e aí o olá meus queridos estudantes bom dia boa tarde ou boa noite seja qual for seu horário né que você estiver nos assistindo mas hoje nós vamos conversar um pouquinho sobre atos administrativos atos administrativos gente dentro dos concursos públicos é uma matéria é muito importante tem muita incidência em perguntas porque uma uma matéria um pouco extensa mas é uma matéria gostosa uma matéria tranquila e hoje nós vamos destrinchar aqui tudo que a gente precisa saber sobre atos administrativos para que você possa ter sucesso na sua própria muito bem para começar eu preciso saber o
que que é um ato administrativo né se nós vamos estudar as administrativos a primeira coisa o primeiro o princípio que nós temos que partir é do conceito de atos administrativos por isso vamos comigo lá na bolsa ato administrativo então é toda declaração de vontade do estado ou de quem o represente então qualquer coisa que o estado faça que ele e para que ele decida ser um atos administrativos e estes atos administrativos as declarações de vontade do estado estão sujeitas a regime jurídico-administrativo claro né gente porque são atos da administração pública elas precisam estar sujeitas ao
regime jurídico característico da administração pública e causa efeitos imediatos olha que interessante nós vamos entender porquê mas o ato administrativo de imediato tem validade sempre assim como tudo que está dentro da administração sujeitos à lei e ao controle do poder judiciário muito cuidado porque controle do poder judiciário se restringe à legalidade o ato vai criar modificar ou extinguir direitos sempre com o objetivo de satisfazer o interesse público então qualquer manifestação de vontade em qualquer declaração de vontade que provenha do estado ou de quem o o que crie e modifique xinga direitos sempre com efeitos imediatos
sujeito ao regime jurídico-administrativo será um ato administrativo lembrando que é um controle do poder judiciário sobre a legalidade desse zap mas não sobre os sobre o mérito dos atos né nós vamos falar sobre isso daqui a pouquinho queridos quais são os atributos dos atos o que tem de diferente em um ato administrativo de um ato de um particular ó imagine o seguinte comigo é um carol pessoa capaz tá vou lá e compro um carro isso é um ato né eu estou comprando um carro a trigo sociável negocia eu dou um tanto em dinheiro a pessoa
me dá um tanto em troca eu sou um particular e eu estarei e regida pelo pelo direito civil pelo direito consumerista e sob a égide do regime do direito privado né quando o estado faz um ato é quando o estado e quando o estado institui a faz o concurso público quando o estado faz uma licitação quando o estado demite alguém sempre que o estado pratica um ato né e este ato aí a está dotado está sob a proteção do regime jurídico-administrativo nós teremos um ato administrativo o endereço de vocês saberem que este conceito ele varia
de autor para autor alguns autores não concordam com algumas dessas definições conceituais que não trouxemos aqui porém como em todas as aulas essa definição ela foi escolhida com base no que vem amplamente sendo aceito pelos concursos públicos tá bom vamos lá então a gente já não entendeu que um ato de um particular é diferente de um ato público a carol ir comprar um carro se eu quiser pagar 800 mil reais em um fusquinha eu posso pagar outras milhares e um pouquinho se fosse essa foi minha vontade né desde que eu esteja ali com o objeto
lícito possível eu posso fazer qualquer negócio a administração pública ela tem que seguir alguns princípios tem que seguir algumas regras porque ele está sujeita ao regime jurídico-administrativo mas em comunicação ela tem alguns atributos ela tem alguns benefícios ela está sujeito a algumas limitações mas ela também é um benefício nós vamos ver agora quais são os atributos desses atos administrativos o que faz o ato administrativo mais especial ou diferente né não se não é especial e diferente do que o ato de um particular comigo na lousa olha só em primeiro lugar um ato administrativo ele e
ele é salvaguardado por uma presunção de legalidade veracidade e legitimidade um seja uma vez que a administração pública age de alguma forma de clara uma vontade manifesta sua vontade teoricamente esta vontade ela é uma vontade legal verídica e vítima né ela o gato ela tem essa presunção não é claro gente que essa presunção é relativa dentro do jeito a gente usa uma expressão que concursos gostam infelizmente que é uma expressão que chama yuri tanto o que que é uma presunção iuris tantum significa nada mais nada menos que uma presunção relativa nós sabemos né ainda mais
nos dias de hoje numa época de lavar jato a gente sabe que nem todo o ato queimando da administração é um ato legal verídico e legítimo porém o sempre partiremos do pressuposto que ele possui esses atributos e aí e eventualmente nos produziremos provas encontrar quais são as consequências de um ato ser presumivelmente legítimo e legal mesmo que depois eu vou atrás de provar o contrário a consequência é que ele tem efeito imediato imagine o seguinte se este o ato da administração pública o ato administrativo não tivesse o a presunção de legalidade a simpatia administração pública
determinar se algo do tipo o comércio vai fechar a 5 horas ou a será cobrado um valor para coleta do lixo ou será aberto uma escola será desapropriado terreno sempre aquela tiver alguma determinação essa determinação seria passível de discussão o que tira completamente a coercibilidade e autoexecutoriedade do ato administrativo por isso ele se presume legítimo e legal inverídico e como ele é legal legítimo inverídico ele cumprir de imediato a primeira ideia é isso aqui é válido e eu vou cumprir essa tem que ser ideia posteriormente eu que vou atrás dos meus direitos para provar que
aquele ato é ilegal ou ilegítimo inverídico mas a princípio eu tenho que cumprir de imediato que o que administração determina porque ele é presumivelmente legítimos e além disso nós temos uma inversão do ônus da prova a professora que mania de falar difícil né o que que é ônus da prova gente humanos onu significa obrigação né a obrigação ônus da prova é obrigação de provar então se eu estou falando que o administração pública é ilegal e administração pública tá falando que é legal olha só vamos comigo lá na loja vou desenhar vai ficar mais fácil olha
só eu tenho aqui de um lado a carol dizendo que este ato é ilegal e no outro lado eu tenho a administração pública dizendo que este ato é legal ou seja eu falo uma coisa e administração pública fala outra o ônus da prova significa que é obrigação de provar se o ônus da prova fosse da administração quem tinha que provar a legalidade era administração que o ônus da prova é da carol quem tem que provar aí boa tarde é a carol na falta de provas ganha a pessoa que não tem um ônus probatório explico melhor
dentro de um ato administrativo dentro de uma relação jurídica paulo paga no ato administrativo o ônus da prova é do administrado ou seja da caroll então a carol que tem um ônus da prova a carol que tem a obrigação de provar que o que ela está dizendo a verdade que o ato é ilegal se eu tenho um ônibus a obrigação de provar que o ato é ilegal e eu não provo eu não posto nenhuma prova quem que ganha a administração pública dizendo que o ato é legal porque eu tinha obrigação de provar e eu não
provei esse eu não provei eu não consigo ganhar essa disputa então qual que é a consequência da legalidade da presunção de legalidade do ato administrativo a consequência é que é uma inversão do ônus da prova ou seja qualquer pessoa que o aplicativo tem obrigação de provar que esse ato é ilegal tá ok se ela provar muito bem o ato ser anulado se ela não provar a falta de provas favorece a administração pública que já possui uma presunção de legalidade beleza galera então este é o primeiro atributo no ato administrativo segundo atributo do ato administrativo nós
já conversamos conversamos sobre isso em outras aulas né na aula de poder está ouvindo é a autoexecutoriedade pode ser executados sem a autorização do judiciário olha que interessante autoexecutoriedade eu não preciso me socorrer ao judiciário para executar alta imagine o seguinte do direito privado com exceção de algumas situações do tipo legítima defesa por exemplo com exceção de algumas parcas situações os direitos privados nós não podemos a autoridade aos nossos atos como assim lembra que eu comprei um fusca eu fui lá comprei o fusca aí eu comprei o fusca me comprometi a pagar em 12 meses
esse fusca paguei 10 meses faltaram dois meses para pagar e eu não paguei e está concessionária de veículos ela não pode ir na minha casa me bater pegar minha televisão levar embora levar meu carro embora né sozinha ela não pode dar executoriedade no direito que ela tem receber a dívida o que que ela faz ela vai até o poder judiciário ela entra com uma ação de cobrança e ela vai dizer para o juizo o juizo a carol me deve o juiz por sua vez vai lá e pega o dinheiro da minha conta pega o bem
que eu poço vai dar cumprimento a essa dica muito bem isso entre particular a administração pública não precisa disso uma vez que a gente administração pública tem um direito a algo ela executa olha eu estou mandando você ter higiene no seu restaurante você não tem gente restaurante eu vou fechar o restaurante eu estou mandando você não vender mercadorias estragadas você vai vender eu vou aprender essas mercadorias ela é auto-executória eu estou mandando você não andará mais que 40 por hora nessa via você vai andar vai tomar um outro ela já resolve o problema dela sem
precisar se socorreu judiciário e nós temos que tomar cuidado que alguns atos administrativos não são alto executores alguns atos administrativos vão precisar da intervenção do poder judiciário mas via de regra nós temos a autoexecutoriedade dos atos vão comigo lá na olha só não existe em todos os atos estão do presente quando expressamente previsto em lei por exemplo apreensão de mercadorias o fechamento de restaurantes e a cassação de cnh um quando se tratar de medida urgente que quando não adotada possa causar grave risco à coletividade como por exemplo a demolição de um prédio que vai cair
né que vai ruim ou então um internamento de uma pessoa que esteja por exemplo com uma doença contagiosa gente presta atenção então a executoriedade é o poder que a administração pública tem a autoexecutoriedade de executar seus próprios atos sem socorrer para o judiciário quando que isso acontece quando está previsto tá certo um quando nós temos aí um grave risco à coletividade que a administração pública precisa agir senão a consequência será pior nestes casos nós temos então a autoexecutoriedade que o segundo atributo do ato administrativo terceiro atributo do ato é a imperatividade ou então a coercibilidade
os atos administrativos são obrigatórios coercitivos e imperativos a terceiro mesmo que haja discordância esse atributo não está presente em todos os atos mas somente nos que impõe obrigações gente sabe assim a administração pública fala assim oh carol você vai ter um sumiu o que vocês acham que eu tô feliz que meu tempo subiu não é por mim não pagar o iptu você sabe que eu gosto de comer coxinha ainda não gosto detesto aliás né o dinheiro que vai embora mas eu tenho que recolher porque o que é administração pública determina os atos administrativos são coercitivos
se administração pública determina algo eu tenho que cumprir excesso que eu vou buscar meu poder meu direito depois do judiciário futuramente né e vou tentar reverter essa situação mas de imediato eu tenho que cumprir o que administração determina a prefeitura fala assim carol eu vou desapropriar os sua casa para construir uma escola é legal isso não é legal isso para mim é legal particular mas eu tenho que obedecer o que administração determina beleza a continuando comigo lá na lousa vamos lá e imperatividade então é o terceiro atributo do ato administrativo e aí a gente vê
em com a maria sylvia zanella di pietro né e ela criou um novo atributo um quarto atributos do ato administrativo que a tipicidade que significa que todos os atos administrativos e tem uma figura ele tá de vende uma figura previamente prevista em lei certo isso é tipicidade um atributo do ato administrativo de acordo com a maria sylvia zanella di pietro muito bem gente nós vimos até agora quais são os atributos do ato ou sejam tem de diferente nossa administrativo porque o ato administrativo é diferente do ato particular porque ele é imperativo coercitivos auto-executório né porque
o que que faz dele tão especial agora nós vamos ver quais são os requisitos do ato administrativo o que que eu preciso para ter um ato administrativo e só preciso ter uma manifestação de vontade qual é quais são os elementos quais são os requisitos deste ato vamos comer lá na loja olha só primeiro requisito do ato administrativo é um requisito de certa forma óbvio que é a competência ou então o sujeito competente a administração pública gente a uma distribuição de competências cada pessoa é competente por algo imagine vocês sim um delegado de polícia resolver se
cozinhar na escola pública imagine você esse uma professora de primário resolver esse policial militar né imagine se o presidente da república fosse praticar uma algo que nem leite sua competência mas ele se o prefeito quisesse governar todo o toda nação toda a união não dá cada agente público tem a sua competência cada órgão público cada entidade tem a sua esfera de competência para que um ato administrativo seja válido é necessário que ele seja emitindo que ele é mani de uma autoridade competente do sujeito competente e logo que ele esteja dotado de competência vamos comigo lá
na luz olha só a competência é um conjunto de atribuições das pessoas jurídicas órgãos e agentes então e da pj tem a sua competência olha a minha competência é cuidar da energia elétrica a minha competência cuidar da educação num nível municipal cada um tem sua competência assim como órgãos e agentes ela decorre sempre de lei olha só a competência administrativa de ver corre de lei e é um derrogável e pode ser objeto de delegação ou onde a vocação é possível que haja delegação que que a delegação vamos lembrar nós já vimos isso em outras aulas
mas de legal é quando você tem uma obrigação e você passa para outra pessoa você delega por exemplo por um seu inferior hierárquico do seu subordinado então você leva para um terceiro em a vocação é quando você puxa para si determinações que são de outras pessoas isso é avocar a a competência ela não pode ser interrogado eu não posso falou assim ah eu não quero essa competência é mais o que que eu posso eu posso delegar ou avocar a gente forma temporária a distribuição de competências pode levar em conta a matéria o território o grau
hierárquico e o tempo muito bem gente então nós vimos que nosso primeiro elemento do ato administrativo é a competência competência essa que advém da lei e eu não posso falar eu não quero essa competência para mim né eu não posso te roubar essa competência o que pode o que é possível que haja uma delegação uma vocação porém essa competência ela vem lá determinado por lei se a sua competência fazê-lo só você pode fazer qualquer outra pessoa que fizer aquilo está fora do seu âmbito de competência esse é o nosso primeiro elemento do ato administrativo comigo
na lousa vamos ver agora qual é o segundo elemento o segundo requisito que compõem o ato administrativo segundo elemento a forma olha só um ato ele pode ser feito de várias formas contém professor um ato pode ser feito verbal um ato pode ser feito por sinal né o policial manda a gente encostar esse é um ato administrativo é uma ordem de um agente público que está direcionando você encostar seu carro ele faz isso projeto é possível que seja verbal é possível que seja escrita há várias formas de se levar é feito um ato administrativo via
de regra via de regra a forma do ato administrativo ela é escrita embora haja exceções é possível que a jato administrativos de outra forma mas via de regra o ato administrativo será escrito e é interessante inclusive que pode ser forma do ato administrativo silêncio sem saber o disso claro que tem que ter previsão legal imagine o seguinte é uma lei que diz assim olha tô inventando tá gente um exemplo imagina uma lei municipal que diz assim que o o estabelecimento daquele município ele vai ser notificado para ser adequadas medidas de saneamento básico por exemplo né
que ele vai ser notificado para isso se ele respondeu o quê se ele ficar em silêncio ou seja se passados 10 dias por exemplo ele não responder administração ganha o direito de fechar o estabelecimento supondo que haja uma previsão legal nesse sentido que eu dei foi um exemplo tá supondo que haja uma previsão legal nesse sentido o silêncio ou seja o transcurso dos dez dias tem um manifestação de ninguém gera o direito de fechar o estabelecimento então pode ser que o silêncio seja sim uma forma de expressão de e desde que legalmente previsto em lei
né você não tiver para assistirem não tem como você inventar que o silêncio da pessoa é o manifesto alguma coisa né esquece aquele ditado popular né aqui em casa consistente se não se manifestou então por que consentiu não é assim tem que ter forma legalmente prevista comigo da luz olha só então em regra ela é escrita sendo excepcionalmente gestos apitos sinais e manifestações verbais podem ser observado que o silêncio pode ser uma manifestação de vontade única e exclusivamente se a lei o primeiro observe em que o seu desrespeito desrespeito da forma gera a nulidade do
ato aqui gente porque eu fiz questão de colocar sobre essa observação na nossa cabeça a forma é uma coisa é simples né se você não é preencher um todos os requisitos sujeitar a competente é preencheu todos eles vêm tava tudo certo só que mês vou fazer por escrito eu fiz oral só não esquece que ela forma do ato administrativo é um elemento do ato administrativo é um requisitos do ato administrativo então se eu tenho um ato que deve ser feito por escrito por exemplo um procedimento licitatório que tem que ser feito por escrito e eu
não faço por escrito gera nulidade do ato administrativo do mesmo jeito que o sujeito incompetente fazendo se o sujeito incompetente abrir uma licitação até duro se o sujeito competente abri mas não faz por escrito não solta o edital por exemplo informando a população o ato também é no mundo então a forma é muito importante tá continuando nós vamos então nosso segundo elemento a forma terceiro elemento ou a gente ficou dois aqui me perdoa em deixou riscar aqui ó não é não é segundo de novo é o terceiro elemento do ato motivo são os pressupostos de
direito ou seja o dispositivo legal que se baseia o fato e os pressupostos fáticos o conjuntos a circunstância que levaram ao ar ou seja porque né porque foi feito isso olha só que interessante nós temos um exemplo aqui na demissão no servidor público e aí eu te pergunto no caso de demissão que é um ato administrativo né o ato queimando administração sob o regime jurídico público pensando no interesse da população que xingam direito criando outros eu te pergunto o porquê né qual é o motivo dessa decisão e aí autoridade me responde o motivo é que
ele lesionou os cofres públicos o motivo é que ele desvia o dinheiro da administração por isso ele merece ser demitido tá então todo o ato administrativo deve ter um porque qual o motivo de eu ter feito isso prestem atenção numa coisa bem importante dentro da do direito administrativo nós temos uma coisa chamada teoria dos motivos determinantes o que ela teoria o determinante o motivo que determinou um ato se foi o porquê daquele ato não pode ser modificado então se eu demitir o servidor porque ele dizia o dinheiro da administração essa demissão tem que ser pelo
desvio de verba eu não posso depois passear essa aqui que é na verdade é que esse servidor claro cara era corinthiano ou era palmeirense todo dia de jogo quinta-feira ele chegava aqui cartão de jogo ele me irritava porque eu não torço por time dele cansei da cara dele de mentira ele não pode se você a iniciou o ato administrativo no caso a demissão pelo motivo do desvio de verbas tem que se tem que permanecer no diversos então todo ato administrativo deve ser motivado e o motivo deve permanecer por isso que chama a teoria dos motivos
determinantes o que o motivo que determinou aquele ato deve permanecer o caso você troca o motivo caso o agente público troque o motivo nós temos um negócio chamado trê destinação que é predestinação ea troca do destino ela não é admissível no direito administrativo exceto na desapropriação tá se você for até aula de desapropriação você vai ver algumas observações sobre mas não posso trocar o motivo de um ato motivo o porquê que eu pratiquei aquele ato essa é a teoria dos motivos determinantes beleza voltando na loja comigo então a inexistência de motivo ou a falsidade do
motivo ela implica na nulidade do ato tudo que falta no ato administrativo implica em uma sonoridade tá gente então vamos supor é o sujeito incompetente que prático aquele ato o ato é nulo não respeitou a forma o ato é nulo não respeitou o motivo determinado porque o até muro tá a falta dos elementos do ato administrativo geram a nulidade nossa ficou dois tudo de novo né então agora eu quarto elemento aí professora quarto elemento do ato o objeto é atividade um coisa sobre o qual vai recair o conteúdo do ato né eu já disse aqui
o porquê que eu pratiquei aquele ato o motivo agora que ele ato vai recair sobre o que ou sobre quem no nosso exemplo da demissão do servidor público o objeto do ato ou seja a relação que incide o ato administrativo é na relação funcional entre o servidor ea administração pública o objeto deve ser sem como no direito civil lista do que que é lícito gente listo ele está dentro da lei né ele escreve legal deve ser possível eu não posso ter um ato administrativo que diga sim a polícia militar no dia trinta de dezembro vai
tentar recolher a lua a pintar escalar o monte everest em dois minutos no não existe né isso é impossível e além de tudo ele deve ser certo e moral presta atenção gente objeto então é o que aonde incide o meu ato administrativo aonde recai o meu ato administrativo aí eu estou determinando que a polícia é uma que a polícia militar de sol ou uma passeata aonde esse time o ato administrativo na passeata tá é o objeto que vai sofrer entre aspas o ato administrativo o servidor está sendo demitido o que que sofre o ato administrativo
a relação entre o servidor ea administração beleza galera continuando comi lá na lousa então nós vimos os quatro elementos do ato administrativo e nós vamos por quinto que também ficou anotado com o segundo elemento quem terento do ato administrativo é a finalidade cuidado a realidade diferente de motivo ó um motivo é o porquê né porque que eu fiz isso qual foi o motivo ea finalidade é o que que eu quero atingir com isso né qual é o meu objetivo com isso então a finalidade ela é o objetivo olha só é o que administração que era
alcançar com o ato sempre deve ser respeitada a finalidade legal do ato e o interesse público caso contrário haverá desvio de poder por que que eu quero desviar por que que eu quero dissolver a passeata para restabelecer a ordem pública essa é a minha finalidade tá é o objetivo onde eu quero chegar o que eu quero alcançar e o que eu quero alcançar sempre tem que ter como base como como lastro o interesse da população e por óbvio algo legal né algo eu cortei beleza galera primeira segundo terceiro quarto quinto elemento do aqui então é
a finalidade voltando comigo lá na lousa agora nós vamos ver a diferença entre discricionariedade e vinculação vem aqui comigo um pouquinho se você quer um pouco perdido no que eu vou falar agora eu te recomendo ir até a aula de poderes lá na os poderes a gente fala bastante sobre o que quer discrecionalidad e o que que é vinculação mas eu vou conversar um pouquinho sobre isso pra gente relembrar a vinculação é quando a lei prevê todos os elementos do ato administrativo e não deixa nenhuma margem para o agente público analisar uma conveniência e oportunidade
por exemplo ela fala assim ó esse cidadão tiver 18 anos e passar na prova da cnh ele tem o direito a receber a carteira de habilitação acabou que juízo de valor que o administrador pode fazer sobre isso ele pode e eu acho que fulano dirige mal não vou dar carta para ele ele é um perigo para sociedade não vou da carta para ele não eu não posso pensar assim se o cidadão fez 18 anos passou no teste da escola né tanto no teste psicotécnico quanto no teste de direção e ele passou ele tem direito a
receber a cnh porque o ato vinculado que que é um ato vinculado além determina os requisitos e o administrador não faz nenhum juízo de valor sobre eles já um ato discricionário é aquele ato que também é prevista em lei porque a gente sabe que o poder público administração pública não pode fazer nada que a lei não permita né então é um aqui também é previsto em lei mas é um ato que deixa um juízo de valor por agente público por exemplo nenhum estabelecimento de refeição pode ter condições impróprias que possam causar doenças nas pessoas que
estão ali comer então todos devem respeitar um mínimo né de eu gostaria da age alguns requisitos que a gente encontra aí na legislação em geral então os restaurantes os os lugares que servem comida tem que respeitar suas determinações se não respeitar a uma discricionariedade do poder público em que sentido tipo qual o nível de desrespeito né isso aqui é suficiente para fechar o restaurante ou não eu não se fico ele para ele arrumar o trem tá fazendo de errado ou não eu já vou fechar o restaurante então esta valoração esse quanto qual vai ser a
punição da pessoa que diz compra norma isso é um ato administrativo discricionário por que tá previsto em a lei diz que ele tem que ser punido olha você fez errado tem que ter punição isso é vinculado mas eu tenho uma margem de quanto de poluição eu vou dar para cidadão ou para esse estabelecimento isso é discricionariedade basicamente então na vinculação lata administrativo vinculado oi tá previsto em ler o além disso é abc se for abc eu tenho que cumprir agora discricionariedade já me dá uma margem ela diz olha tem como você tá o situação você
pode fazer a ou b ou c e aí você analisa o que que é mais conveniente o que é mais ou por turu não para você particular né o que que é mais conveniente o que mais oportuno para o poder na lousa vamos lá olha só atuação da administração pode ser vinculada quando a lei estabelece uma única solução possível ou caso fixando requisitos porém quando a possibilidade de optar por uma dentre tantas outras opções analisando a conveniência ea oportunidade atuação será pautada pela discricionalidade sempre nos limites da lei professora beleza que se por que que
você tá falando tudo isso né seguinte gente quando a gente estuda ato administrativo nós estudamos aqui os elementos e nós vimos que tem que ter sujeito competente motivo finalidade objeto e forma e a doutrina muito fala sobre quais elementos do ato são discricionários e quais elementos do ato são vinculados lembrando que isso aqui é um regramento geral tá gente pode ser que tenha um ato o outro que seja uma exceção mas e via de regra o sujeito é vinculado ou seja a lei estabelece quem é o sujeito competente e eu não posso sair escolhendo quem
vai o que não vai fazer a lei mandou está mandado via de regra a finalidade também ela vem determinado em inglês primeiro que a finalidade deve ser pública sempre pensando no interesse da coletividade né e a finalidade daquele ato em específico e a forma também via de regra é previsto em lei a lei que vai dizer olha a escrito não é e não pode ser por gesto a lei vai determinar então o sujeito a finalidade ea forma e não cabe ao administrador fazer nenhum juízo de valor em cima disso porém ao contrário o momento é
discricionário via de regra via de regra administração pode dizer assim eu vou fazer mas vou fazer no momento mais oportuno para a administração pública o motivo também via de regra é discricionário e por fim o objeto via de regra também é discricionário são elementos do ato administrativo todos eles nos quais a gente vai observar então quais elementos são dotados de vinculação que quais elementos são dotados de discricionariedade lembrando que a vinculação ela vai subsumir a e ao sujeito a finalidade ea forma via de regra oi gente eu vou encerrar esse bloco por enquanto já se
administrativos nós vamos parar por aqui a gente volta no segundo bloco para continuar falando sobre ação até tchau tchau tchau