TEORIA GERAL DA PROVA | Processo Penal | Disposições Gerais | Aula 02

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Ana Carolina Aidar
Teoria Geral da Prova | PROCESSO PENAL | Disposições Gerais | Aula 02 Em um processo, se faz necess...
Video Transcript:
Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos continuar os nossos estudos sobre provas em processo penal antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para continuidade do canal e vamos à aula as provas objetivam fundamentar as alegações trazidas pelas partes a fim de influenciar na decisão final do julgador que é o destinatário da prova correto em regra o juiz não poderá embasar não poderá fundamentar a sua decisão única e
exclusivamente em elementos de prova colhidos na investigação pré-processual como por exemplo no inquérito policial afinal nesta fase Não há necessidade de observação dos princípios do contraditório e da ampla defesa porém o ordenamento prevê algumas exceções as provas cautelares as provas não repetíveis e as provas antecipadas as provas cautelares são aquelas que não podem ser produzidas Em momento posterior como por exemplo a oitiva de uma testemunha muito importante que possui uma doença grave as provas não repetíveis são aquelas que em razão de sua natureza só podem ser produzidas uma única vez como por exemplo um laudo
pericial atestando a prática de um crime sexual já as provas antecipadas são aquelas que deverão ser produzidas antes do processo judicial pois correm o risco de desaparecerem posteriormente como por exemplo a oitiva de uma vítima que já possui idade muito avançada Lembrando que é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar irrelevantes impertinentes ou protelatórias ao feito em consonância ao princípio da economia processual beleza a doutrina elenca as fases de produção da prova primeiramente teremos a proposição Ou seja a parte interessada irá requerer a produção da prova ao juiz ou juntar determinada prova
aos autos após temos a etapa da admissão onde o magistrado ao analisar o feito decidirá pelo deferimento ou não do pedido de produção de prova trazido pela parte ou pelo deferimento ou não da prova em si já juntada P par logo em seguida teremos a produção com a prova devidamente colacionada e deferida pelo juiz as partes terão acesso ao elemento probatório juntado podendo desta maneira manifestar sobre o seu conteúdo por fim temos a apreciação da prova o juiz analisando a prova juntada e o contraditório exercido poderá fazer o seu juízo de valor e proferir a
decisão que considera mais justa importante são inadmissíveis no processo as provas ilícitas e as obtidas por meios ilícitos em consonância ao disposto em nosso ordenamento jurídico para saber mais sobre este tema assista a aula completa sobre o princípio da vedação das provas ilícitas já disponível aqui no canal ainda em processo penal é permitida a utilização de prova emprestada ou seja uma prova produzida em outro processo porém é imprescindível que se assegure a parte contrária o exercício do contraditório de acordo com o STJ é admissível assegurado contraditório prova emprestada de processo do qual não participaram as
partes do processo para o qual a prova será transladada a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo na próxima aula daremos continuidade aos nossos estudos falando sobre espécies de prova se este vídeo facilitou seu aprendizado não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like Neste vídeo e compartilhar o nosso conteúdo
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