[Música] [Música] [Música] ك [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] 14 horas em ponto e seja muito bem-vindo à nossa primeira aula. Como é que vocês estão, minhas corujas? Tudo certo, coração? Tá bom? Estão em paz? Tudo certinho? Tá trancando aqui, tá? [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] เ [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] 오. [Música] [Aplausos] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] E aí, gatedo? Deixa eu ver se a gente
voltou, hein? Isso aí, Deus é mais. Tava tudo funcionando. Tá aqui desde as 20 paraas duas ao vivo. Aí resolve cair quando eu corto pra câmera. Vocês viram isso? Deus é mais. Vamos bater na madeira, vamos espantar energia ruim aí, ó, dessa tarde. Brincadeira, à parte, seja muito bem-vindo. Vocês viram que eu tava aqui, né, tentando entrar às 14 horas em ponto e não deu certo. Sejam muito bem-vindos, gente. Simplesmente a câmera parou de funcionar, depois a mesa, o AON parou de funcionar e acontece, né, o bom e velho reiniciar. Desliga tudo, liga tudo de
novo e se Deus quiser vai dar certo. Então, seja muito bem-vindo. Eu vi que vocês já estavam aqui comigo no chat, inclusive antes de entrar ao vivo vocês já estavam aqui. Eu quase, se eu fosse atacada dos nervos, como a gente fala no interior, eu estaria agora sentadinha no trono, né, com medo de dar aula, porque a responsa aqui é muito grande, essa história de melhor dos direitos humanos, né? Eu vi uns elogios aí da galera no iniciozinho da aula. Até vou pegar aqui o mouse para ver quem é que foi. Ó, a Kate já
tá falando aqui melhor didática, né, Kate? Eu vi que tinha uns meninos ali, acho que era o Railand também, o Gustavo, o Rubens, ó, a melhor de todos os tempos. A hora que eu li isso, Rubens, quase me deu um piripaco, como se fala no interior. Mas daí a gente vem com medo mesmo, né? responsabilidade aqui é muito grande. Edital publicado, edital esperado demais por vocês. Eu acredito que esse será um concurso que vai transformar, vai mudar a vida de tanta gente, galera. Então eu ontem dormi, na verdade hoje, né, às 3 da manhã, pensando
em como que eu ia organizar essa aula, como programar essa aula para que ela ficasse uma aula, obviamente, objetiva, direta, mas leve para você que não gosta de de estudar direitos humanos, que é muito comum nos concursos da segurança pública. Então eu pensei, caramba, que desafio e vamos que vamos, né? Edital publicado ontem e já estou aqui, então me perdoem a aparência também. Fui dormir às 3 da manhã, mas estou aqui. O importante é que a gente tá aqui e a aula tá pronta, né? Então, sejam muitos, bem, muito bem-vindos e muito obrigada por esse
carinho, viu? Eu sei que brincadeiras à parte, mas eu vou entregar aqui o meu melhor para vocês. Às vezes a gente vai ter algumas interferências e intercorrências durante as aulas ao vivo, mas eu espero que os nossos encontros sejam muito legais, viu? Quantos encontros nós teremos, né? Alguns avisos gerais aqui bem rápidos. Este, gente, é o nosso primeiro encontro. a nossa primeira aula. Então, muito prazer, né? Já vou passar minhas redes sociais para vocês, me apresentar um pouquinho de quantos encontros, quantas aulas nós teremos. Então, este é o primeiro de cinco encontros, cinco aulas comigo,
tá? Então, vocês terão cinco aulas de direitos humanos comigo, cinco aulas de direitos humanos com o Ricardo Torques, tá? coordenação dividiu dessa forma. Assim também fez lá no português, na estatística, para você poder assumir ali a as aulas do professor que você mais gosta ou às vezes até bom você assistir as duas aulas, né, dos dois professores. Afinal de contas é reta final, então assista sempre todas que você puder, porque eu tenho certeza que só vai aumentar, né? Só vai acrescer, só vai agregar aí no teu conhecimento, tá bom? Pois pronto, então essa é a
primeira aula de cinco. Edital publicado ontem, ainda estamos todos nos recuperando. Eu comecei aqui, já preparei os meus slides para vocês pensando em trazer teoria e questões. Teoria e questões. E é dessa forma que nós vamos trabalhar nas nossas aulas, tá bom? Então, seja muito bem-vindo. Oi, Silvia, oi, Danilo. Oi, Gustavo. Eloía também, sejam muito bem-vindos. Obrigada, Cleade, pelo teu carinho de sempre. Quero agradecer também a paciência de vocês aqui, né, pelas interferências da internet, da das redes. Olha só que legal. Rafael Moura, muito obrigada por compartilhar. Rafael tá dizendo que gabaritou a parte de
direitos humanos no ICMB, graças a minhas aulas, as minhas aulas, em especial Hora da Verdade, reta final. Deus abençoe você também, Rafael. Muito obrigada por compartilhar. Eu fico muito emocionada toda santa vez que vocês se saem bem, porque vocês sabem, né? a gente só se realiza com profissionais e eu diria como pessoa, porque essa matéria é a minha matéria de vida, direitos humanos é a minha matéria de pesquisa de vida. A gente só se realiza de verdade quando vocês vão bem. Então, muito obrigada por ter dedicado aqui o teu tempo para me contar isso, Rafael,
e eu desejo que você seja sempre muito feliz e tenha muitas nomeações aí pela frente para você poder optar e escolher, né, para que lado que você vai, tá bom? Obrigada mesmo. Pois pronto, vamos que vamos, né? Nós vamos começar. Então, gente, eu vou rodar minha vinheta só para identificar aqui o início da aula. Eu espero que agora a vinheta vá e volte eu, né? Não trave mais nada. Qualquer dúvida que vocês tenham de conteúdo, gente, com relação à aula, você pode postar aqui no chat. Nós vamos ter aproximadamente 1 hora meia, acho que vai
passar um pouquinho disso, tá? Pra primeira parte da aula, que é os direitos humanos na Constituição Federal. Então, a gente vai fazer três blocos, dois blocos de teoria e um bloco de questões. Aí fazemos o intervalo e depois do intervalo a gente volta então com os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, que é um bloco menor. Eu vou apresentar para vocês os sistemas e já vamos paraa primeira convenção, tá? Se der tempo na aula de hoje. Então, vamos ver como a aula vai fluir também. Não quero fazer atropelo, né? Afinal de contas, nós tivemos
aí cinco aulas. Tô muito feliz com essas cinco aulas. Então vamos devagarinho e vamos absorvendo de forma muito objetiva aqui. Sempre lembrando que as aulas serão assim: teoria, questões, teoria questões e assim vamos passar todos os itens do edital, tá bom? Então tá pronto. Vamos lá rodar a vinheta e a gente [Música] começa. Olá, olá estrategista, minhas corujas, meu gatedos, sejam muito bem-vindos. Puxa o banco que esse puxadinho aqui é seu. É um prazer, uma honra, uma alegria estar aqui junto de vocês nesse momento de reta final. É a sua reta final. Você já viu,
já sentiu isso, gente? Que esse é o teu concurso, que esse cargo é teu, já bateu no peito e esse é meu, né? Me perdoe o palavrão. Tô muito emocionada nessas primeiras aulas aqui paraa PF. Afinal de contas, é um concurso esperado demais, né? Então, espero que a gente mate no peito mesmo e gabarite aí as questões da nossa matéria, que é a melhor matéria do edital, né? Me perdoem os demais colegas, professores, mas é a melhor matéria do edital. É a matéria que quando o aluno gosta ou não gosta gabarita, né? Se vier com
a profe, vier com as dicas direitinho e der o máximo aqui com sangue no zio, vai gabaritar essa prova. Tô falando para vocês, acredita, você vai gabaritar. Depois você me conta. Deixa eu me apresentar rapidinho, ó. Redes sociais para vocês. Se você não me conhece ainda, muito prazer. O meu nome é assim, gente, todo ruim. Jéssica L mesmo. Jéssica com G. Lá na rede social é @profjessica L no Instagram. Você pode clicar ali no link da Bill que direciona você pro meu Telegram, também para o meu canal no YouTube, que esse ano eu vou postar
muito conteúdo para vocês por aqui pelo YouTube, né? por lá pelo YouTube, se você tiver assistindo na plataforma do Estratégia. Eu sou formada em direito, galera. Eu sou especialista em direito constitucional, sou mestra em direitos humanos, tenho curso de extensão em direitos humanos pela Universidade de Coimbra em Portugal, sou advogada, mas acima de tudo eu sou uma apaixonada pelos direitos humanos e dou aula dessa matéria com todo o meu coração. Eu falo que é a minha matéria de vida, de pesquisa de vida. Então, mais ou menos por volta dos meus 16, 17 anos de idade,
eu começo a pesquisar sobre direitos humanos em razão de uma situação de doença na minha família e minha mãe falecendo, processo, terminalidade, distanásia, ortotanásia, começo a entender como isso era tratado nos outros países, porque no Brasil essa essa questão é uma questão tão sensível, de tabu mesmo, né? E aí eu vou pesquisando por curiosidade, entro na faculdade de direito e escrevo desde a minha dissertação, a, aliás, minha monografia, as minhas monografias da pós e depois a minha dissertação, sempre nessa linha. Então, eu sou uma pesquisadora apaixonada por essa matéria de verdade. Eu espero que, mesmo
que você não goste dela, não goste da nossa matéria, que você consiga suportar, sabe, tolerar as nossas aulas, que sejam aulas leves. Esse é o meu objetivo, ser muito assertiva. mostrar de que forma vai cair na tua prova, mas que seja uma aula leve para você, tá? Porque eu sei que do lado de lá tem uma galera que não gosta de estudar humanos, né? Eu acho que a gente vai no primeiro slide de teoria aqui, eu já vou cutucar vocês, vou indagar vocês e tentar desconstruir um pouquinho esse ranço que vocês possam ter sobre os
a matéria de direitos humanos, tá? Vamos ver se eu consigo, depois vocês me contam. Deixa eu apresentar para vocês o nosso edital. Ai, professora, eu já dormi abraçado nesse edital aí. tem tempo, né, galera? Eu vou apresentar de novo aqui para fazer uma espécie de traçar de cronograma mesmo pra gente. Então, eis aqui o edital de vocês. Nós vamos começar realmente do começo. Ninguém vai pular a ordem dos itens a priori aqui nestes itens iniciais, tá? Então, nós vamos começar falando sobre os direitos humanos na Constituição Federal, que é esse item um, né? Vamos começar
daqui, vamos começar entendendo o que nós chamamos de fundamentalização dos direitos. A gente vai falar sobre a simbiose que tem ocorrido, como diz a banca FGV, uma verdadeira simbiose entre os direitos humanos e os direitos fundamentais. Afinal de contas, aqui é muito importante que a gente consiga palpar os direitos humanos e parar de pensar que direitos humanos é uma viagem. Vocês já ouviram isso, né? Ah, eu odeio cidade de direitos humanos uma viagem. Ah, não tem aplicabilidade nenhuma. Ã, eu dou aula há quase 10 anos, gente, eu já ouvi de tudo. Então, assim, tá tudo
bem, mas eu espero que você consiga desconstruir um pouquinho dessa impressão que você tem, tá? Então, vamos partir dos direitos humanos na Constituição, vamos falar sobre os direitos humanos na nossa vida, no nosso dia a dia. Depois eu vou apresentar para vocês os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos dentro do sistema global, os sistemas regionais, né, diferindo sempre o direito internacional dos direitos humanos, os direitos voltados a populações em espécie, por exemplo, direito humanitário, direitos refugiados. a gente vai diferenciar essa sistematização, que é uma questão doutrinária importante para você conseguir visualizar a proteção a
nível global. E aí nós vamos cair de cabeça nas convenções. O teu edital, diferentemente de muitos outros, é um edital que quer que você conheça as convenções, sejam gerais, sejam específicas, né, ou especiais. Ele quer que você conheça o teor das convenções. Isso é muito bacana, gente. Vamos falar sobre o crime de genocídio, vamos falar sobre o Estatuto dos Refugiados, a condição, veja só, de pessoas vulneráveis ou em condição de vulnerabilidade, né? Aqui a gente vai falar da proibição da discriminação racial, vamos falar sobre especificamente a convenção que elimina todas as formas de discriminação racial.
Então, vamos falar sobre o que é discriminação, o que é desigualdade, de onde vem, quais são as matrizes do racismo, né? como essa temática ela é abordada a partir da convenção, o que que você precisa saber e levar paraa prova também com relação à convenção que elimina todas as formas de discriminação contra a mulher, então a promoção da igualdade de gênero aqui. E de certo modo a gente fala aqui dentro do direito antidiscriminatório, né? Não sei se você já leu sobre, mas o direito antidiscriminatório, ele fala sobre essa promoção então da da do combate à
desigualdade, né, das práticas discriminatórias. A convenção contra a tortura e outros tratamentos e penas cruéis humanos degradantes sempre cai, né? Sempre cai. Então essa aqui eu tenho certeza que vocês já fizeram milhões de questões, mas a gente vai estudar sobre ela também. A convenção que proíbe, que visa proteger, na verdade todas as pessoas do desaparecimento forçado. Gente, essa convenção ela tá na moda, né? falaria porque em razão desse movimento que nós temos eh a partir do PNDH3, a partir até mesmo da do reforço que a Agenda 2030 faz, né, na promoção da erradicação eh da
letalidade carcerária, a transformação do sistema eh prisional brasileiro a partir do eixo orientador 6, o PNDH3. Que que eu quero mostrar com isso? Essa convenção, ela tá na moda no sentido de que o Brasil tem se ajustado, tem buscado a sua implementação e e claro combater e trazer a elucidar, né, o direito à memória, o direito à verdade. E aí nós vamos conversar um pouquinho sobre a aplicação dessa convenção como pano de fundo, tá? Ela foi um dos primeiros documentos a falar, a tutelar, né? E vem as regras mínimas da ONU para tratamento das pessoas
presas. A gente vai falar então as regras de Mandela. Vamos olhar também para as regras de Bangkok de forma transversal, porque eu acho que é importante. Aí vem na sequência os princípios básicos pro uso da força e armas de fogo. Também a lei 13060 vem indicada e o decreto que a regulamenta. Então você percebe que a lei vem já acompanhada do decreto. Aqui a Cebrasp mandou muito bem, né? Porque geralmente o que que nós tivemos aí recentemente na prova do Ministério Público da União, por exemplo, nós tivemos a a banca falando sobre a a lei,
a FGV falando sobre a lei, esquecendo de prever o decreto. Aí lá na hora da questão cobrou o decreto, pué pué, né? Lascou. Vamos nós todos aí elaborar recursos para anulação da questão. Então aqui a Cebrasp já já mandou bem, já cobrou a lei, já cobrou o decreto também, que fala sobre mais uma vez o uso da força, os instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais que atuam na segurança pública, vocês, né? E aí fechamos o edital, tá? 12 itens, o edital de direitos humanos. O edital para delegado é tem 22 itens. Então, considero que
o teu edital tá bem razoável. Aí, vamos simbora começar a nossa aula. Então, gente, como eu falei para vocês agora a pouco, a gente vai começar do começo. Eu acho importante, antes de adentrar aos direitos humanos na Constituição, eu fazer uma retomada geral, porque eu não sei o seu nível de estudos, né? como é que você tá caminhando aí entre a matéria de direitos humanos e se você já tem bagagem, não tem bagagem, se você é um aluno que gosta da matéria ou não. Mas de todo modo, eu gostaria de apresentar a matéria para vocês
de uma forma muito simples, muito objetiva, com uma linguagem até coloquial aqui para você realmente tentar desmistificar, né, quebrar esse ranço que possivelmente você tem aí no seu coraçãozinho, tá? Então vamos começar. Introdução aos direitos humanos. Se você tivesse que definir direitos humanos para alguém que você encontra na rua, para alguém da sua família, como você definiria direitos humanos? O que são os direitos humanos? Se você me disser: "Ah, é uma viagem, eu vou procurar você, vou procurar você". Olha aí perseguição, né? Não, não vou procurar vocês, gente. Mas me dói um pouquinho o coração,
né? Vai, vai ficar doendo aqui um pouquinho o coração se você pensar assim, dessa forma. Mas vamos lá. Se você tivesse que resumir o que são os direitos humanos para alguém que você encontra na rua, que que você diria em uma frase? Ah, eu acho que direitos humanos são os direitos dos seres humanos, professora. Resposta: nível terceiro ano. São os direitos mínimos pra gente poder viver em vida digna, viver aqui tranquilamente, sermos quem somos, né? sermos livres, sermos iguais, termos dignidade. Eu acho que é mais ou menos por aí, professora. Os direitos humanos são mais
ou menos isso. Estaria correta a sua resposta se você pensasse dessa forma, por mais simples que seja essa essa afirmação, né? Os direitos humanos, nas palavras do Peres Lunho, são faculdades, são instituições que asseguram a dignidade, a igualdade e a liberdade humanas e estão positivadas pelo ordenamento jurídico internacional, trazidas paulatinamente ao ordenamento interno dos Estados. O André de Carvalho Ramos, que é outro autor, ele diz que os direitos humanos são os direitos que asseguram uma vida digna e que sim também estabelecem a dignidade ao lado da igualdade da liberdade humanas. Ou seja, vários autores, vários
conceitos. O que eles têm em comum? Que os direitos humanos asseguram a vida digna. E para assegurar a vida digna, né, os pilares que eu falo, que são os eixos, o nosso tripé, que eu sempre refiro, a o efercer, o enaltecer da dignidade humana, da liberdade humana, da igualdade humana. Então, a promoção dos direitos humanos como direitos que asseguram a dignidade, a igualdade e a liberdade humanas. a todas, né, as pessoas. E aí nós falamos então que as pessoas podem ter a vida em dignidade, uma vida digna, né? E aí não custa nada dizer que
a dignidade da pessoa humana, nós já vamos trabalhar direitos humanos na Constituição, vem no artigo primeiro, inciso 3, sócio Divaplu, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como um dos fundamentos. O que que isso me diz? você vai ver lá na aula de direito constitucional, mas aqui para mim nos direitos humanos é que o estado assume o compromisso de dar aos seus, né, de dotar todos os seus de dignidade da pessoa humana. Ou seja, dignidade como valor intrínseco, inerente à condição humana. Eu tenho dignidade, você tem dignidade. Não há pessoa que pise no
mundo, não há ser humano que não tem a dignidade humana como direito. Ah, professora, mas os estados não observam esse direito. Os estados violam esse direito ou os particulares violam esse direito. Sim, mas nós nascemos com ele. Nós somos dotados de forma intrínseca de dignidade. E os direitos humanos eles visam assegurar essa vida em dignidade, nos colocando em uma situação de termos o gozo da nossa liberdade e estarmos em uma posição de de igualdade entre todos, tá? Lembrando que os direitos humanos a priori, gente, eles estão positivados no ordenamento no ordenamento jurídico internacional. E aqui
que nós vamos começar a ter uma uma virada importante, tá? Quando a gente fala que os direitos humanos estão positivados no ordenamento jurídico internacional, é aqui que nasce aquela percepção do aluno. Ah, mas os direitos humanos é uma viagem, tá tudo lá fora, não tem aplicabilidade, né? Aí que começa esse tipo de dedução, que é um equívoco absoluto, porque hoje nós vivemos mais do que nunca o momento da fundamentalização dos direitos. O que que eu quero dizer com isso? Há um estímulo progressivo para que os estados soberanos internalizem direitos humanos. Então, a priori, os direitos
humanos, sim, estão escritos em documentos internacionais, como todas as convenções que estão no teu edital. Mas os estados soberanos devem internalizar essas convenções por meio dos processos de internalização, a última rácio ratificação de um documento e aí sim esse documento começa a produzir efeitos lá dentro na ordem jurídica interna. O estado vai aplicar esse documento, vai trazer a junto desse documento normas infraconvencionais que o tragam aplicabilidade a esse documento, vai criar uma política nacional para implementar ações, medidas objetivamente para cumprir esses documentos. Vai criar programas como PRDH3, que é o Programa Nacional de Direitos Humanos
para fazer com que esses documentos tenham efeitos práticos. E aí você começa a entender que tudo que tá lá fora numa convenção que parece que não tem conexão nenhuma com a nossa vida, com a nossa realidade, é exatamente o que o país está cumprindo no dia a dia dentro dos estabelecimentos prisionais, por exemplo. Então a gente começa a entender que os direitos humanos, sim, vem a priori positivados por normas de direito internacional, porém são internalizados e ao serem internalizados passam a se chamar direitos fundamentais. E aí, claro, nós vamos já passar pro nosso item direitos
humanos na Constituição, onde nós vamos observar que os direitos humanos dentro da Constituição, quando internalizados, esses direitos passam a se chamar direitos fundamentais, que é o conceito que você estuda lá nas aulas de direito constitucional. O que difere os direitos humanos os direitos fundamentais? o plano jurídico de positivação. Direitos humanos são positivados em normas de direito internacional. Direitos fundamentais estão positivados na constituição de um país. Então, direitos fundamentais, profe, do ponto de vista material, a essencialidade material corresponde sim ao mesmo que correspondem os direitos humanos. Então, não, por isso que eu falo para vocês, né?
As bancas têm usado, até vou colocar uma seta assim, sentido vai e vem, as bancas têm usado uma expressão muito interessante, FGV, que tem havido uma verdadeira simbiose entre os direitos humanos e fundamentais, né? Quer dizer, o que eu quero quero mostrar aqui para vocês, quando a gente fala em direitos humanos na Constituição Federal, você vai observar que a nossa carta constitucional ela internaliza direitos humanos e os transforma em direitos fundamentais. Então, os direitos fundamentais que a gente vai estudar são direitos humanos, materialmente do ponto de vista dos direitos que eles prevêm e outras, como
é o caso do artigo quto. Outras vezes dentro do texto, a Constituição Federal vai falar expressamente direitos humanos, que é o caso da prevalência dos direitos humanos para regeranismo que rege as relações internacionais do Brasil com Estados do artigo 4º da Constituição. Ou seja, dentro do próprio texto constitucional, a Constituição diz: "Olha, para resolver a bagunça entre o Brasil e os outros estados, a gente vai colocar aqui um princípio que é o princípio da prevalência dos direitos humanos acima, entende? Que é o que nós vamos falar ali da posição em que os direitos humanos estão
no nosso ordenamento. Então, primeira informação, conceito, direitos humanos são direitos que asseguram a dignidade, a igualdade e a liberdade humanas positivados em normas de direito internacional. Direitos fundamentais asseguram a dignidade, liberdade e igualdade humanas positivados na ordem interna doméstica. Ou seja, do ponto de vista material do que eles tratam, nós podemos confirmar que grande maioria, grande maioria dos direitos fundamentais são direitos humanos. E direitos humanos serão direitos fundamentais, né, a partir do momento que os estados internalizam as convenções. Certo, gente? Professor, existe alguma exceção? Eu poderia até indicar para vocês e aqui já mais aprofundadamente
a questão da audiência de custódia, né, já que nós estamos num curso aqui paraa Polícia Federal. A audiência de custódia é uma criação, gente, decorrente do Pacto de São José da Costa Rica, que é a Convenção Interamericana, né? A Convenção Americana sobre Direitos Humanos dentro da do Sistema Interamericano, ela apresentou ao indivíduo o direito a audiência de custódia, a apresentação perante a autoridade judiciária. Isso não existia no nosso ordenamento. Então, em decorrência da convenção ter sido internalizada pelo Brasil, o juiz, a justiça entendeu que a convenção deveria ser, no momento do caso concreto, aplicada, porque
ela mais bem protegia aquele indivíduo. E aí nasce o direito à apresentação, né, nasce a audiência de custódia. E a partir da aplicação da Convenção Americana, nós tivemos a alteração das nossas normas internas. Então, altera-se, né, o procedimento, cria-se a audiência de custódia. Então, a criação da audiência de custódia decorre da internalização de um tratado internacional de direitos humanos, entende? Ou seja, existem várias situações assim onde o Brasil ainda não ratificou a convenção, passa a ratificar, internaliza, ela começa a produzir seus efeitos e aí o nosso ordenamento vai meio que se ajustando a esses artigos,
a esses direitos, né? Por quê? Nós vamos falar daqui a pouquinho que mais vale o princípio próomni. Diante do caso concreto, a gente tem que aplicar o que é melhor pra pessoa, o que é mais benéfico ao ser humano na proteção da sua dignidade, igualdade e liberdade. Tá? fecha parênteses. Retornando então às premissas iniciais, direitos humanos na Constituição, são a priori os direitos fundamentais, portanto, chamados direitos fundamentais na grande maioria das vezes. Quando nós analisamos os textos constitucionais, gente, nós vemos que dentre as constituições que nós já tivemos, a Constituição Federal de 1988 foi a
Constituição, é a Constituição, disparado, né, mais protetiva a dignidade humana. Então, ela é o marco jurídico dentre as nossas constituições. Ela vem, se chama inclusive, né, de constituição cidadã, constituição cidadã, tamanha força, o imperativo que ela traz ao exercício do cidadão dos seus próprios direitos. Então nós falamos, né, que ela é a grande carta, é um marco histórico constitucional brasileiro. Coloquei aqui para vocês uma passagem de um autor que eu gosto muito, que é o André de Carvalho Ramos. Ele fala, né, de forma inédita na história constitucional brasileira, ó, de forma inédita. Houve uma abertura
a tantos direitos e, principalmente, a abertura, que nós já vamos estudar pelo artigo 5º, aos tratados internacionais de direitos humanos. Então o Brasil reconhece primeiro, olha o tamanho do artigo 5º, né? inúmeros direitos fundamentais e suas garantias e ainda reconhece que além desses nós vamos ter outros dispostos por tratados internacionais que também podem sim servir, podem ser aceitos e aplicados ao caso concreto. Então, primeiro é saber que a nossa atual constituição, ela vem como marco jurídico na efetivação dos direitos humanos, sendo aqui chamados direitos fundamentais, criando extenso rol de direitos fundamentais e suas garantias. Lembre-se
que não é exclusivamente a atribuição do artigo 5º. Nós temos outros direitos fundamentais ao longo da Constituição, mas prioritariamente estabelecidos pelo artigo 5º. Além disso, o que nós vamos estudar aqui dentro da Constituição de 88, né, a supremacia da Constituição e o tratamento que os direitos humanos recebem pelo nosso ordenamento. Então, vamos observar esse termo supremacia da Constituição, né? a qualidade de norma superior que a Constituição ocupa, ela é o pressuposto de validade para todas as demais normas jurídicas do nosso ordenamento. E aí você estuda lá, né, exaustivamente o controle de constitucionalidade, as normas precisam
ser avaliadas se há ou não há um conflito à demais normas abaixo da Constituição versus a Constituição Federal. Então, nós falamos em um primeiro plano, deixa eu aproximar aqui para vocês, na supremacia da Constituição Federal, então a Constituição Federal como norma superior dentro do nosso ordenamento pressuposto, de validade, né, às demais. as demais, do ponto de vista material, inclusive, ó, normas constitucionais e direitos humanos possuem hierarquia material para alguma parte, boa parte da doutrina. Aí eu coloquei aqui para vocês a hierarquia material, mas aqui especificamente das normas constitucionais de direitos humanos, né? Primeiro, a doutrina
diz que elas devem prevalecer na posição de destaque porque elas são cláusulas pétrias. Elas garantem princípios constitucionais sensíveis, preceitos fundamentais que podem ser inclusive defendidos pela DPF e normas que têm aplicação imediata, como nós vamos estudar dentro do artigo 5º. Então, quando a Constituição prevê normas de direitos humanos, elas também teriam a tal chamada hierarquia, né, material, estariam acima das demais normas do nosso ordenamento. E aqui é válido, eu acho que também referir, gente, nós vamos colocar a pirâmide normativa mais à frente, mas é válido também referir a superioridade formal da Constituição, que está sim
no CUE, né, no do nosso ordenamento jurídico ainda. Então, nós sempre fazemos e vamos fazer lá no momento que estudarmos a internalização dos tratados, a gente faz aquela velha pirâmide que éiana, né? E aí colocamos lá a Constituição Federal no topo da nossa pirâmide. Então, a Constituição está também no ponto de vista formal e material no cume, né? Ou seja, assim, no topo do nosso ordenamento, servindo a interpretação das demais normas, né, gente? Então, a qualidade de norma superior, ela se dá tanto do ponto de vista material quanto do ponto de vista formal à constituição.
E quando nós falamos especificamente em direitos humanos, que dentro do texto constitucional podem sim ser chamados direitos fundamentais, nós vemos que essa hierarquia material, ou seja, pela essencialidade material, ela também é uma verdade. O que que é material, né? Material e formal. Sempre que eu falo em hierarquia material, gente, ou essencialidade material, eu tô falando dos direitos albergados, dos direitos que estão ali previstos, né? Quando a gente fala em direitos humanos, falamos nas liberdades humanas, falamos no direito à vida, à integridade, da proibição à tortura, que você tem aí a convenção que proíbe a tortura,
né? Nós falamos dos direitos que estão mais atrelados e afetos à nossa dignidade, a nossa vida em dignidade, né? Então, por que não, ou melhor, o que justificaria que eles não tivessem lá no topo do nosso ordenamento, não é? Pois estão, tá? Então, norma superior, pressuposto de validade para as demais normas, Constituição Federal. Dentro da Constituição Federal, o que reforça? Que os direitos humanos, chamados direitos fundamentais, também terão superioridade, tá? E essa superioridade nós vamos olhar dentro do ordenamento. Depois, mais à frente eu vou falar também sobre superioridade do ponto de vista da do efeito
Juscogens, né, de de tratados internacionais. Eles vêm pro nosso ordenamento por meio, nós já vamos ver o procedimento também, equiparados à emenda constitucional ou com status supralegal, mas eles vêm para impor essa a sua superioridade, né? Então são normas de uscogens, são imperativos, eles se sobrepõe porque afinal de contas eles carregam os direitos mais importantes que nós temos, né? Próximo tópico da fundamentação do direito, gente, as tais filtragens, né? Então aqui é uma classificação muito importante também que vem falar da filtragem constitucional e a filtragem juz fundamentalista. A filtragem constitucional é nada mais nada menos
o que faz o o controle de constitucionalidade, né? Então, analisar se as demais normas que estão abaixo da Constituição estão de acordo com ela ou são conflitantes, né? Ele coloca ali, são compatíveis ou não são compatíveis com a Constituição. Então, a filtragem constitucional é a análise, mais uma vez a pirâmide da Constituição Federal com as demais normas, tá? Verificar essas demais normas do nosso ordenamento são o quê? Compatíveis. Se há compatibilidade. Isso a gente chama de filtragem constitucional. Já a filtragem juz fundamentalista ou fundamentalização do direito, que é o just fundamentalização do direito. Jusfundamentalização do
direito é a classificação do André de Carvalho Ramos. Eu não posso mudar, já li fundamentalização também. trazer, gente, mais uma vez a pauta, né, os direitos humanos. Então essa filtragem jusfundamentalista ou jus fundamentalização do direito nada mais é do que a análise que nós fazemos em grande em grande parte por meio do controle de convencionalidade. Nós já vamos estudar esses controles daqui a pouquinho. Vou passar um slide para vocês. Ou seja, né, a observância das normas que nós temos no nosso país em decorrência da compatibilidade ou frente os tratados de direitos humanos. A grande maioria
dos tratados que a gente internaliza vem com status supralegal, ou seja, servem ao controle de convencionalidade. Então essa filtragem, o André vai dizer, vai servir para declarar inconstitucional, por exemplo, não recepcionar determinada norma porque conflita, firmar escolhas para interpretação diante do caso concreto, exigir políticas públicas para que o Brasil efetive direitos humanos e a gente pare de uma vez por todas de dizer que direitos humanos são uma viagem. né? Quando a gente vê, por exemplo, o PNDH3, que é um programa nacional de direitos humanos, eixo orientador seis, falar: "É necessária a modernização da segurança pública."
Por quê? Porque nós queremos reduzir, erradicar a letalidade carcerária, policial e carcerária, reduzir, caminhar para erradicação, modernizar o sistema penitenciário. Nós temos o interesse de substituir a PPL por plenas alternativas, medidas alternativas. Tudo isso tá lá no eixo seis, no Programa Nacional de Direitos Humanos. Ou seja, né, gente, é o Brasil criando uma política nacional, um programa nacional para efetivar o que as convenções de direitos humanos já falam. para trazer paraa nossa vida, pro dia a dia, tá? Então tudo isso muitas vezes sim vai decorrer de ações, medidas, objetivos, metas que são traçadas a partir
de convenções, né? Então os termos são chatos, os termos são difíceis, mas é tudo muito aqui muito prático. Apesar de parecer teórico, é muito prático. É a forma que com que o Estado precisa se posicionar para efetivar os direitos humanos aqui dentro. né? E aí assim agora que você já tem essa base, que você já sabe que direitos humanos são a priori direitos fundamentais, né? Só que os direitos humanos são chamados direitos fundamentais quando escritos na Constituição Federal, que a matéria que eles carregam é a mesma na grandissima maioria das vezes. Agora a gente já
pode abrir a Constituição Federal. Olha aí, que delícia. Artigo primeiro da Constituição. Quem aí já decorou o memônico do artigo primeiro? Ah, professora, isso aí eu já decorei quando eu comecei a estudar para concurso. Tem 5 anos. Qual é o memônico então, filho de Deus? Repete aí com a prof. Qual é o mnemônico do artigo primeiro? Do artigo primeiro. Tá no próximo slide, né? Mas eu quero ouvir de vocês. Só se diaplu. Só se divaplu, né? que são os fundamentos da República Federativa do Brasil descritos pelo nosso artigo primeiro. A iniciação aqui ao artigo primeiro,
essa introdução ao artigo primeiro, é que ele vem, gente, o que é, né, fundamentos. Fundamentos são as bases. Fundamentos são as bases de sustentação do nosso ordenamento. São as bases de sustentação do nosso ordenamento. Já aproximo do nosso ordenamento. aproximo. Ou seja, né, gente, são pressupostos a aplicação do direito. Eu preciso seguir tais fundamentos para olhar, para aplicar, para entender a norma jurídica a partir da norma jurídica. Certo? Agora nós vamos falar um pouquinho sobre cada um, né, dos fundamentos então descritos. Eu vou abrir aqui com vocês o sócio de Vaplu. Quando nós falamos em
soberania, deixa eu só espiar aqui se vai ter espaço para eu escrever neste mesmo slide. Acho que não, hein? Na verdade, as anotações mais espessas são sobre soberania mesmo, a dignidade da pessoa humana, que eu acho que é muito importante. A cidadania, a gente vai fazer alguns apontamentos aqui também. Eu acho que eu vou colocar, gente, para vocês nesse slide anterior que tem um pouco mais de espaço na tela, tá? Então vamos começar, né? Fala um pouquinho sobre soberania. Quando a gente fala sobre soberania nós temos as duas esferas, né? A esfera externa e a
esfera interna de soberania. Acho que esse é um ponto importante também do só. O só é a soberania do estado, né? A soberania ela vem então externa e interna. Aqui nós vamos falar do poder político que o estado tem frente aos estados estrangeiros, a comunidade internacional. Então, estamos na esfera internacional. OK? Na soberania interna, ou seja, o poder político titularizado pelo povo, pelos cidadãos, né? Então, a gente acaba falando da soberania interna, esfera ou melhor, deixa eu escrever igualzinho, poder político. Poder político titularizado pelo povo. Daí nós trazemos a expressão, né, soberania popular, que é
uma redundância, né, porque na verdade a soberania interna é exercida pelo povo. Nós temos um estado democrático de direito, né? Aqui nasce então na ideia de soberania interna o EDD, o estado democrático de direito no qual nós vivemos. Aqui nós vamos ter o imperativo do sufrágio, né? Depois, mais à frente nós falamos lá do pluralismo político e correlacionamos então o o direito ao voto, sufrágio universal, voto direto e secreto, a ideia da democracia representativa sendo cunhada aqui também. Então, estado democrático de direito. O segundo item que eu destacaria aqui para vocês é o item só
si, né? A nossa cidadania. Deixar, vou colocar de azul para ficar mais fácil de observar. Ó, a cidadania, que você também estuda esse conceito e os seus meandros mais aprofundadamente lá no direito constitucional. Por quê? Porque são os direitos e obrigações que regem a participação do indivíduo junto, a vontade, a formação da vontade do Estado, né? Então, é a participação do indivíduo do indivíduo na formação, gente, da vontade do Estado. Esse elo que nós temos entre o Estado e os seus indivíduos, os seus cidadãos, né? Então, em regra, a cidadania ela vem relacionada à nacionalidade.
Claro que aqui no Brasil a gente vai ter o estatuto da igualdade com relação aos portugueses em situação jurídica de brasileiro naturalizado, mas aí esse acordo de reciprocidade você estuda lá em direito internacional, em direito constitucional. Pra gente, o que vale pensar aqui é que a conceituação de cidadania sempre vai dizer sobre a posição que o indivíduo tem, ó, e a sua relação junto ao estado soberano, tá bem? Então, esses dois conceitos aqui e destaco por último o mais importante de todos, que eu acho que merece a nossa atenção de verdade, que é a dignidade
da pessoa humana como fundamento. Aqui a dignidade da pessoa humana é valor intrínseco, tá? É intrínseca, gente, a condição humana. Intrínseca, inerente à condição humana. Vamos lá. Vamos lá. Ingo Sarlett, né? É um professor constitucionalista que fala: "Dignidade é um valor intrínseco e inerente à condição humana". Dentre tanto, os outros me vem sempre o ingo porque foi a primeira vez que eu estudei sobre esse conceito. Eu não entendia muito bem se a dignidade ela era um princípio, era um valor, era uma norma. Afinal de contas, por que que ela tinha tanta importância, né? Quando nós
estudamos as correntes de fundamentação dos direitos humanos, a gente vê que a dignidade da pessoa humana, ela é o elo de ligação de todas as correntes que já tentaram fundamentar direitos humanos na história. Ou seja, se você quiser olhar para uma situação concreta, olhar para uma violência e pensar, será que isso daqui é uma violação ao direito humano? Será que aqui a gente tem uma violação a direito humano ou não? Você se pergunta, será que aqui a gente tem a violação a dignidade humana de alguém? Entende? Então, a dignidade da pessoa humana vem dentro do
nosso ordenamento como um dos fundamentos da República Federativa, mas é de longe um sobreprincípio, é um valor que é inerente à nossa condição como pessoas humanas. Professora, falar pessoa humana não é redundância. Hoje até pode ser, mas já não em tempos atrás não era. Então é muito importante que continuemos falando para que não se perca essa afirmação, que toda a pessoa hoje é pessoa humana. Já tivemos situações em que algumas pessoas, grupos de pessoas, não eram consideradas em mesma condição de humanidade. Por isso é tão importante nós dizermos hoje que dignidade da pessoa humana é
um fundamento da nossa do nosso estado, mas é acima de tudo um dos atributos mais importantes, essenciais as bancas chamam de valor base ou núcleo de base para afirmar qualquer direito humano. Então, sempre nos perguntemos diante do caso concreto, o sujeito que apanhou do agente, do agente de segurança pública, seja qual for, né, o agente, o sujeito que apanhou, o sujeito que foi torturado, em que medida, como se deu a prática? Houve violação à sua dignidade? Quais são as extensões, né, as extensões dessas acusações, o que de fato ocorreu? Então vamos pensar no dano a
partir da dignidade. Pisco, o artigo primeiro aqui para vocês, o nosso sócio de vaplu. Claro, nós vamos ter os valores sociais do trabalho da livre iniciativa, o pluralismo político, que também são, claro, fundamentos, mas o ponto de vista dos direitos humanos tem uma menor relevância pra gente, né, obviamente pela questão material, pelo pelo que carregam, né, os valores sociais da do trabalho da livre iniciativa. Eu só entraria aqui para vocês para falar mais uma vez da importância da gente saber o que são os direitos humanos, né, que os direitos sociais, por exemplo, também são direitos
humanos. Daqui a pouco eu vou mostrar para vocês o artigo sétimo da Constituição, artigo sexto da Constituição, que tá lá, os direitos sociais. Direitos sociais também são direitos humanos. Eu sei que é difícil às vezes o Estado prestar esses direitos. O estado alega a reserva do possível, né? Ah, eu não tenho dinheiro, eu não tenho dinheiro, o Estado alega. Mas os direitos sociais não deixam de ser direitos humanos. Por quê? Porque o Estado não consegue promover esses direitos, né? Aí nós vamos ter práticas, por exemplo, como a mistanásia. O que que é a mistanásia? é
a falta de eficiência do Estado na promoção da saúde, porque não há profissionais no postinho, porque não há remédio no postinho, na farmácia popular. Isso é mistanásia, é uma situação social que traz uma um cumprimento do direito fundamental humano à saúde, né? Então, faça esse parêntese, porque direitos sociais também são direitos humanos. Com relação ao pluralismo político, gente, sempre lembrar, né, que esse pluralismo político ele engloba o pluralismo social, o pluralismo de ideias, o pluralismo cultural. E aí a gente vai falar também da questão da diversidade, que é outra temática que vem transversal no teu
edital, porque o teu edital cobra os direitos da população negra e os direitos da mulher, porque ele cobra as convenções que proíbem discriminação para esses grupos, frente a esses grupos. Então, de certa forma, de modo transversal, o pluralismo político, o pluralismo cultural de ideias, de valores, de respeito à diversidade, à liberdades, também tá no teu edital. Você tá vendo que a gente relaciona as convenções com a Constituição Federal? O que que é isso? Juz fundamentalização do direito. Eu tô dizendo que os direitos humanos estão aqui na nossa vida todo santo dia. Vamos parar de pensar
que é tudo uma viagem, né? Caminhando, artigo terceiro, é outro artigo que eu destaco para vocês, gente, que é o artigo dos objetivos fundamentais da República. Qual é o minemônico dos objetivos? Conga, erra pro e, né? O sócio de vaplu e o conga pro. Galera, o que eu destaco aqui para você, sem dúvida, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que é o maior dos objetivos, eu diria, que acaba encampando os demais. O desenvolvimento do país, sim, mas a erradicação da pobreza, a marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, a promoção
de do bem de todos, sem preconceito, sem discriminação, né? os objetivos da República. Em questões mais legalistas, questões mais antigas da Cebraspe, nós encontrávamos a pergunta: "A construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos fundamentos da República? Certo ou errado?" Errado, né? É um dos objetivos. Ah, professor, então o que eu preciso decorar? Você precisa decorar que o conerra pro é objetivo e que o só divaplu é fundamento. Se você tem que começar por aí, depois você vai entender o que que é cada um, né? Então, fundamento só se de vaplu, objetivos
conga pro questões fáceis, né, mais voltadas à literalidade do texto concional ainda cobram dessa forma. Então tem que saber que garantir o desenvolvimento nacional é um objetivo, erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais. Objetivo, tá? Objetivos fundamentais, direitos humanos na Constituição. Aí veio o artigo quarto, que é para dar aquela bagunçada na nossa mente, né? Porque afinal de contas ele diz a expressão mesmo, prevalência dos direitos humanos. Tá escrito direitos humanos dentro da Constituição. Meu Deus do céu. E agora? Aqui a gente vai voltar aquela pirâmide mais uma vez, né? A
pirâmide que éana. Onde estão os direitos humanos? Dentro da Constituição. Quando a gente analisa a Constituição, eles estão parte, são parte da constituição e a constituição é norma que está no topo do nosso ordenamento, tá? Mas e quando a gente pensa nos tratados de direitos humanos, né? Aí nós vamos mais uma vez observar que o Brasil diz na regência das suas relações internacionais, opa, das relações que o Brasil vai ter com outros estados, vamos ter esses aqui como princípios para reger essas relações, para não dar BO, para não dar briga. Ninguém quer guerra. Brasil, paz
e amor. Então nós vamos colocar aqui número um, a independência nacional. O Brasil reconhece que os outros estados também são soberanos, assim como tem a sua própria soberania. Nós falamos de sentido de soberania externa aqui, né? O Estado é visto como um Estado, uma potência soberana, tem autonomia para suas decisões, a sua jurisdição, sobre seu território. Então, nós temos um estado soberano e essa independência nacional a gente precisa assentar. Então, o Brasil reconhece a independência dos outros também. E, em segundo lugar, a prevalência dos direitos humanos. nessas relações internacionais. Então vamos de novo, né, para
dirimir eventuais conflitos, quando nós temos normas que são conflitantes, interpretações que são conflitantes diante de um caso concreto, de uma situação de um refugiado, por exemplo, o que que se deve aplicar naquele caso? O que que vai salvar o seu Pedro, seu João, que estão aí perdidos pelo mundão aa na situação de refúgio, buscando situação de refúgio. O que vai salvar é a preocupação na preservação com a preservação da sua dignidade, né, dos seus direitos mínimos para uma vida em dignidade. E aí a gente vai usar do documento que for mais favorável a ele, ao
seu João, seu Pedro. Então, vamos usar da construção, vamos usar de tratados internacionais de direitos humanos, vamos usar de que norma? Aquela que for mais benéfica. Princípio próomne, primazia da norma benéfica ao indivíduo. Então, para regernacionais, temos que ter entre o Brasil e estados estrangeiros a prevalência dos direitos humanos, tá? Outra questão, a autodeterminação dos povos, né? Os estados têm direito de se autorregulamentarem e aí preservar as relações com os demais estados faz parte de saber que dentro da realidade do outro estado, ele também tem o poder de autodeterminação. Então, respeitar e essas relações amistosas
preservam a paz mundial. Eu sei que o ordenamento do outro pode ser distinto do meu, né? O princípio da não intervenção, eu não vou usar da força para exemplo, né? me apropriar, ameaçar um estado, uma potência soberana que tem um potencial bélico inferior ao meu. O Brasil não faz isso. O Brasil não quer isso. Não tô falando de outros estados aí pelo mundo, né? Igualdade entre os estados, gente. Mais uma vez, essa igualdade, né, no sentido material, no sentido formal, no sentido de questões econômicas, questões sociais, a gente pugna por isso. Mas sabemos que a
realidade da desigualdade regional e social é muito grande, é muito latente no nosso país. Existe sim situação de miserabilidades, pessoas vivendo em vulnerabilidade econômica em todos os cantos, mas a gente sabe que existem desigualdades que são muito latentes, muito gritantes também, né? Depois vem a defesa da paz, gente, a proibição da guerra de conquista, né? de se aproveitar do território do outro, de conquistar o território do outro por meio da imposição de conflitos armados, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Nós vamos falar sobre o racismo também lá por meio
da convenção que proíbe todas as formas de discriminação racial. Então vou falar que o racismo ele tem origem tanto genotípica quanto fenotípica. Então o que compõe, né, também fenômenos sociais integram o conceito do que é racismo. Hoje lembrando que o racismo, pelo artigo 5º é inafiançável, imprescritível. A gente tem a lei 7716, que tipifica os crimes decorrentes de raça e cor. Nós temos a Convenção Interamericana inclusive que proíbe todas as formas de discriminação e intolerância racial. Então, várias normas. Essa última Convenção Interamericana tem status de emenda constitucional. Então, olha a força que o Brasil vem
trabalhando e encarando essa temática, tá? Cooperação entre os povos pro progresso da humanidade, que os estados que sejam potências auxiliem os estados em desenvolvimento. Tá bem assim o mundo hoje, né? Eu tô rindo de vontade de chorar, de desespero. E a concessão de asilo político, gente, tá aqui também o direito de asilo que a gente trabalha dentro das grandes dos grandes cartas e documentos, né? Desde a Declaração Universal de Direitos Humanos, todo indivíduo que está estiver sendo perseguido ilegitimamente pelo seu Estado tem o direito de invocar asilo. Essas perseguições ilegítimas são em regra por motivos
de de convicção política, ideológica, filosófica. Mais recentemente, nós tivemos também documentos como, por exemplo, os princípios de hoje a carta, que autorizam o indivíduo a pedir o direito de asilo, invocar o direito de asilo na comunidade internacional por motivo de intolerância, diria eu, discriminação, diria eu, em razão da sua orientação sexual ou da sua identidade de gênero. Os princípios de hoje a carta dizem que quando o indivíduo tiver sendo perseguido, né, e estiver na eminência de ser condenado à morte por ser parte da comunidade LGBT, que é PN+, ele pode invocar o direito de asilo.
Ou seja, o direito de asilo é invocável quando o indivíduo estiver sendo perseguido ilegitimamente pelo Estado. Não ocorre, no caso, o indivíduo tá sendo perseguido por motivo de cometimento de crime comum, né? Ou seja, furto, roubo. Ah, furtou um celular, quer fugir pra Argentina para não pagar, né? Para não cumprir a pena. Ah, vou fugir pros hermanos. Uh, vou fugir paraos ir hermanos. Até a Argentina fica bom, né? Não vai não, meu filho. Mata nos peitos, cumpre a tua pena. Acabou-se, né? Porque primeiro lugar, o Estado é soberano. O Estado é o soberano também aqui
para lutar, né, com relação à sua criminalidade, ou seja, lutar a contra as os ilícitos cometidos pelos seus e trazer um sistema judiciário que seja capaz de punir esses indivíduos, né? Não é assim, vou invocar asilo, vou fugir para outro estado e acabou-se, né? Então, asilo é perseguição ilegitimamente motivada. Artigo 5º pra gente fechar esse primeiro bloco nos parágrafos, tá? Gente, antes de passar os parágrafos, o rol do artigo 5º, como eu falei para vocês, onde você estuda, né, os direitos fundamentais e as suas garantias, eu acho que é válido, mais uma vez reforçar que
os direitos fundamentais, do ponto de vista da matéria que albergam, são hoje grandíssima maioria dos direitos são direitos humanos, né? Então assim, há um movimento para que os estados internalizem as convenções e elas comecem assim produzir efeitos aqui dentro. Então, quando um direito humano é internalizado, ele é chamado direito fundamental, tá? Reforçar isso mais uma vez. Os direitos fundamentais você estuda na aula de direito constitucional. Você vai revisar 100 vezes o artigo 5º da Constituição. Então, vou me eximir dessa desse BO hoje, tá? Por quê? Porque é aula de direito constitucional. Mas o que nos
importa aqui pros direitos humanos, gente, são os parágrafos, mais importante ainda do que o próprio corpo do artigo 5º. O parágrafo primeiro, por exemplo, ele vai falar da tal concepção monista. Você já ouviu falar desse trem? As normas definidoras dos direitos e garantias que vem descritas pelo artigo 5º tem aplicação imediata. É a tal da concepção ou teoria monista das normas de direitos humanos. Então, todas as normas e direitos humanos no Brasil tem essa aplicação imediata. Aplicação imediata, teoria monista. Escreva aí, tá? Que a Cebrasp pode cobrar qual é o nome da teoria, quem seja
a aplicação imediata das normas de direitos humanos, tá? Concepção monista. Veja só, então, aplicação imediata no plano. A partir da ratificação de determinado documento internacional, vai ter aplicação imediata no plano interno. E veja daí, né, aplicação imediata quer dizer sem a necessidade sem a necessidade de norma regulamentadora. [Música] regulamentadora, OK? Sem a necessidade de norma regulamentadora. Não há condicionante, gente. Ó, escreve aqui abaixo também, não há condicionante para sua aplicação, tá? Não há condicionante para sua aplicação. Ou seja, vamos criar um regulamento, uma norma infraconstitucional para que daí essa norma tenha aplicabilidade. Não, aplicabilidade é
imediata. OK? Imediata. Pronto. A partir do momento, por exemplo, que entra uma um tratado ou adentra um tratado à nossa ordem, ele tem aplicabilidade. A partir do momento que a Constituição Federal prevê aquele direito como direito fundamental, ele tem aplicabilidade. Não interessa se tem uma lei infraconstitucional, um decretinho que traga um caminho de efetivação. aquele direito, do ponto de vista da essencialidade material, da importância que ele tem pra nossa vida, ele é aplicável de forma imediata, tá? Então, teoria que a gente chama a teoria da concepção monista. Anota aí, coloca asterisco, cola um adesivo da
Mônica, põe a caneta glitz e vamos pra frente. Artigo 5º, parágrafo segundo. Deixa eu perguntar uma coisa para vocês. Deixa eu transformar esse artigo numa esse parágrafo numa pergunta. Vocês acham que o Hall, o artigo 5º e ao longo da Constituição, vamos levar levantar todos os direitos fundamentais, né, os descritos ao longo da Constituição também. Vocês acham que os direitos humanos expressos na Constituição, chamados então direitos fundamentais, são ou compõem um rol taxativo? São ou compõe um rol exaustivo? Claro que não. Por isso que a gente pisca e entra um inciso novo no artigo 5,
né? E a partir da constituição dos direitos fundamentais, a gente tem novas leis, leis surgindo, leis surgindo paraa promoção daqueles chamados direitos fundamentais. Então, primeiro, primeira informação, o próprio conjunto, nosso próprio ordenamento jurídico, nosso próprio conjunto normativo não é exaustivo. Fala-se aqui em uma normatividade aberta e não há dentro da nossa Constituição e com relação às demais normas exclusão. Então, a própria Constituição Federal, como nós falamos, né, é uma norma de normatividade aberta. Sempre é possível que se reconheçam novos direitos, conforme as sociedades caminham. É claro que não é o movimento. A gente não estudou
características dos direitos humanos porque não tá no teu edital, mas uma das características mais importantes é a historicidade. Gente, os direitos humanos são fruto das guerras e dos avanços da humanidade. Então, as grandes guerras, primeira e segunda guerra mundiais, foram grandes catalisadores de direitos humanos. Porque, afinal de contas, me perdoem a expressão, mas é quando a gente tá com a cara na merda, que a gente pensa: "Putz, não dá para viver isso de novo". Aí se une como humanidade. Ah, vamos escrever um texto, uma declaração de direitos, 30 artigos para não termos essa situação. Mais
uma vez evitarmos uma terceira guerra. E aí nasce a Dud, Declaração Universal de Direitos Humanos. Ou seja, né, a partir das grandes guerras, nós temos conquistas de direitos, afirmação de direitos. A partir dos avanços da humanidade também, quando a gente começa a discutir lá a clonagem, né, por exemplo, a ovelha Dolly, você lembra da ovelha Dolly? Ah, novela O Clone, vocês não me vem dizer que vocês são aí a geração do dos mais paraa frente, que eu sou a geração mais para trás, os milênios, geração Z. Não vamos ter conflito aqui das nossas gerações, mas
vocês lembram, nem que seja lá na reprise, não vale a pena ver de novo da novela o Clone, né, do Dr. Albiere, que ia clonar a ovelha. Aí depois clonou o Lucas e o Léo lá do Murilo Benício, não era? Somente por amor. Ah, agora você lembrou, né? Então, lá quando a gente se discutiu a clonagem humana, surge a lei de biossegurança em 2005, gente. A clonagem humana foi uma temática discutida dentro da quarta geração de direitos humanos. Ou seja, em decorrência dos avanços científicos e tecnológicos, a gente tem a afirmação de um novo direito
humano, que é o cuidado com manuseio genético, né, com o patrimônio genético. A gente vai ter ali surgindo a bioética, o biodireito, porque tem que ter limites. O ser humano tem que ter limites, né? Senão daqui a pouco tem dois de nós na rua. Se um de nós já é uma vocês podem ser do bem. Eu sou meio prejudicada às vezes. Ó, normatividade aberta dentro do texto constitucional. E além disso, né, não se excluem outros documentos, outros que vêm, outros direitos que vêm, gente. Então, dentro do do próprio texto constitucional, a gente tem a previsão
de que é possível aceitar outros tratados internacionais de direitos humanos, outros documentos internacionais que acresçam direitos. não exclui a possibilidade de que novos tratados passem sim a ser internalizados, inclusive com estatus de emenda constitucional, né, como é o caso da convenção ACDPD, que é a Convenção sobre direito da pessoa com deficiência. Olha a importância do texto, tá lá equiparada emenda constitucional. Então, conforme nós vamos caminhando e avançando, nós vamos afirmando direitos e esses direitos são somados ao nosso ordenamento porque a normatividade é aberta. Afirmação dos direitos sociais como direitos humanos. Não confunda, gente, a falta
de suficiência, como disse o ministro Barroso, né? O Estado não foi suficiente. Não, não conclua que a insuficiência do Estado significa inexistência do direito. Todos nós temos direitos humanos sociais. Todos nós temos um direito a uma saúde de qualidade, a uma educação inclusiva, a um trabalho que nos remunere. A Declaração Universal de Direitos Humanos diz: "O sujeito tem que ganhar de forma suficiente para trazer para ele qualidade de vida, para ele, pros bacuri, tudo dele. Ah, professora, mas eu ganho tão pouco, a miséria. Tô aqui estudando para concurso porque não aguento mais essa vida. Não
confunda a existência do direito com a insuficiência do Estado. Nós temos o direito daí o Estado cumprir. O que que a gente chama essa situação? De que que a gente chama? A gente diz que os direitos sociais, gente, assim como os direitos econômicos e culturais, que são direitos de segunda geração ou dimensão, são normas programáticas. Aham. ou seja, de implementação progressiva. Conforme o Estado vai tendo dinheirinho, ele vai implementando, efetivando direitos sociais, econômicos e culturais, segunda geração. Por isso que a gente tem o fenômeno da reserva do possível, né? Versus o mínimo existencial. Sujeito pede,
invoca, cutuca o estado. O estado diz: "Não tenho dinheiro para pagar essa quimioterapia. Não tenho dinheiro para pagar essa cirurgia cardíaca que é caríssima. alega a reserva do possível naquele processo, né? E isso se dá em decorrência do quê? Da característica que se admite, que é a implementação programática ou progressiva dos direitos sociais. Não significa que a gente não tenha o direito, mas a gente não consegue gozar do direito. Chama a tua atenção especificamente para quais são os direitos chamados sociais dentro da carta constitucional, mas mais uma vez essa é uma aula de direito constitucional.
Eu quero que você interprete esses direitos como humanos. Então você vai ver dentro da aula de direito constitucional os direitos sociais, entende? Eu não quero ficar aqui chovendo molhado, mas lá na tua aula de direito constitucional lembra da profe dizendo que esses direitos também são humanos, tá? Principalmente, gente, o estabelecer do artigo sexto de quais são os direitos chamados sociais pela Constituição Federal. Então, vem aqui o hall. Eu chamaria a tua atenção aqui no sentido das convenções que nós temos, né? a proteção à maternidade, à infância, aos desamparados, quer dizer, a preocupação com a redução
das desigualdades regionais e sociais, que a gente vai estudar lá a discriminação racial, a gente vai estudar lá o direito da mulher de não ser discriminada. Então, esses meandros envolvendo populações vulneráveis. E o artigo sétimo dentro das questões de direitos humanos é o que mais cai, tá? Nas questões de direitos humanos. Dois artigos em específico, dois incisos, perdão. O inciso 31, 31, não, 21, 31, da proibição de qualquer discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão de pessoas com deficiência. 31. E o 33 também cai que é a proibição do trabalho insalubre. eh
perigoso ou noturno para crianças e adolescentes. Então aqui você tem direito da pessoa com deficiência, PCDs, e aqui você tem o direito da criança e do adolescente. Eu vou colocar PCDs e ECA, tá? Para vocês lembrarem. Aqui falando sobre a proibição da discriminação com relação ao direito ao trabalho. Direito ao trabalho. Eu não posso ter critério de diferenciação na contratação de pessoas com deficiência e nem pagar diferente porque a pessoa tem deficiência. Eu lá na aula de direito da pessoa com deficiência eu faço uma fórmula assim, ó. Proibido pagar diferente quem trabalha igual. É proibido
pagar diferente quem trabalha igual. Se você faz a mesma coisa que o outro e você tem deficiência, o outro não, você não pode ganhar menos. Ah, professor, isso aí é lógico. Ah, ah, sabe por que que não é lógico? Aí vai o empregador e diz assim: "Ah, mas eu tenho que adaptar a sala que o fulano vai trabalhar, eu tenho que adaptar o veículo que ele vai dirigir, eu vou gastar, então eu vou pagar menos ele." Discriminação não pode. E o 33 vai falar, né, da proibição, então ao trabalho, gente, nas condições ali, principalmente adolescentes,
né, insalubre, perigoso ou noturno, né, na situação envolvendo inclusive ali os maiores, os menores, que a gente não gosta de usar essa expressão em direito à criança adolescente, né, mas lá pela lei da aprendizagem, né, então na situação de contratação como aprendiz, certo? Pronto, esses são os que mais caem dentro de direitos sociais, em espécie dentro do direito ao trabalho, dentro da matéria de direitos humanos. Mas essa é uma direito constitucional que você vai ter com tranquilidade, né, todos os direitos sociais. Outra questão importante é o artigo sétimo lá no parágrafo. Ã, aliás, antes não
é que era o set da DCT. Eu coloquei o ADCT aqui, não é? O sete da DCT, né, gente? Mas aqui é no quinto, ó, que não haverá prisão civil por dívida, salvo a situação do inad implemento voluntário inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel. É só para recordar a vocês que nós temos a edição da súmula vinculante 25 a partir da entrada no nosso ordenamento do Pacto São José da Costa Rica. Ou seja, Constituição Federal falava, dá para prender prisão civil, tanto depositário infiel quanto o devedor de alimentos, aquele que deve pensão. Dá
para prender os dois. Prisão civil existia em duas possibilidades. Acontece que o Brasil internaliza a Convenção Americana, que não tá no teu edital, mas é um documento importante paraa caceta. A Convenção Americana é chamada de Pacto São José da Costa Rica. Ela é internalizada por meio do decreto 67892, ou seja, depois da Constituição. E aí ela causa um rebuliço nessa regra, dizendo que a partir dela não se pode mais prender o depositário infiel, apenas aquele que deve pensão alimentícia. E aí o que que o tribunal, os nossos tribunais fizeram? STF fez, editou a súmula vinculante
25, que é uma súmula reconhecida, antiga, que diz, ó, não pode, é ilícita a prisão civil do depositário infiel, ou seja, a prisão civil no Brasil hoje só aquele que não paga pensão, tá? Então, com relação ao devedor de obrigação de alimentos, só acabou. E isso se deve em decorrência da internalização de uma convenção de direitos humanos. Por quê? Porque era mais benéfica, né? Ou seja, se a convenção diz que não pode prender o depositário infiel, ela é mais benéfica a essas pessoas, ela tem que ser aplicada. Outros direitos importante pra gente fechar esse bloco,
gente, é os direitos e garantias individuais como cláusulas pétrias. Esse aqui também eu tenho certeza que é um assunto que você vai estudar em direito constitucional. Constição de 88, artigo 64º, em especial, inciso 4, que fala de quais são então aqueles que são aquelas que são matérias que não podem, né? Se objeto de deliberação por emenda constitucional, que tendem a abolir a forma federativa do Estado, voto direto, secreto universal e periódico, a separação dos poderes. E para nós não pode haver alteração no sentido da fundamentalidade dos direitos e garantias. Ou seja, os direitos e garantias
são direitos e garantias fundamentais e acabou e não podem deixar de ser, né? Então esse artigo ele enaltece mais uma vez a importância material dos direitos humanos na Constituição. São cláusulas pétrias. Os direitos humanos previstos na Constituição e suas garantias não podem deixar de ser promovidos, prestados pelo Estado brasileiro. Não é simplesmente uma emenda que vai alterar a fundamentalidade desses direitos. Mais uma vez, porque nós temos direitos com superioridade que estão no cume, no topo da nossa pirâmide normativa. Direitos humanos no texto constitucional, chamados de direitos fundamentais. Fechou? Coisa linda. Acabou. Primeiro bloco. Tá vivo?
Sente o pulso? Tá batendo coração. Então, pronto. Volta comigo pra próxima aula que eu te espero. Até lá. [Música] Olá, olá, estrategista, seja muito bem-vindo a mais uma aula sobre direitos humanos na Constituição Federal. Hoje nós vamos conversar sobre a temática que mais cai, tá, dentro desse bloco que vai ser a primeira delas, na verdade. Regramento diferenciado aos tratados de direitos humanos, gente, disparado, tá? Esse regramento diferenciado é o assunto que mais cai. Claro, aqui dentro nós também vamos perpassar por outros artigos, porque esse regramento diferenciado ainda é no artigo 5º, né, especificamente o quinto,
parágrafo terceiro da Constituição, que é quando nós vamos falar então da internalização dos tratados e direitos humanos. E depois nós vamos matar outros artigos aí dentro da Constituição, que também são os temas mais frequentes. Por isso que eu deixei nesse bloco separado que eu espero que vocês olhem uma, duas, três vezes esse vídeo até não errar questão nenhuma mais, né? Bora, vamos lá. regramento diferenciado dos tratados. Vamos começar do começo. Existe alguma diferença entre a forma com que os tratados geral, né, gerais outras matérias, tratados da ordem econômica, tratados de ordem tributária, tratados de ordem
geral e os tratados de direitos humanos são acolhidos, são internalizados no nosso país? Existe diferença ou não? Uma pergunta simples, sim ou não? Existe. Então, primeiro ponto, tratados de direitos humanos tem um a internalização, um tratamento diferente dos demais tratados, dos tratados internacionais, gente, que sejam de outras matérias, como, por exemplo, o tratado sobre a ordem tributária. Professora, regra geral, do ponto de vista da internalização, né, da chamada, da acolhida desses textos, o que que muda? muda o procedimento por meio do qual esse tratado vai vir paraa nossa ordem e a posição que ele vai
ocupar. Então, já vou mostrar minha pirâmide para vocês, tá? Então, tratados de direitos humanos, eles têm um tratamento diferente, eles têm uma posição diferente. O procedimento por meio dos do qual eles serão internalizados é outro. Então, o procedimento para os tratados de direitos humanos, a gente vai observar que quando vier por quórum procedimento comum, o tratado tem uma posição. Quando vier por procedimento rígido, qualificado, ele tem outra posição. E os tratados de outras naturezas, estes quando adentram, adentram por procedimento comum e tem posição única de lei ordinária. Já vamos colocar isso na pirâmide. Segundo ponto
que nós vamos trabalhar nesse vídeo, diante da diversidade de normas, da multiplicidade de normas que falam sobre o mesmo direito, vem as declarações falam da proibição da tortura, porque existe o direito à vida e a preservação da dignidade em viver. Vem lá a convenção que proíbe a tortura e outros tratamentos e penas humanos cruais degradantes, né? Aí vem a Constituição Federal e fala também que é proibida a tortura. Aí fala também que é proibido e fala do direito à vida, integridade. Aí vem normas internas infraconstitucionais que também falam. A gente tem lá o Código Penal,
a gente tem lei de execução penal falando sobre como cuidar da privação de liberdade do outro para não imprimir no outro tortura. Aí a gente tem mais normas falando sobre limitação do uso da força. E aí diante de tantas normas, o que que eu aplico? Que que eu aplico aquele caso concreto lá? O João das Coves, qual é a norma que eu vou aplicar lá no caso dele? A que foi melhor para ele. É simples assim. Princípio próomne, o próhomem, o melhor para o ser humano. O princípio próomne é o princípio que orienta a preservação
máxima da dignidade da pessoa humana, a primazia da norma que for mais benéfica ao João das Coves. Professora, mas não raras vezes o juiz de direito vai fundamentar sua sentença por meio de vários documentos. Mas o advogado como eu, gente, a gente começa a petição lá do direito e vai buscando desde código de Amurab. Se desce código de Amur Aburab e o código de MEN são os primeiros registros de direitos humanos da história. Tá lá no período axial, século 2 a 8 a 2 antes de Crist. É, é muito tempo, mas não dá para usar
ele para nada, quase que nada, né? que olho por olho, dente por dente. Mas se a gente pudesse, o operador do direito, a gente ia lá atrás buscar tudo que já foi, sabe, escrito, redigido. E aí ia fundamentar a petição. A petição ia ter 120 páginas, porque a gente quer cansar o juiz, cansar o estagiário. Tô brincando, esse é um péssimo advogado. O bom advogado usa só as normas que importam para ele, né? As outras a gente esconde. É isso que faz o advogado. O advogado é um costureiro do direito, gente. A gente vai retalhando
assim, ó. Vou pegar essa norma, vou pegar essa, vou costurar. Isso aqui é bom pro meu cliente, o resto eu desconsidero. Quem faz o processo é o advogado, né? Então assim como o a parte, a contestação, né? Eu tô falando de autor e ré, são os advogados. Então, quando eu penso diante do caso concreto, eu penso: "O que é melhor pro meu João da Silva, né, pro meu cliente aqui, da mesma forma, o que é melhor para essa vítima de violação a direitos humanos? Qual é a norma que mais bem protege a sua vida? É
ela que eu vou aplicar. Então, o princípio próomne é o princípio da aplicação, da primazia, a aplicação da norma favorável, tá? Mais benéfica, favorável ao ser humano. Professora, e se existir conflito, né? Uma norma diz uma coisa, outra diz outra, você aplica mais favorável? E aí dentro das características dos direitos humanos, nós falamos da complementaridade e da interrelacionalidade. Quantas vezes lá nos direitos constitucional, você estuda isso também, mais de um direito fundamental vão tutelar o caso. Você vai ter a liberdade de opinião ao lado da liberdade de expressão, ao lado do ir e vir, ao
lado da proteção ao sigilo, ao lado da inviolabilidade do domicílio. Você tem um monte de direito no mesmo caso, no mesmo processo. Porque os direitos fundamentais, assim como os direitos humanos, eles se relacionam e se complementam, nunca se excluem. E eventualmente, se houver um conflito aparente, que a gente chama de antinomias, né, nós vamos resolver pela norma benéfica, tá? Proteger o ser humano. Procedimento, gente, para internalização, paraa aprovação dos tratados internacionais em geral, podendo ser TID, não TID, qual é o procedimento aqui, os passos, né? Eu mostro para vocês essa tabelinha aqui, só pra gente
reforçar o início das tratativas do Brasil com os estados estrangeiros. O início é com a assinatura, só que essa fase da assinatura, ela é precedida muitas vezes da fase de negociações. Então, as bancas gostam de colocar, ah, a fase de negociações, ela tá dentro da fase da assinatura. Na verdade, ela vem antes, mas ela não aparece expressa como uma das fases de procedimento, tá? Ela vem antes da assinatura, compondo essa fase em que o representante do nosso país, no caso aqui, né, o presidente da República Federativa do Brasil, tá lá representando o país, falando sobre
o em nome do país, a vontade do país de trazer aquele tratado para cá ou não. Então, fase de negociações geralmente vem precedendo a fase da assinatura. pergunta, pergunta clássica. É lá na assinatura do tratado que o Brasil, no caso, né, está e começa a se submeter à aqueles deveres impostos pelo tratado, aqueles direitos, na verdade, que os cidadãos têm a partir do tratado, ou seja, a vinculação do país tem início na assinatura. Eu posso denunciar uma violação a direitos humanos a partir da assinatura, porque a partir daquele momento o estado já tem que cumprir
o tratado, não, né, gente? Então, muito cuidado, ó. A, o início da vinculação, da vinculação se dá com a ratificação. Vinculação, ratificação, não é lá na assinatura. O que que vai mostrar a assinatura? a intenção daquele líder soberano, a minha intenção como líder, como representante do meu país e aqui chefe do poder executivo, é que a gente se internalize. Mas entre a assinatura e a ratificação pode levar tanto tempo, gente, eu diria muitos e muitos anos. E tem convenções que a gente assina e não ratifica nunca, que me dá uma agonia. Exemplo, a Convenção Interamericana
sobre os direitos da pessoa idosa. O Brasil não ratifica nunca, porque o Brasil não tem interesse de promover aqueles direitos. O lá sim, o combate ao etarismo e dadismo é pesado. Aí o Brasil assina, mas não ratifica. Não pode ser cobrado. Não pode haver vinculação do país porque ele não ratificou, tá? Então a assinatura não vincula. O segundo passo, e veja que a ordem é essa, ó. O segundo passo é a aprovação, quando o texto passa a existir no nosso ordenamento e isso acontece a partir de um decreto legislativo. Por isso que nós falamos que
o nosso procedimento de internalização de tratados, ele é múltiplo, bifásico. Tá faltando a palavra bifásico. Por quê? Porque ele depende tanto do executivo quanto o legislativo. Não é apenas o executivo que traz tratados. Não é só o presidente hoje em dia, né? O presidente Lulinha ir lá e ah, vou trazer todos esses tratados aqui embora. Não, depende do Congresso Nacional. Então, o Congresso Nacional, decreto legislativo, traz esse tratado marcando a existência paraa nossa ordem interna. Terceira fase, passo, ratificação. Ratificação, vinculação. Aqui o Estado começa sim a ter que cumprir, a ter que promover o texto
do tratado, porque ele está vinculado a partir daí perante a comunidade internacional. E por último, mais uma vez, o executivo traz um decreto que vai marcar execução interna do texto, geralmente com os ajustes que precisam ser feitos pra gente visualizar aqui na nossa ordem interna. E esse decreto começa então a produzir, o tratado começa a produzir efeitos por meio desse decreto. Então a existência aqui no nosso plano, que é o que nós vamos estudar, por exemplo, por meio das convenções que estão no teu edital, a gente vai abrir o texto da convenção e a grande
maioria, eu vou buscar fazer isso com vocês até por uma questão de situar vocês no tempo, eu vou mostrar a convenção e vou mostrar o decreto que a trouxe pro nosso país. Aí você vai poder analisar o ano que a convenção foi editada, por exemplo, e o ano que ela começa a produzir os efeitos aqui dentro, que ela começa a ser executada aqui dentro. E quanto tempo passou de uma coisa até outra, entende? Pra gente fazer essa crítica assim e pensar, poxa, o Estado brasileiro demorou tanto, né, para produzir, para trazer efeitos para esse tema.
Por quê? Por que que não havia interesse até agora, né? até a gente vai analisando ali dentro de cada convenção, tá? E chegamos no tema mais recorrente, na questão mais cobrada pela Cebrasp. Essa daqui é a questão da tua prova que você vai colocar uma estrelinha, um asterisco, adesivo da Mônica. É, é aqui, galera. Qual é o tema mais cobrado, profe? Qual a posição que um Trado Internacional de Direitos Humanos assume no nosso país? Qual é a posição que outros tratados de outras naturezas assumem no nosso país? Onde é que ficam os tratados de direitos
humanos? E qual é o procedimento por meio do qual eles são intrazidos, internalizados? Veja só a nossa pirâmide, que bonitinha. Lá no topo da pirâmide, Constituição Federal, Etides, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados por quórum especial, quórum especial, rígido, vinculativo, somente aplicável pelo artigo 5º, parágrafo terceirº a tratados de direitos humanos. Ou seja, galera, para que um TID ocupe essa posição aqui de estar equiparado a emenda constitucional ou a banca também gosta de escrever equiparado a norma constitucional, então pode aparecer tanto emenda constitucional quanto norma constitucional, que é essa posição de cima ali. Esse TID
tem que ter aprovação, gente, pelo quórum estabelecido dentro do nosso artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, que é o tal quórum especial. Que quórum é esse? Essa fórmula aqui é a fórmula do milhão. 3/5, 2 turnos, duas casas do Congresso Nacional. Equiparou a emenda constitucional ou norma constitucional. Anota. Anota. Marca texto, grifo. Faz ficar o o esquema bonito aí. bonito, tá? todo o tratado internacional de direitos humanos que é aprovado por 3/5 em dois turnos por ambas as casas nas duas casas Câmara e Senado no Congresso Nacional. Aí ocupa status de emenda constitucional ou
norma constitucional e o TID vai parar ao lado da Constituição. Quem é que cria esse artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição, gente? A emenda constitucional 45 de 2004. Já vou falar mais sobre ela no próximo slide, tá? Cria a possibilidade de internalizar se um TID com esse status. OK? Tá, professores, se um tratado internacional de direitos humanos não passa por quórum especial, passa adentra por quórum comum, por maioria simples, turno único. Qual é a posição que um tratado de direitos humanos vai ocupar? Então, aquela ocupada pelos demais tratados. Não, um tratado que entra, gente, com
quórum comum, ou seja, né, aprovados por maioria simples, aprovados em em turno único de votação. fórum comum. Desde que a matéria seja direitos humanos, o status desse tratado é supralegal. Por isso que a tua profe colocou ele logo aqui, ó, abaixo da Constituição e acima das demais leis. Abaixo da Constituição e acima das demais leis. Tratado supralegal. Certo, gente? Tem bancas que escrevem assim, infraconstitucional também, né? Tá baixo da constituição, então infra constitucional, aprovados em quórum comum, tratados de direitos humanos. Professora, e os demais tratados, os tratados de outras naturezas, como a ordem tributária, por
exemplo, esses tratados têm status de lei ordinária, gente. Não ocupam posição supralegal, não estão acima da lei, estão ali com status de lei ordinária. Então, o que a gente chama aqui? A gente chama o status, a natureza, a posição que os tratados ocupam. Quando diz direitos humanos, possibilidade dupla. ou equiparados a emenda constitucional, norma constitucional, ou supralegais. O que vai definir, uma coisa ou outra é o quórum de votação, o procedimento por meio do qual esse tratado foi internalizado, foi trazido, certo? Anota, faz print para colar na porta da geladeira, no teto do quarto, no
banheiro. Agora só vou fazer mais algumas observações sobre tudo isso, gente, mas o grosso tá aqui, tá? Ou seja, o mais importante tá nesse slide. Colocar só algumas observações complementares, então, sobre as naturezas, só para especificar que nós tivemos alteração a partir da emenda constitucional 45 de 2004, tá? que é ela quem promoveu a reforma do poder judiciário. Do poder judiciário, promoveu judici, judici judici judiciário. E com ela, gente, nós tivemos então a incorporação, né, do artigo 5º, parágrafo terceiro, da Constituição Federal. Ou seja, a emenda constitucional é que criou a possibilidade de um TID
adentrar com esse status de emenda constitucional ou supralegal. Ela quem cria esse procedimento especial aqui dos 3/5, dois turnos, duas casas do Congresso Nacional. Tá, professora? pergunta: "O que que acontece com os TID, os tratados internacionais de direitos humanos de antes da emenda, porque existia, né, os tratados de antes de 2004, qual é o status deles de antes. Galera, deu tanta discussão isso no STF, era gente dizendo que tinha que passar todos os tratados de novo por votação nas duas casas. Era gente dizendo que era lei ordinária, era gente dizendo que os que vierem pelo
quórum a partir de agora são supraconstitucionais, os outros são constitucionais. É uma ladaia imensa. Mas o que que prevaleceu? que a gente chama de formação de maioria, né, doutrinária. O corpo, a maioria da doutrina, posição predominante, diz hoje que os TID de antes da emenda constitucional terão natureza ou status supralegal. Veja, não há nenhum impedimento, gente, de que aqui esses tratados passem por novo procedimento para que daí ganhem o status de emenda constitucional. Tá? Não existe nada expresso que proíba esse novo procedimento. Porém, a posição da grande maioria, formou-se maioria no STF, é que o
seu status é supralegal. Logicamente, se nós formos pensar, como eles não vieram pelo quórum especial, eles não passaram nos 3/5, dois turnos, duas casas, como é que eles teriam status de emenda constitucional? Só porque o STF quis? Não faz sentido, entende? Né? Afinal de contas, aqui a gente tem respeito a um quórum especial no Congresso e por isso que os tratados de antes, então, são chamados de status ou natureza supralegal, tá? Professora, qual é o ponto mais difícil da matéria de direitos humanos na Constituição? Primeiro é vocês decorarem, porque eu acho que a grande maioria
dos alunos erra o quórum e o procedimento para internalizar os TIDs esquecem na hora da prova. Por isso, nós vamos fazer várias questões no próximo bloco de aula falando sobre quórum. Então, a questão mais difícil é aquela que é mais cobrada, porque quando o aluno erra aquela, ele vai errar, errar, errar, errar e não parece que num 3/5, dois turnos, duas casas do Congresso Nacional equiparou a emenda constitucional. Memoriza isso de um jeito ou de outro, gente. Escreve, tatua, que essa é a questão mais cobrada da Cebrasp. Mas materialmente eu diria que a parte mais
chata desse tópico da matéria é o controle, porque aqui a gente vai ter a necessidade de uma boa aula de direito constitucional, né? E a gente é uma interdisciplinar aqui, uma questão interdisciplinar aqui. Então nós vamos falar sobre controle constitucionalidade, controle convencionalidade, porque cai em questões de direitos humanos, né? Então, precisamos trabalhar. Vamos observar inicialmente o básico beabá do controle de constitucionalidade, que é o confrontar com relação à compatibilidade das normas com a Constituição Federal. Então, a gente vai partir tururu tururu. Procedimento rígido, tá? Deixa eu ver se eu já falei tudo que eu queria
falar até aqui sobre os TIDs. Sim. Pronto. Então, vamos falar um pouquinho sobre o a hierarquia, né, dos tratados. A gente vai ter o seguinte, gente, sobre o controle, o controle de constitucionalidade, então, é a compatibilidade sempre. É a compatibilidade. Isso aqui você vai aprofundar com a professora de direito constitucional ou o professor de direito constitucional, tá? Mas eu espero do fundo coração que você estude e depois a gente vai fazer questões. O viés dos direitos humanos também. Ambas as questões estão falando de controle, estão falando de compatibilidade. Quando a gente estuda o controle de
constitucionalidade, nós estamos observando a constitucionalidade, a compatibilidade com relação à Constituição Federal. Então, nós observamos as demais leis ou atos normativos em geral e confrontamos essa lei, esse ato normativo com o texto constitucional para observar se existe ou não existe compatibilidade, se existe algum ato normativo, né, que eu vou colocar em termos gerais leis, que seja incompatível, que gereito com o texto constitucional, que não respeite o texto constitucional, tá? E isso vai ser exercido sim em sede de controle de constitucionalidade. Tudo bem? Agora, qual é o problema aqui, né? Quando a gente fala de controle
de convencionalidade e constitucionalidade com relação às normas de direitos humanos, gente, tá? Daí nós vamos ter inclusive a divisão, né, do controle de convencionalidade concentrado e o controle de convencionalidade difuso. Então assim, é mais densa a matéria, né? Em regra, o que que nós temos no controle de convencionalidade? Há também um juízo de compatibilidade, só que aqui você vai analisar a verificação da compatibilidade das leis e tratados com os tratados ou convenções de direitos humanos. Então você analisa em o suporte material, né? São os docs, os tratados. Eu vou usar tratados como termo geral aqui,
os tratados como acordo bilateral de vontades firmados por sujeitos de direito internacional. Então, usar o termo tratados como genérico. Os tratados de direitos humanos servem como nosso aporte, né? São o plano de fundo paraa análise das leis, para analisarmos se existe conflito ou não. Então, no controle de convencionalidade, em regra, tá, gente? Quando eu estou falando de tratados de direitos humanos com o status supralegal, eles servirão ao controle de convencionalidade. Para matar esse controle aqui, antes de puxar os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional, só para matar esse controle, vamos falar um
pouquinho sobre a divisão. Então, o controle concentrado, que é exercido pelo STF, né? o controle concentrado diretamente pelo STF e nós vamos ter o controle difuso. O controle difuso, gente, pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal, né? A aplicação do direito dos tratados de direitos humanos pode se dar por qualquer juízo ou tribunal. Só que daí naquele caso o efeito da condenação da sentença é interpartes. Então o difuso juízes e tribunais do Brasil aplicando tratados e direitos humanos para trazer justamente, perdão, essa efetividade pros tratados, né? OK? Então, o controle pode ser tanto concentrado
quanto difuso. O STF, juízes e tribunais são responsáveis pela aplicabilidade dos tratados e direitos humanos pra realidade no nosso país, né? Ou seja, diante do caso concreto. Tá? Aí vem a pergunta do milhão, que eu já vi muita divergência doutrinária nesse aspecto, que é com relação aos tratados e direitos humanos que são equiparados à emenda constitucional, gente, que adentrarem por os TIDs que adentrarem com status de emenda constitucional, ou seja, que passaram por procedimento rígido e qualificado. 3/5, dois turnos, ambas as casas do Congresso, tá? Esses TID que forem equiparados a emenda constitucional, eles vão
compor o chamado bloco de constitucionalidade. Por isso que nós dissemos que ele tem status ou natureza de emenda constitucional ou de norma constitucional. Ou seja, esses servem ao controle de constitucionalidade e não convencionalidade, porque eles fazem parte do bloco constitucional. Por quê? Porque eles têm status de emenda constitucional, status de norma constitucional. Hoje no país nós temos, cadê a minha caneta? Ó, no Brasil hoje, tá? Os documentos, os TID com status de emenda constitucional no Brasil hoje, quais são? CDPD. Já explico. Ao lado da CDPD, até vou colocar abaixo porque a gente totaliza um abaixo
do outro. O seu protocolo adicional CDPD mais protocolo adicional CDPD. Tratado de Marrakech. e a Convenção Interamericana que proíbe o racismo e outras formas de intolerância racial. Galera, estes são os quatro documentos hoje, apenas estes que tatus de emenda constitucional. Que que é CDPD, professora? Convenção sobre os direitos da pessoa com Deficiência de 2006 e o seu protocolo adicional que trouxe a CDPD, né, incorporou texto a CDPD. Ambos foram ratificados por pelo decreto 6949 em 2009, ambos com status de emenda constitucional. Direito da pessoa com deficiência também vem, gente, no tratado de Marraque, que é
o tratado que fala sobre a publicação de obras em formato acessível. para pessoas cegas ou com baixa acuidade visual, estimulando, né, a forma descrita no braile, então também status de emenda constitucional. Veja três documentos sobre direito à pessoa com deficiência. E por último, a nossa Convenção Interamericana que fala sobre a proibição de discriminação contra a população negra, né? Então, discriminação racial e a intolerância étnico-racial, que é também internalizada. 2022, ela é redigida com status de emenda constitucional. Então são apenas quatro documentos que t esse status, tá? Volto a dizer, a parte mais chata é a
parte do controle, controle de constitu, controle de convencionalidade. Lembre-se que a priori quem faz controle de convencionalidade é o STF, mas nós temos também controle de convencionalidade difuso exercido por juízes e tribunais pelo Brasil afora paraa implementação dos direitos humanos de forma mais ágil, eficaz, né? Nós vamos revisar esses tópicos também por meio de questões logo mais, tá? Na sequência, pra gente finalizar esse bloco, a submissão do Brasil ao TPI. Galera, artigo 5º, parágrafo 4º, o Brasil se submete ao TPI. A partir do momento que ele disser isso, então, a partir do momento que ele
manifestar a adesão, que a gente vai ver que é a adesão ao texto do Estatuto de Roma, a partir do momento que ele aderiu e que ele disser: "Ó, agora eu reconheci, agora eu me submeti à jurisdição". A partir desse momento, considera-se que o Brasil então está submetido ao Tribunal Penal Internacional, tá? Então, primeiro, a Constituição Federal já diz que o Brasil se submete a partir do momento em que ele reconhece, que ele adere, né? Adesão ao Estatuto de Roma, gente, se dá adesão ao estatuto de Roma, que é quem cria o TPI, tá? Estatuto
de Roma. Esse estatuto de Roma criou o TPI. A adesão ao estatuto de Roma se dá quando? Por meio do decreto 4388 em 20002, 25 de setembro de 2002. O Brasil então adere ao Estatuto de Roma, reconhecendo a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. O TPI. Por que que o TPI é importante para vocês? Por que que o TPI é importante no teu edital? Por quê? Porque o TPI é responsável, gente, por apurar, investigar crimes dentre outros, pela prática de genocídio. E o genocídio tá aí previsto. A convenção que proíbe genocídio tá aí no teu edital.
Então o TPI tem o chá de Jeg com G, porque a professora é Jéssica com G. Esse é um dos minemônicos mais idiotas que eu já criei na minha vida. Mas ajuda, né? Jeg com G, porque a professora é Jéssica com G. Aí vocês não esquecem nem o meu nome e nem os crimes sobre competência do TPI. Crimes ediondos, agressão, genocídio, guerra, crimes ediondos. Aliás, falei crimes edos, não é crimes contra a humanidade. Perdão, perdão. Olha aí o Xadeg tá entornando o caldo. Conção Federal, né? Deu bug. Crimes ediondos, não. Crimes contra a humanidade, me
perdoe. Crimes contra a humanidade, agressão, genocídio, guerra. Crimes contra a humanidade, agressão, genocídio, guerra. Chá, Dejeg, com G. Tá? Crimes que estão sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Não deixem o caldo virar aí que nem aprove. Crimes contra a humanidade, agressão, genocídio e guerra. Tá? Depois a gente vai estudar direitinho a convenção que proíbe genocídio, o conceito, o que que é genocídio para fins da convenção. Vamos falar também sobre o Brasil se submetendo ao TPI e possível violação a esse a essa convenção pode ser submetida ao TPI, né? Tribunal Penal Internacional. Certo? Que é
o tribunal responsável então por apurar crimes em decorrência da violação a direitos humanos, né, gente? O TPI apura crimes, crimes crimes contra os direitos humanos, né? Crimes contra a humanidade, agressão, genocídio e guerra. Para fechar os direitos humanos na Constituição. Prometo que tá encerrando mesmo. Artigo 1095 é um artigo chato porque cheio de mimimi. O procedimento sempre cai. Tomara que caia na tua prova porque é muito fácil. Incidente, deslocamento e competência. O tal IDC, gente. IDC. Incidentes, locamente competência. Quem pode suscitar o IDC? procurador geral da República perante o STJ na ocorrência de grave violação
aos direitos humanos. O que vai acontecer no momento em que o procurador geral da República suscitar o IDC perante o STJ? Um processo que estava correndo na justiça comum. passa a correr na justiça federal. O IDC é também chamado de incidente de federalização. A gente quer que um processo na justiça comum vá parar na justiça federal. Só se admite IDC em hipótese de grave violação a direitos humanos. Só pode suscitar o IDC o procuradorgal da República. Somente perante o ST. J. Por isso que eu falo que é um monte de procedimento. Se você errar a
autoridade ou o tribunal, cagou, né? Incidentes, locamento de competência. A justiça comum passa a ser justiça federal, federalização do processo. Procurador geral da República, STJ, grave violação a direitos humanos. Tá, gente? O que que caiu agora, né, recentemente na prova? Acho que foi do MPU. Acho que foi do MPU. Foi sim. Aham. Era aquela questão que não tinha gabarito lá na prova do MPU, né? Questão 23, a prova de de de de analista. Falou que o procurador-geral da República, diante de grave violação a direito humano, poderia suscitar o IDC perante o STF. FGV, foi copiar
o artigo 109, parágrafo 5º, errou, colocou STF, o suscitar do IDC no STJ, gente, não é no STF. Tá? Então vamos esperar por esse tipo de questão na tua prova, mas que ela venha sem a possibilidade de anulação, né? Porque daí é um trabalho a menos pra gente, não é verdade? Porque quando anula dá ponto para todo mundo, né? A gente quer isso. Depende, professora. Assim nós encerramos então a nossa grande aula de direitos humanos na Constituição. Gente, eu acho que eu aproveito essa aula quando a gente tem um edital como o teu para revisar
conceitos, né? Porque como a gente não tem teoria geral dos direitos humanos no teu edital, se você tá começando a estudar direitos humanos agora, é uma matéria chata e densa, porque quando tem teoria geral, a gente começa lá na primeira aula falando os conceitos, as características, a afirmação dos direitos, a fundamentação, as classificações, é tudo muito mais fácil. As dimensões de direitos, agora no teu edital já caiu direto direitos humanos na Constituição, Convenção, pá, pá, pá, pá. quer saber com relação às convenções e às populações que cada convenção protege, não quer saber de teoria geral.
Então é um edital muito distinto dos últimos editais aí que se você vem estudando numa leva de MPU, tribunais regionais federais, tribunais regionais do trabalho, é o edital diferente, né? Síntese das modificações da Constituição Federal de 88. Então, a profe é um anjo na vida de vocês. Eu coloquei um resuminho em dois slides daquilo que a gente viu nesses dois blocos. Professora, dá para ler só os dois slides? Só se você acertar todas as questões do bloco que vem. Se errar uma, tem que revisar tudo. Tem que revisar aquele ponto que errou, né, gente? Então
aqui tá a síntese dignidade da pessoa humana como fundamento. Só se diva plu. Não é objetivo, é fundamento. Professora, mas a dignidade não dá implícita nos objetivos? Sim, mas ela não vem expressa. Isso é a cara da Cebraspe, né? A dignidade da pessoa humana é objetivo implícito, não expresso. Quais são os objetivos expressos? Expressos. Conga pro. Quais são os fundamentos expressos? Só se deva. Se ainda não decorou, anota aí. Fundamentos sóci de vaplu. Objetivos com guerra pro. Se a questão perguntar se a dignidade é um objetivo implícito. Implícito. É. Se perguntar se a dignidade é
um objetivo expresso, não é? Professor, se não falar nem implícito e nem expresso, o que que eu marco que não é objetivo, tá? Marca que não é objetivo. Por quê? Banca que cobra a questão copiando o artigo, ela quer o artigo. A dignidade é fundamento. A dignidade não aparece expressa como objetivo. Fechou? Prevalência dos direitos humanos nas relações do Brasil contra os Estados. Artigo quº é um princípio. A prevalência dos direitos humanos nos fala mais uma vez da sua essencialidade material, da fundamentalidade dos direitos humanos. Aplicabilidade imediata, não precisa haver uma norma regulamentadora. catálogo aberto.
A Constituição não é fechada, assim como não é fechada para sofrer alterações. É possível aumentarmos o rol de direitos fundamentais, por exemplo. E também a Constituição não é fechada para outros tratados e normas de direitos humanos. Ou seja, ela não se fecha aos direitos humanos na esfera internacional, ela se abre a outros documentos de direitos humanos. Direitos sociais são direitos fundamentais, ou seja, são direitos humanos. Não esqueça, o fato do Brasil não cumprir alguns direitos sociais não significa que não sejam direitos, né? Lembra? Direitos sociais, econômicos e culturais são direitos humanos de segunda geração. Direitos
e garantias individuais como cláusulas pétrias. Falo de novo, né? A importância material dos direitos humanos fundamentais. A submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma. O Brasil reconhece a jurisdição do TPI e o TPI julga Chadijeg. O TPI julgaj, crimes contra humanidade, agressão, genocídio e guerra. Possibilidade de submissão, então, ao Tribunal Penal se dá a partir do Estatuto de Roma. Regramento diferenciado aos direitos humanos. Os tratados internacionais de direitos humanos podem, quando internalizados, ter status de emenda constitucional ou supralegal. Tratada de direitos humanos nunca é lei ordinária, nunca é lei constitucional, não
lei complementar, né? O tratado de direitos humanos ou é emenda constitucional ou é supralegal. Acabou, tá? Quando vai ser emenda constitucional, quando aprovar com quórum especial. 3/5, dois turnos, duas casas do Congresso Nacional. Acabou. Deslocamento de competência da Justiça Comum para Federal, IDC, PGR no STJ, violação grave aos direitos humanos. Por quê? Qual é a intenção do incidente? Imagina se existe uma grave violação de direitos humanos em um estabelecimento prisional dentro do município muito pequeno. Para encerrar a aula aqui, um exemplo. Restinga, não agudo. Eu sou professora, gente, aqui do Estratégia Concursos há 6 anos,
sou professora há 10 anos, mas eu venho e é incrível, né? O Estratégia me achou. Eu venho de um mato. O lugar que eu nasci tem 275 almas, não, 1000 pessoas. sem água encanada, sem saneamento básico. Minha família toda não tinha ensino fundamental que chamava de primeiro grau, mal sabia escrever o nome, falecem, fica meu irmão e eu vivo e estratégia me acha e eu tô aqui dando aula para vocês hoje no país todo. Não é uma vida doida? Por que que eu dou aula de direitos humanos, gente? Porque a gente não tinha quase nenhum.
Tô brincando. Ai que tem a gente que passou muito mais trabalho que eu, né? Mas eu sou de uma cidade chamada Restinga Seca, de uma localidade chamada Barro Vermelho, no interior do estado do Rio Grande do Sul. O município vizinho tem um estabelecimento prisional, uma cadeia, como a gente chama, né? Tem lá o presídio, a cadeia, que é o município chamado de agudo. Imagina se lá dentro daquele município com menos de 15.000 pessoas no município todo, ocorre tortura por agentes da segurança pública, né? O agente penitenciário tortura um detento, um recluso. Só o município de
Agudo vai ser condenado caso haja a denúncia perante um órgão internacional, um organismo internacional. Só o município de agudo vai ser condenado, só aquele indivíduo vai ser condenado? Ou a municipalidade em ação regressiva contra o servidor vai ser condenado, João? Não, né, gente? O país é condenado perante, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quem é condenado é o país. Então, diante de uma prática de grave violação a direitos humanos, é interessante até a nível de defesa, que esse processo saia da justiça comum, saia lá da comarca de agudo e passe para uma justiça
federal, entendeu? Porque daí no momento da penalização eventual do Estado, quando o Estado for condenado pela prática de tortura por agentes da segurança pública, agentes públicos, vamos usar geral, né, entendendo ali também os servidores, quando quem é condenado é o país, é o Brasil que sofre a sentença da Corte Interamericana. Entendeu por que o IDC é importante para tirar o processo da justiça comum e levar ele paraa justiça federal? Porque não é o pob do município de Agudo, gente. O pob do município, 16.000 pessoas, entendeu? É um dos motivos mais, né, para a existência do
IDC. OK? Então, encerramos. Eu espero que diante dessas grandes aulas aqui, blocos de aulas, vocês tenham sentido a materialidade dos direitos humanos, inclusive por meio dos exemplos que a gente tá aqui trabalhando, né? Ao longo das aulas a gente vai falar mais sobre direitos humanos. Eu acho que é importante a gente conseguir entender que a as ações que vocês vão ter no dia a dia, na no exercício da das atribuições inerentes ao cargo, né, da Polícia Federal, diurnamente vocês serão agentes promotores de direitos humanos. Eu acho que é uma das questões mais sensíveis aqui, porque
muitos daqueles que não gostam da matéria imaginam que os direitos humanos agem contra o Estado, contra os seus agentes públicos, não é? Tem um autor que é o Ricardo Balestreri que ele diz que esse é um ranço da ditadura militar, porque naquela época, vídeo filme, né, ganhador do Óscar, ainda estou aqui, os que defendiam direitos humanos se opunham às forças do Estado, assim, as forças policiais e militares aquela época, e isso foi a ditadura em qualquer canto do mundo, mas há pessoas que acreditam que há uma perpetuação, ou seja, que até hoje os direitos humanos
só são, e aí eu tenho certeza que você já ouviu essa expressão, os direitos do bandido. Não ouviu? E não são. Programa Nacional de Direitos Humanos, eixo orientador 6, é prova disso. Modernização do sistema de segurança pública. Quer melhorar a tua vida, quer que você saiba como você deve agir para se proteger, sem violar a dignidade humana de ninguém, sem violar a sua própria. Só que aí conversa para outras aulas e eu sei e espero, né, que eu consiga aqui gradualmente mudar, tirar um pouquinho do ranço que você tem dessa matéria. Mas eu sei que
é difícil, né? Porque são e cada um tem as suas convicções. E eu diria até mais. Eu acho que as convicções sobre essa matéria, especificamente sobre esse ponto da matéria, que é a aplicabilidade dos direitos humanos junto à segurança pública, acaba sendo uma questão muito pessoal das vivências de cada um, né? E aí, como o meu intuito aqui, a minha missão aqui é passar para vocês o que tá na lei, o que tá na nossa Constituição e nos tratados internacionais de direitos humanos, eu vou me ater a isso. Mas eu espero que você sinta pelo
menos a intenção do nosso estado em trazer você, como nas palavras do Ricardo Balestrelli, os agentes da segurança pública são coprotagonistas na efetivação dos direitos humanos no nosso país. Palavras dele, tá? Você discute com ele depois. Encerramos, gente. Vamos paraa próxima aula. A próxima aula teremos questões. Beijo no coração e até [Música] lá, queridos, vamos lá pro nosso intervalo. Eu sei, eu já passei da hora, eu avisei, né? Eu avisei, eu falei: "Ó, daqui a 1 hora meia acho que vai dar mais um pouquinho, um pouquinho além de 1 hora e meia pra gente fazer
intervalo." Por quê? Porque o os blocos iniciais aqui eram maiores, né? Os próximos blocos vão ser menores. Vamos até onde a gente conseguir. Como eu já falei para vocês, a gente tem aqui a primeira aula. Serem, serão ao todo cinco aulas. Provavelmente a gente não vai ver o último bloco nessa aula, né? Mas você sabe que no ambiente do aluno os blocos eles são divididos, então vai ficar um abaixo do outro, não vai haver prejuízo nenhum. Esse quinto e último bloco aqui que a gente vai ver, você já pode estudar no no material, já é
uma convenção específica que é a convenção que proíbe genocídio. Então você já pode fazer a leitura dela pra próxima aula, sem prejuízo nenhum. Eu ainda não tenho a data da próxima aula, gente, mas tão logo eu fecho a data com a coordenação. Eu vou postar lá no meu Instagram, tá? Eu posto uma agendinha de aula, sempre agenda da semana, aí você fica ligado ali pra gente poder ir avançando nas nossas cinco aulas, tá bom? Mas de todo modo, a gente vai fazer as questões sobre isso que a gente trabalhou agora, porque eu acho que é
uma maneira de você revisar a matéria já vendo a partir da matéria quais são as formas de escrita da banca, porque você sabe, né, que a Cebraspa, ela cria umas pegadinhas aí que é só do jeitinho dela, né? Então a gente tem que saber exatamente como ela vai cobrar essa matéria. OK? Deixa eu tomar um golinho de água que a minha garganta já tá seca. Eu vou olhar todas as perguntinhas de vocês, vou olhar as perguntinhas também, se ficou alguma pergunta no intervalo. O Luís Carlos tá perguntando: "E quando o país é condenado, quais são
os tipos de sanções?" Boa pergunta, Luís. Eu acho que essa pergunta ela fecha o ciclo, né? Porque o aluno ele tem muita dificuldade de entender qual é a aplicabilidade dos direitos humanos. Afinal de contas, nós vamos trabalhar vários exemplos aqui. Eu vou te dar alguns deles. Por exemplo, a Polícia Civil, Polícia Militar do Rio de Janeiro foram investigadas por terem estuprado e matado pessoas em uma comunidade. Houve uma denúncia, um peticionamento na Comissão Interamericana, justamente por quê? porque a não houve investigação suficiente no caso. Então, as polícias não foram investigadas, os agentes, especificamente servidores públicos,
que teoricamente, né, sede de investigação havia cometido o crime, não foram investigados. não houve uma investigação exaustiva no sentido da indícios de autoria e materialidade. Houve ali um processo que a Comissão Interamericana julgou que foi um processo insuficiente. Então, diante desse caso, é um exemplo, nós tivemos o aceite da petição na Comissão Interamericana. A comissão investigou e de fato percebeu que o Ministério Público não agiu de forma satisfatória. Nós não tivemos apuração, investigação em si, né, satisfatória. Leva essa petição pra corte. A corte aceita essa petição e condena o país, né? E essa condenação é
muitas vezes reparatória. Aliás, eu diria que a regra é a reparação. Mas professora, já morreram as pessoas lá no no morro na comunidade. Vai reparar o quê? Vai reparar o direitos das famílias. Gente, isso ocorre muito à época da ditadura, no desaparecimento forçado, né? Onde é que tá o corpo do teu ente querido? Então, a localização dos cadáveres, a indenização das famílias, a primeira medida, a natureza, sanção é reparatória. Então, e busca-se uma investigação mais a fundo nesse caso. E o Brasil foi condenado por não ter investigado seus os seus servidores. Um outro exemplo que
eu tenho certeza que vocês vão estudar com a professora Priscila, lei Maria da Penha. Me perdoem aqueles que acreditam em teorias afins. Eu acredito na no processo, no devido processo legal, que já tem trânsito em julgado. A Maria da Penha foi vítima de violência doméstica familiar por mais de 20 anos, até que sofre tentativa de homicídio. Dois tiros, ficou paraplégica. Ela já havia levado denúncia várias vezes à autoridade policial e a autoridade policial não aplicou nenhuma medida. porque na época não existia lei, mas alguma medida que a afastasse do agressor, que prezasse pela sua vida.
Então ela entra em contato com uma ONG. A ONG a auxilia e a informa de que ela poderia levar o caso dela pra Comissão Interamericana. A Comissão Interamericana recebe a petição da Maria da Penha, olha a petição e pensa: "Putz, o Brasil não investigou e não protegeu essa mulher por 20 e tantos anos, 21 anos, salvo engano, 23 anos. Como que o Brasil não fez isso? Então, primeira pena, primeira medida, porque a comissão não condena, a comissão recomenda. Primeira medida que a comissão recomendou, Brasil, investigue e apure quais foram as autoridades nesse processo, as autoridades
policiais, nesse caso, né, lá em sede de inquérito, quais as autoridades não investigaram de forma satisfatória e puna essas autoridades. Segundo lugar, Brasil indenize a Maria da Penha, porque ela foi vítima por mais de 20 anos de violência doméstica familiar. Terceiro lugar, Brasil, crie uma lei sobre violência doméstica e familiar. E aí, eis que nasce em 2006 a Lei Maria da Penha. A Lei Maria da Penha, dentre outros movimentos aqui já internos, ela é fruto de uma recomendação da Comissão Interamericana. E se o Brasil não acatasse a recomendação, a comissão levaria esse processo pra corte
e o Brasil seria réu na Corte, seria condenado. Quando a gente analisa tanto a Corte Interamericana, gente, quanto a Corte Internacional de Justiça, quanto o Tribunal Penal Internacional, que são os nossos órgãos punitivos, as sentenças elas têm consequências diferentes. Quando a gente tá falando da Corte Interamericana ou da Corte Internacional de Justiça, as sentenças são frente ao país. E regra geral é reparação. Reparação no sentido de retorno ao status quo indenizar a vítima, indenizar as famílias e tapar o buraco. No caso da Lei Maria da Penha não tem lei, tem uma lacuna, não existe lei,
cria lei, entendeu? Agora é diferente da situação do TPI, porque lá nós vamos ter crimes envolvendo o direito penal. Então nós temos que analisar a esfera do indivíduo do ente que cometeu o crime, né? Então é diferente. Mas as sanções na esfera da punição dos estados, elas são várias, em especial as sanções de ordem econômica. Então a retirada de algum bloco compulsória, né? O o estado não mais faz parte. O estado sofre medidas restritivas nas suas relações internacionais. O estado pode sofrer no sentido do desestímulo, né? E isso tanto nos tratados de direitos humanos quanto
em outros tratados também, o estado vai perdendo espaço na comunidade internacional. E aí eu diria para vocês que até questiono isso, levanto no evento de extensão que eu fiz, um curso de extensão que eu fiz em direitos humanos lá em Coimbra, em Portugal, o final do curso, vou dar spoiler para vocês aqui, o final do curso, a professora questionou e o que eu vou questionar agora para vocês todos, vocês acham que o Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos funciona? Vocês acham que o estado ser punido com esse tipo de medida sancionatória, econômica, de indenização,
de reparação, tá sendo realmente eficaz? E todos os estados soberanos que não aderem convenções, que não ratificam convenções, como os estados do sul asiático, que vivem situações de vulnerabilidade econômica, de desigualdade, que sofrem outras realidades, ou como os estados autoritários, por exemplo, se nós formos pensar na Arábia Saudita, que é um dos estados que mais viola direitos humanos no mundo, será que o sistema internacional de promoção dos direitos humanos, de proteção dos direitos humanos tá funcionando? Será que essas sanções estão funcionando? Qual seria a saída? Não vou responder para vocês hoje não. A gente ainda
vai ter aula de sistema internacional daqui a pouquinho, depois do intervalo. E temos muitas aulas pela frente, mas a o fechamento da nossa matéria é exatamente esse ponto. Será que as sanções funcionam? Que as cortes aplicam, que o TPI aplica? O TPI mais na esfera individual, mas principalmente que as cortes aplicam. Será que os estudos pareceres que as comissões fazem, que o Conselho Social e Econômico faz, emite, tentando punir os estados, funciona? Fiquem com essa, né? Levem essa aí pro intervalo. A gente vai trabalhar todos os sistemas internacionais de proteção. Vamos falar sobre aquilo que
funciona, aquilo que não funciona também e quais seriam as saídas ao longo das nossas aulas, tá? Para ficar aqui um gostinho, né? Vamos então pro intervalo. Daqui a pouquinho a gente volta, galera, para fazer dois, na verdade, um blocaço imenso de questões. Aí a gente tem questões, ã bem recentes de tribunais e eu coloquei ao final as questões da segurança pública, questões um pouquinho mais antigas, mas todas elas questões Cebrasp, tá? Pra gente ver como é que a banca tá cobrando essa matéria. Então vamos pro intervalo, daqui a pouquinho a gente retorna, tá? เฮ [Música]
[Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Aplausos] [Música] M. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Queridos, Quem aí tá pronto pra gente fazer questões?
Tô aqui me desentendendo com o meu ar condicionado. Olha a ventarinha na cara, ó. Aí, ó. Não vai dar não. É para ele ficar quieto, gente, para baixo. Eu mereço, hein? Fica assim, homem. Ó. Não para, gente. Para. Quieto. Deu. Parou. Bom, se vocês ouvirem durante a aula esse barulhinho, ti ti, não é medidor cardíaco, tá? Professora tá viva. É o ar condicionado. Ai, gente, essas tecnologias. Quero responder aqui ao Júlio. Júlio tá perguntando se essa é a primeira aula de direitos humanos, né, Júlio? Minha é como o edital foi publicado ontem, eu acho que
ela é a primeira de humanos. Você também vai ter aula de direitos humanos com o professor Ricardo Torques, tá? Eu acho que a aula dele vai ser, eu vi que ele tem uma aula dia 26 ou 28, mas eu não, eu não consegui, não sei se ele tem aula antes. De todo modo, você consegue acessar a agenda de aulas pelo teu ambiente do aluno, né? Você tem lá agenda de aulas e se você não é aluno do Estratégia, tá perdendo tempo, né? Você consegue agendar as próximas aulas aqui pelo próprio YouTube. Você coloca ali eh
concurso PF, né? você vai ver os próximos eventos que já estão agendados aqui na plataforma do YouTube, tá? Mas minha, essa daqui é a primeira aula, a primeira de cinco, né, que nós vamos ter, tá bem? Eu acho que essa é a primeira de humanos, porque o edital foi publicado ontem, né, gente? Então, assim, ó, sempre que o edital é publicado, o Estratégia lança o curso de reta final. Esse curso ele é reta final, hora da verdade, revisão de véspera e gabarito, tá? Que é a parte de realmente edital publicado é full, né? Antes disso,
você já tem acesso às aulas dentro do ambiente do aluno, né, no nossos nos cursos extensivos do Estratégia, dos quais a profe não tem aulas, que é inclusive uma reivindicação de vocês, né, que eu tenho um curso extensivo lá vendendo. Ainda não tenho, gente. Não sei dizer a você se em algum momento terei no Estratégia ou fora do Estratégia, mas o edital publicado, a gente tem um curso de reta final daí, que é esse que a gente tá tendo agora. Tá bom? Vamos lá para as nossas questões. Então, vou rodar nossa vinheta, a gente começa.
Vamos fazer um grande bloco único de questões, tá? Não vou colocar mais divisão, não vou fazer mais vinheta. Então, nós vamos até o fim, né? Até às 17:30. Vamos passar um pouquinho aí para fechar as questões, tá bom? Então, vamos lá. Vamos que vamos, né? [Música] Olá, estrategista, seja muito bem-vindo a mais um bloco de direitos humanos, a melhor matéria do teu edital, né? Hoje nós estamos estudando os direitos humanos na Constituição Federal e agora nós vamos para tchanã questões. Um grande bloco de questões, questões CESP, Cebrasp sobre direitos humanos na Constituição. Vamos então já
pra primeira questão. Como eu escolhi as questões, gente? Primeiro critério foram realmente o critério cronológico, as questões mais recentes, tá? Então, essas primeiras questões que você vai ver aqui no material são as questões de 2025, as mais recentes. E também eu escolhi aí o final você vai ver as questões por área, né? Então, concursos da área da segurança pública. Não achei questões tão recentes, mas coloquei elas aqui também porque a gente costuma pesquisar então por tempo cronológico e por área, por temática, né? você vai ver que as questões da Cebraspa, elas têm aí uma formatação
curiosa, tem algumas teorias que ela cria que são pegadinhas, né, que é a partir da sua visão, do seu modo de interpretação do direito. Então, a gente precisa conhecer bem essa banca para não sermos surpreendidos lá na hora da prova, né? Então, vamos começar. A primeira questão aqui já é uma questãozinha TRT da 10ª região, difícil no sentido da ser uma das partes, os tópicos mais chatinhos dentro da nossa matéria. E assim, gente, ó, eu não vou fazer a leitura sempre desse tópico de introdução aqui, né, do nosso enunciado, porque vai mudando, né, gente, dentro
do concurso. A Cebraspa, ela geralmente indica os itens do edital. Nesse caso aqui vai ser uma questão sobre direitos humanos na Constituição, que é o tópico que nós trabalhamos juntos, né, sobre o o controle de convencionalidade, tá? Então vamos direto pro item, OK? O controle de convencionalidade, ele pode ser definido como a confrontação para fins de compatibilização entre as normas produzidas no direito interno, no âmbito interno, e os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que tenham sido incorporados ao direito brasileiro. Certo ou errado, gente? conceito de controle de convencionalidade. Certo ou errado? Certo.
Certo. Certo, né? Exatamente isso. A gente vai analisar as demais normas, vamos analisar o nosso ordenamento jurídico, né? E vamos confrontar a compatibilização que nós colocamos lá no nosso fluxograma, né? É compatível ou não é? Então, as normas, os tratados internacionais de direitos humanos, a gente vai analisar as demais leis, os demais atos normativos e observar se existe ou não alguma confrontação, algum conflito decorrente dessa confrontação, né? Então, corretíssimo o conceito aqui. Os TIDs que forem incorporados servem ao controle de convencionalidade frente às leis. Aqui a gente nem vai entrar na questão de de qual
foi a natureza, né? Mas se eles têm status de emenda constitucional supralegais, porque a questão não exige. Então é só saber que tratados servem ao controle de constitucionalidade e a convencionalidade. Quando tratar de direitos humanos pelo item aqui, né, quando incorporados, como não exigiu que você saiba o o status, né, podem também servir ao controle da convencionalidade. Sim. E aí você lembra que existe o controle concentrado pelo STF e o difuso por por pelos demais juízes e tribunais, né? Então não existe, não tem nenhuma informação incorreta nesse item, né? Corretíssima, certíssima. O STF reconheceu que
os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, não aprovados na forma prevista na Constituição, mas já incorporados ao ordenamento direito pátrio, tem natureza supralegal. E aí, certo ou errado, gente? Os TID de antes da emenda constitucional 45 de 2004, tem qual status ou qual natureza? Lembra do nosso fluxograma da aula de antes, ó, supralegal, né? porque não passaram pelo quórum especial. Então o STF entendeu? Você pode anotar aqui 466343 para você consultar. O STF entendeu que o estatus será supralegal. Não há nenhum impedimento para que esses tratados eles passem por novo quórum de aprovação
e venham a atingir status de emenda constitucional, né? 3/5, dois turnos, duas casas do Congresso, mas os de antes a priori são status ou natureza supralegal. Tá bem? Então, com isso, o item tá o quê? Certo, né? Certo, certinho, não tem nenhum probleminha. Bora, próxima. Acerca dos aspectos relacionados a direitos humanos, julgue o item a seguir. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, ó, que forem aprovados pelo Congresso Nacional, por maioria simples, serão equivalentes à emenda constitucional. Eita, gente, aprovou por maioria simples. Turno único de votação, maioria simples, equipar a emenda
constitucional. Só porque é um tratado de direitos humanos, só porque é um TID. Tá certo isso? Não, né? A emenda constitucional 45 alterou o nosso artigo 5º, parágrafo terceiro da Constituição. Houve essa incorporação para falar que para que atinja um status à natureza de emenda constitucional, o TID tem que passar pro quórum especial. Então repete comigo. Repete, repete, repete. Qual é o quórum especial? 3/5 por 2 turnos. ambas as casas ou pelas duas casas do Congresso Nacional, status de emenda constitucional ou norma constitucional. Repete 1 2 3 10 46 vezes até você memorizar, ok? 3/5,
2 turnos, duas casas do Congresso Nacional, status de emenda constitucional. Com isso, o item tá o quê, gente? Errado, né? Errado, tá? Próxima. Acerca dos aspectos relacionados aos direitos humanos, vamos julgar o item a seguir, gente. O hall, o hall de direitos humanos fundamentais. Olha essa expressão que maravilhosa. Direitos humanos fundamentais. Isso aqui tem acontecido muito nas provas também, que já mostra para você que a Constituição e o nosso ordenamento quer que os direitos humanos sejam direitos fundamentais. É a fundamentalização, a just fundamentalização que nós falávamos do direito, né? O rol de direitos humanos que
já estão aqui fundamentais previsto no texto constitucional é taxativo. Perguntei para vocês em aula. O rol de direitos humanos fundamentais abriu a Constituição, os direitos albergados ao texto constitucional, que são os direitos fundamentais ao longo da constituição, que por sua natureza material e essencialidade material são direitos humanos. configuram, constituem rol fechado, taxativo, não admitem novos direitos. Muito errado, né? Muito errado. Então, pelo amor de Jesus Nazareno, artigo 5º, parágrafo segº, escreva aí de novo. Normatividade aberta. Normatividade aberta. Gente, essa normatividade aberta vai respeitar a característica da historicidade conforme a sociedade avança. Lembra lá que eu
falei das guerras e dos avanços científicos, tecnológicos? A gente tem a afirmação de novos direitos humanos, que serão direitos fundamentais quando trazidos ao nosso texto constitucional. Então, tanto o texto da Constituição Federal pode aumentar o seu rol de direitos fundamentais, vídeo que acontece no artigo 5º, né? quanto também outros documentos de direitos humanos, por exemplo, tratados internacionais de direitos humanos, podem se complementar, né, que a gente fala da característica da interracionalidade, da complementaridade. Então, a Constituição, no parágrafo 2o admite essa soma, né, que tratados internacionais de direitos humanos que versem sobre direitos humanos possam se
acoplar aqui no sentido da proteção ao caso concreto, né, gente? Então o nosso ordenamento internaliza e a gente aplica o caso concreto e aí a vítima, a violação a direitos humanos se vê muito mais bem protegida. Então o item tá errado porque o R não é taxativo, o Rall não é exaustivo, a normatividade é aberta, não há rol fechado. Sempre é possível que nós tenhamos o reconhecimento de novos direitos e que novas normas internacionais e direitos humanos se somem ao nosso texto constitucional e as nossas normas internas. Próxima. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que não tenham passado pelo procedimento qualificado. Ó, aqui só fala procedimento qualificado. Você vê que a Cebraspe cobra 10 vezes a mesma coisa, mas ela vai trocando aí, vai mudando as palavras, né? Então, o procedimento qualificado é o artigo 5º, parágrafo terceirº. Se um TID não passou, um TID que não passou pelo procedimento qualificado pelos 3/5, dois turnos, duas casas do Congresso Nacional previsto na corção, né, mas que já tenham sido incorporados ao direito, tem natureza de lei ordinária, ou seja, os de antes da emenda constitucional 45 de 2004. A, o status desses é
lei ordinária, a natureza é de lei ordinária, não, né, gente? A natureza dos tratados de antes do procedimento qualificado, de antes da emenda constitucional é pelo F STF definido como status supralegal. Portanto, o item está errado, gente. É ou não é o assunto favorito da da Cebrasp? É. Se você colocar direitos humanos na Constitução, é quinto, parágrafo terceiro que vai cair na tua prova. Só vai mudando o jeito de cobrar. Os de antes supraal, os depois da emenda depende do quórum de votação. Não tem erro. vai cair uma questão dessa na tua prova, você vai
acertar e vai vir me contar depois, tá? Estamos combinado? Então, pronto. Próxima. Para que os tratados e direitos humanos internalizados ao ordenamento pátrio alcancem o status de norma constitucional, é preciso sujeitar o seu texto ao procedimento de votação do Congresso Nacional, que é semelhante esse procedimento àquele exigido para aprovação de lei complementar. Eu não tô dizendo que vai mudando o jeito de cobrar, mas cai sempre a mesma coisa. Errado, né, gente? Errado. Qual é o quórum equiparado ao que para internalizar com status de norma convencional? Para que alcance status de norma convencional? Qual é o
procedimento? Procedimento é o equiparado a emendas constitucionais. É o procedimento previsto para as emendas constitucionais. Que será qual quórum? Vamos lá de novo. 3/5 por 2 turnos nas duas casas do Congresso Nacional. Esse é o é o quórum, procedimento previsto para as emendas constitucionais. Daí o Tratado Internacional de Direitos Humanos assume o status de norma constitucional. Artigo 5º terº. Professora, por curiosidade, qual é o status para aprovar uma lei complementar? Maioria absoluta, gente. Maioria absoluta, tá? O quórum para votação nem é de 2/3, perdão, de 3/5, nem é de 2/3, nem é de maioria simples,
é de maioria absoluta, tá bem? Conforme o artigo 69 da Constituição Federal também, né? Então assim, tidus de norma constitucional mediante o procedimento que é o procedimento previsto para emendas constitucionais. errado. Portanto, o nosso item em relação ao controle de convencionalidade e com a interpretação e aplicação dos tratados internacionais de proteção de direitos humanos, julgue o item seguinte: é do STF a competência interna para a realização do controle de convencionalidade, que consiste na verificação da compatibilidade da norma legal interna com os tratados e convenções supralegais. inclusive aquelas que integramem o bloco de constitucionalidade restrito. E
aí, que que vocês acham dessa questão? É, veja, essa daqui é bem polêmica, né? Teve muitos alunos aí tentando exercer o seu juzperniande para anular essa questão, para mudar o gabarito, para alterar o gabarito, né? Por a banca deu essa questão como gabarito, como certo. Sabe por quê? Eu vou resumir para você. Porque não há quanto a competência ser também do STF, né? Não há um erro, há uma falta de informação aqui, porque a gente não fala sobre o controle de convencionalidade de fusos, por exemplo. Então, assim, os alunos tentaram anulação, gente, nessa questão, tá?
Quando a gente fala eh dos tratados internacionais de direitos humanos, a gente fala lá, né, que eles são eles servem como plano de fundo, como base, para fins da gente confrontar as demais leis, não é? para obcarmos a compatibilidade. Então, para fins de confrontação, usamos os tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil. Isso aqui é controle de convencionalidade. Controle de convencionalidade. Só que o controle de convencionalidade, a gente já estudou que ele pode ser concentrado ou difuso. O controle concentrado, ele de fato é exercido pelo STF, acabou. E o controle difuso. Aí nós estudamos
lá que podem ser exercido, né, em sede de qualquer tribunal, juiz de direito, dentro do processo do caso concreto, aplicando então interpartes determinado tratado para proteger o bem da vida ali, né, promover a justiça, aquele caso concreto. Então, galera, o povo que tentou anular, que exercer, queria exercer, né, o seu J perniando, ó, só um pouquinho, a competência não é só, não é somente do STF, porque a gente também tem o controle difuso de convencionalidade, tá? Então, assim, a minha dica para vocês, desculpa, gente, a voz tá oscilante já. Eh, a minha dica para vocês
é que vocês se perguntem quando aparece uma questão assim que, né, vocês se perguntem se diante das informações que a Cebrasp trouxe existe alguma informação errada mesmo, entendeu? Ah, professora, mas tá incompleto, mas várias vezes isso vai acontecer, gente. Vá fazendo questões aí, depois você me conta. Aparece uma assertiva incompleta e a Cebrasp diz que tá correta, tá? Mas já tive que ajudar muito os alunos a elaborarem seus recursos. Trabalho com isso, né? A gente faz isso aqui pelo Estratégia e eu como advogada também. Então, inclusive, né, estejam aí, aliás, estou ao lado de vocês
nessa também, mas é muito difícil, gente, nesses casos a Cebrasp, porque a questão é, tem um erro aqui ou não tem, né? A incompletude muitas vezes é vista como algo que não está errado, só está incompleto. Então, complicado, né? Complicado, tá? Mas lembre-se até para fins de complementação que existe o controle de convencionalidade também difuso, a ser exercido pelos demais tribunais e juízes de direito, até paraa promoção dos direitos humanos, etc., por todo o âmbito do poder judiciário brasileiro, tá? Se vocês forem analisar aí os comentários nas plataformas de questões, os alunos indignados com essas
questões, né? E não é para menos. Você estuda feito um condenado, aí chega na hora da prova, você fica ali, né? Poxa vida, o que que a Cebrasp quer agora? Não é? Vamos para mais uma, ó. No âmbito do controle de convencionalidade nacional, diferentemente do que ocorre no âmbito internacional, é possível a submissão de norma oriunda do poder constituinte originário ao crio de compatibilidade com determinado tratado de direitos humanos. Que que vocês acham? Errado, né? Veja o que tá dizendo aqui, que seria, gente, a norma oriunda do poder constituinte originário, né? O próprio texto seria
submetível ou ali confrontável também com relação aos tratados e direitos humanos. Controle de convencionalidade aqui não, né? Não se aplica as normas que derivam do poder constituinte. originário, gente, que são as normas constitucionais. Por isso que nós falamos que o controle de convencionalidade ele ele é para observarmos a compatibilidade de um TID com as leis, que eu me refiro, né, que são os atos normativos abaixo da Constituição. Então, o TID é o plano de fundo para apurarmos a compatibilidade das demais leis. Então, aqui, ó, é infra constitucional. E a questão tá dizendo a submissão da
norma oriunda do poder constituinte originário, ou seja, normas constitucionais, como se eu tivesse que também aqui analisar cada um dos dispositivos, confrontar ao texto dos tratados internacionais de direitos humanos, né? Aí você vai lembrar de novo da nossa pirâmide que é onde é que tá a Constituição Federal. A Constituição ocupa o topo. Lembra que eu falava para vocês o topo cume do nosso ordenamento jurídico, né? Então, ela tem a hierarquia normativa ao seu lado. Ela prevalece no sentido eh inclusive dos tratados internacionais de direitos humanos. Tanto é que quando um TID passa por quórum especial,
ele vai ficar equiparado. A emenda constitucional vai ficar ao lado dela, nunca acima da constituição. Não é? Nunca falei para vocês que um TID pode ficar aqui, ó, acima da constituição. Isso aqui tá errado. Então, significa que a gente não usa o texto do tratado para verificar se a norma constitucional tá correta. Isso não existe. Isso é deszrepeito à soberania da Constituição. Percebe? Então tá muito errado. Quando a gente começa a pensar, né, as coisas se tornam mais fáceis de interpretar. Se a Constituição tem superioridade, ela tem soberania, ela tá no topo da nossa pirâmide
normativa, do nosso ordenamento, como é que eu vou usar de um tratado internacional para ver se a Constituição tá certa? Vamos popularizar aí, né? fala, a Constituição ocupa o topo. Quando um tratado internacional de direitos humanos passa por quórum especial, o máximo que ele pode atingir é um status equiparado à norma constitucional, nunca ficará acima da constituição, né? O que significa que ele não vai servir ao controle da Constituição. Então, leia duas vezes. Às vezes parece que o texto é meio difícil de entender, truncado, né? Leia duas vezes, vá pensando, não, mas onde é que
tá o TID? Ele tá acima da construção. Não, não vai tá acima da constituição. Hipótese nenhuma, tá? Ah, professora, mas veja só, do ponto de vista da essencialidade material, essa os alunos vão cravando, né? Você não pode às vezes ter aplicação de um ti de frente ao caso concreto em razão da primazia da norma mais do princípio prómni. E aí eu vou responder uma coisa para vocês curta e grossa, gente. Se nós temos a aplicação de um tratado de direitos humanos, porque ele é o mais benéfico naquele caso concreto, provavelmente o Brasil já o ratificou
e já houve o impacto desse tratado junto à nossa Constituição e ao nosso ordenamento como um todo. Quando isso não ocorre, a gente vai ver os nossos tribunais se moverem, que é o caso da edição da súmula vinculante 25, por exemplo. A Convenção Americana previa a proibição da prisão depositária infiel. A nossa Constituição previa a possibilidade da prisão e aí aí o STF se mexeu. Não, se a convenção tá dizendo que não pode prender e a Constituição tá dizendo que pode, quem é que vale? A mais benéfica. Aí o STF decidiu pela prevalência da Convenção
Americana, editou a súmula vinculante 25. Então, regra geral, você vai aplicar o caso concreto que é melhor paraa pessoa, princípio próomne, mas é necessário que o nosso ordenamento se alinhe ao que é melhor pro ser humano. É isso que a gente fala desse movimento de just fundamentalização do direito humano, né? O estado tem que internalizar as normas que são mais benéficas. E quando ele não fez isso ou não deu tempo, diante do caso concreto, o STF vai usar da sua competência e autonomia para interpretar, né, dentro, é claro, das incumbências do magistrado, interpretar e dizer
o direito, interpretar a princípios, coerência, integridade do direito e não a partir do ativismo da sua cabeça, como às vezes a gente pensa que acontece, né, mas vai interpretar a partir da coerência, da historicidade, da integridade da norma da hermenêutica jurídica e vai aplicar a norma benéfica, entendeu? Também é para isso que existe o poder judiciário afinal, né? O STF afinal. Tá bem? Mas em hipótese alguma um tratado de direitos humanos vai est acima da Constituição. Nessa pirâmide aqui não. Supraconstitucional é uma expressão errada. Claro que a banca pode cobrar de você se durante o
processo de aprovação da emenda constitucional 45 houve uma doutrina que protegeu, que promoveu os tratados internacionais com status supraconstitucional. Houve, mas foi uma parcela pequena, gente, da doutrina. E essa posição perdeu, tá? Por isso que a gente fala que os tratados de antes têm status supralegal, porque a maioria da doutrina ganhou, né? E aí a o STF decidiu, de acordo com a maioria doutrinária, posição majoritária firmou o STF, tratados diantes da emenda status supralegal. Certo? Próxima. Em relação a aspectos relativos aos direitos humanos, julgem a seguir. Além de absorver o princípio da dignidade da pessoa
humana como um dos norteadores do texto constitucional, a Constituição Federal de 88, ela também estabeleceu o mecanismo especial, ó, de incorporação de regras relativas a direitos humanos no ordenamento jurídico. Primeiro, a dignidade da pessoa humana vem como um princípio norteador do texto constitucional, gente? Sim ou não? Princípio norteador do texto constitucional. Tem aluno também tentando espernear aqui, né? Mas veja, a gente tem o artigo primeiro, inciso 3, e a gente tem até o próprio artigo quto que fala dos princípios que regem as relações do Brasil com os estados estrangeiros, que tá lá a prevalência dos
direitos humanos. A dignidade da pessoa humana, ela vem como um dos fundamentos, né, da República Federativa do Brasil. Por isso que a aula da profe foi extensa naquele aspecto que eu falei para vocês o que que é fundamentos. Olha lá o esquema que a gente fez. Que que são os fundamentos da República? Princípios de orientação, diretrizes de base. São as bases paraa construção do nosso ordenamento. Princípios dignidade da pessoa humana. princípio norteador do texto constitucional. Você constrói o texto concional e o texo infraconal, o nosso ordenamento jurídico a partir da dignidade humana. É também dizer
que a dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial de todos os direitos humanos, é o núcleo essencial do ordenamento jurídico. Então não tem nada de errado aqui. Percebe a professora? Mas a dignidade é fundamentos orientadores. Hum. Hum, entendi. Agora, professor. E o final, existe um mecanismo especial para incorporar os TID? Claro que sim. Os TIDs são incorporados por quórum qualificado. 3/5, dois turnos duas casas, Congresso Nacional. Vamos pensar, vamos botar a massa cinzenta para se mover, tá? Próximo. A respeito dos direitos humanos, julgue o item subsequente. A inserção de regras sobre os direitos fundamentais
na Constituição alinhou o Brasil com a comunidade internacional no que se refere ao tratamento desse assunto. Olha que questão interpretativa. Começou a área da segurança pública, ó. Quando o momento que o Brasil a inserção de regras sobre direitos fundamentais na nossa Constituição Federal, que tornou a Constituição de 88, a tal Constituição cidadã, a Constituição de maior relevância no sentido dos direitos fundamentais na nossa história, correto? Será que a Constituição de 88, ela, por ser, né, a maior, a mais protetiva com relação aos seus direitos fundamentais e as suas garantias, ela alinha o Estado brasileiro aos
demais estados no sentido da proteção aos direitos fundamentais? Gente, que que vocês acham? Hum. Se nós formos analisar os demais textos, né, internacionais de direitos humanos, quantas convenções, as resoluções, os tratados, os pactos que já vinham caminhando no sentido da promoção dos direitos humanos e as nossas constituições resistindo o período antes da Constituição de 88, o período breve da nossa história, mas de muito impacto, que foi o tempo da ditadura militar no Brasil. Houve uma violação extrema aos direitos humanos. Então, o que que vocês acham que essa Constituição cidadã queria? Alinhar o Brasil aqueles estados
estrangeiros que já haviam caminhado na consagração dos direitos humanos. Então, esse item não tem nada de errado. Pensa no que tínhamos antes, imediatamente antes da Constituição de 88. Nós vivemos a ditadura, nós vivemos a violação extrema aos direitos humanos. Vem a Constituição Cidadã, vem a Constituição Federal de 88. Olhe o nossos nossos primeiros slides da primeira aula. A Constituição vem como o principal marco normativo, marco da nossa história em salvaguardar direitos fundamentais e suas garantias, em ser a constituição de maior e amplo aspecto propaga a dignidade, a liberdade e a igualdade humanas, tá? E vai
alinhar o Brasil à comunidade internacional. Isso nós vamos estudar inclusive por meio das demais convenções que a gente vai ver nas aulas subsequentes. Então, as convenções datadas de muito antes de 88. Aí o Brasil começa, ó, é esse aqui o caminho. Afinal de contas, eu sou membro da ONU. Afinal de contas, eu me submeto ao EA. Eu reconheço a jurisdição da Corte Interamericana. Então, eu preciso andar na linha ou eu quero ser condenado, né? É porque o Brasil é bonzinho, é porque o Brasil ratificou os tratados. Agora tem que cumprir. Uma das características dos direitos
humanos é a vedação ao retrocesso ou efeito cliquê. Tudo que eu protegi, eu não posso extinguir, eu não posso reduzir. Então isso nós vamos falar também na situação da pena de morte. O estado que abolir a pena de morte não pode restituir a pena de morte porque é vedado o retrocesso. Se você já garantiu que no país não vai existir mais pena de morte, como é que você vai voltar a prever? vedação retrocesso. Então tem que ter culhão para assinar, para ratificar o tratado e fazer cumprir o tratado, né? Ah, não. Qualquer coisa pula fora,
denuncia. Socorro. Com relação aos direitos humanos e responsabilidade do Estado, direitos humanos na Constituição, julgue o próximo item. O procurador-geral da República, Pgr, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações internacionais e direitos humanos das quais o Brasil faz parte, pode suscitar perante o STJ o incidente deslocamento de competência para a Justiça Federal. E aí, certo ou errado, gente? Certíssimo, né? Que que é esse item aqui? Artigo 1095 da Constituição Federal. O ID C, o incidente deslocamento de competência, onde o processo sai da justiça comum e passa paraa justiça federal, chamado também de incidente de
federalização, que serve em ocorrência de grave violação a direitos humanos. Quando o procurador-geral da República pensa, ih, o Estado vai ser condenado. Então, as obrigações internacionais que o Estado assume quando ele ratifica uma convenção devem ser cumpridas pelo Estado. Quando eu falo estado é o país, né, gente? Então, é o paraíso, o Brasil e não determinado ente federativo, determinado estado, determinado município, que foi o exemplo que eu dei lá do município de Restinga Seca, que eu sou natural, do município de Agudo, que tem o presídio, né, que eu falei para vocês, não é o pob
do município de Agudo com 16.000 pessoas que vai ser condenado perante uma corte, por exemplo, é o país, né? Então, diante da ocorrência de grave violação de direitos humanos, pode ocorrer a federalização, a saída de um processo da justiça comum paraa justiça federal, 109/5 da Constituição. Certíssimo. Zero defeito, Cebrasp, ó, beijo para você. Próxima. Com relação aos direitos humanos, responsabilidade de Estado e direitos humanos na Constituição, julgue o item: um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a prevalência dos direitos humanos. Um minuto de silêncio eu vou fazer, galera. Um dos objetivos. Vamos
lá. Quais são os fundamentos da República Federativa do Brasil? Fundamentos. Só se divaplu. Quais são os objetivos da República Federativa do Brasil? Congaerra pro. Um dos objetivos é a prevalência dos direitos humanos. Errado, né, Xente? erratissimo. A prevalência dos direitos humanos nas relações entre o Brasil e os Estados estrangeiros é um quê? É um princípio que rege as relações do país com os estados estrangeiros. Então, o princípio que rege as relações do Brasil com outros estados, as relações internacionais Brasil é princípio não objetivo. Artigo 4 2 da Constituição Federal. Não é objetivo, é princípio. PCDF,
você vai me, se vocês errarem uma questão como essa, entre fundamento, objetivo e princípio, eu vou catar vocês. E não me interessa de que canto desse Brasil velho vocês forem. Professora de estratégia, volta a ameaçar alunos. Tô brincando, é brincadeira, coordenação, gente. É que esse tipo de questão é miséria, né? É assim, quer dizer, quem decorou ali o artigo terceiro até o quinto, nem vou pedir para decorar o quinto, certo? Isso aí, né? E aí, nós que estão aqui, nós que tá aqui se lascando há uma hora dessa estudando. Ah, ah, ah, Cebrasp. Bora pra
próxima. Essa daqui. Ah, essa aqui. Ah, essa daqui já gostei, ó. Olha. Acerca dos direitos humanos na Constituição Federal de 88, julgue o item subsequente. Pelo seu caráter meramente prescritivo, as regras de direitos humanos previstas na Constituição servem para, só vou sublinhar isso aqui, tá? servem para orientar na formulação de normas concretas, ou seja, normas e direitos humanos são meramente caráter meramente prescritivo, não é concreto. De modo que o atual modelo constitucional vigente nega o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, não sendo concretizador, mas instrutivo. E aí as regras
de direitos humanos que estão dentro da Constituição Federal não tem, tá dizendo a questão, aplicabilidade imediata. É isso aqui que tá dizendo com a questão. Tá dizendo que ela só tem caráter orientador, instrutivo. Será, gente do meu Brasil varoniu? Pelo amor de Jesus Nazareno, você vai tacar um X aqui, ó. grande nesse não. As normas e direitos humanos têm aplicabilidade imediata. Artigo 5º, parágrafo primeirº da Constituição Federal, ó, artigo 5º, parágrafo primeirº da Constituição Federal. As normas definidoras de direitos e garantias têm aplicação imediata. Imediata. O que isso significa? que não dependem de uma norma
regulamentadora, que não dependem de um de um condicionante. Não há um condicionante, mais bem dizendo, na questão, né? Ah, se houver uma norma de regulamentação conseguinte, haverá aplicabilidade. Não, aplicabilidade é imediata. Houve previsão, a aplicação, acabou. Eu posso invocar, como pessoa humana que sou, posso invocar esse direito. Então, o item está o quê? Muito errado. Muito errado. Tá com isso, gente, nós encerramos a nossa revisão dos tópicos de direitos humanos na Constituição Federal por meio das questões Cebrasp. Nós somos aqui, observem, né? Eu peguei questões de tribunais, questões de vários tribunais, TRT 16ª, né? H,
questões a área da segurança pública. E o que que vocês percebem em comum? Três assuntos favoritos, né? Primeiro assunto favorito, internalização dos tratados e direitos humanos. Como é que um TID vem parar no nosso ordenamento? Então, o artigo 5º, terceirº tem que saber os TID de antes, estatus supralegal, os TID de agora depois da emenda constitucional 45, emenda constitucional supralegal, serão emenda constitucional quando aprovar em quórum especial 35/5 2 casas do Congresso Nacional, exceto esse quórum especial é supralegal. Acabou. Segundo assunto favorito, é o primeiro assunto favorito, internalização do SID. O segundo assunto favorito, eu
identificaria maior número de questões. Eu acho que a confusão ali, né, entre fundamentos, objetivos e princípios caiu várias vezes, principalmente a cobrança dos fundamentos e essa questão da dignidade humana e essa confrontação entre os direitos humanos na Constituição para fazer você interpretar se os direitos humanos estão aqui dentro, qual é a sua aplicabilidade, qual é os seus quais são os seus efeitos. Se os direitos humanos podem ser vistos a partir do nosso ordenamento como algo executável, né, aplicável. Então, do meu ponto de vista, essa essa temática também bastante importante a parte dos artigos primeiro, terceiro
e quarto. Primeiro, terceiro e quarto. Envolvendo inclusive o quinto parágrafo segundo, que é aplicabilidade imediata, né? E o IDC caiu aí em duas, três questões, né? Então, não chega a ser um tema favorito o IDC do 109, parágrafo 5º. Não chega ser aquele tema favorito. Eu acho que disparado é o artigo 5º, parágrafo 2º, parágrafo primeiro, segundo e terceiro. Quinto, parágrafo primeiro, segundo e terceiro são os temas dentro dos direitos humanos da Constituição que mais caem. E essas tentativas de criar uma confusão aí em você, fazer você, ah, direitos humanos, direitos fundamentais, sabe ficar um
pouco perdido na questão conceitual. Então, disparado. O tema mais cobrado aí é o artigo 5º. Eu elencaria primeiro o artigo 5º, parágrafo terceiro, depois artigo 5º, parágrafo primeiro e segº, tá? Nós vamos trazer aí traçar aí um temas mais cobrados dentro desse aspecto aqui. Sem sombra de dúvidas, é a posição que os tratados dos direitos humanos ocupam no nosso país. E diria mais, né, assim, destacar então o artigo 5º, parágrafo terceiro, primeiro e segundo e o controle de convencionalidade, né? Inúmeras questões aí sobre controle, inúmeras. Eu acho que os dois assuntos mais cobrados, né? Internalização
dos TID e controle. Então, saber que o controle de convencionalidade existe no nosso país, que essa confrontação, essa compatibilização das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil incorporou e que no momento que isso acontece, regra geral, o STF sim tem o controle de convencionalidade concentrado nas suas mãos, mas que também juízes e tribunais exercem controle convencionalidade difuso na implementação dessas normas, né? ou seja, desse dessa compatibilidade, né? Eu preciso dizer o direito lá numa comarca pequenininha que também seja de acordo com os direitos humanos, né? Então, esses dois assuntos aí
eu destacaria para vocês, tá gente? Sem sombra de dúvidas, há uma densidade aqui nessa matéria, nesse tópico dentro do teu edital, eu considero um dos tópicos mais importantes, por isso que eu eu devotei aqui uma aula a ele, uma aula extensa, dois, três blocos, né? Em especial por quê? Porque no teu edital não cai teoria geral, né? já falei sobre isso. Então, não cai conceitos, classificações, fundamentações, características, dimensões, nada disso expressamente. Então, o edital veio e cobrou direto direitos humanos na Constituição. Ou seja, você tem que saber a diferença e a semelhança entre os direitos
humanos e os direitos fundamentais, que é o primeiro desafio, certo? E aí saber olhar pros direitos fundamentais, os direitos previstos na Constituição pelo viés dos direitos humanos, que foi o que nós fizemos aqui nas nossas aulas. OK, gente? Então, considero estas as aulas mais importantes para assimilarmos o conteúdo, para entendermos de onde vamos partir aqui, para entendermos a matéria de direitos humanos. Eu espero que você tenha curtido, que não tenha sido uma temática tão, né, mçante. Me despeço de vocês e as próximas aulas serão nesse mesmo sentido, tá? Nós faremos teoria e oportunamente questões. Teoria
e oportunamente questões pra gente poder ir assimilando. Às vezes vai falhar um bloquinho, vamos pulando um bloquinho, mas vamos sempre fazer questões para você ver que a profe não tá mentindo, que vai cair exatamente aquilo que eu tô dizendo para vocês, que vai cair, né? Amém. a Nossa Senhora do Concurso. Beijo no coração e até a próxima [Música] aula. Olá, querido estrategista. Seja muito bem-vindo a mais um bloquinho de aula aqui do seu curso de reta final. Hoje nós vamos conversar sobre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Esse vídeo vai ser um pouquinho
menor, porque aqui a gente vai abrir o leque dos sistemas de proteção para começarmos a falar sobre as nossas convenções, né? Então, afinal de contas, professora, compreensões introdutórias sobre citar o sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Quais são os sistemas? ou melhor, se existe um sistema, qual é essa tal rede de proteção dos direitos humanos e quais são especificamente os sistemas que o Brasil se submete, tá? Então, primeiro o que nós temos que lembrar é o seguinte. na proteção dos direitos humanos, dos seres humanos, que todos nós hoje somos considerados, né, pessoas humanas. Acho
que essa é uma informação bem importante sempre, que não existe mais uma diferença entre um grupo e outro de pessoas, que todos nós somos seres, pessoas humanas, seres humanos dotados da mesma do mesmo direito humano à dignidade, a igualdade, a liberdade. Apesar de muitas vezes o nosso Estado não conseguir efetivar e assegurar esses direitos, nós temos esses direitos. Eles são inerentes à nossa condição de pessoa humana. né? Então, não há ninguém mais pessoa do que o outro, não há ninguém mais detentor de dignidade, de direito à dignidade do que o outro. Você tem um direito,
certo? Então, nós temos aí a grande, vamos chamar de direitos humanos na esfera global, né? Os direitos humanos na no sentido lato da palavra, que são os direitos humanos essenciais, né? essenciais, a vida digna, porque nós já falamos que a vida digna é o que consolida todos os direitos humanos, né? Então, essenciais a vida digna, essenciais a toda a pessoa humana. Acontece que nós vamos ter proteções distintas em algumas esferas, né, gente? Então, nós vamos falar da criação do direitos dos direitos humanos no sentido do direito internacional público em geral, né? A gente tá falando
aqui de ramos do direito, direito internacional dos direitos humanos, internacional dos direitos humanos, que é criado principalmente a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos, a partir da internacionalização de direitos humanos. Não significa que os direitos humanos nasçam ali, né, gente? Direitos humanos, os primeiros escritos remontam ao período axial, século 8 a 2 antes de Cristo, anos 800 a 200 anes. Cristo, os primeiros escritos, né? Código de Menes na antiguidade, código de Amurab, onde constava a lei do talião, né? Olho por olho e dente por dente. Então, os primeiros escritos de direitos humanos são lá
do período axial, da era axial. Mas quando se começa a pensar em direitos humanos de verdade a partir da esfera global, que é um documento que a gente chama de documento que promove a segunda fase de internacionalização, a nova fase de internacionalização, que é quando nós começamos finalmente a pensar como família humana. é a DUD de 1948, Declaração Universal de Direitos Humanos. Ela é considerado marco jurídico dessa nova fase, né? Ou seja, ela cria o direito internacional dos direitos humanos. Por quê? Porque antes de 48 ocorria, a DUD é lavrada e redigida nessa época a
Segunda Guerra Mundial. Então a DUD ela é o resultado da Segunda Guerra Mundial. É uma declaração universal que prevê direitos humanos para todos, universal, para todas as pessoas em todos os territórios, que é a característica da universalidade dos direitos humanos. Então, cria-se aqui o direito internacional dos direitos humanos, né, dentro do direito internacional, o direito internacional dos direitos humanos. Porque a gente tem essa compreensão agora de que todo direito humano que é afirmado é reconhecido para toda a pessoa humana ao redor do mundo todo. Característica da universalidade, certo? Então, nós estamos dentro do direito internacional
dos direitos humanos. Então, o direito internacional público, o direito internacional dos direitos humanos, que a gente chama de DID. Ao lado dele, nós vamos ter ramos, nichos, gente, que é o direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados. O direito internacional humanitário e o direito internacional dos refugiados. Ramos, tá? Porém, o que é importante aqui, tanto o did quanto o di, quanto o dir, né, que são os ramos, buscam a proteção do ser humano. Então, no sentido lato senso, nós vamos falar que o sistema internacional ele protege direitos humanos. é o sistema internacional de
promoção de todos os direitos humanos, a proteção do ser humano, da vida humana, em situação sim de guerra declarada, que é o para que nasce o direito humanitário, né, para acolher as vítimas do conflito bélico, na situação de acolhimento daquele que busca refúgio, então o direito que nasce, o direito internacional dos refugiados que nasce, que estabelece inclusive a partir do estatuto do refugiado, né, a condição de refugiado e com isso inúmeros princípios de acolhida desse refugiado. a partir desses ramos do direito, mas não um não exclui o outro, eles se somam, né? E o que
nós buscamos sempre a proteção da pessoa humana, tá? Então é só para você entender que todos eles pertencem ao direito internacional dos direitos humanos, criado a partir da ideia de internacionalização, a partir da Constituição da Declaração Universal de Direitos Humanos na Segunda Guerra Mundial. não é o primeiro, né, um registro de direitos humanos adulto, mas ela é responsável por esta, esse boom dos direitos humanos na esfera global. É ela que nos faz ver que se a gente não agir como família humana, se todos os estados não assinassem a DUD e cumprirem a SAD, nós vamos
entrar em uma terceira guerra, que estamos aí em todo momento desde 48, né? Mas a intenção da declaração é nos é construir uma fraternidade coletiva humana, né? A família humana fala lá no preâmbulo da Dude. E sobre o sistema, gente, de proteção, eu gostaria de apresentar alguns gráficos. Na verdade são dois dois prints aqui que eu fiz humildemente, eh, que são resultado desse curso de extensão da Universidade de Coimbra, que para mim foi uma um carinho para mim, assim como imagina, né, como eu contei para você, saí lá do do Barro Vermelho, que era a
minha localidade, com 275 pessoas, habitantes, votantes, [Música] e, e pude, né, graças a vocês, a cada um de vocês e ao Estratégia Concursos, ir para Coimbra, estudar direitos humanos. Então, hoje eu sou egressa da Universidade de Coimbra, que para mim é um sonho realizado, né, e propagar o conhecimento das grandes professoras que eu lá tive, como é o caso aqui da professora Carla, Carla Marcelino, que foi, do meu ponto de vista, a professora destaque assim do curso. A professora traz essas lâminas pra gente e indaga sobre os sistemas internacionais de promoção de proteção aos direitos
humanos. Se nós pensamos como juristas, como acadêmicos, como pesquisadores, mas acima de tudo como seres humanos. né, sobre esses sistemas. Então, primeiro apresentar para vocês os sistemas de proteção. Nós temos estes aqui, este slide é dela, por isso a referência ela. Sistemas da ONU, sistemas regionais e sempre os sistemas nacionais, tá? Então, assim, há uma integração, vocês vem tudo dentro de uma mesma pirâmide, correto? Então é sempre importante dizer que aqui no nosso país, por exemplo, nos sistemas nacionais, nós vamos ter a política nacional de direitos humanos. dentro da política nacional, o programa nacional de
direitos humanos são criados, né? Então vou colocar assim, política nacional de direitos humanos, que cria programas nacionais de direitos humanos, o um, o dois e agora nós estamos no PNH3, né? Ou seja, o sistema nacional ele também é parte dessa pirâmide de proteção dos direitos humanos. Claro, a gente começa lá de cima do sistema global de direitos humanos, que também é chamado de sistema universal. Esse sistema da ONU, né, é chamado de sistema global, universal ou onusiano. Você pode encontrar também essa expressão onusiano que é obviamente, né, gente, formado, dirigido pela ONU, né, pela Organização
das Nações Unidas. Ele é criado pela Carta das Nações Unidas em 1945 a partir dela. Então nós temos aqui a carta da ONU em 1945 também ali na Segunda Guerra Mundial, criando esse sistema de proteção e promoção dos direitos humanos regido, estruturado em torno da Organização das Nações Unidas, tá? em 1945, logo após o término da Segunda Guerra Mundial, para reunir as ações, para todos começarem a pensar como família humana e já na sequência redigir a Declaração Universal, né, que foi redigida por uma comissão hoje já não existente mais, já não existe mais, mas foi
redigida na intenção de ser um documento pacificador para que os estados colocassem a mão na consciência e pensassem: "Poxa, não podemos ter uma terceira guerra", né? A ONA, ela tem vários, gente, órgãos internos. Eu destacaria aqui para vocês o autissariado, obviamente tem uma função importante de coordenação, né, e o alto comissariado para direitos humanos e o conselho de direitos humanos. O autto comissariado é é o escritório central da ONU e o conselho vai elaborar pareceres, estudos sobre as matérias de direitos humanos. Então, auto comissariado, deixa eu colocar, não vai caber. Comissariado e o conselho, tá,
de direitos humanos dentro da ONU. Além disso, ela vai ter também, né, um diversos comitês por área, por a, por exemplo, comitê da contra tortura, que vai estudar a convenção, que proibe a tortura e outras formas de tratamento crueses, humanos degradantes, né? Então, além disso, no âmbito da sua das matérias, ela vai contar com comitês de estudo, análise, relatórios, etc. Tá? Os sistemas regionais, eu vou mostrar para vocês já no próximo slide quais são. E os sistemas nacionais, que no nosso caso no Brasil a gente tem, claro, inicia-se pela nossa Constituição Federal, a promoção dos
direitos humanos, mas a gente vai ter inclusive políticas nacionais de direitos humanos, programas nacionais de direitos humanos, né? a política de enfrentamento à violência contra a mulher, então a política de promoção da igualdade de gênero, a política de promoção a combate a discriminação racial e étnico-racial, tudo dentro da grande política nacional de proteção de direitos humanos e cumprindo o PNH3. Por falar em sistema, ainda sistema regional, né, gente? Ah, e antes disso eu coloquei esse segundo slide aqui, porque tá aqui inclusive alguns tratados de vocês ainda dentro do sistema global. Tá? Só para reforçar aqui
a importância dos tratados, das convenções que estão aí no teu edital. Esse também é um documento que a professora Carla redigiu. Quais são os principais tratados e direitos humanos hoje existentes? São esses nove, tá gente? Então a discriminação racial tá aqui, né? Que está no teu edital. Convenção que proíbe eliminação de todas as formas, que promove eliminação de todas as formas de discriminação racial. A gente vai ter aqui também, ó, a convenção da contra discriminação contra a mulher. a convenção que proíbe a tortura, que também tá no teu edital, né? Aqui nós temos a Convenção
da Proteção dos Direitos dos Migrantes, que vai em alguma medida também servir aqui ao direito do refugiado, né, o Estatuto do Refugiado. Aqui nós vamos ter também a Convenção contra o desaparecimento forçado, ou seja, né, o que não tá no teu edital, PIDISP, Pidesc, a Convenção da sobre os direitos da criança e a CDPD. O resto tá no teu edital. E estes são os nove tratados mais importantes no mundo, tá, professora? E a professora Carla perguntou aí, né? E a dude e a declaração universal, por que que ela não consta aqui como um dos principais
tratados? Porque a Dude não é tratado, filho de Deus. A Dude é uma declaração, é uma resolução. E ad? A Dude não é tratado. Olha que simples. A DUD foi editada sob a forma de uma resolução, né? A DUD é uma resolução 217A3 da ONU. Então ela é a declaração de direitos. Declaração Universal de Direitos Humanos e não uma resolu e não um tratado, né? Uma resolução. Por isso que ela não consta aí nessa tabela, tá? Os sistemas internacionais. Então, gente, como eu já falei para vocês, a gente tem o sistema global e ao lado
dele nós vamos ter os sistemas regionais, tá? Que eu falei que eu iria passar para vocês um slide próprio, né? os sistemas regionais e o sistema os sistemas nacionais. Esse é o slide então para os sistemas regionais, tá? Só gostaria de levantar aqui que nós vamos ter primeiro sistema regional, sistema regional europeu, né? O velhoundo se organiza muito bem. Inclusive nós vamos ter o Conselho da Europa e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Então existe lá o Conselho da Europa e o principal documento é a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, tá? Não confunda, gente, o sistema regional europeu e o Conselho da Europa com a União Europeia, tá bom? A União Europeia também faz parte do sistema, mas tem outra finalidade. Como não cai sistema europeu na tua prova, vale a pena só você saber que ele é um sistema independente, tá? Sistema regional europeu. Nós vamos ter também, pela ordem, vou escrever aqui, o sistema regional africano, o sistema regional africano, que vem a ser composto pela União Africana. União Africana e a Convenção Africana dos Direitos Humanos e dos Povos é uma das convenções mais, entre aspas,
evoluídas no sentido da proteção dos direitos humanos. Gente, a Convenção Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ela fala muito bem sobre a questão envolvendo as desigualdades sociais, né, os povos originários e seus direitos. Então, é um documento muito bem redigido e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos, tá? Então, o Conselho da Europa lá no E aqui nós temos o a União Africana e o Tribunal Africano, né? Tribunal Africano. E com relação, aliás, deixa eu colocar Conselho da Europa e o Tribunal Europeu, porque o Tribunal Europeu é a autoridade judicional lá, né? Então, o Tribunal
Europeu em destaque aqui não deixa de existir o conselho, mas o tribunal tem a função jurisdicional mais relevante. E com relação ao nosso sistema, qual o Brasil está submetido, o sistema regional o quê? Interamericano, né, minha gente? O sistema interamericano que liga as nossas Américas. O sistema interamericano, portanto, do qual o Brasil é parte, deixa eu passar um marca-atexto nele, instituído no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a nossa OEA. E o principal documento é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de São José, né, da Costa Rica, que é obviamente o
documento mais importante porque cria a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana. Então aqui a gente vai ter do ponto de vista jurisdicional a corte IDH, que é quem condena os países do continente americano no descumprimento das disposições do Pacto de São José. Então, inúmeras condenações já sofridas pelo Brasil perante a Corte Interamericana, tá? Diria eu que o maior número de condenações que a gente tem é daqui, né, da Corte Interamericana. Agora, outros aspectos do sistema de proteção que eu acho importante você lembrar, tá, gente? Esse sistema no qual nós temos hoje, né, o sistema global,
regionais, africano e interamericano, são a visão atual do sistema de proteção. Aliás, antes, né, e o sistema asiático, professora, não existe um sistema asiático? Você não sentiu falta aí do sistema asiático? Não existe um sistema asiático, tá gente? Existe sim. Há lá formação de documentos em direitos humanos. são ratificados e cumpridos em por alguns estados asiáticos, né, em certa medida, de acordo com a sua realidade, etc. Muitos têm resistência às normas de direitos humanos porque dizem, né, um dos principais argumentos dos estados asiáticos para não comporem sistema é que essa visão, assim como posta, né,
de um sistema global e regionais é uma visão do norte global e, obviamente, ainda mais ocidental. E alguns estados compreendem que esta não é uma visão que lhes representa. Então são contra esses sistemas, por isso não se organizam em sistema, o que faz com que grande parte das convenções não sejam ratificadas por esses estados. E aí a gente tem aí as extremas violações a direitos humanos por descumprimento, por não ratificação, né? Então, não há um sistema asiático. Há alguns documentos, sim, produzidos e ratificados, mas não há um sistema. Eles não se organizam na forma de
um sistema porque não vêm credibilidade no sistema, né? Eles falam inclusive que seria uma nova europeização, né? O sistema do velho mundo impondo seus moldes. Mais uma vez, proteção internacional dos direitos humanos tem sistemas de precedentes e vertentes para isso que nós chegamos hoje, né? Então, se hoje nós temos sistema global e sistemas regionais, o que veio antes? Então, só passar aqui os precedentes e as atuais ainda vertentes. Lembra que precedente o que veio antes? Vertente é o que ainda dá volume, né? A vertente tá sempre lá, ó, dando água, né? Então, ainda dá volume
ao atual sistema de de proteção. Precedentes, direito humanitário. Aqui nós vamos ter o chamado direito de guerra. Aqui, gente, grande participação, né, do movimento da Cruz Vermelha na no reconhecimento dos direitos humanitários, na acolhida das vítimas, as vítimas dos conflitos bélicos, as vítimas da guerra. Esse direito humanitário, chamado direito de guerra, ele nasce para colher aqueles que de algum modo sofrem com as guerras. A Liga das Nações, que nós temos a doutrina chamando de embrião da ONU, né? A Liga das Nações, na verdade, ela é um um esboço, porque ela é um organismo internacional que
também é criado no intuito de promover a cooperação, a segurança e a paz. Cooperação, segurança e paz mundial. Então, ela é criada no intuito de promover tudo isso, mas ainda muito antes, né? Ela é chamada de embrião da ONU porque ela nasce a partir do resultado da Primeira Guerra Mundial, né, não da Segunda Guerra Mundial. Então, a partir do resultado da Primeira Guerra Mundial, nasce a Liga das Nações para ser esse instrumento a partir do Tratado de Versiles para pacificar, né, inspirar a segurança, a cooperação e a paz mundiais. Então, o tratado de Versiles é
quem deu origem à Liga das Nações e a OIT, a criação da Organização Internacional do Trabalho, visa instituir as normas mínimas, gente, normas mínimas para o trabalho digno, trabalho em condições de dignidade. Então, criar do ponto de vista daquele grupo, né, do coletivo dos trabalhadores. Então, vence aí o trabalho, condições mínimas de trabalho em dignidade, criação da OIT. Todos esses são precedentes que nos mostram um caminho, uma evolução já no sentido de salvaguardar direitos humanos a algumas grupos e algumas pessoas, né, no caso aqui as vítimas da guerra ou a os trabalhadores, né? E quais
são as vertentes dos atuais do atual sistema de proteção de direitos humanos? Ou seja, que continuam dando fluxo, continuam formando os direitos humanos. O direito humanitário, apesar de ser um precedente, que ele foi trazido como ramo independente antes da existência do atual direito, dos atuais, né, sistemas de direitos humanos, ele continua sendo uma vertente. Então, o direito humanitário é precedente e é vertente. Então, tanto é que nós já ainda falamos, né, do DID, o direito internacional humanitário. Hoje nós temos o direito internacional humanitário na acolhida de todas as vítimas dos conflitos bélicos. Então ele ainda
tem importante participação nos sistemas de internacionais de proteção dos direitos humanos. O direito dos refugiados, como eu vi para mostrei para vocês, o DIR, né, o direito dos refugiados, ele nasce com mais volume a partir, principalmente, gente, da Segunda Guerra Mundial, porque a Segunda Guerra Mundial assolou inúmeros estados. E aí, como ficam aquelas pessoas, né, dos estados que foram bombardeados, que não podiam mais promover direito humano nenhum. Então as pessoas ficavam ali a mercer da própria sorte, procurando um estado que as acolhesse. Então essa situação de refugiado, né, o repatriamento das vítimas da Segunda Guerra
é que trouxe a necessidade de criação desse ramo do direito, de mutação desse ramo do direito. E eu cito aqui para vocês o Estatuto dos Refugiados de 1951, que é importantíssimo pra gente compreender, de 1951, do pós-guerra. Nós vamos ter ali o princípio do indúbio pró-refugiado e o princípio da não devolução. Olha que importantíssimos esses princípios, né? Então, não devolver o refugiado ao seu país de origem, se lá sofrer ameaça, violação a direitos humanos, né? E os direitos humanos em sentido estricto, né? Estricto senso, ou seja, os direitos humanos, conforme temos hoje na proteção, proteção
a toda a pessoa humana, né? proteção às pessoas humanas em geral e não a uma situação ou outra, né? Então assim, não apenas na situação de guerra ou na situação de refúgio, nós somos todos detentores de direitos humanos como pessoas humanas. Então, todos nós podemos invocar por meio da nossa dignidade humana a proteção junto aos sistemas, seja global, sejam regionais. E qual ou quais os mecanismos que os sistemas vão levantar para levarem promoção aos nossos direitos, proteção aos nossos direitos? Então, nós vamos ter os mecanismos convencionais e não convencionais. Dentro dos mecanismos convencionais, a gente
vai ter as convenções gerais e as específicas ou especiais. Então, obviamente, os sistemas mais tradicionais, que a gente vai começar a falar a partir das próximas aulas nas convenções, a gente tem, né, o direito posto, os tratados internacionais de direitos humanos albergando direitos, prevendo direitos. Os principais instrumentos gerais que nós temos por serem os primeiros do Dipdispipidesc, Declaração Universal de Direitos Humanos de 48, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 66 48 e os dois 66 efetivam as primeiras duas gerações de direitos humanos, gente. Então,
os pactos foram responsáveis pela efetivação da DUT, porque eles traziam ali mecanismos de implementação, sistema de relatório, sistema de peticionamento. Se o país começasse violar direitos humanos, poderia ser investigado. A DUD é só uma declaração de direitos, não contém mecanismos de implementação. Então, os pactos promoveram efetivação da DUD. E estes são os três documentos mais importantes desse início da proteção internacional de direitos humanos. E depois deles é que a gente vai ter tantas convenções aí ganhando corpo ou ainda mais peso na esfera internacional, tá? Então, a gente vai trabalhar convenções que são até anteriores aos
pactos de 66, mas elas ganham força, peso a partir, principalmente, obviamente, da dude, por esse espírito universal de família humana, paz, fraternidade. Então, as convenções especiais, a qual eu me refiro, né, que são criadas em um âmbito em específico, uma delas eu indico aqui para vocês, que é uma convenção que tá no teu edital, que é a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, as humanas degradantes. Então, é um exemplo, né, de uma convenção específica, de uma tratativa específica, mas que faz parte do sistema global e que tá aí no seu edital, que
a gente vai trabalhar juntos. Para encerrar esse bloco de apresentação do sistema de proteção, eu trouxe uma questãozinha aqui que é antiga, mas é uma questão interessante até na redação dela. Criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 48, o Conselho dos Direitos Humanos, ele realiza, entre outras iniciativas, a revisão periódica universal, mecanismo que permite a avaliação da situação dos direitos humanos em todos os estados membros das Nações Unidas. Gente, é só para vocês entenderem a estrutura, tá? dentro da ONU, quando a gente fala da ONU, né? A carta da ONU, a ONU é criada
pela sua carta. A carta data de 1945, tá? A Assembleia Geral das Nações Unidas, ela estabelece inicialmente uma comissão. Essa Comissão de Direitos Humanos, ela foi criada, né, em 1946, já lá da saída da carta, né, da criação da ON. E ela é substituída essa comissão pelo Conselho de Direitos Humanos. Esse conselho de direitos humanos estabelecido por assembleia da ONU foi estabelecido em 2006, tá? Então assim, só para vocês entenderem essa afirmação e verem que ela está errada sobre a estrutura, tá? O item tá errado, né? Sobre a estrutura da ONU, já que nós temos
aí sistemas internacionais de proteção e promoção de direitos humanos, né? Então, o Conselho de Direitos Humanos, ele não foi criado, ó, criado pela Assembleia Geral lá em 48. O Conselho, ele foi criado para substituir a Comissão de Direitos Humanos em 2006, tá bom? E é importantíssimo, sim, no sentido da elaboração de estudos, relatórios, pesquisas sobre a implementação dos tratados internacionais de direitos humanos no sistema global, receber, elaborar, né, como conselho, receber informativos, elaborar estudos, relatórios, pesquisa, ver se os estados de fato estão empreendendo no sentido de promovendo direitos humanos dentro do seu território e da
sua soberania. Com isso, nós encerramos essa aula de apresentação dos sistemas. Nas nossas próximas aulas, nós vamos começar com as convenções. Uhum. A primeira delas que eu separei pela Ordem do Teu edital é a Convenção para Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio. Então nós vamos estudar já fazendo observância ao texto dessa convenção. Já falei um pouquinho, né, sobre a apuração de eventual transgressão a essa convenção, que é o crime de genocídio, entendo ocorrido o crime de genocídio, competência da apuração e investigação, Tribunal Penal Internacional, TPI, criado pelo Estatuto de Roma. Então nós temos lá
o Chadjeg, que a professora passou para vocês, né? crimes contra a humanidade, agressão, genocídio e guerra que são apurados pelo TPI. Então, já falei um pouquinho sobre o que pode acontecer com o Estado que viola direitos humanos na prática do genocídio, ser investigado pelo Tribunal Penal Internacional e sofrer as penas dispostas lá pelo Estatuto de Roma. Então, na próxima aula, a gente relaciona essa convenção ao estatuto, sempre centrados no texto da convenção que tá no edital para não extrapolar muito o teu estudo. Afinal de contas, a gente tem que fazer um estudo direcionado, né? Princípio
da legalidade, não pode cair na prova que não tá no edital, né? Então, princípio da vinculação ao edital. Então, vamos com calma, mas nos vemos na próxima aula para tratar então sobre a convenção para prevenção e repressão do crime de genocídio, tá bem? Um abraço, um beijo e até a próxima aula. [Música] Queridos, compensei aqui uns minutinhos, né? Já temos aí 17:51, 21 minutos de atraso, porque lá no início da aula tivemos atraso, né? Infelizmente tivemos aquele probleminha aqui na nossa transmissão com relação à câmera, enfim. Então, espero que tenha compensado, que vocês tenham curtido.
Não se não se sintam lesados aqui pelo tempo de aula. Quero agradecer a companhia de todos vocês. Digo de novo, né? Ã, deixa eu ver aqui. Deixa eu ver aqui se ficou alguma perguntinha. Você pode me mandar perguntas lá pelo meu Instagram, gente. Deixa eu colocar aqui para vocês. @profgl no Instagram. Eu vou fazer vários vídeos até o dia da prova de vocês. Questões Cebrasp, questões. Eu já tenho, inclusive, se vocês forem analisar os meus destaques lá, tem vários destaques sobre dicas e questões. No reals, gente, tem questões de certo e errado, tá? Inéditas ep.
Então, toda vez que você vê a minha cara lá, certo ou errado, abre o Rels, vá analisar ali aquelas afirmativas que eu tô trazendo estão certas ou erradas. Vê quantas você acerta, cria uma playlist lá no Instagram, revisão humanos pf e vai colando os res lá dentro. Depois você revisa tudo, vê quantas questões você tá acertando, né? Eu faço também enquetes por meio de de posts escritos. Então, desce lá minha meu feed, vê quantas questões Cebraspa eu já tenho no feed, né? Usa a rede social para te ajudar como mecanismo de de estudo, tá? Nesse
ano já prometi, vou reforçar a promessa, eu vou dar gás aí no meu YouTube. Então se você puder, já se inscreva. Professora Jess, inclusive vou mudar nome, vou mudar layout, mas já se inscreve lá. No meu Telegram eu vou postar sempre os slides antes da aula, inclusive os slides anotados, que eu sei que vocês gostam. Então também estarão lá no meu Telegram. Bora ser meu amigo por lá, né? Entrar lá no canal do Telegram, tá bem? Tudo isso você acessa pelo link que está na Bill no Instagram, então YouTube, Telegram, lá pelo link da Bill.
Se você quiser ir direto pelo Telegram, se você não tiver Instagram, toma cuidado para entrar no canal, tá gente? Professora Jéssica L 2.0. Se você não entrar no 2.0 vai dar ruim, porque o meu primeiro canal foi hackeado. Então é professora Jéssica L 2.0 canal no Telegram, tá bom? Me ajudem, por favor, tá bom? KSA54, Telegram, professora Jessica L 2.0. Tá bom? Quem mais? Quero agradecer aqui ao Augusto também que tá participando, Orlando, aula top. Cátia também, obrigada. Obrigada a você, Ktia, por ter ficado por aqui. Lucas também, Mateus também. Eduardo também. Quem mais? Pois
então, né? Vamos prever aqui próximas aulas. Assim que eu souber o calendário das próximas aulas, eu vou postar para vocês, tá bom? Gente, Mateus tá dizendo que não achou o Telegram. Vai lá no meu story, Mateus, tem lá o link das do Telegram com os slides, link da aula, tá? O último story que eu postei ali aqui, clica naquele link e vai direto pro canal. Quem mais? Obrigada, Orlando. Então, aula top. Vamos ver se ficou algum comentário, pergunta de conteúdo para cima aqui, gente. Pode mandar sempre pelo Instagram no @prof Jessica o seu direct, tá?
Agradecer Nina Andrade também agradecer você, Nina, obrigada pela sua confiança, pela sua parceria. A Nina tá dizendo que gostou da aula, né? Foi um privilégio. Privilégio é meu aqui de ter a tua companhia, Nina. Obrigada. Oi, Lucas. Lucas me mandou um "oii, Jéssica com letras maiúsculas". Oi, Lucas. Tudo bem contigo? Espero que você tenha curtido a aula, né, gente? Muito obrigada, viu, a todos vocês que ficaram por aqui. Dúvidas de conteúdo @prof Jessica. Obrigada pela participação. E aí nós nos vemos nas próximas aulas. Como eu falei para vocês, a coordenação me passou cinco aulas, então
nós vamos ter bastante fôlego. Esse material, ele já tem a convenção que proíbe aqui o genocídio. Então você pode já fazer a leitura do texto da convenção. Próxima aula eu vou melhorar esse texto, trazer questões, informações complementares pelo Estatuto de Roma, naquilo que é que eu acho que é pertinente. E aí nós vamos avançando, tá bom? Assim que eu souber a data, posto no Instagram, combinado? Beijo no coração de vocês, uma excelente semana e até a próxima. [Aplausos] [Música] เฮ เฮ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] oho [Música] Oh he [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música]
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