🔴😱 STF MUDOU TUDO - CICLOS DE POLÍCIA - REVISÃO IMPORTANTE 🔴

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Ubirajara Casado
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Então pessoal todos bem presta atenção porque se você estuda Direito Administrativo Você já ouviu falar em ciclo de polícia existe uma atualização do Supreme em relação ao que pensam doutrina e STJ muito importante nesse julgado recursos extraordinário 633782 plenário ciclo do Poder de polícia atualizado pelo Supremo tema 532 com fixação de tese em repercussão geral volto a dizer primeiro Vamos Fazer Uma Breve revisão sobre poder de polícia e ciclo do Poder de polícia previsto na doutrina com o ciclo do Poder de polícia doutrinário chancelado pela jurisprudência do STJ então se você já estudou Direito Administrativo
deve saber que poder de polícia é o poder do Estado por meio do qual é possível restringir liberdades individuais em nome do bem-estar da coletividade aqui o estado atua na supremacia do interesse público sobre o interesse privado e Obrigatoriamente A tua também possibilidade numa segunda fase existe algumas expressões chave para definir poder de polícia restringir liberdades é uma delas atuação com supremacia do interesse público é outra e a atuação com coercibilidade é outra são expressões chave que você precisa utilizar se tiver que desenvolver de forma subjetiva uma resposta em provas de concurso especialmente em provas
da advocacia pública e especialidade do canal então poder de polícia é o poder por meio do Qual estado restringe liberdades individuais Obrigatoriamente para isso ele atua com a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e para isso ele precisa do atributo da coercibilidade Guarda isso porque a coercibilidade vai explicar muita coisa No que diz respeito ao ciclo do Poder de polícia muito bem o STJ e a doutrina dividem o poder de polícia através de um ciclo de quatro fases o ciclo de de polícia tem essas fases aqui ó ordem consentimento fiscalização Sansão se você
já estudou Direito Administrativo deve lembrar disso o ciclo do Poder de polícia que a doutrina e STJ comungam do entendimento possuem quatro fases a ordem diz respeito à função Legislativa é a criação da Norma legal através da ordem o estado cria a norma Que restringe liberdade individual e nome da coletividade esse é o momento em que o estado cria obrigação para o particular que restringe a sua liberdade individual pensando Obrigatoriamente no interesse coletivo essa é a primeira fase do ciclo do Poder de polícia depois o consentimento com sentimento nada mais é do que autorização que
o estado da ao particular para que ele desenvolva determinada atividade ou para aquele utilize determinada propriedade por exemplo consentimento é a autorização que o estado dá para que o particular possa dirigir um veículo automotor ou para que possa construir sob determinado terreno então o Estado consiste com a atividade particular permitindo com que essa atividade seja desenvolvida seja sobre determinado bem seja nesse caso para o exercício de alguma atividade como por exemplo já falei dirigir Então a primeira fase do ciclo é a ordem ou seja a norma a função Legislativa a criação da Norma que restringe
a liberdade a segunda fase é o consentimento a partir do qual o estado permite com que o particular Exerça determinada atividade ou explore determinada propriedade a terceira fase do ciclo é a fiscalização aqui o estado vai fiscalizar se o particular agiu sobre o Pálio da ordem Norma Jurídica Norma Legal ou nesse caso está agindo sobre o Palio e nos limites do consentimento que o estado deu segunda fase do ciclo do Poder de polícia a terceira fase é fiscalizar se o particular tudo de acordo com a norma ou caso não extrapola os limites do consentimento e
na fase 4 do ciclo se o particular extrapolar Os Limites do consentimento ou desrespeitar a norma legal você tem a aplicação da sanção que nada mais é do que medidas coercitivas aplicadas pelo Estado ao particular pelo descumprimento da ordem ou dos limites do consentimento fica fácil entender o ciclo do Poder de polícia com as quatro fases ordem consentimento fiscalização Sansão muito bem eu faço uma tabela aqui para explicar exatamente como STJ e doutrina entendem a possibilidade de delegação das fases do ciclo de poder de polícia para administração indireta presta atenção que isso aqui é importante
para STJ para doutrina o estado não pode delegar duas fases do ciclo ordem que a criação da Norma trata de função Legislativa e sanção que é a aplicação de medida coercitiva perceba que aqui é importante porque ordem e Sansão não um delegáveis não entender do STJ e não entender da doutrina justamente porque elas são aplicadas com coercibilidade São fases que exigem coercibilidade O que é isso a criação de uma obrigação para com o particular ou particular tem uma obrigação criada a partir da lei que restringe sua liberdade e no que diz respeito à aplicação da
sanção na medida coercitiva Por exemplo quando o estado aplicou uma multa cria-se uma obrigação por particular de pagar aquela multa preste atenção porque a fase ordem e a fase Sansão exigem coercibilidade e por isso para o STJ por conta da correção estatal e por conta de criar uma obrigação ao particular isso não pode ser delegado ou seja ordem e Sansão São fases do ciclo de polícia que só podem ser efetivadas a partir da atuação Direta do Estado Em contrapartida o estado poderia delegar as fases de consentimento e fiscalização consentimento seria autorização ora o estado pode
delegar o consentimento porque nesse caso basta com que aquele que recebe por delegação consentimento enquanto fase do ciclo do Poder de polícia verificar se o particular cumpre os requisitos legais para o exercício de determinado atividade ou para exploração de determinada propriedade E aí é possível delegar No que diz respeito também é fiscalização da mesma forma basta com que o agente delegado perceba se o estado cumpre os limites do consentimento ou não desobedece Norma legal muito bem então por STJ para Doutrina Não delegáveis ordem Sansão delegáveis consentimento e fiscalização por isso que eu deixei aqui a
fase 1 e a fase 4 em vermelho não delegáveis e a fase 2 e a fase 3 em verde delegaveis ocorre que o Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 633.782 com fixação de tese em repercussão geral acabamos de ver tema 532 exatamente aqui tema 532 ele estabelecer a seguinte tese é constitucional do supremo a delegação do Poder de polícia tem tudo bem é Constitucional a delegação do Poder de polícia por meio de lei a pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação
própria do Estado em regime não concorrencial pela tese fixada você vai perguntar assim sim professor é constitucional delegar poder de polícia eu acabei de ver nós acabamos de rever aqui em resumo que consentimento e fiscalização são delegaveis então quando o Supremo diz que é constitucional da delegação do Poder de polícia ele tá falando dessas fases do ciclo ou ele tá falando de alguma outra coisa bom pela tese não dá para identificar Quais são as fases que o Supremo permite a delegação ele diz que o poder de polícia a delegação do Poder de polícia constitucional agora
quando você vai ler o inteiro teor você começa a perceber que Supremo disse mais no inteiro teor do que disse na fixação da tese hora o que o Supremo tá querendo dizer quando ele fala delegação do Poder de polícia sendo constitucional essa delegação Quais são as fases do ciclo de polícia que podem ser Delegados da visão do supremo você só vai descobrir isso no inteiro teor então presta atenção porque eu preciso ver com você a parte mais importante do inteiro teor desse julgado do supremo desse recurso extraordinário o inteiro teu tem 38 laudas eu separei
só aquilo que nos interessa e que vai cair na sua prova eu vou me permitir ler com os senhores e senhoras as principais passagens para a gente extrair exatamente o que disse o Supremo no inteiro teu presta atenção o STJ ao desdobrar o ciclo de polícia entende que somente os atos relativos ao consentimento e a fiscalização são delegaveis e isso já acabei de explicar Acabei de revisar com todos vocês pois aqueles referentes a legislação e a sanção ordem e sanção derivam do Poder de do poder público segunda teoria do ciclo de polícia o atributo da
coercibilidade é identificado na fase de Sansão de polícia e caracteriza-se pela aptidão que o ato de polícia possui de criar unilateralmente uma obrigação a ser admida pelo seu destinatário a coercibilidade existe tanto para Sansão quanto para legislação o estado atua aqui tanto na legislação quanto na sanção com coercibilidade criando a obrigação para o particular essa parte aqui nós acabamos de revisar continua o Supremo apesar da substancialidade da tese verifica-se que em relação às estatais quais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado em regime de monopólio ou seja em regime não concorrencial não há
razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente é um exercício do Poder de polícia sobre pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas mais essa parte é a mais importante por outro lado cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que por sua natureza é absolutamente indelegável a ordem de polícia Ou seja a função Legislativa a competência Legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República sendo vedada sua delegação fora das hipóteses expressamente autorizadas do tecido Constitucional a pessoa jurídicas de direito privado em suma os atos de
consentimento de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser Delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próprio daquele aplicável a fazenda então preste atenção que o Supremo disse aqui de forma muito categórica a única fase do ciclo de polícia que possua natureza e absolutamente indelegável a ordem de polícia Ou seja a função Legislativa então Preste bastante atenção que o Supremo Tribunal Federal pega essa tabela aqui ó não delegáveis ordem Sansão Supremo diz não a sanção é delegado então ele transforma Sansão e delegável apenas as pessoas jurídicas da administração pública indireta com personalidade jurídica
de direito privado mas que prestem serviço de natureza exclusivamente pública Sem concorrência ou seja sobre o sistema de monopólio é o que diz exatamente a tese do Suprema que em cima Exatamente isso é Constitucional a delegação do Poder de polícia e aqui você lê enquanto delegação o quê com sentimento fiscalização Sansão que por STJ para doutrina não são delegaveis para o Supremo é sanção também por meio de lei a pessoa jurídica de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em
regime não concorrencial o Supremo transforma a sanção aqui que para a doutrina e STJ são não delegáveis em delegaveis Então você pega aqui ó Sansão para o Supremo você tem a possibilidade de delegar para as pessoas jurídicas da administração pública indireta com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviço exclusivamente público em sistema de monopólio ou seja não concorrencial presta atenção porque essa atualização do supremo no que diz respeito ao ciclo do Poder de polícia vai cair na sua prova não tenho a menor dúvida perceba que o Supremo não criou uma nova fase do ciclo
ele apenas disse que a sanção é delegável e isso nesse caso é totalmente inovador em termos do que entendia STJ e doutrina como se trata de recursos extraordinário em sistema de repercussão geral você tem aqui a tese fixada mas quando o Supremo diz que é constitucional da delegação do Poder de polícia você só vai entender quais fases do ciclo do Poder de polícia são delegaveis no inteiro teor que eu separei aqui para todos os senhores de novo o Supremo diz de forma categórica a única fase do ciclo de polícia que possui a natureza é absolutamente
indelegável é a ordem de polícia Ou seja a função Legislativa então aquilo que tinha ciclo de polícia quatro fases com fases 1 e 4 indelegáveis e dois e três delegáveis você tem para o Supremo fase 1 absolutamente indelegável fases 2 3 e 4 com a possibilidade de delegação ciclo de polícia é um tema que já cai muito em provas de concurso com essa atualização do supremo nós temos aqui de certa forma um prato cheio para os examinadores começarem a cobrar isso em todas as fases o objetivo subjetivo e provar espero ter te ajudado com mais
essa espero que você não é isso na sua prova forte abraço e até os nossos próximos encontros [Música]
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