E aí [Música] E aí [Aplausos] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí [Aplausos] [Música] E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Aplausos] E aí E aí [Música] E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí E aí E aí E aí E aí [Música] E aí [Música] E aí o Olá doutores e doutoras grande satisfação está aqui novamente para conversar com vocês sobre legislação penal especial nesse nosso curso é curso muito completo todas as leis deste edital da PC RR para delegado mas alguns curtinhos de uma hora só para pegar o que tem de mais interessante em cada uma daquelas vezes eu preparar você para gabaritar por ó eu sou professor Ivan Marx estou aqui nesta caminhada junto com vocês não chegamos sequer a metade e vamos continuar vamos com tudo matando bem por lei decide tal nessas nossas aulas das 18 às 19horas espalhadas a esporadicamente no percurso do seu edital Espero que você tenha esteja gostando desse produto esse curso aproveitando bastante para Anotar os nossos apontamentos muito bem tema de hoje o 8. 137 de 90 8137/90 conhecida e como crimes contra a ordem tributária crimes contra a ordem tributária temos aqui a nossa lei 8. 137 lei conhecida né lei que sempre aparece nos editais temos então de enfrentar a 8137/90 Mas já adianto aqui para vocês que não é uma lei assim debate pronta que você mata ela que ela seja curtinha muito pelo contrário é uma lei extensa com muitos detalhes Muito complexa Mas que que eu pensei em trazer aqui para você pensei traz o seguinte o cenário em que ela aparece o cenário do contexto é isso que eu pensei em trazer aqui para você vou mostrar como é o direito tributário vamos localizar o a ordem tributária no direito tributário a partir de como momento do direito tributário começa a pensar em crime para você tem noção do tributário tem da noção no penal você conseguem encaixar perfeitamente aí as teses de Direito Penal tributário eu vou apresentar na sequência e O que costuma cair na prova de delegado além da decoreba da lei é o conteúdo pelo travou aqui na aula de hoje então com o conteúdo da aula de hoje e a memorização da Lei você vai conseguir arrebentar aí nas questões da 8.
137 combinado vamos dar boa noite aí para os nossos futuros deltas e Delegados e delegadas zolito tá aí saudações pedagógicas de Belém do Pará do mesolitoral Joana Melo da presente Norton Ney Jorge Eduardo Professora Gabriela Marques nos dando a honra da sua presença aqui boa noite Daniel Murta presente Bora para mais uma lei especial isso aí Dani é bom para cima desses caras aí tá bom Sara Clemente dando uma força para vocês quem gostar quiser fazer assinatura Delta e até passar pegando assinatura de carreira jurídica Presta atenção nas dicas estratégias sempre aqui no chat você tem lá o link Zinho lá em cima você tem desfile na descrição do vídeo muitas informações legais para você então fique convidado aí para fazer parte da nosso timaço tá bom dançou raça também tá aí Boa noite Vamos que vamos vamos começar para 8. 137 para quem não gosta de ter rotário prometo que eu vou tentar ser o mais legal possível para falar de uma tela que não é a nossa tá bom vou lá então para entender penal tributário não tem como ter noções elementares de direito tributário até para que o que cai na sua prova faça algum sentido Bora lá vamos chamar então nossos pacotes e começar a trabalhar material de apoio tá na descrição do vídeo para quem não sabe o que é descrição do vídeo é o texto que tá aqui embaixo essa telinha que eu tô falando coloca mostrar mais o ar e para baixo tá lá material de apoio vai ter um alvo com uma flechinha clica no link baixo e guarda aí para você combinado Bora lá então estudar crimes contra ordem tributária Oi amor tudo bem lei 8137/90 sabemos que existe direito penal tributário fora da 8137/90 nós temos direito penal tributário no código penal inclusive com alguns crime zinhos tributários no código penal o excesso de exação apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária em descaminho tem legal no código penal também de penal tributário e na 8137/90 vamos entender a lógica do direito tributário para depois colocarmos os crimes Neste contexto combinado Bora lá então a visão Geral do Direito Tributário me pedindo licença e para os professores de tribo tá vamos lá para as noções gerais de direito tributário deve mudar you ele pode ser representado de forma bem simplificada por algumas siglas hipótese de incidência fato gerador obrigação tributária lançamento crédito tributário EA execução fiscal olhando para essas desenhos né que que a gente tem Vamos dar um exemplo aqui a hipótese de incidência é uma regra abstrata prevista na lei que vale para todo mundo mas está preocupada com o futuro ou seja quem no futuro comprar um carro um dia na sua vida vai ter de pagar IPVA ter isso aqui é uma hipótese de incidência hipótese porque eu tô trabalhando com o futuro incidência porque quem tiver o carro é de tributo aí você vai lá e compra seu Carango seu Carrão Quando você compra acontece um fato e esse fato gera tributo fato gerador Então eu estou falando de um fato concreto percebe a diferença regra abstrata fato concreto comprei meu carro legal o que vai acontecer vai incidir PVA meu irmão sinto muito tá quando o fato gerador é praticado nasce a obrigação de pagar tributo obrigação tributária é isso sujeito passivo da relação tributária fica obrigado a pagar um tributo Só que não é porque você comprou o cá fato Gerador não é porque você precisa pagar um tributo IPVA que você vai sair correndo para fazenda vai falar eu quero pagar que não paga Calma calma deixa os caras lançarem e fica na tua com o teu carro de boi usando um dia quando for o momento certo o estado já com tributo Estadual ele vai lançar este tributo o lançamento se materializa quando o estado ele passa a ter certeza que alguém deve e quanto deve Quem deve andar de ator Quanto deve Quantum debeatur Então já sei que esse tiozinho desse endereço tem esse carro e quem quanto como estado ela enxerga que existe uma obrigação de pagar tributo ele precisa materializar essa obrigação tributária ele o faz por meio do lançamento Mas você lembra lançamento por declaração lançamento por homologação não vamos entrar nisso tá bom né no lançamento chega O carnê do IPVA na tua casa que hoje é digital tá bom é um lançamento significa quer que o estado ele vai materializar de forma documental Quem deve e quanto devem muito bem É nesse momento que você recebe na sua casa a materialização da obrigação tributária E olha que interessante por enquanto por enquanto o que que eu tenho eu tenho previsto na Constituição todo mundo que tiver carro tem que pagar e eu tenho fui na concessionária comprei meu carro e nasceu obrigação tributária recebi foi lançado o IPVA contra mim então recebi lá o carneiro que eu preciso pagar o IPVA semana que vem pergunto já tem crime tu e já deu para praticar um crime contra ordem tributária Nesse contexto Não não calma para que eu possa sonegar de forma dolosa ou fraudulenta entre outro primeiro tenho de te ver é preciso estar em dívida não vou pagar eu não vou pagar de forma intencional e criminosa Então por enquanto simplesmente eu tenho lançamento é aqui que começam as teses que a gente vai estudar na aula de hoje porque você tá lá na sua casa e chega na sua casa ou carnê sem pagar tanto no dia a tal pergunto o fato da Fazenda Pública afirmar que você precisa pagar 2000 de IPVA significa que você realmente tem de pagar 2000 de IPVA a porta que o lançamento seja equivocado Pode ser que você diga para parar eu nem carro tenho lançaram errado e quando lançamento errado no quem ou no quanto eu posso jeans discutir e a matéria tributária no plano administrativo procedimento administrativo-fiscal eu vou discutir sim eu devo mesmo quanto Não concordo vou discutir contrato um advogado tributarista Não eu tava advogado tributarista e ele vai discutir a questão tributária junto à receita e vai discutir vai ter processo vai ter defesa mas tem vaga de tudo pode demorar muito tempo e enquanto essa discussão se eu devo e quanto eu devo está rolando se estão diante de um crime material contra a ordem tributária eu não tenho crime ainda sequer eu tenho tipicidade súmula vinculante 24 que a gente vai falar também na hora de hoje tá bom então por enquanto o que que eu tenho tem um lançamento eu tô discutindo se eu devo ou não muito bem vou aí acaba essa discussão e o estado passa a ter certeza que você precisa pagar para o estado x1000 reais e ele tem o que é um crédito tributário crédito tributário constituído ele passa a contar com essa grana passa a contar com a gente com essa expectativa de valor que é um crédito tributário para receber de você o que normalmente as pessoas fazem quando tem um crédito tributário lançado contra mim as pessoas pagam eu já estou com meus tributos em dia o que coisa linda tá Estou com meus tributos em dia pronto tá pago ou não vá se o crédito tributário já lançado definitivamente constituído definitivamente de 12 ou você paga ou você não para se você pagar morreu o assunto o pagamento extingue a obrigação tributária show se você não pagar fica acontecer quando você não paga eles pegam esse crédito tributário e eles emitem uma certidão da dívida ativa uma CDA contra você e essa ceder ao documento utilizado para ajuizar a execução fiscal a procuradoria-geral da Fazenda Nacional ou procura Geral da Fazenda do Estado tá vai ajuizar uma execução fiscal contra você consegue justiça vai na sua casa pega seu PlayStation bem hora vende para pagar o tributo que você não quis pagar voluntariamente Tá bom agora e essa execução fiscal ela só vai ser ajuizada se o valor do tributo que você está devendo foi super e orar 20 mil reais 20 mil reais abaixo de 20 mil réis eles não há juízes não porque execução fiscal custa 20 mil eu não posso gastar 20 mil resto para cobrar sem reagir IPTU tá jogando dinheiro público fora temos Dá Uma segurada espera acumular suas dívidas acima de 20 mil e ajuizou execução fiscal só se nunca você ficar devendo mais de 20 mil aquilo vai ficar na gaveta em cinco anos prescrição do crédito tributário tá agora sem significante para o tributário 20 mil eu puxo por penal também e significante para o penal 20 mil é aí que vem significância de 20 mil para o penal como tese aqui também vamos apresentar Tá bom então quê que eu tô dizendo aqui para você o seguinte ó esse Panorama de direito tributário ele deve ser visto por você o caminho natural do direito tributário e nós precisamos encaixar os nossos tese de Direito Penal tributário Nesse contexto tudo bem premissas iniciais apresentadas podemos caminhar Vamos lá vamos diferenciar direito tributário penal direito penal tributário primeira coisa nem tributário penal é um Ramo do Direito Tributário o que Versa sobre a infração e sanção administrativa vinculada à sonegação de tributo ou seja em infrações tributárias decorrentes do não cumprimento de obrigação tributária que resulta em penalidade de cunho administrativo Esse é o tributário penal contrário penal tributário 8. 137 que causa do concurso Ramo do Direito Penal que verse sobre infrações penais que lesionam o erário o patrimônio estado ordem econômica abrange os crimes descritos no artigo 1 a 3 da 8.
137 e outro Delito do Código Penal que Eu mencionei no começo da nossa aula de forma diversa das infrações fiscais os delitos contra a ordem tributária somente podem ser praticados a título de dolo a primeira dica que para o teu concurso na nossa aula de hoje crime contra a ordem tributária e sonegação fiscal apropriação indébita previdenciária excesso de exação Fraude em contribuição previdenciária sonegação de contribuição previdenciária que que eu tenho aqui eu tenho crimes de natureza intencional dolorosas tá bom muito bem próxima a próxima tese importante é para ter o concurso de crimes contra a ordem tributária tá a gente vem aqui ou bem jurídico bem jurídico tutelado dos crimes contra a ordem tributária duas correntes e a corrente que prevalece na doutrina e a primeira tem Vamos guardar essa Qual o bem jurídico protegido nos crimes contra a ordem tributária primeiro o patrimônio da fazenda pública ou seja o erário arrecadação tributária é isso que prevalece Tá bom agora a corrente funcionalista não é adotada pela nossa maioria tá me diz que nós temos que proteger as funções do tributo na sociedade Qual que é a função do tributo na sociedade é só você perguntar que que o Estado faz com a grana que ele arrecada educação saúde segurança vacina e o caramba tá então as funções estatais e dependem da grana tributária para a serem utilizadas seriam as grandes vítimas dos crimes contra a tributar não é o que prevalece tá bom não é o que prevalece para essa corrente patrimonialista a grana deveria ter entrado no caixa e não entrou. é muito bem nós podemos fechar aqui este tema como uma alternativa verdadeira na sua prova os crimes contra a ordem tributária protege o erário o patrimônio do Estado EA ordem econômica sendo Tais bens de natureza metaindividual Eu já vi também em um concurso público de natureza o Supra individual tá bom Supra individual metaindividual supraindividual eles dizem respeito a bens jurídicos difusos que são bens jurídicos difusos espalhados para todo mundo bom espalhados pra galera então eu não tenho uma vítima determinada com o nome RG CPF endereço não todos nós perdemos quando arrecadação é menor do que deveria certo muito bem vamos agora entrar em um ponto extremamente importante e muita gente não lembra desse tema muita gente não lembra dessa questão você fica tão bitolado decorando a lei respondendo questões de concurso que você esquece do principal o que ter uma dívida tributária e não significa que você é um criminoso ficar devendo não é crime não é creme nem se for intencional não vou pagar o quero que se dane isso não é creme Tá bom fique esperto para diferenciar a sonegação fiscal construída mediante fraude escrituração fraudulenta contabilidade paralela é pegar o dinheiro do funcionar um repassar então é de eu tenho uma conduta diferente da simples dívida é disso que a gente vai falar a partir de agora para você cravar essa informação vamos lá as condutas tipificadas na 8. 137 não se referem é simplesmente ao não pagamento de tributo o inadimplemento a dívida com o fisco por si só não é criminosa o prefeito o que vem então a ser e a gente dá um destaque um pouquinho maior né mas aos atos cometidos pelo contribuinte com o objetivo de sonegar o tributo devido consubstanciado sem fraude omissão prestação de informações fraudulentas para as autoridades fazendárias e outros estratagemas para ludibriar o fisco e ficar impune sem ser descoberto sem ser cobrado aumento nos meus livros que o arrecadar arrecadei 10.
000 paga os tributos com 10 mil e sonego 100 mil se eu colocasse todo o dinheiro que eu ganho no meu livro o tributo pago seria muito maior então eu materializou uma fraude nos meus livros e aí eu pratico creme e eu emito - nota do que eu vendo e aí eu pratico meu creme eu percebo aqui não é uma questão de ficar devendo é uma questão de mentir sobre o quanto eu vou pagar de forma material para ludibriar a fazenda e com isso conseguir pagar menos Tá bom então essa que a grande diferença entre você tem dívida tributária tenho você criminoso por si só não que isso fosse uma metade o Brasil é carinhoso pô tô não tá devendo deixa de pagar uma conta um tributo a de por mês que vem eu dou uma rolado quantas e quantas empresas engasgados não pagam tributos justamente para isso vou esperar o refis o refinanciamento em 10 anos e parcelo minha vida eu faço que dar se eu pagar tudo tributo na empresa fecha então eu sonego sou nego não eu não pago não pagar é uma coisa Devo não nego tá aqui o tudo que eu devo Quando eu puder eu pago se não é crime crime é mentirinhas disfarces fraudes para que não descubram quanto você ganhou e o quanto você tem que pagar tá bom tem grande diferença entre uma coisa e outra temos até uma súmula do TRF da 4ª região que dizia Exatamente isso a pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida esse paralelo é muito importante Se eu disser para você alguém deve já pratica crime e prendo Quem deve seria a prisão por dívida Ah e não é a única prisão por dívida aceita no Brasil depois o controle de convencionalidade do STF em relação à prisão do depositário infiel o que sobrou no Brasil de prisão por dívida prisão por dívida de alimentos era deve alimentos ou a mulher deve alimentos não pago de forma intencional por dentro pagar aí você fala posse não paga a cana tô nem aí aí é cana por 30 dias tá agora tirando prisão por alimentos não existe prisão por dívida no Brasil e aí fizeram o seguinte paralelo ou em Petrópolis as fotos prenderam meu cliente crime contra ordem tributária tão prendendo apertar de vendo não senhor Você não assistiu à aula não é porque ele tá devendo é porque foi malandrinho e os dois quem minhas para sonegação fiscal a dívida por si só acontece com todo mundo tá bom então a dívida fiscal não gera prisão crime contra a ordem tributária gera prisão perfeito uma coisa não tem nada haver com a outra e ao que pode ser visto aqui neste agravo em recurso extraordinário do Lewandowski em 2017 fica muito claro isso vamos lá o tribunal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos por isso que mesmo sendo antigo a gente traz porque esse foi o tema da repercussão geral para reafirmar a jurisprudência do STF no sentido de que os crimes previstos na 8. 187 não violam a prisão Civil por dívida o. o crime contra a ordem tributária é totalmente diferente de prisão Civil por dívida prisão Civil por dívida não existe só de alimentos prisão penal por crime e lógico que existe dentro dos limites da legalidade certo muito bem vamos falar um pouquinho agora sobre insignificância crimes contra a ordem tributária insignificância estou falando um patamar de 20 mil reais é bem fácil da aula de princípio da insignificância quando eu estou falando de crimes materiais contra a ordem tributária da 20 mil reais por que que eu tenho o número e eu tenho o número e era 20 mil no Supremo 10.
000 nas TJ STJ pelo soltou uma pancada do supremo e subiu também para 20 então ficou 2020 os dois agora Tribunal Superior do Trabalho com o mesmo patamar menos de 20 mil princípio da insignificância trancamento de inquérito trancamento de processo quando o cara 10 menos de 20 mil tá bom o próprio Ministério Público não deve oferecer essa denúncia pela atipicidade material o próprio Juiz de Direito não deve receber uma denúncia de um promotor tem mozinho de o procurador teimoso rejeito a denúncia bagatela medo de 20. 000 a mas o promotor vai entrar com o Reze contra a rejeição da denúncia e vai chegar no tribunal se o tribunal insistir tem de denunciar mesmo menos eu abaixo de 20 mil que acontece aí você pode ter um habeas corpus por STJ STJ negado pelo STF pedindo que bagatela de 20 mil trancamento já era tá então você como Delegado de Polícia o meu tributo Estadual que caia isso para você como é que você lida com isso é que importa para tua prova vou lá o princípio da insignificância em crimes tributários resposta da sua questão da prova quando envolver insignificância em crime tributário a resposta vai ser a tipicidade material e continua tendo escrito que é crime tipicidade formal Mas materialmente falando não vai querer Supremo inventou que para insignificância aplicado eu preciso de quatro vetores a mínima ofensividade da conduta conduta dentro do fato típico Ok nenhuma periculosidade social da ação está dentro da culpabilidade não tem nada a ver com tipicidade as redes reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento mesma coisa e se exclui a culpabilidade não deveria estar cheio inexpressividade da lesão jurídica provocada aqui sim bem jurídico tutelado está dentro do fato típico Ok temos aí quatro vetores e o Supremo inventou para falar se tiver tudo isso eu tenho a insignificância a gente nem precisa se preocupar com isso Por quê que é crime tributário eu tenho patamar aí de 20 mil reais não dá uma olhada então em alguns julgados para situados o STJ 2018 quinta turma Jorge Mussi vamos ver o que que ele voltou aqui essa corte Superior de Justiça em julgamento proferido Pela terceira sessão dos recursos especiais sobre a sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento no sentido considerar insignificante I crimes tributários Federais e descaminho quando deve tributar os clubes dos acréscimos posteriores isso aqui ca na sua provas delegado ó E aí os excluídos os acréscimos posteriores decorrente de juros e de multa não ultrapassar 20 mil reais a teor do artigo 20 da Lei tal de 2002 com as atualizações da portaria 75 e 130 do Ministério da Fazenda não tem aqui o STJ se curvando a posição do STF que já tá lá desde 2002/2018 Demorou tem um delay Zinho aí né pessoal demorou um pouquinho para seguir os 20 mil do STF então 20 mil reais crimes tributários federais Aqui nós temos um problema tá crime tributário Federal e o descaminho que é obviamente está na lei federal 334 do Código Penal que eles colocam aqui 20 mil o valor do tributo ou 20 mil é o valor tributo com juros multa e setas só do tributo com juros EA multa depois de tantos anos já tá em 100 mil mas o valor lá eu era menor de 21 insignificância é um guarda o que tem laranja na sua tela que é o que caiu em duas provas delegado esse ano excluídos os acréscimos posteriores juros e de multa perfeito muito bem olá creme de desse caminho Agora tô no Supremo em mudei em Tribunal STF toffoli 18 Vamos lá no crime de descaminho o STF tem considerado para avaliação da insignificância 20 mil reais beleza tá igual STJ tá dois na espécie como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de 19 750 Oi e o paciente segundo os autos não responde a outros procedimentos e outros processos eu Dias toffoli Afasta a tipicidade material do delito de descaminho com base na insignificância percebo a gente em 2018 eu tenho que chegar no STF para conseguir negócio Pacífico enche o rancho o saco tá então dá muito trabalho tem que lutar pelo Óbvio e tem que chegar até nos tribunais superiores para conseguir alguma coisa então isso quer na sua prova como se fosse todo mundo aceitando fosse Óbvio Quando você chegar no seu dia a dia você vai ver que não é bem assim tá bom De qualquer forma tá aí mais uma resposta para a tua prova se a insignificância dos 20 mil vale por descaminho também a resposta está na sua tela o próximo esse aqui afasta esse aqui é afasta e a insignificante não ficar bem ligado para provas delegado se é legal hein vamos lá pegar que o marca texto amarelo agora Caju a Caso haja habitualidade reiteração criminosa o princípio da insignificância não Será aplicado e em caso de habitualidade reiteração criminosa é o princípio da insignificância não Será aplicado é perfeito muito bem Estamos ficar bem esperto aí sobre esse esta informação que está em vermelho aqui embaixo ressalvada a habitualidade criminosa que impede a aplicação desse princípio em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente o a gente tá de sacanagem conosco o cara Vive do Crime e principalmente gente do descaminho em 334 do Código Penal lembrando o que vem a ser a esse descaminho professor só para quem não tá muito antenado com desse caminho nesse caminho o seguinte eu trago mercadorias permitidas de fora do Brasil para dentro do Brasil e sonega tributos respectivos e não supor eu quero trazer vinhos chilenos do Chile pra cá para fins comerciais não para uso para consumo pessoal compro três quatro linhas coloco na minha mala traga para colocar na minha adeguinha tranquilo não eu tô importando o vinho e para brincar aqui os vinhos aqui com 50 contos eu penso seguinte. Só de Imposto de importação de IPI de cms o vinho vai para 50 conto eu compro por 10 reais lá aqui já tá 50 só de tributo que que eu vou fazer eu vou trazer por fora vou sonegar tributo vou conseguir vender por 20 do me no mercado brasileiro com meu preço e tenho 100 porcento de lucro vou ficar rico que der genial não é Clínica uma ideia genial tá de uma desse caminho você traz um produto permitido de fora para dentro e sonega a parte tributária crime aí você vai lá atrás o seu suas garrafas suas caixas de vinho para cá né é aprendido fazer as contas na calculadora o valor do tributo 19 mil reais você pode gritar bagatela insignificância vão aprender aquela porcaria que é produto de crime é só que você pela atipicidade material responde por nada E na manhã seguinte o mesmo animalzinho está lá trazendo as porcarias de volta ele já usa até uma camiseta que tu paga a tela tá aí faço está de palhaçada meu irmão vocês que eu princípio da insignificância ele é o cheque em branco para vagabundo não por isso que tenho voto que tá na tela - no caso de habitualidade criminosa que Ninguém é palhaço tá se você quer viver no descaminho isso não vai dar certo para você tá bom então Guarda aí que nudes caminho não há que se falar em atipicidade da conduta e principalmente Se esse for o seu modus vivendi como colocou Lewandowski em 2018 afastando a tipicidade material do sujeito que queria viver do descaminho Tá certo tranquilos muito bem é um mais uma diquinha aí para você colocar e levar para sua prova vamos continuar Bora lá súmula vinculante 24 súmula vinculante 24 diz vou usar as palavrinhas da súmula tá não se tipifica e não se tipifica crime não se tipifica crime o material e esse é o segredo tá crime material contra a ordem tributária não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no artigo 1º e incisos 1 a 4 da Lei 8137/90 e aí vem antes antes do lançamento em definitivo e do tributo Olá tudo bem súmula vinculante 24 descer cada com bisturi nos dá isso não científica tô falando de tipicidade adequação típica nascimento da primeiro elemento do conceito analítico de crime não se tipifica crime antes do lançamento e Vocês entenderam porque eu começo a aula definitivo do tributo muito bem só que a pegadinha da prova Qual é crime material e quais são os crimes materiais contra a ordem tributária da súmula vinculante 24 o próprio STF escreveu na súmula o artigo primeiro 1 a 4 Eu acho que o primeiro 14 então quê que eu posso extrair desta informação que o artigo 1º inciso 5 e da 8137/90 é um crime formal mesmo estando no artigo 1º o inciso 5º como não foi colocado na súmula vinculante ele é formal ele não é material logo eu não preciso esperar o lançamento definitivo do tributo para falar que existe crime bom Então separe crimes materiais que deixam vestígio e que precisam de perícia contábil de crimes formais que acontecem independente dos caras terem prejuízo ou não que eu creio formal punha conduta e não o resultado previsto no tipo basta praticar conduta Jazz and holofotes resto cantando consumou o seu creme então quando a consumação acontece com a conduta Eu tenho um crime formal crime de mera conduta que a classificação do crime contra o resultado E isso não sofre Impacto nenhum da súmula vinculante 24 E agora se eu estou diante de um crime material contra a ordem tributária artigo 1º incisos 1 a 4 colocados pelo Supremo na sua própria sumula eu preciso aguardar o lançamento definitivo do tributo para começar pensem tipicidade formal eu não tenho crime não tenho consumação de crime eu nem posso falar que o crime aconteceu que nem típico fato é ainda que sai isso e culpável estão aqui com essas crimes materiais artigo 1º incisos 1 a 4 eu preciso esperar o exaurimento da Via administrativa para pensar em tipicidade penal tá bom e o significa o que você delegado pode instaurar o inquérito ou é só uma questão de processo com denúncia é isso que é legal Vamos embora Como enfrentar o tema é muito bem já o pavão voltar aqui lançamento nos crimes materiais contra a ordem tributária já teve a sacada e já entendeu qual é a lógica tá bom com entrada em vigor do artigo 83 da lei de 96 surgiu na doutrina um posicionamento de que a persecução penal dos crimes tributários precisa esperar a decisão final da discussão se eu devo e quanto eu devo na Seara administrativa o crédito tributário só é exigível para fins de execução fiscal depois da discussão administrativa antes disso eu não consigo emitir uma certidão da dívida ativa tudo bem e Nesse caso tem como se surgisse uma condição objetiva de procedibilidade de seguinte só pode ter ação penal depois dos alimentos da Via administrativa esse entendimento que foi doutrinário ele foi ele não foi acolhido pelo Supremo na Adi 1571 o que que ficou deliberado que os crimes e botaram são de ação penal pública incondicionada.
O artigo 83 funciona com uma mera notícia criminis. E o MP pode processar tranquilo depois dessa notícia criminis ou mesmo sem ela isso em 96 hein galera calma E aí vem as correntes a primeira corrente decisão final do procedimento administrativo é uma questão prejudicial heterogênea a posição minoritária segunda corrente decisão final do procedimento administrativo é uma elementar dos crimes materiais contra tributária tese menor etária e o que interessa a decisão final do procedimento administrativo é uma condição objetiva de punibilidade Isto é cuida-se de uma condição localizada entre o preceito primário e secundário da Norma penal sem a ocorrência desta condição de punibilidade a persecução penal não pode ser deflagrada e é uma condição objetiva porque eu não análise os aspectos subjetivos dolo ou Culpa É essa a posição majoritária na doutrina e acolhida pelo supremo Oi e aí que entra a súmula vinculante 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no 1º incisos 1 a 4 antes do lançamento definitivo do tributo muito bem para os crimes materiais inciso 1 a 4 arte do primeiro é necessário o lançamento definitivo do crédito tributário já para os crimes formais eu não preciso esperar nada e o descaminho pergunta de prova de Delta é um crime formal o Ou seja a caracterização do delito de descaminho não precisa da Constituição definitiva do crédito tributário Ou seja a exigência da súmula 24 ou seja prévio exaurimento da instância administrativa tributária não tem incidência no descaminho não tem incidência no descaminho e o entendimento da súmula 24 e isso é o mais legal para a sua prova eu diria que essa a pena que eu vou exaurir aqui com você é a cereja do bolo da aula de hoje tá bom então pega com carinho daquela printada básica baixa o material e guarda com carinho que tá escrito nessa tela vamos lá o entendimento consagrado na súmula vinculante 24 não tem incidência na fase investigativa e o entendimento da súmula 24 não tem incidência na fase investigativa o Ou melhor o lançamento definitivo do crédito tributário não é indispensável para a instauração do competente inquérito policial sobre a sua presidência e dessa forma é correto dizer que o inquérito policial para apurar O Delito do artigo 1º do 8. 137 Pode sim ser instaurado mesmo que não exista ainda conclusão do procedimento administrativo fiscal um efeito muito bem então persecução penal como um todo não sofre os impactos a súmula vinculante 24 como estou falando de punibilidade mas você tem o direito de investigar para ver se descobre aquilo de outro jeito com mais força com outros crimes você pode se investigar o que não dá para você ver lá tá uma lá para fora eu prometo a mente a denúncia Por que que eu não tenho condição objetiva de punibilidade eu não tenho uma prova Cabal de materialidade Ainda estamos em fase de investigação Tá certo muito bem uma vez realizado o lançamento definitivo do crédito tributário e como o exaurimento da Via administrativa o crime material contra a ordem tributária atinge a sua consumação e ainda que esta ação e essa relação e seja questionada por mandado de segurança Dessa forma podemos concluir que o que legal também é sem a impetração de mandado de segurança depois do lançamento definitivo do crédito tributário não obsta o ajuizamento da ação penal perfeito não obsta o ajuizamento da ação penal contudo e aqui se a sua própria difícil ele pode judiar com essa partezinha final ó se ocorrer a invalidação do lançamento e por ato posterior obviamente que a conduta penal será considerada atípica o segundo aponta jurisprudência do supremo ou seja se você é um cara que está sendo acusado de praticar um crime contra a ordem tributária você deve trabalhar em duas frentes na Seara administrativa e na Seara penal E aí você consegue E aí você consegue o que é resolver o seu problema resolver o seu impacto em relação a essa situação buscando sempre a atipicidade perfeito muito bem vamos aqui para terminar nos aula de hoje analisar esse julgado STF Gilmar Mendes 2011 vamos dar uma olhada aqui nesse julgado do supremo vamos lá o habeas corpus o crime contra a ordem tributária e agora depois da aula de hoje você já sabe que o artigo 1º incisos 1 e 2 São crimes materiais contra a ordem tributária que dependem do exaurimento da Via administrativa para podemos falarmos em jus puniendi punibilidade e três denúncia oferecida quando o crédito tributário já havia sido devidamente constituído o ato expedido pelo secretário da Receita Federal declarando posteriormente a nulidade das decisões que não tenham admitido o recurso voluntário dos contribuintes por descumprimento dos requisitos e arrolamento de bens e direitos quarto na verdade depois dessa a nulidade eu tenho uma inexistência de lançamento definitivo EA conclusão é se explodiu administrativo explode o penal atipicidade da conduta gerando o trancamento da ação penal com a concessão da ordem tributária tão para que a gente possa que fazer uma análise conclusiva da aula de hoje minha sugestão para você qual é e entenda a lógica do direito tributário que eu apresentei no começo da aula e faça mescla das teses de Direito Penal tributário no esquema do tributário a nossa jurisprudência relevante sobre essas teses e leve Principalmente as que interessam para delegado para sua prova e depois de entender essa mecânica aí é bunda na cadeira e decoreba de lei pegar o artigo primeiro segundo terceiro e decorar os crimes contra a ordem tributária lei 8.
137 os crimes Zinho do pênalti eu trouxe para aula de hoje também decorados e é você tem os crimes contra a ordem tributária a comum tou com as teses e sempre lembrando que existem crimes materiais e existem crimes formais crimes formais não tem essas amarras de punibilidade praticou a conduta já era meu irmão com o sumô tá agora crimes materiais de mandar um pouquinho mais de tempo de calma porque uma atuação precoce do Ministério Público Estadual Federal Vai resultar no que Na atipicidade da conduta pela falta de exaurimento da discussão na Seara administrativa decoreba entendimento preparação e pronto aí é tem na questões da 8. 137 para verificar se você tá tem o trem das questões sobre essa lei ajuda demais tá bom gente é isso fechamos aqui o nosso bate-papo sobre a 8137/90 mais uma aula do nosso check list aqui para PC RR espero que vocês aí aprendam bastante sobre os temas relacionados dessa lei se você está assistindo essa aula para um outro concurso com certeza também será muito proveitoso por quê que o conteúdo dessa Leizinha é o mesmo tá bom é isso gente Obrigado aí e pela participação de todos vocês nos vemos se Deus quiser uma próxima lei do edital da PCR é só Professor Ivan Max ficou com alguma dúvida alguma crítica alguma sugestão vai lá no Instagram proof.