Aula 21 - Direito das Sucessões

37.69k views4152 WordsCopy TextShare
PCI Concursos
Video Transcript:
e aí o olá pessoal pci concursos tudo bem vamos estudar direito das sucessões é o tema de aula de agora quando nós pensamos no direito das sucessões com quanto esse direito se vale de muitos conceitos do direito de família nada tem a ver com direito de família o direito de família leve leva em conta leva em consideração aspectos emocionais aspectos pessoais aspectos afetivos aqui a questão é quase que matemática a divisão é basicamente matemática ea preocupação é eminentemente patrimonial nada além disso de modo que o direito de sucessões um direito autônomo é um direito próprio
que se vale evidentemente alguns conceitos e outros ramos do direito como no direito de família porém é o direito com suas próprias diretrizes com suas próprias perspectivas e é o direito que trabalha fundamentalmente com a morte com o fim da personalidade civil do indivíduo com aquele famoso o princípio que nós conhecemos lado direito francês o chamado e da saisine esse princípio da saisine quer dizer que assim que alguém morre nesse exato momento o seu patrimônio foi transferido aos seus herdeiros e deles que talvez nem saiba que são herdeiros herdeiros que talvez não saibam qual é
o contingente do patrimônio a extensão do patrimônio mas que já são e deus isso é uma ficção jurídica haja vista que não é possível no nosso direito imaginarmos um patrimônio que não tem o titular rei morto rei posto morreu alguém o seu patrimônio já imediatamente transferido e essa transferência de patrimônio quem são os herdeiros o que eram em que proporção hérnia e quando eram aqui é o estudo do direito associações em onde entra o direito das sucessões para nos explicar e os lei das concessões trabalha com a morte real que aquela morte encefálica constatada por
atestado médico com a morte presumida artigo 7º do código civil é presumida se dá quando alguém desaparece e iminente risco de morte sendo muito provável que ela tenha morrido e quando tem uns esgotado todas as buscas é o caso daquele pessoal que estava no voo da air france que decolou de são paulo desculpa do rio de janeiro com destino a paris e caiu em alto-mar e desapareceram presume-se que essas pessoas estavam em situação de risco e portanto morreram estas terão a sua herança destinada aos seus herdeiros nos termos o que é que está que porém
tem diferença quando falamos a morte com declaração de ausência o indivíduo meramente desaparece sem haver indicativos que ele tenha morrido mas teremos que passar por todo o procedimento de ausência que nós estudamos lá na parte geral do elemento vocês para que o óleo e novamente para que estuda novamente aquela aula nossa lá lá na declaração de ausência no estudo a declaração de ausência está tratado de como é o procedimento aqui então nós estamos pensamos a morte o elemento morte é fundamental a se tratar e essa morte real essa morte presumida ea morte na ausência quando
for possível declarar a associação é uma expressão que não é específica do direito sucessório lá não é exclusiva do direito sucessório do direito hereditário o direito hereditário suceder significa entrar no lugar de alguém existe a sucessão presidencial existe associação de empresas associação de sócios todas essas e inter vivos e não são essas que nós estudamos nós estudamos a sucessão causa mortis aquela que decorre do falecimento de alguém de modo que estão falando de um direito fúnebre no direito que leva encontra o falecimento do passamento de alguém toda e qualquer outra forma de sucessão inter-vivos tá
fora da nossa perspectiva aqui e também está fora é proibido pelo texto legislativo que nós façamos ou que disponhamos de herança de pessoa viva o artigo 426 do código civil proíbe que nós tratemos de herança de pessoa viva nós não podemos expor sobre herança de pessoa viva não é possível que chamaremos e sucessão pactícia sucessão por pacto o chamado pacto corvina do curvo mesmo fica esperando a pessoa morrer para dar o bote ali e eu por exemplo seu potencial herdeira do meu pai eu não posso em vida já acertar com os meus filhos os meus
irmãos perdão olha vamos fazer a divisão daqui eu abro você me empresta um dinheiro eu abro mão de parte da da herança para você esse parto não vale encontra o meu pai tiver vivo ou minha mãe tiver vindo eu não posso dispor a respeito da herança dele claro não impede se o contrário em vida o meu pai já pode fazer a sua sucessão e transferir os bens a nosso com doação muitas vezes com reserva de usufruto ele o próprio titular pode tomar a disponibilidade e transferir o patrimônio para outro mas nós não podemos tratar da
herança de uma pessoa que ainda está viva a sucessão pactícia é vedada vale a pena leitura do artigo 426 e quando nós pensamos em sucessão a associação que nós vamos tratar hoje é basicamente de três ordens à sucessão legítima ou ab intestato a expressão também latina que significa que aquela seguida pela lei a associação testamentária que aquela seguida por testamento e associação anômala anomala porque não segue a regra do código civil existem alternativas a isso isso se dá por exemplo das pensões previdenciárias que não seguem a regra do código civil e se dá uma regra
de direito constitucional do próprio direito constitucional quando nós tratarmos de herança de patrimônio de estrangeiro aqui em território nacional sobretudo de bens imóveis e quando nesta sucessão a lei estrangeira for mais favorável ao herdeiro nacional nós vamos aplicar a lei estrangeira isso é sucesso a nova lá olha só imaginemos uma mulher brasileira casou-se com o mexicano e compraram aqui uma fazenda esse mexicano falece e se a lei mexicana foi mais favorável a mulher brasileira será aplicada a lei mexicana e não a lei brasileira a regra da sucessão anômala aqui é que em heranças de bens
e imóveis fixados em território nacional nós vamos aplicar a lei estrangeira se essa lei estrangeira for mais favorável ao herdeiro brasileiro se não for mais favorável que o herdeiro nacional continuamos aplicar a lei nacional porque essa então em tese seria aquela lei mais favorável para aquele caso essas são as modalidades então disso sessão e nós vamos basicamente nas nossas aulas nos concentramos nessa aqui na sucessão legítima e sucessão ab intestato aquela de alguém que falece sem deixar testamento e seguirá o rito da legislação o fato porém é necessário que nossa pequenos algumas regrinhas aqui básicas
de direito sucessório extremamente importantes a primeira delas abertura da sucessão é sinônimo de falecimento quando nós falamos de abertura da associação nós estamos pensando as pessoas que faleceram abriu-se a sua sucessão em razão do seu falecimento o momento da abertura da sucessão está artigo 1.784 tem esse o momento da abertura da sucessão na finalização da atividade cerebral do indivíduo naquele exato momento que dividir morreu alice abriu a sua associação e o local da abertura da sucessão segundo o código civil é o último domicílio do indivíduo por isso quando indivíduo que falece o momento da abertura
da sucessão no seu falecimento do seu último domicílio não exatamente no local em que ele faleceu era vamos imaginar que alguém de presidente prudente que reside em presidente prudente que seja domiciliado o presidente prudente foi internado no hospital albert einstein lá veio a falecer em são paulo e o local da abertura da sucessão é do seu último domicílio e não onde se deu o falecimento o outro ponto importante a lei que se aplica a associação essa é a lei do momento da abertura da sucessão esse importante até para questões tributárias inclusive para questões tributárias olha
só se alguém morreu hoje e o seu inventário veio ser aberto só daqui dois ou três anos que é possível apesar das multas tributárias incidirão é possível se nesse intervalo mudou-se a lei por algum motivo tornando alguém herdeiro que não era extingue o direito de herança de alguém ou modificando siaso líquidos tributárias a lei que se aplica para aquela associação eu além do momento da morte é a lei do momento da morte exemplo antes de 88 e pela constituição antes da constituição federal de 88 alguns filhos adotivos não tinham direitos sucessórios não tinham direitos hereditários
tanto vamos imaginar que o cara foi adotado em 84 a e agora em 2017 vão abrir inventário do seu pai porque o seu pai morreu e além de 2007 determina filhos adotivos são herdeiros quando ele foi adotado a lei determinava filhos adotivos não são herdeiros que lei que se aplica é a lei da abertura da sucessão do momento da abertura da sucessão quando o pai morreu aqui em 2017 a lei previa que o filho adotivo herdeiro e portanto ele será friso é isso a lei que vale para regulamentar o inventário quem é herdeiro quem não
é é a lei da data do falecimento do indivíduo se as leis mudarem posteriormente elas não retroagem para atingir aquele fato já consolidada outro aspecto relevante é a capacidade para testar para fazer o testamento a capacidade para testar para realizar o testamento é aferido no momento do testamento hoje eu sou plenamente capaz realiza uma testamento daqui seis meses eu vim se acometido de uma grave doença mental que me capacita o meu testamento continua é porque no momento em que eu fiz eu era capaz apesar das minhas capacidades posteriores agora invertemos hoje eu faço um testamento
acometido de loucura de surto psicótico tenta aqui seis meses eu sabe disso esse testamento ou não vale porque no momento em que ele foi realizado no momento em que ele foi ditado que ele foi enfim confeccionado o indivíduo estava acometido de grave distúrbio mental a capacidade para testar é aferido no momento do testamento fatos posteriores não são levados em consideração eu posso também bastante interessante bastante técnico recorrentemente cai em provas e concursos diz respeito à transmissão aceitação e renúncia da herança o que é necessário para nós aceitarmos a herança e que é necessário para nós
renunciarmos a herança aceitação da herança pressupõe o oferecimento da herança né se essa relação esse oferecimento a doutrina chama de delação oferecimento se dá com a morte meu pai morreu foi oferecido a sua herança para mim isso é dela ação oferecimento cabe me aceitaram renunciar a herança e aí você vai me perguntar mas por que que alguém renúncia a herança cara por n motivos por orgulho por capricho porque a renunciar porque elas são uma bomba vai ter mais dívida mais passivos do que ativo ou porque eu sou um cara bacana eu já tô bem de
vida e o meu irmão não tá muito bem então renuncio em favor dele daqueles pequenos bens deixados pelo meu pai os motivos são os mais variados e as renúncias não raro ocorre e se fala de renúncias muitas vezes se fala denúncias dias aceitação aceitação da herança parece o pressuposto o óbvio né parece o fato óbvio por isso a aceitação pode ser tácita basta que eu fique quieto aqui o silêncio interpretado como favorável a mim o ovo e falecimento do meu pai houve oferecimento da herança mim a minha aceitação pressupõe só meu silêncio se eu ficar
calado se eu for arrolado lá no inventário e nada nenhuma providência tomar significa aceitar eras aceitação pode ser tácita e evidentemente pra ser expressa né se eu posso ou menos eu posso mais pode ser expressa também eu quero sim herança tô juntando procuração nos autos do inventário me manifesto como herdeiro declarando que sou verdadeiro e que quer acompanhar aqui inventar porém não precisa ser expresso basta o silêncio a renúncia entretanto precisa ser expressa com a renúncia tem que ser clara e inequívoca renuncio ao direito de herança e uma característica aqui muito importante dessa renúncia à
sucessão aberta a herança é reputada pelo código civil como bem imóvel bem imóvel por isso se alguém vai renunciar a herança precisa de autorização do seu cônjuge ainda que esses bens não sejam extensivos ao seu cônjuge eu me casei pelo regime da comunhão parcial a minha mulher recebe uma herança que não é minha ela resolve renunciar a essa herança em favor do seu irmão eu preciso com sentir embora não seja meu o consentimento é um ato é um ato inerente à condição de validade do negócio aqui com a renúncia além de ser expressa precisa de
concordância do conjunto e essa renúncia não admite tanta renúncia quanto à aceitação ambas não admitem retratação não a dividem de forma parcial e não a dividem condição eu renunciei enunciado está seu aceitei aceito está não posso voltar atrás nem revogá-la e nem retratar e também não posso dizer assim olha só eu recebo a herança eu aceito o ativo e anunciou passivo ou aceita se tudo ou se renuncia tudo não é possível aceitar se e nem se renunciar de forma particular ah e também não posso ir por condição eu aceito a herança desde que não paga
despesas do inventário eu aceitei herança desde que eu não pago os impostos isso não existe qualquer tipo de retratação de divisão ou de condição são negados são proibidos quando nós pensamos em aceitação ou renúncia dias há contudo uma única exceção eventualmente o indivíduo pode figurar como herdeiro em duas categorias herdeiro legítimo herdeiro testamentário além de ser filho do meu pai o meu pai me deixou um testamento em testamento um bem específico além da minha herança pela lei eu serei o líder ou por testamento portanto o seguro como herdeiro legítimo e testamentário disso é possível como
nós veremos mais à frente eu tenho dois milhões nesta hipótese eu posso renunciar o que é um testamentário e ficar apenas com quem o legítimo ou renunciar o que é um legítimo e ficar com quem ou testamentário essa é a única exceção e quando eu figurar no mesmo no mesmo inventário como duplo com duplicidade de perspectivas de um lado o herdeiro necessário de outro lado como herdeiro testamentário posso renunciar a um e ficar com outra peça e também não se admite renúncia da herança com prejuízo de terceiros tipicamente isso seria uma fraude contra credores é
vamos imaginar que eu tô devendo na praça não peguei ninguém e meu único patrimônio será a possibilidade de herança do meu pai meu pai vem falecer então existe um patrimônio a ser transferido para mim para ferrar com os meus credores e eu digo estou renunciando a herança se eu denuncio era sim patrimônio não vem para mim se não vem para mim eles não podem piorar não pode tomar o patrimônio esses terceiros já que o o seu devedor renunciou à herança poderá assumir a herança em seu lugar os terceiros credores prejudicados com a renúncia da herança
podem assumir o patrimônio renunciado até o limite do seu crédito evidente médio portanto quando a gente pensa em renunciar de dança estamos pensando em abdicação de patrimônio isso só será legítimo e legal se não houver prejuízo de terceiros há também dois tipos de renúncia a abd cativa em abril renunciei não quero a herança simplesmente não quero e lance estou renunciando ela abdicou do direito de herança e se bem da herança volta para o monte volta para o espólio volta para o touro não existe no entanto a renúncia translativa nessa aqui eu renuncio em favor de
alguém abre o mundo a minha cota em favor do meu irmão abro mão da minha conta em favor da minha mãe nessa renúncia translativa costuma-se dizer que existe dupla tributação dupla tributação recebo patrimônio pela herança e tcm de pela causa mortis transmitir o patrimônio para um irmão ou para uma irmã doação portanto eu tenho que pagar o imposto itcmd e depois de imposto doação do meu quinhão aqui não aqui meramente só abrindo mão de um monte que se vira para pagar os valores de impostos devidos a renúncia tem efeito retroativo à data da abertura da
sucessão portanto indivíduo renuncia hoje o seu direito de herança esse efeito retroárea o momento da morte que o seu antecessor e atinge todo uma cadeia ah pois é vamos lá que esse cara que faleceu era e ele tinha um filho um filho outro filho e esse filho tinha um neto e esse aqui também tinha o neto veja como é diferente a situação presta atenção aquele coisas que nós vamos adiantar ali na frente olha só esses três filhos aqui se ela seus tá bom do patrimônio deixado pelo pai e se nós pensarmos que esse aqui faleceu
com antecedência quando o pai morreu ele já era falecido esse é que sai da sucessão e é representado pelo neto o neto filho do filho fica com o quinhão tudo bem então nessa hipótese são três herdeiros como será dividido o patrimônio em três uma cota para esse uma cota para esse ea cota de se passa por filho se fossem dois filhos a quarta dele ele divide em dois filhos se fosse três filhos a quota dele de visitas seus então o terço aqui um 9 anos 9 anos 9 anos de um terço boi velho agora quando
renunciamos a herança se esse aqui tivesse renunciado a herança esse aqui também afetado ou seja que renunciou à herança aí nossa agora tem apenas duas portas e não se oramos apagou deixou de existir o efeito é que nunca existiu ele sai da linha sucessória e agora herança será dividida entre duas partes apenas esse é um dos principais efeitos da renúncia exclui do direito da herança o herdeiro e os seus sucessores aqueles que vierem que viessem também na sua escala sucessório o outro assunto importante é a questão da herança jacente é herança vacante isso aqui vale
a pena decorar o nome zinho a regra sinhá e eu costumo dizer assim já senti o j vem antes do ver no dicionário por isso que o primeiro é herança jacente e depois herança vacante isso aqui se dá a gente quando alguém falece sem deixar herdeiros sem que haja herdeiros sucessivos para quem vai o patrimônio dessa pessoa falecida hora se alguém faleceu deixando o patrimônio e o direito civil não consegue imaginar patrimônio sem titular será fundamental que nós tenhamos algum herdeiro ou algum destinatário desse patrimônio mas vai falecendo alguém sem deixar herdeiros nós vamos a
fazer arrecadação dos bens e nomeação do curador se texto aqui tá errado não é assertivo aqui não nós vamos fazer arrecadação de bens e nomeação de um curador abrisse o inventário de sim devido inclusive de ofício o juiz pode determinar a abertura de ofício inventar arrecadasse todo o patrimônio a e no meio assim um curador para tomada das providências esse por procurador publicará editais três vezes com intervalo de 30 dias e então a herança será considerada jacente no passado um ano da publicação do primeiro edital decidi tal aqui ó passados 11 anos isso os bens
são entregues ao estado e o que vem acontecer definitivamente em apenas cinco anos então olha só que alguém faleceu sem deixar patrimônio aliás deixando o patrimônio sem deixar herdeiros abrisse a declaração de vacância a declaração de jacência perdão depois uma ânsia nessa declaração de inocência no meio assim o curador o curador faz o levantamento de todo o patrimônio inventário de todo o patrimônio desse falecido e publica editais convocando herdeiros a comparecerem há um ano após a publicação do primeiro edital se nenhum herdeiro comparecer a herança se transforma em vacante e nesse momento os herdeiros colaterais
já estão fora da parada seus verdeiros colaterais sobrevierem no momento que foi declarado vacante a herança os colaterais irmãos tios sobrinhos e primos já estão fora da herança já não podem mais serem herdeiros o processo de vacância permanece e transpor trans-trans correndo se cinco anos da abertura da sucessão se nenhum ele tiver aparecido o e patrimônio é incorporado ao município e os municípios passam a ser os titulares esse patrimônio então os municípios vão ser um herdeiro serão destinatarios esse patrimônio de herança jacente é herança vacante então mais uma vez para que fique claro isso morreu
alguém deixando o patrimônio sem deixar herdeiros a pedido inclusive de qualquer interessado de qualquer credor de qualquer interessado diga é tão município com o interessado e ficar com esse patrimônio ou mesmo de ofício será aberta será declarada a abertura da herança jacente nomeação curador ea recado o patrimônio esse furador pública editais um ano após a publicação do primeiro edital um ano após a publicação do primeiro edital e lança confete vacante aqui já excluirmos os herdeiros colaterais do direito sucessório vamos contar cinco anos da abertura da associação passados cinco anos o patrimônio é destinado ao município
de uma vez por todas nesses cinco anos se os herdeiros descendentes ascendentes o cônjuge se habilitarem o patrimônio desses do contrário o patrimônio será destinado e ultimamente ao município e na sequência vamos falar de capacidade para suceder quem pode ser herdeiro todos podem ser vírus quaisquer pessoas naturais independentemente de raça de corujas nia de condição social são tecnicamente os dedos existem os nascituros com a perspectiva de serralheiros aqueles que estão por nascer esses também são herdeiros e serão herdeiros se e somente cenas serem convida um pai e falece deixando uma mulher grávida se essa criança
nascer com vida e somente se nascer com vida ela se torna a ideia do que eu que lhe caberia se ela não nascer com vida ela nunca foi gente nunca fui pessoa nos termos artigo primeiro e por isso não terá direito nenhum sucessão o código civil também fala dos filhos não concebidos é a chamada prole eventual e em testamento eu posso fixar que se uma criança viera nascer ou ser concebido essa expressão da lei em até dois anos pela poderá ser determinado o patrimônio eu tenho uma irmã eu faço uma regra testamentária dizendo-se minha irmã
ficar grávida e até dois anos o seu nascituro seu filho será titular dessa fazenda que eu reservei para ele de modo que eu posso abrir o testamento hoje porque faleceu hoje e dar um prazo de dois anos para que alguém seja concebido por concebido concebido tornou ser dele então essa é a tal da prole eventual a própria que pode vir a ser concebida porém a lei fixa um prazo máximo de dois anos esse propósito e as pessoas jurídicas pela própria natureza delas só podem ser herdeiros testamentários nunca poderão ser deiras legais perder as legítimas herdeiras
que decorre de parentesco exatamente por que não são parentes e por outro lado existem pessoas que estão impedidas de serem deles que não podem ser nomeados como testamento e como herdeiros testamentários como que não podem ser verdadeiras indicadas por um testador de todas essas aqui algumas parecem uma questão óbvia não é não podem ser nomeados nem herdeiros e legatários a pessoa que escreveu o testamento bem seu cônjuge ou companheiro ou seus ascendentes ou irmãos exatamente para evitar que essa pessoa que analise o patrimônio para si ou em proveito próprio as testemunhas o testamento e o
tabelião comandante perante quem se fizer o testamento essas hipóteses aqui visam evitar a fraude no testamento agora nessa aqui também não pode ser o herdeiro no testamento o concubino do testador casado salvo se este sem culpa sua estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos o supremo tribunal federal conforme o nós estudamos as aulas de direito de família faltou o julgamento para reconhecer ou não uma família puriman dois homens que viviam com a mulher isso é família se eu tô primo passaram a reconhecer esse essa nova modalidade família nós teremos que repensar
isso aqui e aqui nós pensamos ou partimos da premissa de que tem alguém que seja casado não teria moral suficiente para doar um patrimônio para o seu concubino a cada vez mais a doutrina e jurisprudência dizem porque não o concubino também não pode ser reconhecido como família para efeito de concurso prefeito concurso se perguntarem para vocês concubino pode ser liso testamentário não e concubino não é companheiro companheiro e quem vive em união estável concubino é aquele que tem uma uma família paralela é o da família paralela concubino a concubina e se não pode ser herdeiro
no entanto fica a reflexão cada vez mais se reconhecem aos poucos direitos os concubinos e se essa tendência se consolidar logo logo nós teremos que rever repensar e discutir esse inciso que aqui está pessoal por enquanto é isso fique conosco que na próxima aula nós trataremos mais direito sucessório é
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com