Suspensão condicional da pena (SURSIS) | Letícia Vilela Simões

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Iter Criminis - Letícia Vilela Simões
Nesse vídeo eu falo sobre a suspensão condicional da pena, seus requisitos, condições e hipóteses de...
Video Transcript:
Olá no vídeo de hoje eu vou explicar para vocês sobre a suspensão condicional da pena os seus requisitos as suas espécies as condições e também a revogação então se você quer saber tudo sobre a suspensão condicional da pena que também é chamada de sursis fica ligado aqui nesse vídeo então a suspensão condicional da pena ou sursis Como eu havia dito é um benefício que o condenado pode receber e esse benefício faça o que ele não compra a pena privativa de liberdade que ele recebeu por isso que se chama suspensão condicional da pena não confundam porque
existe a suspensão condicional do processo que é outra coisa diferença ok então beleza esse benefício faz com que o condenado tá então Aqueles já foi condenado a uma pena privativa de liberdade Ah tá com que eles condenado seja colocado em liberdade por um período de prova esse período de prova é um tempo que ele vai ficar de observação vendo se ele vai se comportar e se ele não vai praticar nenhuma causa que resolve a suspensão condicional da pena então por isso que é chamado de período de prova e aí se ele cumprir todo esse período
de provas sem que ele esteja advogado apenas ele vai te dar por extinta Então Significa o quê que ele não vai precisar conferir aquela pena privativa de liberdade que foi imposta para ele porque ele já cumpriu esse período de prova e ele cumpriu tudo correto então eles né Não vai precisar mais ficar preso Ok então primeiro eu vou detalhar para vocês em qual momento que a gente tá Quando que o juiz vai poder para por essa suspensão condicional da pena então funciona como o processo já ocorreu ok em toda a gente já tá lá na
face da sentença no momento da sentença o que que acontece o juiz vai fazer primeiro a dosimetria da pena que eu já fiz fiquei assim não vídeo então ele vai fazer o que analisar as circunstâncias judiciais analisar agravantes atenuantes e por fim analisar as causas de aumento e diminuição E aí ele vai chegar no número que vai ser o número de p Natal tanto de pena porque aquela pessoa vai ter que consertar depois que ele fez dosimetria ele vai analisar se é a hipótese né se cabe substituição por penas restritivas de direitos que são aquelas
penas de prestação de serviços à comunidade por exemplo tá é tem alguns requisitos específicos que eu não vou analisar nesse vídeo agora mas tenham em mente que depois que o juiz fez assimetrias ele vai analisar se cabe a restritiva de direitos se não couber aí que ele vai passar a analisar o é o sursis tá ou né suspensão condicional da pena então ele vai pra a dosimetria depois ele vai ver se cabe substituição se não couber aí ele vai ser oferecido Ok então como vocês podem ver o sursis ele sabe somente quando tiver uma pena
privativa de liberdade e quando não couber a substituição por restritiva de direito Beleza agora vou detalhar para vocês Quais são os requisitos da suspensão condicional da pena ok a gente tem duas espécies digamos assim de superação contrata até a gente tem a normal que se aplica para todas para todas as pessoas né todos os condenados mas a gente também tem o sursis etário ou humanitário que são algumas condições um pouquinho diferentes para algumas pessoas dependendo da idade e da condição de saúde que ela tem tão primeiro eu vou explicar para vocês o sursis normal tá
o primeiro requisito é que Atena não pode ser maior que dois anos tá é para Apenas não superiores a dois anos vai caber os ursídeos mas também O Condenado não pode ser Reincidente em crime doloso e aquelas circunstâncias culpabilidade antecedentes conduta social personalidade e etc ela tem que ser favoráveis Ok E aí Se tiver essas condições tá todas essas três condições que eu falei vai ser cabível a suspensão condicional da pena normal tá E aí essa suspensão condicional como eu falei para vocês vai ser um período que o sujeito vai ficar né um período de
prova que ele vai ficar em liberdade e ele vai precisar passar todo esse tempo de período de prova sem cometer nada que resolve o benefício que logo mais eu vou falar quais são as hipóteses de revogação Tá mas Então nesse caso distorcido normal o período de prova vai variar de dois a quatro anos então analisando em concreto o juiz vai estabelecer um tempo Entre Dois a quatro anos para que o sujeito fica em período de prova então ele pode falar por exemplo que fulano de tal vai ficar dois anos em período de prova então dentro
desses dois anos ele não vai poder cometer nada que resolve o benefício Ok de dois a quatro anos beleza OK a segunda espécie Aqui é do sursis etário ou humanitário tá esse aqui é um pouco diferente então a gente vai perceber que os requisitos vão mudar e que o tanto né do período de prova também vai ser diferente então primeiro requisito é o que a pena não pode ser superior a quatro anos então a gente já percebem uma diferença que o sursis normal a pena era superior a dois né não poderia no caso ser superior
a dois aqui já aumenta para quatro anos então não temos superior a quatro vai ser cabível o sursis etário o que que é o outro requisito O Condenado ter mais o ou quando as razões de saúde justifiquem a suspensão então por exemplo se ele tiver uma enfermidade muito grave é um câncer por exemplo que vai ser posto em liberdade e aí ele vai ficar nesse período de prova o período de prova Aqui varia de 4 a 6 anos então o juiz ele vai estabelecer um período de quatro a seis anos então pode ter quatro anos
quatro anos e meio enfim até seis que a pessoa vai ficar nesse período de prova Ok beleza então a gente entendeu que existe o sursis normal e existe secretário o que que muda nesses dois os requisitos certo e o tanto que o do jeito vai ficar de período de prova agora a gente vai ver o que que existem é duas diferenças está Nas condições Como assim outro jeito vai ficar nesse período de prova pode ser um normal que é de 2 a 4 e pode ser o etar humanitário que é de 4 a 6 anos
durante esse tempo ele precisa cumprir algumas condições E aí a gente separa entre as condições do sursis simples e a condição especial Ok então para acender a atenção o suicídio ele pode ser normal tá e simples ou especial como ele pode ser etário ou humanitário e ter simples ou especial entenderam Ok então agora eu vou explicar para vocês qual que é a diferença o sursis que é que tem as condições simples só o que o sujeito durante o período de prova ele precisa cumprir como condição prestação de serviços à comunidade ou limitação no final de
semana ok então a gente está cumprir uma dessas duas condições que o juiz vai impor para ele beleza e é chamado de sursis simples outros tipos especial E é aquele que é ao invés do juiz aplicar a limitação no final de semana e a prestação de serviços à comunidade que são condições é mais gravosa digamos assim o juiz aplicam às condições mais leves que seria a proibição de frequentar determinados lugares proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz ou o comparecimento pessoal todos os meses lá na vara para informar né que ele tá
lá e para justificar ativo que ele tá fazendo então ou é o especial ou é um simples e o que que muda o que é as condições que o sujeito vai ter que cumprir durante esse período de prova Olha só o preciso especial tem essas condições especiais elas só vão poder ser aplicada quando as condições forem favoráveis e quando o acusado reparar o dano acusados não desculpa O Condenado né se já e quando condenado a reparar o dano e quando as circunstâncias podem favoráveis se não tiver essas hipóteses não pode aplicar os ter sido especial
aí vai ter que aplicar o simples Ok então o aplico simples que é mais gravosa o digamos assim ou aplica o especial e o especial sua cabe quando reparar o dano e tivesse circunstâncias favoráveis Ok só que pretendem atenção essas condições elas vão ser aplicadas no período de prova por um ano somente então se ele tiver um período de prova de dois anos por exemplo ali no sursis normal ou de 4 anos no sursis etário ele só vai precisar com três as condições durante um ano do período de prova Ok então isso é importante lembrar
e ainda é importante lembrar que o juiz Se ele quiser ele pode aplicar outras condições além dessas Beleza agora por fim eu vou falar para vocês Quais são as causas que resolvam a suspensão condicional da pena tá existe a revogação obrigatória EA revogação facultativa por Óbvio a obrigatório é aquela que se acontece uma das hipóteses obrigatóriamente o juiz tem que revogar e é facultativa é aquela que acontecendo uma das hipóteses o gemido ele pode escolher revogar ou não a suspensão beleza a revogação obrigatória ela vai acontecer quando quando o sujeito tá for condenado irrecorrivelmente Ou
seja já transitou em julgado por outro crime doloso tá então se for condenado por outro crime doloso de forma irrecorrível né já transitou em julgado ou obrigatóriamente vai ter revogada a suspensão Consul é a segunda hipótese quando o sujeito não paga a pena de multa que foi imposta para ele ou quando ele não repara o dano sem motivo ou seja se não tiver um motivo para que ele não tem aceito aquilo ainda né para se ele não tenha pago a multa ou reparado o dano e por fim é quando ele diz cumprir a condição imposta
no sursis Simples que são as condições de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana então se para ele foi imposto alguma dessas condições e o sujeito não cumpriu obrigatóriamente vai levar o benefício da suspensão condicional da pena beleza aí a suspensão facultativa é aquela que acontece quando é o condenado for irrecorrivelmente ou seja já transitou em julgado se ele for condenado por um crime culposo ou por uma contravenção penal a uma pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito beleza OK a segunda E se ele diz cumprir alguma das condições
do sursis especial né que é a de proibição de frequentar determinados lugares comparecer em juízo mensalmente e não se ausentar da comarca sem autorização Então se eles forem Posto lá as condições do sursis especial e ele não cumprir vai ser revogado em esse benefício também facultativamente então o juiz vai poder escolher aí se for revogado o benefício tanto a revogação obrigatória como a revogação facultativa o que que vai acontecer o sujeito ele vai ter o benefício extinto né E aí ele vai ter que fazer o que cumpre a pena privativa de liberdade que foi imposta
para ele tá então aquela pena que foi dada lá na sentença que foi substituída né que foi não aplicada por conta da suspensão condicional da pena ele vai ter que cumprir essa e foi imposta se tiver uma hipótese aqui de revogação tá aí por final é bem importante a falar o que não revogação facultativa se o juiz não quiser vulgar ele pode provocar o benefício ou seja Ele estende um pouquinho mais então se ele estiver lá dois anos de período de prova e cometer uma dessas hipóteses da revogação facultativa o juízo ele pode prorrogar por
exemplo para três anos deixar ele um pouquinho a mais no período de prova ao invés de revogar o benefício tá aí também tem outras hipóteses de prorrogação que é quando o sujeito estiver sendo processado por um crime ou contravenção aí aqui não precisa já ter o julgamento lá definitivo ele só está sendo processado são juiz ele vai estender um pouco mais esse período de prova ele vai prorrogar o período de prova por conta desse processo a gente está respondendo E aí a outra hipótese é que eu falei se ocorrer lá é uma das hipóteses da
revogação facultativa beleza gente então sobre a suspensão condicional da pena era isso eu espero que você tenha entendido se você gostou desse vídeo Não esquece de curtir de compartilhar de enviar para os seus amigos assistirem E não esqueça de se inscrever no canal porque a gente tem vídeos Toda semana é isso um beijo e até o próximo
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