Ônus da prova no processo do trabalho | Debatendo Direito

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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Olá eu sou a Camila Lisboa juíza substituta no Tribunal Regional do Trabalho da segunda região hoje no projeto debatendo direito nós vamos falar de um tema muito importante que é o ônus de prova no processo do trabalho Mundo Verde ilustração no meio da tela de um homem segurando notebook escrito debatendo direito escrito abaixo Tribunal Regional do Trabalho Segunda Região São Paulo escrito ônus da prova no processo do trabalho foto de Camila Franco Lisboa Juíza do trabalho Camila tem cabelos lisos e loiros olhos verdes pele clara e usa uma blusa preta bônus de prova é a
atribuição conferida a determinada parte para que ela demonstre os fatos que foram alegados por ela no litígio em outras palavras é um encargo que é atribuído à parte para que ela demonstre os fatos que são alegados por ela no processo essa atribuição ou esse encargo podem ser feitos à parte pelo legislador ou pelo magistrado no processo judicial de acordo com o artigo 818 da CLT que disciplina esse tema com a redação que foi conferida a ele pela lei 13.467 que instituiu a reforma trabalhista o ônus da prova incumbi ao reclamante com relação aos fatos constitutivos
do seu direito ou ao reclamado com relação aos fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito do autor que o réu tem alegado no processo judicial Isso se chama distribuição do ônus da prova Pois é uma distribuição que já está previamente estabelecida pela lei escrito na tela Fatos constitutivo impeditivo modificativo e extintivo de direitos o fato constitutivo do direito do reclamante é aquele que dá origem a relação jurídica que está sendo deduzida em juízo como por exemplo os fatos que demonstram a existência dos requisitos da relação de emprego quando reclamante a juíza uma ação pleiteando o
reconhecimento judicial dessa relação de emprego se eu reclamar da se defende apenas negando esses fatos constitutivos que são deduzidos pelo autor não pesa sobre ele nenhum ou nos probatório o ônus de provar a existência dos fatos continua sendo do reclamante se por outro lado o reclamado ao se defender Alega fatos novos com a finalidade de modificar extinguir ou impedir que o direito do ele atrai para si o ônus de prova nesse sentido o fato impeditivo é aquele que impede a formação válida da relação jurídica que está sendo deduzida em juízo como exemplos nós citamos a
situações do artigo 62 da CLT o trabalho externo e o exercício de cargo de confiança pelo empregado por exemplo pois eles impedem a aquisição do direito às horas extras ou então a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos porque ela impede o reconhecimento da equiparação salarial por exemplo já o fato modificativo é aquele que induz a uma conclusão jurídica diversa da que é pretendida pelo autor ele Altera a relação jurídica que foi deduzida pelo autor no processo como por exemplo a alegação do reclamado de que há uma condição de
empregado doméstico quando na verdade amante pretende o enquadramento como empregador empregado rural Então nesse caso o empregador não nega a condição de empregado que é deduzida pelo reclamante mas ele apresenta um fato que modifica o enquadramento dessa relação de Rural para doméstico o fato extintivo por sua vez é aquele que põe fim a relação jurídica que está sendo reduzida em juízo seja pelo cumprimento da obrigação que é pleiteada pelo reclamante como a alegação de pagamento ou de quitação pelo reclamado seja pelo decurso do tempo como acontece por exemplo na ligação de prescrição nesse caso o
ônus de prova é do reclamado que alegou a existência desses fatos novos escrito na tela inversão do ônus da prova Existem algumas situações em que o ônus de prova passa de uma parte para outra um exemplo que é muito frequente na prática trabalhista é aquele constante do item dois da súmula 338 do TST que acontece quando os cartões de ponto juntados aos autos pelo reclamado demonstram horários de entrada e saída uniformes esses cartões são então Inválidos como meio de prova e aquele ônus de prova que era inicialmente do reclamante passa a ser do reclamado então
o ônus e com relação ao fato constitutivo do direito as horas extras que no início era do reclamante passa a ser do reclamado porque ele juntou cartões de ponto aos autos que não são válidos quando reclamado age assim ele demonstra que era possível controlar a jornada do empregado embora pudesse fazê-lo ele não fez de forma válida de modo que o ônus probatório passa a recair sobre ele de comprovar por outros meios de prova que a jornada de trabalho do empregado era aquela aquele Alega na contestação essa situação decorre do princípio da aptidão para a prova
segundo qual o ônus de prova deve ser atribuído a quem detém maior possibilidade de comprovar determinado fato escrito na tela atribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 818 parágrafo primeiro da CLT o juiz pode atribuir o ano de prova de forma diversa do que consta em lei desde que ele faça por meio de decisão fundamentada E desde que ele dê a parte a oportunidade de se desenvolver do ônus que ele foi atribuído assim a decisão judicial deve ser prévia em relação à produção da prova no processo aí Isso se chama de distribuição
dinâmica do ônus da prova essa distribuição dinâmica do ônus da prova por parte do magistrado pode ocorrer nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir O encargo de acordo com a teoria estática do ônus da prova ou então a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário é o que ocorre por exemplo no caso do comprovante de salário do empregado paradigma em uma reclamação trabalhista que discute a equiparação salarial porque o empregador detém toda a documentação dos seus empregados ao passo que O reclamante
possui apenas informações verbais ou tem que contar com a boa vontade do colega paradigma para emprestar a ele os documentos como a carteira de trabalho por exemplo essa distribuição do ônus de prova que é feita pelo magistrado é orientada pelo princípio da Igualdade por meio da concessão de paridade de armas as partes no processo do trabalho pelo princípio da cooperação também e pelo princípio da maior aptidão pela produção da prova é importante que fique claro também que a decisão judicial que atribui o ônus da prova de forma diversa da que está prevista em lei não
pode gerar uma situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil escrito na tela momento para inverter ou atribuir ônus da prova o momento adequado para aplicação da inversão e da atribuição do ônus da prova no processo do trabalho é antes da instrução processual possibilitando assim que a parte se desincua do ônus que foi a ela atribuído Essa é a distribuição do ônus da prova Como regra de instrução ou de procedimento mas é possível também que na sentença quando o magistrado vai analisar e julgar as provas apresentadas ele também Verifique
a necessidade de haver distribuição do ônus da prova mas nesse caso essa distribuição será feita Como regra de julgamento e isso ocorre em uma situação diversa quando a instrução probatória não é suficiente para convencer o juiz sobre os fatos que são alegados no processo atraindo assim uma decisão com base na distribuição do ônus do ônus probatório porque não há prova suficientes no processo e não é possível ao juiz conferir maior idoneidade a um elemento de prova em detrimento do outro caso em que a prova vai ficar dividida nessa hipótese perde a parte que tinha o
ônus de provar e não se desencobia desse ônus O Domínio das regras de onos de prova é fundamental para que o advogado faça um bom trabalho em favor do seu cliente na audiência trabalhista produzindo apenas as provas que cabem de fato ao seu cliente produzir e evitando produzir provas desnecessárias ou que coloquem em risco a pretensão do seu cliente diante da ausência de provas pela parte contrária a quem incumbi o ônibus probatório esse tema é relevante ainda para que o juiz norteia atividade probatória das partes inibindo a produção de provas desnecessárias e efetivando a diretriz
contida no artigo 765 da CLT Tribunal Regional do Trabalho Segunda Região São Paulo Secretaria de comunicação social
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