Aula 07 - Normas constitucionais - aplicabilidade e eficácia

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e aí o olá meus amigos olá minhas amigas eu sou o professor rafael de lazari e gostaria de dar continuidade ao nosso estudo do direito concional na nesse nosso encontro gostaria de discorrer com vocês a respeito de aplicabilidade das normas consormais o tema nossa aula é normas constam mais eficácia e aplicabilidade os amigos isso aqui karen existem certas matérias do direito condicional que nunca saem de moda é impressionante por exemplo remédios funcionários nós vamos estudar oportunamente remédio contra mais nunca sai da moda você sempre pode estudar remédio funcionais sem medo nenhum que vai cair outra
matéria que sempre cai nas provas seja prova é notadamente prova de nível superior não jurídico ônibus de superior jurídico e notadamente prova de exame da ordem dos advogados do brasil outra matéria é o controle de constitucionalidade nós também vamos dar controle de conta na gráfica agora existe uma matéria que é bem democrática que cai em provas de nível o nível superior não jurídico nível superior jurídico e exame da ordem dos advogados do brasil essa matéria é aquela que diz respeito a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais que sempre caiu está caindo e vai continuar caindo
por muito tempo ainda sabe por quê porque muita gente é por incrível que pareça enquanto você estiver errando o seu número vai continuar perguntando a lógica bem simples enquanto você errar o examinador continua perguntando a partir do momento que você parar de errar que você é tomar todos os macetes da disciplina o semeador perde o interesse para perguntar então a gente vai dar aqui algumas classificações para vocês quando nós estudamos a respeito de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais nos estamos discutindo a respeito da potencialidade da norma condicional para gerar efeitos que eu tô querendo
dizer existem certas normas condicionais que elas valem imediatamente desde o momento em que elas vieram e elas têm uma aplicabilidade plena depois eu vou dar do ano mudando o nome a isso aqui que eu tô falando para vocês por sua vez existem certas normas condicionais que elas valem sim desde o primeiro momento em que elas foram inseridas no ordenamento jurídico só que em relação as primeiras elas podem ter o seu âmbito de incidência reduzido é dizer no caso você não pode resolver' norma funcional no outro caso você pode se reduzir a nova condicional e ainda
existe uma terceira situação é a situação das mamas funcionais que nada obstante elas estejam previstas no texto consonantal elas precisam de um mecanismo ativador de um gatilho como se fosse um disparo ela só vai valer se você dispará-la se você utilizando o termo correto se você regulamentá-la só os novos eficaz ilimitado que a gente vai trabalhar oportunamente e quando nós podemos eficácia e aplicabilidade das normas com sua mais tradicional mente nós estamos adotando a classificação mais uma vez que a gente já seguiu aqui é uma classificação no que dizia respeito aos elementos de constituição mais
uma vez nós vamos adotar classificação professor josé afonso da silva então quero colocar na lousa para vocês a classificação do professor josé afonso da silva e depois eu vou fazendo alguns comentários preliminares mais uma vez a classificação do josé afonso e da silva são josé afonso da silva pessoal fala que as normas condicionais podem ser de eficácia plena e ele fala que as normas condicionais podem ser de eficácia contida e elas também podem ser de eficácia limitada normas de eficácia plena contida e limitada lá vem comigo aqui que eu quero fazer uma explicação para eliminar
primeiro explicação para eliminar que eu tenho o dá pra vocês o seguinte pessoas e afonso da silva ele não propriamente criou essa classificação ele na verdade abrasileirou a classificação quem criou essa classificação foi italiano chamado vezes e o crisafulli vezes o que já foi ele falava inicialmente que existiam apenas duas espécies de aplicabilidade nos funcionários o italiano tá bom haveriam as novas funcionárias de eficácia plena e haveriam as normas condicionais de eficácia limitada o brasileiro o afonso da silva apenas criou as chamadas normas condicionais de eficácia contida tudo essa é a primeira informação preliminar por
isso que a gente fala assim uma classe um abrasileirado por quê porque pessoas afonso da silva teve a sensibilidade de pegar essa classificação e trazer que poder namento brasileiro informa classificação extremamente arraigada adotada pela ampla maioria da doutrina e dos concursos públicos a segunda informação que eu trago para vocês pessoal a segunda informação preliminar é que essa classificação professor josé afonso da silva não é a única que existe na doutrina a depender do livro de direito funcional que você usa você pode ver uma outra classificação por exemplo nós temos a classificação professor meirelles teixeira uma
coisa que são mais antigas que ele vai falar em normas condicionais de ficar se a plena enormes funcionais de eficácia reduzida eu posso falar também na classificação do celso ribeiro celso ribeiro bastos e do carlos ayres britto que ele vai falar em normas de aplicação e normas de integração eu posso falar na classificação da professora maria helena diniz que ela vai falar em normas com eficácia absoluta normas com eficácia as normas com eficácia relativa restringível e normas com eficácia relativa complementável dentre outras classificações tudo bem então vou repetir nós temos a classificação de castro meireles
teixeira nos coçando a eficácia plena em norma de eficácia reduzida nós temos a classificação do professor celso ribeiro bastos e carlos ayres britto que ele vai falar eles vão falar em normas de aplicação e na hora de integração e nós temos a classificação da professora maria helena diniz normas com eficácia absoluta normas com eficácia plena normas com eficácia relativa restringível normas com eficácia relativa complementável se alguns exemplos de classificação de novas funcionais rafael essas classificações elas anula classificação professor josé afonso da silva de maneira nenhuma pessoal tá vocês tudo pela maria leardini se você pode
continuar estudando agora eu recomendo eu recomendo que você saiba classificação professor josé afonso da silva porque nos concursos públicos ea classificação do tá tudo bem é a classificação adotada nos respeitamos hoje nós vamos ver a nossa aula que ela pela classificação adotada final você tá estudando para concurso público não compete a mim ficar fazendo aqui devagar ações doutrinárias porque eu estou usando dois seu examinador é muito claro naquilo que ele quer tudo bem então vamos ter um conceito de normas de eficácia plena e a classificação tradicional as normas de eficácia plena a notinha aí eu
vou dar o conceito e depois eu vou explicar as normas de eficácia plena são normas absolutamente vigentes desde a entrada em vigor da lei fundamental pátria da construção né ou no caso falsidade de uma emenda construção do texto tá emenda à constituição vamos lá de novo as normas de eficácia plena são normas absolutamente vigentes desde a entrada em vigor da lei fundamental pátria ou caso se trate de emenda à constituição desde a inclusão do texto de emenda a constituição exatamente por isso atenção aqui pessoal exatamente por isso se diz que a sua aplicabilidade é direta
imediata e integral vamos lá eu quero vocês coloquem isso na no seu caderno porque os homem adora perguntar isso exatamente por isso se diz que as normas de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata e integral já vou explicar para vocês eu já vou explicar como é que o examinador adora perguntar para vocês vem comigo quando eu falo com a norma de eficácia plena tem aplicabilidade direta e imediata e integral significa o seguinte a norma veio até a constituição seja através de manifestação de poder constituinte originário seja através de manifestação de poder constituinte derivado reformador
veio para constituição e aquela o nome está valendo olha só você não precisa é um dispositivo que regulamente a sua norma condicional ela vale imediatamente quando a nossa condição por exemplo assegura a liberdade de manifestação do pensamento quando a nossa construção assegura a liberdade de informação são normas de eficácia plena elas valem imediatamente você não precisa regulamentar a pergunta que você pode fazer o seguinte rafael não precisa regulamentar mas se eu quiser regulamentar eu posso olha é óbvio que você pode desde que desde que essa regulamentação não restrinja o âmbito de alcance da norma o
repetir a regulamentação pode existir desde que essa regulamentação não restrinja o âmbito de alcance da norma grandes é o seguinte se existe o direito à livre manifestação do pensamento pode vir uma lei que regulamenta o direito à livre manifestação do pensamento pode é perfeitamente possível mas apenas para confirmar o alcance da o canal jamais para contrariar óculos da nova funcional jamais para reduzir o alcance da norma condicional exatamente por isso meus amigos se diz que as normas com sinais de eficácia plena ela tem aplicabilidade direta porque direto porque ela independe de qualquer comando regulamentador infraconstitucional
elas tem aplicabilidade e mediata elas valem exatamente no exato momento em que foram colocados em vigor no ordenamento jurídico e elas têm aplicabilidade integral porque porque elas não podem ter o seu de incidência reduzido o máximo você pode fazer é regulamentar esse é o último silêncio já mais reduzido sempre não entendo de ouro em lamentar ou preferencialmente até mesmo ampliar tudo bem essas são as normas de eficácia plena o grande exemplo que eu dou para vocês são as normas que dizem respeito à liberdade de informação à livre manifestação do pensamento notadamente os direitos e deveres
de voz coletivo artigo 5º previsto no artigo 5º da constituição a grande maioria e lá previsto dispensa uma regulamentação eles têm aplicabilidade imediata a grande maioria não todos tudo bem vamos passar para nossa próxima espécie de norma constitucional de eficácia e aplicabilidade de norma de eficácia e qualidade norma condicional eu quero discutir escorrer com vocês as normas de eficácia contida pessoal às normas de eficácia contida eu quero dar um conceito tinha aqui para vocês olha o que diz as normas de eficácia contida são normas a nossa em um conceito são normas que incidem também diretamente
desde a edição do texto o condicional vou repetir são normas que incidem também diretamente desde a edição do texto com sonal rafael se elas incidem directamente desde a edição para o texto condicional do texto condicional qual a diferença para a saúde ficasse a plena atenta é aqui que aqui que tá o detalhe coisa melhor adora perguntar a diferença com as normas de eficácia plena é que enquanto nas normas de eficácia plena leis infraconstitucionais não podem o ou restringir eles abrangência nas obras de nas normas de eficácia contida isso é perfeitamente possível atenção por isso se
diz que as normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata mas não integral por isso se diz que as normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata mas não integral vamos lá vamos pôr na lousa então usar os eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata e não integral eu já vou explicar para vocês e vou dar alguns macetes para que vocês guardem para que vocês entendam qual que é o espírito da coisa eu só é uma pergunta que é muito comum cai em concurso público a seguinte ó a norma de eficácia contida vale
como se fosse norma de eficácia plena enquanto não ocorre a regulamentação e frequência now se está certo ou errado isso está certo pessoal vou repetir a norma de eficácia contida vale como se edificasse a plena fosse enquanto não vem a regulamentação e funcional está correto a norma de eficácia contida ela também vale desde o momento que ela entrou em vigor no ordenamento colocou alargamento ela tá valendo a diferença para não pode ficar se aprenda é que não descansa plena não precisa de regulamentação e se a regulamentação vier ela não pode reduzir não pode restringir o
de incidência da norma isso não ocorre na norma de eficácia contida por isso que ela é contida você pode segurar o alcance da norma você pode restringir o âmbito de incidência da norma vou dar um exemplo para vocês vocês nunca mais vão esquecer na verdade eu posso dar dois exemplos o primeiro exemplo vamos lá deixa eu colocar aqui na constituição a gente mais uma vez eu recomendo mais uma vez para que você faça o seu estudo sempre acompanhado do seu texto constitucional olha só o que diz o artigo 5º inciso 13 da constituição que diz
que como regra o aqui o quinto contemplam de eficácia plena como regra mas excepcionalmente que você tem outras espécies de normas convencionais artigo 5º inciso 13 olha o que diz o exemplo de norma de eficácia contida ok olha que diz o artigo 5º inciso 13 é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão e o texto condicional terminasse aqui essa nome seria eficácia plena é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão pronto acabou livre você não pode reduzir você pode meramente ampliar ou regulamentar a esfera de abrangência da forma agora olha o
que complemento dispositivos é o óleo que complementa vôlei de novo desde o começo agora com o comprimento com a segunda parte tá bom é livre o exercício de qualquer trabalho e esse ou profissão vírgula atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer vírgula atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer isto é se via uma lei e essa lei exige determinados requisitos para você ter a sua liberdade de trabalho ofício ou profissão essa lei ela pode fazer isso é óbvio que ele não pode enviar em viabilizar o livre exercício do trabalho fiz né ou profissão
ela deve apenas regulamentar o meu exemplo que se dá é o exemplo da advocacia rafael eu sou formado em direito e eu posso postular perante o poder judiciário como regra não precisa passar no exame de admissibilidade né que é o que o exame da ordem de advogados do brasil que é o exame que é previsto em lei desde há portanto que se não houvesse a obrigatoriedade no exame da ordem dos advogados do brasil você saía da faculdade já poderia da sua faculdade gente já poder ir lá assinar suas ações à vontade você poderia exercer atividade
de vocativo livremente agora o que acontece o seguinte a lei uma lei vem e restringiu-se a liberdade que eu fiz ela fala não negativo para você advogar você precisa ser inscrito no quadro da ordem dos advogados do brasil e para que você seja inscrito nos quadros da ordem dos advogados do brasil você precisa passar no exame de admissibilidade que o exame de oab exatamente nisso que se fundamenta a inclusive o exame da oab o exame da oab é válido sim é válido porque o cativo 1513 traz uma condicionante a liberdade de ofício ou profissão vamos
supor que não existisse é obrigatório das do exame da oab você já poderia sair divulgando numa boa tranquilo depois que você terminar sua faculdade de direito ou é o caso por quê porque se trata o artigo aqui em seus três da constituição e não a norma de eficácia contida não dá mais um exemplo só para que você fixe para que você nunca mais esqueça essa questão gostaria que vocês pulassem vocês estão no artigo 5º inciso 13 da constituição gostaria que vocês fossem o artigo 170 parágrafo único do artigo 170 parágrafo e da construção que previu
o seguinte ó é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos se o dispositivo funcionar tipo 160 telefônicos o seu dispositivo condicional fosse só até aqui meus amigos você teria liberdade de exercer qualquer atividade econômica tranquilamente só que acontece seguinte tem uma vírgula e tem uma parte final do dispositivo que faz condicionamentos é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos vírgula salvo nos casos previstos em lei você vem falar rafael eu quero vender drogas eu quero praticar um tráfico
de entorpecentes e um crime de maconha eu quero vender cocaína porque a curtição garante a livre atividade econômica dos amigos não é bem assim que funciona existe uma lei que fala o seguinte tráfico de entorpecentes vai ser o início você não pode ser atividade econômica não há menos óbvio sob uma ótica de legalidade tudo bem por que que você tem essa vedação sempre porque uma lei fala olha quem vende droga está cometendo tráfico de drogas você não pode cometer travou de 9 então é uma condicionante é uma alimentação o seu livro de exercício de atividade
econômica tudo bem é um clássico exemplo de norma de eficácia contida ok vamos agora para as normas de eficácia limitada que é quem uma coisa pega no que diz respeito à sua aplicabilidade a sua eficácia prática no cotidiano atual e aqui nós temos umas discussões um tanto mais latentes eu diria as normas de eficácia contida desculpem as normas de eficácia limitada rolei o conceito para vocês vou trazer a subdivisão e já vou explicar com fiquem fique aqui comigo prestem bastante atenção que aqui a coisa é um pouquinho mais complicado que a gente viu até agora
vamos lá as normas de eficácia limitada diferentemente das normas de eficácia plena contida as normas de eficácia limitada diferentemente das nós em plena e contida que virgem desde o advento da concessão federal ou se for o caso da emenda condicional as normas de eficácia limitada necessitam de regulamentação infraconstitucional vou repetir as normas de eficácia limitada necessitam de regulamentação infraconstitucional adendo o início da sua operacionalidade por isso se diz que a sua aplicabilidade é indireta mediata e reduzidas por isso se diz vão comigo na lousa que a sua aplicabilidade é indireta mediata bom e é reduzida
olá meus amigos vamos comigo e eu quero dar uma dica fundamental para vocês tô falando para vocês usando expressões fica normas planos que qualidade direta imediata e integral norma de eficácia contida aplicabilidade direta imediata e não integral aonde eficácia limitada aplicabilidade a indireta mediata é reduzida tô falando tenho falado isso pra vocês não tem ou é porque você não pergunta isso ele faz confusões entre os conceitos ele vai falar por exemplo que a laura eficácia contida é mediato não ela é minha imediata o que é a norma de aplicabilidade imediata da norma de eficácia limitada
ele faz esses trocadilhos você muitas vezes tá com a sua cabeça cansada concurso de três quatro até 5:00 já existe aquela estafa mental você não consegue ler com a devida atenção e acaba perdendo a questão por conta de bobeira pessoal lembre-se sempre as obras de caça limitada tem aplicabilidade indireta mediata e reduzido o que significa o que significa que elas a previsão de um comando de uma regulamentação e funcional para que elas comecem a vale geralmente geralmente aos parece assim na constituição conforme definido em lei conforme definido nos termos definidos em lei complementar nos termos
definido em leite parece assim do texto com cerol geralmente não sempre tudo bem uma dica a dica para você que eu tô dando aqui para vocês toda dica tem toda regra tem suas exceções em que ser com o seguinte tem aqueles possível funcional para que ele seja ativado para que ele seja regulamentado para que ele seja válido aliás ele precisa de uma regulamentação e infrações não preciso de um comando ativador geralmente esse comando ativador ele vai vir por uma lei obviamente tá edição de uma lei de um ato normativo que vai vir comentar aqui lá
se você não conseguir por meio de lei só pode ser vale dois documentos mandado de injunção ou a depender do caso uma ação direta de encostar novidade por omissão não quero misturar isso agora com vocês nós vamos ver devidamente cada um sobre o lugar da mandado de injunção na parte de remédios condicionais vão estudar controle de funcionalidade e vamos ver a ação direta de inconstitucionalidade por omissão então nós vemos aqui um com as normas de eficácia limitada o que eu quero avançar com vocês o seguinte eu trocar de tela aqui é a divisão que existe
entre as normas de eficácia limitada vamos comigo na lousa pessoal às normas de eficácia limitada aí ele se subdividem em duas espécies estão as normas é limitada em subdividem em quais são as duas espécies das normas limitadas normas de eficácia limitada de princípio institutivo tão normas de eficácia limitada de princípio institutivo eu vou dar o conceito para vocês normas de eficácia limitada de princípio institutivo você também pode ver no seu concurso como normas organizacionais as normas organizacionais norma de eficácia limitada de princípio institutivo que também pode ser normas organizacionais e as normas de eficácia limitada
podem ser normas de eficácia limitada de princípio programático meus amigos as normas de eficácia limitada de princípio programático e você pode ver aparecer no seu concurso simplesmente como normas programáticas são expressões sinônimas eu vou dar os conceitos para vocês e vou explicar fiquem tranquilos porque eu das ordens limitadas podem ser depressivo institutivo ou normas organizacionais e podem ser também não de eficácia limitada de princípio programático também conhecido como os normas programáticas vem comigo que eu vou explicar para vocês o que são as normas de eficácia limitada de princípio institutivo a nossa em um conceito básico
e o já vou explicar para vocês as normas e princípios institutivos são aquelas que propõe a criação de institutos organismos ou entidades as normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas que propõe a criação de institutos organismos ou entidades rafael não entendi me dá um exemplo é claro que eu vou dar um exemplo pra vocês eu gostaria que vocês abrir sem a sua e são lá no artigo 18 parágrafo 2º artigo 18 parágrafo segundo vou dar um dentre tantos exemplos possíveis ok vou colocar aqui no dispositivo olha o que diz o artigo 18 para
que você lembrando que as normas de eficácia limitada de princípio institutivo ela se propõe a criação de institutos e organismos ou entidades boletos possível para vocês o artigo 18 capítulo trata da organização político-administrativa da república federativa do brasil para o segundo farol ou se territórios federais os territórios federais integram a união olha só e sua criação transformação em estado ou reintegração ao estado de origem serão regulados em lei complementar acabei de falar conforme definido em lei nos termos de lei conforme exigido por lei só pedindo a lei para regulamentar a questão porque as normas de
princípio institutivo que propõe a criação de organismos e entidades os territórios os territórios eles não são esse da federação certo quais são os entes federativos e os estados o distrito federal e os municípios dos territórios a gente vai ver isso oportunamente nossa aula de organização político-administrativa eles integram a união no momento o brasil não tem nenhum território federal ok quando tivermos aí o território de fernando de noronha é salvo engano o território de roraima também que foi convertido num estado só ligando tá não me recordo exatamente agora se fernando de noronha certamente não território qual
o seu conselho federal nós não temos em um território vezes temos sim alguns projetos aí visando criar territórios federais o que que é a questão a questão seguinte seu território é um instituto é um organismo é algo que você precisa criar de lei ou seja para você criar um instituto para você criar um organismo que preciso de lei no caso o território só pode significar que se artigo 18 parágrafo 2º da constituição é uma norma de eficácia limitada para você criar um território você precisa de uma lei exatamente essa lei é a lei regulamentadora que
vai ativar o artigo 18 parágrafo 2º da constituição tudo bem um exemplo de norma de eficácia limitada de princípio institutivo por sua vez vamos para um conceito de norma de eficácia limitada de princípio programático norma de eficácia limitada de princípio programático também conhecida por normas programáticas olha o que diz a nota é um conceito e eu já vou dar um exemplo pra vocês tratam-se de normas através das quais o constituinte tratam-se de normas através das quais o constituinte ao invés de regular diretamente determinados interesses limitou-se a traçar os princípios para serem cumpridos a curto médio
e longo prazo a depender da complexidade da matéria a ser organizado vou repetir as normas de eficácia limitada de princípio programático também conhecido como normas programáticas tratam-se de normas através das quais o constituinte ao invés de regular diretamente determinados interesses limitou-se a traçar os princípios para ser cumpridos a curto médio e longo prazos e da complexidade da matéria a ser organizar explicou que para vocês enquanto as normas ilimitadas de princípio institutivo diz respeito à criação de instituições de institutos de órgãos as normas de princípio programático diz respeito à criação de programas de direito que vão
ser implementados ao tempo explica o que que acontece você console é muito curiosa no que diz respeito a consagração de direitos você temos um rol de direitos e garantias fundamentais amplíssimo que não se resume aquilo disposto nos artigos 5º 17 da construção existem diversos aumentar espalhados por todo o bojo texto funcional é normal que conforme você vai implementando esses direitos hora você tem que dar prioridade a determinadas questões fora você tem que dar prioridade a outras questões olha por quê porque você não tem dinheiro para implementar tudo e você tem que fazer um planejamento a
ser cumprido a curto médio e longo prazo olha essa questão que eu vou comprar agora porque é mais urgente essa questão eu preciso cumprir mas eu compro a médio prazo porque ela menos urgente agora essa questão eu preciso cumprir mas eu compro lá na frente a cumprir as coisas que estão antes porque ela é não tem urgência nenhuma curto médio e longo prazo isso são normas programáticas você vai regulamentando o conforme o tempo vai passando tudo bem são programas de governo o exemplo que eu dou para dar um exemplo aqui o exemplo sempre ajuda a
gente a desenvolver a ideia o exemplo que eu dou para vocês meus amigos artigo 205 caput da constituição deixa eu colocar aqui nos positivos já vou ver com vocês olha o que diz o artigo 205 caput da constituição a educação direito de todos e dever do estado e da família educação direito de todos e dever do estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho meus amigos o direito à educação você não implementa
noite por dia seria muito bom eu acho que uma questão de foro íntimo direito à educação direito mais importante nós se você tem que ir aumentando aos poucos você tem que reduzindo o homem o analfabetismo você tem que ir promovendo o acesso gradual das pessoas aos níveis mais elevados de ensino você tem que promover o desenvolvimento da pesquisa da inovação das questões relativas a tecnologia é um processo que você demora demanda tempo você vai implementando aos poucos ou seja é um direito o direito à educação é consagrado condicionamento um direito social tipo só que você
vai implementando conforme o tempo vai passando isso é uma norma de eficácia limitada é de princípio programático sim por quê porque ela prevê uma programação no que diz respeito à implementação do direito social à educação dica para gente será aula peso só eu acabei de trazer para vocês a classificação professor josé afonso da silva eu falei não eficácia plena não eficácia contida e não se ficasse limitada falei com as normas de eficácia limitada subdivide em normas de eficácia limitada de princípio institutivo e não de eficácia limitada de princípio programático existe um funcionamento mais contemporâneo mas
contemporâneo da doutrina do direito funcionar e notadamente capitaneado pelo então hoje ministro do supremo tribunal federal então professor luís roberto barroso que ele fundamento é que tudo isto não passaria de balela ou por conta de um suposto funcionário o artigo 5º parágrafo 1º da constituição vou ler para vocês vamos lá vamos para sua construção vocês ver que a gente tá manuseando com bastante frequência o nosso texto condicional e eu gostaria de ler aqui para vocês o que diz o positivo olha o artigo 5º parágrafo primeiro da nossa constituição federal eu falei para vocês as normas
definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata seis é só isso que falou dispositivo em tese matou tudo isso que a gente acabou de ver né você viu as normas definidoras de vez que a gente os mortais tem aplicação imediata só ou seja se você realizar no ao pé da letra c artigo 5º parágrafo primeiro não tem a cidade de casa plena interessa na hora de eficácia contida não tem de norma de eficácia limitada é tudo nome de ficar se é de operacionalidade plena têm aplicabilidade imediata ou não fica contemporânea fala portanto que o
poder judiciário poder intervir nessa questões poderia inclusive é contrariar os programas de governo de implementação a curto médio e longo prazo exatamente por conta dessa característica de imediaticidade rafael o que que eu faço que que eu faço porque você acabou de falar que o examinador pergunta a classificação das pessoas afonso da silva essa acabou de falar classificação contemporânea professor luís roberto barroso defende que que eu faço meus amigos é uma prova objetiva sem medo sem medo de ser feliz segue a classificação tradicional mas vai sem e com tradicional nome de cássia plena contida e limitada
excepcionalmente numa eventual prova discursiva você coloca esse ativo quinto para as queria porque é pacífico que ele não é passivo de implementação total você imaginou se todo mundo começa a pedir a sua cota direito ao mesmo tempo uma ao mesmo tempo eu peço no direito educação você vem perde o direito à saúde no joão pede seu direito à assistência o zé pede seu direito à previdência o estado não tem como implementar tudo não tem como fazer uma programação eu não sei quê que eu vou implementar agora que eu vou experimentar amanhã que eu vou experimentar
depois da manhã veja vai chegar uma hora que tá coisa viram caso você não vai conseguir fechar as contas públicas do estado tão pronto curtir você pode até adotar esse posicionamento mas não é o funcionamento que você vai seguindo uma prova objetiva que também exame de oab tem caído esse tipo de questão vai tranquilo no orçamento tradicional tá bom vai sem medo no funcionamento tradicional ok curso de serra nossa ao sobre eficácia e aplicabilidade das normas consulares agradeço por sua atenção um grande abraço e até a próxima e aí
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