Competência | Processo Penal

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Cebrian
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e olha só o que é competência Qual é a diferença entre competência e jurisdição Quais são os critérios definidores de competência e ainda Quais são os principais pontos sobre competência que são cobrados no exame de ordem pela FGV e isso meus queridos e muito mais nós veremos na aula de hoje não sai daí E aí oi oi meus queridos Olá minhas queridas sejam bem-vindos sejam bem-vindos a mais uma aula de processo penal aula de número 4 aqui do nosso módulo de processo penal do nosso minicurso de primeira fase pela Prodigy espero que você esteja gostando
do curso e também que postando das outras aulas né quem dá aula lá em penal só eu caso você não tenha assistido então vá lá assistir assim que você acabar esse módulo de Direito Processual Penal e assista também as aulas do professor Renan tributário e ética e estatuto beleza pessoal sem mais recadinhos é sem Muita enrolação Bora direto ao que importa Bora direto para o assunto que é a matéria de competência só que antes de você entender competência eu preciso que você diferencie né que saiba a diferença de modo Claro de modo Evidente entre competência
e jurisdição a revista que são coisas diferentes mais uma deriva da outra tá Então primeiramente o que é jurisdição jurisdição vendo e a palavra Grid são vem do latim jurisdictio veredicto basicamente significa dizer o direito é o poder de dizer o direito então o Estado que é titular do e os clientes ele tem a jurisdição ele tem o poder de dizer o direito ou seja é capacidade do Estado dizer no caso concreto qual é o direito que tem que ser aplicado em um determinado conflito de interesses fazendo com que a vontade do Estado substitua a
vontade de uma das partes tá o entendeu eu vou repetir para você tá esse conceito Inclusive tem um material durante o curso que você pode baixar aqui embaixo em algum lugar essa página então basicamente virgem são é o poder do estado dizer o direito no caso concreto aplicar o direito no caso concreto em relação a um conflito mede interesses substituindo a vontade de uma das partes é basicamente isso é poder de dizer o direito no caso concreto aí a competência pessoal é o que olha só é a limitação do exercício da jurisdição então E quem
diz o direito é o estado na figura do juiz quem direito é o estado na figura do juiz só que seria impossível que dentro do território nacional dentro do território brasileiro ou sódio isso julgasse todos os casos julgasse todas as matérias estão por isso a Constituição Federal ela vem e reparte as competências né ela diz quais juízes quais tribunais quais órgãos julga né julgam determinados temas determinados assuntos e determinadas matérias então a competência basicamente é a limitação do exercício da jurisdição é basicamente isso e é justamente essa repartição é de competência justamente é essa essas
competências atribuídas a certos órgãos acerto juízos que hoje nós estudaremos beleza então bora lá então para o conteúdo é o primeiro assunto que surja aqui que surge aqui primeira dúvida que surja que é a seguinte professor e definir a competência em matéria processual penal primeira coisa aqui não é tão simples quanto no processo civil no processo civil existem alguns esqueminhas existe uma sequência lógica de perguntas que faz com que você descubra a inevitavelmente qual é o juízo competente que vai julgar que ela causa aqui no processo penal é um pouco diferente porque porque não existe
esse essa sequência de perguntas que você responde que vai te levar a a resposta é sobre qual é o juizo que vai julgar aquele creme Então quando você se depara com o crime você precisa saber Qual órgão esse crime será julgado né Qual é o juízo competente que vai julgar esse crime e nesse sentido para que você defina Qual é o órgão Qual é o juiz competente Qual é o juízo competente para jogar esse crime se você tem que se utilizar nos critérios definidores de competência haja Vista que o tipo penal incriminador não prever onde
que o tipo será julgado onde aquele crime será julgado né isso acontece em regra Olha só se você pega por exemplo o crime de homicídio Artigo 121 do Código Penal o tipo penal não vai dizer pra você onde é que ele crime será julgado se ele será julgado pela justiça federal que se ele será julgado pela justiça estadual se será julgado por um juiz singular se será julgado pelo Tribunal do Júri o tipo esse não fala nada então nós utilizamos de critérios definidores de competências e onde estão esses critérios então basicamente um artigo 69 do
Código de Processo Penal que diz basicamente o seguinte olha só determinará a competência jurisdicional inciso o lugar da infração inciso 2 o domicílio ou residência do Réu e inciso 3 a natureza da infração e Inciso 4 a distribuição em sido 5 a conexão ou continência e inciso 6 a prevenção em esses o sétimo a prerrogativa de função primeira coisa que você nota aqui é o que dentre esses sete incisos quatro deles estão negritados esses quatro pessoal são efetivamente critérios definidores de competência então dentre esses sete incisos apenas quatro deles que estão Cisne gritados são efetivamente
propriamente critérios definidores de competência critérios que utilizaremos no caso concreto para definir a competência o que os que não estão grifados né gritados no caso distribuição conexão e continência e prevenção são na verdade critérios que vão ou alterar modificar ou consolidar uma competência repetindo os que não estão negritados são critérios que vão na verdade ou consolidar ou alterar uma competência mas não vão definir a competência tá e entre esses critérios que estão negritados perceba que alguns deles na verdade três tem um* vermelho na frente esses critérios que tem um asterisco vermelho na frente são os
critérios mais importantes inclusivos mais importantes para o seu exame de ordem que não à toa serão os critérios que nós estudaremos na aula de hoje tá então antes mesmo de entrar o numérico de cada um desses critérios eu preciso dar uma explicação genérica uma explicação geral para você sobre esses incisos sobre esses critérios E como que eles funcionam beleza primeiramente eu preciso que você saiba que isso aqui não funciona como uma receita de bolo né É não quer dizer que quando você for analisar um crime para saber qual é a competência de julgamento dessa infração
você necessariamente tem que analisar todos os critérios na verdade quando você for definir a competência de um creme muitas vezes você utilizar a dois critérios para definir essa competência outras vezes você definirá é a por meio de um só critério então na maioria das vezes pessoal você utiliza apenas dois critérios que é basicamente o local da infração EA natureza da infração né os critérios previstos no inciso no inciso primeiro e no inciso 3 e nas demais hipóteses Pode ser que você jogo dois critérios ou um só critério isso vai variar de acordo com o crime
e de acordo com o caso concreto porque eu quero que fique claro para você é que você não vai pegar um crime e olhado esses um dois três quatro cinco diante tá porque porque é mais complexo do que isso e repetindo não é uma receita de bolo Então para que você entenda Olha só quando a gente fala por exemplo no critério previsto no inciso 1 que é o que o lugar da infração quando a gente fala nesse critério o lugar da infração ele vai definir para gente ele vai dizer para a gente em qual pô
marca ou sessão/subseção aquele crime será julgado a gente vai encontrar através desse critério que nós estudaremos a sequência Qual é a comarca onde esse crime será julgado se for é na justiça estadual e isso é verificado no terceiro requisito ou qual é a subseção ou seção judiciária que se crime será julgado A competência da Justiça Federal porque na federal não são comarcas né a divisão territorial é feito em seção ou subseção então um lugar da infração ele vai indicar para gente né o estudo e as teorias acerca do lugar da infração ele vai indicar para
gente qual é a competência territorial Qual é a comarca ou qual é a seção ou subseção né Isso também ocorre com esses dos dois duas vezes tem conhecido o 2 né que é o domicílio ou residência do réu quando a e que busca saber o domicílio ou residência do réu a gente busca saber também qual é a competência territorial se é comarca se esse SOS seção ou subseção e qual é a comarca e qual é a seção ou subseção mas nesse caso nós utilizamos ou critério do ensino segundo quando o lugar da infração for desconhecida
e também nas hipóteses de ação penal privada mas não trabalharemos com esses dois aqui tá nos restringir emos ao inciso 1 a 1 antes do três e ao inciso sétimo então Oi e o segundo inciso e esse explicações são genéricas porque eu vou aprofundar esse critério o primeiro e o segundo inciso diz respeito à competência territorial comarca ou sessão base obsessão agora a natureza da infração prevista no inciso 3 vai dizer para a gente qual é a justiça competente que vai jogar esse delito né então se vai ser um crime onde será julgado pela justiça
especial ou pela justiça comum né e dentro da Justiça da justiça comum se é pela justiça federal ou se é pela justiça estadual então basicamente isso que é natureza da infração vai indicar para gente que nós também e estudaremos na aula de hoje e por fim tem a prerrogativa de função a prerrogativa de função quando ela é configurada nós nem analisamos os critérios anteriores né não precisa verificar qual é o lugar na infração não precisa verificar qual é a natureza infração porque simplesmente a prerrogativa de função vai dizer eu terminar as pessoas preocupar em certos
cargos né em razão da importância desses cargos serão julgados por tribunais específicos né será o julgamento originário já no tribunal isso é a prerrogativa de função que também estudaram então perceba que não é funciona como uma receita de bolo você analisa todos os critérios alguns cremes são analisados por um dos critérios outros crimes por exemplo os crimes é que são julgados por foro de prerrogativa de função são observados é observado somente esse critério previsto no inciso o sétimo Ok começamos então pelo lugar da infração né esse critério definidor de competência como eu já disse para
vocês ele vai definir basicamente Qual é a comarca ou a subseção/seção judiciária e aqui Professor você disse aí que nós iremos é saber qual é a comarca ou a seção judiciária onde o crime será julgado né por meio da análise do lugar do crime mas Aí surge a seguinte questão onde se considera praticado este crime ou ele se considera praticado esse delito Nós consideramos esse delito praticado no lugar da conduta ou no lugar do resultado porque porque a resposta para essa pergunta é relevante é fundamental porque se a gente considerar esse crime cometido né no
lugar da conduta competência pode ser uma Mas se nós considerarmos cometidos no lugar do resultado a competência Pode ser outra imagine por exemplo um crime onde o sujeito na inicia sua conduta na Comarca né homicídio por exemplo efetuou o disparo de fogo na Comarca mas a vítima consegue fugir e venha mo se sabe qual será o lugar do crime onde o sujeito foi atingido pelo disparo sou um sujeito morreu quem nos dá essa resposta pessoal é o artigo 70 do Código de Processo Penal e ele nos diz que nesses casos nós utilizamos a teoria da
do resultado tá então código de processo penal se eu disse Código Penal aqui tá errado é código de processo penal então artigo 70 do Código de Processo Penal vai dizer para a gente que nesses casos nós adotamos a teoria do resultado e que implica dizer que se a conduta iniciada na Comarca mas o sujeito morre na Comarca B é a comarca ver que vai jogar esse creme porque o lugar do que me foi a comarca B teoria do resultado não é a teoria da ação isso quem disse artigo 70 do CPP olha só a competência
será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso da tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução é o seguinte o que que você positivo diz para gente Para gente que em relação aos crimes consumados nós adotamos a teoria do resultado mas em relação aos crimes tentados nós utilizamos nós adotamos a teoria da ação né então se for um crime tentado nós utilizamos a teoria da ação então a regra do Código de Processo Penal é a teoria do resultado e a exceção é a teoria da
atividade além dessa exceção né da teoria da atividade adotada nos crimes tentados temos também em nosso ordenamento jurídico a teoria da atividade adotada inclusive lá na lei dos juizados especiais criminais lei 9.099 de 95 né então nas infrações penais de menor potencial ofensivo Nós também utilizaremos o a teoria da atividade segundo o que determina o artigo 63 da lei do juizado especial criminal é só a competência dos juizados será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal então recapitulando Regra geral teoria do resultado agora para crimes é para crimes tentados a teoria adotada
é a teoria da atividade da mesma forma também foi adotada a teoria da atividade para infrações penais de menor potencial ofensivo o segundo que determina a lei dos juizados especiais criminais e eu não eu não posso deixar você confunde isso o pessoal como que é dito lá no código penal no artigo 6º porque lá no código penal no artigo 6º em relação ao lugar do crime lá é adotada a teoria da ubiquidade mas o código penal não trata de competência interna onde o crime é praticado de uma comarca é Consumado em outra Código Penal trata
de crimes à distância quando um crime tem iniciada a sua execução em um país mas é Consumado em o em relação crimes a distância lá teoria da ubiquidade como você já estudou no módulo de penal se já estudou se não ainda vai ver tá então aqui é teoria do resultado em regra e as exceções que lhe com por conta da teoria da atividade Beleza então esses são os critérios definidores em relação à ao lugar da infração e as suas teorias depois que você verifica Qual é a comarca competente o qual é a subseção né ou
sessão competente ou seja qual é o local do crime você tem verificar e qual é a justiça competente para julgar aquele crime na verdade é na prática mesmo a nossa análise é ao Contrário primeiro nós analisamos Qual é a justiça competente para que depois nós analisamos Qual é o local do crime para deferir Então se é a comarca a comarca Bial a sessão a ou a seção B tá então aqui nós visamos nada mais do que encontrar Qual é a justiça competente Quando falamos em justiça competente após definir qual é a comarca ou a sessão/subseção
judiciária nós tratamos pessoal e basicamente duas justiças tá então existem basicamente duas justiças que são definidas pela própria constituição a justiça especial e a justiça comum a justiça especial era integrada pela justiça militar pela justiça do trabalho e pela justiça eleitoral tá em matéria criminal o militar Julga os crimes militares a justiça eleitoral Julga os crimes eleitorais e a Justiça Trabalhista não tem competência criminal Ok então é assim que funciona a divisão dentro da Justiça especial só que além da Justiça especial temos a justiça comum e nós definiremos é a justiça a competência da justiça
comum através de exclusão Então tudo aquele que não for competência da Justiça especial ser a competência da justiça comum então existe aqui uma competência residual né então papel na justiça comum é residual que não for de competência especial da Justiça especial será de competência da justiça comum e dentro da justiça comum temos a divisão entre Justiça Federal e justiça e estadual e aqui também existe esse papel de competência residual por quê porque primeiro e se é da competência da Justiça Federal e se não for de competência da Justiça Federal será de competência da justiça estadual
né residualmente É o primeiro verificarmos se é especial ou comum se não for especial Caio para comum né de maneira individual dentro da comum analisamos se é Federal ou se é Estadual se não for Federal Reis igualmente será da justiça estadual Ok E como que nós saberemos se é da competência da Justiça Federal simples planagem do artigo 109 do da Constituição Federal que é um artigo importantíssimo para você ler aí no celular de médico porque cai bastante no exame de ordem então artigo 109 da Constituição Federal trânsito a gente Quais são as competências né Quais
são os casos que devem ser julgados pela justiça federal e dentre esses incisos que estão previstos no artigo 100 nós temos o mais importante que é o Inciso 4 do quadro é o mais relevante para efeitos de exame de ordem e é que eu quero que você concentre o seu estudos principalmente tá então o que que disse o artigo 109 aos juízes federais compete processar e julgar Inciso 4 os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas isco excluídas as
contravenções e ressalvadas a competência da justiça militar e da Justiça Eleitoral percebo aqui pessoal da análise desse dispositivo você percebe que existe três trechos destacados que são os trechos que eu vou destacar aqui para vocês também na aula né então primeiro a gente conclui pela análise desse texto constitucional que a justiça federal Julga os crimes políticos e que eles políticos não são necessariamente crimes cometidos por políticos e sim são os vistos né na lei de segurança nacional que é uma lei que eu recomendo que você faça a leitura também então crimes previstos na lei de
segurança nacional serão julgados pela justiça federal Além do mais nós estaremos diante de competência criminal da Justiça Federal nas situações onde esses crimes né lesionarem bens interesses ou serviços da União das suas entidades autárquicas ou das suas empresas públicas Então se lesionou o bis bens interesses e serviços estaremos diante também da competência da Justiça Federal e por último e não menos importante na verdade bastante relevante é o fato de que a justiça federal conforme o significa que o sublinhado no texto constitucional a justiça federal em nenhuma hipótese e isso já é simulado em nenhuma hipótese
julgará contravenções penais então eu acho uma contravenção Penal em nenhuma hipótese Essa contravenção será julgada pela justiça federal Professor nem mesmo quando essa contravenção lesionar um bem O interesse é um serviço da União sim nem mesmo nessas situações no fim da aula nós iremos a súmula que trata sobre esse assunto então resumindo né a competência criminal mais importante da federal a justiça federal julga crimes políticos crimes que ele ou não é bens interesses ou serviços da união e não julga em hipótese alguma contravenções penais Ok essa é a competência em razão da matéria encontrar Qual
é a justiça competente especial ou comum e dentro da comum se é Federal ou se Estadual né Acho que ficou claro para você podemos passar então para o próximo critério que é competência por prerrogativa de função e Olha só pessoal Existem algumas situações onde as quais você nem vai precisar analisar qual é o lugar da infração ou qual é a natureza da infração Qual é a justiça competente para julgar aquele crime porque porque a Constituição da própria constituição vai dizer qual é o órgão Qual é o Tribunal competente para julgar Aquele caso ou seja Existem
algumas situações né alguns cargos que por conta de sua relevância as pessoas que estiverem ocupando esses cargos serão julgados por tribunais diretamente por tribunais então a Constituição Federal ela elenca alguns cargos algumas pessoas que quando ocupando esses cargos serão julgados por um tribunal o nome disso né por conta da relevância desses cargos o nome disso é prerrogativa de função foram por prerrogativa de função ou foro privilegiado é basicamente a Constituição e dizendo que certas pessoas em razão da relevância do cargo que exerce em razão da função que exercem que serão jogadas por tribunais tá então
aqui o conceito tinha que você acompanha é simples olha só é uma prerrogativa prevista na Constituição Federal pela qual as pessoas ocupantes determinadas determinados cargos ou funções relevantes somente serão processadas e julgadas criminalmente por tribunais por exemplo deputados e senadores sendo julgados pelo STF criminalmente tá importante ressaltar os pra vocês porque porque tudo que eu falo aqui para vocês a partir de agora diz respeito o pessoal a competência criminal eu não tô falando aqui por exemplo e julgamento por crimes de responsabilidade caso por exemplo de impeachment tá Não confunda com isso isso o que veremos
aqui nessa aula é responsabilidade criminal ok o futebol é primeira coisa antes de entrar nesses casos aqui eu vou até voltar para não confundir vocês parece de entrar nesses casos e você saber quais cargos serão julgados na quais ocupantes de determinados cargos são julgados por quais tribunais é importante mencionar para vocês em 2018 o STF ele decidiu né e consolidou o seguinte entendimento para que exista o foro por prerrogativa de função é preciso não é necessário é imprescindível que exista um nexo de causalidade entre o exercício dessa função e o Crime que ele cometeu Então
para que fique configurado o foro de prerrogativa de função para que o sujeito tenha direito ao foro de prerrogativa de função e seja julgado no tribunal no qual a constituição não cola constituição prevê é preciso dois requisitos é preciso que primeiramente o Clínica ele cometeu tem a relação e com cargo que exerce e é preciso que esse crime tenha sido cometido durante o exercício desse cargo ou seja durante o exercício desse mandato se essas duas situações não ficarem configurados automaticamente Não teremos o foro por prerrogativa de função e automaticamente o sujeito não terá direito ao
foro por prerrogativa de função Beleza então agora nós basicamente vamos analisar Quais são esses cargos que a constituição estabelece que as pessoas que ocuparem esses cargos atendendo a esses dois requisitos serão julgadas né mas também nem sei qual o órgão essas pessoas que ocupam esses cargos serão julgadas começando pelo próprio STF tá primeiramente eu preciso que você compreenda que dificilmente você vai decorar todos esses cargos e decorar quais tribunais vão julgar os ocupantes desses cargos tá porque eu preciso que você faça se você leia diversas vezes os dispositivos que eu vou mencionar aqui da Constituição
Federal Leia o máximo de vezes que você puder para que você consiga absorver o máximo de informação possível evidentemente você não vai decorar todos esses cargos mas depois de algumas vezes que você leu esses dispositivos fica muito Claro na sua cabeça qual o órgão vai jogar qual cargo que modo que se você olhar na sua prova nas alternativas você saberá Qual é a resposta correta só que se alguém perguntar na rua dificilmente você vai rolar tudo igual ao que está nos dispositivos constitucionais tá então leia ao máximo pegue o teu vade mecum ao máximo né
engula ele ler bastante grifo bastante que esse conteúdo Vai sim entrar na sua cabeça tá então é só segunda artigo 102 inciso 1 alíneas B e C da Constituição Federal o STF ele vai jogar Clean ó e vou enfatizar aqui criminalmente tá vai jogar criminalmente o presidente da república o vice-presidente da república e os ministros de estado os ministros do STF Deputados Federais e senadores o procurador-geral da República o advogado-geral da União o comandante do exército da marinha e da Aeronáutica e quem mais os ministros do STJ no stm do TST do TSE os ministros
o ministro do TCU o chefe de Missão diplomática de caráter permanente tá então verifique aí na construção verifique certinho gripe bastante e meio diversas vezes que esse conteúdo sim entra na sua cabeça já em relação ao STJ o artigo 105 inciso 1 alínea a da Constituição Federal vai dizer para a gente criminalmente o STJ julgará os governadores os desembargadores no caso pode ser o embarcador dos TJ ou pode ser ministros do TRF ou do TRT - no TRE e membros do MP o que atuarem perante os tribunais tá no que diz respeito agora a competência
do TRF ou do TRE a constituição diz aqui no seu artigo 108 inciso 1 alínea a que está RF ou TR e irá julgar terminalmente os juízes federais ou juízes militares juízes do trabalho e membros do MP o que atuam em primeira instância já o TJ os tribunais de justiça julgaram os juízes de direito os promotores de Justiça na forma do Artigo 96 inciso 13 na Constituição Federal e por fim os prefeitos serão julgados ou pelo TJ ou pelo TRF ou pelo TR né O que vai depender aí da natureza da infração penal que o
prefeito acabou cometendo na forma do artigo 29 inciso 10 na com é só um Federal tá não tem a preocupação e decorar esses cargos né porque realmente é complicado eu se for falar para você de cabeça eu não vou saber ele entrar eles na sequência mas eu sei quais são esses cargos de modo que se eu me deparar na prova ou se eu sentar e pensar um pouquinho eu consigo escrever eles mas você não precisa decorá-los da sua integridade apenas veia muitas vezes para que você saiba que colocar a alternativa correta na sua prova tá
agora a pessoal que você viu os principais critérios definidores de competência eu trouxe aqui para vocês o que realmente é importante para a sua prova se você entendeu né os critérios E como que eles funcionam agora você pode analisar alguns casos concretos muitos deles sumulado alguns não casos concretos que caem com frequência no exame de ordem vamos lá primeiro Olha só crimes praticados contra a sociedade de economia mista Banco do Brasil por exemplo o gás pela justiça comum Estadual pois não são abrangidos pelo artigo 109 inciso quadro na Constituição Federal então se você pega lá
o artigo 109 inciso quadro da Constituição ele vai dizer para gente que serão julgados pela justiça federal aqueles crimes que lecionar em bens interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas perceber Então pessoal que o dispositivo não prevê nada em relação as sociedades de economia mista e por conta dessa exclusão não será a justiça federal que julgará os crimes cometidos contra as sociedades de economia mista por exemplo o Banco do Brasil já em relação às empresas públicas por expressa previsão constitucional sim à justiça federal julgar a é a situações Então
como empresa pública posso citar o exemplo da Caixa Econômica imagina um roubo ou furto ou qualquer outro crime cometido e a Caixa Econômica Federal nesse caso será julgado pela justiça federal ao contrário das sociedades de economia mista Ok e é justamente nesse sentido que vem a sua 42 do STJ Olha só o texto compete à justiça comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento beleza Ficou bem claro aqui que a federal não julga a sociedade de economia mista melhor dizendo não
julga crimes cometidos contra sociedades de economia mista súmulas 151 do STJ a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo Federal do lugar da apreensão dos bens nem lembra que eu falei para vocês que esses critérios definidores de competência não são receitas de bolo de modo que alguns crimes dois ou mais critérios podem ser utilizados para de e a competência de julgamento daquele creme Pois é esse exemplo aqui dos crimes de contrabando e descaminho são exemplos Claros de situações nas quais dois critérios são utilizados para definir
a competência primeiro critério em razão da matéria que vai nos dizer que esses crimes são julgados pela justiça federal Por que tratam por exemplo de impostos federais é imposto de importação por exemplo e ao mesmo tempo diz que o critério é do lugar da infração também é aplicado uma vez que o lugar territorial em que será julgado esses crimes é justamente o lugar onde a infração penal se consumou que no caso é o lugar de apreensão desses bens tá então Aqui nós temos dois critérios utilizados para definir a competência súmula 38 do STJ quem compete
à justiça estadual comum na vigência da Constituição de 1988 o processo por contravenção penal ainda que praticada em detrimento de bens serviços ou interesses da união e de suas entidades é justamente aquilo que nós já vimos anteriormente Então essa súmula 38 do STJ ela vai dizer o que eu já falei para vocês não é por conta de expressa previsão Constitucional a justiça federal não julga não julga contravenções penais ainda que essas contravenções penais sejam praticadas em detrimento de bens interesses ou serviços da União Ok bem claro né súmula 546 do STJ E essas súmulas você
já precisa estar grifando aí no seu vademeco a súmula 546 no STJ a competência para julgar e processar os crimes de uso de documento falso é firmado em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público Não importando a qualificação do órgão expedidor imagine por exemplo a situação na qual o sujeito apresenta uma CNH falsa ao policial rodoviário federal não sabemos que a CNH é um documento expedido por uma autarquia Estadual pelo Detran ao passo que a pe que a PRF ou um policial federal é um órgão né representa um órgão federal
Nesse caso a competência desse crime será julgada em relação na e por conta da autoridade que o sujeito apresentou o documento Então esse crime será julgado pela justiça federal por que ele apresentou um documento falso para o policial federal porque importando quem expediu ou Quem deveria expedir a meta aqui no caso Nossa aqui nesse exemplo é o Detran autarquia Estadual súmula vinculante 45 a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro de prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por constituição estadual olha só é por conta em razão do princípio da simetria as constituições estaduais
também podem prever o foro por prerrogativa de função em relação a determinados casos quando isso acontece se eventualmente existir um conflito de competências em relação à competência do tribunal e a competência do Tribunal do Júri pelo fato de circunscrito cionar o ter previsão constitucional do Tribunal do Júri deve prevalecer tá súmula 48 do STJ compete ao juízo do local da obtenção de vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque é basicamente a sua e se aplica é o lugar da infração que nesse caso aqui a obtenção da vantagem indevida é
a consumação e o local onde se obteve a vantagem indevida considera-se que o lugar onde o crime foi praticado e por fim o Tribunal do Júri não é competente para julgar os crimes de lesão corporal seguida de morte é o crime preterdoloso e nem o crime de latrocínio né porque porque não são crimes contra a vida embora exista uma lesão aqui a vida embora vida seja atingida nesses cremes os crimes não estão capitulados esse que eles não estão previstos e capturados no hall os capítulos os títulos dos crimes contra a vida lá no código penal
e por conta disso por conta de uma interpretação sistemática do Código Penal a doutrina EA jurisprudência entendem que não cabe ao Tribunal do Júri julgar esses crimes tá então crimes com resultado morte de maneira preterdolosa e inclusive o e não são julgados pelo Tribunal do Júri fique muito atento Nisso porque tem muita pessoa que acaba caindo nessa pegadinha embora pareça uma matéria bem óbvia fique bem simples Beleza então basicamente é isso pessoal em relação à competência né é a diferença entre competência e jurisdição os critérios definidores de competência dentre eles os principais lugar da infração
natureza da infração e foro por prerrogativa de função Além do mais é preciso que você verifique essas súmulas e as estude muito Ok inclusive também Estude bastante os cargos de foro de prerrogativa de função previstos na Constituição Federal e sempre cai nas provas da OAB Ok Então esse foi o nosso conteúdo em relação à competência espero você nas próximas aulas onde tratamento de nulidades e recursos Ok espero que tenha entendido vou ficando por aqui um forte abraço até mais fui E aí
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