3.4- Recurso de Revista

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Marina Marques prof
O Recurso de Revista é um recurso de natureza extraordinária. Por essa razão exige alguns pressupost...
Video Transcript:
Olá no vídeo de hoje vamos conversar sobre o recurso de revista que de todos os recursos aqui no processo do trabalho é um recurso mais técnico exatamente por isso muitos alunos têm medo do recurso de revista mas deixa eu te contar uma coisa só tem medo do recurso de revista quem não conhece o recurso de revista porque eu vou fazer você perder esse medo te apresentar esse recurso que tem uma natureza extraordinária Então vem comigo [Música] o Olá eu sou Marina Marques professora de direito e processo do trabalho advogado trabalhista se você é novo aqui no canal se inscreve ative as notificações vai fazer OAB temos muitos vídeos separados por temas sobre os temas mais cobrados na OAB então se você conhece alguém que vai fazer o A B também dica o canal por coleguinha assim a gente compartilha conhecimento um vídeo de hoje a gente vai conversar sobre o recurso de revista fala sobre as hipóteses de cabimento os pressupostos específicos do recurso de revista Qual é o procedimento e tudo que tem de mais importantes sobre o recurso de revista que você precisa saber para sua prova então já deixe o seu like aí e vamos ao que interessa o recurso de revista é tratado na CLT no artigo 896 e seguintes e ao contrário do que nós falamos lá no vídeo sobre o curso ordinário se você ainda não assistiu tá aqui o Card o recurso de revista ele não é um recurso que cabe sempre como acontece com o eu percebi o nome recurso ordinário não recurso comum ele vai caber sempre já o recurso de revista de um recurso extraordinario é para qualquer um é só para casos especiais então não será sempre que será cabível recurso de revista não é qualquer acorda um que cada o recurso de revista ele precisa preencher alguns pressupostos específicos de admissibilidade por exemplo recurso de revista ele não serve para reexaminar Fatos e provas isso está fora da competência do recurso de revista e se você não vai não quer nem saber se o juiz examinou corretamente as provas se ele examinou corretamente os fácil jogou de acordo né consórcio que foram apresentados o teste até não quer saber disso o recurso de revista serve quando houver com seriedade a Constituição Federal contrariedade à lei ou para uniformizar jurisprudência guardem isso recurso de revista nunca vai rezar minar fatos e é sempre julga o direito ele não quer saber dos fatos Ele quer saber do direito se a decisão do acordo foi contrária ao direito com direito estabelecido na Constituição estabelecendo uma lei federal numa lei estadual dependendo do rito ou se foi contra a jurisprudência do TST muita atenção e como recurso de revista é esse recurso que tem natureza é extraordinária ele vai ter além dos pressupostos genéricos de admissibilidade alguns pressupostos específicos de admissibilidade somos pressupostos genéricos de admissibilidade também temos o vídeo aqui só clicar aqui no caso eu vou deixar aqui embaixo também na descrição para facilitar sua vida se você não assistiu assiste que os pressupostos genéricos são os mesmos para todos agora tem algumas especificidades aqui no recurso de revista sobre os pressupostos de admissibilidade era isso que eu queria conversar com vocês antes a gente falar sobre os pressupostos específicos começando pelo preparo preparo e aquele composto de custas e depósito recursal Ok Imagine que a parte recorreu da sentença recorreu para o TRT e ele no TRT ouvir no acórdão uma mudança no valor da condenação que implique no na mudança do valor das custas lembra que as custas são calculadas dois por cento da condenação foi imagine que a condenação quando a parte recorreu a condenação no TRT tenha mais orado tem aumentado o valor da condenação e por consequência aumentou também o valor das custas por a parte interpor o recurso de revista desse acórdão deve complementar o valor das custas aquele valor que foi fixado nas coisas não acordam menos aquele que ele já depositou por Óbvio ele vai complementar esse valor uma guia própria também das custas Para juntar no recurso e o depósito recursal a mesma coisa mas lembrem depósito recursal ele tem sempre um teto é o valor da condenação em casa quando nação seja em pecúnia e seja a reclamada a empresa condenada nesse caso haverá necessidade de um depósito recursal que vai corresponder ao valor da condenação limitada um teto para ele interpor o r o o teto É aquele estabelecido o pau recurso ordinário que é 10. 059 reais e 15 centavos peguei a colinha quando ele foi interposto URL teve que depositar esses 10. 059 reais e dezoito centavos podem interpor o recurso de revista ele tem que depositar o valor a título de depósito recursal aquele valor ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST para o recurso de revista O que que é isso o recurso de revista também tem um teto que é de é sempre o dobro do recurso de do recurso ordinário então o teto do recurso de revista é 20.
110 há mais de 30 centavos então para ele fazer o depósito recursal até o limite do valor ainda não depositado até o limite do teto estabelecido pelo TST a título de depósito recursal eu vou dar um exemplo pra ficar mais fácil de entender Imagine que a empresa tenha sido condenada a 25 mil reais para interpor recurso ordinário ela precisa fazer o depósito recursal nesse caso depósito recursal vai ser de quanto em 25 mil reais que foi a condenação ou do teto do TRT do teto do TRT que é 10. 059 reais e 15 centavos então a parte a empresa reclamada interpôs o r o e depositou 10. 000 59 reais e 15 centavos Imagine que o acordo não tem uma antigo a sentença e mantido o valor da condenação continuou sendo 25 mil reais nesse caso quando o recorrente quiser interpor recurso de revista para o TST ele vai ter que fazer um novo e de quanto vai ser esse depósito recursal o valor do depósito vai ser o valor da condenação ainda não depositado até o limite do teto Então qual que é o valor da condenação não foi 25 mil quanto que ele já depositou 10.
059 aqui um centavo certo então 25. 000 - 10. 000 59 reais aqui em centavos da 14940 reais 85 centavos Esse é o valor que ele vai ter que depositar o que é o valor do teto do recurso de revista né 10/1118 reais 20 mil desculpa 20118 reais e 30 centavos Qual que é o maior o teto ou que valor remanescente o valor remanescente então ele vai ter depositar os 14948 35 Agora imagina aqui a condenação não tenha sido em 25 mil reais tem essa bem 35 mil reais percebam que nesse caso o valor remanescente ainda vai ser mais Tá certo então para ele recorrer para o teste teve ele vai depositar quanto ele vai depositar 24940 ou é depositar 20118 ele vai ter postar 20118 que é o teto do recurso de revista compreendeu então o depósito recursal no recurso de revista ele também é necessário e ele tem um teto maior que o dobro do recurso ordinário você desconta o valor que já depositou e Vai juntando isso porque o depósito recursal ele tem uma natureza de garantia do juízo que é para evitar que a parte reclamada se que recorrendo só para postergar o pagamento que a recorrer recorre mas esse valor que da condenação você deixa depositado em juízo depósito recursal caso você perca o recurso lá na frente Esse valor já tá depositado já libera direto para o reclamante e se não for um valor maior não precisa nem executar é só liberar esse valor que o resultado numa conta judicial para O reclamante outro pressuposto genérico de admissibilidade dos recursos que eu preciso chamar sua atenção aqui no recurso de revista e inclusive já foi questão de prova da OAB tão muita atenção é a regularidade de representação isso porque a gente sabe que na justiça do trabalho existe o ius postulandi a parte Pode me xingar sem a presença de um advogado até as instâncias Ordinárias ou seja até o TRT passou do TRT precisa de uma advogados porque são recursos de natureza extraordinária então é a parte não teria Tô brincando os recursos natureza extraordinária todos não só aqui no processo do trabalho mas todos os recursos natureza extraordinária se precisam que a partes esteja representada por um advogado como eu falei no começo do vídeo recurso de revista não recurso extremamente técnico Ele é cheio de requisitos então por isso não é permitido que a parte littig sem é a questão que ela não na OAB Não me recordo agora o ano dizia que uma empregada ela trabalhava no ser cursos humanos eentão não tinham conhecimento de direito do trabalho era interpõem a sua ela a juíza sua ação na Vara do Trabalho pelos postulandi recorre para o TRT sem advogado e depois interpõe o recurso de revista também sem advogado a que resposta da questão deveria ser de que esse processo não seria conhecido no TST porque ele não preenche o pressuposto de admissibilidade que a regularidade de representação porque não é permitido o iOS postulantes em sede de recurso de natureza extraordinária então regularidade apresentação aqui não tem aquele exceção da parte de litigar sem advogado precisa ter a procuração nos autos devidamente previamente né então não é permitido e os postulantes no recurso de revista bom dito isso vamos falar agora dos pressupostos a esse cuja admissibilidade do recurso de revista mas eu preciso que você saiba que vai caber recurso de revista somente das decisões em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais as decisões proferidas pelos trts e também vai caber na fase de execução do acórdão do agravo de petição então dissídios individuais em grau de recurso ordinário dissídios individuais do acórdão proferido pelos trts e também na fase de execução do acórdão proferido em agravo de petição e o primeiro pressuposto específico de admissibilidade do recurso de revista é um prequestionamento e o que que é o prequestionamento para questionada é aquela matéria que já foi apreciada expressamente na decisão que você quer impugnar então é necessário que o acordo ou que você tá em pugnando ele trate especificamente expressamente da tese que você está recorrendo é porque se esse acórdão foi omisso o seu recurso de revista não será conhecido por falta do pressuposto específico de admissibilidade que é o prequestionamento Ah mas isso não acordou fome isso o que que a parte faz falamos isso no último vídeo sobre embargos de declaração Você não assistiu tá aqui o Card se eu acordo um for omisso sobre aquela terra que a parte deseja impugnar a parte desse acórdão no caso recurso de revista vai interpor embargos declaração para o tribunal dizendo o tribunal o seu acórdão foi omisso sobre este ponto x e eu preciso que você Aprecia este ponto x porque eu vou impugná-lo eu vou recorrer desde ponto para o TST Então eu preciso que essa matéria seja o pré questionada TRT por favor julgue este pedido pode ser o pedido pode ser a causa de pedir algum dos fundamentos que não foi apreciado No acordo o TRT vai examinar a decoração e vai se manifestar sobre o acordo vai suprimir a omissão aí a matéria vai estar prequestionada EA parte pode daí então interpor o recurso de revista Mas pode acontecer também no tribunal achar que não foi uma isso mesmo que o tribunal acha que não foi omisso naquele ponto e não modifica o acordou e nada o simples fato da parte oposto embargos declaração considera que a matéria foi para questionada é os embargos declaração pré-questionamento tório então tem uma súmula do TST que diz que a interposição dos embargos declaração ainda que o tribunal não se manifeste não Supra o vício da omissão no acórdão considera a matéria pré questionada E assim a decisão recurso tá pronto para para parte interpor o recurso de revista para o TST outro pressuposto específico de admissibilidade do recurso de revista é a a impugnar todos todos todos os fundamentos do acórdão impugnado mesmo que se trate de matéria de ordem pública olha só que fala o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT sob Pena de não conhecimento sem ônus da parte indicar trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objecto do recurso de revista indicar de forma explícita e fundamentada a contrariedades dispositivo de lei súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com decisão Regional expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da Constituição de súmula ou orientação jurisprudencial sobre cuja contra e a ponte transcrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão vinculada no recurso ordinário e o trecho da decisão Regional que rejeitou os embargos quanto aos pedidos para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão perceberam como um recurso extremamente técnico por isso muita gente não gosta porque ele é cheio desses pequenos detalhes esses requisitos ele é muito técnico mas vou para esses pontos e já fala daqui a pouco quando a gente fala da competência primeiro eu tô falando só aqui duas pressupostos de admissibilidade específicos do recurso de revista e o próximo é a transcendência a transcendência uma novidade não tem muito tempo assim mas ainda é uma novidade E a transfer O que é para saber se o teste ter só vai julgar aqueles casos que ele achaques que é relevante que têm uma repercussão o próprio conceito de transcendência é um conceito extremamente subjetivo na prática é uma forma que o juiz que os ministros encontra onde falar assim ah esse processo eu não vou julgar Então vai diminuindo o número de processo esse aqui não vou jogar por falta de transcendência não existe um conceito objetivo de transcendência não preocupe com isso para sua prova para sua prova você precisa se atentar apenas para o que diz o artigo 896 a da CLT que trás quatro tipos de transcendência é só isso que importa para sua prova até porque um rol meramente exemplificativo não se restringe somente as suas hipóteses de transcendência Olha só considera-se transcendência Econômica o elevado o valor da causa política o desrespeito da instância recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF é por exemplo e o TRT julga contrário a uma súmula do TST social a postulação O reclamante recorrente de direito social constitucionalmente assegurado e transcendência jurídico a existência da questão Nova em torno da interpretação da legislação trabalhista percebam que esse rolo como eu disse ele é meramente exemplificativo e esse o relator porque o juízo de admissibilidade a transcendência ela só é analisada no TST quando o desembargador vai Presidente lá do TRT vai fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista ele não analisa a transcendência a transcendência analisada somente no TST então o relator o ministro relator ao analisar os pressupostos de admissibilidade se ele verificar que esse esse recurso de revista não possuem transcendência e o seguimento ao recurso de revista e Cabe à parte fazer o quê na situação interpor agravo interno e tem o último pressuposto específico de admissibilidade do recurso de revista que eu falo que é um pressuposto negativo ou seja já comentamos sobre ele aqui o recurso de revista não se presta a reexaminar Fatos e provas se aquele recurso de revista ele for apenas a parte reclamando da Injustiça da decisão porque o juiz não analisou as provas não ouvir o testemunho é enfim não Cabe recurso de revista para reexaminar Fatos e provas então quando é que vai caber o recurso de revista as hipóteses de cabimento do recurso de revista ver lá no artigo 896 da CLT e para facilitar para ficar mais didático a gente vai separar em hipótese de cabimento do recurso de revista no procedimento ordinário depois a gente fala no procedimento sumaríssimo e por fim o procedimento na fase de execução são três são hipóteses diferentes de cá o recurso de revista começando pelo recurso pelo procedimento ordinário que vem lá no artigo 896 da CLT Leão comigo Cabe recurso de revista para turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em dissídio individual pelos trts quando alinhar derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT no seu pleno ou turma ou a SDI do TST ou contrarie súmula de jurisprudência uniforme desta corte ou súmula vinculante do STF é muito importante aqui a divergência da jurisprudência ela tem que ser em relação ao até hits diferentes se a divergência flor entre próprio TRT se na hora de montar o recurso de revista a parte de um todo 22 duas emendas do mesmo tribunal não vai ser conhecido a divergência na interpretação da Lei ela tem que ser entre tribunais diferença entre deve ter diferença não pode ser nem entre TRT e entre o mesmo derretendo entre TRT e TST porque entre trt.
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