olá pessoal espero que estejam todos bem antes de avançar é preciso dar um aviso especialmente para quem não seja meu aluno eu não sei como que você possa ter vindo eventualmente parar nesse vídeo mas aqui no canal eu tenho três tipos por enquanto de listas de vídeo eu tenho aquela que chama de era uma vez em que eu tento retratar e relatar conflitos jurídicos de modo acessível a quem não seja da área jurídica eu tenho uma lista de vídeos que se chama reflexões extraclasse e é justamente pra eu poder falar daquilo que eu bem entender
e que não tenha ligação com a sala de aula agora esse vídeo aqui é pra começar uma lista que eu denominar ei sobre a aula e eu vou tratar especificamente de assunto que é do conteúdo programático de alguma disciplina minha ou de algo que foi discutido na sala de aula e que não pode ser melhor desenvolvido naquela ocasião então se por ventura você caiu nesse vídeo não é da área do direito não tem curiosidade em tratar de questões jurídicas de modo mais aprofundado eu peço desculpas mas talvez esse vídeo não seja exatamente aquilo que você
procura já para os meus alunos pessoal a partir de agora eu vou começar a fazer esse tipo de material pra me referir a algo tenha acontecido na sala ou algum conteúdo que nós não tivemos a oportunidade de esgotar e hoje eu quero voltar naquilo que nós tratamos da última aula da quarta feira eu me lembro bem que eu perguntei lá na sala quem é que conhece o teixeira de freitas quem é que conhece o justiniano e eu percebi que em termos de cultura jurídica conhecer a história do direito às pessoas relevantes nós ainda estamos um
pouco fracos e no que tange ao top com um do conteúdo programático de direito empresarial um tá lá no nosso conteúdo disponível no mundo o que possivelmente onde você deve ter encontrado esse vídeo o tópico um utópico três estão relacionados com um pouco de conhecimento daquilo que aconteceu de quem veio antes então em face desse desconhecimento geral eu vou falar um pouco aqui sobre direito empresarial mas sempre que tiver a chance eu vou trazer alguma coisa também de cultura jurídica de história do direito e nada melhor do que esse tema que é o tema dos
atos de comércio o código comercial francês de 1807 inaugura a fase da teoria dos atos de comércio à cláudio código comercial francês é não apenas o código civil francês o código de napoleão foi incrivelmente relevante para a cultura jurídica e para os códigos que se seguiram mas também o código comercial teve muita influência não apenas na europa mas também em uma série de países que por terem sido colônias foram influenciados pela cultura européia no caso a gente poderia mencionar o brasil usam esse brasilzão nós pois bem quando o francês já no começo vem com uma
enumeração de atos de comércio ele usa essa expressão atos de comércio e traz uma iluminação um artigo e numeração outro artigo e numeração e nós conversamos sobre isso existe uma dificuldade existe uma dificuldade se conceituar o que fosse o ato de comércio porque porque o direito comercial tinha surgido de uma necessidade é prática real não havia direito que rejeita essas matérias ele foi criado essas matérias e esse direito para reger essas matérias foi criado nas corporações de mercadores sem preocupação em se estabelecer um critério científico de distinção com a teoria dos atos de comércio surge
a necessidade de diferenciar conceitualmente o que é o ato de comércio que é o ato se viu isso porque passa a existir o código comercial que vai tratar dos atos de comércio e o código civil que trata dos atos da vida civil então a partir deste desta publicação do código francês dos códigos franceses civil e comercial começa essa fase da época de ouro da teoria do ato de comércio eu cheguei a mencionar em sala de aula o brasílio machado com a sua frase já célebre segundo a qual a teoria do ato de comércio seria um
problema insolúvel para doutrina um martírio para o legislador e um enigma para a jurisprudência obviamente pois o que se trata aqui é de estabelecer critérios científicos para algo que surgiu sem nenhum critério se não há necessidade prática de reger aquelas relações que não eram regidas pelo direito medieval ou pelo direito vigente até então pois bem eu disse para vocês que houve uma tentativa de conceituar o ato de comércio com base nesta e numeração que estava presente no código francesa que esteve presente no código italiano e por este critério a questão seria mais ou menos o
seguinte primeiro o conceito de ato de comércio é um conceito de direito então cada direito positivo de cada país vai trazer um conceito de ato de comércio no direito francês se todos aqueles atos enumerados ali são tidos como atos de comércio deve haver alguma coisa em comum entre eles e é esse algo incomum que daria o caráter de comercialidade aí nós vimos que essa numeração existia no código franceses time italiano mas no direito brasileiro eddy o código se o perdão o código comercial brasileira de 1850 quase meio século depois do código francês apesar de aquela
época as coisas acontecerem em um ritmo mais lento do que nos dias de hoje já havia tempo suficiente para que os legisladores juristas brasileiros percebesse que essa teoria do ato de comércio não era muito bem até que ele estava difícil conceituar tecnicamente o que fosse o ato de comércio e talvez por isso o nosso código não mencionou o ato de comércio vejam vocês que interessante no artigo 140 quando ele vai falar de mandato mercantil para diferenciar de mandato civil o código diz que o mandato é mercantil quando um comerciante confiar outra a gestão de um
ou mais negócios mercantis o artigo 913 diz assim ó a contar da referida época em diante ficam revogadas todas as leis e disposições de direito relativas a matérias de comércio e o artigo 4º ao mencionar o critério para determinar se alguém deva ou não ser comerciante olha expressão que ele usa mercan cia o próprio código lei 556 de 1950 parece ter evitado a expressão atos de comércio e quanto mais enumerar atos de comércio portanto aquela numeração que existiu em outros códigos no nosso código comercial não estava presente mas eis que entra em cena o regulamento
737 de 1850 regulamento 737 era uma lei eminentemente processual mas que também trazia uma série de aspectos de direito material especialmente acerca de direito civil e direito comercial vejam 1850 a ghosn a legislação com a qual trabalhamos nos dias de hoje não existia não havia um código civil nem a consolidação das leis civis ainda havia então obviamente o regulamento passou a exercer uma posição central não só do ponto de vista do direito processual mas também do onde vista do direito material e é um dispositivo tão importante que vejam o que diz acerca dele carvalho de
mendonça opa antes de avançar josé xavier carvalho de mendonça autor deste livro aqui o tratado de direito comercial brasileiro carvalho de mendonça gente é um dos autores mais conhecidos do direito comercial ele é nascido foi nascido em 1861 no nordeste brasileiro mas cresceu e desenvolveu a sua carreira em santos foi o líder do órgão colegiado que antes da república fazia as vezes de prefeitura em santos esteve à frente das docas de santos e portanto desenvolveu um conhecimento bastante amplo acerca do direito comercial especialmente porque o direito comercial à época era principalmente o direito marítimo e
ele trabalhando linhas santos principal porto nacional obviamente principal um dos principais portos nacionais obviamente desenvolveu muito conhecimento acerca deste ramo de atividade então veja o que ele diz em seu tratado de direito comercial brasileiro acerca do regulamento 737 o regulamento 737 representa momento soberbo da nossa legislação não encerrava exclusivamente lei processual continha preceitos que completavam o código comercial dando lhe vida e realidade preceitos ainda hoje subir os homens do início da república uma obra desfacelado da legislação recuaram respeitosamente ante essa peça admirável pois bem esse regulamento amplamente reconhecido como uma lei importante cima da história
do direito nacional ao tratar de processo prévio 11 tribunal civil uma jurisdição civil em oposição a uma jurisdição comercial e para diferenciá a competência de uma jurisdição em relação à outra enumerou os atos que deveriam ser entendidos como atos de mercancia ou seja a expressão atos de comércio não aparece mas os atos que caracterizariam aquela matéria que deveria ser regida pelo direito comercial e aí você tem o artigo primeiro dizendo todo o tribunal ou juiz que conhecer de negócios e causas comerciais todo o hábito ou arbitradores perto o período que tiver de decidir sobre objetos
atos obrigações comerciais é obrigado a fazer a aplicação da legislação comercial aos casos o correntes então aí aparece na legislação processual uma menção a atos comerciais mas mesmo na enumeração desses atos a referência que se traz não é a atos de comércio o artigo 19 desconsidera-se mercan cia e aí vem a enumeração que no brasil não está prevista no código comercial mas que apareceu o meio do artigo 19 do regulamento 737 o regulamento 737 portanto foi o diploma legislativo do qual os comercializadas brasileiros extraíram aquela enumeração de entre aspas atos de comércio que não existiu
no direito brasileiro até então e que exige tia em outros direitos notadamente por meio de seus códigos e é por isso que quando você se depara sobre autores mais antigos obviamente para tratar de ato de comércio é o autor mais antigo você vê que eles tentam explicar a atos de comércio basicamente que coincidem com aquela numeração do artigo 19 o código comercial não falava diretamente de ato de comércio não trazia numeração regulamento 737 o fez os autores a partir disso tentavam identificar o que fosse o ato de comércio com base no regulamento 737 nesses dispositivos
18 pedro 19 é artigo 1º nesses dispositivos e com base no código porém o que se conseguiu não foi o suficiente para qualificar é um conceito que englobasse tudo que era considerado ato de comércio e que excluísse tudo que não era tratado pelo direito comercial em outras palavras apesar desta tentativa de partir se de uma iluminação e com base nesta numeração estabelecer se o critério para chegar ao conceito de ato de comércio e isso não funcionou gente eu vou repetir tinha lá e numeração não se aqueles atos todos que estão ali enumerados são atos de
comércio deve haver alguma coisa em comum entre eles descobrir esse elemento em comum significa descobrir ou significaria descobrir o critério de comercialidade aí os autores pegava numeração e tentavam extrair o que aqueles atos tinham em comum e chegaram aos atos de comércio por natureza aqueles que sempre são atos de comércio os atos de comércio por conexão são aqueles atos que podem ser de comércio ou não a depender do contexto em que são realizados e também aqueles atos por força de lei que são de comércio porque a lei diz expressamente são de comércio e não porque
se a beckon há um critério maior essa teoria foi abandonada já vinha sendo mas terminou de ser abandonada com o código civil de 2002 que passou para a teoria da empresa à qual nós nos referimos na próxima aula se deus quiser a gente então é isso só para aprofundar um pouquinho a reflexão que nós tivemos na aula passada e abriu o caminho para avançarmos com um pouco mais de aprofundamento acerca da teoria dos atos de comércio obrigado pessoal fiquem atentos ao mundo ou porque mais material vai aparecer por aqui abraço