competência no Processo Penal - parte 01

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Canal do Penal - Prof. Rodrigo Vilela Veiga
Jurisdição e competência Princípios da Jurisdição Competência em razão da matéria Competência da Pen...
Video Transcript:
oi oi pessoal começou os sintomas uma série de vídeos no canal e vou ver a matéria jurisdição e competência eu vou criar uma playlist com o nome competência e vou colocar todos os dias essa matéria nessa playlist é uma ter um pouco extensa trair eu vou dizer várias vezes pequenos para evitar então que fica cansativo para vocês começamos então com a ideia de jurisdição tu vais encontrar em diversos deles diversos autores diversos com os esse diferencial jurisdição tá o mais simples de todos essa ideia aqui ó é o poder-dever de dizer o direito ao advogado
ou seja é aquela aquela ideia de que o estado vai resolver as vezes através de um poder chamado poder jurisdicional tá ao mesmo tempo júri são também é uma garantia do cidadão que ele vai ter um julgamento que fruto ou seja por o juiz imparcial e dentro de carros razoável então é um poder-dever e também é uma garantia ao cidadão de ter o julgamento teoricamente falando justo e os princípios da jurisdição ela também vocês vão encontrar em diversas alturas diferentes diversos tem sido diferente da jurisdição eu escolhi pegar esses quatro apenas que nós estamos mais
interessantes para aguentar agora mas repito existem vários princípios de pneus novos escolher tu vai ter um monte de pensa diferente tá primeiro princípio princípio da inércia que significa isso fingir que a jurisdição ela é nerd ou seja ela deve ser provocada e sempre que o poder judiciário não pode agir de ofício ou seja ele precisa que exista a provocação de alguém para que ele comece a agir ele tem uma ideia de inércia isso é que você provocar o poder judiciário para que ele possa agir portanto não é possível que eu tenho um processo iniciado por
exemplo de ofício eu preciso pelas o processo penal em regra que o promotor provoca o juiz para que aí sim se inicia o processo de maneira correta então esse e aí nessa segundo princípio e imparcialidade bom é evidente que ninguém espera que eu tenho o juiz imparcial seu tipo de não ter nenhum tipo de entendimentos prévios não tipo de ideia para ela não é isso é uma ideia de que ele seja imparcial ou seja que não existem influências externas o seu julgamento essa ideia de imparcialidade então eu quando eu tenho alguém para julgar uma causa
o que eu espero que ele seja o que imparcial ou seja querendo beneficie nem acusação nem a defesa e que ele aja de maneira imparcial obviamente de acordo com a lei terceiro princípio juiz natural que significa isso gente a uma ideia de que os atores de saber previamente o ato quem vai jogar então existem leis que firmam a ideia de qual será o juiz competente para cada situação página essa ideia de luz natural aquela ideia da vedação da criação dos tribunais de exceção então eu não posso e no tribunal uma vara para jogar apenas um
caso eu não posso escolher um juiz x para julgar aquele caso essa ideia de juiz natural e por fim a ideia de indeclinabilidade da jurisdição ou seja o poder judiciário não pode delegar a ninguém a ideia de do poder que ele tem de julgar as causas então esses princípios tem um objetivo quer tornar o julgamento de certa forma mais justo porque eu tenho juizo então imparcial e aí eu votei em tese um julgamento então é pelo menos em tese francamente falando é mais justo bom o quinto isso gente nós vamos então para uma ideia de
competência bom a competência ela nada mais é do que do que o limite para que eu aqui o ato para que o exército a minha juízes são como assim se dizia comum encontrar isso em diversas doutrinas que a jurisdição é um assola o brasil inteiro então o poder de dizer o direito ao caso concreto é um só porém ele é limitado dentro das competências um bom exemplo a isso para isso é o seguinte se tu pegar o ministro do supremo tribunal federal lá e pegar o juiz substituto de 1º grau acabou de entrar no cargo
ambos de tem a mesma jurisdição ou seja o mesmo poder de dizer o direito ao caso concreto porém eles têm competências distintas ou seja enquanto greys supremo julga causas que interessam lá que ligasse sobre corrupção federal e sobre recursos ordinários né lá no âmbito supremo este juízo de primeiro grau substituto julga as causas que a lerem limpo portanto o que muda nesses dois casos é a competência e não a jurisdição então competência da a mais é do que a divisão da jurisdição eu até coloquei aqui com uma ideia porque eu acho que isso é interessante
transferir de faltas ao trabalho e organização é claro do poder judiciário ou tentar impor já falei pra vocês no comecinho é que o seguinte em tese o poder que exerce jurisdição é o poder judiciário cabe a ele então o exercício da jurisdição e aí um toque interessante há quem sustente eu concordo com essa ideia de que no processo penal só uma autoridade tem ou não competência que seria quem os membros do poder judiciário porque se competência é uma subdivisão da jurisdição obviamente só quem vai ter competência serão tem os membros do poder judiciário até mais
pessoas que atuam no processo vão ter atribuição tem um portanto o promotor tem atribuição o advogado é atribuição do delegado é atribuição quem tem competência é o juiz exceção também essa regra existe a possibilidade por exemplo do senado federal atuar com jurisdição nas hipóteses por exemplo de impeachment quando acionado é investido então de jurisdição mas é uma exceção à regra regra que só o poder judiciário é que detém jurisdição bacana a competência então vamos agora de bater essa matéria por quê porque nós temos três critérios que vão fixar a competência certo competência em razão da
matéria competência em razão da prerrogativa de função e competência em razão do local do crime ou do lugar bom essas duas primeiras competências em razão da matéria e em razão da prerrogativa de função são constitucionais elas são constitucionais a primeira só da constituição federal e a segunda é possível obter na construção federal e também por simetria na construção estadual outro detalhe em viés aqui claro vem o que das leis ordinárias em especial geralmente dos nosso código de processo penal é essas duas primeiras competências elas tem caráter absoluto o que significa isso teoricamente eu posso ligá-las
a falha nelas né hein o momento em qualquer grau de jurisdição então o erro de competência em razão da matéria ou em razão da prerrogativa de função pode ser alegado em qualquer momento em qualquer grau de jurisdição inclusive após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória na chamada revisão criminal enquanto a competência em razão do lugar tem caráter segundo os tribunais relativo e aí eu preciso ligar lá no prazo sob pena de preclusão acredita nessa ideia de preclusão da competência do lugar a uma crise luminárias respeito mais ter se entendido o que sim que
deve ser alegado no prazo sob pena de preclusão e prazo é esse dez dias após estação o mesmo prazo então dá resposta escrita bom vamos começar então gente falando sobre competência em razão da matéria tá bom e a competência em razão da matéria era dividida pela constituição federal em cinco atrás tá são cinco matérias que nós temos na constituição federal três justiças são as chamadas especiais ou especializadas e duas são as comuns quais são as especiais ou especializadas em evidência a do trabalho a militar ea eleitoral porque ela julga o que questões trabalhistas questões militares
e questões eleitorais já a federal essas ao jogo é várias questões vários tipos de crime então essas três primeiras aqui são ditas especiais ou especializadas as debates são as chamadas justiças comuns sérios rede visão está onde na nossa constituição federal bom o nós começamos então pela justiça do trabalho certo gente olha só é essas do trabalho teoricamente falando vai precisar assim ó essa matéria não me interessa porque falamos aqui de processo penal porém temos dois detalhes a comentar aqui sobre esse trabalho primeiro o artigo 114 da constituição federal traz a competência da justiça do trabalho
certo e nós devemos em 2004 a emenda com seu número 45 alterou tivesse positivo 17 114 dois deles interessam ao direito penal o inciso 4 e vencendo nós começamos pelo lado aqui que não só que interessante quando esses 19 ele ele foi promulgado ele fala assim outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho na forma da lei então se possui interpretar naquele momento alguns tribunais passaram a interpretar que quando eu falo outras controvérsias são qualquer coisa ligada ao direito do trabalho e aí gente come e a situação em que processos que envolviam é de questões criminais
dos chamados crimes contra a organização do trabalho foram enviados da justiça federal para onde para a juíza trabalhista até que o supremo tribunal federal nessa agir 3684 disse que não que a justiça do trabalho não tem competência para agir em questões genéricas de direito penal e determinou então que se tu voltasse para onde para a justiça federal certo então esses aqui essa polêmica terminou mas ainda interessa para nós aqui no direito processual penal por causa do inciso 4 porque porque ele fala que compete à justiça do trabalho o julgamento do habeas corpus quando o ato
questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição então imagine o seguinte se o juiz do trabalho determina que alguém seja preso por algum motivo e o habeas corpus relacionado esta decisão será protocolizado onde na própria justiça do trabalho certo então só por esse motivo a gente trabalha então nos interessa um pouquinho porque ela pode jogar assim habeas corpus não tem competência criminal para julgamento de crimes em geral mas ela pode sim julgar habeas corpus nos crimes em que eu tenha nos que eles descobrir nos dados que eu tenho então é matéria de direito do trabalho que
resulta em prisão por exemplo conjunto do trabalho determina que alguém junto algum documento sob pena de prisão aí eu o abraço ao seria feito onde na própria justiça trabalhista essa justiça ela tem ela é o resultado de maneira federal todo o estado tem o seu tribunal regional do trabalho e tem as varas do trabalho então se o juiz da vara do trabalho de minha prisão eu entre o habeas corpus onde no tribunal regional do trabalho e nós temos em brasília o tal do tribunal e do trabalho que a última instância vamos dizer assim do direito
trabalhista bom pessoal então o vidro e agora terminando essa matéria aqui no próximo vídeo queremos então a justiça militar um abraço pessoal até o próximo vídeo valeu
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