👨 Saber Direito - Direito Processual Civil - Aula 1

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, o tema é o Direito Processual Civil. Você vai aprender sobre o proced...
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e não se e o e as fases postulatória de saneamento instrutoria e decisória as aulas são com o professor Daniel Viana II o Olá pessoal seja muito bem vindo esse é o Saber Direito da TV Justiça Sou Daniel Viana professor de direito processual civil da emerj de cursos de pós-graduação e também Juiz Auxiliar do Tribunal Superior Eleitoral trabalharemos nos próximos cinco módulos com direito processual civil especificamente em relação ao processo de conhecimento e a estrutura do procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 Qual foi a grande e modificação que O legislador de 2015 trouxe para o direito processual civil em termos de praticidade Organize cidade no direito processual civil no processo de conhecimento em relação as fases do procedimento comum trabalharemos aqui com a fase postulatória com a fase instrutória e com a fase decisória essa sequência de Atos tendentes a entregar a prestação jurisdicional atos esses organizados e escalonados sem também esquecer da possibilidade de a ação do procedimento para ganhar maior performance na atuação jurisdicional mas trabalha trabalharemos com essa sequência de ato para de Atos para entrega da prestação jurisdicional o processo de conhecimento na sua estrutura fundamental em relação a sua diferenciação entre as várias espécies de procedimento é o nosso foco aqui trabalharemos de forma didática em 5 aulas que estão bastante é organizadas e divididas para que a gente possa ao final compreender de forma é bem simples e bem direta bem objetiva Qual é a estrutura fundamental do procedimento não há nattusul atual configuração do Código de Processo Civil O legislador de 2015 ele basicamente é teve por objetivo a organização do procedimento alguma estrutura foi modificada de forma fundamental para que a gente tivesse os mecanismos de resolução de e as próprias partes possibilidade de conciliação e mediação com a sua antecipação do momento desse da realização desse ato no procedimento a gente vai verificar que no procedimento anterior essa possibilidade o momento pelo qual se daria essa possibilidade de composição amigável de conciliação de mediação Ele era mais avançado O legislador de 2015 o que que ele entendeu que isso que haveria necessidade de fomento à essas formas de autocomposição e trouxe isso para o início de procedimento trabalharemos também aqui nessa primeira aula Principalmente nesse nosso aqui definição de conceitos e de estruturas fundamentais do processo civil basicamente no processo de conhecimento da diferenciação ontológica e conceitual entre alguns dos principais institutos de Direito Processual trabalharemos inclusive com distinção entre processo e procedimento o altos que todos sabemos hoje a uma grande revolução tecnológica chamada revolução 4. 0 aquilo que a gente conhecia aquele Calhamaço de papel que a gente conhecia anteriormente o que temos hoje são autos eletrônicos Qual é a grande diferenciação em relação a esses autos eletrônicos na estrutura do procedimento essa modernidade que temos hoje da própria sociedade da própria influência da tecnologia no processo tentaremos trabalhar aqui também com alguns conceitos e com o legislador trabalhou com isso ao longo da da elaboração do Código de Processo Civil de 2015 e como doutrina vem trabalhando para entregar isso de forma de Gamas mais objetiva a todos aqueles que lidam com direito nesse primeiro. Nessa primeira aula é muito importante que a gente consiga identificar essa diferenciação entre alguns conceitos quando a gente trabalha com direito processual e a gente precisa estabelecer de início o conceito de processo ao longo do da história da ciência processual diversos conceitos foram sendo formulados mas o que se trabalha moderna mente é o conceito de processo como um método de resolução de conflitos de interesses o objetivo principal da jurisdição em relação à prestação jurisdicional a resolução de litígios é a pacificação social Então precisamos enxergar o processo como um método de composição de litígios tendentes a se chegar até a pacificação social ainda que sob a ótica daquele conflito individualizado daquele conflito que vem até o judiciário através da petição inicial do autor com direito de Defesa do réu produção probatória em cima disso e uma solução judicial desde que as partes não sei que cheguem a uma solução negociada a composição amigável daquele litígio mas o objetivo principal do processo é resolver o litígio é chegar até a pacificação social Essa é a concepção atual de processo o objetivo portanto é a pacificação social e aí a gente já pode chegar até o momento de conseguir diferenciar o que a gente tem compor processo e procedimento se a gente tem processo como um método de composição de litígios esse processo ele não existe de forma concreta é uma ideia é uma concepção é um método já o procedimento é a sequência ordenada pela qual os atos processuais se realizam Até que a gente chegue a uma decisão judicial decisão judicial é essa que tem por objetivo resolver aquele conflito de interesses Essa é basicamente a diferença que a gente tem um o processo e procedimento processo é uma ideia uma concepção um método utilizado pelo legislador e por aqueles que se utilizam do Direito Processual Civil para resolver o conflito de interesses sabemos todos que alto tela É verdade a pelo ordenamento ninguém pode resolver os conflitos de interesse pelas próprias forças o exercício arbitrário das próprias razões inclusive é crime tipificado Portanto o exercício da autotutela sendo vedado pelo ordenamento jurídico entrega se essa prestação jurisdicional o exercício da jurisdição esse poder-dever de resolver o conflito de interesses ao estado o estado-juiz detém o monopólio da jurisdição o exercício do poder jurisdicional significa exatamente resolver o conflito de interesses e isso cabe ao estado A não ser que as partes consigam através de uma conciliação de a ação chegaram uma alto composição chegar até a resolução do conflito de interesses pelas suas próprias convicções pelo seu próprio entendimento sendo vedada a autotutela sendo monopólio estatal o exercício do Poder jurisdicional o exercício do poder jurisdicional se faz através do processo que é um método de resolução desse conflito de interesse e de que forma o cidadão provoca o estado-juiz provoca o judiciário para que resolva o seu conflito de interesse através do exercício do direito de ação direito de ação é o direito subjetivo público de exigir do Estado a resolução do conflito de interesses e de que forma tanto estado resolve os conflitos de interesses quanto o cidadão através do exercício do direito de ação provoca o estado através do processo processo é esse método É Esse instrumento do qual se o estado para resolver o conflito de interesse e do qual se vale o cidadão para buscar a prestação jurisdicional a tutela jurisdicional ao estado-juiz e de que forma se materializa esse exercício da jurisdição pelo processo e de que forma se materializa o exercício do direito de ação pelo cidadão através da petição inicial cidadão leva até o conhecimento do juiz o seu problema o seu conflito de interesses o seu litígio e através do processo e da decisão jurisdicional basicamente a sentença o estado-juiz resolve esse conflito de interesses Esses são alguns dos conceitos que a gente precisa distinguir para que a gente possa compreender que de que forma se dá desde dessa petição inicial até o momento da prolação da decisão judicial da sentença como é que se desenvolva e esse método para que se desenvolva Esse instrumento de resolução do conflito de interesses isso é o procedimento esse ato organizado essa sequência de Atos organizados de Atos jurisdicionais desde a petição inicial até a entrega da prestação jurisdicional pelo pros pelo pela sentença pela decisão judicial essa sequência de Atos a gente dá o nome de procedimento E aí a gente já tem essa distinção básica entre processo e procedimento processo é um método é um instrumento EA forma pela qual se desenvolvem os atos processuais nesse processo nesse instrumento desde a petição inicial até a decisão judicial até a entrega da prestação jurisdicional com a sentença essa sequência para é ordenada de atos é o que a gente chama de procedimento e esse procedimento a gente vai verificar a sua estrutura montada pelo legislador como sendo um procedimento comum e em algumas tutela chamadas diferenciadas esse procedimento pode ser chamado de especial a uma situação relacional Aí temos procedimento comum e procedimentos especiais daqui a pouco a gente retoma esse ponto mas é bom que a gente tão bem fácil uma distinção em relação à procedimento e altos altos é aquilo que a gente enxerga num processo físico confio no processo desse físico de papel fisicamente aquela sequência de folhas num processo a gente chama isso de Altos trás lá de se usar outros do processo junte-se a pensa em si nos autos de determinados processos quando a gente reúne dois processos por conexão por continência por litispendência é une esses dois e para uma análise conjunta ou para uma decisão conjunta a gente tá falando aí na verdade de reunião física de altos e de um reunião estrutural ou ontológica de processos reunião de processos para julgamento pode vir a significar a reunião de autos físicos ou eletrônicos para essa decisão em comum portanto aquilo que a gente tem fisicamente estruturalmente seja autos físicos ou eletrônicos são altos aquela aquela estrutura física de folhas de processo isso são altos procedimento essa sequência ordenada ou pré ordenada de atos jurisdicionais que vão levar desde a petição inicial até a decisão judicial até a sentença de mérito ou extinção sem resolução do mérito o processo é um método processo é um instrumento tanto de que se vale o estado-juiz para o exercício da função jurisdicional quanto de que se vale o cidadão do qual se vale o cidadão para levar até o conhecimento do Estado juízo e pedir a prestação jurisdicional para que o estado-juiz para que ao judiciário Resolva o seu conflito de interesses Esse procedimento que é o que a gente vai estudar mais detidamente no Código de Processo Civil de 2015 ele tem de forma bem estruturada bem analítica a sua fase postulatória a sua fase instrutória e a sua fase decisória obviamente que essas fases não são estanques obviamente que já na petição inicial já análise dessa fase postulatória a gente vai ter fase instrutória a gente vai ter atividade instrutória vai ter atividade probatório quando a gente fala em sto o processo a gente tá falando em produção probatória a gente tá falando em prova então quando eu analiso uma petição quando o juiz Analisa uma petição inicial e verifica a documentação às vezes indispensável à própria propositura da ação para admitir ou não aquela ação essa já é uma atividade instrutória e também quando o juiz analisa a petição inicial e defere ou indefere uma tutela provisória de urgência que será objeto de uma aula específica Nossa quando o juiz Analisa aquele Fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo autor e as provas por ele colacionados aos autos e profere uma decisão sobre uma tutela de urgência pleiteada pelo autor temos aí também atividade decisória já no preâmbulo do processo duplo melhor dizendo do procedimento Então essas fases não são estanques ela se mexe cão Mas é possível e o ca de forma analítica no Código de Processo Civil 2015 essas fases bem estruturadas fase postulatório que vai da petição inicial até a resposta do réu nessa petição inicial a gente vai verificar ela numa outra no outro momento também essa petição inicial como seus requisitos com seus documentos indispensáveis e análise primeira do juiz sobre essa petição inicial o juiz deverá verificar primeiramente respeito a respeito da competência para o exercício dessa função jurisdicional para também o juiz deverá verificar questão de gratuidade de Justiça questão das custas recolhidas ou do pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte é também é uma atividade Inicial que o juiz deve verificar já na análise da petição inicial o juiz deve verificar se não estiverem presente em sitos estipulados lá no artigo 309 do Código de Processo Civil deverá determinar a emenda dessa petição inicial quando for o caso por vezes não será meio mesmo possível determinar a emenda já poderá ver o indeferimento de plano dessa petição inicial feita a emenda a gente prossegue com procedimento se não for realizada a emenda se não for atendida a determinação judicial em relação ao preenchimento daqueles requisitos faltantes dessa petição inicial o juiz portanto indeferir a essa petição inicial haverá uma sentença terminativa é o nome clatura que a doutrina utiliza com a extinção do processo sem resolução do mérito o juiz por uma questão Processual por um vício de forma extinguir aquele processo e o prosseguir e o procedimento não prossegue portanto já na análise da petição e o juiz verificar a questão da competência verificar a questão da gratuidade de Justiça poderá indeferir de plano A petição inicial poderá determinar a emenda da petição inicial sendo feita emendou para o procedimento prossegue não sendo feita a emenda indeferimento da petição inicial poderá haver uma inovação do Código de Processo Civil de 2015 havia uma roupagem no código anterior bastante distinta em relação esses Instituto mas o juiz poderá já na análise da petição inicial julgar improcedente o pedido da parte de forma liminar sem nem ouvir o réu sem nem escutar o réu cuida-se da improcedência liminar do pedido a improcedência liminar do pedido é a primeira notícia que a gente vai ter no Código de Processo Civil acerca da força do novo sistema de precedentes se é que podemos chamar assim no Código de Processo Civil de 2015 o andamento processual como um todo o Código de Processo Civil de 2015 traz uma série de decisões de caráter vinculante no artigo 927 que para a Parte da doutrina representam a introdução de um sistema de precedentes no Código de Processo Civil O que são precedentes são decisões proferidos em outros processos que transportam essa carga normativa para um processo futuro e o analisando um processo agora numa situação de numa numa configuração de analogia verificar esse outro processo análogo ou idêntico a esse análogo melhor dizendo a esse já foi resolvido por uma decisão vinculante anteriormente decisão vinculante Essa é extraída de algum dos julgamentos postos lá no artigo 927 um julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas de um recurso especial e repetitivo de uma súmula vinculante podem levar até a improcedência liminar do pedido eu não estou dizendo que a petição inicial o juiz não estará dizendo que a petição inicial trazida pelo autor está equivocada no sentido de algum vício de forma da ausência de algum requisito Não essa petição inicial formalmente está correta o que a parte não tem é o direito que ela pretende o litígio será resolvido liminarmente em sentido contrário aquele que a parte procura que a parte pretende e como é aquele isso se dá através de uma sentença de mérito de improcedência do pedido é uma sentença de improcedência liminar do pedido é a primeira notícia que a gente vai ter no código de processo civil se a gente segue a ordem lógica do procedimento da força de sistema de precedentes ou de decisões com caráter vinculante no processo no processo civil por o juiz na análise essa petição inicial desde cara ele veio a competência ver a questão da gratuidade de justiça que foi completamente reformulada pelo código de processo civil de 2015 ele vai ele ficará a presença desse g quisitos ou não e do lado estipulado no artigo 319 do Código de Processo Civil e determinará a emenda dessa petição inicial ou mesmo o indeferimento de plano da petição inicial pode ser o caso portanto que a petição inicial está apta que ela está correta mas o direito que a parte pretende o litígio que a parte pretende resolver ele não encontra respaldo no ordenamento jurídico e como é que o juiz vai saber isso só com a petição inicial sem nem mesmo escutar o réu porque já há um precedente firmado uma decisão vinculante firmado sobre aquele a tese sobre aquele tema sobre aquele conflito de interesse e haverá é portanto improcedência liminar do pedido depois dessa petição inicial se nada disso acontecer o juiz verificará se há algum pedido de uma tutela provisória essa tutela provisória na roupagem que ela tem no código de processo civil de 2015 Ela é completamente reorganizada reestruturada e ela ganha uma série de novos contornos uma série de nuances que haverá necessidade que a gente dedica um módulo inteiro a essa tutela provisória a tutela provisória no novo Código de Processo Civil é a ler a se dividir em tutela de urgência e tutela da evidência essa tutela de urgência será dividida por sua vez na tutela antecipada na tutela cautelar e ambas poderão também ser divididas em tutelas antecedentes outro telas incidentais essa análise contra tutela provisória também é uma das funções que o juiz é será já na análise dessa petição inicial se nada disso acontecer ou se algo acontecer que não em é o fluxo do procedimento a partir daí a gente Segue ainda na fase postulatória estamos no início do procedimento comum ainda na fase postulatória com a citação do réu iremos citar o réu e aqueles que já se dedicam ao estudo direito algum tempo irão se lembrar que no Código de Processo Civil anterior no código de 73 a citação é o ato pelo qual se chamava o seu real ao processo para se defender isso não é mais assim por quê que isso não é mais assim porque entre o momento em que o réu é citado e o momento do exercício do seu direito de defesa O legislador inseriu uma etapa em 2015 e que etapa é essa exatamente a tentativa de conciliação o momento da conciliação foi antecipado pelo legislador O legislador tentará Logo no início do processo Esse é o objetivo feito pelo legislador e no início do processo as partes tentem é um fomento às instâncias de autocomposição que as partes consigam chegar até a conciliação existe haverá ali a realização obrigatória pelo código de processo civil de uma audiência de conciliação ou de mediação se chegarem até uma alto composição aquilo será submetido ao juiz para homologação haverá uma sentença de resolução de mérito não é de julgamento de mérito Por que as partes resolveram o mérito da causa o conflito de interesses o litígio pelo seus pela pelo seu próprio entendimento pela sua auto composição eles compuseram em relação ao conflito de interesse o juiz simplesmente homologar a aquele conflito de interesse e haverá uma sentença de mérito de resolução de mérito mas o juiz não estar ajudando a causa se não é obvio e se acordos esse acordo não for obtido o procedimento Oi e aí o procedimento prossegue efetivamente com o exercício do direito de resposta do réu a resposta do Réu que engloba Praticamente todo o exercício do seu direito de defesa e isso a gente vai verificar num segundo momento existe hoje o princípio da concentração da Defesa o que que é Esse princípio da concentração da Defesa toda e qualquer defesa exercida pelo réu processual ou demérito ou o mesmo de alguns incidentes processuais ele será exercida no único momento através de uma única peça processual salvo raríssimas exceções ao princípio da concentração da Defesa a resposta do réu o Real Tralli eventual exceção em relação à gratuidade de justiça em relação à competência em relação algum ausência de algum requisito que esteja na petição inicial falta de documento indispensável a propositura da ação por exemplo o réu também Ah tá a sua defesa de mérito atacará os fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelo autor nessa defesa de mérito trará também a sua defesa de mérito indireta a gente vai verificar o que que significa essa defesa indireta de mérito E aí tudo isso na mesma peça processual mas não só se o réu Pretender formular um contra-ataque em face do autor através do Instituto processual da peça processual que conhecemos como re convenção que ao exercício do direito de ação pelo réu não somente se defendendo mas também postulando em face do autor o réu fará isso também na mesma peça processual a contestação hoje no código de 2015 engloba todo o exercício do direito de resposta pelo réu todas essas hipóteses de defesa de processuais ou demérito bom mesmo exercício do direito de ação em face do autor Ela será o resultado será instrumentalizada é através da contestação Então como está o nosso procedimento até agora o procedimento veio desde a petição inicial poster com Todas aquelas nuances Todas aquelas possibilidades de análise do juízo em relação a essa petição inicial depois a citação que não é mais o chamamento para o réu vir a juízo se defender é simplesmente dar notícia o réu que existe um processo em Face dele e já o íntimo mundo para uma audiência de conciliação depois da citação audiência de conciliação o obtido o acordo homólogas encerra o processo não obtido o acordo o processo prossegue e esse procedimento qual o próximo passo Qual o próximo ato desse procedimento a resposta do réu vindo a resposta do réu ou próxima sequência na sequência dos atos escalonadas do procedimento haverá a chamada réplica é um o que do autor em relação aquilo que foi trazido pelo réu na sua resposta o réu vai trazer na sua resposta questões processuais questões de mérito numa defesa direta O que que significa essa defesa direta a gente vai verificar mais adiante mais basicamente o réu vai negar o fato trazido pelo autor ou as consequências jurídicas desse fato trazidas pelo autor EA defesa indireta de mérito ele não nega ocorrência do fato ele não nega que elas consequências jurídicas mas ele vai trazer um novo fato que pode modificar impedir ou extinguir aquele fato trazido ou as consequências jurídicas daquele fato trazido trazido pelo motor Então essa defesa indireta de mérito significa uma inovação fática e jurídica no processo o autor tem que se manifestar sobre isso todos sabemos aqui que o contraditório é a possibilidade de influenciar a decisão Olá pessoal esse worrell traz um fato novo ao processo inclusive com produção probatória o autor tem que se manifestar Contra isso e é exatamente isso que a gente tem da figura chamada figura da réplica a réplica serve para o autor para que o autor Renata algum argumento novo trazido pelo réu ele não serve a réplica por mais que usualmente que no dia a dia a gente veja isso mas a réplica não serve para um reforço de argumentação em relação aquilo que já está posto na petição inicial a réplica serve chamada a réplica serve para rebater fatos novos ou argumentos jurídicos novos trazidos pelo réu na sua contestação na sua peça de resposta no Exercício do seu da sua defesa no Exercício da ampla defesa por ele feita através da peça que a gente conhece como contestação portanto o som Inicial citação conciliação resposta do Réu e réplica a partir daí entende-se que termina a chamada fase postulatória do processo essa fase inicial na qual ambas as partes autor e réu postulam ao estado-juiz trazem os seus fatos os seus Fatos e argumentos para municiar o juiz de dados suficientes para resolver o conflito de interesses ela terminaria a partir da réplica e a partir daí temos aquilo que se chama de fase instrutória do processo que também englobaria O saneamento do processo e essa parte ela é direcionada ao juiz eo juiz nessa escala do procedimento depois da fase postulatória dando início essa fase instrutória o juiz irá fazer O saneamento do processo o que que é o lamento do processo é basicamente isso Sanear é limpar o processo é verificar se alguma algumas daquelas questões processuais trazidas pelas partes precisam efetivamente é de alguma decisão judicial sobre ela que podem levar Inclusive a extinção do processo Esse É O saneamento do processo se esse saneamento for feito for feito com o acolhimento de alguma preliminar trazida pelo réu por exemplo em relação às condições da ação por exemplo aquilo que a gente entende como legitimidade de agir como o interesse da parte o interesse da parte em provocar o estado-juiz Lembrando que a possibilidade do jurídico a possibilidade jurídica do pedido não está mais dentre as chamadas condições da ação para a doutrina que ainda chama esses esses requisitos preliminares de condição da ação outras questões preliminares de Conde a ação se o juiz reconhecer algum dessas questões trazidas pelo réu ele irá extinguir o processo sem resolução do mérito assim como ele fez ele poderia ter feito lá na análise da petição inicial também é uma extinção sem resolução do mérito mais feito o saneamento do processo ou Nada havendo a Sanear no processo o juiz irá verificar se a hipótese é de julgamento desse processo no estado em que ele se encontra o chamado julgamento no estado em que o processo se encontra ele se dá imediatamente após a chamada fase postulatória terminada a fase postulatória petição inicial citação conciliação resposta do Réu e réplica o juiz analisando se o processo já está em condições do julgamento procedência ou improcedência do pedido que a gente não chama mais de eliminar porque essa improcedência liminar Lembrando que não existe procê como eliminar Só existe a possibilidade de improcedência liminar E por que isso porque na improcedência liminar ela é contra o autor que já se manifestou eu não posso ter uma empresa uma procedência eliminar logo desfavorável ao Réu que ainda não se manifestou no processo sobre ofensa Clara ao princípio do contraditório a ampla defesa portanto terminada a fase instrutória haver a possibilidade do juízo entender que aquele processo não precisa de uma dilação probatória E desde logo julgar o processo E aí esse processo pode ser julgado tanto a procedente quanto improcedente aquela pretensão formulada pelo autor E aí a gente não chama mais eliminar mas o código chama de antecipado de julgamento antecipado da lide por quê julgamento antecipado da lide a diferença para o é de improcedência liminar é que eu já tenho aqui o contraditório formado já tenho angularizada a relação processual desenvolvida entre autor e entre réu Mas por que que ela é antecipada porque eu antecipar Aria a fase em instrutório eu não teria necessidade dessa fase instrutória e quando é que eu não preciso de fazer instrutório quando a questão for somente de direito quando não houver controvérsia entre as partes do precisa ser esclarecida por uma prova quando a questão já estiver solucionada por exemplo por algum precedente por alguma decisão com caráter vinculante aquele tema aquela Quest Worlds aquela questão jurídica já encontrar solução no ordenamento através de um precedente ou de uma decisão com caráter vinculante E aí o juiz pode antes o juiz pode é abrir mão daquela fase o que seria desnecessária e antecipar o momento de julgamento é isso que o código chama de julgamento de antecipado na verdade não tem nada que é o momento adequado para entrega da prestação jurisdicional para resolver o conflito de interesse mas o código chama de antecipado Porque nessa estrutura básica do procedimento temos portanto uma fase postulatória e uma previsão de uma fase instrutória que pode ser suprimida nessas hipóteses de não haver controvérsia entre as partes ou da questão se a simplesmente direito porque eu preciso de produção probatória para esclarecer fatos questões jurídicas não necessitam de instrução probatória sobre elas a não ser em raríssimas exceções por exemplo de direito Municipal e afins mais se o juiz puder suprimir essa fase instrutória ele irá julgar antecipadamente a lide E aí através de uma cena é demérito essa sentença de mérito e essa é uma grande inovação no código de processo civil ou melhor dizendo esse julgamento antecipado da lide ele pode ser parcial no Código de Processo Civil de 2015 como que é isso ao autor formula duas pretensões pedidos cumulados por exemplo 2 busca dos bens da Vida em relação ao mesmo réu ainda que provenientes por exemplo da mesma relação jurídica contratual mais dois bens da vida e nesse momento após a frase a fase postulatória o juízo ele fica que um desse em relação a um desses pedidos não houve resistência do real não houve controvérsia sobre aquele pedido o que que ele faz em relação aquilo julga desde logo de forma antecipada e esse pedido mas em relação ao outro pedido em relação ao outro pedido a instrução prossegue e somente após a instrução haverá a sentença haverá um julgamento antecipado parcial do mérito da causa do mérito desse processo E aí esse procedimento se dividir esse procedimento fica seccionado ele será interrompido com uma decisão de mérito definitiva nesse momento e ele prosseguirá em relação ao outro pedido que ainda demanda fase instrutória esse julgamento antecipado parcial de mérito que muitos chamam de sentença parcial o código estipula o CPC estipula que ele seja feito através de decisão interlocutória e não sentença por quê que se a gente for verificar lá no artigo 213 do Código de Processo Civil sentença é o ato pelo qual o juiz encerra a fase de conhecimento do e já que estamos tratando aqui de processo de conhecimento sentença a gente precisa verificar o prosseguir o processo de conhecimento o procedimento comum do processo de conhecimento irá prosseguir depois daquela decisão judicial se ele irá prosseguir essa decisão judicial levar partindo da premissa que ela tenha conteúdo decisório será uma decisão interlocutória eu estarei encerrando aquele procedimento Aquela fase cognitiva do procedimento comum então será uma sentença se nesse julgamento antecipado parcial da lide o juiz não encerrará a tutela a o procedimento por que ainda restaram um outro pedido para ser analisado e se a decisão esse julgamento antecipado parcial de mérito não se não será realizada através de sentença será realizada através de uma decisão interlocutória e não sendo caso de julgamento antecipado parcial o juiz irá prolatar uma decisão que muitos chamam de decisão saneador Mas é uma decisão na verdade para organizar o processo para julgamento a gente numa aula vai verificar essa decisão por inteiro mas o juiz ali verificar a Quais são os pontos controvertidos que necessitaram de produção probatória sobre eles e depois da fase instrutória vem a fase decisória por assim dizer por excelência que é o momento da prolação da sentença judicial E com isso a gente encerra o procedimento comum nesse nosso processo de conhecimento que vai desde a petição inicial com a todas Aquelas nossas aquelas possibilidades de análise pelo juiz citação possibilidade ou não de conciliação através de um ato solene para isso uma audiência de conciliação ou de mediação posteriormente resposta do réu encerramos a fase postulatória e a gente vem com a fase chamada instrutória onde haverá O saneamento do processo ou a extinção prematura do processo com ou sem resolução do mérito com ou sem julgamento do mérito e posteriormente não sendo possível a sua extensão antecipada fase instrutória inclusive com audiência instrução e julgamento produção de prova pericial e a partir daí prolação de sentença pelo juiz na fase decisória Esse é o procedimento comum no novo Código de Processo Civil por que que ele é chamado de comum porque o código estabelece o oferece alguns outros tipos de procedimento que são diferenciados por que determinadas ações ou determinado os litígios não necessitam de todo esse procedimento escalonado e exaustivo para chegar até a solução e são alguns procedimentos especiais poste no código por exemplo ação monitória algumas ações possessórias ação de consignação em pagamento são todas as ações que são chamadas pelo código ações de procedimentos especiais porque especial porque ele é distinto ele é diferenciado em relação a esse procedimento comum Lembrando que um fato que a gente não pode esquecer não existe não há não há mais que se falar em procedimento ordinário procedimento comum do Código de Processo Civil ou também chamado de procedimento único pela doutrina é esse que foi posto Desde da petição inicial até a sentença no código Anterior havia um procedimento comum ordinário porque ordinário porque fazia ser um contraponto em relação ao procedimento sumário também comum não era especial mas Oi Mário O que que significa sumarizar encurtar esse procedimento O legislador suprime algumas etapas em determinados litígios de interesse que ele entendia que ele pré-concebida como mais simples Portanto ele sumariza vai esse procedimento esse procedimento sumário foi extinto pelo código de processo civil de 2015 hora se eu tenho o procedimento comum como gênero e tinha duas espécies procedimento comum ordinário procedimento comum sumário pelo rito sumário uma vez que eu estinguir essa segunda espécie não faz mais sentido em utilizar a outra Espécie a gente volta uma casa volta um momento até o gênero ou até a espécie anterior logo o que eu tenho é um procedimento como e único pelo rito único não há mais sentido Não faz mais sentido em chamar o ordinário é só chamada de ordinário para poder diferenciá-lo do sumário se não há mais necessidade de diferenciação logo se o rito é o único Lembrando aqui que a gente procedimento irritou para o Código de Processo Civil São sinônimos se o rito é o único se o procedimento é o único não faz mais sentido eu chamá-lo de ordinário o que eu tenho portanto no Código de Processo Civil é o procedimento comum esse que a gente falou desde a petição inicial até a prolação da fase de sentença e procedimentos especiais que são postos pelo código numa concepção do legislador que determinado os litígios de interesse demandam um tratamento diferenciado em relação ao procedimento qual é o maior procedimento que a gente tenha o comum Esse é a Tábua Rasa aonde a gente Aonde se subentende que todos onde que todos os habitantes que todos em momentos necessários ao exercício do direito de ação e do direito de defesa poderão ser plenamente exaustivamente exercitados desde a petição inicial até a prolação da sentença Essa é esse essa estrutura básica que a gente tem pelo procedimento comum aquilo que a gente são chama de procedimento comum a gente fez aqui um voo aqui um voo panorâmico sobre a estrutura do procedimento comum no nosso novo código no não dá mais para chamar de novo mas não Código de Processo Civil de 2015 essa é a nossa estrutura do procedimento comum a gente vai analisar nos próximos módulos cada uma dessas fases tanto a fase postou a toalha veremos detidamente a petição inicial todas as suas nuances as suas os seus requisitos a sua configuração o os documentos que são indispensáveis os documentos essenciais para a propositura da ação e as manifestações é possíveis do juiz em relação a essa petição inicial assim também quanto à possibilidade da resposta do Réu que qual é a sua estrutura de resposta do réu no Código de Processo Civil Esse princípio da concentração que não se confunde com o princípio da eventualidade tudo isso será analisado no Próximo módulo no qual trabalharemos com essa fase postulatória da decisão judicial Vamos trabalhar também um pouco com esses conceitos de autocomposição de conciliação e de mediação num outro momento trabalharemos no módulo específico tendo em vista a complexidade da matéria a riqueza de detalhes que o código trás e que o dia a dia demonstra da sua relevância da sua importância no no processo civil trabalharemos um módulo inteiro em relação à tutela provisória tela provisória que a gente Já verificou que ela pode e pensam ela pode ser de evidência tanto aquilo que a gente chamava anteriormente tutela antecipada e tutela cautelar lá O legislador acabou com o livro cautelar que havia no código anterior isso foi inserido dentro do processo de conhecimento mas a gente tem procedimentos E aí especiais em relação a essa tutela provisória Principalmente quando ele quando essa tutela provisória for Concebida na sua modalidade de urgência e na sua modalidade antecedente tanto antecipada ou satisfativa quanto acautelar a tutela antecipada antecedente é uma inovação do novo Código de Processo Civil que desperta muito interesse muita digamos muitos dilemas doutrinárias a respeito muito discussão doutrinária A respeito embora não tenha grande repercussão prática essa discussão doutrinária principalmente no no chamado fenômeno da estabilização da tutela o antecedente E além disso verificaremos também a estrutura da tutela cautelar antecedente no Próximo módulo verificaremos a questão da fase instrutória do processo o todo o trabalho desenvolvido pelo juiz para saneamento e para organização do processo para o julgamento além da fase probatória de forma analítica cada uma das possibilidades de exercício de produção probatória no processo e ao final que trabalharemos com o conceito aqui de decisão judicial no módulo inteiro dedicado a decisão judicial senhores terminamos por aqui esse primeiro módulo e vamos agora ao nosso quis vamos para a nossa primeira pergunta e trabalharemos aqui daquilo que a gente veio falando ao longo desse primeiro módulo a primeira pergunta é e o procedimento pode ser conceituado como sequência ordenada de atos processuais é a primeira opção método de composição de litígios conjunto de peças processuais físicas ou eletrônicas uma das formas de exercício da função jurisdicional a gente lembra que tudo aquilo que a gente trabalhou no primeiro primeiro módulo foi tentando fazer a diferenciação entre o processo procedimento e altos e depois fizemos de formar analítica um voo panorâmico acerca do procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 e a gente insistiu bastante nessa diferenciação entre processo e procedimento e altos porque ela é bastante relevante E além disso dessa estrutura da sua da variação de conceitos em relação ao processo mas basicamente o que o processo ele é um método é uma concepção ele é uma ideia portanto não parece não o mistério aqui e vamos lá letra sequência de ato ordenada de atos processuais tudo aquilo que a gente trabalhou foi que o procedimento encontraria um sentido de organização dessa desse método para a entrega da prestação jurisdicional a organização e ela se dá com base principalmente em ditames constitucionais que dão por base o exercício do direito de ação o exercício do direito resposta EA solução jurisdicional essa sequência ordenada e por isso que essa pré-ordenação na visão de alguns ela também legitima o procedimento e o próprio exercício da função jurisdicional é o que dá conteúdo ao procedimento procedimento portanto seria basicamente essa sequência ordenada de atos processuais por quê que AB e ab e não se ajustar sem tanto aquilo que Está anunciado Lembrando que a gente está buscando aqui há uma única resposta correta método de composição de litígios foi o conceito por excelência que a gente deu de processo e não de procedimento se a gente tem um método utilizado pelo legislador ou pelo estado-juiz para resolver um conflito de interesse isso aqui é compreendido como processo existem outras formas de processo existem outras formas de processo mas isso que a gente está trabalhando no Direito Processual Civil como solução de conflitos de interesses cíveis no âmbito da Justiça civil o processo é esse método de composição de conflitos de interesses Portanto ele não poderia ser respondido como basicamente o procedimento Conjunto das peças processuais físicas eletrônicos a gente remete isso para a estrutura física para aquele aquela sequência de folhas do processo ou de módulos e no processo de documentos digitalizados no processo isso a gente tem como conceito de Altos no processo mas não de processo e na Índia o procedimento traga-me esse processo a gente já escutou muito por exemplo quem trabalhou já em cartório um tempo anteriormente já escutou dizer traga-me aquele processo na verdade não tá trazendo processo tá trazendo os autos do processo aquele caderno de documento usou em autos eletrônicos aquela sequência de Altos de documentos digitais ou digitalizadas que a gente tem isso são autos do processo mas não o processo em si e também não o procedimento e uma das formas de exercício da função jurisdicional tá ia também a gente não tem Lembrando que a gente não pode encontrar com isso no procedimento Lembrando que o exercício da função jurisdicional basicamente ela se dá através da dicção do direito de solução dos da solução do caso concreto da solução e de interesses vamos passar para segunda pergunta é e o procedimento no CPC de 2015 pode ser classificado em gente trabalhou com isso no finalzinho da aula com esse tema o procedimento procedimento gente está trabalhando com procedimento que a gente conceito ou na questão anterior com uma sequência de Atos processuais procedimento no CPC pode-se classificar ser classificado em de conhecimento de execução ordinário e sumário comum e especial ou provisório e definitivo de tudo aquilo que a gente já conversou a gente tem como processo o método de composição de conflitos de interesses que pode ser entendido também como a fase pela qual a gente o estado-juiz se intromete no patrimônio olhei para fazer valer aquele comando jurisdicional extraído de um processo de conhecimento Então essa divisão entre conhecimento e execução a gente tem como processo e não o alimento ordinário e sumário a gente acabou de verificar que isso era uma classificação era uma divisão que a gente tinha do código anterior e não do código atual não faz mais sentido a gente fazer essa divisão como um especial foi exatamente aquilo que a gente viu o que é a classificação que se utiliza atualmente em relação ao procedimento procedimento comum aquele que a gente estudou de forma analítica aqui desde a petição inicial até a sentença e os especiais que são aqueles aqueles postos pelo legislador para algumas tutelas diferenciadas provisório e definitivo não é um conceito que a gente faz não é uma classificação que a gente faz em relação ao procedimento mas em relação à tutela a tutela jurisdicional ela pode ser um pronunciamento jurisdicional que outorga da tutela um direito ele pode ser provisório e pode ser definitivo Lembrando que essa provisoriedade definitividade a gente e a ter ela em conta a depender da necessidade de maior cognição ou não no julgamento e não no sentido de que é provisório porque ainda Cabe recurso EA definitivo que não cabe recurso não é essa classificação mas a gente vai verificar isso no módulo 3 e e quanto às suas características o procedimento comum no CPC de 2015 é rígido e inflexível não pode ser alterado pelas partes mesmo com homologação pelo juiz não pode ser alterado pelo juiz ou admite flexibilização e customização a gente conversou aqui a respeito do procedimento que o legislador faz uma concepção Marea ordenada da sequência desses atos processuais E por que que ele faz isso basicamente numa estrutura constitucional de fala do autor resposta do Réu e decisão jurisdicional Mas isso pode ser modificado isso pode ser dinamizado a gente verificou aqui que isso que essas fases postulatória se fazem escritórios e faz isso elas não são estanques e o código de processo civil d 2013 de trás de forma muito clara a possibilidade de uma flexibilização desse procedimento de supressão de etapas ou de inclusão de novas etapas postergação de alguns atos ou de antecipação de alguns isso pode ser feito tanto através de negócios jurídicos processuais que são acordos em tabulados pelas partes em relação ao próprio procedimento quanto pelo próprio juízo é dado ao juízo tá lá no artigo 109 do Código de Processo Civil o juiz pode dilatar para Asus processuais a depender do caso concreto no qual ele entenda pertinente essa dilação para salvaguarda de algum direito ou do exercício de algum uma garantia processual fundamental então um procedimento no Código de Processo Civil de 2015 ele admite flexibilização pelo magistrado e admitiu também customização pelas partes as partes podem customiza o procedimento quais os limites dessa customização quais os limites da sua flexibilização basicamente os direitos e garantias processuais fundamentais de cada uma das partes E também vai estar lá no artigo 190 parágrafo único do Código de Processo Civil os limites pelo qual o juiz pode negar validade algum negócio processual ou convenção processual das partes que flexibilize o que customizei em esse procedimento Ok muito obrigado senhores Nos vemos no próximo módulo aonde trataremos da fase postulatória do nosso procedimento comum no Código de Processo Civil de 2015 Muito obrigado dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf.
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