[Música] no saber direito desta semana o professor Leonardo Aquino Gomes apresenta um curso sobre Direito Administrativo sancionador ele aborda a introdução e os conceitos do tema fala sobre sindicância o procedimento disciplinar sanções administrativas a particulares e improbidade administrativa assista a aula 3 [Música] bem-vindo ao programa saber direito meu nome é Leonardo aqui no Gomes sou professor de direito administrativo procurador do município de Cotia professor de direito administrativo e hoje estou aqui na presença de vocês no programa pra gente poder falar sobre Direito Administrativo sancionador as aulas anteriores falamos sobre sindicancia E hoje vamos agora vamos
fazer um um estudo mais aprofundado sobre o procedimento ou processo processo E procedimento não há problemas processo administrativo disciplinar o famoso pad pois muito bem vamos iniciar o o o aula as considerações iniciais fazendo uma leve eh lembrança do que a gente falou aqui obviamente sem adentrar naquilo eh tudo já estudado o procedimento administrativo disciplinar o processo administrativo disciplinar ele vem como a gente estudou já estudou eh em geral de uma sindicância é muito comum que tudo aquilo que nós falamos da sindicância nós temos a opção de deflagrar o processo administrativo disciplinar que aí sim
vai ter uma parte bem definida e um materialidade eh também pelo menos um indício daquilo que realmente é eh está sendo apurado o processo administrativo disciplinar o pad ele necessariamente vai ser aí lado ao ente que o servidor público também faz parte também integra Então não é possível de um servidor do Poder Judiciário por exemplo responder um processo administrativo disciplinar no do executivo naquilo que naquele órgão que não tem a a vinculação eh com relacionada ao ao forma de ingresso que ele que ele que ele possui né que ele tem com esse órgão E onde
ele exerce sua função pública né o processo administ ativo disciplinar é muito legal que a gente faz sobre isso Ele É cabível tanto para servidores públicos efetivos quanto para servidores comissionados assim um procedimento administrativo disciplinar ele pode ser deflagrado muitas vezes qura um servidor comissionado acusado de eventual irregularidade em relação àquilo e o gestor a quem ele está vinculado a quem ele foi por quem ele foi nomeado eh opta eh por não exonerá-lo AD Nuno eh exonerá-lo sem eh Um fundamento eh para isso e deixa a investigação eh ocorrer que é uma medida inclusive que
se que se eh aplaude que que se eh incentiva porque muitas das vezes né pelo fato de ser servidor comissionado ele também não precisa sair aí com uma presunção de culpabilidade que a gente sabe que no direito não existe né então é é muito importante dizer que o servidor que sou aí nos termos do artigo 375 né 372 da Constituição Federal nomeado em em confiança com a autoridade com a relação de fidúcia que a gente tanto usa aí para justificar as nomeações em comissão ele também está sujeito ao procedimento processo administrativo disciplinar E aí eh
ele vai responder eh nesse processo pad o servidor eh efetivo ele já não pode ser eh exonerado a de nton mesmo quando ele está no curso do estágio probatório que são aqueles 3 anos previstos na constituição para que ele e Garanta a sua estabilidade no serviço público certamente haverá um procedimento um processo né administrativo em relação a à sua análise aí a sua estabilidade se ele preenche os requisitos para poder se efetivar se estabilizar no cargo e caso ele não seja eh aprovado né ele sim será exonerado pela não aprovação no estágio probatório n Então
existe aí uma diferença importante para que a gente possa conceituar logo de cara a questão dos Servidores Públicos efetivos com relação ao regime disciplinar a exoneração do Servidor Público efetivo aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos ela se dá eh eh zonação né ela se dá eh quando a pedido a pessoa não quer mais seguir ali ou pela reprovação eh no estádio probatório que são aqueles requisitos aí para para que o servidor eh vai depender também do estatuto local a regulamentação enfim mas certamente aqu de eficiência de produtividade de trabalho em grupo
eh enfim qualquer outra eh outra característica também muito comum e muito fácil de você identificar Mas o que eu quero enfatizar aqui é que essa saída do Servidor Público do estágio do no estádio probatório pela não aprovação no estádio probatório Ela não é uma punição ela é uma exoneração né como consequência lógica daquele que não foi considerado apto a se estabilizar no no serviço público já a demissão Olha a diferença da palavra né não é mais exoneração é decorrente de uma aplicação administrativa por via processo administrativo disciplinar é diferente é sim uma punição aplicado ao
servidor público estável eh que está aí já está aprovado né nesse período de 3 anos e portanto ele responde esse processo administrativo disciplinar e Pode sim ser demitido a palavra né muitas muitas pessoas confundem acha que o servidor só pode ser exonerado não são situações diferentes a exoneração Como eu disse é para a questão da da não aprovação da não estabilidade e a demissão É sim uma a penalidade é a penalidade mais gravosa aplicada no process vento administrativo disciplinar e portanto eh ela gera aí a desvinculação com a administração pública a qual ela tá a
qual o servidor está vinculado e pode gerar inclusive efeitos mais gravosos até né muitos muitos eh muitos órgãos né muita grande parte da administração pública ela usa aí a a vedação para nomeação de servidores que tenham sido penalizados eh 5 anos anterior é muito comum que você vai fazer um novo concurso público e aí se aprovado se chamado a nomeação comprove que ou jamais exerceu função pública anterior se exerceu né Eh comprove aí que não que não tenha sofrido nos últimos 5 anos a penalidade de demissão então portanto é uma penalidade bastante eh pesada né
Eu gosto de brincar que às vezes o o direito administrativo são sancionador ele traz mais uma consequência eh até mais eh gravosa né um um um problema maior pra vida da pessoa porque certamente vai parar de receber seus vencimentos né que que estavam garantidos aí pelo serviço eh prestado e também vai ter essa penalização referente a não poder né ser nomeada em outro concurso público pelo menos para esse período de 5 anos que é o um prazo bastante utilizado por por vários ó da administração pública né não é um é um prazo também já aceito
aí P jurisprudência não pode ser uma penalização pra vida eterna também uma pessoa é lá penalizada em 1994 até hoje não pode assar seria razoável né em nome aí da da da da proibição que a nossa Constituição prevê eh da não de de de não ser possível penas perpétuas pois muito bem esse é o procedimento ou processo né tô usando aqui várias vezes a uma palavra ou outra então não existe problema né mas o processo administrativo disciplinar Esse é o pad que a gente eh eh tanto ouvir falar e às vezes sempre de forma abreviada
e nós vamos focar bastante nesse nesse estudo né já ultrapassado aí Quem são os sujeitos do do notadamente do seito passivo dessa dessa figura né que é o pad o servidor efetiva o comissionado e nós vamos falar bastante sobre esse esse procedimento administrativo disciplinar existe um tema interessante eh isso não é muito Pacífico é discutível que vou trazer apenas para reflexão em relação à sujeição de Agentes políticos ao processo administrativo disciplinar por Óbvio o prefeito do município o governador do município que é o chefe eh maior ali né o o chefe do Poder Executivo ou
mesmo à vezes o presid presidente da mesa né não vai no legislativo não vai responder a um processo administrativo disciplinar vamos rememorar aí os elementos do ato administrativo a competência né quem seria o competente para poder abrir essa investigação interna n se contra o chefe maior o o procedimento não que ele esteja imune né processo Aí o procedimento é ver a outros caminhos né tem aí o controle do Legislativo sobre o prefeito controle do da casa sobre seu seu membro seu Deputado seu Vereador então certamente não será via pad existe uma discussão muito interessante no
que se refere ao aos secretários secretários municipais no âmbito Municipal secretário Estadual no âmbito estadual e os ministros no âmbito Federal eles estariam sujeitos a pad a Advocacia Geral da União ela tem um parecer interessante sobre o tema eles indicam que não a resposta seria negativa eh o ministro o secretário estaria numa estrutura direta de relação muito próxima guardaria inclusive um um um pegaria um respingo ali da legitimidade democrática do agente que o nomeou e portanto a decisão de eh nomeá-los eles são sempre né nomeados em em em comissão fidúcia do Agente né não tô
falando do ministro do secretário é é política não seria aí administ ativa e e caberia ao gestor eleito né a responsabilidade pela manutenção do daquele servidor que tá sendo acusado nele agente político ou não então é esse é um tema que é interessante alguns poderiam pensar no sentido contrário que não haveria essa essa blindagem essa imunidade em relação a Isa Particularmente eu acho que esse entendimento da GU é muito pertinente né Nós temos aí na estrutura administrativa diversos assuntos e relacionados né aqui que que fazem parte do dia a dia da administração pública e que
são de técnicas eh que são de Especialidades que o gestor não tem né imaginar que você tem no âmbito Municipal obras habitação meio ambiente questão né Eh jurídica eh não dá pro gestor tomar conta chefar tudo aquilo e a pessoa quem ele indica eh para poder fazer essa esse controle essa direção desse departamento até certamente teria que ter alguma prerrogativa e obviamente não estaria imune porque o próprio gestor maior ficaria sujeito eh ficaria responsável né pelo controle dos seus atos né esses são os sujeitos passivos né Já os sujeitos ativos se é que a gente
pode dizar esse nome né quem estaria eh eh responsável pela defração do pad né Qualquer pessoa né Nós já falamos na sindicância aí que que eh a a a informação que se chega à administração ela pode se dar por qualquer meio muitas vezes ela vai ser eh via sindicância o fato não tá muito bem delimitado a corredoria a idoria vai sugerir uma sind câncer que é uma apuração preliminar que é um procedimento prévio né que não tem lá a formalidade necessária do pad e consequentemente eh ela pode eh gerar a deflagração ao procedimento administrativo disciplinar
então portanto qualquer pessoa pode eh gerar essa essa esse procedimento process administrativo disciplinar e a a autoridade competente falando novamente aí da competência dos atos administrativo vai então já agora designar não uma sindicância mas um processo administrativo disciplinar vai indicar o rito vou falar daqui a pouquinho rito sumar o rito ordinário e essa pessoa vai responder aí ao fato que deve aí dessa maneira está um pouquinho eh melhor identificado do que às vezes a sindicância está lembrando nós falamos aqui da súmula 641 deixa eu ver se é ISO meso és meso 641 DJ que a
portaria de instrução ela prescinde de uma designação de uma indicação dos fatos de uma maneira pormenorizada a importante é dizer quem é o servidor obviamente identificar a quem se dirige aquela apuração bem como o servidor já nessa fase de processo administrativo prar saber daquilo que deve se defender o que recai contra ele e aí sim apresentar uma defesa em geral no rit ordinário é uma defesa prévia uma defesa preliminar daquilo que é eh que tá ali juntado nos autos que tá ali documentado nos autos né no processo para que eh o a a comissão eh
do pad possa fazer uma análise dessa defesa prévia e entender se tá justificado ou não né Aquila aquela defesa prévia ou se não tiver justificado eh recomendar a instrução do processo recomendar a instrução do processo eh é importante dizer aqui que os elementos de informação da sindicância eles não são suficientes para um um relatório ou uma decisão administrativa pela autoridade competente ao final é punitivista punitiva né como preferir eh não podemos usar a os elementos de informação que são trazidos na sindicância para a aplicação de uma penalidade ao servidor isso porque muitas vezes ância em
nome da informalidade que ela possui ela não vai ali observar o contraditório ampla defesa tampouco o servidor público pode estar ciente de que está respondendo eh a a por si só né pode achar que tá na condição de testemunha de Informante H um fato então é necessário realmente eh embora isso aconteça não raras vezes que se repita a produção eh de algum ato visando a produção de provas ou seja muitas vezes as pessoas que observaram ali né que testemunharam uma situação irregular e que foi objeto de sindicância elas prestam um depoimento na sindicância a comissão
sindicância ouve aquela a aquela pessoa e recomenda realmente visando eh uma uma punição maior uma punição mais complexa a abertura do procedimento admistrativo disciplinar no pad que nós estamos tratando aqui agora às vezes essa mesma pessoa vai ter que ser ouvida novamente isso no dia a dia causa uma estranheza sem tamanho muitas pessoas às vezes entram em contato fala que já falaram que já viram mas isso realmente eh ela faz faz parte vamos dizer assim do do sistema do process processo administrativo disciplinar por quê Porque enquanto sindicância a a a comissão em tese pelo menos
deveria ser assim está ainda averiguando se aquilo lá realmente aconteceu se existe indícios de materialidade se realmente foi aquela pessoa Ah parece que foi aí sim eh eh gera-se o processo administrativo cenar para que a a a apuração prossiga para que a apuração siga mais a fundo que possamos ter eh condições de Averiguar o dolo a intenção do do do servidor do agente ali público fazer aquele ato regular e portanto não é em comum eh que o mesmo fato enquanto produzido como elemento de informação seja depois produzido como prova e quando for assim quando for
produzido como prova aí ele deverá observar sempre sempre sempre a o contraditório e ampa defesa Ou seja a defesa precisa ser previamente intimada que aquele fato vai acontecer aquela testemunha vai ser ouvida E participar ou não né direito da pessoa também e e inclusive poder aí fazer perguntas eventual Testemunha e e e participar efetivamente do ato E quem deve ser os componentes desse processo administrativo disciplinar Quem deve integrar uma comissão para processo administrativos disciplinares novamente a gente vai entrar no fato da não haver uma regulamentação única não haver uma regulação Una sobre pad sobre sindicâncias
né vou citar novamente aí o artigo 18 da Constituição Federal que garante a autonomia política administrativa Aos aos aos entes aos entes Federados né a união o estado e os municípios e dentro dessa autonomia eh cada ente vai eh indicar aí como vai ser o seu estatuto do servidor público como vai ser o seu regime disciplinar e portanto não vai haver eh eh essa regra específica AP de dizer aqui tranquilamente que deve devem ser três servidores estáveis efetivos ou que devem ser três servidores eh que TM o mesmo grau de instrução o servidor eh que
está sendo apurado ou enfim né são situações que eu falei que em geral se observa em geral a fim até de dar garantia que essa apuração não seja eh influenciada não seja eh conduzida de com com certo receio né pelo dois que estão ali porque não é fácil é vamos vamos eh eh conversar aqui francamente não é fácil você agir na condição de comissão de processo administrativo disciplinar porque muitas vezes você tromba com a pessoa que tá sendo eh investigado ali no no na repartição pública não raras vezes né às vezes é o mesmo elevador
às vezes é na hora de chegar na hora do almoço na hora de saída e isso causa obviamente um descontentamento muito grande você saber que o futuro do seu cargo público muitas vezes efetivo após o concurso tá na mão da opinião daquele colega Aquele colega certamente vai ficar eh com uma responsabilidade muito grande vai ficar eh às vezes até pressionado então é é bom é de bom Tom que que a que a comissão do processo processo administrativo disciplinar seja um servidor estável que tenha garantia de não sofrer sofrer represália por pela opinião pela instrução que
está fazendo no processo que tenha conhecimento daquilo não necessariamente formado em direito mas que saiba né que tem um conhecimento do que é um processo do que são as as normas de defesa de como se portar num num numa itiva de Testemunhas né saber analisar os documentos que vão ser eh apurados ali no no curso da investigação enfim é é é é interessante que a que a pessoa ten esses atributos porém não vai ser eh não vai haver uma regra única Rela a isso aqui novamente fazendo já um uma eh lembrança daquilo que falei né
a indicação dos membros a a a comissão um ato administrativo eh competente aí da da autoridade que vai deflagrar esse processo administrativo disciplinar e em regra né como falamos aí o controle do ato administrativo se meritório né súmula 655 do STJ ele não vai vai ser passível é 6555 665 desculpa eh não vai ser passível aí de eh revisão porém eh tem que ter bastante cuidado né tem que ter eh em mente que a nomeação do Servidor que não detém as condições aí que pode às vezes ter uma relação também de inimizade com o servidor
apurado né uma pessoa por exemplo que sempre trabalhou com tributos e ser designado para um fato que se eh Se atrela responsabilidade por alguma coisa relacionado a trânsito né isso tudo pode ser questionável pode ser questionado é questionável obviamente a própria autoridade né por petição eh pedido de de reconsideração né Em geral os pedidos de revisão e reexame são a final né mas pode haver previsão aí que todo ato administrativo no pad seja passivo de revisão a gente não sabe como é o estatuto local tal né mas pelo menos um pedido de reconsideração aí a
autoridade eh em relação àquela pessoa nomeada é É cabível porque realmente pode haver aí uma Vingança pode haver uma uma uma apuração que na verdade não é uma apuração dos fatos né é um é um procedimento aí que que não se requer que não se deseja que é algo pessoal e eu já falei também em outros momentos que a gente apura os fatos né no s de câncer no pad e não julgamos as pessoas não julgamos a as características das pessoas isso não é válido isso não é é permitido pois muito bem se por um
lado não existe uma regra única de quem são servidores existe essas orientações existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as pessoas que agiram ali que eh instruíram a sindicância quando ela houver né também faço aí uma nova lembrança é a sindicância não é peça obrigatória mas quando houver a sindic né como procedimento preparatório do processo processo administrativo disciplinar essas pessoas elas não devem participar do processo administrativo eh da sindicância perdão né as pessoas participar da sindicância não devem participar do pad subsequente né qual que o motivo Professo parece um pouco simples Até né
as pessoas ali enquanto estavam fazendo ess sindicância elas tomaram conhecimento dos fatos elas foram atrás de informações elas emitiram juízo de valor dizendo Olha eu acho que esses fatos aqui são graves só no mínimo medianos se você for pensar em leves medianos e graves né Eh que demandam um processo administrativo disciplinar em tese a pessoa que assinou ali o relatório de sindicância recomendou seja o arquivamento também né porque às vezes não é só a punição eh já fez um juiz de valor recomendou uma situação para aquela pessoa não ajam novamente no processo administrativo disciplinar para
que não ex exista um duplo né juízo aí para que não exista uma repetição daquilo que já foi analisado pela mesma pessoa então o Superior Tribunal de Justiça já não existe uma súmula em relação a isso não existe um tema consolidado mas existe julgados em mais de uma vez inclusive eh recomendando e nos processos que eu atuo eh como presidente do processo administrativo disciplinar particularmente é a primeira coisa que eu odo recibo ali a apuração sou o presidente a autoridade que me nomeou é competente né Tem autonomia para poder fazer isso deixa eu ver se
teve sindicância prévia teve as pessoas que atuaram na sindicância prévia estão comigo na na na na no processo administrativo disciplinar Ah sim eu já nem nem abro os trabalhos eu já faço um despacho ali e faço essa menção esse julgado do ou mais de um Como já disse né do Superior Tribunal de que que tem entendimento aí é sempre bom evitar nulidades né E tem entendimento nesse sentido de que não não é bom não não pode a repetição do Servidor que atuou com comissão sindicância no no processo administrativo disciplinar por essa razão que eu falei
o processo administrativo disciplinar ele também tem a possibilidade de seguir em ritos diferentes que é isso professor ele pode observar um crito um caminho né um um Aí sim talvez fizesse sentido a distinção de processo e procedimento que procedimento seria como o processo se desenvolve né mas eu repito né muitas muitas pessoas chamam processo administrativo de procedimento na prática né mas muito bem retomando o procedimento e pelo rito sumário e o procedimento pelo rito originário o procedimento pelo rito sumário vou começar pelo mais simples né ele ele prevê a apuração de uma maneira mais cé
e e e não admite em geral ele é incompatível aí com a a produção de provas né porque ele já vem com uma prova pré-constituída e em geral ele se aplica a caso de demissão por abandono de emprego demissão por inassiduidade habitual a a inassiduidade ela é aquela falta eh quanto mais do Servidor né às vezes não de forma ininterrupta né como eu abandono mas o servidor que tem diversas faltas aí durante durante um ano em geral né E aí ele falta falta aqui falta aqui e essas fotos não são justificadas então ele ele admite
o processo pelo rito sumário ou mesmo por uma demissão que uma penalidade que pode ser eh de forma mais leve né o fato tão simplório né às vezes foi um bate-boca eh que ocorreu no no corredor da rep partição isso já foi eh já foi tomado levado a termo né já foi registrado que realmente o servidor se arrependeu Falou então não vai haver muita necessidade aí de fazer produção de provas quem quem observou aquilo já falou que foi aquilo mesmo já tá nos autos positivados para dizer que a autoridade competente veja Ah isso aí é
um caso de advertência que é um caso de uma suspensão leve de poucos dias e opte pelo pelo procedimento sumário e e por Portanto o procedimento ele vai ele ele vai se desenvolver de uma maneira mais rápida o rito sumário não se confunde obviamente com falta de defesa né a a forma de se realizar o processo de uma maneira mais rápida ela não vai aí eh permitir que não exista defesa Então se realmente compatível e isso é possível inclusive de fazer a revisão eh durante após abertura do processo eh ah foi bfar Sumário mas eu
entendo que não tem que ouver testemunha sim tem que pedir documento sim isso pode ser mudado né o ordinário sempre é o meio mais amplo mais complexo e é talvez o recomendável se houver dúvida né mas se realmente for o rito sumário eh nós não podemos confundir simplicidade da da instrução desse processo com falta de de de de provas e ausência aí do direito de de defesa né aqui se aplica mesma súmula vinculante de número cinco eh da sindicâncias né Acho que ficou Claro mas é bom sempre ratificar né que a falta de defensor constituído
que a falta de defesa técnica pro advogado não não seja a nulidade eh do processo né a defesa no processo administrativo disciplinar portanto ela segue a mesma regra da sindicância né se a pessoa não quiser eh ser defenido por advogado não haverá problema mas repito Você tem o procedimento sumário ele é mais simples mas ele tem que observar a ampla defesa ele tem que observar o contraditório eh o servidor público ele precisa ser indiciado O que é isso o termo de indiciamento ele precisa a luz daquilo que foi provado daquilo que foi juntado nos atos
as provas realmente que que recaem contra ele ele precisa Eh saber que que que fatos são aqueles e qual norma que ele estaria eh violando ali no no Estatuto da do servidor público né portanto esse indiciamento que lá no ordinário eu vou falar isso depois é no final ele tem que ser pré-constituídas o processamento pelo rito sumário a comissão vai se reunir vai dizer esses fatos aqui eles referem a abandono de emprego as pessoa essa pessoa aqui não trabalhou durante 60 dias durante o período tal a tal e portanto é o artigo tal da lei
local é da lei que está vinculado ali ao ao servidor prevê demissão então isso fica muito claro Até porque não vai haver prova não haver outra defesa e em geral a defesa eh escrita vai ser a única forma né do do Servidor aí poder se manifestar nessa defesa escrita que PR sumário eh são analizados os diversos elementos da Defesa então Eh continuando o exemplo do abandono de emprego ou da inassiduidade habitual eh a pessoa vai ali dizer por quê né que não que não compareceu ao serviço naquele período e o Superior Tribunal de Justiça também
tem jurisprudência bem pacífica bem recorrente que a comissão não deve se atelar somente aos elementos objetivos dos Autos ou seja eh vou fazer uma análise apenas se realmente as faltas ocorreram ou não deve a vir aí a análise do dolo né olha novamente a gente aqui falando do Direito Penal Direito Processual Penal né mas do penal porque tô falando do do a intenção do Servidor realmente abandonar o serviço público que é o abandono de emprego né a intenção da pessoa faltar por diversas vezes durante um ano que é inassiduidade habitual a intenção da pessoa Às
vezes cometer uma falta grave passível aí de demissão então o rito sumário é bem definido nesse nesses termos eh eh a defesa ela vai ter acesso ao processo já com esse termo de indiciamento ou seja os fatos vão estar ali documentados né Eh abandono a folha de ponto o espelho de ponto né a falta de reg de marcação de ponta enfim algum documento do do da autoridade responsável por esse controle eh a indicação do período de forma objetiva E aí a pessoa vai sim né no prazo estabelecido por eh por lei né E isso também
é bom que a comissão alerte ao servidor indiciado que já vai ter o indiciamento né que pode ser demitido para Que ela possa fazer a defesa e após a defesa o relatório final já é emitido né Muito provavelmente analisando muito mais o critério subjetivo né porque o critério objetivo se não tiver configurado ali provavelmente a comissão não vai nem mandar intimar o servidor tá ali um um possível abandono de prigo e a pessoa não tem indicação de qual foi a data qual foi o período aí fica difícil né não teria como nem começar intimar né
Eu tô sendo processado por qu Mas qual o período né qual isso tudo é normalmente analisado já no início a pessoa pode vir um servidor público né pode vir alegar eh uma doença né que não foi tão grave capaz de não pedir a licença para tratamento de saúde Pode alegar que marcou o ponto sim isso aí e eh varia de acordo com o fato mas é o rito sumário ele segue nesses termos de uma maneira mais simples mais séria mais objetiva mas nunca né Sem observar aí o os princípios do contraditório da ampa defesa né
a vista do processo o exercício da defesa e também é a prévia intimação daquilo que daquilo que é previsto em lei e que seria a infração né no caso a indicação do artigo legal Onde consta que o abandono de fato é punível e e por né eh qual que é a circunstância aí que tá gerando esse artigo né já o rit ordinário Ele É cabível nas demais hipóteses o que não é sumário é o originário então se você tem uma situação que não se enquadre nas hipótese do sumário né que são essas hipóteses de eh
de documentação mesmo juntada previamente você vai realmente instruir pelo rito ordinário o rito ordinário ele tem uma boa diferença uma grande diferença do sumário exatamente ente pelo termo de indiciamento o termo de indiciamento como eu disse aqui no sumário ele vem logo após o presidente da Comissão processante eh receber o processo Ah o Sumário Beleza então vou colocar aqui que o artigo da do estatuto que fala que aí não ter frequência durante 30 dias em geral é 30 dias que que as administrações utilizam é o artigo 200 lá do estatuto Então já vem termo de
indiciamento no ordinário não por que que no ordinário não lembra da sua súmula 641 que do STJ que fala sobre que a portaria de instauração eh prinde de elementos detalhados esse entendimento é para exatamente facilitar que a comissão do processo processo administrativo disciplinar possa apurar com uma liberdade maior eh possa apurar aí eh durante o o rito ordinário qual de fato foi o o o ilícito né administrativo que aconteceu então muitas das vezes a a o pad o processo administrativo disciplinar ele não vem com a sindicância ele vem com uma série de relatos indicando que
o servidor tal teria feito isso aquilo teria ser desentendido ali lá e não teve uma sind cân né vai seguir pelo processo administrativo disciplinar ali o a comissão vai verificar bom quem que quem que eu vou eh ouvir Será que foi é algum fato que poderia ter sido documentado Será que tem alguma gravação que possa me ajudar a apurar esse lícito administrativo tudo isso vai realmente e eh ser de uma maneira até bem discricionária meio não né discricionária mesmo pelo pelo presidente do do do processo administrativo disciplinar e no curso da apuração eh a gente
pode se deparar com o fato que inicialmente poderia ser um delito de capitulado lá como eh sei um dever de infração x e é um dever de infração Y né então a gente tem lá um uma escola municipal um posto de saúde que o servidor teria descumprido uma Norma específica e na verdade aquela Norma em si não foi descumprida pelo servidor público e sim ela foi cumprida mas aí ele teve que fazer um outro transgressão disciplinar e isso a a comissão ela vai ela vai apurar então portanto não tem o termo indiciamento seria difícil você
fechar no rit ordinário Ó você está sendo eh acusado mesmo tá sendo processado porque fez tal fato e tal fato está previsto no estatuto como conduta proibida não você tá sendo acusado os elementos nos alos são esses né não existe ainda uma infração legal pré-definida e nem me vinculo como comissão do pad ao que a sindicância ao que a comissão da sindicância falou muitas vezes h a comissão a há o processo sindicância anterior queia fag o pad a comissão sindicância foi lá e falou ó eu acho que isso daqui é É falta grave e eu
como pad não estou vinculado não estou e eh eh como se diz é obrigado a seguir a opinião da sindic nós vamos eh temos que ter obviamente elementos mínimos juntados ali para poder permitir a defesa prévia para que depois a gente faça a instrução depois da instrução eh a gente possa fazer o indiciamento e após fazer o o o o relatório eh na no pad assim como eu falei na sindicância também eh todos os meio de prova admitido direito é permitido não poderia ser diferente né senão na sindicância que é um procedimento muitas vezes acessório
de maior informalidade eh o pad também segue essa ideia de admissão dos meios de prova eh e é muito claro isso né também eh em geral as testemunhas são aí a as provas mais comuns eh vale a mesma regra também da sindicância né deve haver uma pertinência com o fato que está sendo ali eh processado nós não estamos apurando eh o jeito da pessoa ser não estamos apurando como ela é nós estamos apurando um fato equivocado que ela cometeu então é muito importante principalmente que o presidente que é o responsável pelo controle da legalidade faça
esse ajuste e defira mesmo né o o o que se arrole que se indica testemunhas desnecessárias e nós estamos valeas mesmas regras como como eu já disse aqui da da das testemunhas né um tratamento adequado Urbano tratamento objetivo né um um um uma resposta direta objetiva né e também ela está aí eh compromissada a dizer a verdade não pode mentir ISO mentir comete o crime de falso testemunho previsto do Código Penal então Eh em geral o pad segue também né com essa regra da da da Testemunha e qualquer outro meio de prova também admitido Direito
pode ser documento pode ser perícia se o ente permitir que isso seja feito muitas vezes é é difícil né É difícil ter o um um aparato aí que que a administração pública permita que se faça prova pericial mas é é permitido né uma falsificação de assinatura perícia lá para verificar a autenticidade mas todo meio de prova É admitido e certamente é necessário independente da le prever ou não né Isso não está na autonomia do Artigo 18 certamente é necessário que a defesa tenha acesso prévio que aquela prova vai ser produzida possa acompanhá-la e possa impugná-la
produzidas as provas Aí sim passa ser o interrogatório que é auditiva né que é aí na ouvir a versão do Servidor que está sendo acusado então é uma parte muito importante porque você já produziu as provas os fatos começam a ficar cada vez mais claros e aí você vai ouvir a a versão do servidor até mesmo para que a gente possa entender o por que aquilo foi feito para que no relatório final possa ser feito uma análise do elemento subjetivo do dolo para que aquilo seja eh analisado né se realmente tinha como servidor de maneira
diferente tudo isso é necessário né e Vale também como eu já disse na aula de sindicância a questão referente ao direito ao silêncio direito parcial ou não se o servidor que está ali no interrogatório quiser responder as perguntas da comissão tudo bem né Eu costumo inclusive dizer que é aquele o momento para ele falar com a comissão que também não vai haver outro Porém se não quiser Jamais isso vai ser usado em prejuízo né jamais pode se constar relatório que se ele ficou calado porque ele assumiu a culpa isso não não é permitido no ordenamento
jurídico isso também não pode haver liberalidade pela lei local Tá certo após o interrogatório no rito ordinário vem a necessidade de você fazer o termo a comissão fazer né o termo de indiciamento termo de indiciamento vai depois da instrução no rito ordinário né Ah sim esse fato então foi isso né o servidor lá do do posto de saúde realmente me agrediu me me ofendeu agiu física ou moralmente praticou um tipo de de situação que é grave né não foi só um bateboca não foi só um um ânimo exaltado ali me ofendeu de maneira x y
então Portanto ele vai ser eh penalizado né em tese à luz do artigo que vai indicar essa penalidade que vai ser mais grave certamente um bate-boca certamente um um um um desentendimento ele muito provavelmente vai estar previsto ali como um dever eh uma quebra do dever de urbanidade né de zero alguma coisa mais eh eh indicada por uma uma advertência né já um fato mais mais grave uma ofensa né uma uma situação que que transcenda aí né um um simples bateboca que vá para ofensa Certamente ele vai ser rec capitulado no termo de indiciamento como
uma contra passível de demissão do servço público feito o termo de indiciamento a comissão toda vai toda a comissão né vai assinar esse termo de indiciamento vai dizer que a luz do que eh foi processada nos autos daquilo que foi feito o no processo a emesa o servidor eh descobriu tal artigo do estatuto da lei né e portanto responde por isso novamente será aberto aí o espaço paraa defesa essa defesa é a defesa definitiva E aí o o o advogado né o servidor que estiver fazendo sua defesa em em em termos próprios né em defesa
defesa própria ele vai alegar aí a sua versão ele pode suscitar qualquer nulidade ele pode suscitar qualquer elemento da Defesa em geral ele ele já vai est falando do mérito né se o fato não tivesse ocorrido se o fato tivesse se do obscura a própria comissão talvez não levasse Talvez né e não levasse a tanto né até esse processo e e por fim eh a gente faz o após a análise do da da Defesa o relatório final é importante dizer que poem haver algumas nuances desse caminho aí né e uma delas que é importante dizer
é se o servidor eu falei tanto aqui da súmula vinculante número cinco né se o servidor não constituir advogado e também não apresentar defesa por si só processo administrativo pode correr e sem nenhum tipo de defesa a resposta é negativa também isso não não vai ser discricionário à luz do que o estatuto x ou Y previr né a defesa o contraditório principalmente né que é você ter acesso àquilo que tá tá sendo processado ali em seu nome eh a ampla defesa que é poder se defender poder participar daquilo que tá sendo imputado a você ela
é fundamental ela é Direito Constitucional ela é é garantida o cidadão é um é aquilo que todo o estado democrático estado de direito prevê então Independente de lacuna Legislativa aí Independente de não previsão lá no seu município e que no meu Município não tem nada disso mas pode ter certeza né que se for levado aí ao a questionamento né ou mesmo que não for levado a gente sabe que não deveria ser feito assim e nessas hipóteses eh o presidente da Comissão a autoridade que for responsável aí pela eh deflagração do processo administrativo ele n nomeará
um defensor da ativo que é aquele que vai fazer a defesa né e pode ser que esse defensor dativo consiga eh consiga fazer contato com o servidor pode ser que não então esse defenso dativo ele vai fazer a defesa Para poder seguir a o processo administrativo disciplinar é muito importante considerar também que o processo administrativo disciplinar ele é autônomo a autonomia que eu falei aqui também tantas vezes do artigo 2º os poderes são harmônicos entre si da Autonomia política administrativa do Artigo 18 da Constituição ela garante aí que o processo administrativo de siga é prerrogativa
da administração É muito raro que uma pessoa alegue aí constrangimento ilegal né faça aí como novamente eu falando do penal peça aí uma tutela judicial para impedir aquele processo administrativo disciplinar é bem raro mesmo mas quando acontece também é mais raro ainda que o poder judiciário ela ele interrompa né a prerrogativa da administração realmente deflagrar aquele processo administrativo disciplinar E então não havendo aí nenhum tipo de legalidade eh muito grande passivo de conhecimento realmente para o de cara esse processo administrativo vai seguir e essa independência dos da do processo administrativo disciplinar ela é muito é
relevante também pra gente analisar outras possibilidades de de punição que são cabíveis no ordenamento jurídico eu vou falar Eh em outra aula sobre a improbidade administrativa Mas o que eu quero tratar aqui é que independente da processo administrativo disciplinar está em trâmite ou não outras formas de de de processo né outros outros processos eh podem ser eh imputado do Servidor né então se tiver conceituado ali no Artigo 9 no artig o 10º no artigo 11º da 8429 né de 92 que é a famosa Lia lei de propridade administrativa ele pode o pa dele pode existir
ou não né pro titular aí da dos titulares né do do do da lei da improbidade administrativa da ação de improbidade administrativa ele não vai precisar do pd eh para para poder fazer a a punição ali referente a essa Norma né então é muito importante a gente tem isso em mente Servidor Público Foi penalizado por um um fato e respondeu né vou pegar para o prefeito aqui ele respondeu por exemplo por um crime de responsabilidade fez alguma coisa lá que estava contrário né à suas aos seus deveres funcionais e responder pelo crime de responsabilidade né
Eh existe impossibilidade de ser aberto processo administrativo disciplinar eu sei que o prefeito talvez não responda mas aqui eu quero dizer o seguinte exige abertura de processo administrativo disciplinar em razão de um servidor que por exemplo respondeu no processo judicial sem problemas eh tem a independência eh eh só temos que atentar para um fato se aquele fato que está sendo objeto de apuração processo administrativo disciplinar foi objeto de apuração num processo penal e esse processo penal houve uma sentencia que reconheceu que o fato não existiu ou que a pessoa realmente não não não praticou aquele
fato 386 seis o primeiro e quarto do CPP então portanto Aí sim vincula essa é a hipótese legal em geral não vincula mas se o poder judiciário pro outro lado Analisa aquela situação e fala que aquilo não aconteceu por uma sentença penal absolutória nessas hipóteses que eu acabei de mencionar Aí sim né não haveria sentido né a autonomia dos processos administrativo disciplinar dos processo penal do processo civil ficaria totalmente sem sentido né e portanto eh não haveria porque eh a gente eh seguir com esse processo administrativo de suão bom são essas considerações em relação ao
processo administ administrativo disciplinar que eu tinha para poder passar aqui para vocês é é um assunto que está totalmente concatenado a sindicância né Elas se se complementam eh é um assunto também que demanda bastante estudo que poderia ser objeto de de de de aprofundamento em várias situações mas é um é um resumo é uma matéria muito interessante e E essas considerações são as que eu separei para vocês aqui hoje gostaria de convidá-los pra gente poder fazer o quiz pra gente poder rememorar a matéria fixar e a gente eh eh tomar aí um pouco mais de
conhecimento do dos fatos vamos lá pessoal a a perda de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar letra a acarreta sua nulidade letra b não gera nulidade automática ao procedimento C será considerada válida se o atraso não for superior a 30 dias letra D será considerada válida se o atraso não for superior a 60 dias a resposta correta é a letra B né pessoal a perda do processo administrativo eh do prazo do processo administrativo disciplinar ela não carreta uma nulidade nós tratamos isso nessa aula e também na aula de sindicância que existe sim em
nome do princípio da eficiência uma necessidade de observar um prazo eh que seja proporcional para aqu apuração demorar muito com a com a apuração que tá ali sendo processada é perder a a validade da prova é tem uma prova confusa mas não existe se não houver prejuízo para defesa Esse é o grande ponto da questão uma nulidade automática Então você vai ter em muitos estatutos um prazo pré-fixado lá o processo inativo disciplinar será encerrada em 90 dias Ah mas durou 120 mas seguiu todos os trâmites tá regular não existe nenhum tipo de prioridade então portanto
não é nulidade né a resposta correta é [Música] a outra questão sobre o pad o processo administrativo disciplinar observará letra A sempre o rito ordinário em nome da ampla defesa do contraditório letra b o rito sumário devido a não ser a não ser processo tão complexo quanto judicial letra C admite os ritos sumário ordinário observada a lei local Quanto a essa previsão letra D não necessita de nenhuma prévia Norma a fim de regulamentar o seu prosseguimento a resposta correta é a letra C né pessoal Eu tratei aqui bastante durante a aula né que o processo
administrativo disciplinar ele pode seguir no rito sumário eh ele tem algumas possibilidades que a prova documental ali já encartada ele admite que o servidor já seja indiciado logo quando o presidente da Comissão receber os autos do processo administrativo disciplinar e portanto ele pode já responder diretamente normalmente são os casos de prova documental inassiduidade habitual eh abandono de emprego ou casos de pena penalidades mais leves né no mais é isso é importante que tem essa previsão obviamente na lei local se a lei local vedar o rito sumário aí fica difícil em nome da legalidade mas em
geral eh ela é permitida E aí ela vai caber tanto o Sumário quanto o ordinário E isso não tem problema [Música] nenhum mais uma questão sobre o pad havendo apuração na Esfera penal sobre o fato apurado administrativamente o processo administrativo disciplinar letra A aguardará desfo no âmbito criminal letra B É desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar a até o trânsito em julgado da ação penal salvo nas hipóteses do artigo 3861 e 4 do Código Processo Penal letra C caberá a Juiz da autoridade superior discricionaria obrigatória ao decidido na Esfera penal a resposta correta é
a letra B Como eu disse aqui no final da aula não existe uma relação de prejudicialidade entre o processo administrativo disciplinar e uma ação judicial Mas deve ter cuidado deve-se ter cuidado quando o fato foi levado ao poder judiciário e lá nos termos do artigo 386 incisos primeiro e quto o fato foi considerado que não existiu ou que aquele agente não cometeu a ação Então por uma questão de lógica de coerência o servidor público ele não poderia responder por alguma situação que a Instância criminal já disse que não ocorreu pessoal nós estamos cerrando a aula
3 a aula do processo administrativo disciplinar é um tema muito relacionado com a sindicância espero que vocês estejam gostando eh sobre o tema escolhido sobre a minha exposição e nós voltamos com um tema de improbidade administrativa um tema bastante popular e por fim sobre o poder de polícia e a aplicação das sanções do Estado ao cidadão Até breve quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito @ stf.jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site Rádio tvjustiça jus.br ou pode rever as
aulas no canal do youtuber @radio tvjustiça k [Música]