Terceirização | Prof. Rogério Renzetti

4.04k views7399 WordsCopy TextShare
CERS Cursos Online
O nosso estúdio está aberto para mais uma semana com aulas imperdíveis para a sua preparação. Inscre...
Video Transcript:
E aí [Música] o Olá sejam todos muito bem vindos muito bem-vindas para mais uma aula direito do trabalho pra gente aprender mais avançar muito mais nosso aprendizado já pega o seu caderno já pega o seu Bloco de Notas que hoje é dia de conversar sobre o que reset sobre o terceirização vamos terceirizar hoje Vamos terceirização sem sombra de dúvidas quando os temas que sofreu maior modificação e grande incidência no ano de 2017 2017 44 né pela legislação trabalhista vídeo aí a própria reforma mas nesse ponto da terceirização a gente teve também uma grande transformação sem dúvida a terceirização surta que no Brasil ela surge basicamente para dinamizar especializado em serviço nas empresas ao invés de eu ficar focado em situações secundárias na minha empresa eu posso ficar totalmente direcionado para a situação principal para minha atuação principal um pano com outros detalhes por exemplo Samsung uma instituição de ensino se eu sou a universidade eu devo ficar focando na educação no ensino no Professor o aluno e não na limpeza na segurança na cantina na papelaria etc etc etc e seriam as atividades que eu não vou e centralizar digamos basicamente assim que que é terceirização reset a terceirização conceito muito tranquilo e compartilhado aqui com grande parte da nossa doutrina trabalhista a terceirização é uma relação trilateral é uma relação triangular triangular perdão na qual uma empresa ao invés de executar primeiro exemplo diretamente uma atividade com seus próprios empregados e Universidade contrato a cantina e Universidade contrato exatamente o vigia e Universidade contrário diretamente a faxineira então ao invés de atuar diretamente com algumas atividades e os meus próprios empregados Como o próprio Staff Eu vou contratar Na verdade uma outra empresa para que essa outra empresa realizasse com seus próprios empregados e sob sua própria responsabilidade o empregado contratado pela empresa intermediadora e ao vender empregador mas ele vai prestar serviço em outro local e é a empresa tomadora do serviço tá basicamente é isso atenta em si a diferença entre as simples digamos assim né intermediação de mão-de-obra Ea terceirização de serviços quando eu falo na intermediação de mão de obra está presente aqui no trabalho temporário que abordado em separado nela a empresa prestadora de serviços possibilita que um trabalhador temporário preste serviços em outra empresa denominada e de tomadora o temporário Na verdade ele presta serviços ao lar o outro empregado da tomadora então uma situação um pouquinho diferenciada Jack na nossa terceirização o que nós temos e a transferência de um serviço ou uma atividade específica de uma empresa a outra ou seja não se busca apenas um trabalhador para substituir outro que entrou de férias outro que está de licença por exemplo mas na terceirização a uma verdadeira delegação é essa palavra clássica na terceirização a uma verdadeira delegação de um setor da empresa para que outra outro Parque outra na outra empresa vossa com seus próprios empregados terceirizados atuar agora vamos lá a gente tem que Alencar como é que foi o molde formato da nossa terceirização aqui no Brasil vou colocar para vocês aqui sem dúvida a primeira lei o ponto a que tratou digamos assim sobre texto sobre delegação de serviços e corre no artigo 54 55 na verdade da nossa CLT então artigo 455 da CLT só para pontuar mesmo foi a primeira ideia aí de terceirização já que tratou dos contratos de subir em empreitada em contratos de subempreitada posteriormente nós tivemos a lei 6. 019 de 1974 que tratava especificamente exclusivamente do trabalho temporário Então essa mesinha aqui era específica do trabalho temporário até o final né de Março 2017 a gente não tinha regulamentação em lei tão tudo era disciplinado pela súmula vivemos uma súmula interessante isso né 331 do Tribunal Superior do Trabalho TST ficou meu judiciário estabelecer os parâmetros a pizza aí para terceirização já que a gente não tinha uma regulamentação até Março 2017 muito bem e aí sim em 2017 aí é o ano chega a lei 13429 13. 429 que altera diversos dispositivos da lei do temporário da Lei 6.
019 74 enquadrando também a terceirização lá então a Lei 6404 você se ajeitar aqui ela vai tratar da terceirização do temporário temporário que é uma espécie de terceirização digamos assim e aí Claro não parou por aí não Em 2017 veio também a reforma trabalhista lei 13467 de 2017 e altera já comendo alteração alterou diversos dispositivos para sanar as omissões da antiga lei da lei 13429 de dois mil e e o trâmite legislativo aqui Exatamente esse essa correria e começa na se ele tem de 43 E vai terminar com as modificações agora de 2017 atenção tendo em vista as especificações do serviço de vigilância e transporte de valores ali 6. 904 ela não é aplicada para essas relações de trabalho e é bom que você saiba quem está fora da lei 6019/74 com as alterações trazidas em 2017 repetindo vigilância e transporte serviço de transporte de valores esse trabalhadores para eles a gente aplica lei 7102/83 e de forma secundária de forma subsidiária a nossa CLT olha lá o artigo 19 B da lei 6019/74 que diz assim o disposto nesta lei não se aplica até tem esse aqui ó não se aplica quem as empresas de vigilância e transporte de valores permanecendo a Quem são os trabalhos regulados por legislação especial e subsidiariamente pela nossa série B Então tá lá vou para lá específico a legislação especial deles e de forma secundária de forma subsidiária vamos tratar aí na CLT tudo bem Hoje eu posso terceirizar O que é Izete tudo tudo hoje eu posso terceirizar tanto atividade Maker sempre podia desde que vaga Claro mas também atividade-fim naquele meu exemplo porque se Eles veem a limpeza a cantina o vigia Será que eu posso também terceirizar o professor que atividade finalista do meu negócio posso sim a reforma trabalhista alterou o artigo 4º a e o artigo 5º a da lei 6. 019 para abordar essa abrangência com mesmo uma lacuna Comissão da terceirização de serviços olha aqui ó artigo 4º a Lei 6404 vou pegar logo até meu amarelinho pra gente fazer os destaques é importante diz lá com a estação de serviço a terceiros a transferência é feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades aqui está quaisquer de suas atividades inclusive sua actividade principal não só mais atividade secundária inclusive sua cidade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que por sua capacidade de forma compatível com a sua execução Então hoje posso utilizar o que tudo tudo eu posso terceriza tanto atividade e-mail como eu posso ter seres atividade finalística da empresa up atualização sempre sempre sempre existiu no cotidiano das empresas é uma grande verdade mas nós não tínhamos uma regulamentação sobre esse tema é um para suprir essa ausência o Tribunal Superior do Trabalho o texto é como eu disse anteriormente ele passou a regulamentar o tema através de uma surra e de fato nós só temos uma sua para tratar sua e não dá para virar as costas para ela a gente vai olhar essas uma que até hoje não foi cancelado ela não foi alterada Vamos lá comigo na tela súmula 331 e tem um do TST que fala assim a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal parou parou parou a Isete me ensinou vem para cá com o recado inicial do PSP terceirizar é exceção terceirizar não é regra a contratação mediante empresa interposta é ilegal o que deve existir Como regra é uma relação bilateral e não triangular e não ter o lateral o a regra é o empregador contratar diretamente a mão de obra A regra é o empregador contratar diretamente o empregado aqui é regra Ela tá dizendo se isso não for observado Olha lá formando subir com diretamente com o tomador de serviços são vou aí a primeira sessão vem aqui no caso de trabalho temporário indicação da Lei 6000 a 74 Então vem testa e fala pesquisar e legal se terceirizar vai formar o vínculo direto com a empresa tomadora de serviço servo se for o trabalho temporário que é modalidade de terceirização hoje tudo junto unido aí na lei 6.
019 de 74 vamos lá seguindo na mesmas uma no item 2 não forma vínculo de emprego com tomador a contratação de serviços de vigilância e de Conservação e Limpeza bem como de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador desde que inexistente a pessoalidade EA subordinação direta então de acordo com a súmula número 331 TST o empregador pode terceirizar mas desde que Observe alguns requisitos Primeiro só a terceirizar atividade secundária só a terceiros atividade-meio e nunca te dá de finalística que alterou agora com a legislação e também a pessoalidade e subordinação o empregado ele tem a personalidade ele tem a subordinação com a empresa que ao tomador contratou na tomadora Isso vai lá prestatividade então eu não posso dar a ordem de para o vigia não posso ir lá para faxineira não posso eu sou a tomadora tomadora ou cliente a empresa intermediadora é que vai a atuar aí com a subordinação com o poder diretivo em relação aquele empregado em suma em síntese a súmula 331 do TST não permite a terceirização da atividade-fim e determina que não pode haver pessoalidade e subordinação direta essas uma certamente precisa e vai ser alterada ou cancelada tendo em vista a lei 13429/2017 que hoje permite tranquilamente terceirizar tudo inclusive atividade-fim outro nos aguardar né tá demorando um pouquinho até vamos aguardar após 20 anos no Congresso Nacional Oi e a promulgada A Lei 13429/2017 e essa lei passo disciplinar o trabalho temporário EA terceirização a nova legislação adota nova tecnologia para as partes envolvidas na terceirização totalmente distinta sair do trabalho temporário isso causam grande reboliço também pelos operadores do direito olha aqui vamo lá na terceirização Que objeto da nossa aula aqui na terceirização e Aqui nós temos nomenclatura Mas vamos ter nessa relação triangular na relação tá aqui ó a gente vai ter aqui na base o trabalhador é terceirizado e aqui empresa que pede aqui empresa intermediadora né porque aqui tem contrato de trabalho tá esse o Joãozinho empresa então aqui é o trabalhador terceirizado aqui é a empresa empresa e de prestação de serviços empresa de prestação e de serviços e Aqui nós temos a empresa contratante ó e Aqui nós temos a empresa contratante fica bem ligado ficar bem alerta em relação a isso que o ponto não é difícil é fácil são as nomenclaturas que você precisa saber muito bem a lei 13429 ela não restringiu e serviços passíveis de terceirização apenas atividade-meio da empresa uma falei anteriormente O que leva a Interpretação ampliativa para terceirização de tudo inclusive da atividade-fim só que isso vem na lei 13429 outra lacuna ou aquela dúvida divergência todo mundo discutindo ao apagar das luzes aí e aí pra tunar ao missão uma ótima hora vem com a reforma trabalhista altera novamente a lei 6019/74 e passa para ver agora de forma expressa a possibilidade de você terceirizar assim também atividade-fim porque eu disse uma faculdade pode terceirizar todos os professores de cursos pode pode pode ser sem nenhum problema o placar com o Supremo Tribunal Federal julgou já recurso ordinário em repercussão geral que versava sobre a possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa por maioria dos votos no TSE o STF perdão ele julgou que é lista sem a terceirização de todas as etapas do processo produtivo sejam elas atividades-meio seja atividade-fim Desta forma a modificação realizada pela reforma trabalhista pasta se reconhecida agora pelo Supremo Tribunal Federal cuja decisão tem efeito vinculante para todo o poder judiciário muito bem a reforma trouxe um requisito para terceirização de serviço nós vimos lá que é capacidade Econômica da empresa prestadora de serviços que sempre seja compatível com a sua execução ou seja o inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços de mochila não possui o requisito da capacidade Econômica de vendo Então nesse caso até e são ser tratado como terceirização e lista inválida em são para fechar esse bloco olha que uma seu quarto a da lei 6. 019 diz assim considera-se e considera-se prestação de serviço a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades quase guerra até a final inclusive atividade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço que possua capacidade Econômica compatível com a sua execução quero dizer se não tiver capacidade Econômica compatível com a sua execução estaremos diante obviamente aqui de uma terceirização e lista Fica esperto quanto a isso que é um ponto novo um ponto principal você não vai acreditar mas já acabou o primeiro bloco mas nós não terminamos nem Nem começamos a terceirização Vou te esperar no Click de mouse para gente seguir com mais esse tema como esse ponto super importante para sua aprovação vamos lá não sai daí não clique até já é muito bem Vamos seguir então você que já faz uma cara estranha para terceirização saiba que hoje nós temos a quarteirização inclusive aí regulamentada saída da quarteirização bom que que é quarteirização preste atenção aqui quarteirização é a transferência da parte da gestão dos serviços de uma empresa terceirizada para uma outra empresa Olha que doideira né a lei 13429 ela passa a permitir expressamente a quarteirização quando ela passa de expor assim olha lá a empresa prestadora de serviços contrata e remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou a subir contrata outras empresas para a realização de serviços É como se eu tivesse contratado a empresa limpe bem para fazer a faxina da minha faculdade A minha intuição que que é like bem faz chama limpa tudo contrata limpa tudo para ir lá para mim a minha faculdade fazer a limpeza e isso é uma quarteirização isso hoje é totalmente Vale tá aqui a especificamente aqui bom a gente passa em analisar os requisitos para o funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros tá isso aqui é muito bom que vocês peguem o artigo 4º B da Lei 6019/74 ele fala assim são requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviço a 3º inciso 1 prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas jurídicas CNPJ registro na junta comercial e aí vem capital social compatível com o número de empregado observando-se o seguinte paramos Olha que isso aqui é importante você pode perguntar uma prova empresas com até 10 empregados capital mínimo de 10 mil reais empresas com mais de dez até 20 empregados capital mínimo de 25 mil reagir empresas com mais de 20 até 50 empregados capital mínimo de 45 mil reais empresas com mais de 50 até ser empregados capital mínimo de 100 e o reagir e empresas com mais de 100 empregados capital mínimo 250. 000 reagir aí deu parâmetro que o céu é o limite aí vai seguindo nessa base tá aí trouxe aqui uma uma base mesmo que muitas empresas pequenas gostam terceirizar isso aqui acaba marcando acaba caracterizando o que que é na grande verdade essa digamos capital social compatível táxi é muito importante que se saiba e os requisitos do contrato de terceirização também o E aí eu 5º B que falar o contrato de prestação de serviço conterá a qualificação das partes aqui é o básico especificação do serviço a ser prestado para evitar qualquer tipo de fraude prazo para realização do serviço quando for o caso e o valor tem que especificar isso só que é importante tem que saber o que que você vai ter em relação à requisitos do contrato terceirização requisitos aqui básico já que isso aqui mimos e sem que está presente a gente pode ter algum outro requisito pode desde que não torna com Pati não pode compatível perdão Esse contrato terceirização eu não vejo nenhuma vedação agora vamos lá o que que assim se eu pudesse agora gritar no teu ouvido no bom sentido Claro Fica tranquilo para você lembrar quando fizer uma prova é o que de fato vai aparecer numa prova de tribunal tenha certeza disso a responsabilidade é isso que às bancas perguntam Qual é a responsabilidade da tomadora tomar durações com eu sou Universidade que eu tenho contratado pela empresa limpe bem a limpeza a limpeza das das páginas estão na empresa na minha faculdade ou eu contrato a empresa de vigilância foi o caso enfim a questão é qual é o nível da minha responsabilidade você já sabe mas não custa lembrar Nós temos duas espécies um direito do trabalho e responsabilidade a responsabilidade solidária EA responsabilidade subsidiária O que que a responsabilidade solidária A exemplo lá do grupo econômico responsabilidade solidária quer dizer que não a ordem de preferência então se eu chamei a empresa e a empresa b e peço que elas sejam condenados de forma solidária não importa aonde se encontrar valores está satisfeito o crédito já quando eu falo em responsabilidade subsidiária ou para quem prefere responsabilidade secundária eu antes em todas as hipóteses de sucesso em relação ao devedor principal se com esse servidor principal eu não lograr êxito eu vou em cima do devedor secundário do devedor subsidiário é o que acontece aqui na terceirização na terceirização A empresa tomadora ela não é irresponsável.
Ela vai responder sim mas ela pode responder de forma secundária de forma subsidiária porque primeiro o Real empregador aqui a empresa intermediadora é que vai ser responsabilizada por tudo essa regrinha Vamos lá comigo no artigo 5º a parágrafo 5º da Lei 6. 019 Olha lá a empresa contratante é subsidiariamente não solidariamente sim subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços E recolhimento da contribuição o observará o disposto no artigo 31 da Lei Nº 8212/91 então responsabilidade subsidiária responsabilidade secundária leva isso com você prometo papo nosso quando você fizer uma prova gritar no teu ouvido na hora sua vida diária a gente vai lembrar pode aí vai ter que trabalho não dá trabalho né Muito bem vamos lá Brincadeiras à parte vem comigo para que a tomadora de serviços seja responsabilizada pelos créditos remanescentes é necessário de acordo com o Tribunal Superior do Trabalho você tem um ponto importante que ela tem a oportunidade manifestar-se no processo judicial como forma de garantir aqui o contraditório prévio e ampla defesa Claro se eu sou tomadora eu posso Resposta dela não posso sim mas me deu oportunidade Um defender me deu oportunidade de ao menos de manifestar no processo judicial e assim entender o TST porque são princípios são garantias inclusive eu sou mais o contraditório EA Nossa ampla defesa é claro isso está aqui olha o TST reforçando no item 4 súmula 331 item 4 e 5 né o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade de novo subsidiária De quem do tomador do tomador dos serviços quanto aquelas obrigações desde que haja participado da relação processual parou parou parou que que é isso reset desde que haja participado da relação processual desde que haja participado do processo da fase de conhecimento do dizer o direito da oportunidade dele se manifestar deve se defender contraditório lembra e ampla defesa contraditório e ampla defesa Claro direitos constitucionais e também que mais um detalhe e também do título executivo judicial hora que título executivo judicial é esse é a sentença a ser e lá transcrever que eu tomadora for condenada e sou responsável irresponsável de forma secundária de forma subsidiária não pode ser achismo são duas porções eu preciso participar da relação processual me chama para me defender e também a minha responsabilidade secundária subsidiária precisa e deve constar no título executivo judicial que é a sentença tudo bem violência o item seis aí por favor a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período de pressão laboral abrange tudo se eu fui condenado de forma secundária subsidiar eu pago tudo inclusive uma condenação por dano moral por exemplo tudo bem persiste portanto inalterado a gente fez muito claro o disposto nos itens 4 e 6 da sua 331 do TST após as alterações promovidas pela lei 13429 e também a 467 de 2017 Não vimos aqui nada diferente nada de instinto dessa ideia do próprio TST tranquilo Beleza bora seguir Bora lá tem essa Elisa tem direito e claro que sim vamos tentar um tratar dos direitos dos terceirizados observa o direito dos empregados terceirizados são aqueles pertencentes à categoria profissional da empresa prestadora de serviço não tem que saber qual a categoria do cara então em relação a categoria dele ele vai ter assegurado todos os direitos muito bem não a possibilidade de um terceirizado por exemplo requerer uma equiparação salarial esse aqui é um exemplo Claro indicando como parâmetro né o salário da empregada da tomadora porque a Ivete não cabe porque são empregadores diversas tem que lembrar lá da Audi comparação salarial que é mesmo pregador mesmo estabelecimento Empresarial então tem como não tem como você pensar que um se ajuíza uma ação de equiparação salarial indicando com parâmetro com um paradigma com o modelo o empregado da tomadora de serviço não dá porque porque um requisito aqui cumulativo da equiparação salarial não está completo que é em relação ao mesmo empregador tudo bem Tem Jet se for constatada uma fraude na terceirização minha dúvida é essa teve fraude olha se foi constatada uma fraude na terceirização Nós temos dois caminhos meu caminho o seguinte essa fraude foi uma empresa privada foi então se for uma empresa privada eu tenho reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços não foram observadas as regras de terceirização na faculdade que eu terceirizei a limpeza a Ângela Maria a Verônica elas vão formar o vínculo direto comigo tomadora comigo tomadora agora se é terceirização e a gente sabe que é possível algumas situações envolver administração pública nós não podemos o reconhecimento do vínculo haverá por cidade eu tomadora requerer o mesmo salário da empregada se constatada igualdade e funções então reconhecimento de vínculo é impossível em 7 por quê que é impossível você atenção é em lista o vínculo aqui com a administração pública eu sempre lembrar do artigo 37 inciso 2 e parágrafo 2º da Constituição Federal que trazem o chamado princípio do concurso público hora eu só posso amar o vínculo direto com a administração pública mediante aprovação por isso que vocês estão aqui é claro mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos se eu não for meio vínculo com admissão por concurso público eu não vou se arrumar pela janela não tem como então isso aí é uma terceirização ilícita não tem como formar o vínculo mas bem o PSP E se eu comprovar a igualdade funções com empregados da contratada eu posso ao menos ter aí o salário a ligação equivalente tá bom esse entendimento do TST importantíssimo Olha lá na loja J orientação jurisprudencial 383 da sdi-1 do TST a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não gera vínculo de emprego com lente administração pública não afastando contudo pelo princípio da isonomia pelo princípio da Igualdade o direito dos empregados terceirizados as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aqueles contratados pelo tomador de serviços desde que presente a igualdade funções aplicação analógica do artigo 12 Aline a da Lei 6. 019 então trouxe aqui por analogia tudo que faz lá com o trabalho temporário tem uma espécie terceirização Então posso pegar essa isonomia trazer também para o terceirizado Posso sim entendi o teste não é lei Fique atento te contar isso mas um de vocês as súmulas as o JC não cai não elas despencam de espera onde para queda na prova Você sabe quem é admissível encarar uma prova direito do trabalho e processo do trabalho sem conhecer os principais súmulas e ojs do TST vou até aproveitar deixa aqui te oferecer se você não pegou ainda um presentão que eu tô com os alunos todos o e-book que eu tenho atualizado com as súmulas e ojs do TST tanto em Direito do Trabalho com processo começou professor de Processo Trabalho vocês sabem disso então tem lá organizado por o assunto um sumário muito legal você vai direto ajudante você precisa diretasso lá é o e-book gratuito apresente Dra e para vocês têm 7 não peguei na área do aluno como é que eu faço me pede lá via Direct no meu Instagram do arroba Prof reset@própria reset me pede b-direct fala que você é meu aluno aqui de tribunais aproveita e me fala se tá gostando desse curso posta uma foto que tá com a gente aqui assistindo essa aula que eu adoro reportagem de vocês é muito gratificante para mim e você vai book na maior qualidade possível é requisito pré-requisito não tá é só pedir que eu mandei boa para vocês é gratuita presente meu tudo bem Tranquilo bom essa possibilidade de corre então para nós vamos aqui na Rua J da aplicação analógica da própria lei 6.
019 quando falou lá no trabalho temporário pois bem aí eu falo trabalhista acrescentou também o artigo 4º C A lei 6. 019 para prever garantir as condições de trabalho do trabalho aos trabalhadores terceirizados como se fosse a mesma ideia né o mesmo Papa mesma coisa olha que o artigo 4º c são assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviço a que se refere aqui o quarto lá desta lei quando e enquanto e serviços que podem ser de qualquer uma das atividades contra contratante forem executados nas dependências das tomadoras as mesmas condições que condições que segurou que licor é minha relativas à alimentação e empregados da contratante quando aparecerem refeitório Se você dá para os seus empregados dentro da contratante também se ofertadas em refeitório igualdade B direito alisar o serviço de transporte Se atendimento médico ambulatorial existentes nas dependências da contratante o local por ele designado então patrono dos seus empregados e potencializadas treinamento adequado fornecido pela contratada quando a atividade o Exigir não não tem que fazer desfeita em uma diferença de uma de jeito nenhum é tudo igual inciso 2 onde o sonho sanitárias de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas a prestação de serviço Imagina os meus empregados tudo por terceirizado tá que lixo da parágrafo primeiro contratante e contratada poderão estabelecer se assim entender facultativo que os empregados da contratada para un juge a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante o bem de outros direitos não previsto neste artigo e é bom que tem né na prática essa esse malabarismos para evitar confusões que acontece bastante parágrafo segundo nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a vinte por cento até tem esse aqui os empregados da contratante esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão gosto disso o igual padrão de atendimento com vistas a manter o pleno funcionamento do serviço existente veja só que é tudo decoreba mas traz o ponto inteiro essa igualdade que ela é de suma de suma importância de suma importância mesmo então vocês precisam sempre observar essas leitores esses pontos são importantes aí é muito igualdade sem tem muita igualdade essa igualdade precisa ser tratada sim isso é importante o que isso lá na frente acho que você não confunda uma questão de prova tá bom é um ponto é um tópico importante bom é um outro ponto aqui interessante que merece destaque avançar um pouquinho na lei 13429 é que passa a estabelecer a responsabilidade da contratante dos serviços de garantia de condições de segurança higiene e salubridade para todos os trabalhadores que têm interessante olha aqui ó é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança higiene e salubridade trabalhadores quando o trabalho foi realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato responsabilidade da contratante não tem como você colocasse responsável de para outro não dá por outro lado no meu ponto de vista eu entendo que a linha que foi discriminatória foi em relação ao atendimento médico ambulatorial refeição que as empresas contratantes fornecem aos próprios empregados você viu agora comigo enquanto essa garantia é Estendida aos servidores temporários apenas com uma faculdade e como foi lá com uma mera faculdade acaba gerando uma confusão muito grande no meu ponto de vista tá só que é importante gente também bater conversar porque é diferenciação eu já existem mesmo e a legislação fala isso não adianta bom para fechar aqui em relação a quarentena a reforma trabalhista passou a prever período de quarentena para assegurar que o empregado contratado por prazo indeterminado não fossem dispensados e seguidamente contratados é claro que é melhor como terceirizados ou ainda como sócio da empresa que prestem serviços terceirizados a contratante Então olha aqui e pegar para vocês do artigo está na mão roupa Oi Espera aí pára aí pára aí pára aí pára aí caramba Cadê você meu filho tá aqui chegou olha lá não pode figurar como contratada nos termos do artigo 4º desta lei a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham nos últimos 18 meses é isso vai na prova 18 meses prestando serviço da contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício é certo é certo referidos titulares ou sócios forem aposentados estão disponível apenas aí o aposentado em Zetti ficou teórico dar um exemplo vamos lá imagina se o empregado é dispensado sem justa causa tá lá o Joãozinho foi dispensado sem justa causa Beleza beleza eles somente pode figurar como empresa contratada em eventual terceirização de serviço na empresa contratante após o decurso 18 meses da data do término do seu contrato de Isso é para evitar a fraude mesmo a única exceção ao período de quarentena são os trabalhadores aposentados esse centro poderão integrar a PJ de empresa contrata na condição de sócio ou titulares independentemente aí Cristão aposentados totalmente possível da observância do prazo de 18 meses saíram e quer emprestar um outro tipo de serviço uma outra atividade sem nenhum problema ok pessoal conheci a gente fechou a terceirização tensão aqui em geral e o próximo bloco A gente vai treinar conhecer a banda As bancas o encher as questões para fechar para gabaritar qualquer pegadinha qualquer questão que envolve o tema de terceirização na sua prova espera no clic não sai daí até já é muito bem hora de testar hora de treinar a hora de conhecer As bancas examinadoras como elas cobram no tocante à terceirização de serviço como para aparecer na minha prova uma futura prova vamos lá vamos juntos diretasso na tela para questão que dissessem quanto à terceirização letra a e vai acompanha aqui juntos dá para não não cair em pegadinha Analisa bem que são assertivas grandes considera-se prestação de serviço a terceiros a transferência é feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades exceto sua actividade principal a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade Econômica compatível com a sua execução certo errado certo errado pensou lá certo errado errado reset assistir sua aula qual o erro aqui ó o que é certo sua actividade principal não Inclusive inclusive artigo 4º a da lei 6. 019 de 74 inclusive hoje eu posso terceirizar tudo atividade-meio e atividade principal a atividade-meio e até depressão aqui vai em choque com a súmula 331 do TST mas é a lei lei 6019/74 obviamente que ela vai prevalecer tá bom tranquilo Vamos então ver as Demais letra b de bola o capital social aquela decora é bem que eu falei para vocês não até a hora que ela o capital social mínimo exigido para o funcionamento da empresa de prestação de serviços terceiros com mais de 20 mais de 20 e até 50 empregados E aí mais de 20 e até e empregados é de 25 mil reais 25 mil reais para quem já deu olha a cor hebinha né decorar minha burrinha Fátima tem que ter é para é para mais de 10 mais de 10 até 20 mais de 10 até 20 empregados aqui não se aqui a gente fala em mais de 20 das 50 empregados não vai ser capital não vai ser capital de 25 mil e sim capital bb45 r$ 1000 45 mil reais caramba reset É decoreba mesmo né É decoreba mesmo e decoreba que cai cai demais nas provas faz parte vamos lá mostrasse o gabarito aí letras e são assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviço e ter ser a terceiros quando e enquanto o serviço que podem ser de qualquer uma das o atacante por executados nas dependências tomadora as mesmas condições relativas à alimentação garantidos aos empregados da contratante Desde que não oferecida em refeitórios para extensão é o artigo quarto com corte para vocês aqui dá uma olhada aqui isso aqui a outra de cor é bem a gente acha que dá covinha Caio é o ativo quartos e da lei 6.
019 de 74 de falar são assegurados para parar aí vem as mesmas condições relativas a aqui tá certo alimentação garantidas aos empregados da contratante não é desde que não Aparecida muito pelo contrário eu falei isso quando oferecidas em refeitórios Olha que detalhe que traz para sempre vai ficar errada não é como tá aqui desde que não ofertadas desde aqui não oferece um repertório errado errado errado é quando oferecida em refeitórios artigo 4º e da Lei 6019/74 pessoal é decoradinha que Sky sem na prova não dá para negar isso para vocês então tem que letra da Lei tô percebendo isso Izete tem que letra da Lei não tem jeito e outra devo moram procurar aqui o empregado que for demitido não poderá prestar serviço para mesma empresa na qualidade de empregado da atividade da empresa prestadora de serviços antes decurso do prazo de 18 meses é uma decorada em contados a partir contados a partir da demissão do empregado certo errado certo é a quarentena achamos aí artigo 5º é de você já sabe que da lei 6. 019 de 74 é a quarentena essa quarentena 18 meses salvo podia ser mais tinhoso aqui o examinador se for empregado aposentado é a única exceção encontramos não é difícil não tá vendo mas tem que conhecer não tem jeito gabarito letra D vamos ver o erro da letra é ou o shopping para pensar no recurso vamos lá complica não reset nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 25 porcento dos empregados da contratante esta poderá disponibilizar os empregados da contratada os serviços alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimentos com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes lindo lindo lindo lindo demais mas assim o quarto C paragrafo 2º da Lei similar não fala em 25 não não fala E ele fala em vinte por cento mais uma de cor é Binha não é 25 é vinte por cento repito artigo 4º C paragrafo 2º da lei 6. 019 de 74 Ufa que questãozinha boa questãozinha trabalhosa mas é questãozinha sem Duda para de banca questãozinha cara da sua prova acredita nisso Beleza bora mais uma vamos embora Então essa é bem grandinho anunciado isso não nos assusta vamos lá Apolinário foi contratado no dia vinte nós vamos 2017 pela empresa terceiriza e aqui limitada para exercer a função de operador de telemarketing essa empresa fornece serviços seus trabalhadores para outras empresas como a telefonia limitada e ligações ilimitada e ligações ilimitadas limitadas as quais têm como função base lá a venda de plano de telefonia e atendimento às reclamações de serviços já prestados a cinco meses a empresa terceiriza aqui limitada realizou o contrato com empresa telefonia ilimitada quem a ter seres aqui com a empresa telefonia ilimitada terceirizamos serviços de Apolinário na função de operador de telemarketing tudo bem Com base na lei 13429/2017 lei da terceirização que dispõe dentre outras peculiaridades sobre as relações de trabalho da empresa na prestação de serviços e terceiros e na lei 13467 2017 Opa já te cobrou conhece a atualização com essa supressão conhece o a quebra da omissão da treze 429 que veio pela reforma trabalhista é esse recado volta lá que alterou a consolidação das leis do trabalho também a a 6.
019 assinale a correta e a temática terceirização bem gigante aí foi anunciado basicamente para tentar confundir vocês vamos lá na vai confundir não letra A vamos ver Carlos Apolinário seja dispensado sem justa causa e não receba as verbas rescisórias devidas pela empresa terceiriza aqui limitada ele terá direito a pleitear as referidas verbas junto a empresa telefone limitada pois Apolinário é encontra-se laborando efetivamente nesta última o que o que a torna solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços tendo respaldo na lei de que trata organização da Seguridade Social no que se refere o recolhimento das contribuições previdenciárias lindo demais e aí certo ou errado errado errado eu vi que você gritou na hora da questão comigo mais Leia até o final para não cair em casca de banana errado terceirização não tem responsabilidade solidária a responsabilidade subsidiária é responsabilidade secundária Artigo 5º a parágrafo 5º do Artigo 5º a parágrafo 5º da Lei 6019/74 Vamos então marcar o erro aqui não é solidária não é solidária é responsabilidade subsidiária responsabilidade subsidiária ou para quem prefere responsabilidade secundária muito bem tá fora já letra A uma colheita B e diz assim na posição das empresas contratantes perfume ilimitado ligações ilimitadas unita da também poderiam estar pessoas físicas celebrando o contrato com a empresa terceirizada que limitada certo errado certo letra bem vou marcar tá bom vendo bem por aí tá certo por quê Porque o artigo 5º a da Lei 6. 019 no seu cabo te fala contratante é pessoa física e jurista uma questão dessa gigante eu perguntar isso aí Zé que acontece muito que o pensou o nome da própria sente é pegadinha não é essa tá muito fácil e aí tá em casa tá de banana coisas fáceis também são feitas nos concursos para pessoal cair tá aí só isso só contratante para pessoa física ou jurídica não vejo nenhum erro na B só que vou para o cartão-resposta tá louco do céu questãozinha dessa é uma vaga tem um fome de vaga vou ler as demais vai para encontrar o melhor embora letra C letra C diz assim a empresa de telefonia e tirar remunerar dirigir o trabalho de Apolinário enquanto eu estiver prestando serviço local aí não dá não é não vai ser empresa telefonia pessoal quem é o Real empregador quem vai arcar com tudo é a terceirize aqui não é telefone telefonia é onde ele presta o serviço nesse caso que a responsabilidade é toda terceirize aqui que vai remunerar aqui vai dirigir o trabalho do Apolinário aí não dá é o artigo 4º a parágrafo primeiro da lei 6019/74 para o número da lenzing aqui rapidinho tá bom letras e tá fora fora fora fora fora vamos lá para a letra d de dado Apolinário não poderia ser direcionado para o empregado terceirizado para as empresas definir limitada e ligações ilimitadas limitada pois atividades por essa empresas do posto de serviço é a chá de principal e atenção admitido exceto para a santidade principal da empresa de novo essa pegadinha de novo essa aí não dá né eu posso terceirizar tudo como mudança Legislativa Não Mais Importa serviço refere à atividade fim ou atividade-meio da empresa nos dois cádiz eu posso sentir a terceirização Blues saiu válida lista pode terceirizar tudo tudo atividade-meio e atividade-fim artigo 4º acapti da Lei 6019/74 letra de foi para o espaço Vamos então ver o erro da última da letra e e a empresa telefonia limitada pode requisitar Apolinário e também exerce atividade da limpeza e higienização no ambiente de trabalho pois trata-se atividade-meio da empresa iPod isso ele foi contratado para quem vem comigo muito estranho para ser o para ou telemarketing se é ou para o telemarketing a empresa telefone limitada não pode requisitar ao Apolinário ao empregado que ele também Exerça outras atividades por quê Porque são atividades aqui totalmente distintas da que foram objeto do contrato e tenta isso no contrato o próprio aqui o quinto a Olha lá parágrafo primeiro da lei 6. 019 fala que é verdade a contratante a última um trabalhador terceirizado aqui lógico em atividade de tintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviço não pode mais urinar vai fazer tudo aqui na empresa não dá eles vai ser operador de telemarketing foi esse o teatro do contrato dele só somente tá Cuidado para não confundir então questão muito tranquila que estão muito fácil desde foi fácil claro que foi desde que você vai no detalhe Lógico né e confirmou o gabarito então era só isso é só isso contratante a pessoa física também contratante a pessoa física também gabarito letra b de bola de bola bem tranquilo vamos ver e thácio para mais uma questão vão embora Não terceirizar a gente Marcela a supervisora de setor de embalagem da empresa de lâmpadas ctmr limitada foi injustamente pensada sendo contratada uma empresa de serviço terceirizado Marcelo Foi contratada imediatamente ali certa na lista já pega já marca os detalhes ó imediatamente como empregada da empresa terceirizada nesse caso é correto afirmar que Marcela e aí vamos buscar gabaritão letra A não poderá prestar serviços para a sua antiga empregadora na qualidade de Empregada da empresa prestadora de serviços terceirizados podendo entretanto prestar serviço para outras tomadora de serviços da terceirizada outras da terceirizada Oi e aí a questão tá estranha hein não poderá prestar não pode mas não tem um tempo não tem a quarentena não falou do tempo né ficou aqui dúbia não tá muito bem letra não mas também não tá certinho não vamos ver aqui vamos seguir vou colocar o parquinho a letra b de bola não poderá prestar serviços para sua antiga empregadora na qualidade de empregado da empresa precisa de serviço terceirizados em hipótese alguma não dá em hipótese alguma não após 18 meses pode pode letras e poderá prestar serviço para empresa de lâmpadas na qualidade empregada da empresa de serviços terceirizados desde que cumpra o prazo de carência de 12 12 nada 18 meses a quarentena são 18 meses pega nas provas você tá fora vamos seguir letra de poderá prestar serviço para empresa de lâmpadas na qualidade empregada a empresa prestadora de serviços terceirizados desde que cumpra o prazo de carência de 18 meses contados a parte de sua demissão por feita a letra D é o que eu digo para vocês é a mais completa EA mais redondinho é assim que se faz prova tem uma mais ou menos também começa a gente faz prova não adianta o artigo quinto de da Lei 6.
Related Videos
Competência | Prof. Rodrigo da Cunha
32:00
Competência | Prof. Rodrigo da Cunha
CERS Cursos Online
427 views
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho | Prof.  Rogério Renzetti
34:42
Suspensão e Interrupção do Contrato de Tra...
CERS Cursos Online
8,107 views
TERCEIRIZAÇÃO | Prof. Thiago Raso
1:02:21
TERCEIRIZAÇÃO | Prof. Thiago Raso
Supremo
4,611 views
Revisão 9ºano - 4ºbimestre - História
1:03:39
Revisão 9ºano - 4ºbimestre - História
Professor Fabião
8 views
Imunidade Tributária: Conceito e Introdução | Prof. Eduardo Sabbag
31:22
Imunidade Tributária: Conceito e Introduçã...
CERS Cursos Online
4,700 views
Características e elementos dos contratos de trabalho
19:25
Características e elementos dos contratos ...
Marina Marques prof
40,255 views
Ciências Políticas - Teoria Geral do Estado
21:56
Ciências Políticas - Teoria Geral do Estado
Humanidades - Educação
13,469 views
1ª fase do 40º Exame OAB - Casadinha de Direito Penal e Processo Penal
51:20
1ª fase do 40º Exame OAB - Casadinha de Di...
Gran Cursos OAB
7,697 views
PODERES DO EMPREGADOR
26:54
PODERES DO EMPREGADOR
Marina Marques prof
11,804 views
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - Direito Constitucional | Prof. Robério Nunes
47:03
Arguição de Descumprimento de Preceito Fun...
CERS Cursos Online
5,011 views
Terceirização - Direito do Trabalho
1:04:01
Terceirização - Direito do Trabalho
Supremo
10,567 views
CNU 2024 - Aula de Direito do Trabalho | AlfaCon
1:08:31
CNU 2024 - Aula de Direito do Trabalho | A...
AlfaCon
2,224 views
Direito do Trabalho - Aula 15. Terceirização
26:59
Direito do Trabalho - Aula 15. Terceirização
Professor Guilherme Grava
15,405 views
1ª fase do 40º Exame OAB - A Lei na sua prova | Direito Processual do Trabalho
1:07:59
1ª fase do 40º Exame OAB - A Lei na sua pr...
Gran Cursos OAB
8,759 views
Impostos Estaduais | Direito Tributário | Tribunais | Rafael Novaes
1:01:05
Impostos Estaduais | Direito Tributário | ...
CERS Cursos Online
86 views
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
21:50
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Marina Marques prof
24,096 views
CNU - Bloco 4 - Aula de Direito do Trabalho: Categorias profissionais com jornada especial
1:33:48
CNU - Bloco 4 - Aula de Direito do Trabalh...
Qconcursos
8,919 views
12 - Prescrição e decadência
21:05
12 - Prescrição e decadência
Marina Marques prof
17,674 views
Relação de Trabalho x Relação de Emprego (Requisitos e Distinção) - Parte 01
49:41
Relação de Trabalho x Relação de Emprego (...
Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
13,829 views
Aulão de Direito do Trabalho para a 1ª Fase do 38º Exame da OAB
1:27:20
Aulão de Direito do Trabalho para a 1ª Fas...
Estratégia OAB
18,619 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com