[Música] olá meus queridos alunos meus queridos alunos o tema dessa aula é na verdade inovador inovador na medida em que no código de 73 a gente não tinha um regramento próprio para a matéria que agora vem sob a denominação de ações de família né o que seria um ações de família ações que a gente discute direito de família é bem óbvio mas qual foi a intenção do legislador com o que levou o legislador a criar esse regramento foi a idéia de dar uma uniformização uma informação é em algumas situações essa uniformização não vai se afastar
desse novo regramento em algumas outras essa uniformização entre de modo subsidiário tá inclusive já atualizando essa condução dessas ações de família no que diz respeito à utilização é o emprego de técnicas de solução consensual ou é dos conflitos né a utilização de mediadores e conciliadores também é a determinação de que o juiz quando for ouvir a menores e em situações em em que alegam estarem sendo alvo de de alienação parental por exemplo de que o juiz vai fazer a oitiva de si menor é na verdade acompanhado é por profissional especializado naquela área é na verdade
de psicologia é eventualmente na psiquiatria enfim existe um regulamento novo que traz essas figuras para todas as ações que versam sobre direito de família fazendo a ressalva deixando de lado ações que envolvem criança adolescente ta porque nesses casos aí a gente tem a aplicação do estatuto da criança e adolescente ações de alimentos que você tem lei específica dispondo sobre o assunto e aí a gente aplica então só de forma subsidiária vamos olhar aqui o que o código trouxe entre os artigos 69 3 e 6 99 então o que a gente tem aqui essas ações de
famílias procedimento especial aqui na verdade é um conjunto de normas que são aplicáveis processos contenciosos tá aos processos contenciosos de divórcio separação reconhecimento e extinção de união estável guarda e visitação e filiação tá aí aqui a gente tem que a ação de alimentos ea conversar sobre interesse de criança e adolescente como eu disse ainda pouco elas vão observar o procedimento previsto na legislação específica a legislação específica a gente vai ter o estatuto da criança e do adolescente e a gente tem a lei a lei que trata da ação de alimentos não é bem antigo então
a gente pode até pensar aqui salvo engano a gente tem a lei 5.478 é bem antiga é de 68 ea lei é mais fácil né 8.069 da década de 90 tá então essas duas leis específicas mas a a uma aplicação no que couber uma aplicação subsidiária dessas disposições a esses procedimentos que procedimentos ação de alimentos e ações que versarem sobre interesse de criança ou do adolescente beleza nas ações de família chinesa diz o código todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia olha é interessante essa todos os esforços serão empreendidos porque isso
aqui é uma afirmação daquele princípio não é da da do estímulo a solução pacífica das controvérsias que a gente tem no artigo 3º do novo código é um dos princípios ali é um dos pilares do novo processo mais do que o novo código do novo processo civil brasileiro só para lembrar o artigo 301 norte 300 artigo 3º ele diz assim é a lei não afastará da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito né é permitido arbitragem na forma da lei e o parágrafo 2º edis o estado promova há sempre que possível a solução consensual
dos conflitos e essa ideia é reforçada no parágrafo 3º quando diz que a conciliação a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes advogados defensores públicos membros do ministério público inclusive no curso do processo judicial tá então todos os esforços já que é um dever processual devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a mediação e conciliação isso tudo aqui a gente tratou na aula de mediação e conciliação lembrando que o nosso marco inicial é a resolução 125 do cnj salvo engano de 2010
ok possibilidades aqui está dentro ainda dessa idéia da do estímulo à solução pacífica dos conflitos existe a possibilidade de suspensão do processo mediante requerimento das partes enquanto os litigantes submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar então uma regra específica qualquer processo envolvendo ações de família né e aqui há de se entender que inclusive aqueles regidos lá é em matéria de alimentos e matéria é matéria de criança e adolescente porque porque o código de processo civil agora tem uma parte geral a parte geral se aplica em toda parte especial na parte geral a gente tem um
princípio e esse princípio como estou dizendo é mais do que um princípio do novo código é um princípio do novo processo civil brasileiro então ele tem que ser aplicado não é em qualquer situação o escopo fé é um escopo real escopo originário e e principal da jurisdição não é outro senão a pacificação social ou a replicação social não é então quanto mais vezes a gente é estimar em quanto em quanto mais situações houver o estímulo à busca pela solução pacífica mais pacífica será a sociedade e e há a jurisdição passa a se tornar desnecessária porque
a jurisdição fim em busca a repasse ficação da sociedade a observância do respeito ao próximo observância das normas de boa convivência social garantem a pacificação social e se a gente consegue ainda que no curso de um processo de devolver as partes para esse pra esse é bom conviver social é não é mais necessária a interferência da jurisdição porque o conflito vai se extinguir de uma forma muito mais eficiente a recebida inicial e se for o caso tomadas as providências referentes à tutela provisória o juiz ordenar a citação do réu para comparecer à audiência de mediação
e conciliação o mandado de citação conter apenas que é importante apenas os dados necessários à audiência porque isso porque quando se trata de matéria então olha só antes de explicar que deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial peraí já tem gente até falando em violação do princípio do contraditório mas não é não existe violação alguma o princípio do contraditório aqui porque não e principalmente em matéria de família em que os ânimos estão muito acirradas a questão é muito densa você pegar uma petição inicial que vem ali cheio de adjetivos né expondo uma versão dos
fatos pode estimular de maneira contrária né a outra parte a participar de uma mediação de uma conciliação com o coração aberto não é com aquilo que a gente chama quando estuda é quando se capacitem mediação o que a gente chama de escuta ativa né a vontade de escutar não é escutar com um bloqueio de quem não quer ouvir então na verdade vai desacompanhado da petição inicial é só os dados para comparecer à audiência e se não for obtida essa conciliação essa mediação aí sim vai abrir o prazo de contestação e o réu recebe a sua
cópia da inicial está assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo tá aqui ó por isso não há é violação ao princípio do contraditório eu particularmente que milito é agora de maneira muito mais aguerrida na causa da solução pacífica das controvérsias eu não vejo violação contraditório e não veria nem se se não fosse possível ao réu examinar o conteúdo da inicial justamente porque porque a conciliação a mediação não existe jurisdição aqui sendo exercida né o mediador melhor mediador de todos é aquele que nunca estudou direito com certeza porque ele jamais vai
se sentir tentado a interpretar normas a saber como que é o entendimento do judiciário como é o entendimento da doutrina tá então é mas de qualquer forma o legislador tomou essa cautela assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo aqui tem uma diferença no que diz respeito à situação para audiência de mediação porque lá no 3 4 3 3 4 que é o que fala da audiência no procedimento comum nos especiais diz que o juiz vai marcar a audiência com no mínimo 30 dias de antecedência e diz que o réu tem
necessitado com no mínimo 20 dias de antecedência há aqui a gente tem antecedência mínima de 15 dias da data designada para audiência ok então fica esperto aí não são 20 dias da regra geral são 15 dias de antecedência pela regra específica a citação é feita na pessoa do réu aqui a gente tem um uma uma reafirmação aqui do do lobby dos advogados neh nah nah lobby dos advogados na verdade os relatores do do cpc tanto na câmara quanto no senado são foram advogados a comissão de juristas e advogados e aí vem a idéia de que
na audiência as partes não só podem né elas devem estar acompanhadas de seus advogados ou de seus defensores públicos isso aqui na minha visão é muito absurdo porque você é assegurar o direito de a parte está representada por advogado é uma coisa você obrigar a parte a gastar dinheiro para contratar um advogado para participar de uma audiência que não vai ter nenhum emprego de técnica jurídica nada pelo contrário não pode ter não deve ter quem quer fazer acordo não quer saber se tem direito não tenho quem está disposto a fazer um acordo está disposto a
pensar se aquela proposta é atende ou não atende à sua expectativa mas há um lobby da dos advogados é muito forte no que diz respeito à produção a normativa né é a única categoria que conseguiu se enfiar na constituição federal durante a constituinte criou um artigo só pra ela pra dizer que eles são indispensáveis e com o tempo nas normas infraconstitucionais essa indispensabilidade se tornou a obrigatoriedade tá aí é só marcar uma crítica pessoal mas que a meu ver ela deve ser levada adiante porque os futuros juízes dos futuros procuradores da república os futuros advogados
públicos vocês enfim né que estão agora aí é dedicando horas e horas e horas de estudo podem reverter essas horas de estudo é não apenas na obtenção do conhecimento não apenas na na aprovação em um concurso é importante mas podem utilizar esse conhecimento pra gente rever as bases da nossa relação das nossas relações sociais né a gente precisa de uma sociedade mas mais próxima mais fraterna como diz o preâmbulo da constituição e sociedade fraterna snão se cria não se criam sociedade fraterna por meio de advogados né a gente cria é por meio da aproximação entre
as pessoas e não por meio de intermediários a audiência de mediação e conciliação poderá dividir se em tantas sessões quantos contas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito olha só nem outra que se eu fosse examinado de concurso público ea pegar essas duas diferenças aqui ó aquela dos 15 dias para os 20 e agora tem uma outra que cantor percebendo que é o seguinte à audiência de mediação poderá dividir sem tantas sessões quantas sejam necessárias lá no 3 3 4 a gente também tem essa
previsão mas lá existe um limite de dois meses o mediador conciliador pode porta eles qualquer um deles pode pode desmembrar mas eles estão presos a esse limite máximo de dois meses dois meses que são contados da data da realização da primeira sessão é o 334 parágrafo 2º mas isso não se aplica aqui porque aqui o mesmo adotado uma regra específica a regra específica afasta a regra geral e nessa regra específica o comando é de que pode se dividir em quantas sessões quiser se não for realizado o acordo passaram a incidir a partir de então as
normas do procedimento comum nas ações família o ministério público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente a homologação de acordo com a então de voz ainda que o tij ozu se não tem filho incapaz e ninguém capaz esquece não precisa participação do ministério público somente quando houver interesse de incapaz o processo que envolve a discussão sobre fato relacionado a abuso alienação parental como eu tinha conversado com vocês têm a necessidade de o juiz ao tomar o depoimento de incapaz estará acompanhado por especialistas que é esse especialista dá até da confiança
do juiz vai poder né oriental juiz é que sugerir questionamentos apontar percepções que esse profissional tenha tido ok então é isso sobre ações de família essas são as novas regras vamos ter atenção com a questão da mediação e da conciliação porque aqui aquelas duas diferenças que apontei elas são diferenças bem significativas com relação ao procedimento comum e aí percebam que aquela aquela aquele regramento 334 está dentro do procedimento comum é o livro do procedimento comum começa lá a partir do artigo 309 68 por ali com a petição inicial aí a gente tá falando artigo 334
então procedimento comum só que aqui o código disse que após não é a tentativa de mediação e conciliação se não for obtida a obtido o acordo não é aí vai ter a contestação ea partir daí a gente tem a a a sequência do processo seguindo sim agora o procedimento comum ok então vamos parar por aqui e aí na próxima aula a gente trabalha aí outros procedimentos especiais até lá [Música]