ENAM: Julgados de Direito Penal Mais Recorrentes em Provas da FGV - Bloco 1

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Decorando a Lei Seca
Professor: Rodrigo Mayer (Juiz TJ-RS) Conheça nosso Reta Final p/ ENAM: https://www.decorandoaleisec...
Video Transcript:
Olá meus amigos minhas amigas do decorando da Lei Seca sejam todos muito bem-vindos à nossa aula de estudo da jurisprudência para o en Enan na matéria de Direito Penal eu não sei se você já teve contato com a minha primeira aula foi uma aula de direito processual penal é importante que neste momento eu Me apresente meu nome é Rodrigo mar meleu eu sou Juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Sul tenho uma longa caminhada em concursos públicos já fui dentre outras coisas delegado de polícia em Santa Catarina promotor justiça em Minas Gerais no distrito federal e no Rio Grande do Sul sou professor em cursos preparatórios para para concursos públicos desde 2017 também atuo na preparação específica de candidatos para provas orais sem mais delongas vou começar a compartilhar com os colegas o material que eu preparei para essa aula e antes de mais nada já fica o convite pros colegas me seguirem lá no Instagram @rodrigo meleu eu seguidamente posto dicas jurídicas e não jurídicas de preparação para concursos públicos e também fico o convite pros colegas que quiserem tirarem uma foto marcar o professor marcar o decorando da Lei Seca vai ser um grande prazer repostar a publicação de vocês nos Stories bom colegas o julgados que eu selecionei para para nós eh abordarmos no dia de hoje são julgados baseados em dois grandes critérios critérios da relevância ou seja da maior chance de esses julgados serem cobrados em concursos públicos Mais especificamente no enã e o critério da atualidade né julgados são eh eh contemporâneos e que foram decididos recentemente pelos tribunais superiores primeiro deles diz respeito ao princípio da insignificância e ao crime de contrabando e na verdade vocês vão perceber que é um julgado que vai nos permitir tratar de diversos aspectos importantes de início nossa sabemos que o princípio da insignificância é utilizado largamente pelos tribunais superiores sobretudo nos crimes patrimoniais mas não somente nos crimes patrimoniais eh em outras espécies de infração penal também como é o caso dos crimes tributários que que é inclusive né a hipótese julgada eh neste neste precedente que nós vamos analisar nós sabemos também que o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade material is é sempre muito importante de lembrar e sabemos também que é utilizado como um vetor de interpretação restritiva dos tipos penais como forma ou seja né de reduzir a abrangência de um tipo penal e de reduzir as suas hipóteses de incidência naquelas situações em que embora haja tipicidade formal está ausente a tipicidade material né ou seja embora haja subsunção do fato à Norma não há naquele caso concreto eh violação é suficiente do bem jurídico a justificar a intervenção do Direito Penal e sabemos também que os os tribunais superiores o STF e o STJ utilizam quatro critérios para a aplicação do princípio da insignificância quatro vetores para aplicação do princípio da insignificância que são a mínima ofensividade da conduta a inexpressividade da lesão jurídica provocada o reduzido grau de reprovabilidade e a ausência de periculosidade social da ação bom nesse julgado então Eh é importante que nós tenos em mente que foi um julgado eh no julgado com a sistemática dos recursos repetitivos né o tema repetitivo 1143 e vocês vão perceber que vários julgados hoje eh serão julgados eh que foram eh analisados em precedentes qualificados ou seja né emem em julgamento de recursos especiais repetitivos que nós sabemos que se trata de um julgado portanto vinculante né um precedente qualificado um precedente vinculante este tema repetitivo específico é o tema repetitivo 1143 que foi julgado em 13 de de setembro de 2023 e basicamente a tese firmada foi e PR os colegas entenderem nós vamos trabalhar da seguinte maneira assim como eu fiz na primeira aula eu vou ler pros colegas os trechos mais importantes das ementas ou de eventual voto de eventual acordam ou a tese jurídica em si porque nós sabemos que são esses trechos literais que são cobrados em fases eh objetivas de concurso público assim como eu disse na primeira aula é importante que nós tenhamos em mente que nós estamos nos preparando para uma primeira fase de concurso público né ou uma espécie de primeira fase Como é o enã e nós sabemos que principalmente em Provas objetivas o que nós temos que saber é a conclusão do julgado evidentemente para provas dissertativas e e para provas orais além da conclusão do julgado em si é importante que os colegas também saibam os fundamentos né Eh eh os motivos que levaram aquela conclusão Mas esse momento então a leitura sobretudo das conclusões dos julgados é muito importante porque essas conclusões costumam ser cobradas Nas questões objetivas então no 11 no tema 11 repetitivo 1143 do STJ ficou assentada a seguinte tese o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços seja pela diminuta reprovabilidade da conduta seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto excetuada hipótese de reiteração da conduta circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação bom colegas é importante a gente salientar no primeiro momento que Como regra nós sabemos não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando e esse é o entendimento clássico eh do STJ no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância o crime de contrabando porque o crime de contrabando eh para além de uma questão meramente tributária ou seja né de não recolhimento de de de tributos também é uma questão muito mais grave No que diz respeito à importação ou exportação de produtos proibidos ou cuja exportação ou importação é proibida ou limitada a determinadas hipóteses Então não é uma questão meramente tributária não é uma questão meramente pecuniária mas também é uma questão muito mais grave eh por trás da prática do crime de contrabando eh sobretudo a título de exemplo no contrabando de cigarros que tem um potencial lesivo à saúde pública enorme n aém evidentemente tem um potencial lesivo a a própria concorrência desleal praticada com com com com pessoas né que fazem eh com Comerciantes que faz fazem aquisição rista irregular eh desse tipo de produto para revender aqui no Brasil bom é importante salientar então que classicamente sempre se entendeu no STJ pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando todavia E aí vem o grande ponto desse julgado eh o STJ entendeu neste caso concreto e e e ficou assentado numa tese né em em tema repetitivo que excepcionalmente será possível aplicação do princípio da insignificância com este limitador objetivo Né desde que seja um um contrabando de até 1000 maços desse garro né bastante objetivo a tese todavia Ainda há uma exceção da exceção ou seja Como regra não se aplica o princípio da insignificância a crime de contrabando a exceção do contrabando de cigarros desde que no máximo de 100 maços mas há uma exceção que é na hipótese de reiteração da conduta ou seja mesmo que nós estejamos diante de um contrabando de até 1000 maços de cigarro se ficar evidenciada no caso concreto a reiteração da conduta não vai ser possível a aplicação do princípio da insignificância e o mais importante disso tudo é que mais recentemente agora em junho de 2024 o STJ num agravo regimental no recurso em Abas Corpus 185. 65 do Rio Grande do Sul eh explicou O que que significa a expressão excetuada a hipótese de reiteração da conduta essa expressão que tá aqui pros colegas eh em vermelho marcada agora porque o STJ passou a entender que em verdade a reiteração de Conduta apta a justificar o afastamento dentro do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros de até 100 maços é aquela reiteração específica Ou seja é somente se aplica naquelas hipóteses em que o sujeito é ou é reincidente em crime de contrabando ou tem uma habitualidade delitiva em crime de contrabando ainda em que não seja Reincidente em si então percebam que neste agravo regimental ficou definido que em que Pese o agravado ser Reincidente em outros crimes a residido ao contrabando não Afasta a mínima ofensividade o reduzido grau de reprovabilidade da conduta demonstrada a maior reprovabilidade da reiteração apenas em crimes da mesma natureza percebam então que se o sujeito for Reincidente em outro tipo de infração penal que não um crime de contrabando ou aa que não seja Reincidente mas aa que seja um sujeito eh que pratica diversas outras infrações penais que T uma uma recalcitrância n cenda criminosa mas em outros tipos de infrações penais que não no crime de contrabando esse sujeito poderá ser beneficiado pelo princípio da insignificância neste caso específico contrabando de cigarros de até sem Masso Ou seja somente é possível afastar o princípio da insignificância neste caso se a reincidência ou se a recalcitrancia essa habitualidade delitiva for também em crimes de contrabando bom prosseguindo colegas uma observação número dois extremamente importante é o que ficou decidido também pelo STJ no tema repetitivo 1218 e agora não mais em relação ao crime de contrabando eu aproveito pra gente tratar desse ponto porque é um delito muito próximo do contrabando que é o crime de descaminho nós sabemos né que a principal diferença entre contrabando e descaminho é que no descaminho Sim há uma questão puramente tributária no sentido de se fazer né Eh a a importação ou exportação de produtos sem o pagamento do tributo devido já no crime de contrabando como nós dissemos é uma questão mais grave porque para Além da questão tributária existe a questão da proibição da importação exportação do produto Ok em relação ao crime de descaminho ao contrário do que acontecia em relação ao crime de contrabando sempre se entendeu pela possibilidade de aplicação do princípio da insignificância justamente por ser um crime menos grave crime de contrabando eh eh e sempre ficou definido inclusive já passando aqui paraa observação número dois eu vou adiantar pros colegas Na verdade essa aqui seria observação número três já eh falando aqui em relação à observação número três sempre se entendeu que para os crimes tributários Federais e para o crim desse caminho eh é possível sempre se entendeu Não mas já há muito tempo você entende que para os crimes tributários Federais e para os crimes de descaminho é possível aplicação do princípio da insignificância desde que o valor do tributo sonegado não ultrapasse r$ 2. 0 e este valor eh eh eh eh foi assim eh assentado porque é o valor que eh a a própria fazenda pública eh Federal utiliza para deixar de de de executar eh fiscalmente as dívidas ativas Então são dívidas ativas que eventualmente podem até ter sido protestadas essas cdas mas que não serão objeto de execução fiscal e portanto a lógica é a seguinte bom se na Esfera administrativa se na esfera na na Esfera fiscal eh não haverá a a cobrança judicial desta dessa dívida até de até R 20.
000 Por que razão teria que o direito penal ser utilizado neste mesmo caso então o valor de r$ 2. 0 é um valor que é utilizado pelo STJ e pela STF hoje em dia os dois tribunais utilizam esse valor justamente porque é o mesmo valor que a fazenda pública eh eh eh Nacional opta por eh adotar como critério para não ajuizar execuções fiscais bom então esse valor de R 20. 000 é o limite aplicado no âmbito do princípio da insignificância para crimes tributários Federais e para o crim de descaminho e muito cuidado olha o que eu disse para crimes tributários federais significa dizer que não é possível portanto Rodrigo aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais sim é plenamente possível colegas Todavia o valor a ser verificado para se aplicar o princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais não é o de R 20.
000 e sim deve se analisar em cada e estado em cada município qual é o valor daquele ente público que em que ele dispensa o adamento de execução fiscal este valor vai ser Portanto o parâmetro para se poder aplicar naquela hipótese naquela situação naquele ente público ou seja comem relação ao tributo Federal eh com relação ao tributo estadual ou Municipal O valor vai ser utilizado para fim de aplicação do princípio da insignificância nessas esferas bom mas o que eu queria dizer para vocês é que o STJ no tema repetitivo 1218 No que diz respeito à questão do crime de descaminho assentou o seguinte a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância o crime de descaminho independentemente do valor do tributo recolhido não recolhido né ressalvada a possibilidade no caso concreto se concluir que a medida é socialmente recomendável bom percebam então que o STJ também tem um posicionamento no sentido de excepcionalmente afastar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho ainda que o valor do tributo sonegado não ultrapasse r$ 1. 000 desde que comprovada a habitualidade delitiva né Então percebam que assim como acontece em relação ao contrabando de até 1 maços de C garro também a habitualidade de delitiva no crime de descaminho Afasta a aplicação do princípio da insignificância e cuidado A lógica é a mesma essa habitualidade delitiva ou eventualmente a reincidência também tem que ser em crime da mesma natureza também tem que ser em crime de descaminho Todavia percebam que o STJ assenta uma exceção dizendo que mesmo nesses casos em que há reiteração delitiva em que há habitualidade delitiva no crime de descaminho é possível a aplicação do princípio da insignificância se o juiz identificar no caso concreto que a medida é socialmente recomendável Essa é a expressão utilizada pela STJ bom nós estamos diante de um conceito jurídico altamente indeterminado deve ser preenchido pelo magistrado no caso concreto Mas a questão é essa Como regra é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho desde que o valor do tributo sonegado não ultrapasse R 20. 000 assim como também é possível a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários federais desde que do tributos S negado não ultrapasse R 20.
000 Lembrando que este valor deve ser adaptado nas hipóteses de crimes tributários estaduais e municipais para o limite do valor que o ente público eh utiliza para dispensar o adj usamento de execuções fiscais todavia Como regra a habitualidade delitiva em crime de descaminho impede a aplicação do princípio da insignificância ainda que valor do tributo seão negado Não Seja superior a r$ 2000 mas no caso concreto excepcionalmente é possível mesmo na hipótese de reiteração delitiva que o juiz aplique o princípio da insignificância se a medida for socialmente recomendada então cuidado porque nós estamos diante de situações em que nós temos uma Regra geral uma exceção e uma exceção da exceção tanto em relação ao contrabando de até 1 maços de cigarro eh quanto em relação aqui ao crime de descaminho muita atenção então para esse julgado extremamente relevante que nós já utilizamos para tratar diversos Pontos importantes segundo julgado também um tema extremamente importante que diz respeito a ação penal no crime de estupro de vulnerável bom colegas o STJ muito recentemente eh eh aprovou a súmula 670 também em junho de 2024 essa súmula retrata o seguinte nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária cuidado com essa expressão O que que significa isso né a a vulnerabilidade temporária em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução Penal do seu ofensor a ação penal é pública condicionada a representação cuidado agora se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela lei 125 de 2009 vamos a alguns pontos importantes primeiramente é importante a gente Recordar colegas que o código penal prevê expressamente o crime de estuco de vulnerável em seu artigo 217 a estabelecendo que comete essa infração penal o sujeito que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso contra alguém com menos de 14 anos de idade não esqueçamos todavia que no parágrafo primeiro existem situações de equiparação de vulnerabilidade Ou seja no caput nós temos a chamada vulnerabilidade etária né que no código penal está estabelecida em idade inferior a 14 anos de idade todavia é possível o reconhecimento do crime de estupo de vulnerável mesmo para pesso mesmo contra vítimas que TM o idade superior igual a superior a 14 anos naquelas hipóteses que de alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento paraa prática do ato ou naquelas hipóteses em que por qualquer outra causa a vítima não pode oferecer resistência e é neste ponto nessa expressão ou seja aquelas vítimas que por qualquer outra causa não possam oferecer oferecer Resistência é que está eh eh e é que se apresenta a súmula 670 do STJ sobre esse tipo de vulnerabilidade que nós vamos nós estamos conversando não esqueçamos também colegas que eh o artigo 225 do Código Penal que hoje estabelece a ação penal pública incondicionada para todas as hipóteses de crimes contra a dignidade sexual já foi alterado algumas vezes e o artigo 225 do Código Penal na redação dada pela lei 1215 de 2009 e portanto antes da atual da da da da da da da atual redação ou seja antes da redação conferida pela lei 13718 de 2018 estabelecia Como regra uma ação penal pública condicionada à representação então cuidado atualmente nós sabemos a ação penal nos crimes de de sexuais é pública e incondicionada todavia com a lei 12. 015 de 2009 até a lei 13. 718 de 2018 A Regra geral era que nós estivéssemos diante de uma ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou da ofendida excepcionalmente entretanto nós tínhamos uma ação penal pública incondicionada uma dessas exceções se dava justamente nas hipóteses de crime praticado contra a pessoa vulnerável então Como regra antes da atual redação nós tínhamos eh desde 2009 a a partir da Lei 2015 uma ação penal pública condicionada representação Como regra e excepcionalmente Pública incondicionada uma das exceções era o crime praticado contra a vítima vulnerável e é neste ponto que surge a discussão percebam que nós estamos então sempre aqui nos referindo de acordo com a súmula 670 a hipóteses de crimes sexuais contra vulnerável praticado entre a vigência da Lei 25 de 2009 e a vigência da lei 3718 de28 portanto para as infrações penais praticadas depois da Lei 3718 de2018 e não importa que tipo de infração sexual foi praticada se for um crime contra a dignidade sexual nós estamos diante de uma ação penal pública incondicionada então para essas hipóteses a súmula 670 não se aplica porque ela já é ação penal pública incondicionada desde 2018 então muito cuidado para que nós façamos esse recorte temporal este esta súmula se aplica apenas para os crimes sexuais praticados contra vulnerável entre 2009 e 2018 ou seja entre a lei 2015 e a Lei 3718 e a questão é a seguinte Será que em todas as hipóteses de crimes sexuais praticados contra a pessoa vulnerável neste Marco temporal eh são de ação penal pública incondicionada e o STJ entendeu que não na verdade o STJ já tinha posicionamento nesse sentido e agora sumulou o seu posicionamento o STJ faz uma divisão entre vulnerabilidade definitiva ou permanente e vulnerabilidade temporária ou provisória o que que significa dizer isso o STJ entende que naquelas hipóteses em que a vítima está vulnerável mas não é vulnerável a ação penal é pública condicionada à representação então ainda que a vítima seja Tecnicamente vulnerável do ponto de vista eh para fim de configuração do crime de estupro Dev vulnerável a ação penal é pública condicionada a representação isso porque o STJ entende que nesses casos em que a a vítima está vulnerável mas não é vulnerável que como ela vai eh eh novamente eh ter as suas faculdades mentais e a sua capacidade de discernimento eh recuperada em absoluto ela vai ter condições de decidir a respeito da conveniência ou não de oferecer sua representação isso colegas tem como fundamento principal aquilo que em Direito Processual Penal a gente chama de strepitus e o streps e o disse nada mais é do que eh o constrangimento causado por um processo penal e nós sabemos que o processo penal ele pode ser constrangedor não somente pro réu mas também para uma vítima sobretudo em crimes sexuais porque nós estamos diante de uma situação Clara em que e essa vítima vai invariavelmente acabar sendo revitimizadas vezes os crimes sexuais são objeto de de de algum tipo de espetacularização eh midiática eh ou até mesmo da sociedade ou daquela comunidade em que aquela vítima está inserida e portanto o STJ parte do pressuposto Poo que se a vítima apenas está vulnerável e aí vamos utilizar como exemplo principal aqueles casos de embriaguez vamos imaginar uma uma vítima né uma uma uma mulher que está completamente embriagada sem qualquer condição de oferecer resistência e acaba eh mantendo relação sexual com com com o homem a questão é nós estamos diante de um crime de estup vulnerável Não há dúvida alguma certamente se essa vítima não tinha condiç de oferecer resistência o crime é o crime de estupo Dev vulnerável o crime do artigo 217 a previsto eh no código penal especificamente na sua vertente do parágrafo primeiro que prevê essa vulnerabilidade em relação à vítima que não pode oferecer resistência mas a ação penal não vai ser público incondicionado porque justamente o STJ entende Que nestes casos em que a vítima vai recobrir as suas faculdades mentais em que a vítima vai eh recobrir completamente a seu discernimento que ela deve ter a faculdade Ela deve ter o direito Ela deve ter o poder de decidir a respeito da do oferecimento ou não da representação agora cuidado em se tratando das demais hipóteses de vulnerabilidade que são a vulnerabilidade etária ou seja vítimas menores de 14 anos ou aquela situação da da da da enfermidade né da enfermidade ou da deficiência mental eh que impossibilitam a vítima de ter o necessário discernimento para a prática do ato para essas duas situações de vulnerabilidade a ação penal é pública é incondicionada então percebam que a súmula do STJ é uma súmula muito restrita ela somente se aplica para uma hipótese de vulnerabilidade a chamada vulnerabilidade temporária na na na visão da STJ ou seja naquelas hipóteses em que a vítima por qualquer causa não pode oferecer resistência naquele momento mas situações nas quais depois daquele momento ela vai recobrir completamente as suas faculdades mentais a sua capacidade de discernimento e somente naquelas hipótese do crime praticado justamente naquele meio tempo naquele meio termo né Eh na na naquele tempo sobre o qual nós conversamos ou seja depois da Lei 2015 de 2009 e antes da lei 3708 de28 ou seja naquele período em que a ação penal Como regra nos crimes sexuais era de ação penal pública condicionada à representação então muito cuidado com essa súmula muito cuidado com esse entendimento do STJ é extremamente relevante que nós tenhamos em mente isso e repito né os fundamentos principais são Justamente a o respeito à intimidade à vida privada e a autonomia da vítima maior e Capaz né Eh de decidir a respeito do aizo ou não da ação penal do oferecimento ou não da representação justamente porque eh o processo pode ser causa Como já disse para vocês né de revitimização e de espetacularização então cuidado com esse julgado extremamente relevante e com estas questões relacionadas à ação penal no crime dúo de vulnerável bom próximo próximo próximo ponto outro julgamento extremamente relevante do STJ e também uma reafirmação da jurisprudência do STJ nós vamos tratar agora da questão da agravante prevista no artigo 61 inciso segundo a linha F do Código Penal e do crime cometido contra a mulher no contexto da Lei Maria da pen bom primeira coisa colegas é importante salientar que esse julgado do STJ eh sobre o qual nós vamos conversar eh diz respeito a um caso ocorrido em 2016 portanto antes da lei 14.
188 de 2021 que é uma lei que alterou o código penal em relação ao crime de lesão corporal qualificada eh nas hipóteses de violência doméstica famar contra a mulher então muito cuidado este julgado que nós estamos analisando se referiu a um caso ocorrido antes da lei 14. 188 nós vamos no final tratar um pouquinho mais sobre esse assunto para ficar mais claro mas vamos nos ater portanto ao artigo 129 parágrafo 9º do Código Penal neste eh neste julgado bom o artigo 129 do Código Penal nós sabemos prevê um crime de lesão corporal e existe uma qualificadora deste crime de lesão corporal no parágrafo 9 que basicamente estabelece que se essa lesão for praticada contra ascendente descendente irmão conge o companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido o a gente ou ainda quando o a gente se prevalece eh das relações domésticas de coabitação ou ou de hospitalidade a pena passa a ser de 3 meses a 3 anos né nós sabemos que Como regra a lesão corporal tem uma pena de 3 meses a 1 ano não pena de Detenção pen de Detenção de TR meses a 1 ano e nessa hipótese de forma qualificada do parágrafo nono a pena passa a ser de Detenção de 3 meses a 3 anos bom a agravante sobre o qual nós vamos conversar essa que está prevista justamente no artigo 61 inciso 2º al NF do Código Penal tem a seguinte redação Ou seja é uma circunstância que agrava a pena nas seguintes Hi na seguinte hipótese né quando o sujeito praticar o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação ou ou de hospitalidade ou muito cuidado quando o crime for praticado contra a mulher na forma da lei específica que lei específica essa a lei un 1340 de 2006 a Lei Maria da pen então percebam que a agravante né Essa eh eh e essa situação que agrava que aumenta pen nós sabemos que as agravantes são eh sopesadas pelo magistrado na segunda fase da dosimetria eh da pena privativa de liberdade prevê justamente uma hipótese de aumento de pena se o crime for praticado contra a mulher na forma da lei específica bom qual foi a tese firmada pela STJ no tema repetitivo 1197 em junho de 2024 o STJ disse o seguinte a aplicação da da da agravante essa sobre o qual nós acabamos de de de falar eh em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha da lei 11340 de 2006 não configura bzin existia uma tese defensiva no sentido de que e essa tese ela era aplicada sobretudo para Dois crimes crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica esse previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal e por crime de ameaça previsto no artigo 147 e a tese defensiva era no sentido de que se o crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica já tivesse sido praticado contra a mulher e se o crime de ameaça também fosse praticado contra a mulher numa situação de violência doméstica e familiar não seria possível a aplicação em conjunto da agravante dessa agravante sobre a qual nós estamos conversando agora e justamente o que que o scj utilizou como fundamento para refutar para afastar essa tese de biden nessa hipótese ou seja de suposta dupla valoração ilegal de uma mesma circunstância o SJ dis seguinte né no recurso especial 2. 2.
794 Mato Grosso do Sul que foi julgado justamente eh em em junho de 2024 e que deu origem dentre outros recursos especiais deu origem a esta tese o STJ deixou claro o seguinte não há bisem idem na aplicação da agravante genérica prevista na lnf do inciso 2º do artigo 61 do Código Penal em relação ao Crime previsto no artigo 129 parágrafo 9 do Código Penal lembrem que eu falei para vocês nós estamos diante de uma situação específica do crime do artigo 12 29 parágrafo 1 E por quê Porque essa agravante objetiva justamente uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada com abuso de autoridade ou se o agente se prevalece de relações domésticas de coabitação ou de hospitalidade ou com violência contra a mulher na forma da lei específica enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificada no artigo 129 parágrafo do Código Penal traz a figura da lesão corporal praticado no espaço doméstico de coabitação ou de hospitalidade contra qualquer pessoa e aqui é que vem a grande questão independente do gênero Bastando né que a vítima seja ascendente descendente irmão CJ ou companheiro ou que conviva ou tenha convivido né com a gente ou seja e aqui é uma questão extremamente relevante colegas percebam as elementares do tipo penal não fazem qualquer referência ao gênero feminino da vítima enquanto que justifica agravante é justamente essa condição de caráter pessoal Então esse é o principal fundamento que levou o STJ a decidir que a AP ação simultânea da agravante e a condenação do sujeito ao Crime previsto no artigo 129 parrafo do Código Penal não configura biden porque enquanto agravante tem como função específica maior punição nas situações de crime praticado contra a mulher de acordo com a disposições da Lei Maria da Penha o crime não o crime se aplica nos nas situações de violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa basta que o sujeito seja como nós vimos aqui né ascendente descendente irmão Conde ou companheiro ou que conviva ou tenha convivido com a gente ou naquela situação de coabitação de hospitalidade independentemente do sexo ou da orientação sexual especificamente né do sexo da vítima da entidade da identidade de gênero da vítima então percebam que enquanto para agravante o relevante é que a vítima seja mulher para qualificadora do crime previsto no paro parágrafo do artigo 129 não é relevante o sexo da vítima e por isso que o STJ disse que são situações diferentes que tem âmbito de incidência diferente e que portanto não configura o binen justamente percebam a circunstância que agrava a pena ou seja lá na gravante é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher enquanto a circunstância elementar do tipo penal né lá do 129 parágrafo 9 não faz nenhuma referência ao gênero feminino então justamente o que nós temos de acordo com a melhor interpretação segundo o artigo 5º da Lei de introdução às normas de direito brasileiro é aquela que que é aquela que atende né a função social da Lei e por isso que deve ser levada em consideração A ideia é que se deve punir a lesão corporal contra um ascendente descendente irmão contra o companheiro ou contra ou ou com quem conviva ou tem convivido ou ainda prevalecendo as relações domésticas de forma mais grave se a vítima for mulher se a vítima for do sexo feminino for do gênero feminino Então esse é o grande ponto percebam que são âmbitos de de de aplicação eh distintos porque a agravante exige necessariamente nesta nesse caso específico né Eh nós vimos que a agravante tem tem outros termos ali utilizados mas especificamente contra a mulher na forma da lei específica na forma da Lei mar da pinha enquanto a qualificadora nada prevê a respeito do sexo ou do gênero da vítima bom mas lembrem que eu disse para vocês que eh nós devemos ter muito cuidado porque esse julgado do STJ foi um julgado que justamente eh eh ocorreu na análise de um caso praticado antes da lei 14. 188 de2021 porque essa lei a lei 14.
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