bom dia boa tarde boa noite pra você que está assistindo a nossa aula hoje nós trataremos em direito processual penal sobre inquérito policial o inquérito policial nós sabemos que no processo penal nós estudamos a persecução penal que a busca da aplicação do direito penal ao caso concreto que começa na investigação e vai até a sentença penal transitada em julgado essa esse início esta parte inicial do inquérito policial a parte investigativa ela começa a ser estudada lá no artigo 4º do código de processo penal então nós falaremos hoje sobre o inquérito policial a primeira coisa que
nós estudamos quando falamos de inquérito policial é sobre as espécies de polícia nós temos duas espécies de polícia nós temos uma polícia administrativa que tem uma função de caráter preventivo relacionadas à segurança e ela é preventiva porque ela visa impedir a prática de atos lesivos à sociedade de acordo com o artigo 144 da constituição a polícia administrativa é composta da polícia militar e da polícia rodoviária federal e aqui está em extinção a polícia ferroviária federal que não existe mais mas que está lá previsto na constituição federal não confundam polícia administrativa com poder de polícia estudado
lá no direito administrativo são duas coisas distintas mas o que eu quero falar de espécie de polícia por causa da segunda que a polícia a judiciária à polícia judiciária ela tem uma função de caráter repressivo ela vai atuar depois que os crimes foram praticados por que ela visa ajudar a justiça ela atua na repressão aos crimes que já ocorreram investigando para elucidação das infrações penais a polícia judiciária da união é a polícia federal a polícia judiciária dos estados e do distrito federal é a polícia civil e por que que eu estou falando então de polícia
porque o artigo 4º do código de processo penal ele é expresso ao dizer que quem tem competência para fazer inquérito policial é autoridade policial representada pelo delegado de polícia que é a polícia judiciária então quem tem competência pra fazer inquérito policial é a polícia judiciária e aí no concurso passado lado rio de janeiro com o já antigo mas lá no rio de janeiro caiu a seguinte questão a polícia judiciária pertence à qual o poder da república executivo legislativo judiciário moderador ou nenhuma das respostas né é claro que a polícia judiciária ela pertence ao poder executivo
ela tem um nome de polícia judiciária porque ela vem auxiliar o poder judiciário ao investigar os crimes e colher as provas ea autoria para a propositura da ação penal então quem tem competência para fazer inquérito policial é a polícia judiciária é representada pela autoridade policial que é o delegado de polícia e que pertence ao poder executivo só que lá no parágrafo 1º parágrafo único do artigo 4º o seguinte diz que outros órgãos outros órgãos também poderão fazer inquérito policial ele diz que pode haver outros inquéritos policiais que não os realizados pela polícia judiciária desde que
previsto em lei então sempre e comissão parlamentar de inquérito é um inquérito só está previsto na constituição federal não é o inquérito policial existem inquéritos administrativos para apurar alguns ilícitos administrativos existem os inquéritos realizados pela polícia do senado da câmara de crimes militares o inquérito policial militar sem tinham de inquérito esta policiais porque eles não são realizados pela polícia judiciária mas o mais importante é que esses inquéritos extra policiais eles podem ser realizados desde que previsto em lei aí passaremos agora a estudar a finalidade do inquérito qual é a finalidade do inquérito abre aqui pra
mim o inquérito tem três finalidades a primeira é apurar fato que constitua infração penal então tem que configurar crime pra terem quer policial primeiro lugar a professora se eu quiser e investigar livro delegado investigar porque o joão está me devendo e não me paga isso é crime não há eu quero saber do delegado eu quero que instaure inquérito apurar se a minha mulher me traindo artéria crime não então não pode ter um inquérito policial para quem quer policial fato tem que constituir infração penal tudo bem eu já sei que tem um crime pra que eu
quero investigar um crime para comprovar a materialidade do crime e indícios de autoria não basta apenas saber quem fui eu tenho que ter as provas da materialidade é ter as provas de quem fui então autoria e materialidade bem eu já sei que tem um crime já sei quem cometeu e já tem as provas que aquela pessoa cometeu e aí pra que eu faça um inquérito policial para fornecer subsídios para servir de base à ação penal a propositura da ação penal então há porém um crime descobrir a autoria e materialidade para servir de base à futura
ação penal esta é a finalidade do inquérito policial e aí nós temos um conceito não é nosso e tem quatro nós vamos falar do conceito de inquérito policial qual é o conceito do inquérito policial aumentar na tela o pessoal em casa conseguir ler então inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitório escrito que visa apurar fato que configura infração penal e sua autoria com a finalidade de servir de base a ação bernal vota em mim aqui pra gente analisar esse conceito vamos analisar por parte do procedimento o procedimento é um conjunto de atos em seqüência e
o inquérito é um conjunto de atos em seqüência você uma pessoa junto uma prova faz uma certidão ou seja é um conjunto de atos são atos administrativos são atos administrativos porque porque não têm atuação do poder judiciário aqui no inquérito policial nós estamos numa fase pré judicial nós estamos numa fase pré processual aqui ainda não têm atuação do juiz aqui ainda não tem processo você está sendo investigado você ainda não está sendo processado então por isso que nós falamos que é uma fase administrativa é inquisitório inquisitório nos leva a lembrar da inquisição na idade média
onde as pessoas eram condenadas as mulheres querem considerar as bruxas eram condenadas sem direito à ampla defesa nem a contraditório e então isto significa que durante o inquérito policial não tem ampla defesa não tem contraditório a professora mas peraí lá no artigo 5º da constituição diz que todos têm direito em todo o processo administrativo ou judicial a pessoa tem direito à ampla defesa e contraditório o ok sim em todo o processo administrativo e judicial então uma sindicância ele vai ter direito vai durante o processo criminal ele vai ter direito vai agora aqui não tem processo
nós estamos numa fase pré processual uma fase investigatória por isso que nessa fase nós não temos a ampla defesa nem o contraditório o inquérito policial ele é por escrito lá o artigo 9º já nos dias todas as peças do inquérito serão num só processado reduzidas a escrito ou datilografadas e neste caso obrigadas pela autoridade o artigo 9º ele diz expressamente que os atos do inquérito policial eles devem ser reduzidos a termo reduzir a pena colocar no papel elas vão ser publicadas e numeradas as folhas neste caso da expresso porque com a finalidade disso porque não
interessa qual o que está na cabeça do delegado não é a cabeça do delegado que vai pôr juízo é aquele monte de volume de papel então tudo que é feito o inquérito policial tem que ser reduzido a escrito tem que ser colocado no papel e o restante que nós temos aqui o restante que nós temos aqui é a finalidade do inquérito apurar fatos que seja crime e descobrir a autoria e materialidade para servir de base a ação penal é aquela finalidade e nós já estudamos antes já que nós analisamos esse conceito beijo na própria vai
perguntar pra você o que é inquérito policial mas você tem que saber essas palavras que estão dentro do conceito de inquérito policial sabendo disso iremos passar agora estudar quais são as características do inquérito policial quais são as características que o inquérito policial possui quais são essas características a primeira é que ele é escrito já vimos que ele é escrito por que deve ser reduzido a ter o inquérito policial ele deve ser sigiloso olha só o artigo 20 ele já nos disse que o inquérito deverá ser sigiloso que diz o artigo 20 autoridade assegurará no inquérito
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade então ao inquérito policial e deverá ser sigiloso pra que que ele vai ser sigiloso para as investigações eu não posso confundir aqui com segredo de justiça o segredo de justiça é aquele decretado pelo juiz então só vai correr em segredo de justiça quando o juiz decretar agora sigiloso todo o inquérito é sigiloso ele precisa ser decretado todo o inquérito é sigiloso mas é o sigilo é necessário para as investigações o mais importante aqui corre aqui o que é importante aqui pra quem não
é sigiloso inquérito pra quem o juiz claro do promotor claro agora a questão que caem prova é o da súmula vinculante número 14 do stf para o advogado do investigado o advogado do investigado ele tem acesso aos autos do inquérito sim porque não se pode opor sigilo do inquérito policial ao delegado ao delegado ao advogado do investigado isso está escrito já colocado firmado por uma súmula vinculante de número 14 do stf oficialidade e aí eu já coloca outra aqui que é oficioso idade até parece a mesma coisa mas não é aí tem que se apegar
aquino radical oficialidade vem de oficial o psi o cidade vem de ofício corre na tela oficialidade vem de oficial oficial porque porque é feita é realizado em inquérito policial por órgãos oficiais órgãos estatais representados pela autoridade policial que o delegado de polícia quem conduz as investigações não é um detetive particular não é um advogado contratado pela pessoa não é um órgão do estado e oficioso idade é porque é realizado de ofício independe de provocação com exceção quando é que a ação penal pública condicionada privada mas por regra o delegado instaurou inquérito de ofício ele instaura
inquérito de ofício o próximo que nós temos aqui é a indisponibilidade é a indisponibilidade esta questão é das mais fáceis que existem é a mais fácil resistir mas ela se repete muito em prova de concurso ela se repete muito em prova de concurso olha pra mim aqui indisponibilidade depois de instaurado o inquérito policial a autoridade policial não poderá mais arquivar os autos do inquérito policial depois de instaurado ela não pode mais arquivar a 10 na hora da prova quando o delegado descobrir que não tem mais elementos que não houve crime ele pode arquivar não ele
pode arquivar depois pública o juiz não se ele achar que foi estourada indevidamente não ele não pode estar na enquete ele não pode arquivar os autos do inquérito policial em razão do princípio da indisponibilidade prevista no artigo 17 do código de processo penal inquisitivo nós já falamos ele é inquisitivo porquê porque não têm direito à ampla defesa nem ao contraditório dispensabilidade o inquérito policial ele não é requisito para ter um processo ele não é pro 'briga' tório a existência do inquérito pra ter um processo porque qual o objetivo do inquérito é recolher informações para servir
de base para a denúncia se o ministério público já tem todos os elementos para oferecer a denúncia pra que que ele vai instaurar inquérito policial para saber o que já sabe não e esse é o entendimento sedimentado no stf que diz não é essencial o oferecimento da denúncia a instauração de inquérito inicial desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes a caracterização da materialidade do crime e indício suficiente de autoria então se o ministério público ele já tem se o ministério público ele já tem elementos de autoria e materialidade ele não precisa a
instauração do inquérito uma outra característica é a discricionariedade porque o delegado e em liberdade na condução dos trabalhos do inquérito policial ele pode determinar todas as diligências que julgar necessária ao esclarecimento dos fatos cuidado para não confundir isso com a arbitrariedade ou outras medidas ao recuo da lei ou outras medidas ao arrepio da lei porque olha pra mim aqui nós aprendemos que a discricionariedade é agir dentro dos limites da lei não é fazer o que quer então nós vamos estudar daqui a pouquinho que lá no artigo 5º no artigo 6º no artigo 13 tem as
atribuições da autoridade policial o que a autoridade pode fazer durante o inquérito policial agora que lá e tem liberdade para fazer aquilo nos limites da lei não é fazer o que quer crescer na discricionariedade não é fazer o que quer é agir dentro dos limites da lei e aí dentro desse princípio do inquisitivo que não tempo a defesa nem contraditório e no princípio da discricionariedade cabe aqui relembrar o artigo 14 do código de processo penal que diz o seguinte o ofendido ou seu representante legal eo indiciado poderão requerer qualquer diligência que será realizado não a
juízo da autoridade se elas podem as partes elas podem pedir o delegado realizar alguma diligência elas podem pedir pedir pode o delegado vai fazer ou não se ele achar conveniente se ele achar necessário para as investigações caso contrário ele não é obrigado a acatar o pedido de diligência a não ser em alguns autores que consideram isso uma exceção mas é uma obrigação do delegado que é o exame de corpo delito nos crimes que deixam vestígios então se eu sofri uma lesão corporal e recriar o delegado que ser submetido a exame pericial o delegado é obrigada
a mandar um exame pericial sim porque por que todo crime que deixa vestígio é obrigatório o exame de corpo de delito falamos das características do inquérito policial agora nós vamos falar de duas palavras quem te ouvir muito falar no dia a dia que é o indiciamento istoé indiciado iniciamento indiciado o que vem a ser indiciado coloca ali pra lá em casa o índice amento é o ato pelo qual delegado imputa formalmente a determinada pessoa a prática da infração penal e o que vem a ser o indiciado é a pessoa que sofre a referida imputação é
a pessoa que está recebendo a referida imputação o indiciamento qual a importância deste indiciamento é que a pessoa agora ela está formalmente sendo investigada nesse caso quando ela é indiciada o nome dela já vai para o cartório de distribuição e ela já ela agora se consultado na conta dela já vai constar que ela responde ao inquérito policial no momento ela ainda indiciada ela já está passível de sofrer uma prisão preventiva porque já tem indícios da prática do crime por outro lado ela vai ter todos os direitos de uma pessoa investigada ela vai ter todos os
direitos de uma pessoa investigada por exemplo não produzir provas contra si não produzir provas contra si então o indiciamento o indiciamento ele pode ser logo no início do inquérito eu já sei que foi o joão que matou josé eua instaura inquérito indiciando ele na portaria de instauração do inquérito eu já saí indiciando mas muitas vezes o stal do inquérito e não sei quem é o autor do crime encontrar o jogo morto quem mato não sei eu instaura inquérito lá no meio do inquérito e descubra quem foi a eu chamo cidadão e faça o termo de
indiciamento a partir desse momento ele está indiciado então inicialmente pode ser o início pode ser meio pode ser no final do inquérito e pode ser que não descura autoria e não tenha ninguém indiciado o mp não poderá requisitar o mp o juiz não poderão requisitar o indiciamento de determinado suspeito o delegado de polícia essa questão é que mais caem prova sobre o indiciamento indiciamentos um ato de convicção da autoridade policial o indiciamento é um ato de convicção na cabeça no fórum íntimo da autoridade policial o promotor juiz não podem determinar até porque esse indiciamento do
promotor pouco interessa o delegado indiciou o promotor pode pedir arquivamento o delegado não indiciou ninguém o promotor pode entrar com a denúncia contra as pessoas que estavam sendo investigadas sendo que o dani ligado não indiciou ninguém ou seja não vai ter grande relevância o indiciamento para o ministério público e para o juiz mas o que cai prova é o seguinte o juiz eo promotor não podem determinar que a autoridade policial índice alguém em inquérito policial não pode vamos ver agora justa causa o que que é justa causa justa causa são requisitos mínimos para investigação de
um inquérito é aquilo minho pra ter uma investigação tão inquérito policial deve possuir justa causa para sua instalação e o que é justa causa são os requisitos mínimos para uma investigação se não houver justa causa eu posso parar esse inquérito eu posso como a gente diz trancar a gente chama de trancamento eu posso trancar através de um remédio constitucional através do nab as corpos através de um hc o inquérito policial se em falta de justa causa ele pode ser trancado e qual é o remédio funcional não é um mandado de segurança é o habeas corpus
porque da instauração do inquérito você pode ser indiciado e ocasionar a sua prisão o seu sentenciamento da liberdade por isso o remédio constitucional para trancar o inquérito é o hábeas corpus agora quais são esses requisitos mínimos quais são os requisitos mínimos que nós vamos ver para instaurar inquérito o fato constitui crime em tese o delegado instaurou inquérito para apurar uma traição peraí mas traição não é crime do terno é crime eu tô sendo investigado por traição isso não é crime eu vou trancar o inquérito eu entro com habeas corpus sinais da existência do fato em
ter sinais da existência do fato essa daqui foi aqui o bruno um dos advogados do grupo tentaram na época aquele bruno do flamengo que matou eliza eles tentaram utilizar esse daqui é quem disse que ela morreu cadê o corpo dela como é que vai instaurar inquérito se não tem corpo ninguém denunciou nem viu nada só que a polícia civil conseguiu comprovar de minas gerais que tinha vários elementos para acusá lo pelo desaparecimento e morte da eliza samudio agora ele tentou em base nisso daqui sinais da existência e dizia que não tinha sinais de existência não
estar extinta a punibilidade seja ou em algum dos casos de extinção da punibilidade do artigo 107 do código penal mostra o agente prescrição e decadência preempção retração se houve algum daqueles casos do artigo 107 alicia graça indulto se ocorrer algum daqueles casos para que eu vou investigar se o estado perdeu o direito de punir lembro quando estudaram fato típico antijurídico culpável e punível ice que que a punibilidade é o poder que o estado tem para punir se o estado perdeu esse direito de punir adianta investigar vou investigar hoje a morte de getúlio vargas que foi
mais 60 anos atrás não porque se que já prescreveu já ocorreu uma extinção da punibilidade e não ter sido investigado absolvido ou condenado pelo mesmo fato nós já estudamos lá em direito constitucional que a coisa julgada ela é e estável então se já tem uma absolvição ou a pessoa já foi condenada não adianta investigar não adianta investigar vamos supor que aquele caso ainda do flamengo lado bruno do flamengo vamos supor que tivesse sido absolvido foi absolvido transitou em julgado aí ele fosse uma empresa fala assim o pessoal queria dizer pra vocês fui eu que matei
mesmo eo até assim assado poder em sanaa inquérito para apurar não ele já foi julgado já transitou em julgado nesse caso é imutável aquela decisão não adianta mais investigar porque nunca mais vai poder ser julgado por aquele crime que ele já foi absolvido então absolvido ou condenado pelo mesmo fato não pode ter o inquérito então esses são os requisitos mínimos para a instauração de um inquérito policial ea gente continua no próximo módulo ainda falando de inquérito policial vamos falar do valor probatório jajá após o nosso intervalo