssima trindade o reggae eliana tese antítese e síntese mas na verdade é uma super são mais banal quando eu estava na faculdade nós estudávamos direito tributário nós
aprendemos que havia três espécies espécies de tributos imposto taxa e contribuição de melhoria e vivemos em paz e felizes até que um dia alguém disse empréstimo compulsório também atributo romperam a barreira dos 3 é de roberto nunca mais houve consenso sobre qual seja a classificação dos tributos há quem fale em classificações em quatro em cinco em seis e há quem já propõe a voltar a dualidade essencial imposto e taxas como eu percebi que romper a barreira dos 3 não dava eu passei a classificar tudo em três e se alguém disser mas sujeito professor de direito
constitucional pretensão de ser um cientista e um cientista social ministro do supremo cultivo essa superstição tola eu gostaria de lembrar que mills boa grande físico quântico ganhador do prêmio nobel da física tinha na porta do gabinete de trabalho no gabinete de trabalho dele uma ferradura e um dia um jornalista pergunta pra ele como ele um cientista um homem da objetividade da vida magnon stico como é que ele tinha uma ferradura aquele símbolo de superstição na porta do seu gabinete de trabalho e ele respondeu é que dizem que dá sorte mesmo para quem não acredita portanto
eu tenho trafegado pela vida cultivando uma outra superstição e tenho um amparo teórico do nosso news por primeiro conteúdo da dignidade da pessoa humana e à dignidade humana é o valor intrínseco das pessoas todas as pessoas têm um valor intrínseco do ponto de vista filosófico isso vem do pensamento kantiano de kant de que toda pessoa é um fim em si mesma portanto ninguém está nesta vida para ser meio para os projetos dos outros o meio para as metas coletivas todo mundo está aqui o direito próprio e em fim em si mesmo este é um postulado
ante utilitarista ninguém deve ser usado para satisfazer objetivo a gay as pessoas têm mérito índice tem uma juíza que é negra que trabalha comigo no meu gabinete uma formidável e ela disse e essa frase me pareceu muito feliz e eu precisei passar a vida inteira demonstrando que eu sou convidada para essa festa não sou penetra num eu sou igual a todo mundo e este é um sentimento valioso assim ninguém está aqui de penetra a vida é uma festa para a qual todos estão convidados a igualdade de condições este é o primeiro sentido essencial da idéia
de dignidade que no plano jurídico este valor intrínseco ao que aqui me referir se identifica juridicamente como o direito à vida o direito à igualdade o direito à integridade física e o direito à integridade moral portanto do valor intrínseco de toda a pessoa humana decorrem estes direitos essenciais à vida à igualdade à integridade física e à integridade moral prudentemente pelo nosso tempo eu não vou explorar longamente cada uma dessas categorias sabão para observar que o conceito de dignidade da pessoa humana sem a projeção de alguns valores coletivos ou do próprio intérprete não resolve por si
só alguns dos grandes dilemas contemporâneos em matéria de direito à vida não resolve qual é a solução ideal para o debate sobre aborto ou para o debate sobre eutanásia também não resolve os grandes problemas associados à igualdade e à legitimidade ou não por exemplo de ações afirmativas ou de cotas raciais eu não vou aprofundar essa discussão mais gostaria de dizer porque acho importante conceito há a idéia de dignidade da pessoa humana que o primeiro dos seus conteúdos é o valor intrínseco de toda pessoa segundo o conteúdo da dignidade humana é a idéia de autonomia que
significa do ponto de vista filosófico que todas as pessoas têm auto determinação e portanto o direito de fazer as suas escolhas essenciais na vida e de ser respeitada pelas escolhas que fizer e dessa idéia de autonomia no plano jurídico corre os direitos individuais das pessoas e as liberdades públicas a autonomia que é o direito de fazer as suas escolhas essenciais na vida ela se traduz como autonomia privada que são os direitos individuais e às liberdades públicas ou como autonomia pública que é o direito de participação política nós não somos súditos nós somos cidadãos tanto a
dignidade de um cidadão significa que ele tem o direito de participar no debate público e no processo político de escolha dos governantes nós somos autónomos pouquinho última análise as leis aqui nós nos submetemos em alguma medida tem a nossa própria participação elas não são imposições heterónimos que vem de um estado do qual eu não participo tanto da autonomia privada são os direitos individuais da autonomia pública os direitos de participação política e ainda um terceiro e último conceito associado a autonomia ea dignidade da pessoa humana muito importante que é o conceito de mínimo existencial para que
as pessoas possam desfrutar da sua vida em plenitude para que as pessoas possam ser livres e iguais é indispensável que elas tenham atendidas algumas das suas necessidades mínimas de alimentação de vestuário de renda portanto o mínimo existencial também compõem esta ideia de dignidade da pessoa humana e por fim o terceiro e mais complexo conteúdo da idéia de dignidade da pessoa humana primeiro o valor intrínseco o segundo é a autonomia o terceiro é o valor social o valor comunitário da dignidade da pessoa humana esse é o componente mais complexo mas como um homem vive sociedade o
influxo da sociedade sobre a conformação normativa da idéia de dignidade da pessoa humana e decisiva de modo que a idéia de valor comunitário identifica três sempre 33 subir conceitos o valor comunitário da dignidade da pessoa humana significa que o estado pode interferir na autonomia do indivíduo para protegê lo contra si próprio em primeiro lugar é esta a razão que legitima a legislação que obriga o uso do capacete pelo motociclista é esse o fundamento que legitima uma campanha de vacinação compulsória é era este o racional que estava por trás da decisão do conselho de estado francês
do célebre caso que muitos conheceram do arremesso de anão caso célebre do arremesso dia não uma casa noturna em paris tinha um evento que consiste num torneio quem arremessar se o anão a maior distância possível ganhava o grande prêmio da noite compreensivelmente horrorizados com essa prática o prefeito municipal interditou essa prática houve disputa judicial a matéria chegou o conselho de estado francês que disse que independentemente da vontade do anão se ele tinha tido que renunciará à sua dignidade pelas suas condições de vida cabe ao estado restituir na sua dignidade e conseqüentemente ficou proibida a prática
do arremesso de anão o estado protegia um indivíduo contra ele mesmo ea sua vontade de participar daquele evento este é o fundamento da decisão eu costumo usar esse exemplo e gilberto no meu primeiro dia de aula na graduação do primeiro período e aí conta a história tal como com aqui e as pessoas com grande há sentimento acho que essa foi uma decisão iluminista que protegeu aquele pobre homem de em lugar de ser tratado como sujeito de direitos e tratado como um objecto de direitos e arremessado de um atua em seguida de nossa história não acabou
é o seguinte o anão recorreu em todas as instâncias e foi até a comissão de direitos humanos dizendo que ele gostava de ser arremessado que ele vivia desempregado e que agora ele tinha um emprego e que ele não se sentia o trocadilho é inevitável diminuído com aquela atividade e que ele vivia abandonado invisível e agora ele tinha emprego salário amigos de gorjeta e o conselho de estado está obrigando ele voltar para a vida infeliz e invisível que ele vive eu não estou tentando resolver esse problema mas hoje estou tentando resolver um problema só estou narrando
problemas mais a moral dessa história dizia eu no primeiro dia de aula é que quem escolhe viver no mundo do direito tem uma regra básica que nunca formar um juízo opinião sem antes ter ouvido os dois lados porque a gente pode se surpreender pensando que está do lado certo e cada um é feliz à sua maneira e por tantas vezes a gente acha que está fazendo bem mas se não houve e confirmar que está fazendo bem pode ser que eventualmente não esteja em segundo lugar além de proteger o indivíduo contra si próprio o estado pode
interferir para proteger os direitos fundamentais de terceiros é por essa razão que o código penal que criminaliza o homicídio é para proteger a vida dos outros e não pode dizer no exercício da minha autonomia eu fui lá e matei o meu adversário não pode portanto a autonomia é parte da dignidade mas é limitada por este valor comunitário que a proteção da vida dos outros um dos outros e em terceiro e último lugar e esse é o capítulo mais polêmico e último a dignidade ela envolve também a imposição de certos valores sociais e portanto no estágio
civilizatório que nós nos encontramos a pedofilia é socialmente inaceitável criminalizada e sujeitos e não mas eu no meu exercício da minha autonomia eu gosto de ter prazer sexual com crianças sinto muito esta não é uma escolha legítima portanto a sociedade pode impor valores que limitam até mesmo se fosse a criança em si seria a proteção dos direitos do outro mas suponha que fosse uma mera representação gráfica de sexo com uma criança não há uma pessoa verdadeiramente envolvida mas ainda assim é possível criminalizar essa conduta porque a sociedade impõe alguns valores sociais que são dispensáveis para
a vida em sociedade apenas a imposição desses valores tem que ser feita com moderação para que a sociedade não se tornem paternalista nem moralista mas toda a sociedade com partilha alguns valores que são importantes e eu com isso termino esta análise e conceitual eu diria da idéia de dignidade da pessoa humana evidentemente com uma grande simplificação mas o que eu quis dizer é que a dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional do qual se irradiam direitos fundamentais ela está no núcleo essencial dos direitos fundamentais e o conteúdo da dignidade da pessoa humana é o
valor intrínseco de todo indivíduo é a autonomia de cada pessoa eo valor comunitário que impõe limites à esta autonomia essa é a parte conceitual eu sempre gosto de começar pela parte conceitual sempre me lembro de uma história presidente do tribunal desembargador que havia rio o professor querido que eram personagens live professor direito condicional ele disse que havia uma turma uma câmera no tribunal em que tinha um desembargador que toda vez que ia votar uma questão importante ele abriu uma gavetinha olhava um papelucho voltava pelo futebol trancada a hp tinha um jogador de primeira linha muito
respeitado e chegar um novo julgamento importante ele abrir a gaveta tinha olhado papelucho votava guardada até hoje este pobre homem morreu quando ainda estava no exercício da magistratura e os seus colegas de câmara ínclitos e probos como eram não resistindo todavia tentação voaram na gatinha arrombar uma gavetinha e olharam que raio dizia o papel hoje pelos dizer sim para frente e para trás cada um na vida sabe as dificuldades que carrega portanto eu sempre começa pelos conceitos e aqui estamos unificados nas nossas idéias à vista esse capítulo que eu diria mais teórico do que qualquer
outra coisa eu gostaria de conversar nesses minutos restantes sobre os direitos fundamentais que são uma decorrência da dignidade humana e como eles se aplicam e se concretizam num mundo real no mundo prático e na jurisprudência do supremo tribunal federal dizer que um direito traz em si o conteúdo característica de ser um direito fundamental significa dar a esses direitos um regime jurídico diferenciado ser um direito fundamental significa ter no jurídico diferenciado significa ter um regime jurídico de superioridade jurídica porque os direitos fundamentais estão na constituição mas a característica de um direito fundamental vai mais longe de
ser um direito se fundamental significa tratar se de uma situação jurídica que não está ao alcance das maiorias um direito fundamental é um limite à atuação das maiorias políticas que significa dizer que nem a vontade majoritária do congresso ou de qualquer órgão eletivo pode se sobrepor ao direito fundamental de modo que a sua primeira característica é a de ser um limite às maiorias o que não significa todavia que os direitos fundamentais sejam direitos absolutos em uma democracia nenhum direito é absoluto e portanto os direitos fundamentais eles sofrem limites expressos alguns na própria constituição ou eventualmente
trazidos pela lei ou os direitos fundamentais também possui alguns limites que se dizem imanentes limites que fazem parte da natureza das coisas a liberdade de expressão não permite todavia que se ofendida ou que se esgote they o interlocutor a condição não precisa dizer isso está implícita esta limitação assim como a livre iniciativa que é igualmente um princípio constitucional não permite a venda de substâncias ilícitas portanto todos os direitos encontram limites encontra limites imanentes geralmente decorrentes do respeito aos direitos dos outros ou encontram limites expressos quando a própria legislação os impõe mas para que uma restrição
imposta pela legislação possa subsistir é necessário que ela seja válida é necessário que ela seja a zoar viveu é necessário que ela seja proporcional foi esta a discussão que surgiu em relação ao exame de ordem saber se a lei que impunha o exame de ordem para alguém se tornar advogado era uma lei razoável e supremo tribunal federal a meu ver com todo o acerto disse que sim que era uma maneira razoável e portanto condicional mas o supremo tribunal federal disse que não era razoável e derrubou por inconstitucional a exigência de diploma de nível superior para
o exercício da profissão de jornalista como também fez a mesma coisa em relação à profissão de músico portanto os direitos fundamentais podem ser restringidos por lei mas essas leis são passíveis de controle de constitucionalidade e só vão substituir se elas forem razoáveis o que significa dizer se se tratar de uma alimentação adequada e necessária e na medida certa para realizar um filho legítimo portanto esta outra observação direitos fundamentais têm um regime jurídico diferenciado direitos fundamentais estão sujeitos a limitações em terceiro lugar e muito importante mundo contemporâneo direitos fundamentais estão sujeitos sujeito a colisões a constituição
é um documento como promissor you que abriga valores e direitos contrapostos direitos que se chocam muitas vezes entre si e portanto o direito ao desenvolvimento que está na constituição entra muitas vezes em linha de intenção com a proteção ao meio ambiente que também está na constituição quem acompanhou a discussão sobre a construção de duas usinas hidrelétricas na amazônia esse era o ponto é saber se há necessidade do aumento do potencial energético do país justificar vá ou não determinadas consequências ambientais que adivinho daqueles projetos outra colisão corriqueira no mundo contemporâneo no brasil particularmente o direito fundamental
à liberdade de expressão colide e abundantemente com o direito de privacidade a livre iniciativa muitas vezes colide com o direito do consumidor em matéria previdenciária que é hoje em dia uma aflição em todo o mundo contemporâneo nas discussões previdenciárias existe também uma questão de conflito de um conflito mais complicado que existe é o conflito intergeracional qualquer benefício previdenciário que se reconheça a atual geração vai ser pago pela próxima ou pelas próximas mesmo que a gente não tem chega portanto também aqui há uma colisão de direitos fundamentais na sua modalidade colisão interrompeu a boa muito obrigado
a e portanto também esse tipo de colisão um pouco menos percebido é importante as gerações às vezes tem interesses diferentes e é por essa razão que se fala em desenvolvimento sustentável para que a gente não aproveite tudo agora sem renovar e que os nossos netos ou bisnetos condições de viver no mundo saudável e habitável pois bem quando direitos fundamentais entram em rota de colisão os juízes não podem solucionar esses problemas pelos métodos tradicionais de colisão de normas que a opção hierárquico lógico e da especialização aqui se utiliza essa é a prática mais usual um uma
técnica que é ponderação uma técnica pela qual se verificam quais são as normas que postulam incidência sobre aquele caso quais são as soluções possíveis que elas produziriam e aí o juiz mediante concessões recíprocas ou escolhas e inevitáveis vai produzir a melhor solução possível à luz dos elementos do caso concreto o mundo quando eu disse que ficou mais complicado ele também perdeu muito em objetividade quando os nossos países davam direito eles aprendiam que pra todo o problema jurídico havia uma solução pré pronta no ordenamento e que o papel do juiz era desempenhar uma função técnica de
conhecimento consistente em fazer valer naquele caso concreto a solução que já estava pronta a norma para bem e para mal este mundo se é que algum dia existiu já não existe mais e portanto nessas situações de conflito de normas constitucionais de conflitos de direitos fundamentais o juiz é com participante do processo de criação do direito ele vai criar ment'ativa mente a norma que vai reger o caso concreto quando o cantor roberto carlos vai a juízo e procura impedir a advogar a divulgação de uma biografia não autorizada de ele próprio ele diz é a minha vida
ea minha imagem do meu direito de privacidade estão todos ali no artigo 5º da constituição eu não quero que essa obra seja divulgada eo jornalista que escreveu o livro exalta lá é a liberdade é a minha liberdade de expressão é o direito de informação do público eo juiz se vê diante de uma situação em que os dois lados têm a seu favor normas constitucionais considerados direitos fundamentais só que o juiz não pode raul era bom se pudesse julgar a lide empatada e condenar o escrivão nas costas o juiz tem que construir argumentativamente a solução que
não está pronta em lugar nenhum este é o juiz que decide mediante ponderação fazendo concessões recíprocas e às vezes fazendo escolhas no mundo em que muitas vezes a subjetividade do juiz pode fazer a diferença nas escolhas que ele faz as concessões que ele faz a escolha das vezes são escolhas trágicas mas o juiz tem que decidir eu gosto de exemplificar esta é a escolha trágica que o juiz muitas vezes têm que fazer história com um amigo meu me contou a história antiga eu sei que comprou uma pala paulo para ainda arrancar e aí um dia
não sei quantos cilindros e ele colocou pará na estrada de alfenas em minas e deu o máximo de velocidade nem uma palavra sobre uma colina começou a descer a colina no máximo de velocidade quando ele começa a descer ele vê que vem atravessando um enterro atravessando a rua e ver que ele não vai conseguir parar ele fica desesperado e falei meu deus do céu vou virar no caixão era solução - acho que aquele podia produzir diante da colisão inevitável esta é um pouco a ponderação em certos contextos em que os juízes têm que decidir ea
última consideração importante antes de 23 exemplos e finalizar diz respeito a uma circunstância moderna em que o direito se constitucionalizou e por isso se fala inconstitucionalização do direito civil em consolidação do direito administrativo do direito penal que é em última análise a leitura dos diferentes ramos do direito à luz dos princípios inscritos na constituição e portanto interpretam se as normas do direito civil por exemplo sem desconsiderar por exemplo o princípio da isonomia o devido processo legal esta é uma inovação porque eventualmente mesmo nas relações privadas se aplicam normas constitucionais em alguma medida a um precedente
importante do tst por exemplo onde existe uma relação de trabalho e um contrato de trabalho em que o tse afirma que o direito de privacidade do empregado e impede que o empregador tenha acesso aos seus e mails particulares houve um caso decidido pelo supremo tribunal federal muito interessante de aplicação de normas constitucionais as relações privadas contratuais em que um indivíduo foi expulso de uma associação foi expulso da ordem dos músicos na verdade da união brasileira de compositores que é uma entidade privada e ele vai a juízo e disse eu fui expulso sem poder me defender
sem que tenham me dado as razões pelas quais eu fui o que eu tenho direito ao devido processo legal mesmo nesta relação privada de membro de uma associação civil e o supremo entendeu que ele tinha razão e portanto aplicou a idéia do devido processo legal há uma relação típica mente privada como o supremo havia feito num caso que envolvia a air france para dizer que os contratos de trabalho que davam aos servidores de estrangeiros remuneração maior do que os servidores brasileiros pelo mesmíssimo trabalho era incompatível com o princípio da isonomia e deu equiparação portanto nós
vivemos em um contexto em uma conjuntura em que em algumas situações é possível aplicar normas constitucionais as relações privadas no fundo é uma ponderação entre o direito fundamental que não foi observado e outro mandamento constitucional que é o princípio da autonomia da vontade a autonomia da vontade é o grande princípio do direito privado ele vai ser ponderado com um outro direito fundamental para saber se este direito fundamental deve prevalecer sobre a autonomia da vontade ninguém quer constitucionalizar todas as relações da vida existem espaços da vida privada que devem permanecer privados e discricionários ninguém supõe por
exemplo e porque se nós aplicação dos princípios constitucionais a todas elas as relações da vida as moças bonitas os rapazes bonitos quando quisessem namorar e um tem que fazer uma licitação porque este é o mandamento constitucional quando a oferta é menor do que a procura a o nesse caso de aplicação dos direitos relações privadas um caso no rio de janeiro é advogado ainda tem muitos anos em que um clube de futebol proibiu o ingresso dos jornalistas de alguns veículos nas dependências do seu estádio dizendo que o jornal está fazendo crítica muito severas e injustas ao
time eles proibiram os jornalistas de entrar os jornalistas foram juízo para dizer que aquilo violava o direito deles de trabalho violava a liberdade de imprensa violava isonomia porque outros jornalistas podiam entrar e aí ô ô ô clube se defendia e não já que a propriedade privada na minha casa entra quem eu quero o clube é uma entidade privada o estádio é propriedade privada não quero que as pessoas entre que era um conflito entre princípios constitucionais de direito privado proteção da propriedade a autonomia da vontade e do outro lado a liberdade de expressão direito do trabalho
e isonomia pediu parecer nessa ocasião eu cheguei a matéria e não tive conforto com a tese portanto disse ao advogado que infelizmente não podia dar aparece no dia seguinte me telefonou e professor gostaria de dizer ao senhor que além dos honorários nós podemos lhe prestar uma homenagem que eu vou colocar uma faixa no estádio ou se o senhor preferir quando romário fizer um gol ele vai levantar a camiseta e vai estar lá valeu barroso eu achei a proposta tentadora mesmo assim não tive conforto com a tese mas a discussão que se coloca hoje em termos
de direitos fundamentais é que em certas situações eles também se aplicam as relações privadas eu eu apenas mencionar porque o meu tempo de 50 minutos já se aproxima do fim alguns exemplos emblemático e eu vou terminar só pra avisar a organização no máximo cinco minutos cumprindo o meu tempo a constituição consagra algumas categorias definidas de direito na verdade quatro grandes categorias de direito e os direitos individuais e os direitos políticos os direitos sociais e os direitos difusos os direitos individuais são aqueles que protegem o indivíduo geralmente em face do estado há algumas decisões importantes e
interessantes do supremo todas as áreas dos direitos individuais inclusive liberdade de expressão houve uma decisão muito interessante chamado o caso conhecido como caso eu paguei em que o supremo embora reafirmando o seu compromisso com a liberdade de expressão e o supremo tem sido um bom garoto guardião da liberdade de expressão disse no entanto que não era protegida pela liberdade de expressão a manifestação de ódio racial no caso específico um ódio anti semita contra os judeus a o supremo entendeu e que a marcha da maconha era um exercício de uma liberdade de expressão de manifestação e
portanto também considerou a e legítima e o supremo tem sido um interveniente importante e gênero hoje na afirmação de um sentido de liberdade de expressão e no brasil e acho que tem feito bem em matéria de direitos políticos houve decisões importantes do supremo em matéria de ficha limpa em matéria de fidelidade partidária e há neste momento uma discussão importante a proposta de financiamento eleitoral é por empresas em que e apenas para fazer um parêntesis a até porque isso mal explícita a dizer há no supremo três posições nessa matéria uma foi a do ministro luiz fux
que disse que considera inconstitucional que empresa participe do financiamento eleitoral seu quadro do fluxo a um voto em sentido oposto do ministro teori zavascki em que ele diz que é constitucional a participação da empresa no financiamento eleitoral tal como está aí e há uma terceira posição que é que eu defendo que é a seguinte se empresa pode ou não participar do financiamento eleitoral é uma decisão política a ser tomada pelo congresso nacional porém este modelo que nós temos ele é incondicional pelas seguintes razões não há nenhum tipo de restrição aqui uma empresa finance os três
candidatos à presidência da república e aí ninguém pode falar que seja exercício de direito político a liberdade de expressão se uma mesma empresa está financiando os três candidatos o poste ou ela foi atacada ou ela está comprando favores futuros qualquer uma das duas portas é péssima e depois na legislação atual não há nenhum tipo de restrição aqui a empresa que financia o candidato seja contratada pela administração o que portanto permite que o favor privado que o candidato recebeu doação eleitoral seja paga com dinheiro o contrato administrativo portanto não é uma questão de escolha política escolha
política do congresso mas esta fórmula que existe ela é inconstitucional porque viola um mínimo de decência política que se exigem uma república e viola o princípio da moralidade administrativa portanto repetindo não é que a empresa não possa participar do congresso achar que pode pode mas se não impuser esse tipo de limitação viola se claramente a constituição esse é o ponto de vista é que eu tenho decidido nessa matéria eu acho que em matéria de direitos fundamentais o brasil avançou muito não na velocidade desejada mas na direção certa a gente na vida às vezes tem que
se conformar um pouco o ritmo da história deve empurrar a história de um homem se casar com duas mulheres ao mesmo tempo ele não vai conseguir produzir um filho em quatro meses e meio que a vida tem um fluxo possível e por mais que a gente empurra ea história que a gente tem que se conformar que os avanços têm o seu tempo próprio mas eu acho que tanto em matéria de dignidade da pessoa humana como em matéria de direitos fundamentais nós percorremos um longo caminho acho que poder judiciário tem sido capaz de prestar um bom
serviço à sociedade nessa matéria e penso que neste mundo um pouco desencantado em que as grandes ideologias abrangentes fracassaram os direitos fundamentais são a ideologia que nos restou uma espécie de fé racional que nos ajuda a acreditar no bem na justiça mesmo quando eventualmente não estejam ao alcance dos olhos muito obrigado amar
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