Controle de Constitucionalidade | Prof. Bernardo Gonçalves Fernandes

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Supremo
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[Música] bom iniciando nosso curso vamos Então falar do tema que será o controle de constitucionalidade Vamos então trabalhar com esse tema importantíssimo né que é o controle de constitucionalidade as provas aí e de concurso vocês sabem e de cada 10 provas né fatalmente em nove pelo menos vai cair Para Não Dizer 10 né vai cair a controle de constitucionalidade seja na prova objetiva de primeira etapa ou numa prova dissertativa ou na prova oral enfim ah sempre nós vamos ter aí Alguma cobrança sobre o controle de constitucionalidade que é um tema central no Direito Constitucional isso
não só no Brasil como no mundo todo né bom eh Então vamos começar esse tema importantíssimo pelo conceito queridos O que é o controle de constitucionalidade Vamos definir bom Nossa tarefa aqui é que você termine essas aulas sabendo definitivamente controle de constitucionalidade vamos ver então vamos começar pela definição conceito controle de constitucionalidade nada mais é do que a análise entre parênteses ou verificação fech parênteses de compatibilidade entre parênteses ou adequação fech parênteses de leis ou atos normativos em relação a uma constituição Então vamos lá é uma análise ou verificação de compatibilidade ou adequação de leis
ou atos normativos em relação a uma constituição perfeito aqui ó vamos deixar o conceito aqui com vocês vamos lá tá aqui tá tá aqui que a é uma análise ou verificação de compatibilidade ou adequação de ah leis ou atos normativos em relação a uma constituição então aqui ó toda vez que nós realizarmos essa análise de adequação de leis ou atos normativos em relação a uma constituição aqui ó nós vamos estar fazendo o que nós chamamos de controle de constitucionalidade Então tá aqui e a constituição né bonitinho aqui ó nesse desenhozinho aqui tá E aqui estão
a as leis ou atos normativos o controle de constitucionalidade é justamente essa relação de parametri dade né de parâmetro aqui tá de leis ou atos normativos em relação a uma constituição nós vamos analisar nós vamos verificar se as leis ou atos normativos são ou não compatíveis com a constituição estão ou não adequados à constituição perfeito Então essa que é a ideia né o parâmetro do controle é a constituição Vamos colocar aqui ó P de parâmetro Toda vez que você escutar o termo parâmetro é a constituição com parâmetro claro né e as leis ou somativo são
o objeto de controle muito bem então aqui ó tá parâmetro e a Constituição e o objeto pode objeto aqui são as leis ou atos normativos e aí é aquela questão né básica Ah se as leis ou atos normativos são compatíveis com a constituição são adequados com a constituição elas vão permanecer no ordenamento elas vão ser entendidas como constitucionais se as leis ou atos normativos são incompatíveis com a constituição Ah não vão permanecer no ordenamento essas leis ou atos normativos serão declaradas inconstitucionais portanto inválidas no ordenamento n essas leis não serão ah revogadas né quem revoga
a lei é outra lei é óbvio mas serão invalidadas por incompatibilidade por inadequação com a constituição Então essa que é a lógica do controle de constitucionalidade muito muito bem agora queridos Quais são os pressupostos básicos do controle de constitucionalidade Ah E aí eu já vou entrar num conceito que é importante os pressupostos básicos e do controle de constitucionalidade forte daquilo que nós vamos chamar na doutrina de jurisdição constitucional forte strong judicial review tá Quais são os pressupostos básicos do controle de constitucionalidade Vamos aprender então o conceito nós já sabemos é a análise ou verificação de
compatibilidade ou deação de leis ou atos normativos em relação a uma constituição muito bem agora veja bem Ah Quais são os pressupostos para que haja H aqui né para que exista o controle de constitucionalidade na modalidade Ah que tem na maioria dos países do mundo né que é a modalidade de controle de constitucionalidade forte tá de strong C review né de uma de um controle de constitucionalidade forte ora são quatro grandes pressupostos básicos para o controle de constitucionalidade primeiro a existência de uma constituição formal e rígida ah a existência de uma constituição formal e rígida
muito bem tá vou até baixar aqui ó virada aqui e colocar aqui ó a existência de uma constituição formal e rígida tá segundo a constituição como fundamento de validade para o restante do ordenamento jurídico n a constituição tem que ser fundament validade por restant ordenamento ou seja aquela lógica né que tem nas constituições formais e rígidas ah de que a Constituição fundamenta a validade do restante do ordenamento ou seja normas infraconstitucionais tá leis ou atos normativos só vão ser Ah válidos se estiverem de acordo com a constituição isso aí tá é um dos pressupostos básicos
do controle de constitucionalidade terceiro pressuposto também do controle de constitucionalidade na modalidade da jurisdição constitucional forte ora o órgão dotado de legitimidade para realizar o controle Então tem que ter um órgão encarregado de realizar o controle ou seja de analisar se as leis ou atos normativos que são objeto do controle estão ou não são ou não compatíveis com a constituição que é como nós já aprendemos hoje né o parâmetro do controle muito muito bem e por último e esse órgão na maioria dos países é um órgão judicial né Ah também temos um controle com órgão
ah de viés político tá em alguns países tá ah mas tem que ter um órgão dotado de legitimidade para realizar o controle para analisar se leis ou atos normativos são compatíveis ou não com a constituição muito bem e por último a existência de uma sanção na jurisdição constitucional forte tem que ter o último pressuposto aqui básico é a existência de uma sanção tá ou seja Ah qual ol se as leis ou atos normativos não são compatíveis com a constituição não estão adequados com a constituição Qual que é a sanção a declaração de invalidade da Lei
ou ato normativo que contraria a constituição perfeito como é que uma lei ou ato normativo vai permanecer no ordenamento se contraria à constituição se a não está adequado não é compatível com a constituição no âmbito da jurisdição constitucional forte da do strong do review isso não é possível tá então na maioria dos países do mundo aí que vai ter uma jurisdição constitucional forte né E aí nós temos Estados Unidos Áustria Alemanha Itália Portugal Espanha né Brasil enfim nós vamos ter Sem dúvida nenhuma uma a lógica de que ah entendendo o órgão dotado de legitimidade para
realizar o controle que leis ou atos normativos contrariam a constituição essas leis ou atos normativos vão ser extirpados do ordenamento tá por invalidade porque estão contrários à lei maior do país a lei que é fundamento de validade para as outras leis que a constituição muito bem tá agora então são os quatro pressupostos básicos do controle de constitucionalidade ah forte ou da jurisdição constitucional né forte muito bem uma constituição formal e rígida a constituição como fundamento validado por restante ordenamento um órgão dotar de legitimidade para realizar o controle e uma sanção Qual a declaração de invalidade
da lei que contraria a constituição tá Ah muito bem agora em provas sofisticadas de concursos públicos vem aparecendo nos últimos anos e o meu livro tá ali atrás ó deixei ali para você tá traz e é um dos poucos inclusives que é um dos poucos livros inclusive que traz ah portanto vale a pena inclusive você adquirir para dar uma olhada um conceito que vem ganhando Força aí na doutrina brasileira e e também na doutrina Mundial que existência de um outro tipo de jurisdição constitucional que é a chamada jurisdição constitucional fraca Ah E aí qual que
é a diferença da jurisdição constitucional forte né do strong judicial review tá para a jurisdição constitucional fraca bom a jurisdição constitucional forte tá bom que é majoritária né nós acabamos de ver ah os pressupostos dela perfeito Estão aí os quatro pressupostos Olha o que vai diferenciar o que nós acabamos de aprender da chamada jurisdição constitucional nova aí dessa novidade aí que vem mais ou menos a década de final da década de 80 né o início mais ou menos Aliás a década de 80 e e e e e também na década de 90 do Século XX
e agora nos últimos das últimas décadas aí né das últimas duas décadas pelo menos do século XX que que é que que é essa jurisdição constitucional frata tá que vai aí passar a existir no mundo ah e vai ser um contraponto da jurisdição constitucional majoritária eh que é a forte ora E aí nós vamos ter países que vão ter ela né Qual é ora a Wi review né a juração constitucional fraca é aquela na qual existe V aprender agora que eu anote aí existe a possibilidade da Lei ou ato normativo Contrariar a constituição e continuar
no ordenamento então é uma jurisdição na qual Ah é possível tá que a leis ou atos normativos contrari a constituição estejam em desacordo com a constituição e não estejam em compatibilidade com a constituição e contin continuem no ordenamento Essa é a ideia de uma jurisdição constitucional ah fraca vou até colocar aqui ó ah circular aqui de verdinho aqui tá para você aqui ó é essa aqui ou seja então se perguntar que que é J opcional fraca ora é aquela na qual temos a possibilidade de leis ou atos normativos contrariarem a uma e ah continuarem no
ordenamento perfeito Bernardo e e quais países que vem adotando essa jurisdição constitucional fraca ora os países aí que vem adotando ela são basicamente o Canadá aí na década de 80 do século XX né ah e também posteriormente nós vamos ter a Inglaterra e a Nova Zelândia aquele país né do dos All blacks né daqueles jogadores famosos lá de rugby né Eh muito famosos né E então são países de uma jurisdição constitucional fraca eu apresento isso l no meu livro você pode dar uma olhada é muito bacana né ah e como exemplo aqui ó vou trazer
para vocês o exemplo do Canadá Ah é um exemplo que vem sendo muito cobrado o mais cobrado aí eh em Provas sofisticadas né Eh é o exemplo do Canadá da da jurisdição constitucional fraca canadense que trabalha lá com a famosa cláusula do não obstante da sessão 33 lá da declaração de direitos né que envolv lá a Constituição do Canadá vamos ver olha que interessante que peculiaridade interessante nós vamos ter no Canadá com a a cláusula do não obstante como é que é essa cláusula do não obstante ora a essa cláusula tá está presente na sessão
33 da declaração de direitos lá do Canadá Então olha que interessante a declaração de direitos lá na sessão 33 tá vai trazer uma possibilidade de que O parlamento Nacional do Canadá ou o Parlamento dos Estados lá que lá são os províncias né e possam produzir leis que contrariem direitos presentes aí em determinadas sessões da declaração de direitos e esse Parlamento pode produzir esse tipo de lei e imunizar essa lei veja bem vou repetir imunizar imunizar mesmo essa lei eh da possibilidade da declaração de inconstitucionalidade dessa lei eh dessas leis pela corte eh constitucional do Canadá
então determinados tipos de legislações podem ser produzidas pelo Parlamento Nacional ah Federal ah ou pelo Parlamento dos Estados né no caso lá chamam-se províncias eh lá é um federalismo né apenas o nome é província mas são estados tá eles podem então leis federais ou estaduais podem ser produzidas e eh essas leis podem ah adotar a cláusula do não obstante Ou seja a lei tá sendo produzida e não pode ser declarada inconstitucional pela corte constitucional então a lei nasce imunizada por um prazo mínimo inclusive de 5 anos já pensou isso no Brasil né o nosso Parlamento
Federal eh ou dos Estados né Eh produzindo em leis né leis eh no âmbito nacional e leis estaduais E essas leis eh serem produzidas e serem imunizadas serem impedidas de serem declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal veja que loucura que isso ia ser o Brasil né a o escândalo que is ser no Brasil pois é lá no Canadá nós temos e é chamado de cláusula do não obstante aí ó olha que interessante Então vejam que que a sessão 33 declara nós vamos aprender agora se cair na sua prov você não vai errar ora Ness sessão
declara que o Parlamento Nacional tá ou legislativo de uma província né no caso são os estados lá pode expressamente declarar que uma lei tá Ah seja do Parlamento nacional ou do Parlamento dos Estados lá chamadas províncias né pode de vigorar tá eh não obstante os direitos presentes na declaração de direitos são dois ou sessões 7 a 15 da Car Então vai poder vigorar a lei tá Ah não obstante os direitos previstos na Sessão 2 ou nas sessões 7 a 15 da carta constitucional então vejam essa legislação vamos entender isso né Poderia vigorar por 5 anos
e ela seria impedida portanto de ser declarada inconstitucional pela corte Constitucional a Corte não poderia pegar uma lei do Parlamento nacional ou uma lei do legislativo das províncias que são os estados e dizer essa lei contraria a sessão do da carta constitucional ou essa lei contraria a sessão 7 a 15 por quê Por que que não você pode invalidar essa essa essas leis ah sobre o argumento que contrari a são dois ou sessões 7 a 15 Porque elas estão imunizadas então a lei pode vigorar por 5 anos tá não obstante em tese ela Contrariar a
sessão dois ou a sessões 7 a 15 da carta de direitos ou seja Contrariar direitos fundamentais presentes no âmbito constitucional no âmbito constitucional canadense tá Ah com isso aqui ó essa lei vou até mudar de cor aqui de novo aqui ó ficaria imunizada de uma decisão do Poder Judiciário de incompatibilidade dela mediante a declaração de direitos então essa lei seria imunizada ou seja o Parlamento nacional ou das províncias pode com base nessa cláusula cláusula não obstante sessão 33 tá anular os efeitos da declaração de direitos quais da sessão dois e da sessões 7 a 15
de direitos presentes lá na Constituição do Canadá tá a a no CR tange H uma determinada legislação por um período de 5 anos e aí ó outra informação sempre renovável por mais 5 anos então o Parlamento nacional ou das províncias pode fazer uma lei e ele pode pensar assim é essa lei tem muita chance da corte constitucional declarar essa lei incompatível com a sessão do ou incompatível com a sessão 7 a 15 da carta de direitos fundamentais ou seja dizer que essa lei fere direitos fundamentais ah da carta de direitos do Canadá então eu o
Parlamento nacional ou eu o Parlamento Estadual né das província aqui vou me antecipar eu com medo da corte declarar essa lei inconstitucional por ferir a sessão do ou sessões 7 a 15 vou me antecipar e vou imunizar essa lei por 5 anos vou alegar o quê a cláusula do não obstante presentea são 33 de declaração de direitos com isso essa lei fica imunizada por 5 anos por que que eu tô fazendo isso porque eu tenho medo porque eu tenho aqui receio que a corte constitucional venha a declarar essa lei inconstitucional por ferir a declaração de
direitos seja da sessão do ou da sessões 7 a 15 da carta de direitos canadense Então veja aqui né que o O parlamento Federal ou o o o das províncias se antecipa e diz essa lei está imunizada com base na cláusula do não obstante tá da sessão 33 da declaração de direitos que permite a imunização de leis e impede que a corte constitucional venha a declarar a inconstitucionalidade de leis por ferirem a sessão do ou a sessões 7 a 15 da carta de direitos então mesmo que a corte constitucional queira mesmo que ela Ache que
essa lei contraria direitos fundamentais da Sessão 2 das sessões 7 a 15 ela não pode declarar inconstitucionalidade ela fica chupando o dedo por 5 anos emputecida porque não pode porque a lei tá imunizada e detalhe essa imunização dura por 5 anos ok tá e pode ser Renovada pode sempre de CCO em 5 anos seja o Parlamento Federal ou o Parlamento das províncias né dos estos pode renovar a imunização e a Lei fica valendo tá ah continua valendo e a Corte não pode declarar ela inconstitucional por ferir a declaração de direitos seja na sessão do ou
nas sessões 7 a 15 da declaração de direitos muito bem né já imaginaram isso no Brasil o Supremo Supremo Tribunal Federal sendo impedido de declarar a inconstitucionalidade de leis que ferem direitos fundamentais por exemplo presentes no artigo 5º da constituição ou no artigo sexto né ou no artigo 12 ou 14 enfim né aí de direitos fundamentais Olha que confusão que se a no Brasil pois é no Canadá é possível então termos é possível então existir leis que em tese contrariam A constituição a declaração de direitos a carta de direitos Ah que está dentro do âmbito
da Constituição e essas leis continuarem valendo válidas Tá mesmo em tese contrariando a carta de direitos canadense muito bem tá por quê Porque é uma jurisdição constitucional fraca é uma jurisdição constitucional em que não existe a soberania a preponderância da corte constitucional ah ou né eh a supremacia como nós falamos nos linguajar da jurisdição constitucional né a chamada supremacia judicial ela não existe tá ah por quê Por uma série de fatores culturais né Por uma série de fatores que vem ah de um âmbito de um desenho institucional diferente onde não há uma supremacia judicial o
judiciário não manda e desmanda né e e toca o pau e toca o terror não por quê Porque não há ideia de uma supremacia judicial tá muito bem né Isso aí é o que nós chamamos de uma jurisdição constitucional fraca então que Que Nós aprendemos no começo do nosso curso primeiro o conceito de controle de constitucionalidade segundo os pressupostos básicos do controle de constitucionalidade em uma jurisdição constitucional forte que é a tradicional da maioria dos países Estados Unidos Alemanha Portugal Espanha Itália Áustria né enfim Brasil e depois Nós aprendemos uma novidade que é a existência
aí pelo menos nos últimos 40 40 e poucos anos tá de uma jurisdição constitucional fraca ou seja de uma possibilidade de observarmos leis ou atos normativos que venham a Contrariar uma constituição E essas leis ou Atos normativos continuarem no ordenamento né então dei o exemplo aí do Canadá com a sessão 33 da cláusula do não obstante que imuniza leis de eventuais declarações de inconstitucionalidade por corte constitucional pela corte constitucional do Canadá mas poderia dar exemplo que tem lá no meu livro A da Nova Zelândia ou da Inglaterra né Eh então é muito interessante muito interessante
a esse tipo de jurisdição constitucional fraca muito bem que não trabalha com uma supremacia judicial que nós estamos por exemplo acostumados aqui no Brasil né Eh que existe nos Estados Unidos eh tradicionalmente né da Alemanha enfim bom a Qual que é o próximo passo ora o nosso próximo passo é voltar aqui para o estudo da da nossa tradição né da jurisdição constitucional forte né Eh de um controle de constitucionalidade forte voltando aqui paraa nossa tradição vamos lá o item três é o seguinte então primeiro item um conceito de controle de constitucionalidade o dois pressupostos do
controle de constitucionalidade na nossa jurisdição que é a jurisdição constitucional forte não é isso eh fiz a observação aí da jurisdição constitucional fraca te ensinei uma novidade mas agora vamos voltar pros trilhos aqui item três o item três é nosso âmbito aqui de uma jurisdição constitucional forte eh eu pergunto a vocês quais são a os requisitos que uma lei ou ato normativo deve preencher que uma lei ou ato normativo deve de obedecer para serem válidos para continuar aí no ordenamento Ah então se o controle de constitucionalidade no nosso âmbito na nossa tradição é uma análise
ou verificação de compatibilidade ou adequação de leis ou atos normativos em relação a uma constituição eu pergunto a vocês quando que uma lei ou ato normativo está de acordo com a constituição quando que ela é compatível com a constituição vejam isso não pode ser uma questão de achismo isso não pode ser uma questão de opinião de Boteco né de Twitter onde todo mundo é especialista em tudo não dá tá então eu vou te ensinar agora os requisitos para que leis ou atos normativos sejam compatíveis com a constituição estejam adequados a uma constituição e você vai
aprender agora quais são ora para não virar achismo para não virar narrativa conversa de Boteco tá de bêbado aqui são dois grandes requisitos que as leis ou atos normativos devem preencher para serem compatíveis com uma constituição para estar adequados a uma constituição quais são ora são os chamados requisitos formais e requisitos materiais Ah vamos lá vamos ver isso aqui então aqui ó Quais são os requisitos que leis ou atos normativos devem preencher devem obedecer para serem válidos no ordenamento para que leis ou atos normativos sejam válidos para que leis sejam válidas compatíveis com a constituição
as leis ou atos normativos devem preencher requisitos formais e materiais tá E aí gente o que que são os requisitos formais ora os requisitos formais dizem respeito a forma ou modo de produção da lei que deve respeitar o determinado na Constituição o definido na Constituição tá então presta atenção presta atenção fazer lei não é casa da mãe Joana não é o MMA vale tudo tá não é terra de ninguém então requisitos formais para que uma lei ou ato normativo seja válida seja compatível com a constituição primeira coisa que leis ou atos normativas devem respeitar é
a forma ou modo de produção da lei que deve estar de acordo com o determinado da Constituição perfeito por quê ora porque às vezes o conteúdo da Lei é excelente porém a forma ou modo de produção da Lei não não obedeceu o determinado na Constituição tá eh para isso por exemplo Nós estudamos o processo legislativo para isso é que nós estudamos ah espécies normativas competências regras de competência por quê que isso tem que ser respeitado Então os requisitos formais de respeitar a forma ou modo de produção da lei que deve estar de acordo com o
determinado da Constituição porque se não tiver a lei pode a melhor do mundo o ato normativo pode ser o melhor do mundo pode ser super fofinho pode ser lindo mas Haverá inconstitucionalidade por qu porque não respeitou requisitos formis a forma o modo de produção da Lei não respeitou o determinado na constituição para produção de leis ou atos normativos é simples assim é sem dó nem piedade tá bom e os requisitos materiais os requisitos materiais diz respeito ao conteúdo da Lei que deve respeitar o conteúdo da Constituição ah por quê Porque às vezes uma lei ou
ato normativo formalmente Tá OK tá a forma ou modo de produção da lei foi respeitado no que determinado na Constituição os procedimentos foram seguidos a receita de bolo foi seguida por exemplo do processo legislativo ocorreu tudo ok tranquilo Porém na hora que nós vamos ver o conteúdo da Lei o conteúdo da Lei não está de acordo com o conteúdo da Constituição então o problema não é de forma não é de modo de produção da Lei mas sim de conteúdo porque o conteúdo da Lei descumpre contraria o conteúdo da Constituição E aí haverá tá um desrespeito
um comprimento de requisitos materiais perfeito vamos ver E aí analisando isso aqui ó já tem uma pergunta que eu quero fazer para vocês mas antes da pergunta vamos lá aqui ó tá requisitos formais diz respeito a forma ou modo de produção da lei que deve respeitar o definido determinado na Constituição e requisitos materiais desz respeito ao conteúdo da Lei que deve respeitar o conteúdo da Constituição muito bem então aqui ó não é achismo não é a a opinião Aqui nós temos uma questão jurídica para que leis ou atos normativos sejam válidos para que leis ou
atos normativos estejam de acordo com a constituição elas devem preencher elas devem respeitar elas devem obedecer requisitos formais e materiais tem que ser os dois tá para que uma lei A AT normativa esteja de acordo com a constituição portanto seja vda naquele ordenamento jurídico muito bem ão aqui os dois ó tá ótimo aqui ó OK agora observação importante Bernardo e se requisitos formais ou materiais não forem respeitados não forem obedecidos ah aí nós vamos ter as duas primeiras inconstitucionalidades que nós vamos estudar aqui nós vamos estudar várias no meu livro Tá você também vai dar
uma olhada Existem várias agora as duas primeiras as mais básicas são as que eu vou começar a falar né e trabalhar agora que são a inconstitucionalidade formal e a inconstitucionalidade material muito bem qual que é a diferença entre elas vamos lá inconstitucionalidade formal ora é aquela que ocorre quando há o descumprimento De quê De requisitos formais a inconstitucionalidade formal Claro descumprimento de requisitos formais não foi respeitada a forma ou modo de produção da Lei conforme determinado na Constituição tá e no que tange a inconstitucionalidade a formal nós vamos ter três tipos de inconstitucionalidade formal nós
vamos ter a inconstitucionalidade formal orgânica a inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressuposto objetivos do ato e a inconstitucionalidade formal propriamente dita Ah vamos lá então vamos começar pela inconstitucionalidade formal daqui a pouquinho nós falamos da material então vamos lá as três aqui inconstitucionalidades possíveis aqui formais Vamos começar com a inconstitucionalidade formal aqui ó orgânica quando que ocorre em constitucionalidade formal orgânica ora inconstitucionalidade formal orgânica tá aqui ó ocorre quando temos o descumprimento de regras de competência Ah então vamos aprender uma coisa hoje no comecinho do nosso curso qualquer descumprimento de regras de competência gera a
inconstitucionalidade formal orgânica então aqui ó exemplo vamos pegar aqui por exemplo o artigo 22 da Constituição no artigo 22 da Constituição nós temos lá as matérias lá os temas lá de competência Legislativa privativa da União compete privativamente a união legislar sobre aí tem lá por exemplo inciso um né Direito Civil direito penal direito empresarial direito do trabalho Direito Eleitoral direito process civil processual penal né Então tá lá artigo 22 muito bem vamos supor que o estado membro vai lá e faz uma legislação sobre direito civil ou sobre direito penal ou sobre direito do trabalho né
e ele não recebeu delegação para isso tá porque no artigo 22 até tem lá parágrafo único né que a união pode delegar para os Estados mas aqui não teve delegação não o estado foi lá de forma indevida e fez uma lei por exemplo sobre direito do trabalho ou sobre Direito Eleitoral ora não me interessa o conteúdo dessa lei haverá uma inconstitucionalidade formal por descumprimento de requisitos formais quais ora requisitos de regras de competência que que é inconstitucionalidade formal aqui é inconstitucionalidade formal orgânica porque ocorreu o descumprimento de regras de competência ol é compete privativamente a
união legisl sobre direito do trabalho e foi foi lá o estado e fez uma lei sobre direito de trabalho então a lei pode ser a melhor do mundo que ela será inconstitucional formalmente inconstitucional você tem que guardar isso tá e se perguntar tá Que tipo de inconstitucionalidade formal é uma inconstitucionalidade formal orgânica tem que saber então que aa lei e que essa lei é é formalmente inconstitucional que há uma inconstitucionalidade formal e se a prova aprofundar um pouco mais o nome disso vai ser inconstitucionalidade formal De que tipo orgânica Tá mas há uma inconsti unidade
formal Clara Bernardo mas a lei pode ser fofinha pode ser boa não interessa o conteúdo dela tá eh eh eh um estado membro há uns anos atrás fez uma lei né Eh interessante no no norte do do país a a lei era assim eh no primeiro turno de trabalho da os trabalhadores da conção Civil que chega 15 minutos antes terão direito a café pão e leite Olha que lei bacana aí todo mundo chegava lá antes né para pegar o pão café o leite e tal Supremo fo disse inconstitucional Bernardo mas que lei bacana conteúdo dela
é ótimo pois é mas uma inconstitucionalidade formal qual ora orgânica por quê Porque compete privativamente a união legisla sobre direito do trabalho essa legislação estadual e sinto muito por mais fofinha que ela seja é sobre direito do trabalho então inconstitucionalidade formal orgânica bom nós temos ainda a no que tange a inconstitucionalidade formal orgânica aqui por descomprimento de regras de competência é é importante dizer que não é só regra de competência do federalismo pode ser regra de competência também aqui ó aqui ó f de federalismo né mas pode ser a regra de competência também de espécie
normativa tá Como assim Bernardo ora tem lá uma matéria que é reservada a lei complementar tá lá taxativamente previsto na constituição para que seja de lei complementar aí vai lá o nosso congresso nacional e produz uma lei ordinária sobre essa matéria e aí Bernardo E aí gente que pode ser a melhor lei ordinária do mundo haverá uma personalidade formal e no caso aqui se a prova aprofundar um pouquinho vai ser chamada de orgânica por quê descumprimento de regra de competência de federalismo não mas de espécie normativa aquela espécie normativa era de competência de lei complementar
e foi aprovada uma lei ordinária Sinto muito mas essa lei ordinária aqui ó essa lo aqui ó será o quê inconstitucional formalmente inconstitucional não me interessa o conteúdo Dela pode ser o melhor do mundo invadiu competência de matéria de lei complementar tchau para ela perfeito muito bem bom nós temos também a inconstitucionalidade por descumprimento de pressupostos objetivos do ato ora ela ocorre quando requisitos expressos na constituição para produção de leis ou atos normativos são descumpridos requisitos expressos e áveis previstos na Constituição São descumpridos é simples assim tá por isso que o nome é muito claro
inclusive aqui ó inconstitucionalidade por descumprimento de pressupostos objetivos do ato ou seja aquele ato normativo tá Ah tinha requisitos expressos na Constituição inarredável Sinto muito mas o conteúdo da Lei pode ser o melhor do mundo mas Haverá uma inconstitucionalidade por descumprimento de pressupostos objetivos do ato normativo ou seja requisitos expressos de um ato normativo não foram respeitados na produção daquele ato requisitos expressos na Constituição determinados na Constituição quer ver um exemplo muito simples vamos pegar aqui o artigo 62 da Constituição Ah o artigo 62 não traz lei mas traz ato normativo que tem força de
lei qual ato normativo ora as medidas Provisórias a medida provisória tá Quais são os requisitos formais tá para a produção de uma MP independente do conteúdo dela o artigo 62 de forma inarredável de forma expressa traz que a medida provisória formalmente exige o qu para ser produzida enquanto ato normativo relevância e urgência são requisitos formais independente do conteúdo dela ela tem que ser relevante e urgente se faltar relevância ou faltar a audiência ou faltar os dois enfim haverá uma inconstitucionalidade formal por descumprimento de pressupostos objetivos por quê Porque objetivamente a Constituição traz lá é objetivo
tá lá explícito é requisito Expresso relevância e urgência tem que ter os dois se não tiver Ah um ou não tiver o outro inconstitucionalidade formal muito bem tá Ah ótimo bom eh um outro exemplo Bacana também né é o do Artigo 18 da Constituição Parágrafo 4 tá a produção aí de a criação né melhor dizendo de municípios far sear por lei estadual mas tem requisitos anteriores né tem que ter uma lei complementada da União autorizando a criação de municípios tem que ter uma aná de viabilidade tem que ter um plebiscito com a população diretamente interessada
e depois disso tudo é que tem a lei estadual criando o novo município né se os outros requisitos previstos no Artigo 18 Parágrafo 4 não forem respeitados essa lei estadual que criou o município será inconstitucional perfeito muito bem pressuposto objetivo tá lá o objetivo ó os requisitos todos né n lei complementar autorizando a criação de municípios e análise de viabilidade plebiscito com a população diretamente interessada e depois em a lei estadual bom e por último nós vamos ter a inconstitucionalidade formal propriamente dita tá ela é a principal né é aquela que ocorre quando há o
descumprimento de regras do processo legislativo ah regras do processo legislativo tá que ah vão aí dos artigos 59 a 69 da Constituição então ocorre quando há o descumprimento de regras do processo legislativo dos artigos 59 a 69 da constituição tem que ser do processo legislativo hein não pode ser despa normativa tá não pode ser pressuposto objetivo de ato não tem que ser do processo legislativo então descumprimento do processo legislativo é inconstitucionalidade formal propriamente dita ou inconstitucionalidade formal né dependendo da prova é inconstitucionalidade formal cumpriu regra do processo legislativo do 5969 inconstitucionalidade formal ou o outro
nome mais aprofundado inconstitucionalidade formal propriamente dita e mais essa inconstitucionalidade formal pode ser subjetiva ou uma inconstitucionalidade formal objetiva e idade formal subjetiva ora subjetiva vem de quê gente de sujeito né no direito Sempre é assim então quando que vai ocorrer inconstitucionalidade formal subjetiva ora quando existe o descumprimento de regras da fase de iniciativa no processo legislativo Qual a fase que tem sujeito no processo legislativo gente é a fase iniciativa é a fase que tem um sujeito legitimado para iniciar o processo E aí o que que pode acontecer pode acontecer de um sujeito sem legitimidade
para tal iniciar o processo E aí Por incrível que pareça tramitar ser aprovado na câ no senado Dev ter até a sanção do presidente lá mas nós temos um vício lá atrás chamado vício de iniciativa tá é é é muito comum né aqui ó aparecer em prova a a questão atinente ao artigo 61 parágrafo primeiro da Constituição tá é o 61 parágrafo primeiro que traz lá as matérias de competência privativa né reservada do presidente da república para iniciar o processo legislativo aí o que acontece tá ao invés do Presidente da República iniciar o processo vamos
sup que um deputado federal Vai lá inicia o processo o dia não tinha que ser o Presidente da República é privativo dele artigo 61 parágrafo primiro de uma olhada na Constituição aí passa n tramitar na Câmara é aprovado passa passa tramitar no senado é aprovado aí chega presidente da república e o presidente da repúbl sanciona o projeto de lei né com a sanção do Presidente da República nós temos n o projeto de lei passa a ser lei só que nós vamos ter uma lei que é inconstitucional haverá aqui nessa lei uma inconstitucionalidade formal tá uma
inconstitucionalidade formal subjetiva por qu porque a sanção do Presidente da República aqui no final do processo não Supre não Supre o vício de iniciativa que ocorreu no início do processo Porque o sujeito com legitimidade fo iniciar o processo que era o presidente da república não iniciou e um sujeito sem legitimidade para tal na Constituição iniciou no caso um deputado aqui né no meu exemplo aqui tá Ah e mesmo com o presidente no final do processo sancionando o projeto de lei tornando ele lei haverá uma inconstitucionalidade formal essa lei será inconstitucional for formalmente inconstitucional E aí
se perguntar em prova é uma inconstitucionalidade formal o quê subjetiva subjetiva vem de sujeito tá é uma inconstitucionalidade formal subjetiva por quê porque ocorreu o descumprimento do processo na fase de iniciativa na fase que tinha sujeito que é a fase de iniciativa que um sujeito né com legitimidade para iniciar o processo e outros sem legitimidade iniciou descumprindo a constituição então nós temos uma inconstitucionalidade formal subjetiva por descumprimento da fase de iniciativa no processo legislativo tá Ah mas é a sanção do presidente a sanção do presidente do final do processo não Supre o visto de iniciativa
do início do processo para o STF desde 1974 é assim desde a representação 890 de 1974 Esse é o posicionamento majoritário no STF bom nós também podemos ter uma inconstitucionalidade formal objetiva é aquela qual ocorre quando há o descumprimento das fases constitutiva ou complementar do processo legislativo Então as fases constitutiva ou complementar tá se houver algum descumprimento nessas duas fases a inconstitucionalidade formal é objetivo por quê Porque aqui é dado objetivo por exemplo vamos pegar aqui a fase constitutiva de tramitação tá vamos supor que tá tramitando um projeto de lei complementar que exige nos termos
do artigo 69 aqui ó nos termos do artigo 69 exige maioria absoluta para sua aprovação para virar lei complementar aqui tá exige maioria absoluta artigo 69 pode dar uma olhada na sua constituição aí tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei complementar é aprovado maioria absoluta bonitinho Ok tramita no senado E por incrível que pareça no senado o projeto de lei complementar e aprovado por maioria simples Bernardo do cé mas não é possível é possível sim Brasil fazer o qu né E aí é aprovado por maioria simples e aí vai Presidente da República Presidente
sei lá por né Fazer o qu sanciona promulga e publica a lei complementar gente não interessa o conteúdo dessa lei complementar haverá uma Inc formal pode cair assessa na prova se a prova for mais aprofundada ainda pode ser uma inconstitucionalidade formal objetiva vai ser o nome por quê Por porque ocorreu o descumprimento da fase constitutiva do processo que é uma fase objetiva o dado É objetivo o artigo 69 mais objetivo impossível aqui não tem questão de sujeito não aqui é objetivo aqui ó a lei complementar exige maioria absoluta para sua aprovação e em uma das
casas no meu exemplo aqui foi no senado foi aprovado o projeto de lei complementar por maioria Simples então é uma inconstitucionalidade formal objetiva muito bem né uma inconstitucionalidade formal propriamente dita objetiva enfim mas é uma inconstitucionalidade formal objetiva muito bem bacana né Ok bom e além da inconstitucionalidade formal nós temos também a inconstitucionalidade material Qual que é a constitucionalidade material ora é aquela que ocorre quando o conteúdo da Lei contraria o conteúdo da Constituição Ah então quanto o conteúdo da Lei contraria o conteúdo da Constituição H uma inconstitucionalidade material perfeito descumprimento de requisito material conteúdo
da Lei contraria o conteúdo da Constituição inconstitucionalidade material perfeito ótimo bom aqui no que tanja inconstitucionalidade material ainda tem uma observação importante que é a seguinte e eu quero que você aprenda isso agora a observação é atualmente a inconstitucionalidade material não é apenas uma análise de conteúdo pois se apresenta também como uma análise de proporcionalidade Ah então A análise da inconstitucionalidade material atualmente não é só de conteúdo ela também é uma análise de proporcionalidade ou seja uma lei ou ato normativo pode ser declarado inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade então às vezes o conteúdo
da aquela lei tá está em tese de acordo com o conteúdo da Constituição porém a lei é desproporcional então A análise da inconstitucionalidade material atualmente não é só uma análise de conteúdo é também uma análise de proporcionalidade que envolve que envolve obviamente a atuação né do poder público aqui do legislador ou do administrador perfeito tá pode acontecer então ah de existir uma inconstitucionalidade por ferir o princípio da proporcionalidade então A análise da inidade material não é só uma análise conteúdo também atualmente se apresenta como uma análise de proporcionalidade E aí nós vamos ter nées o
princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição do excesso princípio da proporcionalidade enquanto princpio do excesso e o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição da proteção insuficiente Ah então vejam que ser legislador ou administrador hoje não tá fácil não tá por porque além de analisar o conteúdo da Lei em relação ao conteúdo da Constituição a atuação do legislador do administrador também tem que ter a análise aqui de proporcionalidade por quê Porque a Lei ou ato normativo não pode ferir o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição do excesso a lei não pode ser em excesso
porque senão vai ser inconstitucional e também não pode ferir o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição da são insuficiente ou seja aquela lei não pode ser insuficiente no Tang de direitos por exemplo fundamentais que ela deveria concretizar então nós temos que leis ou atos normativos feitos pelo poder público podem ser inconstitucionais por ferir o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição do excesso e princípio da proibição da proteção insuficiente então leis em excesso no que tange né a a o que tá na normatividade delas pode ser tá podem ser inconstitucionais e leis insuficientes também
por insuficiência delas muito bem tá Ah então nós temos aí Que a inconstitucionalidade material pode ser por uma questão de conteúdo ou por uma questão de proporcionalidade no ser leis em em excesso ou leis insuficientes no que diz respeito à concretização da Constituição muito bem e aí vão ser desproporcionais né porque ou vai tá em excesso ou vai est faltando vai ser insuficiente no que tão já direitos previstos na Constituição eão portanto desproporcional tá Ah repito né o princípio da proporcionalidade enquanto princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade quanto o princípio da
proibição da proteção insuficiente muito bem nós temos várias decisões do STF citando a inconstitucionalidade ah por desproporcionalidade aqui ou por excesso a por insuficiência muito bem bacana né então uma evolução aí né uma ampliação da ideia de inconstitucionalidade material que não é só uma questão de conteúdo é também uma questão de proporcionalidade né de leis ou atos normativos ou seja eh uma análise da atuação do poder público mesmo né que tem que ser proporcional para ser constitucional muito bem tá isso também é muito estudado na hermenêutica né Basta ver isso no meu livro e também
no estudo dos direitos fundamentais tá que eu também apresento lá a análises sobre Esse princípio tão importante aqui que alguns chamaram de regra outros de máxima outros de postulado da proporcionalidade muito bem ok ah qual que é o nosso próximo passo depois do estudo da inconstitucionalidade formal e material aprenderam ótimo o nosso próximo passo agora é analisar as matrizes as grandes matrizes ou grandes sistemas do controle de constitucionalidade no mundo né claro pensando na jurisdição contitucional forte tá num controle de constitucionalidade forte que é o da nossa tradição e da maioria dos países aqui é
que trabalham com a ideia do controle de constitucionalidade muito bem quais são as três principais matrizes que tem no mundo de controle de constitucionalidade Quais são os três principais sistemas ou modelos ora é a matriz norte--americana a matriz austríaca né e a matriz francesa são as três em ordem cronológica né a matriz norte-americana que deriva lá do famoso caso marbor versus Madson lá de 1803 a matriz austríaca austríaca que deriva de Hans Kelsen né do famoso Hans Kelsen lá de 1920 na Áustria tá que vai influenciar a Europa né uma matriz tipicamente europeia e a
a matriz francesa que vem lá da perspectiva de um controle a partir de um órgão um político eh que é aí uma matriz de 1958 é a mais nova das três né então 183 1920 e 1958 vamos ver aqui essas matrizes né Elas estão aqui ó uma tela bacana que eu vou deixar com vocês sobre as principais matrizes ou sistemas de controle existentes aí mundialmente tá são esses três grandes sistemas essas três grandes matrizes E aí nós vamos trabalhar essas matrizes no nosso próximo bloco aí com certeza na sequência Então vamos as matrizes né ou
sistemas ou modelos aí de controle de constitucionalidade né troquei aqui o meu blazer eh e vamos então pra sequência bom a as três grandes matrizes Como eu disse no bloco passado são as matrizes aí norte-americana austr né da Áustria e a Francesa aí do que nós chamamos de jurisdição Constitucional a a tradicional né o forte e majoritária então vamos começar cronologicamente pela Matriz Ah norte-americana que foi a primeira grande matriz e a interessante Porque isso é uma questão de prova né Eh eu já vi inúmeras provas mas inúmeras provas com uma uma pergunta dissertativa do
tipo disserte sobre as principais matrizes ou sistemas de controle de constitucionalidade aí fatalmente você vai ter que falar dessas dessas três grandes matrizes Dent desses três grandes sistemas bom ah o primeiro né é a a matriz aí a primeira né a matriz norte-americana o sistema norte--americano que a é um sistema judicial perfeito juízes controlam nacionalidade e esse sistema eh é um sistema judicial portanto e de controle difuso concreto difuso porque está eh diluído aí difuso em todos os juízes eh todos os juízes controla constitucionalidade tá não tem só um órgão um tribunal constitucional Uma Corte
constitucional controlando de jeito nenhum tá qualquer juiz pode controlar a constitucionalidade portanto é difuso Entre todos os juízes difuso concreto é é por a palavrinha concreto É porque sempre ah surge aí diante de um caso concreto né o primeiro grande caso foi o marb versus Madison lá em 1803 né ah no século XIX ainda no começo do século XIX que inaugurou o controle de constitucionalidade Ah e a ideia da supremacia judicial a ideia aí do controle de constitucionalidade e em termos modernos né então ah vem desde már versus mson mas tem vários os casos famosos
né ry versus Wade a Brown versus board of education ah Mark versus Alabama entre vários e vários casos perfeito o primeiro é marbor versus Madison né Eh o marbore ele eh tinha sido escolhido lá ah juiz eh pelo presidente anterior a ao presidente eh ah Jefferson Thomas Jefferson né e ah o presidente então escolheu ele o presidente anterior o Adams e ah acabou que não nomeou né Não deu para nomear ele e empossar ele Ah o que aconteceu aconteceu que o o o o Jefferson ganha a a eleição e dá ordem pro mson que é
o secretário de estado olha não vai nomear E empossar aí o o o o marb por quê Porque ele era apoiador do do ex-presidente quer dizer vejam bem né até nos Estados Unidos tem isso né E aí surge essa batalha judicial entre o marbury que buscava tomar posse como juiz porque tinha sido nomeado eh pelo e ah presidente anterior em tese nomeado pelo presidente anterior né Eh e o presidente Jeferson eh deu ordem ao secretário de estado o mson de não eh nomeá-lo eh definitivamente no cargo e ossá no cargo né enfim então embrolho aí
a questão né o case aí concreto é esse do marb eh versus mson que é o secretário de estado e do Jefferson que era o presidente muito bem e aí surge né e um famoso Chef Justin né o presidente da suprema corte que é o juiz Marshall né e Ah ele desenvolve a tese do controle de constitucionalidade essa tese muito famosa né de que ah se existem atos normativos que contrariam Como a Constituição deve prevalecer a constituição o critério deve ser o critério hierárquico e não o critério cronológico tá porque se o critério for cronológico
né a lei ou ato normativo posterior à constituição prevalece sobre a Constituição pelo critério cronológico ah daqui um tempo nós não teríamos mais constituição né que o Parlamento que o Executivo iam produzindo atos normativos iam acabar com a constituição Então como o judiciário deve iia ser O Guardião da Constituição né o o o Marshall tem essa sacada Olha o critério aqui vai ser o hierárquico e o judiciário vai proteger Vai guardar a constituição é O Guardião da Constituição então ah se existir a normativo que contraria a constituição mesmo que posterior à constituição que é de
1787 não interessa vai prevalecer a constituição critério aqui é o hierárquico da hierarquia e não cronológico tá então a constituição sempre vai prevalecer em relação a qualquer tipo de lei ou ato normativo Ah que fori produzido no ordenamento jurídico muito bem e o judiciário vai ser O Guardião aí da Constituição então surge aí essa tese né a tese tá a concepção do controle de constitucionalidade em termos modernos vem desse caso marbor versus Madson com o Chef just com o presidente da suprema corte o juiz né o Just né Marshall e é um controle feito pelo
Poder Judiciário e todos os juízes podem fazer esse controle sempre em casos concretos portanto controle difuso concreto então um controle né chamado inconcreto ou em concreto em a maneira bonitinha de dizer em né ah e é um controle Via e exceção que ele surge excepcionalmente no caso concreto a questão principal do caso não é a questão de controle de constitucionalidade a questão principal do caso é uma questão de Direito Civil direito penal direito empresarial direito direito tributário enfim a questão do caso concreto lá do marb versus Madison é o é o é o é o
marb enfim se tornar juiz né enfim receber a devida nomeação a efetivação a posse e ser juiz lá a questão principal do caso a Rui versus Wade é a a questão ah da da do debate sobre a Rui ter o direito ou não de fazer aborto sem ser incriminada né Eh como a legislação do Texas lá dizia que era crime né A questão do Brown versus brard of education é a filha do Brown A Linda Brown que queria estudar na escola dos brancos e não queria estudar na escola dos negros eh mesmo porque ela tinha
que andar lá deit quarteirões né para ir pra escola dos negros que era uma escola Pior e ela queria estudar na escola dos brancos que história essa de segregação escola para Branco escola para negro Clube para Branco Clube para negro ah Vagão de Trem para Branco Vagão de Trem para negro enfim né Eh acento para Branco acento para negro então a o questionamento aí ela quera estudar na escola doss brancos tá o case era esse E aí a excepcionalmente nesse caso concreto e nesses outros que eu citei aqui surge uma questão que envolve a a
constitucionalidade ou não de normas nesses casos concretos perfeito então é uma questão que se dá pela via deceção e pela via incidental esse termo é importante também ou seja é um incidente que surge no caso concreto que a caso concreto esse que é de direito civil direito penal direito tributário né enfim eh não é uma questão aí ah em que a questão central é de constitucionalidade a questão de constitucionalidade surge incidentalmente como incidente no caso concreto então vejam Vamos colocar aqui ó a matriz norte--americana vou escolher aqui uma cor Aqui ó pode ser um vermelhinho
aqui tá é essa Matriz aqui ah que vem de marbor versus mé você não vai esquecer nunca disso e é um sistema de controle judicial porque feito pelo por juízes né ah um controle difuso por todos os juízes aqui ó em concreto sempre um caso concreto e pela via da exceção ou seja ele surge excepcionalmente Num caso concreto onde a questão principal do caso na qual a questão principal do caso não é de controle de constitucionalidade é civil penal Empresarial tributário enfim tá e pela Via incidental ou seja o controle surge como um incidente no
caso concreto perfeito o enfrentamento de um incidente no caso concreto em que a questão principal do caso não é Definitivamente não é sobre a controle de constitucionalidade a questão principal do caso é direito civil ou é Direito Penal ou é Direito Empresarial ou é direito tributário enfim por isso que é via incidental né o controle é feito a partir aí ah de um incidente no caso concreto que é enfrentado e decidido eh e não é a questão principal do caso muito bem essa é a matriz norte-americana bom nós temos também a matriz austríaca essa Matriz
austríaca não vem aí do juiz Marshall né deixa eu apagar aqui a matriz austria que eu vou trocar de cor para ficar bacana aqui né Vamos colocar uma outra cor aqui vou colocar o o laranja aqui ó essa Matriz Vem de um grande jurista eh e é da Constituição da Áustria de 1920 de outubro de 1920 e o jurista famoso né é o Hans Kelsen todo o mundo já ouviu falar eu tenho certeza disso e algum momento da vida jurídica de vocês vocês ou ouviram falar no Hans kelse que é a o artífice é o
é o teórico aqui que desenvolveu a tese né da Matriz austríaca aqui é um sistema judicial enfim o controle é feito por um órgão aqui ah que é ah de estrutura judicial às vezes nem propriamente do Poder Judiciário Mas tem uma estrutura judicial por trás é uma corte constitucional tá com especialista né ah ah e é portanto um sistema portanto judicial que tem uma estrutura pelo menos judicial tá Ah o controle é concentrado Por que que é concentrado que é o único órgão Tá concentrado nele só ele pode dizer o que é conal constitucional ou
não pro país inteiro então é um tribunal ou corte constitucional fo isso que o kelos inventou dizer olha ten um único óculo aqui ou com 13 ou com 14 ou com 15 ou com 16 enfim membros que é o único órgão eh que tem uma estrutura judicial eh é o único órgão precisa ser propriamente do poder judicial Mas tem uma estrutura judicial né são especialistas ah na adjudicação que vão estar nessa corte constitucional encarregados de controlar a constitucionalidade pro país inteiro eles vão dizer o que é constitucional ou não tá eles vão ser provocados para
isso na Constituição vai vai existir vai ter os legitimados terão os legitimados para provocar essa corte ou tribunal constitucional e esse único órgão vai dizer o que é constitucional ou não pro país inteiro n por isso é um controle concentrado em um tribunal ou corte constitucional tá não é qualquer juiz que pode dizer o que é constitucional ou não em casos concretos não tá só quem pode dizer o que é constitucional ou não é o tribunal constitucional e ele vai dizer isso em abstrato não vai ter caso concreto não vai ter Roy versus Wade Brown
versus board of education Roy e marbo versus mson Mark versus alabamba Cezinha versus Juquinha Paulinho versus Maria vai ter o controle em abstrato tá Por quê Porque é sobre leis em tese Então nós vamos pegar uma lei do ordenamento jurídico vou chutar o número aqui tá lei 10.250 chute ter o número aqui e aí Ah um legitimado provoca o tribunal constitucional legitimado previsto na Constituição cutuca lá o tribunal constitucional e pergunta assim tribunal constitucional Analisa aí se essa lei contraria ou não a Constituição então não tem caso concreto tá não tem Case aqui tá Ah
é um controle chamado pela doutrina eu nem gosto desse nome não tá eu critico esse nome inclusive Ah mas é o chamado controle in abstrato através de um processo que a doutrina majoritária né gostando ou não fazer o quê né a doutrina majoritária chama de processo objetivo porque não tem Partes Tá não tem autorel aqui não tem Lead não tem pretensões resistidas carnelutti gente falando né ah e não tem contradito ório não tem um cond dizer e contradizer aqui a imparidade simétrica Por que que não tem parte não tem lid nem contraditório porque é um
processo objetivo é um processo que ah é objetivo na medida em que a função aqui é só uma função de análise pela corte constitucional se determinada lei do ordenamento jurídico contraria ou não à constituição seja formalmente seja materialmente enfim como nós vimos no bloco passado e esse controle é feito via ação ele não é via exceção porque não surge excepcionalmente um caso concreto não nós temos uma ação específica com nome próprio com CPF lá com RG né a chamada ação direta de inconstitucionalidade né para de forma direta o tribunal ser provocado dizer se determinada lei
do ordenamento é constitucional ou não fera ou não uma constituição por isso Esse controle não é vi incidental ele não surge incidentalmente como incidente Num caso concreto a ser enfrentado não ele é Via Principal é um outro nome você tem que guardar paraas provas ele é Via Principal Ou seja a questão principal o ator principal a atriz principal é o controle de constitucionalidade essa ação direta de inconstitucionalidade eh que diretamente o tribunal vai ter que dizer se determinada lei é inconstitucional ou não tá a questão principal é essa se a lei é inconstitucional ou não
Por isso pela Via Principal tá não vai enfrentar um incidente em um caso concreto Direito Civil penal Empresarial tributário trabalhista não a questão principal a ator principal atriz principal é o controle de constitucionalidade por isso Via Principal tá então existem diferenças básicas aqui né um o controle de fuso concreto via exceção e via incidental tá vou só colocar o nome aqui né do nosso amigo aqui que pode cair em prova como é que o nosso amigo aqui que desenvolve que desenvolveu Esse controle é o Marshall Ah muito bem o Marshall o Marshall eh o autor
eh o presidente da suprema corte aqui né o John Marshall que desenvolveu Esse controle muito bem lá em 1803 tá e o controle da Matriz austríaca é o do Hans Kelsen nós já colocamos aqui ó vou só circular o bolotinha aqui lá com a Constituição da alça de 1920 s17 anos depois tá e o sistema austríaco aqui a matriz austríaca é um contor concentrado em abstrato via ação e Via Principal né através de um processo que é um processo se cair eh em prova você sabe que é um processo que eu já expliquei aqui agora
para vocês que é um processo objetivo porque que é o objetivo Olha porque não tem Lead não tem partes não tem contraditório paraa corrente majoritária aí defendida por jilmar Mendes né entre vários e vários outros tá ah e daí o nome processo o objetivo aí tá via ação e Via Principal a ser enfrentado por um tribunal ou corte constitucional tá não é um processo subjetivo com sujeitos com ator com réu né com contraditório Não muito bem agora nós temos ainda e eu vou trocar aqui a cor tá propositadamente uma outra Matriz Qual que é a
matriz francesa que é a caçulinha que é a mais nova das três e ela surge aqui tá com a Constituição da França de 1 958 muito bem aqui tá E aí A grande questão que tá por trás dessa Matriz Francesa e que alguns poucos países e vão a a ter aí como parâmetro né é dessa Matriz francesa a própria ex-união Soviética eh tinha né ah qual é ora Constituição da França de 1958 nós vamos ter um sistema de controle que é um sistema político não é um sistema judicial ou de estrutura judicial pelo menos é
um sistema político porque o órgão que controla constitucionalidade é político não tem juízes não tem uma expertize aqui de Juízes tá de especialistas aqui ah juízes eh decidindo se leis são inconstitucionais ou não o órgão é político esse órgão é chamado de conselho constitucional consel constitucional né e ele vai ter nove membros com mandato de 9 anos tá eh três eh indicados aqui pelo presidente da república três pelo presidente da Câmara dos Deputados que é a assembleia nacional lá na França e três indicados pelo Senado né O Senado catar Então são nove membros com mandato
de 9 anos tá três indicados pelo presidente da república três pelo pelo presidente da assembleia nacional três pelo presidente Senado enfim tá Ah e todos os ão três pel presidente de república três pela câmara três pelo Senado e todos os ex-presidentes os ex-presidentes os ex-presidentes podem então Sem dúvida nenhuma conforme a constituição francesa fazer parte Claro eles podem renunciar não querer mas enfim eh se é esse presidente tem assento sim no conselho constitucional tá E aí tem vários ex-presidentes franceses né Que nós conhecemos aí tá Ah esse contol regra é preventiva e é antes da
lei ou do tratado internacional entrar no ordenamento jurídico francês embora essa característica esteja sendo enfraquecida foi paulatinamente enfraquecida né ah porque nós vamos ter um controle repressivo quando já existe lei ao ar Mat no ordenamento por exemplo no caso do artigo 37.2 da constituição francesa né com as chamadas Loa quadre Ah e Ou seja a possibilidade do Presidente da República fazer leis quadro né e elas entram no ordenamento eh ele faz isso por delegação e do do Poder Legislativo E aí a lei já entra no ordenamento aí não tem jeito do controle ser preventivo E
aí então o controle tem que ser repressivo mesmo tá se o presidente Pisa Na Bola produzindo essas leis quadro tá tem que ter controle é posterior mesmo não tem jeito e uma reforma de 2003 já tem aí mais de 20 anos né ah mas em termos não é tão distante assim tá é de 2003 que permitiu ao conselho de estado que é o órgão máximo que faz a da do do âmbito aí de análise eh administrativa né e da corte cassação que é o órgão máximo de âmbito de análise eh de Direito Civil e penal
é como se fosse um STJ lá da França tá eh em termos civil e penal né então esses conselhos o conselho de estado no âmbito administrativo e a corte de cação no âmbito civil penal podem provocar o conselho constitucional em casos concretos que chegam lá no conselho de estado questões administrativas ou na corte de cação questões cívis e penais podem provocar o conselho constitucional em casos concretos com a chamada exceção de inconstitucionalidade e o controle também é repressivo então chega um caso concreto já em última instância na corte cação lá de Direito Civil ou penal
a corte de cação tem uma dúvida se a lei objeto daquele caso concreto é inconstitucional ou não tá ela pode tendo essa dúvida provocar o conselho constitucional dizer conselho constitucional tô com caso aqui mas tô com muita dúvida eh Diz aí se essa lei é constitucional ou não aí o conceito constitucional analisa a lei e depois a corte de cação eh decide o caso com base já naquilo que o conselho constitucional ah decidiu anteriormente sobre a Lei tá então é aqui uma possibilidade eh do Conselho de estado da corte de cassação eh provocarem o conselho
constitucional e quando eles estão diante casos concretos Nos quais surgem dúvidas sobre a constitucionalidade ou não da lei que é objeto daquele caso concreto que envol Aquele caso concreto tá entre autores Réus que estão lá naquele caso concreto tem lá uma lei né enfim objeto disputa lá esses conselhos de estado ou exess conselho de estado né ou a corte com ção podem provocar o conselho constitucional para que ele diga se a lei objeto daquele caso que envolve Aquele caso é constitucional ou não tá muito interessante e aí O contro é repressivo né gente porque é
uma lei que já tá no ordenamento conselho constitucional vai dizer se a lei é constitucional ou não a lei já estando no ordenamento muito bem então nós temos aí três grandes matrizes duas são judiciais ou de estrutura pelo menos judicial de viés judicial e uma é uma matriz política né os membros do Conselho constitucional são são políticos não são juízes eh não são aí eh magistrados não tem uma tradição aí de expertiz enquanto magistrados né propriamente dita então é um órgão político perfeito tá eh ah Bernardo isso é ruim ora não sei às vezes um
órgão político dá decisões técnicas jurídicas n e às vezes um órgão jurídico né com juízes enfim com uma tradição jurídica eh pode dar decisões políticas né É Só Ver aí por exemplo o nosso Supremo Tribunal Federal em determinadas situações né Eh mas parece eh eh decisões que mais parecem políticas do que jurídicas Enfim então a questão gente de ser bom ou ruim eh não é paraa natureza só do órgão se político jurídico é nós temos que analisar a decisão que ele dá né porque um órgão político pode dar uma decisão técnica jurídica eh um órgão
jurídico infelizmente pode dar decisões políticas fazer o quê Tá então não é tão simples assim a análise não pode ser rasteira muito bem mas o fato é que ah independente do que é bom ou ruim não é o não é o nosso objetivo aqui ficar fazendo essa análise né do do que nós chamamos de desenho institucional né ah de controle de constitucionalidade mas aqui o que interessa mesmo é você conhecer essas matrizes a desenvolvida por Marshall no século X a desenvolvida por Kel no século X 1920 na Áustria e a matriz francesa da Constituição da
França de 1958 bom ah estudado as três grandes matrizes ou sistemas de controle né o grandes modelo de controle tá agora vem uma pergunta crucial uma pergunta de milhão de dólares a pergunta é e o Brasil ah queridos seres alados tá onde está o Brasil dentro aqui dessa análise do nosso item quatro as principais matrizes né os sistemas de controle de constitucionalidade Onde está em que lugar está localizado o Brasil como é que você vai fazer isso nas provas tá pergunta é o Brasil ele tem um sistema judicial de controle ou um sistema político em
regra pensando em regra tá eh porque é claro que todo nós vamos ver que tem exceções né mas em regra tradicionalmente né o Brasil Desde o Primeiro Momento em que surgiu o contro de constitucionalidade no Brasil e aí tem uma questão de prova que eu vou falar agora É sempre bom você saber que na nossa primeira constituição que é a de 1824 lá com Dom Pedro I não existia controle de constitucionalidade por quê Porque tinham quatro poderes né nós tínhamos lá o poder legislativo O Poder Executivo Poder Judiciário e o poder moderador famoso poder moderador
que era de Dom Pedro né ah e ele era a chave de todo o império né abrir e fechava tudo leclet né então ah o fato aqui né uma interpretação até equivocada lá da da tese de Benjamim Constant eh mas enfim ah a brasileirada né E aí o Dom Pedro mandava e desmanda ele era o poder moderador então não tinha controle de constitucionalidade nós passamos a ter controle de constitucionalidade tá com a Constituição de 1891 a primeira constituição republicana né É bem verdade que a tivemos uma constituição provisória em 1890 Depois da proclamação da república
que foi em 15 de novembro de 1889 né mas constituição mesmo para valer é a de fevereiro de 1891 a primeira da República E aí sim nós vamos ter fortemente a ideia de um controle de constitucionalidade com via desenvolvida e vai ser né o a matriz aqui norte-americana né do controle difuso concreto aqui nós copiamos tudo dos Estados unidos nessa constituição o Brasil inclusive de forma peculiar né chamava Estados Unidos do Brasil Então nós copiamos o federalismo copiamos Ah o controle de constitucionalidade de fuso concreto Enfim então a o o o o a república né
então nós vamos ter aí a o controle pela primeira vez aí com a Constituição de 1891 efetivamente tá de forma efetiva então desde 1891 para cá Qual que é a regra do nosso controle tá é um sistema judicial ou político or Sem dúvida nenhuma tradicionalmente o Brasil optou por um sistema de controle político desculpe judicial aqui ó um sistema de controle judicial pelo menos em regra tá nós vamos ver que tem exceções Claro toda a regra tem exceção né ainda mais no direito tá daqui a pouquinho vou falar disso mas em regra nós temos o
Sistema de Controle judicial Então vou tirar aqui da nossa regra o sistema político aqui ó tchau paraa França então em regra o sistema é um sistema de controle judicial agora é um controle judicial da Matriz norte-americana ou da Matriz austríaca orha nós começamos com a matriz norte-americana mas depois de um certo tempo apareceu no Brasil também a matriz austríaca e aí Por incrível que pareça nós vamos dizer que a regra do nosso sistema de de controle de constitucionalidade é a regra de um sistema de controle judicial misto por quê ora porque nós temos ao mesmo
tempo com convivendo tanto a Matriz norte-americana do controle difuso concreto com a Matriz austríaca do controle concentrado abstrato então é um sistema de controle judicial misto em que nós temos tanto o controle do fuso concreto quanto o concentrado abstrato ou seja nós temos um controle feito por todos os juízes em casos Concretos e um controle feito por um único órgão tá um órgão de cúpula um órgão máximo aqui um tribunal constitucional né ah de forma abstrata sobre leis em tese via ações diretas de inconstitucionalidade Via Principal eh no qual a questão principal é analisar se
determinada lei contraria ou não à Constituição de forma então nós temos os dois é até estranho né chega um gringo aqui e fala assim vem cá Mas qual Matriz o Brasil Doutor a matriz de político ou judicial aí você diz não judicial Ah tá mas a norte-americana ou austríaca austríaca né Aí você diz você diz assim as duas aí o gringo diz mas pera aí ué mas na matriz norte--americana todos juízes controlam se são todos não pode ser um só na matriz austria um órgão só controla Uma Corte ou tribunal constitucional se é um só
não pode ser todos aí você diz pro gringo tá o c de Jungle meu filho ou seja bem-vindo à Selva bem-vindo ao Brasil ah porque porque no Brasil nós né Muito criativos muito peculiares para não usar outra palavra tá nós temos dentro de um sistema de controle judicial misto tanto controle pela via deceção e via incidental quanto controle pela via de ação e Via Principal nós temos tanto controle de fuso concreto quanto o concentrado abstrato enfim ah é a regra no âmbito do Brasil e aí uma outra questão Bacana também é a seguinte tá então
quanto ao órgão Tá quanto ao órg órgão tá a regra no Brasil nós vamos ver aqui daqui a pouco se tem ou não exceção já tô adiantando que tem Tá mas quanto ao órgão de Controle a regra um sistema de controle judicial desde aí da Constituição de 1891 em diante muito bem foi a primeira que trouxe o controle de constitucionalidade já aprendemos isso agora e quanto ao momento do controle em regra quanto ao momento o controle no Brasil é preventivo antes de existir lei ou normativo é no processo de produção das leis ou atos normativos
ou em regra o controle é repressivo quando já existe lei ou ato normativo no ordenamento olha em regra o controle é repressivo Ah é um controle que é feito quando a casa já caiu né quando já existe lei ou ato normativo no ordenamento então cont em regra repressivo muito bem tá muito bacana né ou seja então nosso controle quanto ao órgão ele é judicial vou colocar um ó de órgão aqui e quanto ao momento ele é repressivo tá bom essa é a regra no nosso ordenamento tá agora tem exceções gente claro que pelo amor de
Deus é óbvio que tem toda regra tem exceção ainda mais no direito tá então nós temos um sistema de controle judicial mio repressivo perfeito mas temos exceções tanto no que tange no que respeita ao órgão de Controle quanto ao ao que diz respeito ao momento de controle Ah é Bernardo é tá então existem exceções a essa regra existem e eu coloco lá no meu livro que você vai adquirir tá Ah as exceções são chamadas por alguns autores de exceções para outros autores são chamadas de outros controles Então são exceções ou outros controles que existem no
Brasil e aí eu vou ah mostrar isso para vocês agora aqui ó análise do Brasil Então qual que é a regra no Brasil mesmo um sistema tá de controle judicial misto repressivo quanto ao órgão judicial quanto ao momento repressivo quando já existe lei ou ato normativo no ordenamento muito bem e agora Quais são as exceções também chamadas de outros controles Ah nós vamos ter três exceções três exceções E aí tá vamos Então no próximo bloco trabalhar essas três exceções ou outros que também existem no Brasil perfeito [Música]
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