Unknown

0 views24572 WordsCopy TextShare
Unknown
Video Transcript:
[Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] Olá meus amigos muito bom dia a todos estamos aqui mais uma vez ao vivo direto do canal do Estratégia Concursos no YouTube para mais uma etapa Mais uma aula na nossa preparação aqui uma aula especial para semana nacional dos concursos públicos aliás uma aula muito especial né porque para eu tá dando aula às 8 horas da manhã é porque a aula é especial vocês sabem que eu sou Ministro aula no período
noturno então quando me pedem aula de manhã é porque a aula é especial mesmo Obrigado a todos pela presença aqui eu sou Renan Araújo professor de Penal e processo penal do Estratégia Concursos prazer imenso tá aqui com todos vocês nessa manhã de quinta-feira dia 20 de julho né obrigado Deus li que você tá sempre aí né Deus lhe Pinto Jussara Oliveira também sempre mardem tá sempre aí é merda em José não é acho que é isso Valeu mardo obrigado pela presença aí aos 70 agora que estão ao vivo Cacilda Alves Natália Barcelos Obrigado né a
todos vocês pela presença aqui nesta manhã de quinta-feira Thiago Celso na área também muito obrigado a todos pela presença aqui meus amigos pessoal me pediram uma aula sobre um tema que seja importante para concursos públicos né E que eu pudesse não começar já de uma parte mais adiantada né que que eu falei bom temos que trabalhar teoria do delito porque cai Praticamente em todos os concursos quando cobram direito penal né e eu posso começar ali mesmo quem nunca teve contato com direito penal vai conseguir compreender ali a aula né o conteúdo amo ela e Bruna
Roberta Hugo Souza Obrigada Natália de Macaé Obrigado a todos pela presença aqui nesta manhã já ia falar nessa noite né é o hábito de falar nessa noite nessa manhã de quinta-feira dia 20 de julho de 2023 Obrigado Bruna Farias também obrigado pessoal Muito obrigado a todos Vou deixar aqui o meu Instagram para vocês que é Prof Renan Araújo nos dois no Instagram não no Instagram telegram né é Prof Renault Araújo tanto no Instagram quanto no telegram inclusive lá no telegram Quem tá lá no canal né sabe que eu coloco antecipadamente é o link da aula
o link do material da aula né então se você gosta de baixar o material de apoio da aula com antecedência para poder enfim eventualmente imprimir uma parte ou outra é importante estar no telegram porque você recebe antes o material de apoio tá ele está aqui embaixo na descrição do vídeo também se você não tá no telegram Você pode baixar aqui é só você clicar aqui embaixo ó em mostrar mais aí o texto vai expandir tem lá material de apoio gratuito você clica no link e baixa gratuitamente o material contendo os slides da aula de hoje
tá deixa eu só ajustar aqui para mim que pareceu uma mensagem de antivírus aí tá ligado Henrique Obrigado Diego Obrigado Leonardo Obrigado Natália aurema sempre foi um prazer estar com vocês meus caros bom meus caros amigos eu não vou me alongar muito com vocês não temos muita coisa para falar tá muita coisa mesmo porque essa é uma parte que é muito doutrinária do Direito Penal tá tem que ter muito parece olha assim às vezes um slide a gente perde meia hora naquele slide porque tem muita coisa para escrever muita coisa para puxar muito a teoria
então eu tenho bastante importante mesmo tá sem mais delongas eu vou chamar vinheta e você sabe né quando a vinheta roda Ripa na Chulipa e pimba na gorduchinha é a hora em que o filho chora e a mãe não vê bora [Música] meus caros agora vamos iniciar a nossa aula especial do Direito Penal do zero para concursos públicos vamos para a tela Começando aqui com o conceito analítico de crime né só que antes de falar especificamente sobre crime tem que explicar para vocês que nós temos uma expressão Mais abrangente mas genérica que a expressão infração
penal e a expressão infração penal ela engloba duas espécies elas engloba crime e engloba contravenção penal tá então quando você encontrar a expressão infração penal é uma expressão genérica que está englobando essas duas espécies Os crimes e as contravenções penais então uma contravenção penal é uma infração penal sim um crime é uma infração penal também é tá então a expressão infração penal engloba as duas coisas os crimes são infrações penais mais graves e por isso para os crimes a lei vai combinar a pena de reclusão ou a pena de detenção e pode ainda ter previsão
de multa tá pode ser reclusão ou Detenção mais multa Pode ser cumulativa ou pode ser alternativamente com a pena de multa então você pode ter reclusão e multa reclusão ou multa Detenção mais luta Detenção ou multa ou pode ter reclusão ou Detenção isoladamente Então pode ter reclusão ou Detenção e pode ter não ter a multa né Pode ser sem multa Você pode ter problema homicídio né reclusão de 6 a 20 anos e não tem previsão de multa sem problema tá então pode ser só reclusão pode ser sua Detenção pode ser reclusão e multa pode ser
reclusão ou multa pode se Detenção e multa pode ter atenção ou multa tudo bem E na contravenção penal nós temos como previsão a prisão simples que aquela sem Rigor penitenciário do artigo 6º da Lei das contravenções penais a ser cumprida estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum e a prisão simples para as contravenções Como eu disse e pode ter também previsão de multa e pode ser prisão simples ou multa pode ser prisão simples e multa e pode ser prisão simples isoladamente ou pode ser multa isoladamente também tá pessoal Qual é a diferença de reclusão
para Detenção artigo 33 do nosso código penal a reclusão ela pode ser cumprida em qualquer regime Inicial regime Inicial fechado semi-aberto ou aberto a depender de várias circunstâncias né quantidade de pena imposta se o cara é reincidente ou primário enfim a intenção só pode ser cumprida em regime Inicial semi-aberto ou aberto a Detenção não pode ser cumprida em regime Inicial fechado pessoa quer dizer então que na Detenção não pode ter hipótese alguma regime fechado não é isso a Detenção não pode ser cumprida em regime Inicial fechado o cara vai cumprir em regime Inicial é aberto
mas se ele por exemplo praticar uma falta grave pode haver regressão para o fechado o cara tem uma Detenção começou em regime semiaberto mas praticou uma falta grave na execução penal ele pode ir fechado já na prisão simples não há essa possibilidade prisão simples só pode ser regime semiaberto ou aberto mesmo sem caber regime fechado nem mesmo para regressão tudo bem senhores vamos aqui feita essa introdução né falar especificamente agora sobre o conceito analítico de crime essa que é uma introdução rápida só para você se situar que muitas vezes o aluno fica pensando né poxa
qual é a diferença né é expressão infração penal infração crime é expressão crime Lembrando que delito é um sinônimo de crime tá delito e crime São expressões sinônimas tá bom sobre o conceito analítico de crime nós adotamos no Brasil a chamada teoria tripartida ou teoria tripartite que que é a teoria tripartida ou teoria tripartite essa teoria ela vai dividir entre aspas o crime em três partes distintas tá existe também a teoria bipartida a teoria quadri partida né A Teoria bipartida que é adotada por alguns doutrinadores mas não é a predominante diz que o crime é
o fato típico mais a ilicitude e a culpabilidade não seria um elemento do crime seria um pressuposto de aplicação da pena acho que eu preciso da mais de Jesus sustentava isso por exemplo né mas a teoria predominante é a teoria tripartida ou tripartite que vai dizer que o crime é a conjugação de três elementos o fato típico a ilicitude e a culpabilidade Então como Elementos do Crime nós temos o fato típico nós temos aí ilicitude e nós temos a culpabilidade Esses são os três elementos que formam o conceito analítico de crime de acordo com a
teoria predominante que é a teoria tripartite ou teoria tripartida como você preferir tá pessoa eu já ouvi uma expressão chamada de injusto penal injusto penal é sinônimo de crime não a expressão injusto penal ou simplesmente injusto é uma expressão que consagra a conjugação disso aqui um fato típico e ilícito isso aqui é um injusto penal tá isso é um injusto penal Então quando você encontrar alguém falando Ah injusto penal tá falando de um fato típico que também é ilícito fato típico E ilicitude então injusto penal corresponde só as duas primeiras etapas do conceito analítico de
crime então crime é fato típico mas ele se estude mais culpabilidade pessoa eu já ouvi falar numa expressão chamada de punibilidade a punibilidade ela é um elemento do crime sim ou não não a punibilidade não é um elemento do crime a punibilidade não faz parte do conceito analítico de crime a punibilidade não é elemento do crime a punibilidade é uma consequência do crime ou seja quando alguém pratica um fato típico esse fato típico também é ilícito ele também é contrário ao direito e esse agente ele é um agente culpável então tem fato típico tem ilicitude
e tem culpabilidade nós temos um crime concorda comigo e aí esse crime aqui ocorrido gera a punibilidade a punibilidade ela surge com o crime a punibilidade não é elemento do crime a punibilidade é uma consequência do delito então Digamos que eu Renan pratique um crime pratica um roubo por exemplo e tem ali todos os elementos presentes um fato típico a ilicitude a culpabilidade vamos falar sobre cada um dos elementos depois tá pessoal então estão presentes todos os elementos eu pratiquei um crime surge para o Estado o estado com é maiúsculo tá surge para o estado
a punibilidade surge para o Estado o Wilson puniend o poder/dv de aplicar a mim a sanção penal surge essa possibilidade ó Renan você é culpado tá aqui a sua pena então a punibilidade não é elemento do crime ela surge quando o crime acontece a punibilidade é uma consequência do crime Portanto tem uma teoria que a teoria quadripartite ou padrepatita quatro partida que vai dizer que a punibilidade é elemento do crime mas não é a teoria predominante tá então para ter partida que é a nossa a punibilidade não faz parte do crime ela é uma consequência
do crime uma consequência do delito tudo bem senhores cuidado com isso então vamos agora falar sobre cada um dos elementos começando com o fato típico né E aí temos que falar sobre os elementos do fato típico que que é composto o fato típico o fato típico e ele é o mais complexo dos elementos tá ele é composto por conduta nexo causal resultado e tipicidade são os quatro elementos que formam o fato típico E aí eu vou começar a falar com vocês sobre a conduta conduta penalmente relevante que é o primeiro elemento do fato típico O
que é conduta meus amigos conduta é a ação ou omissão voluntariamente dirigida a uma certa finalidade tá então quando a gente fala em conduta penalmente relevante nós estamos falando num fazer ou em um não fazer é uma ação ou omissão a conduta portanto pode ser comissiva fazer alguma coisa ou seja aquela conduta praticada por ação você vai lá e mata alguém é uma ação é um fazer alguma coisa né ou pode ser omissiva pode ser uma conta praticada por omissão um deixar de fazer alguma coisa ou mais precisamente deixar de fazer aquilo que se esperava
né é uma conduta omissiva por exemplo tá por exemplo prevaricação artigo 319 do Código Penal o servidor para satisfazer interesse próprio sentimento pessoal ele deixa de praticar um ato de ofício ele deixa de fazer alguma coisa que ele tinha que fazer como servidor público para satisfazer interesse próprio ou sentimento pessoal é uma conduta omissiva né é um deixar de fazer alguma coisa deixar de fazer algo que deveria ser feito então a conduta penalmente relevante ela pode ser praticada por ação uma conta conviva ou por omissão uma conta omissiva tá E aí a ação omissão não
basta isso né é uma ação ou omissão que deve ser voluntária voluntariamente dirigida a uma certa finalidade Então eu preciso ter também um elemento subjetivo é uma ação omissão voluntariamente dirigida a uma certa finalidade e eu preciso portanto do elemento subjetivo e o elemento subjetivo da conduta ele pode ser ou dolo ou a culpa isso aqui meus amigos é a noção de Conduta é claro né eu vou falar um pouquinho mais mas é óbvio que tem muita coisa que eu poderia falar sobre conduta penalmente relevante se você me deu uma aula inteira eu fico uma
aula inteira falando só sobre conduta permanente relevante né Aqui não cabe para os corpos da nossa aula tá essa é a noção de Conduta penalmente relevante dada pela teoria finalista ou finalismo cujo principal expoente foi um Senhorzinho alemão chamado Hans weltzel né É bem Clichê né Hans né Hans weldson tá lá em meados primeira parte do século 20 do século passado a teoria finalista né Desse principal expoente que foi Hans weldson embora outros doutrinadores já tenham falado antes algo parecido com isso ele foi o principal expoente a teoria finalista diz isso olha conduta penalmente relevante
é a ação omissão voluntariamente dirigida a uma certa finalidade portanto temos que analisar o elemento subjetivo do agente se houve dolo se houve culpa dentro da conduta por que que eu destaco isso para vocês por uma razão importante até então até a chegada o surgimento e consagração do finalismo nós tínhamos a teoria clássica ou teoria causalista ou teoria naturalista do delito ou causal naturalista no sistema de Liste e Berlim tá e o que que a teoria causalista da conduta estabelecia em linhas Gerais a teoria causalista até então predominante estabelecia que a conduta penalmente relevante era
a ação humana que provocava o resultado ponto tá sem analisar dentro da conduta se havia voluntariedade se ele agiu com o dólar se ele agiu com culpa então a teoria causalista ela não analisava o dolo e a culpa dentro da conduta só íamos analisar se o camarada agiu com o dólar ou com culpa lá na culpabilidade eu vou dar um exemplo Imagine que o Renan esteja dirigindo meu carro estou dirigindo então eu Renan faço uma curva para a direita para entrar numa outra rua e eu posso fazer o sinal tá aberto para mim certinho eu
estou dentro dos limites de velocidade eu viro o volante para entrar na rua e entro na outra rua quando eu entro na outra rua uma senhora estava atravessando na rua fora da faixa eu não consegui frear a tempo atropelei aquela senhora e matei aquela senhora né matei para teoria causalista haveria conduta penalmente relevante da minha parte porque eu virei meu carro entrei na rua e eu provoquei a morte daquela Senhora do ponto de vista causal né fui eu que provoquei a morte porque eu bati com meu carro na senhorinha pessoa mas o senhor seria condenado
isso seria considerado culpado não porque lá na frente ao analisar a minha culpabilidade o juiz iria analisar se eu tive uma culpabilidade dolosa ou se eu tive uma culpabilidade culposa ele chegaria à conclusão de que nenhuma coisa nem outra eu não agir com dolo nem com culpa então seria absolvido mas perceba só lá na culpabilidade o finalismo trouxe o dólar e a culpa trouxe o elemento subjetivo para dentro da conduta e é por isso que você vai ouvir falar que o finalismo Ele trouxe o dolo e a culpa a culpa para dentro típico para dentro
da conduta Então hoje com o finalismo Vamos considerar que não houve aqui sequer uma conduta penalmente relevante porque a conclusão vai ser Olha o Renan não agiu com o dolo o Renan não agiu com culpa ele virou o seu carro certinho e tal não queria matar a senhora não foi imprudente não foi negligente não foi impelido não teve dó não teve culpa então não teve conduta penalmente relevante de fato foi a ação dele de entrar naquela rua com o seu carro que provocou fisicamente falando a morte da senhora que atropelou a senhora e matou mas
a culpa foi exclusiva da vítima ela que atravesso fora da faixa o Renan teve culpa alguma Então não teve conduta penalmente relevante Então finalismo meus amigos ele vai analisar a existência do dólar e a culpa e ao longo da culpa dentro do fato típico dentro da conduta analisa-se portanto se há uma conduta dolosa ou uma conduta culposa e não uma culpabilidade dolosa ou uma culpabilidade culposa maravilha então tem que ter ou dolo ou culpa a depender obviamente da natureza de cada um daqueles fatos típicos né tem clínica doloso tem clínica culposo então evidentemente isso vai
depender Tá mas tem que ter uma ação ou uma omissão e tem que ser dolosa Ou pelo menos culposa tudo bem senhores quando é que há o dolo aí nós temos o artigo 18 inciso primeiro do nosso código penal considera-se o crime doloso quando quando a gente quis o resultado ou assumir o risco de produzi-lo quando a gente quis o resultado dolo direto ele quis o resultado ou assumir o risco da sua ocorrência que é o dolo eventual quando a gente visualiza que a sua conduta pode vir a provocar um certo resultado que ele não
deseja não é o seu objetivo mas ele aceita aquele resultado né agindo com indiferença não se acontecer paciência não me importa né é o dolo de natureza e eventual no meu lugar que sobre o dólar e culpa que é um outro tema que dá para fazer uma aula inteira só sobre isso né E quando é que é o crime composto o crime culposo tá no Artigo 18 em seu segundo do Código Penal e o crime culposo acontece quando quando o agente dá causa ao resultado por imprudência negligência ou imperícia ou seja o agente ele viola
o seu dever objetivo de cuidado ele é imprudente negligente ou em perito e em razão dessa violação do dever de cuidado ele acaba provocando sem querer por culpa aquele resultado naturalístico que ele não desejava aquele resultado involuntário aí nós temos o crime na sua forma culposa o parágrafo único do Artigo 18 traz para a gente a excepcionalidade do crime culposo dizendo olha salvo disposição ao contrário ninguém pode ser punido por crime senão quando pratica dolosamente Ou seja a princípio se a lei não estabelecer Qual é o elemento subjetivo daquele crime é porque ele é doloso
tá só missão para um certo crime na forma culposa se houver expressa previsão legal se não houver aquele crime não vai ser punido na forma culposa só na forma dolosa então por exemplo homicídio existe lá o parágrafo terceiro do Artigo 121 que diz se o homicídio é culposo pena Detenção de 1 a 3 anos então existe um homicídio culposo mesma coisa lesão corporal com o poda existe outros crimes não existem na forma culposa só na forma dolosa o caso do crime de dano do artigo 163 do Código Penal Só existe o crime de dano na
forma dolosa se alguém sem querer quebra a vidraça do vizinho não há crime por quê Porque falta tipicidade a lei não tipifica o dano composto não existe o crime de dano culposo lá no código penal Então se alguém sem querer falamos um pouquinho sobre a conduta penalmente relevante falando sobre culpa sobre ação omissão né e já deu para fazer uma introdução a respeito deste tema como eu disse a vocês se me deixasse eu poderia ficar aqui uma aula inteira falando só sobre Dolly culpa Mas é claro que eu não tenho tempo para isso aqui com
vocês tá porque é uma aula introdutória para você se situarem a respeito deste tema da teoria do delito tá Outro ponto importante é a respeito da ação ou omissão né ação é fácil né pessoal quando a gente fala em Ação é mais fácil para o aluno abstratamente compreender né você vai lá e faz alguma coisa você pega uma pedra e dá na cabeça da pessoa matando a pessoa é um fazer alguma coisa homicídio doloso né Você vai lá pega um porrete dá uma traulitada nas pernas da pessoa para lesionar uma lesão corporal dolosa né Por
Um fazer alguma coisa você vai lá e fez alguma coisa maravilha agora e a omissão né a omissão um pouquinho mais complexa para o aluno compreender a omissão ela também pode representar uma conduta criminosa podemos ter conduta praticada por omissão É a conduta omissiva E aí quando a gente fala em uma missão nós temos que diferenciar dois tipos de omissão a omissão pura ou própria e a omissão impura ou imprópria tá omissão própria e omissão imprópria tem dois tipos de Conduta omissiva por assim dizer tá Maravilha Quando é que nós temos a omissão própria a
omissão própria ou propriamente dita ou omissão pura ou crime omissivo puro ou crime omissivo próprio Você pode encontrar essas várias expressões a omissão pura ou própria É aquela em que o tipo penal ele descreve uma conduta omissiva né o tipo penal descreve deixar de fazer alguma coisa pena Isso é e o cara vai lá e pratica aquela omissão isso é um crime agressivo puro Tudo bem por exemplo no código penal alguns já devem ter estudado existe o crime de condescendência criminosa do artigo 320 Alguém já viu este tipo Penal de Conde descendência criminosa acho que
vocês já devem ter visto né artigo 220 alguns de vocês né O que é o crime do artigo 320 descendência criminosa é quando um servidor público que é superior hierárquico de outro descobre que o seu subordinado praticou uma falta funcional e esse superior hierárquico porém indulgência por tolerância por perdoar o subordinado ele não aplica a sanção respectiva ao subordinado ou não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente ou seja o tipo penal do artigo 320 ele descreve uma omissão o servidor por essa razão não fizer isso se ele não fizer isso ele vai responder
por esse crime é uma conduta omissiva um clima emisivo puro o tipo penal descreve uma omissão Então se o servidor praticar aquela omissão né o servidor praticar aquela conduta omissiva deixando de fazer aquilo que dele se esperava vai incorrer naquele crime isso puro é uma omissão pura maravilha agora nós temos ainda a omissão imprópria ou omissão impura na omissão imprópria também chamada de omissão impura é diferente na omissão imprópria ou omissão impura o tipo penal não descreve uma omissão não descreve não descreve o tipo penal ele descreve uma conduta que é comissiva e que provoca
um certo resultado mas o agente vai responder por aquele resultado caso se omita quando podia e devia agir para evitar o resultado pessoa como assim minha cabeça vai explodir Calma Vamos lá Artigo 13 parágrafo segundo do nosso código penal o artigo 13 parágrafo segundo do Código Penal ele diz que a omissão é penalmente relevante Quando o homem tente podia e devia agir para evitar o resultado o dever de agir incumbia Quem tem é por lei obrigação de cuidado proteção ao vigilância de outra forma assumiu a obrigação de evitar o resultado ou com seu comportamento anterior
criou o risco da ocorrência do resultado o parágrafo segundo do artigo 13 ele vai nos trazer a noção de omissão penalmente relevante basicamente aí da omissão imprópria né vou dar um exemplo de omissão imprópria vamos imaginar a seguinte hipótese imagine a hipótese em que uma mãe ela quer matar o próprio filho tá garoto tem três anos ela quer matar a criança tá ela quer matar a criança e aí o que que essa mãe faz ela tá na praia com a criança e tal tá lá brincando e tal mas o pai tanto faz a pessoa enfim
tá lá brincando com a criança E aí ela percebe que se ela não fizer nada a criança tem três aninhos a criança pode ir lá para água e se elevada né e morrer afogada e a mãe então não faz nada percebe aquilo ali vai ser uma boa forma de alcançar o resultado E ela simplesmente para de cuidar da criança para de segurar pelo braço tal e a criança vai vai tá vazia e tal de repente a criança vai sozinha lá para água e acaba sendo levada pelo mar acaba morrendo afogada infelizmente né veja essa mãe
do ponto de vista físico causal Foi ela que matou a criança não não foi ela que fisicamente falando foi lá e matou a criança ela não foi lá e matou a criança não a criança por conta própria foi até o mar e acabou morrendo afogada só que esta mãe tinha por lei a obrigação de cuidado proteção ao vigilância em relação àquela criança não tinha tinha então e ela podia e devia agir para evitar aquele resultado morte não é sim ela tem obrigação de evitar que o filho dela entre na água aí acaba morrendo essa mãe
então tem uma omissão que é penalmente relevante ela não provocou fisicamente falando a morte daquela criança não foi ela que pegou esganou a criança deu uma facada na criança não a criança abre aspas por conta própria morreu né ela foi lá entrou na água acabou se afogando mas a mãe tinha obrigação de proteção cuidado vigilância então o resultado morte daquela criança vai ser imputado aquela mãe e ela vai responder por homicídio no caso homicídio doloso porque a sua omissão foi dolosa né responde por homicídio doloso Consumado ela não matou a criança não matou mas ao
não agir ao podendo agir e devendo agir não ter agido ter sometido ela privou a criança da possibilidade de não morrer da possibilidade de ser salva então essa omissão dessa mãe vai ser equiparada a causar o resultado morte ela vai responder por homicídio tudo bem outro exemplo um camarada ele é trabalha hipoteticamente como guarda vidas tá uma piscina num clube E aí ele tá lá trabalhando e tal de repente ele se distrai com uma moça e começa a puxar papo com a moça ele achou uma moça muito bonita e tal começa a puxar tal E
negligência o seu trabalho e a pessoa vai lá se afoga e morre aquele salva-vidas matou a pessoa não Pessoa morreu abre aspas sozinha né Mas aquele guarda-vidas ele tinha a obrigação de evitar aquele resultado ele tá lá para isso ele assumiu o posto de guarda-vidas ele tem lá a função dele e quando ele assume o posto ele passa a ter obrigação de evitar esse tipo de resultado e ao terço obtido ele responde pelo resultado morte dada a sua obrigação de agir para evitar o resultado Ele está na posição de garantidor como se diz é uma
omissão impura ou missão imprópria ele responde por um crime que a princípio é comissivo que é o homicídio né você ir matar alguém mas ele responde não por ter matado mas por ter não agido quando deveria e podia agir para evitar o resultado o resultado Morte Vai ser imputado a ele porque com a sua missão ele privou aquela pessoa de uma chance de não ter morrido basicamente é isso Artigo 13 parágrafo segundo no nosso código penal é uma missão impura ou omissão imprópria Maravilha senhores pois bem é claro meus amigos que se a gente quiser
dá para ficar muito tempo aqui mas naturalmente nós não temos tempo para ficar falando sobre só omissão imprópria né Tem muita coisa para trabalhar ainda na nossa aula pequena pausa pessoal para hidratação obrigado Deus livre Obrigado Tiago obrigado André Bezerra Obrigado Nando sempre um prazer imenso estar aqui com vocês tá bom vamos voltar aqui meus caros nós já falamos então sobre conduta penalmente relevante já estamos aqui ficamos aqui 30 minutos falando sobre conduta penalmente relevante né e agora vamos falar sobre nexo causal ou nexo de causalidade eu vou ter que tirar meus amigos aqui da
tela então você pode agora pausar o vídeo dar o print screen se você achou que isso aqui é importante pode te ajudar Pode pausada print screen porque agora eu tenho que falar sobre isso aqui nexo causal ou nexo de causalidade e este é um outro ponto que acaba gerando dúvidas na cabeça dos alunos vocês vão precisar portanto ter muita atenção ao que eu vou falar agora tá bom Já tiraram print screen já fizeram aqui o diabo né Agora eu tenho que tirar da tela o que está aqui tá depois vocês podem voltar o vídeo Se
quiser e dá o print novo não tem mistério né aula online é uma maravilha né negócio na sala de aula apagou o quadro Babau né hoje você pode voltar o vídeo né é uma maravilha o que que é o nexo causal meus amigos eu falei com vocês que nós temos conduta né nexo causal resultado tipicidade quando há uma conduta e a o resultado típico né ao resultado previsto naquele tipo penal eu preciso saber se este resultado aqui deriva desta conduta E aí eu preciso saber portanto se existe um nexo causal ou seja se foi essa
conduta aqui que provocou esse resultado a isso dá-se o nome de nexo causal ou nexo de causalidade é basicamente uma análise para saber se foi aquela conduta a causadora do resultado basicamente isso né vamos lá José foi até a casa da Maria tocou a campainha a Maria atendeu o José falou Bom dia em que ele é um cara educado né é vagabundos educado puxou a pistola deu dois tiros no coco no cocuruto nos córneos da Maria A Maria caiu bateu a cassuleta foi para a terra do Pé Junto caixão e vela preta Maravilha nós temos
aqui uma conduta que é o José puxando a pistola e largando dois pipocos nos correios da Maria sim temos o resultado sim um ser humano que estava vivo morreu temos a morte da Maria maravilha né ô legal agora eu preciso saber o seguinte Este resultado aqui deriva desta conduta aqui essa é a análise do nexo causal é claro que no meu exemplo é bem fácil né a conclusão É sim foi a conduta do Zé que provocou o resultado então naturalmente nós podemos falar que existe um nexo causal que existe um nexo de causalidade entre a
conduta do agente e o resultado é fácil nesse caso do meu exemplo é fácil né o artigo 13 caput do nosso código penal vai dizer o seguinte o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido então para definir a existência ou não de um nexo causal o nosso código penal adota Como regra a chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais que você talvez conheça por outro nome aí professor eu sabia essa mas com laranjas
né teoria da condição ou teoria da equivalência dos antecedentes causais tudo bem ou teoria da condicional se você preferir bom e o que que essa teoria vai dizer Eu já falei Artigo 13 caput considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido Maravilha Professor ótimo mas como é que eu vou saber só um minutinho como é que eu vou saber se o resultado teria ocorrido ou não sem aquela ação omissão sem aquela conduta porque o artigo 3 diz considera-se causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido Ou
seja a conduta que é considerada indispensável para aquele resultado como é que eu vou saber isso através do chamado processo e potético de eliminação de que isso processo hipotético de eliminação que palavrão é esse né parece complexo mas não é é basicamente o seguinte temos um resultado né temos um resultado e diversas condutas antecederam aquele resultado Se eu olhar para a conduta do agente que é a que me interessa e tirar essa Conduta do processo causal e chegar à conclusão de que o resultado não teria ocorrido sem aquela conduta ela causa por outro lado se
eu chegar à conclusão de que o resultado teria ocorrido do mesmo jeito ela não é causa Então vamos para o meu exemplo agora vamos lá ó vem aqui vamos no meu exemplo aqui tá temos a conduta certo do Zé o Zé largou dois tiros no coco da Maria eu dei agora o exemplo né e ocorreu o resultado morte o Zé com dolo de matar com ânimos vamos imaginar o seguinte Imagine que isso aqui nunca aconteceu ó fechou vamos imaginar que o José não atirou na Maria eu pergunto a Maria ainda assim teria morrido dessa forma
responde aí sim ou não é difícil tá se falar que é difícil vai levar surra de toalha molhada hein pessoal não é difícil é difícil não é a Maria teria morrido sim ou não Não Né não se não há ali os disparos não há o resto da morte a Maria não teria morrido concorda comigo então a conclusão que eu chego é a seguinte se não fosse isso aqui não seria isso aqui a conclusão é então este resultado morte deriva desta conduta aqui logo eu posso concluir que existe um nexo de causalidade entre um e outro
não é difícil hein não é tá por outro lado quando a minha conclusão for o contrário eu vou concluir que não há nexo causal vou dar um exemplo Imagine você hipoteticamente o seguinte o Zé queria o Zé é porque você sabe né o Zé o pilantra universal dos meus O Zé não vale nada né é o pilantra universal dos meus exemplos né o Zé ele quer matar a Maria que a sua panela de trabalho né e a Maria um belo dia tá trabalhando com ele então vai ao banheiro né vai ao Zé prega as mãos
ela vai ao banheiro usar Então coloca uma um veneno uma substância né na bebida na água sei lá da Maria a Maria volta e tal toma aquela água envenenada não sente nada porque aquele veneno ele não faz efeito assim ele demora um pouco para produzir efeito né maravilha não sentiu nada e ela foi para casa pegou Tchau gente até amanhã então pegou a bolsa foi para casa no caminho ela estava indo para casa começou um forte temporal né E ela acabou sendo atingida por um raio e morreu né com a descarga elétrica vamos lá outro
exemplo que é fácil tá para a gente começar a esquentar nós temos aqui o José com ânimos mercante o Zé com dolo de matar colocando veneno então tem a conduta né ele coloca veneno para matar tá E olha que legal houve a morte ela morreu e que legal teve a conduta e teve resultado não teve ela morreu ou não morreu mas eu te pergunto eu posso dizer que esse resultado deriva dessa conduta eu preciso proceder ao processo hipotético de eliminação de vamos imaginar que o José não tenha colocado o veneno na bebida dela ela ainda
assim teria morrido sim ou não vamos lá pessoal responde aí ela ainda assim teria morrido sim teria morrido do mesmo jeito não ia mudar nada né o resultado morte existiria do mesmo jeito não ia mudar nada nada né então a conclusão é não existe nexo causal aqui porque esse resultado ele existe ele aconteceria independentemente daquela ou Luta então não anexo causal conclusão não anexo causal entre a conduta e o resultado o resultado portanto não pode ser imputado ao José ai ele vai ser inocentado não ele vai responder por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno
na forma tentada que ele tentou e não conseguiu né a morte até aconteceu mas não derivou da conduta dele não anexo causal responde por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno na forma tentada tudo bem E aí tudo tranquilo né Maravilha só para quem tá com alguma dúvida né esse evento que provocou a morte que foi o raio é uma com causa superveniente absolutamente independente né um fator completamente estranho a conduta do José e foi esse raio que matou não foi a conduta dele então não anexo causal perfeito né só que o nosso código penal
ele também adota uma outra teoria que é exceção como exceção o nosso código penal adota a chamada teoria da causalidade adequada que é uma teoria desenvolvida principalmente na Alemanha por Fan crise e fondar e importada aqui para o Brasil especificamente para o caso de com causa superveniente relativamente independente que sozinha produzir o resultado Artigo 13 parágrafo primeiro do nosso Código Penal Artigo 13 parágrafo primeiro do nosso código penal Como assim professor agora é que são elas tá agora fica um pouquinho mais complicado Tá e agora eu vou pedir aos nobres doutores que prestem atenção tá
porque 90% 90% dos alunos não entende esse ponto é porque não presta atenção direito é claro ele é um ponto que não é tão simples eu sei tá mas geralmente o aluno começa aí ele começa a achar difícil ele ai vou estudar outra coisa vou estudar furto que é mais legal vou estudar roubo que é mais legal vou ver Netflix presta atenção filho lá tomar cateto hambúrguer e presta o diabo da atenção tá que a teoria da causa pronto desculpe com causa é um outro evento diferente da conduta do agente mas que também se relaciona
com o resultado tá ali no meio né e a com causa ela pode ser pré-existente quando ela é anterior a condutou a gente ela pode ser concomitante quando ela acontece junto com a conduta do agente ou ela pode ser superveniente quando ela acontece depois da gente né e a com causa ela pode ser absolutamente independente quando apesar de se inserir no processo causal no processo de produção do resultado ela não tem nenhuma relação com a conta do agente é o caso do raio do exemplo anterior né aquele raio não tem nada a ver com a
conduta é ou ela pode ser relativamente independente quando ela tem alguma relação com a conduta anterior do agente tá pessoa como assim tá muito abstrato para mim coloca por favor em termos mais concretos vou dar um exemplo que é um exemplo que não é meu tá esse exemplo ai esse exemplo eu já vi com vários professores é claro meu filho que você já viu é óbvio que você já viu porque esse exemplo é um exemplo de manual é um exemplo dos grandes doutrinadores Então por que não usá-lo mas é maravilhoso e exemplo que cai em
prova inclusive tá vamos imaginar a seguinte situação o José ele quer matar a Maria Claro né vale nada né quer matar Maria então ele coloca na água da colega de trabalho que a Maria veneno a Marinha engenharia aquela água envenenada e cinco minutos depois começa a passar mal começa a passar mal nesses tribos chá toda e aí o zé né E o pessoal todo mundo maior cara de cara de pau né gente chama ambulância doidinho para ela morrer né todo mundo acha uma ambulância tal a ambulância vem leva a Maria até o hospital e a
Maria é internada Tá bonitinho e tal certinho maravilha já está ali no quarto e tal acabou né passando para aquela aquele momento né mais conturbado só que o hospital acaba pegando fogo teve um curto circuito lá o hospital pega fogo e a Maria morre infelizmente carbonizada veja vamos analisar aqui o nexo causal vamos lá o Zé ele colocou veneno ele com um bolo de matar tá com ânimos né Candy ele coloca veneno na bebida da Maria então ele agiu para matar a Maria Certo Maravilha né Olha que legal ele agiu para matar Maria e ele
conseguiu o resultado morte porque ela morreu concorda comigo ela morreu agora eu pergunto essa conduta aqui é causa do resultado que que vocês acham é ou não é a conduta dele é causa do resultado sim ou não não é difícil hein se nós usássemos essa teoria aqui se nós usássemos essa teoria aqui que é a regra se nós usássemos essa chegaremos a conclusão que sim porque se ele não coloca o veneno não tem morte concorda comigo se nós usarmos se nós usássemos A Regra geral a conclusão era assim pelo processo hipotético de eliminação de t
h y r não é shirim do diabo lá do Chapolin né quem é que vai lembrar pelo processo hipotético de eliminação de Rem pela Regra geral equivalência dos antecedentes causais sim seria causa porque se ele não coloca o veneno Maria não passa mal se Maria não passa mal ambulância não vem e ela não vai para o hospital então não morreria concorda comigo pela Regra geral seria causa Mas você concorda que isso seria um tanto quanto Injusto né porque afinal de contas o que matou matou mesmo a Maria foi o veneno dele não foi o que
efetivamente matou a Maria não foi o veneno não foi a conduta dele concorda comigo o que de fato matou a Maria foi o incêndio então para evitar essa solução injusta o nosso código penal nesse tipo de caso adota a teoria da causalidade ai pessoal coloquei adequada Pelo amor de Deus né Desculpa tá pessoal adequada não né a teoria da causalidade adequada de Fan Cris e fumar que vai fazer o seguinte olha nesse caso a conduta do Zé ela foi sim senhor uma condição para o resultado concordamos porém apesar de ser uma condição para o resultado
não foi a causa efetiva não foi a causa eficiente não foi a causa adequada da morte é lindo gente penal né não foi o que de fato de fato matou minha Maria né Se você pegar lá a certidão de óbito dela vai constar que ela morreu envenenada não não vai constar que ela morreu por complicações decorrentes do emprego do veneno não morreu queimada tem nada a ver com veneno Então apesar de a conduta do nosso amigo Zé ter sido uma das causas uma condição para o evento morte não foi a causa eficiente a causa efetiva
a causa adequada da Morte O que aconteceu foi durante o processo causar olha ele estava caminhando né caminhando com o resultado quando chegou aqui houve a interrupção do processo causal houve um outro evento que é o incêndio que vai ser doutrinariamente considerado uma com causa superveniente relativamente independente e foi isso aqui que provocou a morte então esta com causa aqui superveniente relativamente independente ela sozinha provocou o resultado concorda comigo a conduta do Zé teve sua relevância né teve lá a sua importância não podemos tirar os méritos do Zé não podemos o Zé teve os seus
méritos né não podemos tirar teve ele a sua importância se não coloca veneno não tem ambulância A Maria não ia morrer no incêndio ok foi uma condição para que ela morresse porém o que de fato mesmo matou foi a com causa superveniente relativamente independente que foi o incêndio Foi ela que produziu o resultado no na análise do processo causal o incêndio responsável então ele rompe entre aspas o nexo causal e este resultado aqui não pode ser imputado ao Zé o Zé responde José responde apenas por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno na forma tentada
claro né não na forma consumada apesar de a sua conduta ter sido uma das condições para o resultado tá então aqui ele responde por homicídio doloso qualificado pelo emprego de veneno na forma tentada muito cuidado com uma outra coisa que eu falo sempre com os alunos né o Zé responde por homicídio aqui sim ou não que que vocês acham responde pessoa bugou minha cabeça como é que ele responde responde homicídio é o artigo 121 ele vai responder pelo artigo 121 na forma tentada tá não existe um crime chamado de tentativa de homicídio não existe eu
te desafio Você pode procurar Abre o teu Código Penal e procura ou qualquer outra lei não tem tá é homicídio Artigo 121 ou na forma consumada ou na forma tentada aqui é homicídio na forma atentada ele vai responder tá o resultado morte é que não vai ser imputado ele mas homicídio na forma tentada ele vai responder tá então cuidado com isso fiquem atentos ao nosso estudo cuidado com isso tá não há não há tentativa de homicídio a homicídio ou na forma consumada ou na forma tentada e eu vou provar daqui a pouco para vocês precisarem
Por que que é importante tá entender essa diferença tá maravilha falamos aqui sobre a relação de causalidade rapidamente né quase meia hora mas é rápido né dá para ter uma aula inteira sobre isso vamos lá pequena pausa para hidratação meus amigos tá Obrigado a todos pela presença Carla Alex Luiz Felipe vamos lá tomar aquela aguinha de respeito para continuar a aula sigamos agora falando sobre o resultado E eu vou agora ter que apagar o que está na tela tá então você pode depois voltar o vídeo pode dar o print screen perfeito mas agora tem que
apagar para poder passar para o próximo conteúdo que é sobre resultado quando a gente fala em resultado nós temos que diferenciar duas situações o resultado jurídico e o resultado naturalístico o resultado jurídico ele pode ser compreendido como a Ofensa ao bem jurídico tá ofensa ao bem jurídico e esse resultado jurídico ele pode se dar através de uma lesão ao bem jurídico ou através de um risco de lesão através da causação de um perigo para o bem jurídico E aí nós temos uma divisão em crimes de dano e crimes de perigo isso aqui pode ser representado
por uma lesão efetiva ao bem jurídico ou por uma situação de risco ao bem jurídico risco de lesão E aí nós temos os crimes de lesão ou de dano e os crimes de perigo por exemplo o crime de furto ele é um crime de lesão ou ele é um crime de risco de lesão é um crime de perigo que que vocês acham o crime de furto ele é um crime de lesão ou de dano ou ele é um crime de risco de lesão ou crime de perigo ele é um crime de lesão né porque no
furto o que esse tipifica é uma lesão ao bem jurídico Qual é o bem jurídico o patrimônio da vítima né você vai lá você afana você absorta o celular da vítima por exemplo né isso gera um risco ao bem jurídico uma lesão uma lesão você está lesionando o bem jurídico patrimônio daquela pessoa maravilha o homicídio é um crime de lesão ou de risco de lesão você lesiona a vida alheia você ceifa a vida alheia né Há um efetivo dano ao bem jurídico agora existem tipos penais que tipo ficam meras Exposições do bem jurídico a risco
de lesão tudo bem por exemplo é um crime no código de trânsito brasileiro que todo mundo conhece que é dirigir veículo automotor sob a influência do álcool ou substância né é a famosa lei seca né você dirigir calibrado né você tomou lá uns goró e dirige perfeito isso é um crime de dano ou é um crime de risco de dano é um crime de lesão ou de risco de lesão crime de perigo ou é um crime de dano um crime de perigo esse crime ele tá aqui ó no risco de lesão no risco de dano
é um crime de perigo porque aqui o tipo penal ele tipifica uma conduta que não efetivamente precisa lesionar um bem jurídico você não precisa chegar a atropelar alguém matar alguém bater no carro de alguém para ser crime esse crime Dirigir embriagado o simples ato de você Dirigir embriagado gera um risco de dano a bem jurídico que é a vida a incolumidade física e o patrimônio de outras pessoas concorda comigo Então esse é um crime de perigo ou é o crime de risco de lesão de acordo é um crime portanto de perigo Aqui nós temos os
crimes de perigo são aqueles em que o tipo penal ele tipifica uma conduta capaz de colocar em risco ou que efetivamente coloca em risco bensalha isso mas que não precisa efetivamente lesionar esses bens jurídicos E aí nós temos crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato no meu último exemplo que foi a lei seca né é um crime de perigo abstrato crime de perigo abstrato porque porque no crime lá da lei seca não é necessário comprovar que o agente estava dirigindo colocando efetivamente em risco com aquelas pessoas que eles estavam em zig zag subiu
a calçada em alta velocidade Não precisa não precisa demonstrar o risco concreto ao bem jurídico o simples ato de ele dirigir naquelas condições gera um risco presumido para aqueles bem jurídicos que se busca proteger vida integridade física patrimônio de outras pessoas então um grande perigo abstrato mas existem crimes que são crimes de perigo concreto nos crimes de perigo concreto é necessário comprovar que aquela conduta efetivamente causou um risco efetivo e direto ao bem jurídico por exemplo artigo 250 do Código Penal que tipifica o crime de incêndio causar incêndio expondo a perigo a vida a integridade
física eu ou o patrimônio de outras pessoas o crime de incêndio é um crime de perigo concreto porque o agente só responde pelo crime de incêndio se a sua conduta efetivamente colocar em risco concreto a vida a integridade física ou patrimônio de alguém se ele provoca um incêndio no local completamente isolado um local ermo ali taca fogo no próprio veículo o carro dele não pega mais né Aí ele tenta carro não pega carro não pegou ele ficou parado numa estrada de chão o carro não pega ficou na mão ele falou é taco fogo no próprio
carro mas completamente isolado não tinha nem energia elétrica não podia pegar fogo né na afiação não tinha como causar dano a ninguém tá só o próprio carro dele ele tacar fogo no carro causou ali um incêndio mas não gerou risco nenhum para o patrimônio a vida ou a integridade física de outras pessoas ele responde pelo crime de incêndio não porque não ficou demonstrado o risco concreto a esses bens jurídicos de outras pessoas então o incêndio é um crime de perigo concreto tá então temos crimes de dano são aqueles que efetivamente lesionam o bem jurídico e
crise de perigo são aqueles em cultivo penal ele pule a simples conduta Que expõe a risco bem jurídicos ali isso esse perigo pode ser concreto quando tem que demonstrar o perigo efetivo que gerou ou perigo abstrato quando não é necessário comprovar que gerou de fato um período concreto o simples arte praticar a conduta já gera um perigo presumido tudo bem senhores feita essa breve introdução vamos falar sobre o resultado naturalístico o resultado naturalístico ele é o que ele é modificação no mundo exterior provocada pela Conduta do agente isso é o resultado naturalístico tá a modificação
no mundo exterior provocada pela Conduta do agente então hipoteticamente no homicídio Qual é o resultado naturalístico a morte da vítima né a morte da vítima Este é o resultado naturalístico na corrupção passiva Qual é o resultado naturalístico o agente receber a vantagem de vida a propina aquele solicitou né então O resultado naturalístico é a modificação no mundo exterior provocada pela Conduta do infrator E aí quanto a necessidade ou não do resultado naturalístico temos três classificações para os crimes nós temos os crimes materiais os crimes formais e os crimes de Mera conduta vamos lá quanto ao
resultado naturalístico nós temos os crimes materiais nós temos os crimes formais e nós temos os crimes de Mera conduta tudo bem nos crimes materiais o tipo penal descreve o resultado naturalístico e exija a ocorrência daquele resultado para que haja a consumação e são crime material por exemplo o homicídio O homicídio é um crime material porque o resultado naturalístico previsto no tipo é a morte da vítima né E isso tem que acontecer para o crime se consumar tem tem então um crime material esse resultado naturalístico previsto do tipo tem que acontecer para que o crime venha
se consumar se esse resultado não acontece nós teremos o crime na forma tentada e não na forma consumada só que nós temos também os crimes formais também chamados de crimes de consumação antecipada ou de resultado cortado nos crimes formais o tipo penal descreve o resultado mas esse resultado não é necessário para consumação por exemplo crime de concussão artigo 316 do Código Penal o servidor público exige para se ou para Outra vantagem indevida em razão da função quando o servidor exige a vantagem indevida em razão da função o crime Já Está Consumado ainda que o resultado
naturalístico que é ele efetivamente receber a vantagem ele pretendia ainda que isso não aconteça é um crime formal mesmo a coisa a extorsão artigo 158 do Código Penal constranger alguém mediante violência ou guerra ameaça e com o intuito de obter indevida vantagem Econômica a fazer alguma coisa não fazer alguma coisa ou tolerar que se faça alguma coisa quando a gente constrange a vítima ele pratica a extorsão olha ou você me transfere 30 mil reais ou eu vou divulgar na internet Essas fotos suas aqui pelada quando ele constrange a vítima o crime Está Consumado já ainda
que ele não consiga obter a vantagem que ele pretendia um crime formal só que nós temos ainda os crimes de mera conduta nos crimes de mera conduta o tipo penal ele descreve simplesmente uma conduta sem estar previsto no tipo um suposto resultado naturalístico almejado pelo agente por exemplo violação de domicílio artigo 150 do Código Penal entrar ou permanecer clandestina ou astrociosamente ou contra a vontade expressa ou tasta de quem de direito em casa alheia ou em suas dependências é a redação quase que literal do artigo 150 do Código Penal tá então basta que o agente
entre na casa de alguém sem consentimento para que o crime seja Consumado e não há um resultado naturalístico previsto no tipo para aquela conduta o tipo penal só descreve a conduta entrar ou permanecer na casa contra a vontade do morador já há o crime é semelhante ao crime formal A diferença é que no crime formal o tipo penal prevê o resultado naturalístico que o agente busca Mas isso não é necessário para consumação a ocorrência desse resultado que ele está buscando não é necessária aquilo que o creme de mera conduta o tipo penal não descreve o
resultado que o agente está buscando com a sua conduta não só descreve mesmo a conduta tá Digamos que eu tô na tua casa domingo de sol você me chamo Renan vem aqui para casa assistir o jogo quase da tarde do jogo vai rolar uma churrasquinho aqui tal Beleza eu vou maravilha aí chega lá eu comemoro um gol do meu fogão né fogo cara toda né você não sabia que o cara botar foguense você se estressa comigo daqui não sai meu filho daqui ninguém me tira Não sai vou ficar quando eu faço isso e permaneça na
sua casa contra a sua vontade o crime tá consumado e veja o tipo penal não exige que eu esteja buscando um resultado com isso né não prever isso porque quando ele prevê esse resultado mas não exige o resultado para consumação criminal aqui ele nem prevê resultado nenhum então um crime de mera conduta tá é a divisão dos crimes de acordo com o resultado naturalístico ou não tá vamos adiante com o nosso estudo e agora eu quero falar sobre tipicidade a tipicidade Vou apagar aqui da tela pessoal você pode depois voltar o vídeo pode tirar print
screen enfim a tipicidade é o Quarto e último elemento do conceito analítico de crime e a tipicidade ela tem que ser estudada sob dois prismas distintos tá a tipicidade tem que ser analisada sobre o Prisma da tipicidade formal e da tipicidade material e eu destaco a vocês que ambas devem estar presentes para que exista tipicidade tudo bem As duas devem estar presentes para que nós tenhamos tipicidade vamos lá O que é tipicidade formal tipicidade formal estará presente quando nós tivermos o que se chama de adequação típica ou juízo positivo de tipicidade formal que que significa
isso é basicamente é basicamente o cara quer achar a subsunção do fato à Norma Ou seja você olha para o fato que ocorreu no mundo real você olha para o tipo penal e conclui que existe aí tipo cidade este fato corresponde aquilo que está previsto na Norma penal incriminadora isso é tipicidade formal José atira contra Maria com o dolo de matar e provoca a morte da vítima tenticidade formal tem ele atirou para matar e matou aí eu olho o artigo 121 matar alguém reclusão de 20 anos bateu o fato praticado corresponde a nova penal incriminadora
tem tipo cidade formal só que a adequação típica ela pode ser fácil assim né que adequação típica imediata ou direta que essa bastante simples né Maravilha coisa maravilhosa mas temos ainda a adequação típica imediata ou indireta quando nós temos adequação típica imediata ou indireta na adequação típica chamada de imediata ou indireta é necessário recorrer a uma Norma de extensão Como assim professor Norma de extensão não tô entendendo na adequação típica imediata ou indireta eu olho para o fato olho para Norma Mas não é igual não tá igual a princípio não ia casar só que eu
consigo fazer adequação típica me valendo de uma Norma de extensão Como assim professor vou dar um exemplo um exemplo para vocês de Norma de extensão costuma não hein brincadeira Artigo 14 em seu segundo do Código Penal que fala da tentativa José com ânimos né Cândido com um dolo de matar atira contra Maria só que a Maria não morre pega um disparo até de raspão e tal ela não morre tá o José responde por qual delito hein homicídio Artigo 121 do Código Penal então José tirou para matar Maria mas não matou maravilha Tô vendo fato aqui
vamos olhar o tipo 122 matar alguém O Zé não matou ninguém matou Então por que que ele responde pelo 121 matar alguém ele não matou ninguém porque tentar e não conseguir por circunstâncias alheias a sua vontade corresponde a figura da tentativa que é uma Norma de extensão que vai me permitir a adequação típica aqui Então nesse caso o Zé responde por homicídio Artigo 121 do Código Penal porém ele só pode responder pelo 121 porque eu estou combinando 121 com Artigo 14 segundos que é tentativa se não existisse a tentativa ele não responderia então 121 concorda
comigo outro exemplo artigo 29 do Código Penal vamos imaginar o seguinte eu Renan Tô na minha casa feliz e contente todo Pimpão e você tem que falar Renan tudo bem eu falo tudo bem meu dia de sol Bota Fogo também então Maravilha Renan eu quero matar Maria você fala para mim aí eu falo Nossa mas que agressividade né Para que matar não quero matar tá me estressando tá bom e que que tu tem a ver com isso nós combino poeta e o Kiko né que que eu tenho com isso é que eu quero matar Maria
mas eu não tenho uma arma para isso eu não tenho uma faca de bom tamanho afiada e eu sei que você trabalha limpando o peixe Você tem uma peixeira maravilhosa me empresta a sua peixeira para eu matar a Maria eu penso eu não gosto dela tá bom te empresto pega ó bom homicídio em depois lava a faca por favor né Aí você pega a faca obrigado sim ou não responde eu te pergunto eu matei alguém eu não Nossa eu não matei ninguém gente eu não matei ninguém quem matou foi você que passou a faca na
Maria eu não matei ninguém mas por que que eu respondo pelo artigo 121 eu respondo pelo artigo 121 por uma razão simples eu respondo pelo 121 Porque existe um outro tipo um outro artigo que é uma Norma de extensão que é o artigo 129 desculpe artigo 29 do Código Penal que diz o seguinte quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este combinadas na medida de sua culpabilidade por isso que eu não existe um tipo penal chamado emprestar a arma para alguém matar outra pessoa é Natal não tem né não tem
emprestar a peixeira para alguém matar a pessoa não tem eu respondo por homicídio matar alguém mas eu não matei ninguém eu respondo por esse crime que o artigo 29 que é a norma de extensão diz olha quem De qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este crime combinadas na medida de sua culpabilidade é por isso que eu respondo por homicídio Porque existe uma Norma de extensão Isso é uma adequação típica mediata ou indireta tudo bem se você de sexo aqui é difícil para a aula agora não é difícil eu tenho certeza que
não é tá maravilha pessoal bom só que não basta a adequação típica né a tipicidade formal eu tenho que ter tipicidade material e a tipicidade material nada mais é do que a necessidade de que a conduta ela ofenda de maneira significativa relevante um bem jurídico importante para a sociedade Digno da proteção pelo Direito Penal se não a punição do agente vai ser um mero exercício de demonstração de força do Estado contra o indivíduo E aí senhores algumas situações podem afastar a chamada tipicidade material por exemplo aplicação do princípio da insignificância Digamos que uma pessoa né
em situação de rua uma pessoa com muitas dificuldades né ela entre no mercado e subtrai a hipoteticamente dois sabonetes avaliados em dois reais e 50 centavos cada um Total r$ 5 e sal sem pagar essa conduta ela tem tipicidade formal tem ou não Claro que tem subtrair para seu para outra em coisa ali é móvel pena reclusão de 1 a 4 anos de multa furto tem tipicidade formal mas especificamente neste caso concreto existe o que se chama de tipicidade material essa conduta ela ofende de maneira relevante de maneira significativa o bem jurídico que é o
patrimônio daquele mercado não né não faz nem cócegas no mercado então presentes os requisitos legais jurisprudenciais para aplicação do princípio significa se concluirmos pela aplicação do princípio nesse caso vamos concluir que falta para essa conduta tipicidade material Porque apesar de ter tipicidade formal ela corresponde a princípio a um crime na lei não tem tipicidade material e portanto não tem tipicidade e portanto não tem fato típico logo o camarada vai ser absolvido tudo bem senhores também outras situações como por exemplo adequação social da conduta né que pode afastar a tipicidade material quando aquela conduta é tolerada
e aceita socialmente embora prevista como crime na lei um exemplo clássico que nós tínhamos e hoje não temos mais né porque foi revogado era o adultério o adultério até 2005 ele era crime no Brasil e Desde 2005 deixou de ser crime né tava na artigo 240 do Código Penal era crime Lutero era crime fugiu agora 240 me fugiu acho que era dos 40 assim 235 é bigamia se eu não me engano é muito crime né e o adultério era crime no Brasil hoje não é mais então hoje se alguém praticar Adultério não tem nem tipicidade
formal mas em 97 por exemplo 1997 alguém praticava um Adultério Mário trai esposa esposa trair o marido enfim né era crime era crime tinha dificuldade formal mas um juiz poderia absorver alguém por Adultério alegando a adequação social da conduta sim porque a sociedade naquela época já já não enxergava mais o adultério como um crime algo criminoso não via o adúltero ou adulto era como um bandido alguém que tinha que ser preso por praticar um crime né havia e ainda há uma reprovação social ética moral né se entende como algo errado mas não se entendia Como
não se entende o adultério como algo criminoso né já há muitos anos não se entendiam Adultério como algo criminoso então o juiz naquela época já podia absorver alguém pelo princípio da adequação social alegando ausência de tipicidade material Porque apesar de previsto formalmente como crime naquela época não tinha tipicidade material pela adequação social da conduta então afasta-se material e portanto não há tipicidade logo não haveria fato típico Maravilha senhores vamos segundo a teoria adotada pelo código penal a conduta humana comissiva omissiva é sempre Projetada a um fim e iluminada pelo acolhimento ou desprezo a um valor
reconhecido pelo direito essa questão é difícil pessoal porque ela é muito rebuscada tá é uma questão para um carro mais elevado e tal né mas ela não é difícil difícil não tudo bem vamos lá ó Qual é a teoria adotada pelo código penal com relação à conduta é a teoria finalista né é o finalismo tudo bem maravilha né E para o finalismo o que que é a conduta humana é ação ou omissão voluntariamente dirigida a uma certa finalidade essa finalidade pode ser praticar o crime praticar aquele resultado típico né é um crime doloso ou então
essa finalidade pode não ser isso Mas você acabar causando aquele resultado de forma involuntária que vai ser o crime culposo então a ação omissão dolosa o culposa É a conduta comissiva ação ou omissiva ou omissão Projetada a uma finalidade Tá certo e iluminada ao acolhimento ou desprezo a um certo valor quando você quer o resultado você despreza o valor protegido pela Norma né você quer matar alguém por exemplo você despreza a vida humana Ou você não quer matar alguém você quer só chegar mais rápido no trabalho você tá colhendo né aquele valor você não quer
matar ninguém mas sem querer você mata alguém porque se atropelou alguém então é um crime culposo nós temos aqui portanto uma assertiva correta tá é uma questão mais rebuscada mas ela é tranquila se você parar para analisar com calma né portanto tá certinha tá correta a questão Rebeca trabalha muitos anos como instrumentadora cirúrgica e tem bastante experiência na sua atuação sabe que Como regra os centros cirúrgicos exigem tipos especiais de calçados para acesso tendo em vista sua larga experiência com atividade de instrumentação Rebeca passa a utilizar sapatos de salto alto por ser muito vaidosa vê
aqui e por ter certeza de que este fato não irá comprometer a sua atividade Rebeca certo dia escorrega durante a atividade de instrumentação e derruba a mesa auxiliar de instrumentação caindo alguns objetos da área cirúrgica o acidente ocasionou dando os Graves ao paciente com sequela cicatricial não esperada para aquele tipo de procedimento a que ele se submetia vamos lá nesse caso é possível dizer que a conta de Rebeca que implicou no resultado lesivo ao paciente foi praticada com meus caros a Rebeca ela queria o resultado não adoro direto aqui a professor mas ela assumiu o
risco do resultado muito cuidado tá pessoal porque tem muita gente que infelizmente é tentar aprender direito penal assistindo televisão assistindo o Datena né a gente chama isso de datenismo no direito penal é o cara que fica vendo Datena Jornal Nacional e outros programas né E fica pescando algumas expressões e acha que tem direito penal não é assim tá Ah ela assumiu o risco não é assim que funciona tá no dólar eventual o agente visualiza que a sua conduta pode provocar um certo resultado e ele age mesmo assim com indiferença caso aconteça o resultado não é
o caso da Rebeca só que não é dólar eventual tá a Rebeca ela por imprudência por gerar ali com a sua conduta um risco desnecessário Ela acabou provocando o resultado a Rebeca ela não é em perita ela sabe bem que ela tá fazendo ela ela conhece do Riscado né ela trabalha com isso há muitos anos a questão fala ela tem experiência ela sabe trabalhar com aquilo então não é perícia mas ela colocou um salto alto sabendo que isso aumentaria os riscos né que ela podia acabar caindo e tal ela foi imprudente a imprudência é culpa
tá E ela deu causa ao resultado em razão da sua imprudência Professor mas ela sabia que isso era perigoso não é dólar eventual ela não assumiu o risco para de aprender com Datena meu filho não aqui é algo que chama de culpa consciente ocupa com previsão o a gente visualiza que a sua conduta pode provocar o resultado e ele age mesmo assim mas não com indiferença Ah se é se alguém se machucar que se dane não O Agente acredita sinceramente que ele vai conseguir evitar o resultado porque ele é muito habilidoso muito experiente então ele
acredita sinceramente que não vai acontecer o resultado né ele se importa com o resultado ele só age porque ele acredita realmente que não vai acontecer mesmo sabendo que há essa possibilidade então é culpa consciente ocupa com previsão em razão da sua imprudência tá portanto nós temos aqui a letra d letra d o gabarito culpa consciente na modalidade imprudência tá não é inconsciente porque ela ela imaginou ela sabia que podia alcançar aquele resultado mas não queria o resultado né É culpa Consciente e não é imperícia porque ela sabe lidar com aquela atividade ela sabe como ser
uma instrumentadora ela sabe desenvolver atividade embora ela tenha sido imprudente letra D é o gabarito na culpa inconsciente pessoal a pessoa não o risco daquele resultado acontecer não passa pela cabeça da pessoa tá na culpa consciente a pessoa sabe que aquela conduta é imprudente é negligente e pode vir a provocar aquele resultado mas mesmo assim acreditando que por ser muito experiente muito habilidoso vai conseguir evitar o resultado é o caso da Rebeca portanto culpa consciente na modalidade de imprudência vamos lá Marcos e João São vizinhos com histórico de discussões em razão dos ruídos noturnos provocados
pelas festas produzidas por João certa noite Marcos em um acesso de raiva efetua disparo de arma de fogo contra João com a intenção de matar seu alvo o disparo atinge a perna da vítima que é prontamente levada ao hospital onde fica internada no segundo dia de internação em razão de um vazamento de gás não percebido João morre por asfixia diante do caso narrado Marcos deverá responder pelo crime de meus caros vejam como isso Caio o tempo todo né a pessoa esse exemplo é muito comum filhão olha aqui a prova que caiu tá veja aqui o
nosso amigo Marcos ele efetuou disparos de arma de fogo para matar o João concorda comigo ele praticou conduta a morte aconteceu né Só que nesse caso nós temos o que Artigo 13 parágrafo primeiro uma com causa superveniente relativamente independente que sozinha provocou o resultado que a vazamento de gás a com tudo do Marcos ela é uma condição para que a morte do João acontecesse se o nosso amigo Marcos não disparasse o João não estaria no hospital não morreria asfixiado beleza mas o que de fato Matou o João foi o que foi vazamento de gás então
há uma com causa superveniente relativamente independente mas que sozinha produziu o resultado então o resultado não vai ser imputado ao agente não vai ser imputado ao Marcos que responde apenas por homicídio doloso tentado né por tentativa e não por homicídio consumado letra Veja a própria banca usa uma expressão terrível né o certo é homicídio tentado né mas enfim tentativa de homicídio é uma expressão que vocês vão encontrar por aí né tentativa de furto enfim o nome correto seria homicídio tentado ou furto tentado mas enfim tá vamos lá vamos cortar homicídio que ela tá usando aqui
como sinônimo de Consumado é falsa B lesão corporal de morte falsa lesão corporal falsa letra D tentativa de homicídio confundamento na teoria da causalidade adequada certo também adotada pelo nosso ordenamento jurídico certo vimos isso lá atrás né letra de gabarito letra é falsa porque fala aqui que é uma com causa concomitante para o resultado né não portanto letra D é o gabarito da nossa questão Com base no que vimos agora a pouco na teoria naturalística conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior nessa teoria Dolly culpa se alojam no interior da
conduta Isto é do fato típico Tá certo isso tá errado pessoal hein que que vocês acham tá errada né Porque de fato na teoria naturalística ou causalista do sistema clássico de delito de fãs com list né e Belle a conduta penalmente relevante é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior só que para a teoria naturalística o Dolly a culpa eles não se alojam na conduta e sim na culpabilidade professor o senhor tá maluco não para teoria naturalística ou causalista o Dolly a culpa estão na culpabilidade a questão é que essa teoria aqui
não é adotada pelo código penal o nosso código penal ele adota a teoria finalista ou finalismo tá Então ela tá errada tá ela pede de acordo com a teoria naturalista e a naturalista diz olha o Dolly a culpa estão na culpabilidade a teoria naturalista ou causalista ou naturalística ela fala em culpabilidade dolosa ocupabilidade culposa e não em conduta dolosa ou conduta culposa só que o ressalto a vocês nós não adotamos a naturalística adaptamos a finalista que sim trata o Dolly a culpa dentro da conduta tá então cuidado com isso a questão está errada porque ela
disse que o Dolly a culpa estão no interior da conduta para a teoria naturalística e Isso tá errado tá errado tá Para essa teoria aqui o Dolly a culpa estão na culpabilidade cuidado errada por tanta questão nas causas supervenientes relativamente Independentes que produzem por si só os resultados adotou-se a teoria da causalidade adequada perfeito né Artigo 13 parágrafo primeiro sendo assim rompe-se o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados perfeito né é o que nós acabamos de ver por exemplo naquela questão do camarada que foi levado
ao hospital e morreu por asfixia portanto tá correto a questão tá correta a assertiva O resultado naturalístico é imprescindível nos crimes formais Tá certo isso o resultado naturalístico ele é imprescindível nos crimes materiais tá como meu caso por exemplo homicídio nos crimes formais o resultado naturalístico ele é dispensável a consumação portanto tá errada né a incorreta nos crimes materiais sim é imprescindível nos crimes formais não Lidiane eximia nadadora convida Karen para realizarem a travessia Amado de um rio afirmando que poderia socorrer lá caso tivesse qualquer dificuldade durante a travessia Karen Lidiane foram pegas por um
forte redemoinho que as puxou para o fundo do Rio Lidiane conseguiu escapar mas em razão da forte correnteza não conseguiu salvar Karen que veio a morrer por afogamento considerando faz o fato narrado acima Lidiane E aí pessoal a Lidiane responde ou não responde pela morte da Karen tenta em vocês aí que eu já trago a resposta para E aí pessoal que o artigo 13 parágrafo segundo ele vai dizer vai dizer que a omissão é penalmente relevante quando o emitente podia e devia agir para evitar o resultado certo o dever de agir em kombi a quem
é obrigação de proteção cuidando vigilância por lei né de outra forma assumir obrigação de pedir o resultado ou com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado Mas ela é penalmente relevante quando o emitente podia e devia agir para evitar o resultado maravilha a nossa amiga Lidiane ela falou Karen vamos lá para nadar no rio se der algum problema eu posso socorrer né se você tiver algum problema ela bateu no peito e falou dá em mim né eu te salvo Então ela assumiu o risco de evitar o resultado ela devia agir para evitar
o resultado tudo bem maravilha agora eu pergunto ela tinha Nas condições nas circunstâncias condições para evitar o resultado sim ou não tinha ou não tinha o que que vocês acham nos casos muito cuidado tá a nossa amiga Lidiane sim se colocou voluntariamente na posição de garantidor você colocou colocou mas na circunstâncias ela não tinha como salvar a Karen a questão é claro dizer que durante a travessia houve um forte redemoinho que as puxou para o fundo do Rio Ali era até conseguiu escapar conseguiu salvar mas em razão da forte correnteza não é que ela não
quis salvar a Karen e ficou vendo a mulher morrer ela não conseguiu salvar a Karen então aqui alidiane ela assumiu sim a função perdão de garantidora letra C mas não responderá pela morte da Karen pois não tinha nas circunstâncias condições para agir letra c o gabarito tudo bem senhores letra Seu gabarito da questão vou dar um exemplo Imagine que o Renan eu digo é o seguinte por um vizinho meu Pô cara deixa eu levar teu filho no jogo né Eu sou botafoguense e tal eu vou cuidar bem do teu filho tal eu sei que ele
gosta de ver jogo do Botafogo também tal aí eu levo a criança criança tem 9 anos 10 anos o garoto é empolgada tá vendo o jogo lá Maravilha beleza OK e eu tô cuidando bem daquela criança tô cuidando bem da criança só que imagine hipoteticamente que na saída do estádio 30 pessoas aconteça uma confusão generalizada cavalo da polícia aquela cavalaria né que é muito comum do Rio de Janeiro e tal e por alguma razão eu tento proteger a criança até quando eu vejo um cavalo acaba dando um coice na criança e a criança acaba falecendo
eu não tive o que fazer ali eu estava na posição de garantir dor sim eu prometi ao pai daquela criança que eu iria cuidar aquela criança e eu cuidei só que não é circunstância não tive que fazer um tumult analisado pisoteada cavalo passando em cima dos outros Coice eu tive que fazer eu era o garantidor sim mas mesmo que fosse o pai da criança ou qualquer outra pessoa não ia ter o que fazer concorda comigo é o caso da Lidiane ela falou eu te garanto se você começa a se afogar eu vou te salvar enquanto
sois normais o caso aqui foi um forte redemoinho uma situação completamente alheia completamente aleatória completamente excepcional e ela não conseguiu salvar a cara não é que ela não quis ah morre aí desgraçada né então obviamente apesar de estar na poção de garantidora isso não coloca para ela um carimbo ó qualquer coisa que acontecer a culpa é tua Não elas colocam uma obrigação de fazer o que estiver ao seu alcance para evitar o resultado então muito cuidado com isso tá letra Seu gabarito da nossa questão Sandro foi preso em flagrante ao subtrair um pacote macarrão cujo
valor era r$ 9 de um mercado do bairro onde morava o Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Sandro mas o magistrado rejeitou a peça acusatória reconhecendo a incidência do princípio da bagatela ou da insignificância o referido o princípio exclui a que que vocês acham aí significância afasta como nós vimos a tipicidade material né existe cidade formal mas não há nas circunstâncias tipicidade material portanto letra D é o gabarito da nossa questão meus caros a conduta ela tá prevista como crime na lei tem tipicidade formal mas ela não ofende de forma significativa de forma relevante
o bem jurídico protegido pela Norma que é o patrimônio daquela daquela empresa daquele mercado portanto falta tipicidade material logo a gente será absolvido pela antipicidade da conduta por ausência de tipicidade material [Música] meus caros intervalinho agora depois do intervalo a gente volta para falar sobre ilicitude né ou antijuridicidade Obrigado a todos Lidiane Artur Jaia Luiz Felipe Carla é sempre um prazer imenso estar aqui com os mais de 230 ao vivos mais 350 likes obrigado de coração acabam de vocês intervalinho agora são 10 para as 10:05 a gente volta para o segundo tempo da aula para
fechar o nosso estudo aqui a respeito da teoria do delito Espero que tenha sido muito estressando muito útil né para a preparação de vocês tá 15 minutinhos e a gente volta para o segundo tempo da aula até daqui a pouco [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] [Música] [Aplausos] Olá pessoal estamos de volta para o segundo tempo da
aula para falarmos sobre ilicitude culpabilidade fechar aqui nosso estudo e falar um pouquinho sobre intercrilhos também que é o caminho do crime obrigado Deus lhe Márcia Rita de Cássia que é moderadora o Bertola Fernanda Siqueira Abimael Leitão Márcia Costa Obrigado a todos pela presença aqui nessa noite nessa noite nessa manhã de quinta-feira 20 de julho é o hábito né de falar à noite porque eu costumo dar aula à noite obrigado pela presença vou então chamar vinheta assim que ela rodar a gente retoma o nosso estudo Maravilha senhores Bora lá [Música] meus caros dando sequência que
é o nosso estudo nessa nossa aula especial vamos falar sobre ilicitude ou anti júri de cidade o que que é ilicitude que é o segundo elemento né do conceito analítico de crime é a contrariedade entre a conduta praticada e o direito Professor mas se há um fato típico ele necessariamente é ilícito não não o fato ele pode ser típico mas não ser ilícito tudo bem a relação entre fato típico e ilicitude é uma relação de indiciariedade teoria da indiciariedade ou teoria da raciocínio de Mayer 1915 A lógica é a seguinte ocorrendo um fato típico isso
não me dá certeza da ilicitude não existe até uma teoria que fala havendo um fato típico ele será necessariamente ilícito é teoria da racio excêndio 930 mas não é essa que adotamos a teoria da indiciariedade ou raciocínio ocorrendo um fato típico isso me dá ó cheirinho entendedores entenderão cheirinho de ilicitude me dá indícios de ilicitude é provável que seja ilícito ocorrendo um fato típico a uma presunção relativa de ilicitude que pode ficar afastada caso fique comprovada a existência de uma causa de exclusão da ilicitude É por isso que você estuda as causas de exclusão da
ilicitude e não a ilicitude propriamente dita porque a ilicitude ela é presumida quando há um fato típico ocorreu o fato típico isso me dá uma presunção de ilicitude mas não é presunção absoluta é presunção relativa porque pode ficar afastada caso você comprove a existência de uma causa de exclusão da ilicitude então em linhas Gerais Se eu te disser José matou Maria que que você sabe disso você sabe que este é um fato típico matar alguém é um fato típico e você presume que seja algo errado você presume que seja contrário direito presume que seja ilícito
porque a princípio as pessoas não podem sair por aí matando umas as outras né então você presume que seja algo errado você presume que seja ilícito Mas pode não ser eu posso te falar José matou Maria vírgula agindo em legítima defesa Opa então ele praticou um fato típico mas não era ilícito porque ele agiu em leis de uma defesa a uma causa de exclusão da ilicitude então entenda o fato típico gera uma presunção relativa de ilicitude que vai ficar afastada Caso haja uma causa de exclusão da ilicitude tudo bem senhores é a teoria da indiciariedade
ou da raciocínio Quais são as causas genéricas de exclusão da ilicitude previstas no nosso código penal as causas genéricas de exclusão da ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal e é sobre elas que eu vou me debruçar com vocês tá existem causas específicas também de exclusão da ilicitude causas de exclusão da ilicitude específicas para um certo grupo de crimes ou para um crime específico por exemplo o artigo 128 do Código Penal ele traz duas excludentes de ilicitude específicas para o crime de aborto diz lá não se pune o aborto praticado pelo médico Quando
um não havia outro meio de salvar gestante ou então dois se a gravidez é decorrente de estupro e o aborto tem consentimento da gestante para essa interrupção da gravidez né Então veja são excludentes de ilicitude específicas para o aborto mas o que nos interessa aqui são as causas genéricas de exclusão da ilicitude lá do artigo 23 do Código Penal E aí nós temos quatro causas né alítima defesa o estado direito e o estrito começando com a legítima defesa quando é que se verifica essa causa de exclusão da ilicitude quando a gente repele ou seja quando
ele afasta uma agressão injusta uma agressão que não tem Amparo no direito atual eminente Ou seja que está acontecendo ou prestes a acontecer a direito seu ou de outrem valendo-se de uma reação proporcional né ou seja usando moderadamente dos meios necessários então imagine hipoteticamente você que e o Renan tô dirigindo meu carro e em uma discussão de trânsito eu começo a discutir né com outro motorista Ah que não sei o quê vá para o inferno de repente a gente sai do carro e a discussão fica mais quente o cara vai na mala do carro porta-malas
pega uma barra de ferro e vem passando de mim o cara fala eu vou te matar seu gordinho desgraçado e ele vem com a barra de ferro quando ele vai dar aquela barrada na minha cabeça eu para proteger a minha vida a minha integridade física larga uma bomba na cara dele ele tá catando cavaco você rala todo aí eu chego perto dele mobiliza o camarada acabou veja nesse caso eu bati nesse camarada eu pratiquei uma lesão corporal sim beleza se arrebentou Total artigo 129 é um fato típico mas aí ilicitude não há ilicitude esse fato
não é ilícito não é contrário direito a minha conduta é lícita apesar de ser um fato típico não é ilícito porque porque o agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude eu só agrediu o camarada porque o agir dessa forma para afastar repelir uma agressão injusta atual eminente contra o direito meu ou de outra pessoa no caso o direito meu a minha vida a minha integridade física e eu agi ali de forma proporcional eu fiz uso moderado dos meios necessários para afastar aquela agressão injusta temos portanto uma legítima defesa lá do artigo 23 inciso
segundo do nosso código penal então a legítima defesa que pode ser própria ou de terceiro né Você pode agir em legítima defesa de outrem não tem problema né algo que está passando na rua aí você vê uma pessoa ser espancada você vai lá e defende aquela pessoa dá um soco no agressor para ele ir embora para ele fugir né Leite uma defesa de terceiro ou de outra né perfeitamente possível também tá mas um preço posto para de última defesa é que haja uma agressão injusta uma agressão que não tenha Amparo jurídico atual ou iminente Ou
seja que está acontecendo ou prestes a acontecer tudo bem nós temos ainda o estado de necessidade eu não vou me alongar muito pessoal porque não daria tempo tá o nosso curso completo A gente fica ali uma aula inteira eu acho que no curso eu demoro mais que uma aula inteira de três horas e meia para falar só sobre isso tudo mas aqui não vai dar tempo claro né estado de necessidade o agente pratica o fato artigo 23 inciso primeiro né E tá regulamentado no artigo 24 ele pratica o fato para salvar de uma situação de
perigo atual um direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se então entende-se em estado de necessidade de quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se essa pessoa está em estado de necessidade Então vou dar um exemplo aqui exemplo clássico de manual tá está havendo uma festa num barco né Sei lá uma escuna né é muito comum em área de Balneário né Essa cidade que vivem do Turismo de
praia né Tem lá escuna e tem 40 pessoas naquela escuna naquela naquele barco né E tá rolando uma Tá rolando uma uma festinha e tal cerveja caipirinha de repente o barco começa a não fragar e aí as pessoas começam a se salvar e tal pegar colete o Zé vai pegar o último colete e não consegue porque o Pedro pegou na frente dele e o Zé fala cara vou morrer afogado Cara eu tô lascado aqui se eu não botar um colete eu vou eu não sei nadar eu não sei nem nada da cachorrinho eu vou morrer
afogado então Zé então o Zé então ele pega uma garrafa de vidro e quebra na cabeça do Pedro pega o colete e se salva veja o Zé nesse caso ele agrediu o Pedro né sim a Grande até Ela matou o Pedro sim mas ele agiu dessa forma porque porque ele precisava salvar a própria vida ele ajuda dessa forma para salvar de um perigo atual existe um risco atual para a vida deles é para salvar de perigo atual que não foi provocado pela própria vontade do Zé e que ele não podia evitar então ele agiu para
salvar daquele perigo atual um direito próprio que a sua vida cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se não dava para exigir do Zé que não fizesse isso Ô Zé você não pode matar o coleguinha hein mas eu precisava da minha vida não importa morra você morra sem tentar não pode matar não dá para exigir ninguém Isso qualquer pessoa na circunstâncias ia buscar salvar a própria vida então ele está em estado de necessidade outro exemplo o Zé está passando pela rua e vê um show houve um choro de uma criança aí ele procura e tal
não acha quando ele vê tem um carro parado meio-dia em Bangu em janeiro né 45 graus na sombra né então a criança dentro do carro o carro todo fechado o pai ou a mãe esqueceu a criança no carro a criança tá lá chorando e tá prestes a morrer sufocada dentro o Zé Então fala tem que salvar essa criança ele pega uma pedra e arrebenta o vidro da frente pá arrebenta o vidro destranca o carro abre a porta e salva a criança veja o Zé quebrou o vidro do carro sim o Zé quis danificar o carro
daquela pessoa quis ele quis quebrar o vidro do carro quis mas ele só fez isso para salvar a vida daquela criança ele agiu um estado de necessidade ele agiu para salvar daquele perigo atual a vida daquela criança e para isso Teve que quebrar o vidro do carro é um estado de necessidade artigo 23 do primeiro combinado com o artigo 24 do nosso código penal e entenda para salvar um direito próprio eu alheio cujo sacrifício não era razoável Exigir não dava para exigir desse a gente o sacrifício do bem que ele escolheu salvar e quando é
que eu vou saber que não era exigível o sacrifício do bem que ele escolheu salvar quando o bem que ele escolhe salvar é de valor maior Ou pelo menos igual que o que ele sacrificou alguns exemplos no segundo exemplo ele salvou uma vida humana e para isso teve que lesionar o patrimônio de alguém no primeiro exemplo ele salva uma vida humana que é a dele e para isso tem que lesionar uma vida humana que é do Pedro mesmo patamar também há estado de necessidade Agora se ele escolhe salvar um bem jurídico de valor menor do
que aquele que ele está lesionando não há que se falarem em estado de necessidade tudo bem senhores então cuidado com isso artigo 24 do Código Penal temos ainda o estrito cumprimento é bem legal e o exercício regular de direito os dois estão previstos no artigo 23 inciso terceiro do nosso código penal no estrito cumprimento é ver legal o agente pratica o fato típico porque este é o seu dever é a sua obrigação o agente tem o dever legal de agir assim então exemplo clássico né é o policial que ao realizar a prisão em flagrante de
um infrator ele acaba tendo que fazer uso moderado da força para conter o infrator que está tentando fugir se debatendo Resistindo na prisão e o policial faz uso da força algema lá o infrator e acaba causando escoriações no corpo daquele infrator Por que que o policial não responde por lesão corporal obviamente porque ele está no estrito cumprimento do dever legal ele tem o dever legal de agir assim ele tem o dever legal de fazer uso da força para conter aquele infrator que ameaça fugir então não há crime algum obviamente outro exemplo um oficial de justiça
que entra na casa de alguém contra a vontade daquela pessoa para fazer por exemplo é uma diligência né para cumprir lá um mandado enfim ele não responde por violações domicílio porque porque ele tá no estrito cumprimento do dever legal ele tem o dever assim não é que ele pode agir assim se ele quiser ele deve É obrigação dele ele não pode falar não vou cumprir esse mandado não tô de saco cheio ele tem que cumprir pô obrigação dele ele está exercendo o seu dever então é estrito cumprimento do dever legal ele tá cumprindo o dever
que é imposto a ele e nós temos ainda o exercício regular direito que é um pouco diferente aqui o agente pratica o fato não porque ele esteja obrigado a isso mas porque o ordenamento jurídico permite que ele faça isso ou seja ele tem o direito de agir assim é o exercício regular de direito o artigo 301 do CPP diz que qualquer do Povo poderá e a autoridade policial e seus agentes deverão prender quem quer que esteja em flagrante dele eu Renan não sou da área policial tá Digamos que eu vejo uma Senhorinha sendo roubada né
ou no popular né sendo assaltada né O rapaz vai lá puxa uma faca e leva o cordão da Senhorinha e sai correndo eu vejo aqui ele fica irritado quando o cara passa correndo perto de mim eu dou-lhe um bandão em outros lugares chamam de rasteiro e tal aqui no Rio é bandão dom bandão nele o cara cai se lesiona eu imobilizo e do voz de prisão em flagrante eu posso posso fazer isso eu sou obrigado não sou mas eu posso fazer isso a lei permite não me obriga Mas permite eu faça isso então porque eu
não respondo aqui por lesão corporal por exemplo né ou por privar o cara da sua liberdade momentaneamente eu não respondo porque eu tenho o direito de agir assim a lei me permite é um exercício regular de direito então cuidado para não confundir os dois tá Cuidado para não confundir conhaque de alcatrão com catraca de canhão vamos lá meus amigos excesso punível bom o artigo 23 em seu parágrafo único vai dizer que o agente em qualquer das hipóteses desse artigo ou seja em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude responderá pelo eventual excesso seja um excesso
doloso quando a gente ele está praticando o fato amparado com uma excludente de ilicitude mas ele se excede dolosamente ele passa do ponto dolosamente ou um excesso culposo quando ele não quer ser ceder mas acaba se cedendo porque foi descuidado né ao aplicar aquela excludente de ilicitude nos dois casos ele responderá pelo excesso seja um excesso doloso seja um excesso culposo Maravilha senhores vamos agora responder algumas questões sobre estudência de ilicitude E aí a gente desenvolve um pouco mais alguns temas Juliane e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco
organizado pela empresa escuna Viver Bem em uma região de praia do litoral brasileiro durante o passeio o clima mudou e começou a chover intensamente a embarcação não suportou o mar agitado e virou na água Juliana e Bruno disputaram o único político que sobrou o momento em que Juliano afogou o Bruno ele matou o Bruno pegou o colete para salvar a própria vida nesse caso podemos afirmar que Juliano agiu em que E aí pessoal o Juliano agiu amparado pela excludente de ilicitude do Estado de necessidade tá letra C portanto é o gabarito professor não podia ser
estado de necessidade putativo não tá o que que é o estado de necessidade putativo é uma discriminante putativa né é uma discriminante imaginária o estado de necessidade putativo é uma situação em que o agente supõe ele acredita que há uma situação de estado de necessidade mas na verdade não existe Digamos que aqui o Juliano tivesse afogado Bruno para salvar a própria vida acreditando que aquele era o último colete mas na verdade ainda existia um lote com mais 30 coletes ele podia pegar qualquer um dos outros só que ele não sabia então ele acreditava a ver
uma situação justificante acreditava ver o estado de necessidade mas não havia aquela situação aí seria um estado dele necessidade putativa que não é um estado de necessidade real mas com o dente de ilicitude portanto letra c é o gabarito da nossa questão Leandro saiu para passear com seu cachorro da raça Pitbull e quando está voltando para casa se depara com Jonas seu antigo desafeto ao ver seu inimigo atiça o cachorro para atacá-lo diante da agressão injusta Jonas saca sua arma e atira no cachorro matando o animal com relação a situação hipotética até as defensiva que
poderá alegar pela defesa é qual a b c d é que vocês acham Qual é a tese que a defesa vai alegar aqui Pessoal veja aqui nós temos o fenômeno da legítima defesa porque o inimigo ó o Leandro ele viu seu inimigo que era o Jonas né o desafeto e o Leandro atiçou o seu cachorro para atacar o Jonas o Jonas então ele atirou no cachorro para que para afastar para repelir aquela agressão injusta então o Jonas agiu para repelir uma injusta agressão a atual iminente a direito seu ou de outrem usando moderadamente dos meses
necessários então há uma legítima defesa Professor Eu já li em algum lugar que quando é um ataque de animal é estado de necessidade depende quando é um ataque espontâneo do animal o animal tá lá Latino rottweiler Latino dentro da casa passo a pessoa na rua o cachorro pula o muro e ataca a pessoa a pessoa para se defender dá uma pegada no cachorro algo do tipo né Essa pessoa está em estado de necessidade porque é um ataque espontâneo de animal não há ali uma agressão injusta eu não posso classificar o ataque do animal como uma
agressão injusta justa ou injusta é uma conduta humana né então você é um ataque espontâneo animal e eu me defendo é uma lei é um estado de necessidade aqui não aqui é diferente porque aqui não é um ataque espontâneo aqui é o Leandro atiçando o cachorro em cima do Jonas Então existe aqui uma conduta humana que é do Leandro o Leandro está atacando o Jonas é uma agressão injusta causada pelo Leandro o cachorro aqui é uma ferramenta nas mãos do Leandro o cachorro é um instrumento usado é a arma usada pelo Leandro para atacar o
Jonas Então existe uma agressão injusta aqui que é agressão provocada pelo Leandro logo nesse caso é uma legítima defesa tudo bem senhores muito cuidado com isso Sérgio andando na rua perto da casa dele se depara com um cachorro de rua que parte em sua direção para atacá-lo muito assustado Sérgio pega um canivete em seu bolso e mata o animal com relação à situação jurídica Penal de Sérgio até defensivo pudesse ser delegada é qual que é pessoal E aí pessoal Qual é a tese aqui é a tese do Estado de necessidade porque é um ataque espontâneo
de animal era um cachorro de rua que viu Sérgio passando e deu a louca no cãozinho no cachorro atacou o Sérgio né Aí é um estado de necessidade letra B gabarito certo policial ao cumprir Um mandado de prisão teve de usar a força física para conter o acusado após concretizado ato o policial continuou a ser fisicamente agressivo mesmo não havendo mais necessidade para isso nessa situação o policial E aí pessoal que que vocês acham bom o policial teve de usar a força física para conter acusado então policial estava a princípio cumprindo o mandado de prisão
e agindo no estrito cumprimento dever legal né porque tem obrigação de cumprir o mandado logo é estrito agora e teve que ele tem obrigação inclusive de usar a força física se for necessário né agora ele continuou a ser fisicamente agressivo mesmo não havendo mais necessidade isso aqui é um excesso ele Se excedeu então ele excedeu o estrito cumprimento é bem legal letra A portanto é o gabarito da nossa questão e que na pausa agora pessoal só para tomar uma aguinha rápida obrigada vocês todos Carla André Cristiane Alex Lidiane Luiz Felipe Jéssica obrigado vocês todos Vamos
então continuar agora meus caros vamos falar sobre culpabilidade que a culpabilidade é o terceiro elemento do conceito analítico de crime e ela pode ser conceituada como juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito fato típico e ilicitude não autor de um fato típico é ilícito né ilícito fica mais bonito né fato típico e ilícito então quando alguém pratica um injusto penal quando alguém pratica um fato típico e ilícito é necessário saber o seguinte este augente que praticou o fato típico e ilícito ele é um agente culpável eu posso considerar
que ele tem culpabilidade portanto pode receber uma pena essa é a lógica da análise da culpabilidade existe ali reprovabilidade penal ele pode ser considerado alguém culpável essa é a lógica da culpabilidade então a culpabilidade é uma análise que recai sobre o agente né recai sobre a figura do agente A análise aqui é mais sobre o agente do que sobre o fato em si eu quero saber se o agente é culpado tudo bem Quais são os elementos que formam a culpabilidade nós temos três elementos integrantes da culpabilidade são eles a imputabilidade penal a imputabilidade a potencial
consciência da ilicitude potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de Conduta diversa Esses são os três elementos da culpabilidade e os três devem estar presentes para que eu possa considerar este agente como um agente culpável os três devem estar presentes a imputabilidade a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de Conduta diversa logo faltando qualquer dos três elementos nós não teremos culpabilidade portanto Imagine você hipoteticamente que falte ao agente isso aqui ó Digamos que ele não tenha imputabilidade se ele não tem imputabilidade significa que ele não tem o quê tam tam tam não tem culpabilidade
porque falta um elemento Digamos que hipoteticamente ele não tem isso aqui potencial consciência da ilicitude então não tem culpabilidade tudo bem Digamos que ele não tenha exigibilidade de quando diversa não vai ter culpabilidade faltando qualquer dos três não haverá culpabilidade as causas que afastam a imputabilidade penal elas estão previstas no artigo 26 ao artigo 28 no código penal então por exemplo menoridade se o cara tem menos de 18 anos ele é penalmente inimputável não tem imputabilidade tudo bem Não responde não pode ser considerado imputável logo não tem culpabilidade doença mental caso afaste completamente a capacidade
do agente embriaguez acidental completa também falaremos sobre a imputabilidade no slide seguinte eu trouxe um slide só sobre imputabilidade que eu acho bastante relevante tá então daqui a pouco eu falo mais com vocês sobre a imputabilidade temos ainda a potencial consciência da ilicitude que é o agente saber que a sua conduta é ilícita Ou pelo menos ter elementos ter condições para alcançar essa consciência aí ele tem potencial Com certas atitude se ele não tiver não há culpabilidade E aí nós temos que falar sobre o erro de proibição lá do artigo 21 do nosso código penal
quando a gente comete o fato típico e ilícito em uma situação de erro de proibição há uma situação que pode afastar a chamada potencial consciência da ilicitude Então imagina as seguintes situação exemplo clássico tá um Senhorzinho tá andando na rua e ele encontra uma carteira perdida ele olha a carteira e tem lá r$ 700 na carteira Opa que legal mas eu sou um cara honesto né Eu sou um cara honesto então eu vou devolver para o dono ele procura lá se tinha identidade da pessoa cartão de alguma coisa que ele pudesse identificar o dono não
tinha nada cara não tinha nada nada aí ele pensa bom já que não tem indicação de quem é o dono achado não é roubado quem perdeu foi relaxado pensou o Senhorzinho né então ele se apropria fica com ele né Fica para ele aquela carteira com dinheiro ele acredita que ele não está cometendo nenhum ato ilícito nada errado porque ele acha que como não tem indicação do dono paciência né então ele pega para ele só que isso é crime a apropriação de coisas achada artigo 169 parágrafo único inciso segundo do código penal quem encontra coisa ali
é perdida e dela se apropria deixando de restituir lá o dono ou lente de um possuidor no prazo de 15 dias ou entregá-la a autoridade competente comete o crime só que ele acreditava que não está praticando crime ele acreditava que aquilo que está praticando era algo correto de acordo com o ordenamento jurídico então ele agiu em erro de proibição o erro de proibição ele vai afastar necessariamente a culpabilidade não só se for um erro de proibição inevitável Ou seja você olha para circunstâncias e conclui que essa pessoa ela não tinha consciência da ilicitude e de
acordo com as suas características pessoais não podia chegar a ter ou atingir essa consciência Então vamos concluir que ela não tinha sequer a potencial consciência da ilicitude e portanto é um erro de proibição e inevitável logo Afasta a culpabilidade professor tá bom E se a gente concluir que é um erro de proibição Ok mas esse Senhorzinho ele podia alcançar essa consciência é o de proibição evitável logo não Afasta a culpabilidade o erro de proibição inevitável ele apenas reduz a pena imposta de um sexto um terço e temos ainda a exigibilidade de Conduta diversa na exigibilidade
de Conduta diversa o agente ele pratica o fato típico e ilícito mas não tinha como exigir dele um outro comportamento e aí nós temos como exemplos a situações do artigo 22 do Código Penal são exemplificativas tá podemos ter outras situações né causas supralegais que geram situações de inexigibilidade de quando diversa ou outras situações tá artigo 22 do Código Penal coação moral e Irresistível e obediência hierárquica quando a gente pratica o fato típico ilícito em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico é uma situação que Afasta a culpabilidade pela inexigibilidade de como diversa
falta o elemento exigibilidade de quando diversa ou então uma outra situação que ainda mais importante em provas de concurso que é a coação Moral e resistível Na coação moral e Irresistível o agente pratica o fato típico e ilícito mas porque ele está sob uma coação moral aquele não podia resistir alguém o obriga a isso Digamos que o seu Zé hipoteticamente ele mora numa comunidade tem 78 anos e o chefe da comunidade o traficante lá da região chega para ele e fala o seu Zé o senhor vai levar esses dois quilos de cocaína lá pra outra
cidade tá aqui a passagem do senhor tá aí o seu Zé fala eu não vou levar Não eu não sou traficante eu só cidadão de bem né eu não vou levar não ah eu traficante só vai levar se o senhor não levar essa droga porque o Senhorzinho bonzinho né fofinho ninguém vai desconfiar Então o senhor vai levar para mim a droga se o senhor não levar eu vou matar sua filha vou estuprar sua neta e vou tacar fogo na sua casa e vou deixar o senhor Vivo que é para o senhor ficar o resto da
sua vida com remorso o seu Zé com muito medo ele vai lá leva a droga transporta droga o seu Zé tá Transportando a droga isso é um fato típico e ilícito mas ele age sobre coação moral e Irresistível né ele só agiu assim porque estava fortemente ameaçado não tinha outra escolha e acabou praticando aquela conduta a coação moral Irresistível Afasta a culpabilidade só quem exerce a coação obviamente é que responde o seu zé não o coagindo Não tudo bem Não confundir com a coação física tá atuação física Irresistível ela retira completamente a voluntariedade né e
portanto a coação física Afasta a conduta penalmente relevante logo a coação física Irresistível afasta o fato típico a coação moral Irresistível como foi meu exemplo ela Afasta a culpabilidade portanto cuidado tá vamos lá falando sobre imputabilidade penal vamos lá a imputabilidade penal é a capacidade mental do agente de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento se ele tem essa capacidade ele vai ser considerado imputável né E aí eu tenho situações que afastam a imputabilidade penal né A primeira delas do artigo 27 do nosso código penal é a menoridade os
menores de 18 anos são penalmente inimputáveis tá penalmente inimutáveis artigo 27 respondendo de acordo com as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e quantos menores de 18 anos o critério é meramente biológico quanto aos menores de 18 anos o critério para aferição da imputabilidade ou inimutabilidade é meramente biológico tem menos de 18 anos ao tempo do fato sim penalmente inimputável mas era um galalau de 17 anos sabia muito bem tá fazendo não interessa para a gente aqui meu filho tá é penalmente inimbubuável tudo bem é um critério meramente biológico temos ainda no
caso da doença mental e aí pessoal a professor que expressão tosca que expressão capacitista pessoal a culpa não é minha Culpi O Código Penal eu vou usar com vocês as expressões do Código Penal que é de 1940 Então assim tá lamento se alguém pode ficar sentiu ofendido mas a expressão que tá lá é essa tá se o agente é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleta e ele em razão disso era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou comportar de acordo com este entendimento ele é considerado e nem Otávio tudo bem
senhores zero capacidade ou seja ele em razão daquela perturbação de saúde mental Não tem qualquer capacidade de entender o caráter ilícito fato ou comportar-se de acordo com este entendimento nesse caso ele é inimputável artigo 26 do Código Penal a professor Mas e se o agente ele tem sim uma perturbação de saúde mental mas ela não retira dele totalmente a capacidade ele tem uma perturbação de mental Mas ele tem alguma capacidade de entender o caráter estufato ou comportar-se de acordo com este entendimento ele tem portanto parcial capacidade ele é um semi imputável ele responde pelo crime
mas com redução de pena de uma dois terços então a doença mental ela necessariamente conduz aí na imputabilidade necessariamente Afasta a culpa verdade não só se ela retirar totalmente do agente a capacidade de entender o caráter lista do fato ou comportar de acordo com este entendimento então um camarada que tem uma doença mental ele pode ser considerado uma pessoa imputável sem imputável responder pelo crime mas com redução de pena ele só vai ser inimputável se não tiver nenhuma capacidade tá em razão daquela doença mental e nós temos ainda como causas que afastam a imputabilidade a
embriaguez acidental completa artigo 28 parágrafo primeiro a embriaguez é aquela decorrente de caso acidental é aquela decorrente de caso fortuito ou Força Maior tá se o agente está embriagado é uma embriaguez que não é culposa não é dolosa eu embriaguez acidental completa que retira dele totalmente a capacidade de entender o caráter lista do fato o comportar-se de acordo com este entendimento nós estaremos diante de uma situação de imputabilidade como assim professor por exemplo Imagine que o Zé ele foi para uma balada e o Zé estava tomando um remédio controlado não remédio da tarja preta e
não poderia beber tomando aquele remédio então o Zé ele tomando remédio não vou beber vou pedir uma bebida sem álcool né Aí ele falou o barman faz para mim uma colada faz uma pia colada virgem por favor a minha colada sem álcool só que o barman muito atarefado ali chama aqui chama ali ele acabou servindo para o Zé uma Pinha colada que não era virgem né a pinha colada com bastante álcool só que o Zé nem percebeu porque o gosto tava fraco assim enfim não percebeu tomou lá matou a pinha colada o drink dele e
ficou doidão o Zé ficou na mão do palhaço chamando Jesus Genésio porque misturou lá o álcool com aquele medicamento e ele naquela situação de embriaguez completa acidental ele veio a praticar um fato típico ilícito agrediu alguém xingou alguém por exemplo ele responde pelo crime não porque uma embriaguez acidental completa é uma embriaguez completa retira dele completamente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com este entendimento e ela é decorrente de caso fortuito ou força maior no caso caso fortuito tudo bem outro exemplo que cai muito em prova né
que a embriaguez acidental decorrente de força maior vamos lá exemplinho rápido aqui o Zé ele passou para faculdade medicina né pô o garoto bom né moleque legal estudioso 18 anos e inocente que é foi para festa dos calouros né Chopada dos calouros de medicina ele foi lá pô legal e tá no cantinho dele né bebendo o seu suquinho porque o Zé é um menino bom da igreja cidadão de bem não se envolve essas porcariadas o zero bebe tá lá dele só que de repente ele sofre um trote acadêmico violento né os veteranos pegam lá o
Zé a força vai tomar vodka assim rapaz tá achando o quê para ser de medicina tem que tomar banho e segura os braços ele me solta me solta Jesus não deixa me solta brincando lá né E aí os veteranos pegam Zé a força né abrem a boca dele vai tomar e ele toma mais de meio litro de vodka contra a própria vontade só que o Zé Nunca havia bebido E o Zé o rapaz franzino 1,65 18 anos 46 kg chassi de grilo o Zé ficou completamente alucinado saiu dali ó na mão do palhaço né e
naquela situação de embriaguez completa desacatou os policiais por exemplo né ele responde pelo crime de zacato não ele pratica o fato típico e ilícito mas em razão da embriaguez acidental completa ele é considerado inimputável artigo 28 parágrafo primeiro no nosso código penal pessoa isso é uma embriaguez acidental Ok mas que não retira a dele totalmente a capacidade ele ainda tem alguma capacidade nesse caso é uma embriaguez acidental parcial que só vai gerar uma redução de pena de uma 2/3 mas aí ele vai ser condenado aí ele não vai ser dissolvido vai ser condenado com redução
de pena de um a dois terços tá então havendo qualquer situação de imputabilidade o agente não pode receber pena tá vamos lá não afastam a imputabilidade Penal Artigo 28 primeiro a paixão e a emoção a professor mas era um crime passional não importa né vai ser preso vai responder pelo fato tá embriaguez voluntário culposa quando a gente quer se embriagar ou quando ele não quer se embriagar mas acaba se embriagando pelo excesso né pela imprudência na ingestão do álcool ou substância análoga o cara vai para balada ele não quer ficar bêbado mas quer tomar um
negocinho só para ficar soltinho né pô me dá um whisky um energético aí só para ficar soltinho né mas acaba passando do ponto e sem brigas culposa Se ele vier a praticar um fato típico e lista ele responde pelo fato cuidado a embriaguez voluntário culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não Afasta a imputabilidade pessoa e se for embriaguez ordenada né o cara ele quer praticar um crime para tomar coragem toma alguma coisa fica doidão e pratica o crime é ordenada Claro que não Afasta a imputabilidade Claro que ele vai responder e ela ainda
funciona como uma agravante artigo 61 inciso segundo Aline é a l do Código Penal então embriaguez pré ordenada ainda funciona como uma agravante tá então cuidado com esse ponto também vamos lá senhores constituem elementos da culpabilidade quem tem vocês aí bora lá E aí pessoal Quais são os elementos da culpabilidade a imputabilidade a potencial consciência ilicitude e a exigibilidade de Conduta diversa portanto letra c é o gabarito da nossa questão tudo bem senhores a letra A é falsa né ela fala que ainda imputabilidade é um elemento tá errado fala que a inexigibilidade é um elemento
falsa B maioridade falsa é imputabilidade o elemento letra D é falsa também e letra e também é falsa porque não é inelegibilidade a exigibilidade é que é o elemento portanto letra c é o gabarito da questão Arthur é servidor público de certo órgão da administração Quando recebe uma ligação ameaçadora informando que sua esposa Aline está em poder de sequestradores devendo Arthur praticar certo ato administrativo em benefício dos criminosos sob pena de grave ofensa a integridade física de Aline Arthur se sente ameaçada e apavorado com o justo receio pela integridade física da sua esposa no caso
narrado na hipótese de Arthur efetivamente praticar o ato de ofício requerido é correto afirmar que então ele recebeu uma ligação ameaçadora devendo Arthur praticar certo ato um ato que obviamente é um ato que ele não deveria praticar né se não a sua esposa será morta enfim né não haverá ali grave ofensa a integridade física da sua esposa o nosso amigo Arthur ele está numa situação de coação moral e Irresistível caso ele venha a ceder e praticar o ato ele não responde pelo crime afinal de contas ele está numa situação de inexigibilidade de conduto diversa artigo
22 afastando portanto a culpabilidade Arthur responderá por prevaricação caso não se comprove o efetivo risco a integridade física de Aline falsa tá porque mesmo que não haja o efetivo risco a questão é ele se sentiu ameaçado Digamos que a pessoa que ameaçou não fosse fazer nada né mas ele sentiu ameaçado então ele agiu sobre coação então é falsa B arturagem excludente de ilicitude não é excludente de culpabilidade se Arthur AGE em excludente de culpabilidade uma vez que a situação narrada é de coação moral Irresistível Perfeito letra c o gabarito letra D se Aline estiver realmente
criminosos é caso de coação física Irresistível não é coação Moral letra é arturagem erro de tipo não portanto letra c é o gabarito da nossa questão senhores Mário aquele né estava em uma festa e ficou completamente embriagado após ingerir um refrigerante sem saber que o barman tinha incluído uma substância entorpecente e subida nessa hipótese nessa situação Mário subtraiu o celular de Alice e foi embora do local posteriormente foi constatado na perícia que Mário estava completamente embriagado e sem capacidade para determinar o caráter ilícito do fato então o Mário estava completamente embriagado porque ele ingeriu sem
saber um barman e ele sem saber um refrigerante que continha substância entorpecente então ele bebeu ali o refrigerante sem saber que ele tinha entorpecente é uma embriaguez o quê acidental completa tudo bem se é uma embriaguez acidental completa ela Afasta a imputabilidade sim afasta então ele não responderá por crime em razão da inimutabilidade decorrente da embriaguez acidental completa letra é falsa diz que é exclusão da ilicitude não é b não responde por crime em razão da ausência de culpabilidade certo em razão do exercício regular direito falsa participar aí pessoal tem muita gente na moita vendo
a aula vamos participar letra c não responderá por crime certo tendo em vista que em razão da inputabilidade do agente existe uma excludente de culpabilidade falsa em razão da inimutabilidade letra D não responderá por crime tendo em vista quem razão da sua inimutabilidade houve exclusão da culpabilidade letra D portanto é o gabarito da questão letra é praticou furto não ele responde ele não responde em razão da embriaguez acidental completa artigo 28 parágrafo primeiro do Código Penal considera-se causa excludente da culpabilidade o que qual delas qual dessas mais prudente de culpabilidade letra b não é letra
D não é letra e não é São excludentes de ilicitude né do artigo 23 o consentimento ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude uma causa de exclusão da ilicitude não prevista expressamente em lei sobrou mesmo a letra A né uma situação de inexigibilidade de quando diversa Afasta a culpabilidade porque um dos elementos da culpabilidade qual que é esse aqui isso aqui é um elemento concordo então se não há esse elemento Você sabe né essa esse prefixo nessa parte Inicial indica ausência né ineficaz é aquilo que não é eficaz ineficiente é o que não
é eficiente e por aí vai então inexigibilidade é ausência desse elemento logo Afasta a culpabilidade portanto é o gabarito da questão de acordo com o código penal a embriaguez completa e fortuito ou seja embriaguez completa Ah se dental de acordo com o artigo 28 parágrafo primeiro ela gera alguma consequência sim né a embriaguez acidental completa é uma excludente de culpabilidade ou seja letra b é uma causa de isenção de pena fechou mas o senhor falou que é uma excludente culpabilidade agora tá falando que é causa de isenção de pena o código penal ele geralmente quando
quer falar de excludente de culpabilidade ele usa a expressão fica isento de pena é isento de pena ou agente que é isento de pena Quem então para falar de exclusão da culpabilidade O Código Penal geralmente usa a expressão isenção de pena tá fica isento de pena é isento de pena então está correto dizer que a embriaguez acidental completa isenta de pé na oagente é uma causa de isenção de Pena letra B portanto é o gabarito da nossa questão última pausa de 30 segundos para tomar uma água vamos agora falar sobre intercrimes meus caros amigos agora
falando sobre o Inter crimes que basicamente é o caminho do crime quatro são as fases do Inter crimes alguns citam uma Quinta Etapa que seria o exaurimento ou esgotamento do crime só que o exaurimento não é considerado pela maioria das doutrina um etapa do crime ele é posterior ao Crime tá e pode eventualmente vir a existir mas não é uma etapa do Inter crimes Quais são as etapas do Inter crimes de acordo com a doutrina majoritária temos a cogitação a preparação a execução e a consumação a cogitação é a chamada fase mental ou fase interna
ela fica só na cabeça do agente a cogitação é o agente ele e seus demônios né é o agente internamente pensando sobre o crime sobre o crime por isso que a fase interna aí ele tem lá a ideia acho que eu vou matar meu chefe hein aí pensa né Será que eu mato Será que eu não mato mas se eu matar eu me devo dele né mas se eu matar Também quem assume é o filho dele que é pior que ele putz grila que desgraça aí fica pensando aí se decide vou matar essa é a
fase interna né que tem três etapas a fase de cogitação que a fase interna ela vai ter três etapas primeiro é a idealização o agente ele pensa surge a ideia criminosa né depois tem a deliberação é ele com os seus demônios né pensando se pratica ou não crime e por fim a resolução em que o agente se decide Vou praticar O Delito tá a cogitação é uma etapa nunca punível tá nunca mesmo a cogitação nunca é punível por que que a cogitação nunca é punível ela nunca é punível porque não há a exteriorização de um
fato é uma etapa meramente interna e pelo princípio da exteriorização do fato eu não posso punir meros pensamentos meras intenções então a cogitação nunca é absurdo seja uma ideia uma intenção objeto repugnante não é punível tá Ah mas Fulano foi preso por pensar não pensa bem ele pode ter externalizado um certo pensamento né Fulano por exemplo ele é racista e externalizou um pensamento racista aí ok ele vai ser punido óbvio né porque ele está praticando uma fala racista por exemplo né Aí já é uma conduta é uma exteriorização do fato não tá só na cabeça
dele a fase meramente se tá só na cabeça do agente óbvio não pode ser punido né então a cogitação nunca é punível tá agora da cogitação o agente parte para a fase seguinte que é a fase da preparação então da cogitacio ou cogitação ele vai para a preparação ou conatos remotos né que é a fase em que ele começa a se preparar para o delito ele começa a adotar providências no mundo real providências no plano material para futuramente executar O Delito veja ele não está executando ainda ele não iniciou a execução delito ele tá só
se preparando para futuramente executar então ele pensou Será que meu chefe no mato vou matar aí ele pensou bom então tem que conseguir um carro com um porta-malas grande que caibam presunto né Aí ele providencia o carro ele compra uma uma faca para esfaquear o chefe ele compra uma corda para amarrar o chefe compra coloraucórmio para fazer o chefe dormir ele sei lá compra um saco preto para colocar o presunto depois de morto ele tá se preparando é a fase dos atos preparatórios ou conatos remotos a preparação presta atenção filhote depois você vai errar na
prova e vai lá no meu Direct no Instagram chorar o leite derramado eu já sei como é que funciona em regra a preparação não é possível Nito a gente só começa a falar num fato punível quando ao início da execução do crime a preparação vai estar para anterior então a preparação a princípio não configura um fato possível eu disse a princípio eu disse em regra porque evidentemente existe exceção né claro a preparação ela pode eventualmente configurar um fato possível a preparação do agente para um crime pode ser punível quando quando a lei expressamente disser que
a preparação já é punível acontece por exemplo com o terrorismo a preparação para o terrorismo já configura um fato possível então Digamos que hipoteticamente o camarada estava planejando um ato terrorista ele comprou lá vários materiais para fazer bomba e tal se preparando todo Parará beleza e a polícia conseguiu interromper esse intercrimes na fase Preparatória ele pode ser punido por terrorismo na fase Preparatória ele não chegou a executar o ato sim o terrorismo ele pode ser punido na fase dos atos preparatórios faz sentido né é uma exceção e também vai ser punido o ato preparatório para
um certo crime quando o ato preparatório por si só já configurar um delito por exemplo o camarada ele quer falsificar moeda falsificar cédulas de 100 reais ele planeja praticar o crime de moeda falsa ele planeja praticar o artigo 289 que ele faz ele compra um maquinário específico para falsificar as cédulas tinta papel todos os insumos necessários para falsificar antes mesmo de falsificar a primeira cédula ele é preso porque pode pode porque esse ato de preparação para praticar moeda falsa adquirir maquinário tinta papel é insumos objetos especialmente destinados A falsificação de moeda já configura um crime
específico que é o crime do artigo 291 do Código Penal que é o crime de petrechos de falsificação de moeda Então essa conduta já configura um tipo penal específico Então esse ato preparatório para o crime de moeda falsa especificamente Esse ato já configura um crime específico Então nesse caso a preparação é punível em regra não é mas existem Como eu disse exceções tá e a gente começa então a gente começa então a falar num fato punível quando a gente sai da mera a preparação e chega na fase da execução do danito ou conatos próximos ele
inicia a execução do delito E aí meus caros com o início da execução a gente começa a falar em fato punível a partir daqui a princípio teremos punição quando a gente inicia a execução ele busca o que a consumação que é o que ele deseja né quando é que se considera Consumado delito quando nele se reúnem todos os elementos da sua definição legal Ou seja quando tudo aquilo que o tipo penal prevê e exige para consumação tudo aquilo acontece aí o crime Está Consumado Tudo bem então homicídio alguém vai lá dolosamente e ceifa Vida de
outro ser humano tá consumado tudo bem tudo o que o tipo penal exigia aconteceu tá consumado só que a parte mais legal do estudo do Inter crimes fica aqui ó entre a execução e a consumação é aqui que você vai encontrar as principais questões sobre Inter crimes tá entre a execução e a consumação E aí uma vez iniciada a execução nós podemos basicamente ter três institutos quais são eles nós podemos ter uma tentativa ou crime tentado nós podemos ter uma desistência voluntária nós podemos ter um arrependimento eficaz perfeito então iniciada a execução entre o início
de execução e a consumação a gente pode ter algum desses três institutos Quando é que nós temos a tentativa Artigo 14 inciso II do Código Penal a tentativa quando a gente inicia a execução mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade aí é tentativa então o Zé quer matar a Maria atira contra ela mas a Maria não morre é socorrida por populares levado ao hospital e não morre aí o zé fica sabendo e fala [Música] tentativa ele iniciou a execução mas não alcançou a consumação por fatores estranhos a sua vontade circunstâncias
alheias a sua vontade nesse caso ele responde pelo crime na forma tentada é uma tentativa e aí que acontece ele tem a mesma pena para o crime Consumado quase isso no caso de tentativa ele recebe a mesma pena prevista para o crime Consumado mas com uma redução obrigatória de um terço a dois terços Tudo bem então se ele pratica o crime na forma atentada ele vai ter a mesma pena prevista para o crime Consumado com uma redução que varia de um ou dois terços o critério jurisprudencialmente usado para definir a quantidade de redução de pena
Na tentativa se vai ser um terço dois terços e tal é o hiper crime eles percorrido quanto mais perto da consumação menor benefício menor redução quanto mais distante da consumação maior o benefício maior a redução Esse é o critério tá agora Maravilha pode ser que ele inicia a execução e a consumação não aconteça mas não aconteça pela própria vontade do agente E aí poderemos estar diante de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz na desistência voluntária o agente inicia a execução presta atenção mas durante a execução ele voluntariamente desiste de prosseguir então Digamos que o José
ele quer matar o Pedro discutiu com ele no Botequim que ele fez ele fala eu vou te matar desgraçado aí ele pega uma faca que tava no balcão e dá uma facada no Pedro só que o Pedro dá aquele pulinho para trás assim ó o pulinho né e acaba a facada não pegando em cheio pega assim raspando na barriga e provoca uma lesão corporal O Pedro cai com dor na barriga sangrando mas o Zé sabe que tem que dar outras facadas para poder efetivamente consumar homicídio né quando o Zé vai adiante para dar as próximas
facadas ele se arrepende do que está fazendo lembra que o Pedro é pai de família e tal larga a faca e voluntariamente desiste de prosseguir Isso é uma desistência voluntária ou seja homicídio só não se consumou porque eles eram Quiz ele podia simplesmente continuar dá as outras facadas e filhoshm Fatality como diria Mortal Kombat né ele podia ele é que não quis ele voluntariamente desistir de prosseguir fórmula de Frank Na tentativa eu quero mas não posso na desistência voluntária eu posso mas não quero é a desistência voluntária solução Artigo 15 ele só responde pelos atos
até então praticados Ou seja a desistência voluntária provoca a exclusão da tipicidade em relação ao delito Originalmente pretendido o Zé no meu exemplo não vai responder por homicídio nem Consumado porque o cara não morreu nem tentado Como assim professor ele tentou matar seja técnico pô já falei seja técnico o que que é tentativa e nisso de execução a ausente consumação por e não consumação né Por circunstâncias alheias a vontade do agente aqui não é tentativa de homicídio porque a consumação do homicídio ela só não se deu pela própria vontade do Zé então ele não responde
por homicídio nem Consumado nem tentado mas os atos até então praticados são imputáveis a ele ele responde por lesão corporal por ter lesionado o nosso amigo Pedro então senhores a desistência voluntária Afasta a tipicidade em relação ao delito Originalmente pretendido mas o agente ainda assim responde por aquilo que ele efetivamente já causou no caso a lesão corporal no meu exemplo tá E temos ainda O arrependimento eficaz que é semelhante mas tem diferenças no arrependimento eficaz o agente ele finaliza a execução mas após finalizar a execução ele pratica uma nova conduta para evitar o resultado e
consegue evitar então digamos o seguinte digamos hipoteticamente que o Zé ele quer matar o Pedro mesmo anterior né vai lá e dá uma facada no Pedro duas três quatro facadas e o Pedro cai no chão ensanguentado agonizando o Zé sabe que não precisa fazer mais nada o Zé já finalizou a execução não precisa fazer mais nada aí larga a faca e vai embora feliz contente é só esperar o diabo fazer a parte dele agora e levar a alma né o Zé sabe que nada mais precisa ser feito a execução já finalizou ele vai embora só
que 50 metros depois o Zé pensou melhor e falou cara O Pedro é pai de família né tem três filhos o cara não pode morrer então ele volta lá onde estava o Pedro agonizando ele socorre o Pedro leva o hospital e o Pedro acaba não morrendo em razão do Socorro prestado pelo Zé veja o Zé iniciou a execução finalizou a execução finalizou a execução e depois de finalizar a execução se arrependeu do que havia feito e praticou uma nova conduta para impedir a consumação para impedir que o resultado acontecesse e conseguiu é o arrependimento eficaz
também do artigo 15 a solução é a mesma da desistência voluntária ou seja há uma exclut tudo bem senhores então ele não responde por homicídio nem Consumado nem tentado mas ele responde pelos atos é praticados Então se o Zé o Pedro perdão que a vítima ficou com uma lesão corporal grave o Zé vai responder por lesão grave foi uma lesão gravíssima ele responde por lesão gravíssima mas em relação ao delito Originalmente pretendido ele não vai responder nem na forma consumada nem na forma atentada Maravilha senhores então muito cuidado com isso fiquem atentos e ainda tem
o arrependimento posterior né do artigo 16 do nosso código penal que é uma causa de redução de pena de um ou dois terço quando a gente nos crime sem violência ou grave ameaça a pessoa repara o dano ou Restitui a coisa por ato voluntário antes do recebimento da denúncia queixa Então e o Renan subtrai por exemplo o relógio do meu vizinho e uma semana depois eu vou lá e falar desculpa fui eu que furtei eu que subtrai Mas tô arrependido tô devolvendo devolvo o relógio eu pratiquei um furto consumado mas antes do recebimento da denúncia
contra mim eu voluntariamente restituir a coisa ou reparei o dano eu vou fazer jus a uma redução de pena que varia de um terço a dois terços artigo 16 do Código Penal até porque era um crime sem violência ou grave ameaça a pessoa só cabe o arrependimento posterior Este último que eu falei agora só cabe o arrependimento posterior nos crimes sem violência ou grave ameaça a pessoa tá vamos lá continua ligando nosso estudo em 3 de abril de 2022 Vitor Foi um festival de música na cidade onde mora durante a madrugada Victor em cinco de
abril de 2022 Vitor se arrependeu do que fez foi até a casa Juliana pediu desculpas e devolveu intacto o aparelho restituiu a coisa né num crime sem violência ou grave ameaça apesar disso em 15 de abril de 2022 o Ministério Público denunciou como em curso nas pernas do artigo 155 caput do nosso código penal vamos lá então nesse caso é correto afirmar que que houve aqui pessoal houve qual arrependimento aqui abcde O que vocês acham questão fácil né questão tranquila qual que nós temos aqui temos O arrependimento posterior artigo 16 do Código Penal que vai
gerar para o agente uma redução de pena que varia de um terço a dois terços artigo 16 do Código Penal letra D portanto é o gabarito da questão jáqueline namorado de Fábio descobriu que ele atraiu com sua melhor amiga movida por sentimentos de raiva e Vingança já que ele decidiu matar o namorado para isso já que ele me preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado mas sem que ele soubesse misturou veneno na bebida em quantidade suficiente para matá-lo após Fábio beber o drink já que ele lembrou dos bons momentos que
passaram juntos ao longo de cinco anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor vendo Amado perder as forças Jaqueline arrependeu-se do que fez e deu a Fabi o antídoto salvando-lhe a vida Fábio não sofreu qualquer dano pediu desculpas e o casal se reconciliou Olha que bonitinho né a Jaqueline então colocou veneno para matar o Fábio e finalizou a execução certo ela iniciou a execução e finalizou a execução do homicídio mas após finalizar a execução vendo que nada mais era preciso fazer para que o cara morresse ela se arrependeu e praticou uma nova conduta
para evitar o resultado conseguindo evitar é um arrependimento eficaz vamos lá então nesse caso podemos afirmar que houve O quê a b c d e pessoal arrependimento eficaz letra B Artigo 15 do nosso código penal portanto tá correta a letra B Maravilhas senhores vamos adiante no tocante aos institutos da tentativa e consumação desistência voluntária arrependimento eficaz arrepende anterior e crime possível é correto afirmar que o agente letra A o agente que após iniciar os atos execução voluntariamente impede que o resultado Se Produza responderá pelo resultado pretendido inicialmente isso aqui pessoal impede pessoas Produza é a
expressão que designa o arrependimento eficaz o próprio agente depois de executar O Delito impede que o resultado Se Produza ele não responde pelo resultado pretendido inicialmente porque o arrependimento eficaz assim como a desistência voluntária Eu já falei O arrependimento eficaz ele Afasta a tipicidade em relação ao resultado pretendido inicialmente ele não vai responder por aquele delito que ele pretendia mas os atos tentam praticados são imputáveis ao agente caso ele já tenha causado efetivamente algum dano B O Agente que por ato voluntário repara o dano causado em crime praticado com violência a pessoa terá pena reduzido
de um dois textos falsa porque isso aqui é o arrependimento posterior não se aplica nos crimes com violência ou grave ameaça a pessoa C O Agente que voluntariamente desiste de possibilidade de execução só responde pelos atos até então praticados perfeito a exclusão da tipicidade em relação ao delito que ele pretendia o Originalmente mas se os atos que ele até então praticou configurou algum fato típico de forma autônoma ele responde por esses atos né de existência voluntária Artigo 15 letra D responde pela tentativa nos crimes culposos o agente ao não observar o dever de cuidado falsa
nos crimes culposos propriamente ditos ou seja o agente dá causa um resultado involuntário por imprudência negligência não há que se falarem tentativa não cabe tentativa nos crimes culposos propriamente ditos por dois motivos primeiro porque você não pode tentar e não conseguir aquilo que você nunca pretendeu segundo porque o artigo 18 inciso II do Código Penal fala que se considera culposo delito quando a gente dá causa ao resultado por imprudência negligência em perícia então ele tem que dar causa ao resultado logo o crime culposo propriamente dito Só existe na forma consumada tá letra e não responde
pela tentativa o agente quando por ineficácia relativa do meio é impossível consumar o clima impossível ou tentativa inidônia Tá previsto no artigo 17 do Código Penal e diz que não se pune a tentativa quando pela ineficácia absoluta do Meio ou pela absoluta impropriedade do objeto era impossível alcançar se a consumação então por exemplo você tenta matar alguém ministrando veneno mas na verdade não é veneno Você colocou uma substância que não tem nenhuma propriedade capaz de matar uma pessoa Você se enganou e colocou farinha sei lá obviamente isso é um crime impossível ela absoluta ineficácia do
Meio portanto a tentativa não é punida nesses casos é uma tentativa inidônea e portanto tentativa impunível artigo 17 do Código Penal c é o gabarito da nossa questão tá difícil de ir aqui o botão tá falhando vamos lá pessoal mais uma nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa reparado o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa por ato voluntário do agente apenas será reduzida de um terço até a metade tá certo isso pessoal é de um terço até metade não é de um terço a dois terços artigo
16 do Código Penal é o arrependimento posterior um terço a dois terços tá então tá errada a questão tá errada assertiva Cássio com a intenção de matar Patrício efetua disparo de arma de fogo em sua direção que atinge seu braço faz cair no chão enquanto caminha enquanto caminha na direção de Patrício para efetuar novo disparo caso percebe a aproximação de policiais e ser válidos do local deixando Patrício apenas com o ferimento no braço considerando os fatos narrados caso deverá responder pelo crime de meus amigos aqui o Cássio Ele só não continuou Ele só não continuou
porque a polícia chegou ó Ele não desistiu voluntariamente ele foi abre aspas forçado a desistir concorda comigo então senhores não há que se falar aqui em desistência voluntária e sim em tentativa ele responde por homicídio na forma atentada ou tentativa de homicídio portanto letra é o gabarito a desistência dele aqui não foi voluntária se a polícia não chegasse ele continuaria ele tava doido para poder continuar mas não deu né então é tentativa e não desistência voluntária letra é o gabarito da questão a gente fecha Então essa nossa aula especial sobre teoria do delito [Música] meus
caros Muito obrigado a todos pela presença aqui esses cortes que eu faço né com a vinheta É para facilitar a vida da edição depois Obrigado a todos Cássia Anderson Vinícius Carla Kelly Cristiane Lidiane Alex Manoel Valeu obrigado Raquel Lara sempre um prazer imenso estar com você está Eu vou deixar aqui o meu Obrigado o meu Instagram o meu canal no telegram também para todos vocês é Prof Renan Araújo nos dois tá valeu Vinícius Pinheiro Márcia Anderson obrigado Obrigado Anderson obrigado Carla Obrigado Cristiane é Jeremias também obrigado Andressa desse projeto não que é uma aula especial
para semana nacional dos concursos públicos Tá mas teremos outras aulas semana que vem eu tenho quatro aulas tem aula de TJ Ceará J Sergipe perdão de São Paulo TRF 3 enfim tenho quatro aulas semana que vem tá mas não não isso aqui tá Renato laiene Lidiane Obrigado pessoal aos quase 450 likes aí mais de 200 ao vivo até o final da aula é sempre um prazer imenso estar com vocês eu espero que a aula tenha sido útil né Eu tentei aqui começar ali bem do comecinho com vocês para que até aquele que nunca estudou penal
pudesse de alguma forma compreender os institutos os conteúdos tá essa aula vai ficar disponível aqui no YouTube então você pode voltar depois assistir aula de novo tirar algumas dúvidas tá porque certamente vai te ajudar na preparação Obrigado Renato Deus Li Márcia Lidiane Laiane Renato Mateus Cleber Edinaldo Obrigado a todos pela presença eu agradeço demais a atenção e desejo uma excelente maratona de estudos a todos até a próxima [Música]
Related Videos
DIREITO PENAL PARA CONCURSOS 2024 - Aula 1/2 - AlfaCon
57:47
DIREITO PENAL PARA CONCURSOS 2024 - Aula 1...
AlfaCon
50,901 views
Direito Penal do ZERO para Concursos - Prof. Priscila Silveira
3:41:21
Direito Penal do ZERO para Concursos - Pro...
Estratégia Concursos
39,408 views
TEORIA DO CRIME [aula esquematizada] + RESUMÃO e Questões
15:58
TEORIA DO CRIME [aula esquematizada] + RES...
Prof. Diego Pureza
13,890 views
Curso Completo de Direito Constitucional: Aula 1 - Prof. João Trindade
3:56:20
Curso Completo de Direito Constitucional: ...
Estratégia Concursos
178,027 views
Lei 8.171/1991: Entenda a Política Agrícola para Concursos Agropecuários como ADAGRI/CE.
1:22:20
Lei 8.171/1991: Entenda a Política Agrícol...
Prof. Marcos Evangelista
901 views
Princípios do Direito Penal
1:11:03
Princípios do Direito Penal
Cebrian
13,207 views
1ª COLOCADA NA PROVA ORAL DELEGADO PCSP - 98 PONTOS - Instagram @julianunesmachadoo
27:14
1ª COLOCADA NA PROVA ORAL DELEGADO PCSP - ...
Juliana Menezes
4,088,722 views
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Direito Penal - Prof. Renan Araujo
3:20:03
Reta Final TRF 3 Pós-Edital: Direito Penal...
Estratégia Concursos
6,699 views
Atos Administrativos: Resumo em UMA AULA
2:33:40
Atos Administrativos: Resumo em UMA AULA
Estratégia Concursos
102,527 views
Aula 01 - Conceito e Princípios do Direito Penal
25:54
Aula 01 - Conceito e Princípios do Direito...
PCI Concursos
226,587 views
CONCURSO PPCE | DIREITO PENAL | 15 QUESTÕES | DO CRIME | BANCA IDECAN
33:13
CONCURSO PPCE | DIREITO PENAL | 15 QUESTÕE...
Vade Concursos
15,373 views
Direito Constitucional para Concursos: Os assuntos que MAIS CAEM em concursos
3:52:05
Direito Constitucional para Concursos: Os ...
Estratégia Concursos
176,729 views
Princípios de Direito Penal: Resumo Completo
21:53
Princípios de Direito Penal: Resumo Completo
Direito Desenhado
279,359 views
PPCE: DESAFIO DIREITO PENAL 30 QUESTÕES POR ASSUNTO: CONCURSO DE PESSOAS, DE CRIMES E PUNIBILIDADE.
42:26
PPCE: DESAFIO DIREITO PENAL 30 QUESTÕES PO...
Tribo Concursos
3,607 views
10 Questões de Informática para Concursos Cobradas por Todas as Bancas
59:02
10 Questões de Informática para Concursos ...
Prof. Marcelo Narciso
139,751 views
É isso que cai de PORTUGUÊS em CONCURSO PÚBLICO...
51:34
É isso que cai de PORTUGUÊS em CONCURSO PÚ...
Prof. Álvaro Ferreira
1,318,920 views
Crimes contra o Patrimônio - Prof. Renan Araujo
4:07:11
Crimes contra o Patrimônio - Prof. Renan A...
Estratégia Concursos
162,397 views
Professor Fernando Capez - Aula Especial - Teoria do Crime
1:47:10
Professor Fernando Capez - Aula Especial -...
Fernando Capez
419,687 views
DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA CONCURSOS 2024 - Aula 1/2 - AlfaCon
1:00:34
DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA CONCURSOS 20...
AlfaCon
46,164 views
Aula 1 - Começando do Zero | Direito Constitucional | Adriane Fauth
1:04:49
Aula 1 - Começando do Zero | Direito Const...
Adriane Fauth
203,852 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com