Seguros sobre a Vida e a Integridade Física

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TozziniFreire Advogados
Confira os próximos vídeos: 05/12 - Pílula 7 | Lei de Seguros: Regulação e Liquidação de Sinistros ...
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[Música] Olá pessoal tudo bem Hoje nós vamos falar sobre seguro sobre a vida e a integridade física como nós mencionamos nas pílulas anteriores O legislador ele optou por dividir os seguros em seguros de danos e seguros sobre a vida e a integridade física ou seja é uma divisão diferente da então existente no código civil em que estamos acostumados com a clássica menção a seguros de danos e seguros de pessoas não existe mais então essa expressão seguro de pessoas O legislador então optou Por falar em seguro sobre a vida e seguro sobre a integridade física portanto
morte invalidez por exemplo estão inseridos nessa sessão cobertura de seguro sobre a vida e sobre a integridade física olhando inclusive para essas questões relacionadas à invalidez apesar da mudança da nomenclatura continuam existindo algumas diretrizes básicas referentes a esse tipo de seguros até então tratados como seguros de pessoas então por exemplo segurado pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse com a mesma seguradora ou com diversas seguradoras então o capital segurado ele é livre nesse tocante pode ser sobre a forma de de renda ou então sobre a forma de pagamento único e é ilícita
a estruturação do seguro sobre a vida e a integridade física com prêmio e com capitais variáveis com relação ao beneficiário que é uma figura tão importante referente a esses Seguros sobre a vida e integridade física ele segue disciplinado porém ele é disciplinado de uma forma um pouco mais detalhada do que no Diploma atual então a aqui ela chancela a liberdade de indicação do beneficiário só que ela detalha mais as situações de beneficiário por exemplo trazendo a questão da comoriência então o que que é a comoriência você tem lá um acidente e você naquele momento não
consegue identificar quem faleceu primeiro se o segurado ou o beneficiário por isso que usa a terminologia comoriência então a lei nova e trata dessa questão específica da comoriência paraa situação em que beneficiário e segurado falecem Então nesse mesmo momento então diz a lei considera-se ineficaz a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou se ocorrer como audiência ou seja esse beneficiário então ele não passa pros seus herdeiros né Fica ali a questão do próprio segurado então a lei remete a essa situação dizendo que na falta de indicação do beneficiário ou se não
para veler a indicação o capital segurado ele será pago ou se for o caso será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge se houver E o restante aos demais herdeiros do segurado Então nesse tocante Alé inclusive resolve aquela situação do Código Civil que falava apenas em aos demais herdeiros sendo que o cônjuge na linha ali de vocação hereditária ele já era considerado a depender do regime de bens um herdeiro do segurado então aqui a lei utiliza a expressão restante aos demais herdeiros justamente para deixar claro que eu tenho metade pro cônjuge metade para os
demais ou seja o cônjuge não recebe duas vezes corrigindo então alguma eventual falha de interpretação que pudesse ocorrer no âmbito do Código Civil quando não houver beneficiários indicados ou legais o valor ele será pago aqueles que provarem que a morte do segurado os privou dos meios de Sub existência Então até aí não tem grandes novidades prevalece então aqui A sistemática já conhecida hoje no código civil a grande novidade aqui é a previsão eh de que se o capital segurado não for reclamado dentro do prazo prescricional ele será aportado em um fundo que fundo é esse
funcap Fundo Nacional para calamidades públicas proteção e Defesa Civil Então existe ali uma menção específica na sessão desse Seguros sobre a vida e integridade física que se a seguradora ciente do sinistro não identificar beneficiário ou dependente do segurado paraa subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão o capital segurado será tido por abandonado e ele será então aportado a esse fundo esse dispositivo que é uma grande inovação e que foi inserido inclusive nos 45 do segundo tempo lá na fase final do senado da tramitação Legislativa então ele não era um dispositivo que estava inicialmente previsto no
substitutivo aprovado pelo Senado e foi incluído em plenário ali no senado federal e mantido portanto pela câmara ele traz três pontos de reflexão primeiro deles que eu gostaria de destacar é questões envolvendo o sistema de registro de operações conhecido pela sigla SRO na medida em que a lei nesse dispositivo ela atribui à seguradora o de identificar o beneficiário ou o dependente de segurado Ou seja a lei diz se a seguradora ciente do sinistro não identificar o beneficiário ora os documentos ali podem revelar que não há um beneficiário mas quando ele fala se a asseguradora não
identificar o beneficiário dá o entendimento de que cabe então a asseguradora esse ônus de verificar se de fato não há um beneficiário eh indicado Então esse é o primeiro ponto o segundo é como tá estruturado esse fundo né como esse dinheiro efetivamente seria destinado àqueles que realmente precisam nesses Fundos referentes à calamidade pública então isso ainda é um ponto um tanto quanto obscuro e o terceiro Talvez o mais relevante deles na minha visão é a questão do prazo aplicável então ele diz que esse Capital segurado será tido por abandonado numa situação em que for ultrapassado
o prazo prescricional ora acho que a gente vai começar a ter aqui uma discussão com relação a primeiro Como se aplica isso então tempo rege ato ou seja contratei o seguro antes da vigência da Lei ou após a vigência da Lei vai pro fundo em que prazo prescricional que vai ser visto ou seja a partir do momento da vigência da Lei esse período prescricional ultrapassado esse valor então que já está hoje com as seguradoras poderia ser aportado pro fundo ou Valeria apenas para contratos de seguros celebrados a partir do momento da vigência da Lei e
que após o sinistro ter sido reclamado e não ter então o beneficiário indicado esse Capital seria então aportado e destinado a esse fundo ou seja o critério temporal aqui ele vai ser extremamente relevante na minha visão um objeto de discussão quem ali nos próximos anos para uma interpretação em que medida esse artigo vai se aplicar considerando não apenas o período de vacacio da lei Mas especificamente os valores que já existem hoje n seguradoras e que não foram reclamados por ausência de indicação de beneficiário então é curioso né são legítimos os pontos de discussão envolvendo essa
Esse aspecto especificamente mas ao que tudo indica o lado positivo desse artigo é que tende a existir portanto uma um estímulo melhor dizendo a indicação do beneficiário então com o passar do tempo é natural que haja esse estímulo para que os beneficiários sejam indicados cada vez mais nesse tipo de seguro e com isso pode até ser que com passar do tempo exista um esvaziamento desse artigo mas o fato é que quando ele passar VG ainda não vai ter essa cultura da indicação do beneficiário então vai existir uma discussão relevante com relação ao legado e o
critério de temporariedade da Lei e quanto à herança a herança nessa sessão específica trata--se que a lei ela menciona o capital segurado devido em razão de morte ele não é considerado herança e ele não se trata então para nenhum efeito como sendo uma herança então equipara seu seguro de vida gantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar e a carência como fica a carência diz a lei é permitida exceto se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente ainda que seja com outra seguradora se o sinistro ocorrer no prazo de
carência a seguradora é obrigada a devolver o valor do prêmio pago ou a reserva matemática se houver quanto a questão de pré-existência que é um outro tema extremamente debatido quando se fala em seguros de pessoas e agora tratados como Seguros sobre a vida e integridade física a legislação ela é bastante prós segurado Então ela determina três situações a primeira só pode ter exclusão de pré-existência se a causa for exclusiva ou a principal para essa existência segundo a exclusão somente poderá ser alegada quando não for convencionado o prazo de carência terceiro desde que o segurar questionado
claramente omita voluntariamente a informação da pré-existência Então veja não trata de exame prévio não trata de algumas questões que estão em discussão na jurisprudência mas é bastante prós segurado suicídio que é outro aspecto que foi objeto de uma ampla evolução jurisprudencial nos últimos 20 anos a lei diz e mantém o prazo de 2 anos para a exclusão do suicídio o ponto aqui é que a lei utiliza o termo voluntário e essa expressão voluntário ela causa uma certa perplexidade em relação a evolução jurisprudencial da matéria já que muito se evoluiu em termos dessa questão do suicídio
seja ele voluntário ou não prazo ali de 2 anos do Código Civil não trata dessa questão então a lei retoma essa expressão voluntária o que causa aí uma certa perplexidade Mas vejamos como a jurisprudência irá Então se firmar novamente e finalizando com relação aos Seguros coletivos e a tão famosa regra de anuência dos 3/4 75% do grupo segurado para algumas situações bom em caso de modificação de apólice vigente a lei diz que sim é necessária a questão da anuência dos 3/4 mas ela vai além e ela detalha uma hipótese referente à renovação então a renovação
do seguro também defenderia ali caso eh propicie e Gere efeitos contrários aos interesses dos segurados e dos beneficiários será sim necessária a anuência dos 3/4 então São muitos os aspectos aqui referentes a essa sessão do seguro sobre a vida e integridade física e ao final O legislador ainda coloca uma questão referente a seguros de longa duração então ele menciona que aqueles Seguros que eles tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 anos deverão ser precedidos de comunicação ao segurado e acompanhados de oferta de outro seguro que contenha uma garantia similar e preços atuarialmente
repactuados em função da realidade e do equilíbrio da carteira né Em qual situação isso precisa acontecer numa situação em que se assegurador será encerrar operações no ramo ou na modalidade essa recusa da Renovação desses seguros de longa duração que O legislador tá considerando acima de 10 anos precisa Então necessariamente ser ofertado outro para esse segurado ou seja o que que é isso será um estímulo para que então tenhamos seguros de apenas 9 anos já que a partir de 10 vai vigir essa regra qual seria o efeito desses contratos de longa duração então efeito da Lei
nesse tocante ele ainda é muito incerto né não existiu nenhum estudo econômico de impacto enfrentando isso mas a única certeza é que ao longo do tempo a dinâmica até então conhecida para seguros de pessoas ela vai mudar sensivelmente em razão da da nova lei lamentavelmente por falta desse estudo econômico nós ainda não sabemos se esses efeitos que em um primeiro momento parecem tentadores e pró segur na prática podem gerar Talvez um efeito contrário de ao longo do tempo não ter determinados Seguros como esses de longa duração ante essa regra que bloqueia a questão a partir
dos 10 Anos tornando isso um pouco mais difícil do ponto de vista de subscrição reavaliação repactuação do prêmio bom são essas as considerações sobre seguros de vida e integridade física e vamos seguir acompanhando porque a lei de seguros ainda segue com muitos artigos obrigada e até a próxima um grande abraço
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