Oi turma hoje vamos continuar os nossos estudos acerca da prescrição em processo penal antes não se esqueça de se inscrever no nosso canal deixar o seu like no vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é essencial para continuidade do canal e vamos à aula no vídeo anterior estudamos a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita que é calculada a partir da pena máxima combinada em abstrato ao crime em discussão se você ainda não assistiu a primeira parte da aula clique no link que aparecerá no canto direito superior deste vídeo na aula de hoje
falaremos sobre as outras duas subespécies de prescrição da pretensão punitiva Ou seja a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente ou superveniente Diferentemente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita o cálculo da prescrição retroativa e da prescrição intercorrente será realizado a partir da Pena estipulada em concreto pelo juiz assim após a instrução processual o magistrado realizará a dosimetria da pena e na sentença determinará o quanto de pena que entender pertinente ao caso concreto ressalta-se que para calcular a prescrição a partir da existência de sentença condenatória é indispensável que haja o trânsito em
julgado da decisão para acusação pois bem vamos supor que João praticou um crime de receptação cuja apenas abstrata de reclusão de 1 a 4 anos e que o magistrado estipula a pena de um ano em desfavor de João e Ministério Público não interpõe qualquer recurso vimos na parte um dos nossos estudos que o artigo 109 do código penal é o nosso regulador dos prazos prescricionais lembram então percebam que o prazo prescricional do nosso caso específico está previsto no inciso número 5 que descreve que a prescrição ocorre em quatro anos se o máximo da pena é
igual a um ano ou sendo superior não excede a dois portanto guarde o prazo prescricional do nosso exemplo hipotético quatro anos para calcularmos se está configurada prescrição da pretensão punitiva retroativa deveremos verificar o dia em que foi publicada a sentença condenatória após conforme o próprio nome sugere faremos a contagem da prescrição para trás de modo retroceder a data do nosso primeiro Marco interruptivo que é o recebimento da denúncia ou da queixa se entre o recebimento da Inicial e a publicação da sentença tiver decorrido mais de 4 anos estará configurada a prescrição retroativa importante diferente do
que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita o cálculo da prescrição retroativa que é regulado a partir da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação não poderá ser efetuado a partir de uma data Inicial que seja anterior a denúncia ou da queixa assim lembre-se que o recebimento da peça Inicial será o nosso primeiro parâmetro quando falamos de prescrição retroativa já a prescrição intercorrente ou superveniente também será calculada a partir da Pena estipulada em concreto pelo juiz porém o prazo prescricional é contado a partir da publicação da sentença até o seu trânsito em
julgado para todas as partes ou seja o cálculo é para frente no nosso exemplo não poderá decorrer mais de 4 anos entre a publicação da decisão e o trânsito em julgado para acusação e defesa sob pena de configurar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente por fim não se esqueçam que os prazos de prescrição serão reduzidos pela metade quando o agente criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70 anos no próximo vídeo aprenderemos mais sobre a prescrição da pretensão executória e claro se você gostou do nosso
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