👩 Saber Direito – Direito Administrativo - Aula 2

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, a professora Núbia de Paula apresenta um curso de Direito Administrat...
Video Transcript:
[Música] no saber direito desta semana a professora Núbia de Paula traz um curso para atualizar o seu conhecimento sobre Direito Administrativo ela vai abordar a organização os princípios os atos e os poderes também vai falar sobre bens responsabilidade controle agentes improbidade e intervenção assista a segunda aula muito bem-vindo muito bem-vinda a mais uma aula do Saber Direito da TV Justiça é um prazer estar aqui com vocês eu me chamo Núbia de Paula Sou professora de Direito Administrativo Doutora em direito e advogada e juntos vamos desvendar os principais temas mais interessantes mais atuais do Direito Administrativo
e para essa aula de hoje eu preparei três temas muito interessantes princípios atos e poderes administrativos vamos começar nossa aula com os princípios do direito administrativo princípios são vetores interpretativos eles servem para que uma determinada Norma Jurídica ela possa ser interpretada e ela possa ganhar aplicabilidade para um determinado caso concreto isso por quê Porque a gente parte do pressuposto de que toda Norma ela é é um pouco incompleta se ela é um pouco incompleta a depender do caso que nós vamos analisar nós precisaremos ponderar através dos princípios o que será ideal a ser feito nisso
nós temos os chamados princípios mínimos do Direito Administrativo o que são os princípios mínimos do direito administrativo são os princípios que formam uma atuação do administrador público significa que o administrador na de administrar de gerenciar na sua atividade política tem que se pautar minimamente por esses princípios esses princípios estão expressos na Constituição no artigo 37 caput e tem um min Mônico para eles que é o limpe l de legalidade I de impessoalidade m de moralidade P de publicidade e é de eficiência esses cinco princípios eles formam os pilares dos princípios pressos da administração e aqui
no Direito Administrativo eu já preciso te alertar de algo muito importante violar princípio tem o mesmo efeito que violar uma lei se o administrador se o agente público na sua atuação funcional violar algum princípio Esse ato ele vai ser invalidado esse ato é nulo ou anulável a depender da amplitude dessa violação e Inclusive a violação a princípios da administração pode representar ato de improbidade administrativa previsto na lei 8429 de 922 lá no artigo 11 que diz que violar princípios da do Direito Administrativo Pode configurar ato de improbidade dito tudo isso Vamos então aos princípios propriamente
ditos começando pela legalidade a legalidade no Direito Administrativo é um pouco diferente da legalidade no direito privado isso por quê Porque Direito Administrativo é um Ramo do direito público e o direito privado representado pelo Direito Civil pelo código de defesa do consumidor representam uma legalidade mais estrita o que que eu quero dizer com isso com certeza você já ouviu a expressão posso fazer tudo que não esteja vedado em lei como eu sei que eu estou agindo corretamente tomando como parâmetro Código Civil o que não é proibido é permitido você já ouviu isso tenho certeza Isso
é para o direito privado porque no direito privado ele se pauta pelo princípio da não proibição em lei então se a lei não proíbe é permitido se a lei não Veda é porque pode se a lei não coloca que é defeso que é proibido então eu posso praticar aqui no Direito Administrativo é um pouco diferente o princípio da legalidade ele tem outro critério que é o critério de subordinação à lei ao administrador público ao agente público só é permitido atuar quando a lei diz que é por isso que tem uma expressão que diz que administrar
é aplicar a lei de ofício o administrador ele não vai escolher o que pode fazer ou não fazer o ato de administrar não é um ato que ele escolhe livremente alguns atos do administrador existe uma flexibilidade o que nós chamamos de discricionaridade já outro atos Outros Atos perdão são taxativos em lei vou te dar uma exemplo aposentadoria compulsória aos 70 ou 75 anos José é um dos melhores servidores que eu tenho José completou 70 anos Independente se eu adoro José o trabalho dele ele vai se aposentar compulsoriamente aos 70 anos porque a lei diz que
é assim diferente é quando eu tenho a punição de um servidor e a lei por exemplo me dá uma flexibilidade olha Joãozinho violou cometeu uma infração funcional e você administra ador pode penalizar em 30 a 90 dias de suspensão eu vou analisar o conjunto probatório vou ver se ele já é reincidente se ele já teve advertência e decido dentro de 30 até 90 a punição de Joãozinho perceba então que Independente se é um ato taxativo ou se é um ato onde há uma flexibilidade nesses dois casos o administrador só atuou porque a lei disse que
ele podia atuar e dentro dos limites que a lei disse que podia atuar isso é o princípio da legalidade fazer exatamente o que a lei estabelece portanto administrar é aplicar a lei de ofício no me diz uma coisa existe silêncio no Direito Administrativo porque lá no Direito Civil não sei se você se lembra tem uma frase célere né o silêncio importa a nocia exceto quando a lei e os costumes disserem exatamente o contrário parece até um poema né aqui no Direito Administrativo Não é bem assim o que que significa silêncio no Direito Administrativo essa pausa
foi proposital nada silêncio não significa nada então se a lei disse que sim você faz se a lei disse que não você não faz o silêncio não implica anuência aqui no Direito Administrativo porque o princípio da legalidade é o princípio de subordinação à lei Vamos então ao nosso segundo princípio princípio da impessoalidade o que que é que que é algo impessoal impessoal é aquilo que não pertence a uma pessoa em específico impessoal é aquilo que tenta ser o mais isonômico possível o mais igualitário possível quando eu trago o princípio da impessoalidade para dentro da administração
pública eu preciso ter dois vieses o primeiro viés é que o administrador no seu ato de administrar ele precisa ser Imparcial ele precisa tratar a todos de maneira que não haja privilégios ou que não haja ali o que nós chamamos de prejuízos eu não posso levar em consideração critérios pessoais para atribuir uma vantagem ou desvantagem a alguém é o que a constituição diz de princípio da Igualdade eu vou tratar a todos de maneira igual na maneira em que se igualam ou na medida em que se igualam e de forma desigual na maneira em que se
desigualam dentro desse dessa questão da impessoalidade eu gosto sempre de citar uma decisão muito importante do STF no que tange o chamado fator de discrimen você imagina o que que é discrimen porque quando a gente fala Principalmente nos dias de hoje né discriminação você já pensa que é algo negativo porque a discriminação tende a ser utilizada de forma pejorativa de forma a minimizar de forma a coisificar de forma a rebaixar um em detrimento do outro só que a raiz da palavra discriminar significa separar eu posso separar para o bem ou posso parar para o mal
por isso que o STF decidiu o seguinte o fator de discrimen o fator de discriminação ele por si só não viola o princípio da legalidade da impessoalidade discriminar por si só não significa que eu estou violando um princípio não significa que eu estou cometendo algo errado tudo depende para que que eu estou discriminando E aí o STF disse olha o fator de discrimen ele tem que ter ligação com o cargo a ser exercido e ele tem que atender ao objetivo da Norma Nossa Núbia não consegui compreender vou te dar um exemplo que você vai captar
o que eu estou dizendo Vamos imaginar que num edital de concurso público para a magistratura esteja vedada a participação de pessoas que não tenham mobilidade física nos membros inferiores esse fato de descri tem ligação com o cargo a ser exercido as pessoas que não têm mobilidade nos membros inferiores elas não podem ser magistradas percebam que esse fator de discrim ele viola o princípio da impessoalidade ele viola o princípio da legalidade ele viola a constituição viola a dignidade da pessoa humana porque não tem ligação eu posso muito bem ter magistrados que tenham lá uma paralisia parcial
ou total e que sejam excelentes magistrados isso não vai impedir que o cargo seja exercido agora olha a diferença Eu tenho um edital para um concurso de salvavidas Olha que lindo uma praia paradisia concurso de salva vidas e o requisito que está lá no tal é saber nadar aí eu fico possessa Como assim saber nadar esse requisito é um absurdo sério saber nadar é um requisito absurdo para o cargo de salva vidas então perceba que esse fator de discrimen ele é compatível com o cargo a ser exercido E é isso que o STF diz discriminar
por si só solto ele é algo que é nocivo mas eu preciso contextualizar esse discriminar Portanto o fator de discrimen ele é considerado positivo se ele estiver ligado ao objetivo da Norma e ao cargo a ser exercido só que eu disse para vocês que o princípio da impessoalidade ele era visto sobre dois vieses né esse é um e o outro o outro é a questão da impessoalidade do agente o agente não pode se autopromover isso é verdado então quando a gente tem propagandas eleitoreiras dizendo eh steban da Cruz fez steban da Cruz faz porque ele
é o nosso político ele é é o nosso Governador ele é o nosso prefeito isso é completamente ilícito isso caracteriza promoção pessoal do agente público e isso viola o princípio da impessoalidade sabem por quê Porque não é o steban que faz é o governo do estado que faz é a união que faz é o município que faz o agente público está agente público ele não é agente público ele não nasceu agente público aquilo ali é temporário o mandato é temporário o cargo é temporário a administração não então o que temos que promover é a gestão
e não o gestor e isso viola o princípio da impessoalidade se não for feito dessa forma Então até aqui já vimos o princípio da legalidade e da impessoalidade vamos ao terceiro princípio princípio da moralidade o que que é o princípio da moralidade moral é aquilo que é aceito em determinada sociedade moral isso é um conceito filosófico e sociológico só que a gente não vai ater ao princípio sociológico e filosófico eu quero trazer o que que é moralidade administrativa a moralidade administrativa é um princípio carente você ouviu certo isso mesmo um princípio carente significa que o
princípio da moralidade ele não é uma coisa só o agente público que tem uma atuação moral é aquele que tem uma atuação ética honesta Transparente proba é aquele que atende as finalidades para ser exercidos é aquele que atende o interesse público então raramente você vai encontrar numa decisão seja de primeiro grau seja dos tribunais superiores uma condenação em um gestor de um gestor público apenas porque ele violou o princípio da moralidade porque quando ele é imoral automaticamente ele já foi ilegal automaticamente ele já foi impessoal automaticamente ele já violou o princípio da eficiência Então as
condenações elas são no sentido de colocar o princípio da moral Sempre acompanhado por isso que eu digo que ele é um princípio carente ele nunca anda sozinho quando as condenações condenam por violação ao princípio da moralidade Há sempre um outro princípio junto com ele Núbia me dêu um exemplo que pode ser cobrado nas provas em concurso e para que eu possa materializar a violação do princípio da moralidade súmula vinculante 13 a súmula vinculante 13 é a súmula que foi editada pelo Supremo Tribunal Federal que Veda o nepotismo na administração pública o que que é o
nepotismo o nepotismo é a contratação de parentes sem concurso público paraa administração pública para exercer funções na administração e aí eu tenho pode ser ascendente pai mãe descendente filho colaterais irmãos inclusive afins até o terceiro grau que que é parente por afinidade sogro sogra cunhado isso tudo não pode Núbia nem para cargo comissionado não nem pra função de confiança não an Núbia Então por que que no meu Município a esposa do prefeito ela é atuante lá no Cras Por que que o irmão do prefeito ele é secretário de obras então ele tá praticando o nepotismo
será aí nós temos uma exceção a súmula vinculante 13 ela não alcança cargos políticos e como que eu sei que o cargo é político a estrutura vai estabelecer quantos cargos são políticos quantos cargos são efetivos quantos cargos são comissionados quantos cargos são ali através de função de confiança e o cargo político o Supremo Tribunal Federal já pacificou esse entendimento de que ele é de livre nomeação e exoneração e ele não está ali subordinado à súmula vinculante 13 porque não alcança não é uma função administrativa são cargos que podem ser ali ingeridos de forma política Núbia
não acho legal também não acho né gente muita coisa não é legal mas isso é o que é estabelecido até o presente momento Então dentro do princípio da moralidade exemplo súmula vinculante 13 ao contratar um parente sem concurso público por um cargo efetivo perceba eu atuei de forma imoral Sem dúvida mas eu violei o princípio da impessoalidade porque o concurso público ele não dá as mesmas regras para todo mundo independente se é Mariazinha se é Joãozinho se é Pedrinho ou Joaninha todos vão subm ter ao mesmo edital ao tirar essa oportunidade e atribuir o cargo
à pessoa específica eu estou direcionando a minha vontade eu estou violando o princípio da impessoalidade e portanto também violando o princípio da legalidade e pode ser que eu esteja também violando o princípio da eficiência a depender da atuação dessa pessoa na administração Então até aqui legalidade impessoalidade moralidade chegou a hora de vermos o quarto princípio que é o princípio da o princípio da publicidade ele está aí dentro do artigo 37 Cap da Constituição e ele estabelece que todos os atos da administração pública sejam públicos sejam acessíveis Núbia Por que que tem que ser público Inclusive
eu queria te perguntar uma coisa essa questão de colocar lá remuneração salários dos agentes públicos no Portal da Transparência isso não viola o princípio da intimidade porque afinal de contas é uma informação pessoal não viola o princípio da intimidade porque ao comunicar ao publicizar a remuneração os rendimentos de um determinado servidor por exemplo permite a Joãozinho que fiscalize se aquele servidor ele tem uma vida compatível com os ganhos que ele tem afinal de contas o cara ganha lá R 7.000 tem o iat tem um helicóptero tem uma coisa exr será que ele não tá fazendo
algo de errado então permite através do Portal da Transparência que haja uma a fiscalização tanto da administração quanto da população porque afinal de contas dinheiro público não é dinheiro de ninguém é dinheiro de todos então é importante eu entender como que esse dinheiro público tá sendo utilizado então o princípio da publicidade diz que todos os atos da administração eles são acessíveis obviamente que existem informações pela lei de acesso à informação que estão ali restritas e há requisitos para serem consultados informações que são classificadas como secretas como Ultra secretas como reservadas aí a lei de acesso
à informação vai colocar essas exceções Como assim vamos imaginar que Zé facão um né meliante conhecido na região ele faz uma petição para a Polícia Federal dizendo olha quero saber de todas as investigações que estão ocorrendo a meu respeito Será que é possível o Zé facão fazer essa petição porque afinal de contas as informações não são públicas E aí eu te respondo Não não é possível porque o princípio da publicidade ele não é absoluto ele é relativo não serão públicas as informações que colocam em risco a segurança do estado e a defesa Nacional por isso
que eu posso ter investigações sobre seguo de Justiça investigações sobre sigilo por quê Porque isso permite a implementação daquela atividade a efetividade daquilo que nós estamos fazendo bacana até aqui vamos respirar legalidade já foi impessoalidade moralidade e publicidade chegou a vez do último princípio Expresso do artigo 37 caput da constituição que é a eficiência eficiência é diferente de eficácia isso vale a pena você anotar eficiência é o meio que você utiliza para atingir determinado resultado é o modo é o processo é o início meio até chegar até o fim já a eficácia é o resultado
é você atingir o resultado então determinado medicamento ele é eficaz atingir o resultado perfeito mas será que ele foi eficiente vamos imaginar que eu estou com uma leve dor de cabeça me incomodando E aí eu prefiro vir e tomar uma morfina uma morfina para uma dor de cabeça vai parar minha dor de cabeça sem dúvida né inclusive pode parar outras coisas mas vai parar se dor de cabeça mas será que foi o meio mais eficiente Será que eu não teria outros meios como uma outro remédio aquele marronzinho que vocês sabem como é que chama Será
que não teria esse remédio para tomar Que resolveria também a minha dor de cabeça é isso que nós estamos falando é muito importante você entender que o princípio da eficiência ele foi introduzido na Constituição Federal através da emenda 45 a emenda 45 trouxe o princípio da eficiência para transformar a administração pública em algo gerencial em algo que se preocupa com todo Porque até então tínhamos políticos que diziam isso é fala conhecida roubei mas eu fiz desviei mas o hospital tá pronto houve caixa dois mas a estrada tá funcionando Será que basta entregar e todo o
dinheiro que foi o quê Ali desviado nesse percurso o mesmo Hospital ele pode ser construído com x ou com 10x Será que o meio que eu utilizei foi eficiente então o princípio da eficiência é isso é adotar os recursos mais econômicos os meios mais econômicos possíveis para atingir o mesmo resultado vimos Então os cinco princípios mínimos aí do Direito Administrativo E aí você pode estar se perguntando porque eu sei que você é muito estudioso você é muito estudiosa e tá se perguntando assim pois é Núbia mas eu já ouvi falar dos chamados princípios implícitos do
direito administrativo o que que seria isso os princípios implícitos do direito administrativo são princípios que embora não estejam taxativamente previstos na Constituição no artigo 37 caput eles são trazidos por legislações infraconstitucionais legislações extravagantes vou te dar alguns exemplos lei 9784 de 99 que é a lei de processo administrativo a lei de processo administrativo no artigo 50 traz por exemplo o princípio da motivação dos atos administrativos então ele diz olha nenhum processo administrativo ele pode ser exarado ele pode ser iniciado prosseguido ou finalizado sem uma motivação e perceba que esse princípio da motivação ele já estava
presente lá no na lei 9784 de 99 mesmo antes da alteração que nós tivemos na lindb lindb lei de introdução às normas do direito brasileiro que coloca lá que toda decisão ela precisa ser fundamentada ela precisa ser motivada outro exemplo que eu te dou de um princípio implícito é a lei de licitação a lei de licitação coloca pra gente vários princípios como a questão da convocação do instrumento convocatório da vinculação do instrumento convocatório da sustentabilidade da licitação isso tudo são princípios implícitos Então os princípios implícitos eles não são menos princíp do que os princípios expressos
eles só não estão taxativamente previstos na Constituição nu então quando eu violo um princípio implícito ou expresso o efeito é mesmo Sim anulabilidade ou nulidade do ato administrativo então no final desse primeiro tópico eu chego à conclusão de que os princípios são essenciais PR atuação para que possa coordenar a atuação do administrador e para que possa colocar limites atuação do administrador porque afinal de contas nós sabemos que há A Supremacia do interesse público o interesse público sempre vai estar acima do meu interesse particular então eu Núbia tenho um terreno eu cuido muito bem desse terreno
tenho uma casinha lá nesse terreno vem a administração pública e diz para mim olha nós vamos desapropriar o seu terreno porque nós vamos aqui alargar a via esse interesse público ele vai sobrepor-se ao meu ainda que eu dê função social a minha propriedade porque há um interesse público envolvido só que a administração ao ter essa supremacia ela precisa ter limites nesse exercício e aí que entra os princípios para limitar essa atuação porque senão o supremo poder se não há limite ele se torna um absoluto poder que é o que a gente tinha na época dos
reis né que falava que os reis era a figura de Deus na Terra e os reis tinham limite não tinham limite porque a lei Era a Lei dos Reis então h administração ela não tem uma atuação absolutista a atuação dela é com supremacia limitada pelos princípios bacana né chegou o momento então de irmos para nosso segundo tópico dessa aula que são os atos administrativos Eu particularmente adoro esse tema porque ato administrativo está em tudo você aprendeu ato administrativo você consegue compreender licitações consegue compreender a intervenção do estado na propriedade consegue entender serviço público ele é
o chavão para que você então desmistifique coisas aí na sua mente é como se fosse aquela chavinha que a gente destrava sabe tudo passa a fazer sentido vamos começar então pelo conceito do ato administrativo o ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade do estado ou de quem lhe faça às vezes esse ato é regido pelo Direito Público ele tem o objetivo de atender o interesse público primário ou se secundário da coletividade e o mais importante esse ato administrativo está sujeito a controle de legalidade pelo Poder Judiciário é isso que é um ato administrativo é
o ato praticado pela administração ou por quem a administração deu esse poder para praticar o ato por ela e aí nós precisamos entender duas coisas principais dentro do ato administrativo que sempre será cobrado de você primeiro os atributos do ato administra e segundo os elementos do ato administrativo Núbia para tudo atributo não é igual elemento não não é atributo são adjetivos características Ok o ato administrativo pode ter ou não e isso não o desqualifica como ato administrativo o atributo que eu vou dizer aqui a maioria dos atos administrativos tem Mas se por acaso um não
tiver não tem problema ele continua sendo um ato administrativo quer ver como é que você vai entender o que que é um atributo Olha eu professora Núbia não é verdade você vê as minhas características físicas meu cabelo anelado né porque eu sou de Minas Então falo anelado Mas você aí do outro lado da tela pode ter os olhos azuis meus olhos são pretos isso nos torna diferentes com relação às nossas características atributos adjetivos Mas nós somos a mesma classe de pessoas seres humanos é a mesma coisa que acontece com o mato administrativo alguns Têm umas
características outros têm outras características vamos falar desses atributos então primeiro atributo é a chamada coercibilidade o ato administrativo em regra ele é coercitivo ele impõe o cumprimento independente da vontade do particular e isso aí fica fácil você visualizar você estacionou em local proibido alguém te pergunta aqui posso te te mutar é porque você estacionou em local proibido mas se você não quiser eu não te mulo tá não é assim a coeb bilidade determina que o ato administrativo Será aplicado a sanção será aplicada Independente da sua vontade porque é um atributo do ato administrativo o poder
de aplicar sanção outra característica do ato administrativo Esse ato administrativo ele vai emanar a vontade do interesse público o ato administrativo representa o interesse público e a maioria deles são assim eles vão entender essa questão de impor essa vontade esse interesse público agora perceba só a autoexecutoriedade percebam que eu estou dizendo aqui de um atributo que é um dos mais cobrados dizem que é atributo do ato a ao executoriedade poder ser executado Independente de requerer o cumprimento indireto pelo poder judici Como assim o ato administrativo ele é auto executável e a autoexecutoriedade ele existe porque
a administração prevê Qual que é o ato ou a omissão a inércia se não for cumprido aquilo ela prevê ascensão e ela mesma pode aplicar a São sem necessidade de ir ao poder judiciário no exemplo que eu dei que você estacionou em local proibido Você acredita que a administração vai mover uma ação para o judiciário ir lá e rebocar o seu veículo ou ela automaticamente já aplica a sanção e reboca o seu veículo é isso que eu estou dizendo é autoexecutoriedade ela institui a norma ela fiscaliza e ela aplica a sanção só que a alto
executoriedade ela tem uma exceção tá porque a alta executoriedade ela se divide em duas e eu vou explicar para você agora qual que são as espécies de autoexecutoriedade a autoexecutoriedade ela se dá através da exigibilidade que são os meios indiretos ou da executoriedade que são os meios diretos Nossa Núbia bagunçou aqui vamos desbagunçando se de meios diretos para garantir que a sanção que ela aplicou seja cumprida já a exigibilidade diz que ela Pode garantir que aquela sanção seja cumprida a exigibilidade ela acontece muito em obrigações de fazer de não fazer vou dar um exemplo para
vocês de uma determinada obra que tá sendo edificada fora dos parâmetros legislativos e executivos vem a administração embarga a obra e determina a demolição isso é executoriedade executoriedade direto agora exigibilidade é quando envolve pecúnia dinheiro quando a sanção é pecuniária lembre-se disso ela aplicou a multa não aplicou porque você estacionou em local proibido ela rebocou o veículo não rebocou tá lá no pátio né da autoridade lá de trânsito perfeito e ela aplicou uma multa de R 500 ela pode na sua casa levar geladeira levar fogão Abrir sua bolsa pegar dinheiro e falar vai pagar apliquei
a multa você vai pagar é assim então é para isso ela tem o que nós chamamos de execução fiscal ela vai ter que recorrer ao poder judiciário para poder mover a ação de execução para garantir que você vai pagar agora olha como é que ela é inteligente Ela utiliza de meilos indiretos ela vai você falar mas eu quero meu carro de volta ah você quer o carro é só pagar a multa ela condiciona se você quer o carro de volta você paga a multa e eu te devolve o carro você quer então a liberação do
seu habits só pagar então o INSS só pagar a a dívida de ptu que você tem aqui e eu libero para você quer certidão de nada consos você quer o seu documento 2024 do seu veículo então paga a multa do veículo isso é condicionar Tá vendo porque envolve dinheiro e o dinheiro ela não pode executar diretamente isso é muito legal dito Então os atributos que são as características nós vamos agora para os elementos elemento é algo essencial se o ato administrativo não tiver todos os elementos ele é nulo de pleno direito não existe nenhum ato
administrativo que não tenha os cinco elementos que eu vou falar para vocês e tem o mnemônico para isso é oof comoo o de objeto fo de forma Fi de finalidade co de competência e mo de motivo então Quais são os cinco elementos requisitos essenciais para que exista para que seja válido um ato administrativo objeto forma finalidade competência e motivo são cinco elementos preparado preparada vamos então a eles primeiro elemento é a forma a forma gente é a roupa do ato administrativo é como ele se apresenta para você então o ato administrativo chega para você De
que forma através de um decreto através de uma portaria através de uma circular através de uma lei o ato administrativo é a roupa é a é estruturação externa que ele chega até você a forma ela não é livre tá no direito público no Direito Administrativo a lei vai estabelecer a forma que ela quer exemplo decreto só pode ser aplicado praticado pela autoridade do executivo então se eu tenho autoridade do executivo ele vai lá e expede um decreto portaria Eu já não tenho esse requisito então a forma é um elemento obrigatório do ato administrativo a lei
vai dizer qual queer a forma significa que esse elemento é um elemento vinculado ele está escrito na lei Como deve ser a forma segundo elemento objeto o objeto do ato administrativo é a razão de existir do ato administrativo E aí eu quero que você guarde sempre isso o objeto ele vem a ser o seguinte perceba vou fazer um paralelo entre objeto e finalidade tá bom porque embora sejam parecidos eles não são E se complementam o que que é a finalidade a finalidade é o resultado que eu espero com a produção do ato administrativo eu estou
desapropriando para quê Porque eu quero construir casos populares porque eu quero alargar uma via o que que eu quero com essa desapropriação isso é a finalidade a finalidade é o que nós chamamos de elemento mediato aquilo que eu só consigo ao final diferente do objeto o objeto é o elemento imediato é o que eu preciso fazer já para que eu atinja o resultado então perceba que o objeto nada mais é do que o processo que eu vou adotar para chegar para atingir ao melhor resultado por isso que digo então que o objeto é o elemento
imediato enquanto a finalidade é o elemento mediato o objeto é o processo enquanto a finalidade é o resultado o objeto el ele pode ser descrito na lei de forma taxativa ou pode haver uma flexibilidade agora a finalidade não a finalidade é um elemento taxativo do ato administrativo a lei sempre vai colocar que a finalidade será o interesse público então perceba que até aqui nós já vimos alguns elementos do ato administrativo nós já Vimos a forma a finalidade e o objeto vamos ver então a competência e o motivo a competência nada mais é do que a
medida de poder o sujeito competente para praticar o ato administrativo essa competência ela é irrenunciável Ela é imprescritível mas ela pode ser delegável a delegação da competência Está prevista no artigo 13 a 15 da Lei 9784 de 99 que é a lei de processo administrativo perceba que eu não posso abrir mão em definitivo da minha competência s feito eu não posso dizer ah hoje eu não tô afim de governar vou mandar meu irmão no lugar não posso né mas eu posso delegar em caso de quê De ausência férias viagem essa delegação nos cargos políticos normalmente
é estabelecida pela constituição ou pela legislação infraconstitucional e no âmbito do serviço público eu também posso ser substituída ali por um colega nas minhas férias isso é o ato de delegado a delegação é a atribuição provisória de competência e eu posso delegar para quem está acima de mim ou para quem está abaixo de mim a delegação não requer hierarquia diferente da delegação é a avocação e eu quero alertar você aú eu já sei delegação é atribuir a competência provisoriamente a alguém a vocação é quando eu pego a delegação de volta nada disso a vocação não
é o contrário de delegação a vocação é quando o superior hierárquico Ele pega a tarefa que estava sendo desenvolvida por um subalterno e passa a exercê-la por algum motivo seja porque ele acredita que esse subalterno não tá exercendo adequadamente por algum motivo então perceba que isso é importante para você memorizar a delegação ela não requer hierarquia acontece tanto de cima para baixo ou de baixo para cima já a vocação só acontece de cima para baixo eu Eu superior pego a competência de quem está abaixo de mim e precisamos ver o último elemento o último elemento
do ato administrativo que é o motivo o que que vem a ser o motivo o motivo é a razão de fato Ou de direito que justifica a prática do ato Por que você está praticando Esse ato é entender se eu estou praticando porque a lei determina E aí eu tô diante de um ato vinculado ou se eu estou praticando porque a lei determina mas há uma flexibilidade para eu atuar E aí eu vou voltar num exemplo que eu já dei para vocês e que ele fica fácil de você guardar que é aposentadoria compulsória a aposentadoria
compulsória ela tá taxativamente prevista em lei Então qual a razão de Zezinho se aposentar ele atingiu 70 anos a razão é de direito perfeito taxativo qual a razão do Zezinho ter sido punido com 60 dias de suspensão e não 30 Ah porque ele já tinha advertência ele já tinha outros processos anteriores foi grave o que ele praticou Então são razões de fato que levaram à prática e a penalização daquela sanção de forma diferente de 30 para 60 dias então o motivo Ele é um elemento que pode ser taxativamente previsto em lei ou discricionariamente previsto em
lei sobre o ato discricionário e vinculado o que que é importante você entender todo ato administrativo ele tem todos os elementos sim o ato administ administrativo vinculado que é aquele que tá em lei taxativamente que não tem flexibilidade ele tem os cinco elementos e o ato discricionário que é a punição lá do Zezinho em 60 dias ele também tem os elementos E aí você vai me perguntar Nub Então qual a diferença de um ato discricionário para um ato vinculado já que os dois têm cinco elementos A diferença é que no ato discricionário alguns elementos são
discricionários eles estão previstos na lei de forma flexível já o ato vinculado não todos os elementos estão taxativamente previsto em lei a forma tá prevista de de modo taxativo o objeto taxativo a finalidade taxativo o motivo taxativo a competência taxativa no discricionário não alguns D esses elementos eles estão previstos de forma flexível E aí eu vou te dar uma dica que você nunca mais vai se esquecer só o ato discricionário tem mérito administrativo Núbia sempre quis saber o que que é esse mérito administrativo é análise de conveniência e oportunidade eu vou analisar se é conveniente
vou analisar se é o momento oportuno de eu praticar o ato e sabe por que só o ato discricionário tem mérito administrativo porque só o ato discricionário tem elementos que permitem essa análise esse juízo de valor por isso Você se lembra mérito Escreva aí na suu material mérito m de motivo o de objeto significa que no ato discricionário Quais são os elementos que podem ser discricionários motivo e objeto mérito m de motivo ó de objeto e aí você lembra que isso é um ato discricionário quando ele tem um desses elementos ou os dois elementos discricionários
Outro ponto que a gente precisa marcar aqui no ato administrativo é Nub O problema é que esse ato ele foi confeccionado e violou a Lei não tem um dos elementos tem algum problema nesse ato E aí o que que eu faço eu anulo ou eu revogo esse ato administrativo essa é uma pergunta de milhões mas depende do tipo de ato todo ato ele pode ser anulável porque todo ato tem está de conformidade com a lei então a anulação está para ato tanto vinculado quanto discricionário quem pode anular tanto a administração quanto judiciário afinal de contas
nenhuma lesão ou ameaça de lesão deixará de ser amparada pelo Poder Judiciário agora Qual o efeito da anulação é que stunk retroage T de trás retroage o nascimento do ato e vai desconfigurar o ato desde o seu Nascimento agora a revogação é um pouco diferente quando que eu revogo um ato quando ele é Inconveniente inoportuno aconteceu um fato novo que ele não é mais conveniente que ele não é mais oportuno aconteceu um fato novo que alterou o motivo que alterou o objeto e aí eu vou ter que revogar Esse ato administrativo o ato revogável Ele
é legal ele só é Inconveniente no oportuno e quem pode revogar só aquele que praticou o ato Então se é um ato administrativo praticado pela administração só ela porque o controle de mérito só pode ser feito por aquele que praticou o ato e qual que é o efeito da rogação exn pra frente n de não retroage nunk porque não é a partir do Fato Novo até o fato novo exemplo pandemia do covid-19 até a pandemia tava tudo bem era conveniente eu fazer pela obra pública o recurso estava aprovado licitação foi feita contrato legal tudo bem
aconteceu a pandemia do covid--9 fato novo que não tornou mais o recapeamento da Via oportuno porque eu tinha que pegar esse dinheiro e colocar onde na saúde e aí eu revoguei esse ato administrativo então a revogação ela vai atingir lá atrás não ela vai daqui pra frente e só a administração pode revogar Esse ato administrativo Porque a partir do fato novo interessante até aqui né só que falta um tópico muito importante pra gente fechar essa aula de hoje que são os poderes administrativos e os poderes eles caminham junto com os atos administrativos por quê Porque
os poderes são prerrogativas que são conferidas à administração porque o admin para que o administrador possa fazer o que precisa ser feito vamos imaginar seu amigo aí seu vizinho colega desde a infância se ele virar para você e falar assim aqui tô te autuando tô te mutando você estacionou em local proibido você vai achar estranho fal Como assim você tá me autuando me mutando mas você não tem esse poder de polícia agora se vier um guarda municipal se vier uma autoridade de trânsito e fizer esse mesmo ato você vai entender que ele tem poder de
polícia significa então que o poder administrativo são poderes que são atribuídos a esses agentes públicos munidos dessa autoridade para que eles possam fazer valer o interesse público fazer o que precisa ser feito eu tenho vários tipos de poderes tá tem o poder hierárquico que é aquele que eu tenho dentro dos órgãos então o poder hierárquico ele vem a distribuir competências dentro da administração criando hierarquia aí eu sei quem que é meu chefe quem que é meu subalterno hierarquia interno eu tenho o poder disciplinar que é o poder que tem administração pública de fiscalizar e aplicar
sanção se for o caso e eu tenho o poder de polícia eu quero focar aqui em dois poderes poder disciplinar e poder de polícia porque eles são os principais E aí eu já quero fazer um paralelo entre os dois perfeito o que que é o poder disciplinar o poder disciplinar é o poder que tem administração de fiscalizar determinado ato e se não tiver de acordo com o que está descrito na Norma aplicar a sanção Núbia poder de polícia também poder de polícia previsto no artigo 78 do CTN Código Tributário Nacional descreve que o poder de
polícia é o poder que tem administração para limitar para restringir para condicionar atividades direitos e o poder de polícia a administração pode fiscalizar e se tiver descumprindo ela também pode aplicar sanção como que eu faço para saber a diferença de disciplinar para poder de polícia eu tenho a solução e a solução é você mentalizar o seguinte tanto poder disciplinar quanto poder de polícia podem gerar sanção só que eles são diferentes uns dos outros até porque se fossem iguais teríamos o mesmo nome o poder disciplinar é o poder que tem a administração pública de aplicar sanção
quando há uma relação especial entre ela e a pessoa que recebe a sanção que relação especial é essa um contrato uma lei uma posse num concurso público o que for então é muito errado não sei se você já escutou isso mas se escutou deleta que o poder disciplinar é o poder que tem a administração pública de penalizar os seus servidores esse conceito está completamente equivocado porque ele é limitado e por que que ele é limitado porque o poder disciplinar É sim também o poder que tem a administração de fiscalizar os seus agentes E se eles
estiverem descumprindo alguma coisa aplicar a sanção eu tenho o poder disciplinar dentro da 8112 de 90 lá a partir do artigo 127 143 lá da lei que vai estabelecer quais são o que que pode fazer o que que não pode fazer e se descumprir as sanções que são previstas Só que não é só disso que a gente tá falando a poder disciplinar a sanção decorrente do Poder disciplinar quando existe uma relação especial entre as partes E aí eu vou te dar uma exemp vamos imaginar que você gosta muito de ler foi a biblioteca pública aí
da sua cidade pegou um livro não é de Machado de Assis Capitu você quer ler então e falou V vou relembrar né Essa obra de Machado de Assis E aí a bibliotecária fez uma ficha e falou para você olha tem que devolver di tal se você não devolver é R 1 de multa por dia você infelizmente Esqueceu esqueceu por quê Porque foi assistir a aula do Saber Direito fez muito bem e aíque seu de devolver o livro quando você foi devolver o livro já estava com 20 dias de atraso e aí ela aplica uma multa
de R 20 e fala Olha tem uma multa aqui para pagar e aí você fala Nossa essa m ela decorre do pod disciplinar não porque eu não sou Servidor Público decorre do pod de polícia Olha o seu raciocnio há uma relação específica entre vocês h umato de empréstimo se há uma relação especial mesmo que você não seja Servidor Público você acabou de receber uma sanção disciplinar uma sanção decorrente do Poder disciplinar perceba que é isso que você tem que analisar na sua prova a sanção decorreu de uma relação especial de um contrato de lei ou
de qualquer coisa ainda que você não seja servidor isso decorre do Poder disciplinar diferente é você que estacionou em local proibido né estacionou recebeu a multa essa multa requereu uma relação especial entre vocês que vocês fizessem um contrato não isso é o quê Tácito se é Tácito decorre do Poder de polícia sobre o poder de polícia a gente tem que colocar alguns poréns primeiro o chamado ciclo de polícia o que que é o ciclo de polícia são as fases que envolvem o poder de polícia e por que que eu preciso saber do ciclo de polícia
porque existe gente nas provas de concurso a grande pergunta que se faz envolvendo o poder de polícia é quem pode praticar o poder de polícia um particular pode praticar o poder de polícia e aplicar sanção uma empresa privada pode aplicar sanção são as perguntas que se faz mas para responder isso eu preciso entender os ciclos do Poder de polícia e os ciclos são quatro legislação chamada ordem de polícia consentimento fiscalização e sanção Vamos então à primeira delas que é a ordem de polícia ou a fase de legislação a legislação é quando a administração vai lá
e coloca olha nessa área é proibido trânsito de camiões nessa área é proibido estacionar nessa área só pode ser carga e descarga E aí por diante então é a ordem estabelece o que pode e o que não pode o consentimento é quando Aquilo é publicizado e você presta o seu conhecimento e entende que você sabe o que fazer você faz se você quiser Óbvio mas se você não fizer você tá sujeit a sanção então o consentimento é quando por exemplo você procura uma Autoescola para se matricular para fazer ali a prova de legislação você faz
as aulas para se submeter à prova de legislação vai lá faz a inscrição isso é o consentimento você sabe que você não vai conseguir tirar sua CNH se você não submeter a esse processo éu consentimento existe uma lei que diz quais são os passos e você vai lá e cumpre esses requisitos aí vem a fase da fiscalização fiscalização é quando eu vou verificar se esses requisitos estão sendo cumpridos até aqui essas três fases existem em qualquer poder de polícia legislação consentimento e fiscalização aí vem a última fase que é a sanção todo poder de polícia
vai ter sanção não a sanção só vai existir se houver o descumprimento E aí que entra a pergunta Quem pode aplicar a sanção nós tínhamos o entendimento do STJ que era o caso intitulado BH Trans que era uma sociedade de economia mista da Minha Terra Belo Horizonte Minas Gerais foi o lind ke que gerou tudo isso e esse lind Case que era o resp aí 817 345 ele dizia o seguinte Olha a BH Trans ela não pode aplicar sanção não pode aplicar multas lá em Belo Horizonte porque ela é uma sociedade de economia mista o
STJ entendeu que a pessoa jurídica de direito privado só tinha como praticar os ciclos meio de polícia isso ficou muito tempo tá então o STJ pacificou olha pessoa jurídica de direito privado só pode aplicar só pode estar na fase de consentimento e na fase de fiscalização então é inconstitucional as multas aplicadas pela BH Trans em Belo Horizonte caçou falou que era inconstitucional modulou os efeitos a partir dali a BH Trans passou a não mais aplicar multa só que recentemente o STF reviu a matéria e estabeleceu uma decisão com efeito de repercussão geral o que que
é estabelecer uma decisão com efeito de repercussão geral e gerou uma tese toda vez que tem uma tese eu tenho requisitos para serem cumpridos o STF falou pera aí a gente precisa reanalisar esse caso da BH Trans e estabelecer quem pode ou não aplicar os ciclos de polícia e aí o STF disse olha a fase de ordem de polícia só pode ser pessoa jurídica de direito público isso aí não tem jeito legislar só pode ser pessoa jurídica de direito público fiscalizar e consentimento o STJ já tinha dado então pessoas jurídicas de direito privado podem participar
dessas fases consentimento fiscalização então eu tenho uma empresa privada que fornece radares beleza perfeito agora eu vou reavaliar ela também pode aplicar sanção desde que ela tenha três requisitos isso é a tese primeiro requisito ela seja integrante da administração indireta Então ela só pode ser sociedade de economia mista empresa pública ou fundação pública de direito privado porque são as três pessoas que integram uma administração pública indireta que são pessoas jurídicas de direito privado segundo requisito Lembrando que eles são cumulativos Se faltar um não pode aplicar sanção segundo requisito essa pessoa jurídica de direito privado ela
tem que prestar um serviço público em caráter de monopólio e e último requisito essa pessoa jurídica de direito privado que integra a administração que exerce o serviço público em regime de monopólio ela tem que ter capital majoritariamente público se eu tenho esses três requisitos a pessoa jurídica de direito privado pode também aplicar a sanção do ciclo de polícia e aí gente se encerra uma grande discussão Quem seria o responsável por conduzir o poder de polícia e a gente conclui que o poder de polícia então pode ser exercido por pessoa jurídica de direito privado exceto a
ordem de polícia desde que essa pessoa jurídica de direito privado na sanção ela tem esses três requisitos no os três requisitos é só para aplicar a sanção exatamente até porque para fiscalizar e consentimento ela já podia já tinha uma decisão aí anterior do STJ nessa aula vimos temas muito importantes princípios atos e poderes administrativos na na teoria tenho certeza que estava legal mas agora vamos pra prática através do nosso Quiz vamos pra nossa primeira questão considerando os princípios constitucionais explícitos e implícitos que regem a administração pública Analise a seguinte situação um Servidor Público Federal é
promovido sem a realização de concurso de mérito baseado apenas em sua antiguidade que princípios da administração pública é Ou são violados neste caso letra A legalidade impessoalidade letra B eficiência e publicidade letra C moralidade e proporcionalidade letra D legalidade impessoalidade e eficiência a resposta correta Sem dúvida é a letra D Vamos à nossa segunda questão Qual a implicação jurídica de um ato administrativo que foi emitido com competência forma e finalidade corretas Mas que utiliza de motivação equivocada para alcançar um objetivo alheio ao interesse público letra A o Ato é completamente válido pois preenche os critérios
principais de competência forma e finalidade letra b o Ato é válido mas pode ser questionado judicialmente por desvio de finalidade letra c o Ato é inválido e pode ser anulado de ofício pela própria administração ou por meio de ação judicial devido ao desvio de finalidade letra d o Ato é legal porém ineficaz Até que a motivação seja corrigida em processo administrativo Sem dúvida assertiva correta é a letra C vamos paraa Nossa terceira questão [Música] o exercício do Poder discricionário pela administração pública é um aspecto fundamental do Direito Administrativo qual das seguintes opções descreve uma situação
que justificaria a revisão judicial desse poder letra A decisão administrativa tomada dentro dos limites da Lei e da razoabilidade letra B uso de critérios técnicos adequados e prop alidade na tomada da decisão letra C exercício do Poder Sem observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e letra D aplicação de critérios estabelecidos previamente em regulamentos internos a assertiva correta Sem dúvida é a letra C até porque todas as outras assertivas a a a b e a trazem condutas que não há qualquer problema finalizamos aqui mais uma aula onde nós vimos princíp atos e poderes administrativos na
teoria e na prática foi um prazer estar com vocês agradeço a companhia e quero deixar aqui o contato do meu Instagram @ professor nbi deaula vai ser um prazer conversar com você aprofundar sobre temas e inclusive quero apresentar para vocês o meu livro que é fruto da Minha tese de doutorado que vai falar sobre a Lei anticorrupção Empresarial essa lei é muito interessante quando a gente compara em relação à lei de improbidade administrativa então fica aqui a recomendação abraços e até um próximo encontro quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito
Então mande o e-mail pra gente Saito @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site R tvjustiça jus.br ver as aulas no canal do YouTube @radio tvjustiça [Música] n
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