04.01.01. Aula Da Capacidade Processual (Direito Processual Civil) - Parte 1

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Aula grátis e completa Da Capacidade Processual, da matéria Direito Processual Civil, em que tratamo...
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Fala galera bom dia boa tarde boa noite bons estudos vamos lá dando sequência aqui aos nossos blocos de Direito Processual Civil comigo Professor João Liberato filho joguei na telinha aí a informação como sempre meus caros anotem o meu Instagram é o @j Liberato procivil e é por meio desse Instagram que vocês podem manter contato direto comigo para eventualmente tirarem dúvidas esclarecerem aspectos da aula né a gente pode bater um papo sobre casos práticos né a gente pode trocar uma ideia sempre falando sobre direito processual civil contem comigo vamos lá pra gente começar essa aula de
hoje esse bloco aqui a gente vai falar sobre sujeitos do processo a gente vai começar agora uma sequência eh de blocos que versarão sobre a capacidade processual e os sujeitos do processo que é um tema que vai mais ou menos do artigo 70 do Código de Processo Civil ao artigo 187 vejam vocês que é um bloco bastante extenso de artigos do Código de Processo portanto é bante conteúdo embora seja um conteúdo tranquilo Ok hum meus caros para falar sobre sujeitos do processo eu preciso trazer uma imagem para vocês aqui eu preciso trazer um enquadramento que
eu gosto bastante de utilizar nas minhas aulas eu gosto de dizer que os sujeitos do processo sujeitos do processo é uma noção ampla né é um gênero que revela todos aqueles que De algum modo todos aqueles que De algum modo se relacionam com um processo é óbvio né é evidente que esse esse relacionamento com o processo essa relação com o processo ela pode ser mais íntima mais profunda ou menos íntima menos profunda mais superficial e é óbvio que nós temos sujeitos típicos que participam do processo Então se vocês pudessem e eh me trazer uma definição
de quem se relaciona com o processo ó eu posso mencionar aqui juiz partes em algumas demandas o ministério público em algumas demandas a Defensoria Pública né em grande parte das demandas os escreventes né o escrivão o chefe de secretaria o diretor do cartório Por que não Os Estagiários sejam eles da vara ou Os Estagiários até que atuam no processo junto aos advogados então nós temos aqui um grupo de sujeitos do processo né pessoas que De algum modo se relacionam com o processo dentro desse contexto dentro desse gênero sujeitos do processo nós temos algumas subdivisões n
Eu gosto de trabalhar com uma grande subdivisão eu vou até colocar em outra cor aqui PR vocês acompanharem tem uma Bolona azul aqui que eu fiz na tela e a gente vai colocar nessa Bolona Azul todos os sujeitos do processo só que dentro dessa desse âmbito aqui total nós temos que fazer uma grande subdivisão primeiro na esquerda são os sujeitos que agem com parcialidade e em segundo momento na direita os sujeitos que têm dever de imparcialidade então dois grupos o grupo A que é o grupo da parcialidade e o grupo B que é o daqueles
que tem dever de imparcialidade para que a gente Responda agora de forma um pouco mais precisa quem se enquadra em cada um desses grupos Vamos à análise de cada um dos sujeitos meus caros quem é que tradicionalmente age com parcialidade no processo as partes as partes defendem um lado as partes defendem uma bandeira no processo quem mais defende Bandeira no processo os advogados quem mais os assistentes técnicos e por aí vai de outro lado nós temos juiz e auxiliares do juízo que são sujeitos que agem com imparcialidade são sujeitos que não tê interesse no Feito
juiz auxiliares do juízo Quem são ora escrevente o diretor da secretaria o perito o escrivão [Música] né a depender da atuação processual nós ainda podemos ter figuras que são sugeres nós temos o amicos Curi amicos curiais escreve artigo 138 do CPC a depender da atuação o ministério público pode agir de forma parcial ou não né se ele for legitimado extraordinário ele age com parcialidade se ele se ele estiver agindo como fiscal da ordem jurídica né como como custos leges ele age de modo Imparcial Teoricamente Então os sujeitos do processo São todos aqueles que De algum
modo se relacionam com o processo alguns devem eh imparcialidade alguns devem agir de forma desinteressada só podem estar ali se não houver interesse pessoal e outros agem de forma parcial mesmo defendem uma bandeira no processo Ok galera tudo bem até aí Quem Entendeu pode seguir quem não entendeu dá uma pausa volta reiste o vídeo dá uma lida numa doutrina Pega outro vídeo da internet se L interessar lê um material escrito lê um informativo do STJ e depois continua aqui com a gente além desses sujeitos que agem com parcialidade e com imparcialidade e esses outros sujeitos
que eu coloquei do lado de fora aqui que a gente só consegue enquadrá-los a depender da forma como eles vão atuar no processo evidentemente nós Ainda temos os terceiros ó e lá na frente nós vamos estudar as intervenções de terceiro a depender de como esse terceiro ingresso no processo a gente pode ter uma atuação parcial ou Imparcial além dessas observações eu vou colocar mais uma última observação aqui de roxo embaixo Por que meus caros Porque além dessas questões todas aqui nós Ainda temos alguns fatores que complicam um pouco eh essa lógica na verdade que engrossa
um pouco o caldo a gente tem que aprofundar mais um pouquinho tá então por exemplo né A gente só divide em agentes parciais e agentes imparciais Por que meus caros nós temos a lógica da atuação Imparcial e pra gente constatar quando há ou não imparcialidade nós temos que avaliar se a parte é impedida ou suspeita Então dentro desse cenário todo aqui pra gente aprofundar mais dois dedinhos né em termos de conteúdo nós temos que fazer uma análise de impedimento e suspensão para os agentes que devem imparcialidade juiz mais auxiliares da Justiça há que ser feita
a análise do das hipóteses de impedimento e suspeição pois se o sujeito processual se enquadra no grupo que tem dever de imparcialidade ou seja ele é juiz ou ele ou ele é auxiliar do juízo e ele não demonstra que não se enquadra nas hipóteses de impedimento e suspeição ele não vai poder atuar querem ver por exemplo um auxiliar da Justiça que e muita gente confunde a forma de atuação novel mas que é um auxiliar da justiça e por ser auxiliar da Justiça deve imparcialidade e por dever imparcialidade tem que passar pelo filtro do impedimento suspeição
olha só a testemunha meus caros as testemunhas devem imparcialidade testemunha é aquele que presen ou fato e vai falar em juízo sobre isso testemunha não é de defesa nem de acusação testemunha é um meio de prova que vai ser lançado nos autos para auxiliar o juízo e todos os sujeitos a adotar posições processuais beleza a testemunha não pode ser impedida nem suspeita a testemunha não pode ser enquadrada nas hipóteses do Artigo 144 e nem do artigo 145 ambos do Código de Processo civil Tudo bem então galera sobre sujeitos do processo Eis Aqui a nossa introdução
pois bem dando sequência ao assunto nós temos que entrar agora nas partes de Procuradores e temos que falar num primeiro momento sobre a capacidade processual vamos vamos falar então sobre a teoria das capacidades para que vocês entendam no primeiro momento sobre sobre o que é que nós estamos falando meus queridos e minhas queridas a teoria das capacidades é em verdade um conteúdo de Direito Civil mas que tem direto com o processo civil naturalmente quando a gente fala sobre teoria das capacidades nós temos que abordar três espécies A B e C capacidade de ser parte capacidade
de estar em juízo e capacidade postulatória capacidade de ser parte as pessoas físicas ou jurídicas adquirem ela apenas pelo fato de terem personalidade então a capacidade de ser parte num processo está atrelada a personalidade como Instituto do Código Civil como Instituto de Direito Civil Ok exemplo disso quem pode ser parte num processo Eu João maior capaz posso ser parte posso né meu escritório que é uma pessoa jurídica Liberato de Mat advocacia pode ser parte no processo pode um menor de idade um menor incapaz pode ser parte pode naturalmente ele vai ser representado em juízo mas
ele pode ser parte essa mesa aqui pode ser parte não então o que pode ser parte é aquilo que tem personalidade a capacidade de ser parte é a que decorre do simples fato de se tratar de pessoa física ou natural ou seja qualquer um que tenha personalidade um menor pode ser parte uma pessoa que tem a doença mental Com perdão da terminologia inadequada mas uma pessoa que tem doença mental pode ser parte tá esses últimos o incapaz desde que representado ou assistido Mas para ser parte para ter capacidade de ser parte Basta Que haja personalidade
belza é a primeira categoria pois bem já a capacidade de estar em juízo também chamada de capacidade AD de processo capacidade a de processo um é uma capacidade atrelada a aqueles que TM capacidade para prática dos atos da vida civil então é como se nós estivéssemos falando aqui da capacidade propriamente dita capacidade estricto senso para estar em juízo falando através do advogado né para estar em juízo validamente a parte ela tem que ter capacidade civil ou seja ela não pode ser incapaz não pode ser incapaz absoluta ou relativamente para estar em juízo é necessário que
haja maioridade e capacidade para os para a prática dos atos da vida civil a capacidade de estar em juízo se adquire a partir da presunção de que a pessoa está em pleno gozo das suas faculdades físicas e mentais então para estar em juízo a gente exige capacidade civil um menor de idade um incapaz né uma criança de 2 anos um absolutamente incapaz pode ser parte num processo num ação de alimentos por exemplo pode ser parte autora mas ela estará em juízo representada por sua mãe ok por fim meus caros a capacidade postulatória é aquela atrelada
a Quem pode requerer efetivamente diretamente algo em juízo né a capacidade postulatória ela tá muito atrelada a quem é membro da OAB quem pode pedirem juízo os advogados as advogadas a Defensoria Pública que querendo ou não é alguém com AB o ministério público em algumas circunstâncias que também alguém formado em direito e que também fez o exame da ordem então para postularem juízo né Precisa to OAB então você pode ser parte mesmo sendo menor sendo incapaz sendo menor incapaz você vai ter que estar representado ou assistido por alguém que tem a capacidade estar em juízo
se você não é menor incapaz você não precisa ser representado nem assistido você simplesmente estará em juízo Eu por exemplo posso ser autor Além disso você vai precisar ter um advogado ou um defensor público para redigir as manifestações escritas e para falar por você em alguns momentos salvo salvo nessa última hipótese da letra C O permissivo que o sistema nos dá que é o chamado que são algumas circunstâncias juizados especiais cíveis até 20 salários mínimos de causa Justiça do Trabalho abes Corpus né remédios constitucionais em geral São eh hipóteses em que você pode estar em
juízo sem advogado recentemente também eu já falei isso em blocos anteriores foi aprovado no CNJ atuação em sejusc né centros de Solução de Conflitos que são aquele braço do Judiciário sem advogado então o juiz postulante do trabalho juizados especiais até 20 salários mínimos né jados especiais estaduais cíveis e criminais e remédios constitucionais e c jusques na fase de conciliação bar mediação nessas hipóteses você pode estar em juízo e você não vai demandar você não não vai precisar de alguém que temha a capacidade postulatória tudo bem até aí galera pegaram essa introdução Beleza então sobre sujeitos
do processo e sobre capacidade processual a gente tem aqui posto o primeiro contexto geral para vocês vamos avançar vamos lá vamos entrar agora na parte do Código de Processo Civil que Versa sobre sujeitos do processo teoria das capacidades partes e Procuradores eu vou colocar aqui em cima só pra gente ter isso em mente o tempo todo que nós estamos falando do Código de Processo Civil lei 13105 de 2015 no seu artigo 70 eh em em diante não seu artigo 70 e seguintes O Código de Processo Civil ele aborda todo esse conteúdo que a gente acabou
de introduzir mas eu gostaria de de chamar a atenção de vocês porque para além do Código Civil nós temos uma interação importantíssima para além do Código de Processo Civil perdão nós temos uma interação importantíssima com o Código Civil de 2002 bem como com o estatuto da pessoa com deficiência esses três contextos normativos essas três leis são o esqueleto a coluna vertebral desses temas que nós abordaremos daqui em diante então a leitura conjunta ela é obrigatória código de processo civil código civil e Estatuto da pessoa com deficiência beleza galera vamos lá artigo 70 do Código de
Processo Civil toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo lembrem-se ó teoria das capacidades pra gente não esquecer nunca mais isso tá capacidade de ser [Música] parte capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória Ok então toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo aqui o o artigo 70 do Código Processo Civil tá falando de capacidade civil capacidade plena para a prática de atos da
vida civil hoje eu tô com a dificuldade zinha de dicção vamos lá não tá comprometendo não eu acho artigo 71 do CPC o incapaz será representado ou assistido por seus pais por tutor ou por curador na forma da lei o incapaz ele precisa ser [Música] representado ou assistido artigo 71 do Código de Processo Civil ou seja o incapaz pode ser parte mas para estar em juízo ele precisa de um tutor um curador ou seus pais precisa ser representado ou assistido alguém que se manifeste por ele né a mãe ou o pai ou os pais concomitantemente
representam o filho estão em juízo entando o filho que é a parte artigo 72 do CPC o juiz nomeará curador especial ao um ao incapaz se não tiver representante Legal ou se os interesses deste que seria o seu representante legal colidirem com os seus próprios interesses pessoais enquanto durar a incapacidade esse representante legal aqui toma cuidado não é advogado o representante legal aqui é o do artigo 71 São os pais tutor ou curador Ok o juiz nomeará curador especial ao incapaz e esse curador especial é a Defensoria Pública se o incapaz que é parte no
processo não tiver representante Legal ou se os interesses daquele que seria o seu representante legal colidem com os seus imagina que um filho não pode ser representado por um pai sendo que ele tá demandando contra o pai ou o pai tem interesses conflitantes com ele ok nessa hipótese o juiz vai nomear um curador especial quem é o curador especial T colocando no canto inferior direito aqui o curador especial no Código de Processo Civil será um defensor público ou uma defensora pública artigo 72 inciso 2 o juiz também nomeará curador especial ao ré preso Revel bem
como ao ré Revel citado por Edital ou com hora certa não for constituo advogado meus caros o ré Revel preso né porque você pode demandar contra alguém que esteja preso o ré Revel preso assim como o ré Revel citado de forma fcta Quais são as formas Fas por Edital ou por hora certa A e B tanto pro ré Revel preso quanto pro ré Revel citado na forma ficta será nomeado curador especial defensor público para apresentar uma defesa ainda que seja uma defesa genérica representando de forma postulatória ele em juízo e por fim o parágrafo único
a cur tela especial será exercida pela defensoria pública nos termos da Lei conforme Eu já havia antecipado para vocês beleza galera Então esse primeiro conjunto de artigos versando sobre capacidade sobre capacidade postulatória sobre representação a gente matou e é bem simples né tranquilo basicamente teoria das capacidades vamos avanar artigo 73 do Código de Processo Na verdade essa fala que o papel do cônjuge no processo tinha que estar aqui o papel do cônjuge no processo artigo 73 do Código de Processo Civil meus caros e minhas amigas o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação
que verce sobre direito real imobiliário salvo quando casado sobre o regime da Separação absoluta de bens isso aqui meus caros esse consentimento é a chamada outorga marital ou outorga ória nome horroroso outorga marital ou outorga hisa João é casado com Maria e o regime deles é o da comunhão parcial de bens que é o regime habitual é o regime mais utilizado é o regime convencional comunhão paal de bens se João quiser ajuizar uma ação contra um terceiro Pedro e essa ação por uma ação de direito real imobiliário João vai depender da anuência de Maria agora
se o regime patrimonial do casamento fosse a separação absoluta Ou seja a separação total de bens João não precisaria da anuência de Maria ele poderia fazer ação ele mesmo sem precisar da concordância de ninguém ok Além disso além dessa regrinha específica sobre ações que versam sobre direito imobiliário ó regra específica que está no caput nós temos um sisteminha nos parágrafos Vou colocar aqui ó parágrafos um sisteminha de como se relacionar com esse com Sócio entre companheiros e esse sisteminha ele é bastante importante e a gente precisa saber disso para aplicar na nossa prática Quando vocês
tiverem um cliente vocês vão ter que saber se o cliente é casado ou não para que vocês saibam Qual é o regime a ser aplicado no próximo bloco A gente vai ingressar nesse tema e vai falar sobre esse sisteminha aqui portanto espero vocês no próximo bloco beleza abre aí o artigo 7 e parágrafos pra gente dar uma lida até lá Bons estudos fiquem [Aplausos] [Música] aí
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