o Olá seja muito bem-vinda o muito bem-vindo a mais uma aula de direito penal Eu sou professor Paulo Henrique eleny e no Encontro de hoje nós vamos começar o estudo da dosimetria da pena vamos juntos bom para você compreender dosimetria da pena é fundamental que você tem assistido o nosso encontro anterior onde nós analisamos os requisitos de validade de uma sentença penal condenatória Olha só você viu comigo que uma sentença penal condenatória basicamente possui quatro partes recorda-se desse ponto olha aqui comigo no quadro próximos então que em regra uma sentença ela deve conter um relatório
fundamentação e dispositivo e a parte autenticativa então o relatório é a parte em que o juiz traz o histórico do processo na fundamentação no E conforme a gente já viu nós verificamos a existência da materialidade e da autoria delitiva o juiz também verifica toda aplicação da teoria do crime verificando-se o agente praticou um fato típico antijurídico e culpável se identificou a responsabilidade penal então ao final ele conclui pela prática do crime E aí parte para o dispositivo o dispositivo é o nosso terceiro momento que é o comando da sentença Então você vai verificar o desfecho
e a partir dali você vai ter em caso de uma Condenação à dosimetria da pena Então olha só que interessante em regra a sentença vem com essa estrutura e após nos reconhecermos a responsabilidade penal e concluirmos pela condenação o juiz então ele vai calcular a pena e o cálculo da pena nós chamamos aqui em Direito Penal de dosimetria a dosimetria da pena a título de curiosidade eu só quero esclarecer para vocês uma questão em regra os juízes eles fazem então a dosimetria logo após o dispositivo EA Óbvio a gente vai ter uma dosimetria se a
gente tiver trabalhando uma sentença condenatória Afinal de contas se lá na fundamentação não tiver elementos para responsabilidade penal se tiver provada a inocência do a gente o nosso dispositivo será de absolvição E aí por fim não vamos ter nenhuma dosagem de pena nós vamos ter dosimetria tão somente em sentença penal condenatória e os juízes geralmente colocam a dosimetria na estrutura da sentença logo na sequência então do dispositivo mas alguns juízes principalmente lá do Estado de São Paulo a Escola Paulista alguns juízes têm o costume de colocar dosimetria dentro da fundamentação Então você se encontrar por
aí mas é mais raro você encontrar isso é tão somente uma técnica de redigir uma sentença a dosimetria alocada dentro da fundamentação se não compromete a validade da sentença condenatória é só uma técnica de redação Então desse ato público Olha só então tenta a dosimetria da pena o juiz Então vai levar em consideração todo o regulamento que a gente vai estudar nesse encontro que está previsto lá no artigo 68 do Código Penal então o juiz ele está vinculado a um critério que o artigo 68 estabelece para nós já já eu vou te mostrar qual o
critério que esse mas já te adianto é um critério que traz 13 etapas assim denominado critério trifásico então depois vai percorrer cada uma dessas etapas e depois com base naquela quantidade de pera ele vai verificar se o nível você substitui essa pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se você pode aplicar o surce se você vai verificar aqui uma situação de aplicação do regime fechado do regime semiaberto ou do regime aberto e assim por diante então a sentença ela continua até a última parte que a parte autenticativa que é oo local data e assinatura
do magistrado para exatamente da autenticidade a esse documento público e nós vemos algumas particularidades também no encontro anterior correto lembra que existe ele sentenças que não tem relatório próximos também sentenças que dispensam a fundamentação como ocorre no tribunal do júri tirando essas particularidades em regra Então nós vamos ter esta sistemática você vai ver então numa sentença o relatório a fundamentação o dispositivo condenou aí o juiz ele vai passar a dosagem da pena e vai percorrer tudo que a gente bom então a partir de Então até chegar a parte autenticativa beleza bom adentrando efetivamente agora no
estudo de Direito Penal o código penal traz para nós lá no artigo 68 a seguinte previsão a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 desse código em seguida se eu consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes por último as causas de diminuição é de aumento a partir da leitura desse artigo 68 nós conseguimos identificar Então qual que é o sistema que o juiz vai ter que utilizar para a dosagem da pera então ele reconheceu a culpa o sujeito o sujeito por exemplo praticou o crime de furto Então a partir desse critério aqui ele vai
está bem e a pena que esse sujeito vai receber então pela prática do furto Você pode verificar então aqui comigo três momentos que são sucessivos e distintos o primeiro momento é o que é identificação da pena-base a partir da valoração das circunstâncias judiciais que encontram no artigo 59 um terço um segundo momento perdão é um momento em que a gente verifica as atenuantes e as agravantes que a segunda fase Desse nosso critério e para arrematar nós temos as causas de diminuição é de aumento num terceiro momento então o sistema consagrado pelo código penal é o
sistema trifásico e quem desenvolveu esse sistema defendia na doutrina e sistema é o grande pela lista Nelson Hungria Ok então anote o material primeira questão o artigo 68 do Código Penal consagra o sistema trifásico para dosimetria da pena para o cálculo da pena quem desenvolveu esse método foi o professor Nelson Hungria a época no passado havia um debate entre Nelson Hungria e Roberto Lyra a título de aprofundamento como se fosse uma nota de rodapé no seu caderno eu quero trazer então uma observação aqui interessante olha só que durante a vigência do código de 1940 houve
uma discussão doutrinária a respeito de quantas etapas estariam compreendidas o processo de fixação da pena que o lado aparecia Nelson Hungria quem tem dia a ver três fases a saber a pena-base a circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição de pena só que de outro lado da doutrina outra corrente de e aqui capitaneado pelo professor Roberto Lyra que sustentava a necessidade de serem consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes con comitantemente a pena-base o tema ele foi resolvido com a reforma que o código penal teve 1984 deixando claro que o código penal
adotou o modelo de três etapas Então olha só no passado então durante a vigência ali do código de 1940 vi uma discussão doutrinária por qual que é o critério afinal de contas que nós adotamos para calcular a pena que um lado tinha o Nelson Hungria dependendo do critério trifásico de outro lado você tinha Roberto Lyra defendendo o critério bifásico percebeu porque ele concentrava aqui ó no exame da pena-base também o cálculo das agravantes e atenuantes E aí num segundo momento você teria Então as causas de aumento e causas de diminuição tranquilo Olha só o quê
eu falei sempre com a reforma que o código penal sofreu na parte geral lá no ano de 1984 Então você teve a reforma ali do artigo primeiro até um artigo 120 O Código Penal sem sombra de dúvidas passou a adotar esse modelo trifásico se é trifásico por Óbvio ele possui três etapas correto olha aqui no quadro no quadro aqui eu te apresento agora de forma sistematizada essas etapas aqui é fundamental que você anote isso no seu caderno então nós temos três etapas três fases que o juiz vai percorrer na primeira fase o juiz ele vai
analisar as circunstâncias judiciais Professor O que são circunstâncias judiciais as circunstâncias judiciais aqui citadas elas estão presentes lá no artigo 59 conforme o próprio artigo 68 setor e se você abriu o arquivo 59 daqui a pouco eu vou mostrá-lo para você você vai ver que o juiz vai ter que considerar oito coisas no momento de estabelecer a pena-base ele vai ter que verificar a culpabilidade os antecedentes à conduta social a personalidade do agente os motivos às circunstâncias e as consequências e o comportamento da vítima e depois de valorar tudo isso ele vai estabelecer a pena-base
correto estabelecida a pena-base o juiz avança daí por um segundo momento onde ele vai ter que valorar a existência de circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes é muito importante você ter em mente e colocar no seu material o seguinte existe um artigo Na verdade dois artigos que trazem um rol ali para nós do que seriam as circunstâncias agravantes O que são artigos 61 e artigo 62 nesses dois artigos do Código Penal você vai encontrar então as circunstâncias agravantes por exemplo a reincidência por exemplo a embriaguez pré-ordenada são situações então que agravam a pena e que se
presentes no caso concreto o juiz Então vai ter que valor a isso no segundo momento da dosimetria da pena por outro lado as atenuantes elas aparecem no hall que o código penal apresenta no artigo 65 e também existe uma atenuante genérica no artigo 66 por exemplo se o sujeito ele ao tempo da prática da infração ele possui a menos que 21 anos nesse caso ele faz jus a atenuante da menoridade se ele por exemplo confessa integralmente os fatos e nós temos também uma situação aqui que atenua a pena e que portanto vai ser valorada nesse
segundo momento o juiz Então identificando as agravantes as atenuantes valorando eventualmente fazendo em bate aqui observando as regras do artigo 67 ele vai chegar é apenas dita como intermediária é o juiz fixa a pena intermediária ou provisória e essa pena intermediária será o nosso pontapé para a última etapa ou de um juiz ele vai falar orar as causas de diminuição e as causas de aumento de pena e olha só é muito importante você tem em mente o seguinte causas de aumento são completamente diferentes de agravantes enquanto causa de diminuição também são completamente diferentes de atenuantes
você não pode confundir também o erro muito grave uma dica que eu vou te dar as causas de aumento e as causas de diminuição elas também podem ser chamadas de majorantes ou minorantes tá bem essas expressões são sinônimas outra coisa você não encontra um artigo específico que traz um rol de causa de aumento nenhum Art O que traz um rol de causa de diminuição Aliás ela se encontram espalhadas tanto pelo código penal como na legislação penal extravagante por exemplo na parte geral do Código Penal você vai encontrar na parte especial do Código Penal você também
vai encontrar causa de aumento causa de diminuição e na lei nas leis especiais na lei de drogas por exemplo entendeu Você também vai encontrar então é fundamental que você anote no seu material que com relação às causas de aumento com relação às causas de diminuição nós não temos um artigo específico você vai encontrar elas espalhadas pelo código penal seja na parte geral seja na parte especial como também na legislação penal especial ou legislação penal extravagante beleza e aí observando essas causas de aumento e essas causas de diminuição o juiz chega a pena Afinal ao que
a gente chama de pena definitiva antes a gente avançar eu só quero dar uma nota aqui que é muito importante quando o juiz faz avaliação das circunstâncias judiciais na primeira fase O legislador ele não traz um critério um ele não traz uma fração para o juiz aumentar uma fração para ele diminuir no momento do juiz ele estabelece a segunda etapa aqui observando as agravantes atenuantes ele também não vai observar o critério legal não existe uma fração na lei falando Ah se o sujeito é reincidente aumenta em x não falei só fala reincidência a agravante da
mesmo modo as atenuantes não existe uma fração fixa estabelecida pelo legislador agora é diferente a situação das causas de aumento e das causas de diminuição inclusive é uma sacada para você identificar no código a partir de agora o que é uma causa de aumento e o que é uma causa de diminuição Toda vez que você encontra um artigo citando uma fração de quem isso e vai ser uma causa de aumento ou uma causa de diminuição Ok então se você ver alguma situação ali que o código trás e você vê um aumento tem um de um
terço de metade de dois terços por exemplo uma diminuição de um terço de dois terços por exemplo isso sem dúvida será uma causa de aumento ou uma causa de diminuição que não se confunde com agravante ou atenuante Aliás elas são graduadas aqui são valorados em momentos distintos você confunde uma situação com a outra é um erro muito grave beleza compreendido isso então vamos adiante Olha só bom para explicar aqui de forma mais didática esse conteúdo eu quero te dar um Panorama do que vem a ser esse conceito de pena em abstrato e pena in concreto
Mas a partir de dois exemplos isso aqui tem tudo é um princípio da individualização da pena aliás se te perguntarem Qual que é o principal princípio que o juiz observa no momento da dosimetria da pera você tem que sinalizar por examinador outra pessoa que te perguntou o que é o princípio da individualização da pera princípio da individualização da pena o que que é individualizar individualizar e particularizar você vai pegar algo que é abstrato e vai aplicar ao caso concreto que você está examinando de acordo então com grau de culpabilidade do agente de acordo com o
modo de execução do crime de acordo com todas as circunstâncias que a gente viu que a gente vai ter que verificar em cada uma das três etapas olha só aqui se eu a gente vai lá e prática por exemplo um homicídio mata alguém se você olhar no código penal você identifica uma pena em abstrato Olha só matar alguém Ah tá aqui no caput do artigo 121 e como preceito secundário nós encontramos o que uma reclusão de seis a vinte anos beleza para o senhor Mas é um patamar variável você tem um mínimo e você tem
um máximo isso aqui é o papel do legislador o princípio da individualização da pena ele é aplicável a legislador no momento que O legislador Vai criminalizar um comportamento O legislador também de acordo aqui com a gravidade do fato com de acordo com o bem jurídico que é tutelado ele vai estabelecer um limite mínimo e o limite máximo todos os tipos penais se você for verificar na parte especial na legislação penal extravagante eles não tem uma pena fixa É uma pena variável E aí com base exatamente nesse variar viu é que o juiz vai trabalhar então
o juiz vai pegar E essas nossas aqui raias de contenção vai jogar no método de dosimetria da Pena bom então o sistema trifásico vai fazer a dosagem e a partir daí após percorrer a primeira fase a segunda fase a terceira fase aí ele vai chegar a pena em concreto e a pena em concreto Ou seja a pena aplicável aquele indivíduo que ele está sentenciando entendeu Por exemplo sujeito matou alguém foi para o Tribunal do Júri o júri reconheceu que ele deve ser condenado é o jurado que goza a pena não a gente já viu que
não é o jurado se é trabalho do juiz do magistrado que passou no concurso certo o juiz vai então observando essas penas então de seis a vinte anos ele vai trabalhar ali com a dosimetria da pena atento ao que dispõe o arquivo 68 para observar as três etapas para desenhar a pena adequada aquele sujeito observando então grau de reprovação do comportamento dele então ele vai pegar algo que é abstrato e vai aplicar ao caso concreto por isso que ao final então você pode encontrar uma pena lá que forma hipotética de 12 anos o juiz ele
pode bom e com base nisso passa pelo processo de cálculo da pena observa todas as estampas e chega a pena em concreto que pode ser ao final por exemplo 12 anos Ok mas nada impede de ser valores diferentes tudo vai variar de acordo com o crime que foi praticado vamos pegar outro exemplo olha que o furto Se você olhar o furto Você tem o furto simples com uma figura aqui põe ali quem subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel a pena aqui é de um a quatro anos correto nesse caso aqui então o
juiz observando essa pena que nós chamamos de pena em abstrato que traz um mínimo e um máximo vai dosar essa pena observando o sistema então trifásico e vai chegar por fim no final da sentença a pena em concreto aplicável aquele sujeito ao Fulano que foi lá e prático o furto beleza por isso que o princípio da individualização da pena tem tudo a ver com esse ponto do conteúdo e é o principal princípio que deve ser observado pelo magistrado aqui no momento de calculat formatar a pena ao caso concreto faço tudo bem até aqui adiante eu
quero te mostrar mais algumas coisas que é para você não confundir na hora que você tiver aqui diante de uma questão diante de um caso concreto eu trouxe para você a redação do artigo 59 e no artigo 59 você encontra a circunstâncias judiciais as circunstâncias judiciais que portanto você já lembra são valorados na primeira fase da dosimetria da pena então que dissesse artigo 59 Olha que interessante o juiz atendendo à culpabilidade aos antecedentes à conduta e se ao a personalidade do agente aos motivos às circunstâncias e as consequências do crime bem como ao comportamento da
vítima estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e aqui aparecem alguns indícios mas olha só antes de entrar naqueles incisos porque aqueles incisos também reflete em outros conteúdos eu quero te esclarecer o seguinte olha no primeiro momento então de valoração aqui na primeira fase o juiz vai observar oito circunstâncias Quais são as oito circunstâncias judiciais são essas que a gente acabou de ver contabilidade antecedentes conduta social personalidade Você tem os motivos as consequências as circunstâncias e o comportamento da vítima são oito coisas que o juiz Então tá e essa contabilidade
nós vamos estudar no próximo encontro Aliás na próxima aula nós vamos estudar todas essas circunstâncias judiciais nós vamos trazer a conceituação nós vamos verificar o que a doutrina apresenta em cada uma dessas situações e também nós vamos analisar aspectos jurisprudenciais tem muita jurisprudência sobre esse conteúdo nós vamos ver casos práticos e muito mais ok então nós vamos verificar que as a culpabilidade porque é você tem que tomar cuidado essa probabilidade aqui por exemplo você tá vendo o termo culpabilidade no entanto essa qualidade não é a culpabilidade que a gente trabalha lá na teoria do crime
lá na teoria do crime você verifica a culpabilidade como juízo de reprovação pelo sujeito praticou um fato típico e antijurídico não é isso e nela você identifica a imputabilidade potencial consciência da ilicitude EA exigibilidade de Conduta diversa não é isso ok E essa qualidade o juiz ele fica lá no campo da fundamentação para verificar se o agente Então deve ser responsabilizado penalmente entendeu aquela culpabilidade agora que a gente tá aqui na dosimetria Ela já foi reconhecida nós vamos valorar outra coisa outra dimensão da contabilidade aqui traduzida Pelo Grau de reprovação do comportamento Então nós vamos
verificar se houve um plus no dolo do agente um desdém ou na linha de normalidade do fato praticado Ok o juiz também observa os antecedentes já ouviu falar que uma pessoa tem maus antecedentes isso também nós vamos verificar no próximo encontro Aliás o que são maus antecedentes quando que eu posso dizer Tecnicamente com o sujeito possui maus antecedentes e nos demais encontros Nós também vamos trabalhar o que a conduta social personalidade do agente vou te ensinar os motivos às circunstâncias e as consequências do crime e eu vou te ensinar como Oi gente faz o cálculo
matemático relacionado a isso conteúdo Tudo bem então perceba que essa é a nossa primeira parte do encontro onde eu tô te apresentando o panorama Qual que é o sistema adotado pelo código penal o que que o juiz verifica em cada uma dessas etapas depois pontos encontros então eles serão divididos um para estudar circunstâncias judiciais outro para estudar as agravantes e atenuantes e depois o outro para a gente estudar as causas de aumento e diminuição nós temos uma grande trajetória aqui pela frente mas tudo vai ficar aqui no canal e se você quer quiser adquirir o
material de apoio da sala que eu fiz eu de eu construir para vocês um manual de dosimetria da Pena que vocês encontram aqui na descrição do vídeo ok aqui na descrição do vídeo então você pode encontrar o link para adquirir o manual de dosimetria da pena que contém todo o conteúdo de dosimetria da pena de cálculo da pena tudo de forma completa tudo que tem aqui em al e também tudo que você tem na doutrina e na jurisprudência 100% atualizado então se você ficou curioso olha aqui no link na descrição desse vídeo adiante eu quero
trazer para você o quê os exemplos de agravantes e atenuantes para você não confundir aqui no artigo 61 do Código Penal Como eu disse no artigo 62-a parece um rol de circunstâncias agravantes você tem por exemplo aqui ó que são circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime a reincidência e o dispositivo continua conclusão nosso Nesse artigo 61 artigo 62 encontramos um rol taxativo que situações que agravam a pena a incidência é o exemplo um artigo 62 você encontra aqui ó que a pena será ainda agravada em relação ao agente
que promove Ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes e esse dispositivo continua cada um possui um Hall extenso de circunstâncias agravantes e nós encontramos também o hall da e aqui no artigo 65 do Código Penal diz então Código Penal que são circunstâncias que sempre atendo ó a pena aí tem lá no primeiro inciso ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença e continua esse dispositivo aqui você vai encontrar o desconhecimento da Lei você vai encontrar confissão e assim
por diante Então tem um rol de circunstâncias atenuantes só que é curioso que o artigo 66 ele traz uma atenuante genérica aqui é uma margem que a lei dá para você por exemplo invocar outro fundamento outro argumento outra situação para ter no a pera olha só a redação do artigo 66 que deixar uma margem para nós aqui a pena poderá ainda ser atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao Crime embora não prevista expressamente a mente em lei aqui por exemplo que a doutrina fala que dá para aplicar a teoria da co-culpabilidade por
vulnerabilidade Então seria uma margem que O legislador deixa para você invocar uma teoria por exemplo Alienígena aplicar aqui no Brasil e sentenciar vai estar tudo certo no caso concreto beleza compreender os pontos então você viu comigo as circunstâncias judiciais Art 59 todas vamos examinar no próximo encontro depois a outra aula nós vamos esmiuçar todas as agravantes e atenuantes e você vai verificar que o rolo é bem longo Se você dá um pauzinho nesse vídeo e for lá e olhar esses quatro artigos que eu acabei de citar 6162 65 e 66 eles são bem extenso Mas
nós vamos verificar absolutamente tudo o que está previsto lá que mais adiante eu quero que você identifique comigo e aprenda a identificar as causas de aumento ou as causas de diminuição o ou majorantes E minorantes lembra que eu citei para você a tentativa a tentativa Eu já trabalhei com vocês em outra oportunidade se você já estudou teoria do crime você bem se recorda a tentativa EA tentativa ela é uma causa de diminuição de pena quem vai ser valorada na terceira etapa da dosimetria da pena lembra da dica da fração Toda vez que você vê uma
fração no código penal é uma causa de diminuição ou uma causa de aumento eu te provo isso olha aqui ó disse o crime tá lá Artigo 14 do Código Penal aí tem a tentativa que você sabe tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente agora o que interessa para nós Olha a redação do parágrafo único salvo disposição em contrário pune-se a tentativa com a pena correspondente ao Crime Consumado diminuída de um a dois três o ou seja O legislador tá falando ó tendo uma tentativa o juiz e dos
a pena de um terço até dois terços onde que o juiz vai fazer esse cálculo onde que ele vai aplicar essa fração de um terço a dois terços na terceira etapa da dosimetria da pena Ok então cuida com isso quer ver outras majorantes e minorantes trago aqui ó a outros exemplos artigo 16 O Código Penal e o arrependimento posterior que você também estuda lá na teoria do crime você tem aplicação Então dessa ponte de prata nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa quando reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento
da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente Ok até aí você estudou comigo na teoria do crime mas o que importa para nós agora no cálculo da pena a pena diminuída daí a ideia de ponte de prata de quanto de um a dois terços então o juiz vai diminuir a pera de um até dois terços e esse cálculo dessa fração que o juiz vai escolher Então seria optar por dois terços ele vai aplicar essa fração de dois terços no terceiro momento da dosagem da pena compreendeu Então olha só e aqui homicídio simples Artigo
121 você encontra causas de diminuição aliás uma causa de diminuição aqui olha o parágrafo 1º que o homicídio privilegiado se o agente comete o crime e impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sobre sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima nesse caso o juiz ele pode reduzir a pena de um sexto a um terço e aí eu te pergunto bom um sexto a um terço onde que o juiz vai valor a essa fração na terceira fase da dosimetria da pena então tudo que eu falei para
você aqui eu reafirmo quando a gente vai agora a circunstância judiciais O legislador não traz uma fração pré-estabelecida lá no artigo 59 quando você olha para agravantes e atenuantes você vai ver no artigo 60 12 65 e 66 que não tem uma fração tá bem agora quando você vê essas frações pré fixadas no texto seja do Código Penal na parte geral na parte especial ou na legislação penal extravagante aí sim nós temos uma causa de aumento e uma causa de diminuição tudo bem E olha a título de curiosidade eu trago mais uma hipótese aqui de
causa de aumento pode o roubo o roubo tá aqui no artigo 157 capuz subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa ou depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência Beleza Aqui nós temos o roubo a pena do roubo é de quatro a dez anos mas olha o detalhe nós temos várias causas de aumento no roubo se você for lá por exemplo no parágrafo segundo você vai ver aqui ó a pena aumenta assim um terço e até metade então de um terço até metade o
juiz pode aumentar-se a violência ou a grave ameaça exercida com emprego de arma branca se por exemplo de sujeito praticou roubo uma faca Então usa uma faca nessa hipótese você tem um roubo majorado Ok um roubo majorado é uma causa de aumento de pena o uso dessa arma branca olha só aqui ó e se você for lá no parágrafo 2º a você vai verificar que a pena aumenta-se de dois terços se você tem aqui ó violência ou a grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo tem um óculos legislador falando se for emprego de
arma de fogo o juiz tem que aumentar a pena do agente em dois terços então o juiz tá lá tá sentenciando esse sujeito condenou Então fez a fundamentação reconheceu a culpabilidade do agente reconheceu que ele concorreu para a prática do crime condenou fez o dispositivo começou a dosagem da pena graduou a primeira etapa análise das circunstâncias judiciais graduou segunda etapa verificou-se que a causa de aumento ou causas ou melhor a segunda etapa que tinham agravantes ou atenuantes e chegou na terceira etapa se ele tiver diante de um roubo que é majorado pelo emprego de arma
de fogo ele vai aumentar a Penny do um terço ok ele aumenta a pena em dois terço e a título de curiosidade eu te dei uma dica que é quando o código falar em frações Beleza mas se você olhar por exemplo no parágrafo 2º B se a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido nós vamos aplicar a pena em dobro a pena em dobro até então eu tinha falado para você ó Toda vez que você encontrar uma fração no código penal sem sombra de dúvidas e são
a causa de aumento uma causa de diminuição mas quando você encontrar que a pena aplica-se em dobro apenas se aplica em triplo isso também é uma causa de aumento de pena Tudo bem então não confunda isso aqui a beleza causa de aumento de pena pode ser tanto uma fração como quando O legislador fala que a pena aplica-se em Dobro em triplo e assim por diante eu quero que você não confunda isso com qualificadora e não é à toa que eu trago para você um exemplo aqui de qualificadora muito cuidado tá o que vem a ser
uma qualificadora e que de modo isso interfere na Pena do cálculo da pena cuidado avaliação da qualificadora ela não faz parte ali da primeira etapa ela não faz parte da segunda etapa E ela não faz parte da terceira etapa na verdade a qualificadora ela corresponde a um novo ponto de partida Como assim professor toda vez que o legislador trazer uma situação em que ele vai muda a pena mínima e máxima nós temos um novo ponto de partida porque daí então o juiz vai passar pelas três etapas e quando você tem então Esse aumento do mínimo
e do máximo essa situação essa circunstância nós vamos denominá-la de qualificadora quer ver um exemplo o homicídio simples ele tem essa pena que que a gente já viu agora o homicídio qualificado ele tem uma pena bem diferente que vai ser de 12 a 30 anos se eu a gente porventura para ti que se homicídio mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe ou se ele por exemplo matar alguém por motivo fútil e o código penal continua ali nos incisos correto Então isso é uma qualificadora perceba se ele matou alguém mas por motivo
fútil nós vamos ter então uma situação que aumenta pena mínima e máxima a pena deixa de ser então um mínimo de seis anos e o mínimo de 12 o máximo Deixa de ser 20 e agora passa a ser 30 anos compreendeu tranquilo agora cuidado essa observação aqui é a cereja no bolo quando você olhou a redação ali do artigo 61 caput você tem que tomar cuidado com o seguinte Olha lá no artigo 61 nós temos o hall de agravantes não temos você vai perceber aquele rol que algumas das situações ali são as mesmas situações que
qualificam o homicídio se você tiver uma situação ali que um sujeito matou alguém por motivo fútil Então você vai preferir a qualificadora essa natureza aqui do artigo 61 ela é subsidiária Beleza então se é aquela situação se enquadrar como qualificadora você escolhe a qualificadora você não pode num homicídio qualificado por motivo fútil grado a primeira a segunda fase com agravante do motivo fútil reconhecer a qualificadora porque da isso aí geraria um problema de Bis in idem que é um erro que a gente encontra na prática por diversas vezes um juízes em momentos ali da valoração
das circunstâncias acabam usando o mesmo fundamento para aumentar a pena duas vezes ou 3 vezes isso não pode e aqui já vai uma sacada prática para você ok então tem que tomar cuidado com esse detalho fácil Então tome muito cuidado a gente vai aprofundar mais esse ponto para fazer essa diferenciação entre agravante Panificadora na aula pertinente agravantes e atenuantes onde a gente vai examinar elas com verticalidade E aí eu vou até te mostrar o hall que tem lá no artigo 61 e o hall de qualificadoras que tem aqui no artigo O Código Penal no homicídio
beleza mas por hora eu quero que você guarde o seguinte ó agravante tá lá no 61 anos 62 Ok causa de aumento tá espalhada no código penal e qualquer infração ou qualquer hipótese que O legislador falha aplica-se em Dobro aplica-se em triplo a pena Ok e qualificadora é aquela situação em que o aumento o mínimo e o máximo igual a gente teve aqui compreendeu vamos ver então se você compreendeu Cole o furto o furto simples tem a pena de um a quatro anos agora o furto qualificado a pena é de dois a oito anos entendeu
então você muda o mínimo e muda o máximo quando por exemplo furto nele tiver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa compreendeu então a diferença por favor revise a sala não confunda essas situações que eu e vem cá para vocês se não é à toa que eu deixei aqui vários minutos olhando vários exemplos para você fixar definitivamente esse conteúdo Ok então para fechar em suma O que que a gente aprendeu hoje o sistema trifásico desenvolvido pelo Nelson Bia incorporado pelo código penal que no primeiro momento o juiz ele vai graduar circunstâncias judiciais e
vai fixar o que a gente chama de pena a base no segundo momento o juiz Analisa as agravantes e atenuantes e vai chegar a pena intermediária daí no terceiro momento ele vai valorar as causas de aumento e as causas de diminuição E aí ele chega a pena definitiva na próxima aula nós vamos avançar no estudo nós vamos esmiuçar o artigo 59 e não vamos parar por aí depois a gente vai avançar para a segunda etapa verificar Quais são as agravantes e atenuantes todo o regulamento com relação esse conteúdo por exemplo embate Oi gente atenuante e
também nós vamos estudar no outro encontro as causas de aumento e as causas de diminuição para você ter uma formação absolutamente completa acerca desse conteúdo Ok se você gostou desse vídeo Não deixa esse malhar um like e comentar aqui embaixo e eu te aguardo na próxima aula de dosimetria da pena e E aí